GOUVÊA DOS REIS
Advogados
- Desde 1967 –
CÓDIGO FLORESTAL
Lei Federal 12.651/2012
Lei Federal 12.727/2012
Decreto 7.830/2012
A nova Legislação Florestal Brasileira
BREVE HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO
1934 – Nasce o Código Florestal Brasileiro. O Decreto nº 23.793 determina que
nenhum proprietário pode “abater” mais de ¾ da vegetação existente em seu
imóvel;
1965 – O então Presidente Humberto de Allencar Castelo Branco sanciona a Lei
Federal nº 4.771. O Código Florestal estabelece 50% de reserva legal na Amazônia
e 20% no restante do país e define a localização das áreas de preservação
permanente;
1989 – Após enchentes devastadoras no Vale do Itajaí (SC), o Congresso Nacional
aprova a Lei nº 7.803, aumentando a metragem das áreas de preservação
permanente;
1996 – Fernando Henrique Cardoso edita a MP 1.511 alterando o Código Florestal
e aumentando as áreas de reserva legal na Amazônia e Cerrado;
1999 – Deputado Sérgio Carvalho apresenta o Projeto de Lei nº 1.876 que visa
alterar o Código Florestal;
2001 – Presidente Fernando Henrique Cardoso reedita a MP nº 1.511, agora sob o
nº 2.166, que passou a ser incorporada ao Código Florestal;
2006 – Projeto de Lei do Deputado Flexa Ribeiro (PSDB-PA) , sob o nº 6.424/05,
inicia tramitação na Comissão de Meio Ambiente da Câmara dos Deputados;
2009 – Deputado Valdir Colatto (PMDB-SC) coordenador da Frente Parlamentar
Agropecuária, apresenta novo PL nº 5.367/09 para criação de um Código Ambiental
Brasileiro;
2009 – Uma comissão especial é criada com a missão de juntar 11 projetos de lei
para mudar o Código Florestal. A relatoria do projeto fica a cargo Deputado Aldo
Rebelo (PCdoB-SP);
2010 – Deputado Aldo Rebelo realiza audiências públicas sobre a nova proposta do
Código Florestal. Em junho é apresentada e em julho é aprovada pela Comissão
Mista do Congresso;
2012 – Publicada Lei 12.651/2012 e Lei 12.727/2012.
PL 1.876/1999
Trata-se de um Projeto de Lei de autoria do Deputado
Federal Sérgio Carvalho (PSDB/RO), que revoga a Lei
Federal 4.771/85 (antigo Código Florestal) e altera a Lei
Federal 9.605/98.
Projetos apensos: tramitam apensos ao PL 1.876/99,
10 projetos de Lei que tratam de matéria análoga. São eles:
4524/2004, 4091/2008, 4395/2008, 4619/2009, 5226/2009,
5367/2009, 5898/2009, 6238/2009, 6313/2009, 6732/2010;
CONCEITOS
Passam a fazer parte da Lei 12.651/12, conceitos
como:
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Área rural consolidada;
Uso alternativo do solo;
Área Verde Urbana;
Área Urbana Consolidada;
Leito menor ou álveo;
Nascente;
Olho d’água
Várzea ou leito maior;
Restinga
ÁREA RURAL CONSOLIDADA
(art. 3º, IV, da Lei Federal n. 12.651/12)
Ocupação antrópica consolidada até 22
de julho de 2008, com edificações,
benfeitorias e atividades agrossilvipastoris,
admitida neste último caso a adoção do
regime de pousio;
ÁREA URBANA CONSOLIDADA
(art. 3º, XXVI, da Lei Federal n. 12.651/12 c/c art. 47, II da Lei Federal n.
11.977/09)
Área integrante do perímetro urbano com
densidade demográfica superior a 50 (cinquenta)
habitantes por hectare, além de malha viária
implantada, e que tenha, no mínimo, 2 (dois) dos
seguintes elementos de infraestrutura urbana
implantados:
a) drenagem de águas pluviais urbanas;
b) esgotamento sanitário;
c) abastecimento de água potável;
d) distribuição de energia elétrica; ou
e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
APP’s EM ÁREA URBANA
Art. 4º (...)
§9º Em áreas urbanas, assim entendidas a área
compreendida nos perímetros urbanos delimitados por lei
municipal, e nas regiões metropolitanas, as faixas
marginais de qualquer curso d’água natural que delimite
as faixas de faixa de passagem de inundação terão sua
largura determinada pelos respectivos Planos Diretores e
Leis de Uso do Solo, ouvidos os Conselhos Estaduais e
Municipais de Meio Ambiente, sem prejuízo dos limites
estabelecidos pelo inciso I do caput.
VETADO PELA LEI 12.727/12
OUTROS CONCEITOS
• Nascente: afloramento natural do lençol freático que
apresenta perenidade e dá início a um curso d’água;
• Olho d’água: afloramento natural do lençol freático,
mesmo que intermitente;
• Uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa
e formações sucessoras por outras coberturas do solo,
como atividades agropecuárias, industriais, de geração e
transmissão de energia, de mineração e de transporte,
assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação
humana;
ÁREAS DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE
• As metragens das faixas marginais das matas ciliares
permanecem as mesmas (art. 4º, I e II, Lei 12.651/12);
• Matas ciliares em reservatórios artificiais são
disciplinadas e estabelecidas metragens (art. 4º, III, Lei
12.651/12);
• Manguezais passam a ser considerados como APP
(art. 4º, VII, Lei 12.651/12), bem como as restingas
fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangue (art.
4º, VI, Lei 12.651/12);
• APP’s em áreas urbanas.
ÁREAS DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE
• Obrigação de manutenção e recomposição das
APP’s em caso de supressão da vegetação (art. 7º,
caput e §1º, Lei 12.651/12);
• Obrigação propter rem, que se transfere com a coisa
(art. 7º, §2º, Lei 12.651/12);
• Altera a forma de recomposição das APP’s para
áreas rurais consolidadas com ocupação até 22 de
julho de 2008 (art 7º, §3º, Lei 12.651/12);
• Atividades de baixo impacto ambiental (art. 9º, Lei
12.651/12);
RESERVA LEGAL
• A Lei estabelece que ela deverá ser registrada no órgão ambiental
competente (municipal ou estadual) por meio de inscrição no CAR
(Capítulo IV, arts. 12 e ss. da Lei 12.651/12);
• A Lei cria o CAR, obrigatório para todos os imóveis rurais (art. 12 da
Lei 12.651/12);
• Será admitido, pelo órgão ambiental competente, o cômputo das
áreas relativas à vegetação nativa existente em APP no cálculo do
percentual de reserva legal, desde que não implique em conversão
de novas áreas para o uso alternativo do solo, e quando a soma da
vegetação nativa em área de preservação permanente e reserva
legal exceder a 25% da pequena propriedade definida pelo Código
Florestal (art. 15, Lei 12.651/12);
• Recomposição de Áreas de Reserva Legal em áreas rurais
consolidadas;
AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL
• Todo imóvel rural deve manter uma área com cobertura de
vegetação nativa, a título de Reserva Legal, em prejuízo da
aplicação das normas sobre as APP`s (art. 12, Lei 12.651/12);
• Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizarem
supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de
Reserva Legal previstos pela legislação vigor à época em que
ocorreu a supressão são dispensados de promover a
recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais
exigidos na Lei 12.651/12;
• A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de
vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou
ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito
público ou privado (art. 17, da Lei 12.651/12);
• É obrigatória a suspensão imediata das atividades em área de
Reserva Legal desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008.
Inscrição no CAR
•A
área de Reserva Legal deverá ser registrada no
órgão ambiental competente por meio de inscrição
no Cadastro Ambiental Rural – CAR;
• A inscrição deverá ser feita mediante a
apresentação de planta e memorial descritivo,
contendo a indicação das coordenadas geográficas;
• O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a
averbação no Cartório de Registro de Imóveis –
Parecer da Corregedoria-Geral de Justiça;
PARECER DA CORREGEDORIA-GERAL
DE JUSTIÇA
Autos nº 0010533-67.2013.8.24.0600 (Pedido de Providências)
Requerente/Interessado: Conselho Nacional de Justiça - CNJ e outros, Centro de
Apoio Operacional do Meio Ambiente - MPSC
Requerido: Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina
“Entende-se não mais subsistir a obrigatoriedade
da averbação da reserva legal à margem da matrícula
pelo registrador de imóveis.
Por outro lado, havendo a averbação facultativa,
vislumbra-se a possibilidade de aplicação do Termo de
Cooperação Técnica Conjunto n. 01/2010, naquilo que não
contrariar a Lei n. 12.651/2012, alterada pela Lei n.
12.727/2012.”
COMPUTOS DAS APP`s EM ÁREA DE RL
• Sobreposição de APP em RL é a possibilidade de incluir as Áreas de
Preservação Permanente dentro das Áreas de Reserva Legal;
• Normalmente, a reserva legal deve ser demarcada fora das APP`s, mas a Lei
Florestal prevê algumas exceções:
a) Se a propriedade for maior que 30 hectares: Se a soma de RL + APP
resultar em um valor entre 50% e 70% da propriedade, deverá ser
predeservado 50% da propriedade, incluindo todas as APP`s. Se a soma de RL
+ APP resultar em um valor maior que 70% da propriedade, preserva-se
apenas as APP`s.
b) Se a propriedade for menor que 30 hectares: Se a soma de RL + APP
resultar em menos de 25%, deve-se preservar integralmente tanto a Reserva
Legal quanto as APPs. Se a soma de RL + APP resultar em um valor entre 25%
e 45% da propriedade, preserva-se 25% da propriedade, incluindo todas as
APPs. Exemplo: Se a propriedade tiver 20% de APP, então deverá ser mantido
os 20% de APP mais 5% de RL, de modo que se tenha um máximo de 25% de
área preservada na propriedade. Se a soma de RL + APP resultar em um valor
maior que 45% da propriedade, preserva-se apenas as APPs.
SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO
• A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do
solo dependerá do cadastramento do imóvel no CAR e de
prévia autorização do órgão estadual competente do
SISNAMA;
• Uso Alternativo do Solo significa a substituição de
florestas e formações sucessoras por outras coberturas
do solo, tais como projetos de assentamento para
Reforma Agrária, agropecuários, industriais, de geração e
transmissão de energia, de mineração e de transporte;
• Não é permitida a conversão de vegetação nativa para
uso alternativo do solo no imóvel rural que possuir área
abandonada.
CAR e PRA
• O Cadastro Ambiental Rural – CAR, é um registro público de abrangência
nacional obrigatório para todas as propriedades rurais;
• Finalidade: Identificar as áreas de APP e de RL em cada propriedade
para controle e planejamento ambiental sobre essas áreas, através de
imagens capturadas via satélite;
• O legislador concedeu benefícios ao proprietário e ao posseiro rural que
descumpriu a lei antes de 22 de julho de 2008. Trata-se do Programa de
Regularização Ambiental – PRA.
• Através do PRA, as irregularidades cometidas antes de 22 de julho de
2008 poderão ser regularizadas perante o órgão ambiental. A inscrição do
imóvel rural no CAR é condição obrigatória para adesão do benefício.
• Após a adesão do PRA, enquanto estiver sendo cumprido o termo de
compromisso, o proprietário não poderá ser autuado por infrações
cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de
vegetação em APP, RL e uso restrito.
ÁREAS CONSOLIDADAS EM APP
• Nas
APPs é autorizada, exclusivamente, a continuidade das
atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo local em
áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008 (art. 61-A, Lei
12.651/12);
• A existência dessas situações deve ser informada no CAR para
fins de monitoramento, sedo exigida, nesses casos, a adoção de
técnicas de conservação do solo e da água que visem a mitigação
de eventuais impactos;
• Aos proprietários e possuidores dos imóveis rurais que, em 22 de
julho de 2008, detinham até 10 módulos fiscais e desenvolviam
atividades agrossilvipastoris nas áreas consolidadas em APP é
garantido que a exigência de recomposição, não ultrapassará 10%
da área total do imóvel, para imóveis rurais com área superior até
2 módulos fiscais e 20% da área total do imóvel, para imóveis
rurais com área superior a 2 e de até 4 módulos fiscais;
ÁREA CONSOLIDADA EM RESERVA LEGAL
• O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de
julho de 2008, área de RL inferior à 20%, poderá regularizar sua
situação, independente da adesão ao PRA, adotando as seguintes
alternativas, isolada ou conjuntamente:
a) Recompor a RL;
b) Permitir a regeneração natural de vegetação na área de RL;
c) Compensar a RL.
• As medidas de compensação não poderão ser utilizadas como
forma de mobilizar a conversão de novas áreas para uso alternativo
do solo (§9º, art. 66, Lei 12.651/12;
• Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizarem
supressão de vegetação nativa suspeitando os percentuais da RL
previsto pela legislação em vigor à época em que ocorreu a
supressão são dispensados de promover a recomposição,
compensação ou regeneração para os percentuais exigidos na Lei.
IMPORTANTE
• Criado a iniciativa para instituir um Programa de
Apoio e Incentivo à Preservação e Recuperação do
Meio Ambiente (art. 41 à 50 da Lei 12.651/12);
• Imóvel rural que passa a ser enquadrado como
dentro do perímetro urbano. Reserva legal perde a
característica no momento do registro do
parcelamento do solo (art. 19, da Lei 12.651/12);
• Mata Atlântica – áreas de uso restrito podem ser
computadas como Reserva Legal (art. 3º, II, da Lei
7.830/12).
ENTRAVES JURÍDICOS
NOVO CÓDIGO FLORESTAL
X
CÓDIGO AMBIENTAL DO ESTADO DE SC
NOVO CÓDIGO FLORESTAL
X
RESOLUÇÕES CONAMA (302/303/369)
JURISPRUDÊNCIAS
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. OBRA EMBARGADA POR
NÃO RESPEITAR DISTÂNCIA MÍNIMA DE RIBEIRÃO. ÁREA NÃO EDIFICÁVEL.
LICENÇA AMBIENTAL DETERMINOU LIMITES MENORES AOS EXIGIDOS EM
LEI FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO FLORESTAL VIGENTE.
APLICAÇÃO DA LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE
E
RAZOABILIDADE.
REMESSA E
APELO
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Em se tratando de área urbana, a distância
para construções nas margens de rios, córregos e canais deve ser aquela
estabelecida pela Lei Federal n. 6.766/79, qual seja, 15 metros, salvo limite maior
imposto por lei municipal. (Agravo de Instrumento n. 2010.062817-7, de Joinville,
rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 25.09.2012). Considerado o conflito reinante
da legislação federal com a estadual e a municipal acerca das faixas não
edificáveis em áreas de preservação permanente ao longo dos cursos d'água
situados em região urbana, deve-se interpretar com base nos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade para que a edificação, além de preservar
razoavelmente o meio ambiente, seja adequada a uma boa ordenação da cidade
e cumpra a função social da propriedade sob o pálio do desenvolvimento
sustentável, da precaução e da cautela, em atenção a cada caso concreto.
(Reexame Necessário em Mandado de Segurança, de Itajaí, rel. Des. Jaime
Ramos, j. em 22.03.2012). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança
n. 2010.022482-1, de Blumenau, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 21-02-2013).
JURISPRUDÊNCIAS
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESERVATÓRIO D ÁGUA ARTIFICIAL. ÁREA
DE PRESERVAÇAO PERMANENTE. DIREITO SUPERVENIENTE.
NOVO CÓDIGO FLORESTAL. A partir do advento do novo Código
Florestal, não são mais área de preservação permanente o entorno de
reservatório d água artificial inferior a um hectare. Art. 4º, III, da Lei nº
12.651, de 25 de maio de 2012. Aplicação do direito superveniente. Art.
462 do CPC. Recurso provido. Sentença modificada em reexame
necessário. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70049474372,
Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Maria...
(TJ-RS - REEX: 70049474372 RS , Relator: Maria Isabel de Azevedo
Souza, Data de Julgamento: 27/09/2012, Vigésima Segunda Câmara
Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/10/2012)
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA
AGRÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRODUTIVIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC NÃO CARACTERIZADA. RESTRIÇÃO DO OBJETO DA LIDE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ÁREA DE RESERVA LEGAL. INEXISTÊNCIA
DE AVERBAÇÃO ANTES DA VISTORIA. CÁLCULO DA PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL. 1.
Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente,
as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Não se admite recurso especial quanto à
questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo. Súmula 211/STJ. 3. A área de reserva legal, para ser excluída do cálculo da
produtividade do imóvel, deve ter sido averbada no registro imobiliário antes da vistoria.
Precedentes do STF e STJ. 4. Com a promulgação do Novo Código Florestal, mantevese inalterada a intenção do legislador de exigir a perfeita identificação da área de
reserva legal, modificando apenas o órgão responsável pelo registro e manutenção
desses dados, não se justificando a alteração do entendimento jurisprudencial desta
Corte a respeito da matéria. 5. Necessidade de retorno dos autos à origem para que as
instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, procedam ao reexame do
laudo pericial levando em conta a área de reserva legal, à míngua de averbação no
registro imobiliário antes da vistoria. 6. Recurso especial parcialmente provido.
(STJ - REsp: 1297128 BA 2011/0295243-9, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de
Julgamento: 06/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2013)
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LF nº 12.651/12. Novo
Código Florestal. Área de preservação permanente. Área
urbana. LF nº 12.651/12. O Novo Código Florestal manteve a
largura de 30 metros de faixa marginal de qualquer curso
d'água natural para áreas de preservação permanente em
cursos d'água de menos de 10 metros de largura situados em
zonas rurais ou urbanas, conforme o Código Florestal anterior
(LF nº 4.771/65). Não há alteração legislativa a justificar o
acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.
Embargos rejeitados.
(TJ-SP - ED: 643947720108260224 SP 006439477.2010.8.26.0224, Relator: Torres de Carvalho, Data de
Julgamento: 27/09/2012, 1ª Câmara Reservada ao Meio
Ambiente, Data de Publicação: 28/09/2012)
JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. Instituição de reserva
florestal legal. Obrigação decorrente do novo Código
Florestal (Lei n. 12651/12 e MP n. 571/12. Dispensa de
averbação da reserva no cartório de registro de imóveis,
desde que inscrita no CAR. Afastada a proibição dos réus de
obter incentivos, benefícios fiscais e financiamento.
Sentença reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
(TJ-SP - APL: 49416820108260575 SP 000494168.2010.8.26.0575, Relator: Paulo Alcides, Data de
Julgamento: 08/11/2012, 1ª Câmara Reservada ao Meio
Ambiente, Data de Publicação: 09/11/2012)
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