Meio Ambiente ESPAÇO RESERVADO PARA O NOME DO ANA PAULA MELLO PALESTRANTE APÁVIO MONTEIRO - ASSESSORIA DE MEIO AMBIENTE Regularização Ambiental Adequação das Atividades: Licença Ambiental; Autorização Ambiental de Funcionamento; Declaração de não passível. Adequação do uso da água: Outorga; Cadastro de Uso Insignificantes. Adequação das Áreas de Reserva Legal; Com Averbação em Cartório; Com Cadastro no CAR (em implantação). Adequação das Áreas de Preservação Permanentes (APPs): Adequação das Atividades: Licença Ambiental É o procedimento administrativo, através do qual, o órgão ambiental licencia ou autoriza projeto, implantação e ou operação de empreendimentos de diversas atividades, entre elas, agrícolas, de pecuária ou florestais. Cumpridas as formalidades legais, a obtenção da licença ambiental é um direito do produtor rural. As condicionantes da licença devem ser cumpridas no prazo. Deve-se observar a legislação ambiental. Adequação das Atividades: Todo Empreendimento Agropecuário deve ter Licença Ambiental Todas as atividades listadas na Deliberação Normativa COPAM nº 74 de 2004 devem se licenciar junto aos órgãos ambientais. Dependendo do Porte e do Potencial Poluidor/Degradador de suas atividades. O empreendimento será classificado em classes de 1 a 6, e poderá obter: • Autorização Ambiental de Funcionamento; • Licença Ambiental; • Certificado de Não Passível de Licenciamento. Adequação das Atividades: Todo Empreendimento Agropecuário deve ter Licença Ambiental “Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.” Art. 60 da Lei 9605, de 1998 (“Lei dos Crimes Ambientais”) Adequação das Atividades: Quem concede a Licença Ambiental O COPAM, através de suas URC’s – Unidades Regionais Colegiadas. COPAM – Conselho Estadual de Política de Meio Ambiente. Adequação do uso da água: Outorga para Uso das Águas Constituição Federal de 1988 - águas tornaramse bem de domínio público, passando a pertencer ao Estado e à União. Assim, o uso ou intervenção em recursos hídricos passou a ser passível de uma autorização, denominada OUTORGA. A OUTORGA tem a mesma validade da Licença ou da AAF. No caso de outorga desvinculada de licença ou AAF, a validade é de 5 anos. Adequação do uso da água: Modalidades de Outorga Concessão; Autorização. Adequação do uso da água: Outorgas em Rios Estaduais e Federais Rios Estaduais: São aqueles que nascem e deságuam dentro do próprio Estado. Têm outorgas emitidas pelo IGAM – Instituto Mineiro de Gestão das Águas. Rios Federais: São aqueles que banham mais de um Estado. Têm outorgas emitidas pela ANA – Agência Nacional das Águas. Observação: As águas subterrâneas são de domínio do Estado. Exceto águas minerais. Adequação do uso da água: Uso Insignificante Os usos considerados insignificantes não necessitam de outorga, apenas de um cadastro. Na região destacada ao Norte, poço tubular com captação de até 14m³/dia é considerado uso insignificante. Adequação das áreas de RL: Reserva Legal “Área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.” LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012. Adequação das áreas de RL: Reserva Legal Em Minas Gerais, o percentual de área a ser instituída como reserva legal deverá ser de, no mínimo, 20% da área total da propriedade; A área de Reserva Legal pode ser averbada junto à matrícula do imóvel, no cartório de registro de imóveis, ou com o cadastramento no CAR; (Esse ainda em fase de implantação) É permitida a formação de Reserva Legal em outra propriedade, o que deverá ser feito mediante negociação como IEF. Art. 18 § 4o O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato. (Lei nº 12.651, de 2012). Adequação das áreas de RL: Cômputo da APP para Reserva Legal Será admitido, desde que: Não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo; A área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual; O proprietário/possuidor tenha requerido a inscrição no CAR. Adequação das áreas de RL: Cômputo da APP para a Reserva Legal Admite-se todas as modalidades cumprimento da reserva legal, como: Regeneração; Recomposição; Compensação. de Adequação das APPs: Áreas de Preservação Permanente - APP “Área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.” LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012. Adequação das APPs: Localização das APPs Ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água; Ao redor das lagoas ou reservatórios d’água naturais ou artificiais; Ao redor das nascentes, ainda que intermitentes e nos olhos d’água; No topo dos morros, montes ou montanhas; Nas encostas ou parte delas; Nas veredas. Adequação das APPs: Aplicação das APPs Faixas de APP em cada margem: Largura do curso d’água Largura mínima da APP < 10 metros 30 metros > 10 e < 50 metros 50 metros > 50 e < 200 metros 100 metros > 200 e < 600 metros 200 metros > 600 metros 500 metros Adequação das APPs: Utilização das Áreas de APP • Depende de prévia e especial autorização do órgão ambiental. • Sua exploração, quando não autorizada, constitui crime ambiental. • Áreas consolidadas deverão ser regularizadas. Adequação das APPs: Áreas Consolidadas em APP • É autorizada a continuidade de atividades agrossilvipastoris, consolidadas até 22 de julho de 2008, bem como permanência de residências e infraestrutura associada às atividades. • Estas informações deverão estar contidas no CAR para fins de monitoramento, sendo exigidas técnicas de conservação do solo e da água. Adequação das APPs: Áreas Consolidadas em APP • Nas Margens dos rios: TAMANHO DA PROPRIEDADE OU POSSE (em módulo fiscal) LARGURA DO CURSO D’ ÁGUA RECOMPOSIÇÃO DAS MARGENS – DE CADA LADO (em metros) 0 A 1 MÓDULO Qualquer largura 5 METROS 1 A 2 MÓDULOS Qualquer largura 8 METROS 2 A 4 MÓDULOS Qualquer largura 15 METROS 4 A 10 MÓDULOS até 10 METROS ------------------------Acima de 10 metros 20 METROS ---------------------------------------Metade da largura do curso d’água - mínimo de 30 e máximo de 100 metros) + DE 10 MODULOS Qualquer largura Metade da largura do curso d’água - mínimo de 30 e máximo de 100 metros) Adequação das APPs: Áreas Consolidadas em APP • No Entorno de Nascentes e Olhos d’água Perenes: • Recomposição obrigatória no raio mínimo de 15 metros. • Não há divisão quanto a área do imóvel (módulos fiscais). Adequação das APPs: Áreas Consolidadas em APP • No Entorno de Lagos e Lagoas Naturais: • Propriedades que possuam áreas consolidadas no entorno de lagos e lagoas naturais, tem que recuperar um raio mínimo de: - 5 m para imóveis rurais com até 1 MF; - 8 m para imóveis rurais entre 1 e 2 MF; - 15 m para imóveis rurais entre 2 e 4 MF; - 30 m para imóveis rurais com mais de 4 MF. Adequação das APPs: Áreas Consolidadas em APP • Dentro das UC´s: As APP’s de imóveis localizados dentro de UC de Proteção Integral, não são passíveis de consolidação da área, ressalvado o plano de manejo da unidade. • Em Áreas de Declive: Permitida a manutenção de atividades florestais, culturas de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, bem como a infraestrutura associada em encostas, bordas de tabuleiros, topos de morro e áreas de altitude. É vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo. Cadastro Ambiental Rural - CAR • O CAR é registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais. • Tem a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento. • O proprietário terá 1 ano para fazer a inscrição de sua propriedade no CAR. • O Estado de Minas implantação do CAR. Gerais está em processo de Programa de Regularização Ambiental - PRA • A União os Estados e o DF deverão implantar o PRA com objetivo de adequar as propriedades rurais aos termos da Lei; • O proprietário terá o prazo de 1 ano para aderir ao programa. ----------------------- ? Agradece a sua presença Assessoria de Meio Ambiente Ana Paula - 3074-3051 Apávio – 3074-3048 Carlos Alberto – 3074-3045