Meio Ambiente
ESPAÇO RESERVADO PARA O NOME DO
ANA PAULA MELLO
PALESTRANTE
APÁVIO MONTEIRO
- ASSESSORIA DE MEIO AMBIENTE
Regularização Ambiental
Adequação das Atividades:



Licença Ambiental;
Autorização Ambiental de Funcionamento;
Declaração de não passível.
Adequação do uso da água:


Outorga;
Cadastro de Uso Insignificantes.
Adequação das Áreas de Reserva Legal;


Com Averbação em Cartório;
Com Cadastro no CAR (em implantação).
Adequação das Áreas de Preservação Permanentes (APPs):
Adequação das Atividades:
Licença Ambiental
É o procedimento administrativo, através do qual, o
órgão ambiental licencia ou autoriza projeto, implantação e
ou operação de empreendimentos de diversas atividades,
entre elas, agrícolas, de pecuária ou florestais.
Cumpridas as formalidades legais, a obtenção da licença
ambiental é um direito do produtor rural.
As condicionantes da licença devem ser cumpridas no
prazo. Deve-se observar a legislação ambiental.
Adequação das Atividades:
Todo Empreendimento Agropecuário
deve ter Licença Ambiental
Todas as atividades listadas na Deliberação
Normativa COPAM nº 74 de 2004 devem se licenciar
junto aos órgãos ambientais. Dependendo do Porte
e
do
Potencial
Poluidor/Degradador
de
suas
atividades.
O empreendimento será classificado em classes
de 1 a 6, e poderá obter:
• Autorização Ambiental de Funcionamento;
• Licença Ambiental;
• Certificado de Não Passível de Licenciamento.
Adequação das Atividades:
Todo Empreendimento Agropecuário
deve ter Licença Ambiental
“Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer
funcionar, em qualquer parte do território nacional,
estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente
poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos
ambientais competentes, ou contrariando as normas
legais e regulamentares pertinentes:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa,
ou ambas as penas cumulativamente.”
Art. 60 da Lei 9605, de 1998 (“Lei dos
Crimes Ambientais”)
Adequação das Atividades:
Quem concede a Licença Ambiental

O COPAM, através de suas URC’s – Unidades
Regionais Colegiadas.

COPAM – Conselho Estadual de Política de Meio Ambiente.
Adequação do uso da água:
Outorga para Uso das Águas
Constituição Federal de 1988 - águas tornaramse bem de domínio público, passando a pertencer ao
Estado e à União. Assim, o uso ou intervenção em
recursos hídricos passou a ser passível de uma
autorização, denominada OUTORGA.
A OUTORGA tem a mesma validade da Licença ou
da AAF. No caso de outorga desvinculada de licença
ou AAF, a validade é de 5 anos.
Adequação do uso da água:
Modalidades de Outorga

Concessão;

Autorização.
Adequação do uso da água:
Outorgas em Rios Estaduais e
Federais
Rios Estaduais:

São aqueles que nascem e deságuam dentro do próprio
Estado. Têm outorgas emitidas pelo IGAM – Instituto Mineiro
de Gestão das Águas.
Rios Federais:

São aqueles que banham mais de um Estado. Têm outorgas
emitidas pela ANA – Agência Nacional das Águas.
Observação:
As águas subterrâneas são de domínio do
Estado. Exceto águas minerais.
Adequação do uso da água:
Uso Insignificante

Os usos considerados insignificantes não necessitam
de outorga, apenas de um cadastro.

Na região destacada ao Norte, poço tubular com captação de até
14m³/dia é considerado uso insignificante.
Adequação das áreas de RL:
Reserva Legal
“Área
localizada no interior de uma propriedade ou posse
rural, com a função de assegurar o uso econômico de modo
sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a
conservação e a reabilitação dos processos
ecológicos e promover a
conservação da biodiversidade,
bem como o abrigo e a proteção
de fauna silvestre e da flora
nativa.”
LEI Nº 12.651,
DE 25 DE MAIO DE 2012.
Adequação das áreas de RL:
Reserva Legal

Em Minas Gerais, o percentual de área a ser instituída como
reserva legal deverá ser de, no mínimo, 20% da área total da
propriedade;

A área de Reserva Legal pode ser averbada junto à matrícula do
imóvel,
no
cartório
de
registro
de
imóveis,
ou
com
o
cadastramento no CAR; (Esse ainda em fase de implantação)

É permitida a formação de Reserva Legal em outra propriedade, o
que deverá ser feito mediante negociação como IEF.
Art. 18 § 4o O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório
de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o
registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá
direito à gratuidade deste ato.
(Lei nº 12.651, de 2012).
Adequação das áreas de RL:
Cômputo da APP para Reserva Legal
Será admitido, desde que:

Não implique a conversão de novas áreas para o
uso alternativo do solo;

A área a ser computada esteja conservada ou em
processo de recuperação, conforme comprovação
do proprietário ao órgão estadual;

O proprietário/possuidor tenha requerido a inscrição
no CAR.
Adequação das áreas de RL:
Cômputo da APP para a Reserva Legal
Admite-se
todas
as
modalidades
cumprimento da reserva legal, como:

Regeneração;

Recomposição;

Compensação.
de
Adequação das APPs:
Áreas de Preservação Permanente - APP
“Área protegida, coberta ou não por vegetação
nativa, com a função ambiental de preservar os
recursos
hídricos,
a
paisagem,
a
estabilidade
geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico
de fauna e flora, proteger
o solo e assegurar o
bem-estar das populações
humanas.”
LEI Nº 12.651,
DE 25 DE MAIO DE 2012.
Adequação das APPs:
Localização das APPs

Ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água;

Ao redor das lagoas ou reservatórios d’água naturais ou
artificiais;

Ao redor das nascentes, ainda que intermitentes e nos
olhos d’água;

No topo dos morros, montes ou montanhas;

Nas encostas ou parte delas;

Nas veredas.
Adequação das APPs:
Aplicação das APPs

Faixas de APP em cada margem:
Largura do curso
d’água
Largura mínima da
APP
< 10 metros
30 metros
> 10 e < 50 metros
50 metros
> 50 e < 200 metros
100 metros
> 200 e < 600 metros
200 metros
> 600 metros
500 metros
Adequação das APPs:
Utilização das Áreas de APP
• Depende de prévia e especial autorização do órgão
ambiental.
• Sua exploração, quando não autorizada, constitui
crime ambiental.
• Áreas consolidadas deverão ser regularizadas.
Adequação das APPs:
Áreas Consolidadas em APP
•
É
autorizada
a
continuidade
de
atividades
agrossilvipastoris, consolidadas até 22 de julho de
2008, bem como permanência de residências e
infraestrutura associada às atividades.
•
Estas informações deverão estar contidas no CAR
para
fins
de
monitoramento,
sendo
exigidas
técnicas de conservação do solo e da água.
Adequação das APPs:
Áreas Consolidadas em APP
•
Nas Margens dos rios:
TAMANHO DA
PROPRIEDADE OU
POSSE
(em módulo fiscal)
LARGURA DO
CURSO D’ ÁGUA
RECOMPOSIÇÃO DAS
MARGENS – DE CADA LADO
(em metros)
0 A 1 MÓDULO
Qualquer largura
5 METROS
1 A 2 MÓDULOS
Qualquer largura
8 METROS
2 A 4 MÓDULOS
Qualquer largura
15 METROS
4 A 10 MÓDULOS
até 10 METROS
------------------------Acima de 10
metros
20 METROS
---------------------------------------Metade da largura do curso
d’água - mínimo de 30 e
máximo de 100 metros)
+ DE 10
MODULOS
Qualquer largura
Metade da largura do curso
d’água - mínimo de 30 e
máximo de 100 metros)
Adequação das APPs:
Áreas Consolidadas em APP
•
No
Entorno
de
Nascentes
e
Olhos
d’água Perenes:
•
Recomposição obrigatória no raio mínimo de
15 metros.
•
Não há divisão quanto a área do imóvel
(módulos fiscais).
Adequação das APPs:
Áreas Consolidadas em APP
•
No Entorno de Lagos e Lagoas Naturais:
•
Propriedades que possuam áreas consolidadas no
entorno de lagos e lagoas naturais, tem que
recuperar um raio mínimo de:
- 5 m para imóveis rurais com até 1 MF;
- 8 m para imóveis rurais entre 1 e 2 MF;
- 15 m para imóveis rurais entre 2 e 4 MF;
- 30 m para imóveis rurais com mais de 4 MF.
Adequação das APPs:
Áreas Consolidadas em APP
•
Dentro das UC´s:
As APP’s de imóveis localizados dentro de UC de Proteção
Integral, não são passíveis de consolidação da área, ressalvado o
plano de manejo da unidade.
•
Em Áreas de Declive:
Permitida a manutenção de atividades florestais, culturas de
espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, bem como a
infraestrutura associada em encostas, bordas de tabuleiros, topos
de morro e áreas de altitude.
É vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo
do solo.
Cadastro Ambiental Rural - CAR
•
O CAR é registro público eletrônico de âmbito nacional,
obrigatório para todos os imóveis rurais.
•
Tem a finalidade de integrar as informações ambientais
das propriedades e posses rurais, compondo base de
dados para controle, monitoramento, planejamento
ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
•
O proprietário terá 1 ano para fazer a inscrição de sua
propriedade no CAR.
•
O
Estado
de
Minas
implantação do CAR.
Gerais
está
em
processo
de
Programa de Regularização Ambiental - PRA
•
A União os Estados e o DF deverão implantar o
PRA com objetivo de adequar as propriedades
rurais aos termos da Lei;
•
O proprietário terá o prazo de 1 ano para aderir
ao programa.
-----------------------
?
Agradece a sua presença
Assessoria de Meio Ambiente
Ana Paula - 3074-3051
Apávio – 3074-3048
Carlos Alberto – 3074-3045
Download

Adequação das APPs