Propriedade intelectual
Direitos Autorais / Propriedade industrial
Direitos Autorais
Morais - intransferíveis, imprescritíveis, inalienáveis e irrenunciáveis
Patrimoniais - bens móveis, transmissíveis
Lei 9.610/98
Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos
autorais e dá outras providências
Lei nº 9.610/98
Trechos mais relevantes
Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta
anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu
falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.
Parágrafo único. Aplica-se às obras póstumas o prazo de
proteção a que alude o caput deste artigo.
Art. 45. Além das obras em relação às quais decorreu o prazo de
proteção aos direitos patrimoniais, pertencem ao domínio
público:
I - as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores;
II - as de autor desconhecido, ressalvada a proteção legal aos
conhecimentos étnicos e tradicionais.
Art. 49. Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente
transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título
universal ou singular, pessoalmente ou por meio de
representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento,
concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito,
obedecidas as seguintes limitações:
I - a transmissão total compreende todos os direitos de autor,
salvo os de natureza moral e os expressamente excluídos por lei;
II - somente se admitirá transmissão total e definitiva dos direitos
mediante estipulação contratual escrita;
III - na hipótese de não haver estipulação contratual escrita, o
prazo máximo será de cinco anos;
IV - a cessão será válida unicamente para o país em que se firmou
o contrato, salvo estipulação em contrário;
V - a cessão só se operará para modalidades de utilização já
existentes à data do contrato;
VI - não havendo especificações quanto à modalidade de
utilização, o contrato será interpretado restritivamente,
entendendo-se como limitada apenas a uma que seja aquela
indispensável ao cumprimento da finalidade do contrato.
Art. 50. A cessão total ou parcial dos direitos de autor, que se fará
sempre por escrito, presume-se onerosa.
Art. 93. O produtor de fonogramas tem o direito exclusivo de, a
título oneroso ou gratuito, autorizar-lhes ou proibir-lhes:
I - a reprodução direta ou indireta, total ou parcial;
II - a distribuição por meio da venda ou locação de exemplares da
reprodução;
III - a comunicação ao público por meio da execução pública,
inclusive pela radiodifusão;
IV - (VETADO)
V - quaisquer outras modalidades de utilização, existentes ou que
venham a ser inventadas.
Art. 94. Cabe ao produtor fonográfico perceber dos usuários a que
se refere o art. 68, e parágrafos, desta Lei os proventos
pecuniários resultantes da execução pública dos fonogramas e
reparti-los com os artistas, na forma convencionada entre eles ou
suas associações.
Ao contrário dos direitos morais, os direitos patrimoniais podem
ser transferidos ou cedidos a outras pessoas, às quais o autor
concede direito de representação ou mesmo de utilização de suas
criações. Sem autorização, a obra intelectual não poderá ser
utilizada sob qualquer forma, e se o for, a pessoa responsável pela
utilização desautorizada estará violando normas de direito autoral,
conduta passível de medidas judiciais na esfera cível sem prejuízo
das medidas criminais.
ECAD
O ECAD - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - é uma
sociedade civil de natureza privada instituída pela Lei Federal nº
5.988/73, criada pelas associações de titulares de direitos autorais
e conexos e mantida pela atual Lei de Direitos Autorais brasileira –
9.610/98.
O ECAD, como seu próprio nome diz, é um escritório organizado
pelas associações de autores e demais titulares a elas filiados e/ou
representados para centralizar a arrecadação e a distribuição de
direitos autorais e conexos decorrentes da execução pública de
obras musicais e/ou lítero-musicais e de fonogramas, nacionais e
estrangeiros, em todo o território nacional, inclusive através da
radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade e da
exibição cinematográfica.
O ECAD é, no Brasil, o órgão responsável pela proteção dos
direitos de execução pública de obras musicais tanto nacionais
como estrangeiras. Isto porque, as associações que o compõem,
mantêm contratos de representação com várias sociedades
congêneres em todo o mundo, garantindo aos titulares
estrangeiros suas devidas remunerações quando da utilização de
suas obras em nosso território. O mesmo ocorre com nossos
titulares nesses países. No entanto, é importante lembrar que tais
contratos são realizados pelas associações e são elas as
responsáveis pelo repasses dos valores, não havendo ingerência
do ECAD nessas relações internacionais.
Plágio
Símbolo do Carnaval é plágio
Selo da maior festa do Estado reproduz logomarca de uma
fundação norte-americana que existe há quatro anos
Adilson Fonsêca (Jornal A Tarde)
Na página 157 do livro American Corporate Identify 2002, de
autoria de David E. Carter, da editora norte-americana HBi, está a
marca-símbolo oficial do Carnaval-2004, de Salvador. Ao contrário
do que foi divulgado pela Emtursa (Empresa Municipal de
Turismo), não se trata de uma obra inédita do artista plástico
Marco Antônio Fróes Marcelino, 42 anos, vencedor do concurso,
realizado no final de outubro do ano passado, e que envolveu 236
candidatos de todo o País, que apresentaram 146 trabalhos.
O símbolo, o mesmo utilizado pelo artista plástico e que hoje já
está nas ruas do circuito do Carnaval 2004, reproduz a logomarca
da Telluride Foundation, entidade beneficente que tem sede no
Estado do Colorado, nos Estados Unidos, e que existe desde o ano
2000. Na reprodução, estão as quatro figuras de mãos dadas,
simbolizando uma dança de roda. Foram mudadas apenas a ordem
das cores, que, em vez de obedecer a seqüência verde, amarelo,
azul e vermelho, usa a ordem vermelho, azul, verde e laranja.
A logomarca da Telluride Foundation (www.telluridefoudation.org)
foi elaborada pelo designer Mark Jasin, da agência Comm Arts Inc,
e está patenteada nos Estados Unidos desde 2000. À obra do
artista plástico vencedor do concurso da prefeitura foram
acrescentados o piso, em formato de uma bandeira brasileira, em
duas tonalidades de azul e amarelo, e confetes coloridos que dão a
idéia de um baile carnavalesco. “É uma mera coincidência”, se
defende Marco Antônio Fróes.
SURPRESA – A presidente da Emtursa, Eliana Dumêt, que
organizou o concurso, se mostrou surpresa com a descoberta.
“Estou estarrecida, chocada, pois é uma situação que extrapola
quaisquer explicações”, disse. Preocupada com a repercussão
negativa para o Carnaval de Salvador, ela tratou de esclarecer
que, se comprovada a fraude, a prefeitura ficará na posição de
vítima. “Se comprovada, não só a prefeitura está sendo lesada,
mas todo o povo baiano, pois é a imagem do Carnaval que estará
sendo maculada”, disse.
Ontem mesmo a assessoria jurídica da Emtursa instalou uma
comissão de inquérito. O advogado da empresa, Evânio Antunes
Coelho Júnior, explicou que o artista plástico será convocado para
depor e, se for comprovada a fraude, terá que devolver o dinheiro
(R$ 9 mil) da premiação.
Eliana Dumêt disse que, caso a prefeitura seja acionada pela
empresa detentora da logomarca, atuará como vítima. Isso porque
o concurso foi de âmbito nacional, com a participação de
entidades como a Associação Brasileira de Agências de Publicidade
(Abap) e do Conselho Municipal do Carnaval, formado por
representantes de várias entidades públicas e privadas. “Numa
das cláusulas contratuais, a responsabilidade, em caso de
contestação da autoria das obras apresentadas, caberá ao autor”,
explicou Antunes.
Artista reclama do uso de imagem de rótulo de vinho
Revista Consultor Jurídico, 21 de agosto de 2006
O autor da obra que estampa o rótulo do vinho alemão
Liebfraumilch não conseguiu que o Superior Tribunal de Justiça
reconhecesse seu direito a indenização pela utilização da mesma
imagem nas caixas que embalam as garrafas do vinho. O
ministro Aldir Passarinho Junior, da 4ª Turma entendeu que o
recurso do artista Augustin Jorda Villacampa não apresentou
argumentos de violação à lei federal suficientes para serem
acolhidos pelo Tribunal.
No processo, o artista alegou que foi contratado para fazer a
ilustração de uma obra destinada exclusivamente ao rótulo da
garrafa do vinho,. Segundo ele, a imagem fora usada, também,
para ilustrar as embalagens de papelão do produto, além de ter
sido veiculada em publicidade de uma revista nacional. Por isso,
ajuizou ação contra a empresa Heublein do Brasil Comercial e
Industrial.
Na primeira instância, a ação foi julgada improcedente. A decisão foi
confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Inconformado, o artista recorreu ao STJ, alegando que teriam sido
ofendidos os artigos 25, 36 e 80 da Lei de Direitos Autorais (Lei
5.988/73). Reivindicou a impressão de sua assinatura no rótulo,
bem como a devolução da pintura a óleo entregue à empresa. Para
ele, a decisão se deu segundo as normas da propriedade industrial,
o que não estaria correto.
O ministro Aldir Passarinho Junior afirmou que a questão foi
analisada segundo a Lei de Direitos Autorais, exatamente o que
busca o artista. Quanto à necessidade de assinatura, o ministro
entendeu que o desenho do rótulo não é fiel à obra de Villacampa e,
por isso, prescindiria da impressão do nome do autor. O ministro
destacou, também, não haver registro de pedido de indenização por
adulteração da obra.
Para o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, “a aquisição da obra
dá ao comprador direito de produzi-la”. Quanto à reprodução do
rótulo do vinho na caixa do vinho, o relator concluiu não se tratar
de uma extensão desautorizada do direito adquirido pela empresa,
já que foi empregada para identificar o produto, tal qual o rótulo.
Abrafoto
www.abrafoto.org
1. Direitos Morais
São direitos que o autor não poderá vender, dar, emprestar,
fazer leasing, desistir etc. Eles são parte inseparável da obra
criada, seja ela feita por encomenda, co-autoria, colaboração ou
outras, pertencendo esses direitos única e exclusivamente ao
autor. Portanto, pelo art.24 da Lei dos Direitos Autorais, o
fotógrafo pode:
• Reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da foto;
• Ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional, indicado ou
anunciado, na utilização da foto - é o que chamamos de crédito;
• Conservar a foto inédita;
• Opor-se a qualquer modificação na sua foto (no entanto, o
fotógrafo pode modificar sua foto, antes ou depois de utilizada);
• Retirar de circulação a sua foto ou suspender qualquer forma de
utilização já autorizada, quando considerar a circulação ou utilização
indevida;
• Ter acesso, para reprodução, a original único e raro da foto de sua
autoria, mesmo quando se encontre legitimamente em poder de
outro.
2. Direitos Patrimoniais
São aqueles que permitem que você possa comercializar a sua foto,
da forma que quiser. Seja ela encomendada ou não. É isso o que vai
permitir sua profissionalização e sua inclusão no mercado.
Quem for utilizar uma foto deverá ter autorização prévia e expressa
do fotógrafo, por exemplo, para:
Reprodução parcial ou integral;
Edição;
Quaisquer transformações;
Inclusão em produção audiovisual;
• Distribuição fora do contrato de autorização para uso ou
exploração;
• Distribuição mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou
qualquer meio que permita acesso pago à foto, inclusive a Internet;
• Utilização, direta ou indireta, da foto, através de inúmeros meios
de exibição: audiovisual, cinema ou processo assemelhado, satélites
artificiais, sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos ou
quaisquer meios de comunicação;
• Quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que
venham a ser criadas.
:: A UTILIZAÇÃO DA FOTOGRAFIA
Um dos componentes do cachê do fotógrafo é a remuneração pelos
direitos concedidos para utilização da foto.
Pela Lei Federal nº 9610/98, do Direito Autoral, o fotógrafo possui
os direitos morais e patrimoniais da foto, a menos que haja um
contrato específico de transferência dos direitos patrimoniais de sua
obra (V. capítulo XVI-Direito Autoral).
O fotógrafo deve calcular o valor do uso das imagens, com os
seguintes parâmetros:
• se as fotos serão usadas na propaganda em mídia nacional,
regional ou local;
• quais as peças em que elas serão utilizadas;
• por quanto tempo as fotos serão utilizadas.
A cessão total de direitos (não use a expressão buyout - legalmente
ela não existe) pode se tornar extremamente cara, pois o cliente
estará pagando também pelas peças que não serão utilizadas
imediatamente.
Por que pagar por algo que você não vai precisar?
Além disso, futuras utilizações poderão ser negociadas conforme
sua intenção de uso. Elas são calculadas apenas sobre o cachê do
fotógrafo e não sobre o total do orçamento, já que a foto está
pronta e todos os custos e despesas de produção foram pagos.
Importante:
• os direitos não especificados no orçamento são reservados ao
fotógrafo;
• a posse dos originais transparências, cópias ou negativos não
pressupõe o direito de reproduzí-los ou copiá-los.
Creative Commons
www.creativecommons.org.br
O Creative Commons é um projeto global, presente em mais de 40
países, que cria um novo modelo de gestão dos direitos autorais. No
Brasil, ele é coordenado pela Escola de Direito da Fundação Getulio
Vargas no Rio de Janeiro. Ele permite que autores e criadores de
conteúdo, como músicos, cineastas, escritores, fotógrafos,
blogueiros, jornalistas e outros, possam permitir alguns usos dos
seus trabalhos por parte da sociedade. Assim, se eu sou um criador
intelectual, e desejo que a minha obra seja livremente circulada
pela Internet, posso optar por licenciar o meu trabalho escolhendo
alguma das licenças do Creative Commons. Com isso, qualquer
pessoa, em qualquer país, vai saber claramente que possui o direito
de utilizar a obra, de acordo com a licença escolhida.
A razão para o surgimento do Creative Commons é o fato de que o
direito autoral possui uma estrutura que protege qualquer obra
indistintamente, a partir do momento em que a obra é criada. Em
outras palavras, qualquer conteúdo encontrado na Internet ou em
qualquer outro lugar é protegido pelo direito autoral. Isso significa
que qualquer utilização depende da autorização do autor. Muitas
vezes isso dificulta uma distribuição mais eficiente das criações
intelectuais, ao mesmo tempo em que impede a realização de todo
o potencial da Internet. Há autores e criadores intelectuais que não
só desejam permitir a livre distribuição da sua obra na Internet,
mas podem também querer autorizar que sua obra seja remixada
ou sampleada. Esse é o caso, por exemplo, de artistas como o
Ministro Gilberto, as bandas Mombojó, Gerador Zero e outras, que
disponibilizaram canções para distribuição, remix e sampling,
através do Creative Commons.
O Creative Commons disponibiliza licenças que abrangem um
espectro de possibilidades entre a proibição total dos usos sobre
uma obra - todos os direitos reservados - e o domínio público nenhum direito reservado. Nossas licenças ajudam você a manter
seu direito autoral ao mesmo tempo em que permite certos usos de
sua obra - um licenciamento com "alguns direitos reservados".
Assim, qualquer autor ou criador pode optar por licenciar seu
trabalho sob uma licença específica, que atenda melhor a seus
interesses, podendo escolher entre as diversas opções existentes.
Nos EUA, por exemplo, até 1976, trabalhos criativos não eram
protegidos pela legislação de direitos autorais a menos que seus
autores se dessem ao trabalho de colocar um aviso de direitos
autorais em suas obras. Obras que não tivessem a notícia de
direitos autorais afixadas sobre elas passavam ao domínio público.
A partir das mudanças na legislação americana de 1976 e 1988,
trabalhos criativos passaram a ser protegidos pelo direito autoral
automaticamente. Acreditamos que muitas pessoas não escolheriam
esta proteção automática se dispusessem de um mecanismo
simples para passar suas obras ao domínio público ou exercer
alguns, mas não todos seus direitos. O objetivo do Creative
Commons é criar tal mecanismo.
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