Direitos Autorais Plágio, Paródia e seus limites Breno Porto e Fernanda Fábregas Inspirações, Plágio ou Paródia? Vídeo Paródias As paródias são criações que buscam fazer uma análise crítica de uma obra anterior. Possuem um caráter cômico e não necessitam de uma autorização prévia do autor, já que há uma intenção clara de homenagem ou sátira da obra sem o intuito de usurpar a identidade da mesma. Seu dispositivo legal está presente na Lei 9610/98, que assim estabelece: Art. 47. São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito. Paródias Porém, deve-se atentar pela observação feita por José de Oliveira Ascensão in “ Direito Autoral”: “Por aqui se vê que o caráter criador não pode deixar de estar presente. Aliás, a paródia não é sequer uma transformação da obra preexistente, pois nesse caso esta teria de ser autorizada.” Fotos, Pergunta; Vídeo O possível conflito entre de o interesse da sociedade e o interesse privado do autor em relação as paródias é, em minha opinião, inexistente. Isto porque a utilização da paródia, com todas as características acima mencionadas, como uma forma de fazer com que a sociedade reflita sobre uma determinada situação é por demais antiga. Assim, não há que se falar em interesse social mas, quando muito, em esclarecimento (levar uma pessoa a compreender e/ou refletir) social o que é bem diferente. A regra do interesse social, inserida na Constituição Brasileira e no TRIPS, é muito mais, salvo melhor juízo, um princípio de ordem pública não servindo, assim, aos interesses privados da legislação autoral. Limites das Paródias Segundo o autor, portanto, a paródia tem que ser criativa, para que a mesma não seja considerada como plágio da obra original. De acordo com o artigo 47 da Lei de direitos autorais, a paródia não pode implicar em um descrédito a obra original. “Quando a Lei 9610 fala que a paródia não pode causar descrédito (artigo 47) ela não quer dizer que falta crédito mas, simplesmente, dizer que não pode haver depreciação (diminuir o valor ou a importância) nem desonra (humilha, degrada ou causa afronta). Além disso, este mesmo artigo 47 exige que a paródia não seja uma reprodução da obra originária. A simples reprodução de uma obra originária é violação de direito pois falta-lhe autorização.” Plágio O plágio é a reprodução parcial da obra, sem a indicação de sua fonte. O plágio não é permitido pela Lei 9610/98, sendo portanto, considerado crime de violação aos direitos autorais. O artigo 24, II da Lei 9610/98 estabelece a diretriz para que a obra não seja considerada plágio: Art. 24. São direitos morais do autor: II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra” Vídeo Copyright X Direito Autoral Vídeo “Tanto um modelo quanto outro protegem, hoje, os direitos morais, os países de origem saxônica dentro dos limites do Berne Implementation Act, e os patrimoniais dentro da legislação ordinária. Prefiro o modelo brasileiro por entender que este melhor equaciona as questões atinentes ao direito moral bem assim as sanções às violações. Nossa legislação é fruto de um acordo entre os mais variados segmentos. É perfeita? Não, não é. Pode melhorar? Pode. Vai melhorar? Depende de nossos Congressistas e da Sociedade devidamente representada por suas Associações.” Casos Polêmicos Vídeo Lula Decisão “Observa-se também que essa reprodução, embora ilícita (como será demonstrado por meio das respostas aos quesitos) não constitui uma usurpação, nem plágio de obra alheia, pois o próprio locutor indica que essa música não é do Serra”. A intenção (bastante clara) na reprodução não autorizada de trecho dessa obra musical (com a modificação apontada) no programa eleitoral do PSDB é de causar um estranhamento no expectador, visando a desacreditar o outro candidato à Presidência da República, Luiz Inácio Lula da Silva, o Lula da canção de Hilton Acioli.... No caso dos autos, a substituição do refrão “LULA LÁ” por “SERRA LÁ” não tem propósito humorístico, muito pelo contrário. No contexto em que foi usado, conjugado à fala do locutor teve o claro intuito de desacreditar o candidato adversário que a obra original exaltava e, por conseguinte, implicou no descrédito da própria obra intelectual. Dessa forma, além de não caracterizar uma paródia, a modificação da obra pelo réu implicou na violação de direitos morais do autor, previstos no artigo 24 da Lei de Direitos Autorais, em especial no inciso IV, que concede ao autor da obra o direito de assegurar a sua integridade e de se opor a quaisquer modificações feitas por terceiros....” Vídeo Vitor “Quanto ao caso do Vitor Araújo estou presumindo que ele deu à obra do Marlos Nobre nova interpretação. Assim temos que: (i) O artista é livre para interpretar a obra. Porém, não pode modificála de modo a desfigurá-la; (ii) O artista mantendo a integridade da obra pode fazer inserções que não a descaracterizem; (iii) O artista deve citar o autor da obra originária, (iv) o artista só terá seu direito conexo reconhecido para sua interpretação na forma do artigo 90 e seguintes. Portanto esta questão será matéria de perícia onde a subjetividade, convenhamos, exercerá seu papel. Jamais a obra, como interpretada pelo Vitor Araújo poderá ser considerada uma paródia. Há, em minha opinião, uma reação conservadora a uma interpretação livre. Isto representa uma violação? Entendo que não.”