Direitos Autorais
Plágio, Paródia e seus limites
Breno Porto e Fernanda Fábregas
Inspirações, Plágio ou Paródia?
Vídeo
Paródias
As paródias são criações que buscam fazer uma análise crítica de
uma obra anterior.
Possuem um caráter cômico e não necessitam de uma autorização
prévia do autor, já que há uma intenção clara de homenagem ou
sátira da obra sem o intuito de usurpar a identidade da mesma.
Seu dispositivo legal está presente na Lei 9610/98, que assim
estabelece:
Art. 47. São livres as paráfrases e paródias que não forem
verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem
descrédito.
Paródias
Porém, deve-se atentar pela observação feita por José de
Oliveira Ascensão in “ Direito Autoral”:
“Por aqui se vê que o caráter criador não pode deixar de
estar presente. Aliás, a paródia não é sequer uma
transformação da obra preexistente, pois nesse caso esta
teria de ser autorizada.”
Fotos, Pergunta; Vídeo
O possível conflito entre de o interesse da sociedade e o interesse
privado do autor em relação as paródias é, em minha opinião,
inexistente. Isto porque a utilização da paródia, com todas as
características acima mencionadas, como uma forma de fazer com
que a sociedade reflita sobre uma determinada situação é por
demais antiga. Assim, não há que se falar em interesse social mas,
quando muito, em esclarecimento (levar uma pessoa a
compreender e/ou refletir) social o que é bem diferente. A regra
do interesse social, inserida na Constituição Brasileira e no TRIPS,
é muito mais, salvo melhor juízo, um princípio de ordem pública
não servindo, assim, aos interesses privados da legislação autoral.
Limites das Paródias
Segundo o autor, portanto, a paródia tem que ser criativa,
para que a mesma não seja considerada como plágio da
obra original.
De acordo com o artigo 47 da Lei de direitos autorais, a
paródia não pode implicar em um descrédito a obra
original.
“Quando a Lei 9610 fala que a paródia não pode
causar descrédito (artigo 47) ela não quer dizer que falta
crédito mas, simplesmente, dizer que não pode haver
depreciação (diminuir o valor ou a importância) nem
desonra (humilha, degrada ou causa afronta).
Além disso, este mesmo artigo 47 exige que a paródia
não seja uma reprodução da obra originária. A simples
reprodução de uma obra originária é violação de direito
pois falta-lhe autorização.”
Plágio
O plágio é a reprodução parcial da obra, sem a indicação de sua
fonte.
O plágio não é permitido pela Lei 9610/98, sendo portanto,
considerado crime de violação aos direitos autorais.
O artigo 24, II da Lei 9610/98 estabelece a diretriz para que a
obra não seja considerada plágio:
Art. 24. São direitos morais do autor:
II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional
indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de
sua obra”
Vídeo
Copyright
X
Direito Autoral
Vídeo
“Tanto um modelo quanto outro protegem, hoje, os direitos
morais, os países de origem saxônica dentro dos limites
do Berne Implementation Act, e os patrimoniais dentro da
legislação ordinária.
Prefiro o modelo brasileiro por entender que este melhor
equaciona as questões atinentes ao direito moral bem
assim as sanções às violações. Nossa legislação é fruto
de um acordo entre os mais variados segmentos. É
perfeita? Não, não é. Pode melhorar? Pode. Vai melhorar?
Depende de nossos Congressistas e da Sociedade
devidamente representada por suas Associações.”
Casos Polêmicos
Vídeo Lula
Decisão
“Observa-se também que essa reprodução, embora ilícita (como
será demonstrado por meio das respostas aos quesitos) não
constitui uma usurpação, nem plágio de obra alheia, pois o próprio
locutor indica que essa música não é do Serra”. A intenção
(bastante clara) na reprodução não autorizada de trecho dessa
obra musical (com a modificação apontada) no programa eleitoral
do PSDB é de causar um estranhamento no expectador, visando a
desacreditar o outro candidato à Presidência da República, Luiz
Inácio Lula da Silva, o Lula da canção de Hilton Acioli....
No caso dos autos, a substituição do refrão “LULA LÁ” por “SERRA
LÁ” não tem propósito humorístico, muito pelo contrário. No
contexto em que foi usado, conjugado à fala do locutor teve o
claro intuito de desacreditar o candidato adversário que a obra
original exaltava e, por conseguinte, implicou no descrédito da
própria obra intelectual. Dessa forma, além de não caracterizar
uma paródia, a modificação da obra pelo réu implicou na violação
de direitos morais do autor, previstos no artigo 24 da Lei de
Direitos Autorais, em especial no inciso IV, que concede ao autor
da obra o direito de assegurar a sua integridade e de se opor a
quaisquer modificações feitas por terceiros....”
Vídeo Vitor
“Quanto ao caso do Vitor Araújo estou presumindo que ele deu à
obra do Marlos Nobre nova interpretação. Assim temos que: (i) O
artista é livre para interpretar a obra. Porém, não pode modificála de modo a desfigurá-la; (ii) O artista mantendo a integridade
da obra pode fazer inserções que não a descaracterizem; (iii) O
artista deve citar o autor da obra originária, (iv) o artista só
terá seu direito conexo reconhecido para sua interpretação na
forma do artigo 90 e seguintes. Portanto esta questão será
matéria de perícia onde a subjetividade, convenhamos, exercerá
seu papel. Jamais a obra, como interpretada pelo Vitor Araújo
poderá ser considerada uma paródia. Há, em minha opinião, uma
reação conservadora a uma interpretação livre. Isto representa
uma violação? Entendo que não.”
Download

Direitos_Autorais - Acadêmico de Direito da FGV