FIPEN – PALESTRAS ESPECIAIS
PROPRIEDADE INTELECTUAL
PROPRIEDADE INTELECTUAL
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Propriedade Intelectual é a proteção dada às obras
intelectuais de criação na literatura, nas artes, científicas
ou industriais.
Conforme a Organização Mundial da Propriedade
Industrial constituem Propriedade Intelectual as
invenções, as obras literárias e artísticas, os símbolos, os
nomes, as imagens, os desenhos e os modelos usados
pelo comércio.
No Brasil a organização responsável pelo depósito dos
pedidos é o INPI – Instituto Nacional de Propriedade
Industrial.
Patente – para invenção ou modelo
Registro – para marcas e obras científicas e literárias.
DIVISÃO - SEGMENTOS
Direitos Autorais
- Obras literárias, artísticas
e científicas.
- Software
- Direitos conexos
Propriedade Intelectual
- Marcas
- Patentes (invenções e
modelos de utilidade)
- Desenhos industriais
- Nomes industriais de
transferência de
tecnologia
- Indicações geográficas
SUJEITOS DO DIREITO AUTORAL
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Autor – é toda pessoa física criadora de obra do
intelecto, que faz uso de atividade mental e
criatividade, devendo a obra ser necessariamente
literária, artística ou científica (é a pessoa física
criadora).
A Pessoa Jurídica poderá ser a detentora dos direitos
patrimoniais, que se dá por cessão de direitos, e terá
a mesma proteção legal que o autor. Porém ela nunca
será a autora, já que o autor gozará sempre dos
direitos morais e patrimoniais sobre sua obra.
DIREITO AUTORAL
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Existe para proteger toda obra intelectual contra
exploração comercial, cópia ou exploração para outros
fins.
A proteção autoral é inerente à obra. O fato de ela
existir e ser divulgada já garante a ela a proteção, não
havendo necessidade de registro, embora ele possa
ser feito.
Os registros referentes a direitos autorais é feito na
Biblioteca Nacional.
Divide-se em Direito Moral e Direito Patrimonial.
DIREITO MORAL
São Direitos Morais do autor:
- Reivindicar a autoria da obra;
- Na utilização, ter seu nome indicado como sendo o
autor;
- O de conservar a obra inédita;
- O de assegurar a integridade da obra, vetando
alterações na forma ou modificações de conteúdo;
- O de modificar a obra mesmo depois de publicada;
- Retirar de circulação ou suspender qualquer forma de
utilização quando isto prejudicar a sua imagem;
- O acesso a exemplares raros mesmo em poder de
terceiros, mediante ressarcimento das despesas.
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DIREITO MORAL É UM DIREITO:
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Personalíssimo – somente o autor poderá exercê-lo.
Irrenunciável – o autor não pode abrir mão de seus
direitos morais.
Imprescritível – poderá ser reclamado por via judicial
a qualquer tempo.
Inalienável – apesar de poder ceder os direitos
patrimoniais, seu direito moral permanece.
Impenhorável – por sua característica inalienável.
Perpétuo – sempre existirá.
DIREITO PATRIMONIAL
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É o direito de auferir vantagens pecuniárias sobre sua
obra. É o direito de auferir da obra como desejar.
Para isto, depende da autorização do autor a
utilização da obra para:
- A reprodução parcial ou integral;
- A edição;
- A adaptação, o arranjo musical ou outras
transformações;
- A tradução para qualquer idioma;
- A inclusão em fonograma ou produção audiovisual;
- A distribuição ou a utilização direta ou indireta.
LEGISLAÇÃO
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Lei dos Direitos Autorais - n°9.610/98.
Lei dos Software - n°9.609/98.
Leis que regulamentam as profissões de artistas e de
técnicos em espetáculos.
Constituição Federal – Art. 5°, itens XXVI, XXVIII e
XXIX.
OBRAS PROTEGIDAS
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Obras literárias, artísticas ou científicas.
Conferências alocuções e sermões.
As obras dramáticas e dramático-musicais.
Obras coreográficas e pantomímicas cuja execução se fixe por
escrito ou outra forma.
As composições musicais com ou sem letra.
Obras audiovisuais e cinematográficas.
Obras fotográficas.
Obras de desenho, pintura, gravura e escultura.
Os projetos de geografia, engenharia, topografia, arquitetura,
paisagismo e cenografia.
Os programas de computador.
As coletâneas, enciclopédias e dicionários.
PRAZO DE PROTEÇÃO
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O prazo de proteção é de 70 anos, a partir de 1° de
janeiro do ano subsequente à morte do autor.
Enquanto vivo o autor poderá desfrutar de todos os
benefícios da sua obra.
Após sua morte seus herdeiros gozarão da proteção
por mais 70 anos, após o que a obra cai em domínio
público, ou seja, todos podem utilizá-la sem ônus.
A obra cai em domínio público quando o autor é
desconhecido ou quando ele morre e não deixa
herdeiros ou sucessores.
NÃO CONSTITUEM OFENSAS AOS DIREITOS A
REPRODUÇÃO:
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Na imprensa com a citação do nome do autor.
Em diários ou periódicos de discursos pronunciados
em reuniões públicas.
De retratos feitos sob encomenda do proprietário e
quando não houver oposição das pessoas neles
retratadas.
Obras para uso exclusivo de deficientes visuais
quando reproduzidas em Braille.
Reprodução de pequenos trechos para uso privado.
A citação para fins de estudo desde que mencionado
o nome do autor e a origem da obra.
NÃO CONSTITUEM OFENSAS AOS DIREITOS A
REPRODUÇÃO:
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A utilização em estabelecimentos de ensino pelos
alunos sendo vedada a sua reprodução.
As obras usadas em demonstração à clientela.
A representação teatral e a execução musical quando
no recesso familiar para fins exclusivamente
didáticos.
A utilização para produzir prova judiciária.
As obras situadas permanentemente em logradouros
públicos podem ser representadas livremente por
meio de pinturas e fotografias.
SOFTWARE
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O software é protegido por lei própria (n°9609/98) e
subsidiariamente pela lei dos direitos autorais. Ou
seja, é protegido por ambas.
É permitida a copia do software para backup.
É permitida a comercialização por meio de licença
exclusiva.
A venda e o uso do software é objeto de contrato de
licença.
RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL
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Civil: possibilidade de apreensão, suspensão da
divulgação e pagamento de indenização se tiver
havido um benefício por parte do fraudador. Há ainda
a possibilidade da reparação do ato por parte de
quem violar os direitos.
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Criminal: detenção de 3 meses a 1 ano e multa pela
violação dos direitos. Se houver lucro direto ou
indireto a pena aumenta para 2 a 4 anos mais multa.
OBRIGADO!...
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