IMÓVEL RURAL CONCEITO IMÓVEL RURAL O prédio rústico, de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine a exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através da iniciativa privada. ART. 4°, INCISO I DA LEI 4.504, DE 30/11/1964 ESTATUTO DA TERRA IMÓVEL RURAL Rústico X Rural Ambos origem latina Rusticus= terreno não edificado Ruris = terreno localizado fora da urbs IMÓVEL RURAL TRIBUTÁRIO. IMÓVEL NA ÁREA URBANA. DESTINAÇÃO RURAL. IPTU. NÃO-INCIDÊNCIA. ART. 15 DO DL 57/1966. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966). 2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.” (DJe 28/8/2009). IMÓVEL RURAL Da individualização do Imóvel Rural Características Físicas Localização em determinado município, distrito ou logradouro; Àrea definida; Limites e confrontações; Características topográficas; Características de vegetação e de solo; Tipos de exploração e de benfeitorias. IMÓVEL RURAL Características Jurídicas Transcrição no Registro Imobiliário Matrícula Caracterização de agrário Classificação quanto à dimensão e produtividade IMÓVEL RURAL Nas Escrituras dos Imóveis, deverão obrigatoriamente constar : Certificado de Cadastro de Imóveis Rurais Nome e nacionalidade do detentor Código Denominação Localização IMÓVEL RURAL ELEMENTOS IMÓVEL RURAL PRÉDIO:Imóvel cultivável que se localiza, em regra, na zona rural, com terreno cultivado ou não, edificado ou não. Abrange todas as casas e construções das cidades ou dos campos, bem como todas as propriedades territoriais rurais destinadas a agricultura, a pecuária, ao extrativismo ou à agroindústria. RÚSTICO ou ager: destinado a atividade agrária IMÓVEL RURAL PRÉDIO RÚSTICO: É aquele no qual são desenvolvidas as atividades agrárias, incluindo-se todas as edificações necessárias ao mister. Obs.: 1)Sucessão causa mortis, partilha amigável ou judicial, necessidade de apresentação do Certificado de Cadastro mencionado no artigo 46 do ET. 2)Misto de moradia e exploração rural( prática fiscal e processual) IMÓVEL RURAL ÁREA CONTÍNUA: O ET quis se referir ao uso atribuído à propriedade, ou seja, em regra, deve haver continuidade na utilização do imóvel. Continuidade econômica IMÓVEL RURAL Classificação do IMÓVEL RURAL, consoante o ET: Propriedade familiar Minifúndio Empresa Rural Latifúndio IMÓVEL RURAL Classificação do IMÓVEL RURAL, consoante a CF/88: Propriedade familiar Minifúndio Empresa Rural Latifúndio Pequena propriedade Média propriedade Propriedade produtiva IMÓVEL RURAL PROPRIEDADE FAMILIAR O imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindolhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalhado com ajuda de terceiros Estatuto da Terra, artigo 4°, inciso II IMÓVEL RURAL * A propriedade familiar consubstancia-se eficiente instrumento de democratização do acesso à terra * Possui tamanho equivalente ao de um módulo rural (unidade de medida de área, variável de acordo com a região em que se encontre e a atividade nele exercida) IMÓVEL RURAL "Em outras palavras, módulo rural é a área de terra que, trabalhada direta e pessoalmente por uma família de composição média, com auxílio apenas eventual de terceiro, se revela necessária para a subsistência e ao mesmo tempo suficiente como sustentáculo ao progresso social e econômico da referida família".) Paulo Torminn Borges IMÓVEL RURAL MINIFÚNDIO Imóvel rural de área e possibilidades inferiores às da propriedade familiar IMÓVEL RURAL EMPRESA RURAL Empreendimento de pessoa física ou jurídica pública ou privada que explore econômica e racionalmente imóvel rural, dentro de condições de rendimento econômico da região em que se situe e que explore área mínima agricultável do imóvel, segundo padrões fixados, pública e previamente pelo Poder Executivo. Para esse fim, equiparam-se às áreas cultivadas, as pastagens, as matas naturais e artificiais e as áreas ocupadas com benfeitorias. Estatuto da Terra, art. 4°, inciso VI. IMÓVEL RURAL • PESSOA FÍSICA = EMPRESA INDIVIDUAL • PESSOA JURÍDICA = SOCIEDADE EMPRESÁRIA • E ainda.... • Será empresa rural o empreendimento que não tenha área inferior ao módulo rural, nem seja 600 vezes superior à área média dos imóveis rurais na respectiva zona, salvo, quando, embora de área maior, o imóvel exerça atividade de exploração florestal planejada, com devida anotação no INCRA. IMÓVEL RURAL • Empresário (art. 966 Código Civil) Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. atividade organizada: capital + mão de obra + insumos +tecnologia IMÓVEL RURAL Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes. IMÓVEL RURAL Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro. IMÓVEL RURAL *Natureza civil, não é regida pelo Direito Empresarial (salvo se constituída sob a forma de S.A) *Seu registro ocorre perante o INCRA – tanto quando explorada por pessoa física, quanto por pessoa jurídica. *No caso de pessoa jurídica, deve ser também registrada perante o Cartório de Registro Pessoas Jurídicas, com o fito de adquirir personalidade jurídica (art. 45, CC). IMÓVEL RURAL • • • • • Empreendimento que explora atividades agrárias podendo o empresário ser o proprietário (ou não) do imóvel. Visa lucro Unidade ampla de produção – seus resultados refletem-se em toda comunidade. Cumprimento de todos os requisitos mencionados no artigo 186 da CF Empresa rural = propriedade produtiva IMÓVEL RURAL • Nos termos do artigo 19, §3°, alínea b, do Estatuto da Terra: Impossibilidade de a empresa rural ser desapropriada por interesse social para fins de reforma agrária IMÓVEL RURAL § 3º Salvo por motivo de necessidade ou utilidade pública, estão isentos da desapropriação: b) os imóveis que satisfizerem os requisitos pertinentes à empresa rural, enunciados no artigo 4º, inciso VI; IMÓVEL RURAL • O inciso III do art. 22 do Decreto 84.685/1980, definiu novos requisitos para que um imóvel seja caracterizado como empresa rural: • Grau de utilização da terra = ou superior a 80% • Grau de eficiência na exploração da terra = ou superior a 100% • Cumpra legislação trabalhista e os contratos de uso temporário da terra IMÓVEL RURAL LATIFÚNDIO O imóvel rural que: a) exceda à dimensão máxima fixada no art. 46, Parágrafo 1., alínea b do ET, tendo em vista as condições ecológicas, sistemas agrícolas regionais e o fim a que se destine; Obs.: 600 vezes o módulo rural calculado na forma do art. 5° (Decreto 84.685/80) IMÓVEL RURAL b) não excedendo o limite referido na alínea anterior, e tendo área igual ou superior à dimensão do módulo de propriedade rural, seja mantido inexplorado em relação às possibilidades físicas, econômicas e sociais do meio, com fins especulativos, ou seja, deficiente e inadequadamente explorado, de modo a vedar-lhe a inclusão no conceito de empresa rural. IMÓVEL RURAL • Latifúndio por extensão: caracteriza-se pelo tamanho do imóvel • Latifúndio por exploração: exploração deficiente ou não exploração IMÓVEL RURAL • PEQUENA PROPRIEDADE (Art. 4°, II, “a” da Lei 8.629/93) • Área de 1 a 4 módulos fiscais A opção legislativa somente exigiu o tamanho da área para classificá-la, isso em razão do veto presidencial que excluiu os componentes relativos exploração direta pela família da definição legal. Isso para englobar também as propriedades das pessoas jurídicas. IMÓVEL RURAL • MÉDIA PROPRIEDADE (ART. 4° III, “a” da Lei 8.629/93) Área superior a 4 e até 15 módulos fiscais • Como ocorreu com a pequena propriedade, também aqui o veto presidencial retirou o componente familiar, acrescendo ainda, que além das pessoas jurídicas seriam prejudicadas as cooperativas, associações as partes nos contratos de arrendamento e parceria IMÓVEL RURAL • GRANDE PROPRIEDADE (método de identificação: dedução) • Área superior a 15 e até 600 módulos fiscais IMÓVEL RURAL • PROPRIEDADE PRODUTIVA (Art. 6° da Lei 8.629/93) Art. 6º Considera-se propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente. IMÓVEL RURAL § 1º O grau de utilização da terra, para efeito do caput deste artigo, deverá ser igual ou superior a 80% (oitenta por cento), calculado pela relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel. IMÓVEL RURAL § 2º O grau de eficiência na exploração da terra deverá ser igual ou superior a 100% (cem por cento), e será obtido de acordo com a seguinte sistemática: Para produtos vegetais: divide-se quantidade colhida pelos índices de rendimento do INCRA Para produtos pecuários: divide-se o número de cabeças, pelos índices de lotação do INCRA A SOMA DOS RESULTADOS ACIMA OBTIDOS SERÁ DIVIDIDA PELA ÁREA EFETIVAMENTE UTILIZADA E MULTIPLICADA POR 100. IMÓVEL RURAL COLHEITA / ÍNDICES = X N° CABEÇAS / INDICES = Y (X + Y)/ÁREA UTILIZADA* . 100 = GEET IMÓVEL RURAL *ÁREA UTILIZADA: I - as áreas plantadas com produtos vegetais; II - as áreas de pastagens nativas e plantadas, observado o índice de lotação por zona de pecuária, fixado pelo Poder Executivo; III - as áreas de exploração extrativa vegetal ou florestal, observados os índices de rendimento estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea, e a legislação ambiental; IMÓVEL RURAL IV - as áreas de exploração de florestas nativas, de acordo com plano de exploração e nas condições estabelecidas pelo órgão federal competente; V - as áreas sob processos técnicos de formação ou recuperação de pastagens ou de culturas permanentes, tecnicamente conduzidas e devidamente comprovadas, mediante documentação e Anotação de Responsabilidade Técnica IMÓVEL RURAL • • EMPRESA RURAL Empreendimento de pessoa física ou jurídica pública Art. 6º Considera-se ou privada que explore propriedade produtiva econômica e aquela que, explorada racionalmente imóvel econômica e rural, dentro das racionalmente, atinge, condições de simultaneamente, cumprimento da função graus de utilização da social da terra e terra e de eficiência na atendidos exploração, segundo simultaneamente os índices fixados pelo seguintes requisitos: (a): órgão federal GUT 80%;(b) GEET 100% competente. ou mais; (c) cumpra legislação do trabalho e PROPRIEDADE PRODUTIVA IMÓVEL RURAL DIMENSIONAMENTO DE IMÓVEL RURAL Módulo Rural 1. Medida de área instituída pelo Estatuto da Terra. 2. Equivalente à área da propriedade familiar 3. Varia de acordo com a região do país em que se encontre 4. Varia de acordo com o tipo de exploração 5. Implica um mínimo de renda a ser obtido 6.Identifica os beneficiários do Fundo de Terras e Reforma Agrária 7. Define o limite de terras a serem adquiridas por estrangeiros IMÓVEL RURAL • A Instrução Especial n. 50/1997-INCRA, estabeleceu o número de módulos rurais necessários ao desenvolvimentos das atividades agrárias • • • • • • HORTIGRANGEARIA .......................2 a 5 LAVOURA PERMANENTE ...........11 a 40 LAVOURA TEMPORÁRIA ............13 a 50 PECUÁRIA .................................30 a 110 EXPLORAÇÃO FLORESTAL .....45 a 120 CULTURA INDEFINIDA ................5 a 100 IMÓVEL RURAL • Curiosidade: • No Brasil há 1.210 tipos de módulos rurais, sendo o menor com 2 ha e o maior com 120 há. IMÓVEL RURAL Módulo Fiscal 1. Unidade de Medida de área instituída pela Lei 6.746/79 2. Elemento constitutivo de fixação do ITR 3. Parâmetro, hodierno, para classificação dos Imóveis rurais (pequena e média propriedades rurais) 4. Identifica os beneficiários do Pronaf IMÓVEL RURAL Fração Mínima de Parcelamento “Para fins de transmissão é o menor tamanho possível a um IR” 1. Instituto criado pela Instrução Especial INCRA n° 26/82 2. Tem fundamento nos artigos 87 e 88 do Código Civil IMÓVEL RURAL Código Civil/2002 Artigo 87 Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam. Artigo 88 Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da Lei ou por vontade das partes IMÓVEL RURAL Art. 65 do Estatuto da Terra O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural IMÓVEL RURAL Exceções à regra de indivisibilidade do imóvel rural *Desmembramentos decorrentes de desapropriação por necessidade, utilidade ou interesse públicos em caso de perigo público iminente (art. 1.228, § 3° CC) IMÓVEL RURAL * Desmembramento de iniciativa particular que visem atender a interesse de ordem pública na zona rural. (ex: instalações de estabelecimentos comerciais – postos de combustíveis, restaurantes, hotéis, oficinas mecânicas, etc) IMÓVEL RURAL * Anexação à área de outro prédio rústico confrontante, desde que o imóvel desmembrado permaneça com área igual ou superior à fração mínima de parcelamento. IMÓVEL RURAL * Para atender aos programas oficiais de apoio à atividade agrícola familiar