IMÓVEL RURAL
CONCEITO
IMÓVEL RURAL
O prédio rústico, de área contínua, qualquer
que seja a sua localização, que se destine a
exploração extrativa agrícola, pecuária ou
agroindustrial, quer através de planos
públicos de valorização, quer através da
iniciativa privada.
ART. 4°, INCISO I DA LEI 4.504, DE 30/11/1964 ESTATUTO DA TERRA
IMÓVEL RURAL
Rústico X Rural
Ambos origem latina
Rusticus= terreno não edificado
Ruris = terreno localizado fora da urbs
IMÓVEL RURAL
TRIBUTÁRIO. IMÓVEL NA ÁREA URBANA.
DESTINAÇÃO RURAL. IPTU. NÃO-INCIDÊNCIA.
ART. 15 DO DL 57/1966. RECURSO REPETITIVO.
ART. 543-C DO CPC. 1. Não incide IPTU, mas ITR,
sobre imóvel localizado na área urbana do
Município, desde que comprovadamente utilizado
em exploração extrativa, vegetal, agrícola,
pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966).
2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao
regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
8/2008 do STJ.” (DJe 28/8/2009).
IMÓVEL RURAL
Da individualização do Imóvel Rural
Características Físicas
Localização em determinado município,
distrito ou logradouro;
Àrea definida;
Limites e confrontações;
Características topográficas;
Características de vegetação e de solo;
Tipos de exploração e de benfeitorias.
IMÓVEL RURAL
Características Jurídicas
Transcrição no Registro Imobiliário
Matrícula
Caracterização de agrário
Classificação quanto à dimensão e
produtividade
IMÓVEL RURAL
Nas Escrituras dos Imóveis, deverão
obrigatoriamente constar :
Certificado de Cadastro de Imóveis Rurais
Nome e nacionalidade do detentor
Código
Denominação
Localização
IMÓVEL RURAL

ELEMENTOS
IMÓVEL RURAL
PRÉDIO:Imóvel cultivável que se localiza, em
regra, na zona rural, com terreno cultivado ou não,
edificado ou não. Abrange todas as casas e
construções das cidades ou dos campos, bem
como todas as propriedades territoriais rurais
destinadas a agricultura, a pecuária, ao
extrativismo ou à agroindústria.
RÚSTICO ou ager: destinado a atividade agrária
IMÓVEL RURAL
PRÉDIO RÚSTICO: É aquele no qual são
desenvolvidas as atividades agrárias, incluindo-se
todas as edificações necessárias ao mister.
Obs.: 1)Sucessão causa mortis, partilha amigável ou
judicial, necessidade de apresentação do Certificado
de Cadastro mencionado no artigo 46 do ET.
2)Misto de moradia e exploração rural( prática
fiscal e processual)
IMÓVEL RURAL
ÁREA CONTÍNUA:
O ET quis se referir ao uso atribuído à
propriedade, ou seja, em regra, deve
haver continuidade na utilização do
imóvel. Continuidade econômica

IMÓVEL RURAL
Classificação do IMÓVEL RURAL,
consoante o ET:

Propriedade familiar
 Minifúndio
 Empresa Rural
 Latifúndio
IMÓVEL RURAL
Classificação do IMÓVEL RURAL,
consoante a CF/88:
Propriedade familiar
 Minifúndio
 Empresa Rural
 Latifúndio
 Pequena propriedade
 Média propriedade
 Propriedade produtiva

IMÓVEL RURAL
PROPRIEDADE FAMILIAR
O imóvel rural que, direta e pessoalmente
explorado pelo agricultor e sua família, lhes
absorva toda a força de trabalho, garantindolhes a subsistência e o progresso social e
econômico, com área máxima fixada para cada
região e tipo de exploração, e eventualmente
trabalhado com ajuda de terceiros
Estatuto da Terra, artigo 4°, inciso II

IMÓVEL RURAL
* A propriedade familiar consubstancia-se
eficiente instrumento de democratização do
acesso à terra
* Possui tamanho equivalente ao de um
módulo rural (unidade de medida de área,
variável de acordo com a região em que se
encontre e a atividade nele exercida)
IMÓVEL RURAL
"Em outras palavras, módulo rural é a área de
terra que, trabalhada direta e pessoalmente por
uma família de composição média, com auxílio
apenas eventual de terceiro, se revela necessária
para a subsistência e ao mesmo tempo suficiente
como sustentáculo ao progresso social e
econômico da referida família".)
Paulo Torminn Borges
IMÓVEL RURAL
MINIFÚNDIO

Imóvel rural de área e possibilidades
inferiores às da propriedade familiar
IMÓVEL RURAL

EMPRESA RURAL
Empreendimento de pessoa física ou jurídica
pública ou privada que explore econômica e
racionalmente
imóvel
rural,
dentro
de
condições de rendimento econômico da região
em que se situe e que explore área mínima
agricultável do imóvel, segundo padrões
fixados, pública e previamente pelo Poder
Executivo. Para esse fim, equiparam-se às
áreas cultivadas, as pastagens, as matas
naturais e artificiais e as áreas ocupadas com
benfeitorias.
Estatuto da Terra, art. 4°, inciso VI.
IMÓVEL RURAL
• PESSOA FÍSICA = EMPRESA INDIVIDUAL
• PESSOA JURÍDICA = SOCIEDADE EMPRESÁRIA
• E ainda....
•
Será empresa rural o empreendimento
que não tenha área inferior ao módulo
rural, nem seja 600 vezes superior à área
média dos imóveis rurais na respectiva
zona, salvo, quando, embora de área
maior, o imóvel exerça atividade de
exploração florestal planejada, com
devida anotação no INCRA.
IMÓVEL RURAL
•
Empresário (art. 966 Código Civil)
Art. 966. Considera-se empresário quem
exerce
profissionalmente
atividade
econômica organizada para a produção
ou a circulação de bens ou de serviços.
atividade organizada: capital + mão de obra +
insumos +tecnologia
IMÓVEL RURAL
Art. 970. A lei assegurará tratamento
favorecido, diferenciado e simplificado ao
empresário rural e ao pequeno empresário,
quanto à inscrição e aos efeitos daí
decorrentes.
IMÓVEL RURAL
Art. 971. O empresário, cuja atividade rural
constitua sua principal profissão, pode,
observadas as formalidades de que tratam o
art. 968 e seus parágrafos, requerer
inscrição no Registro Público de Empresas
Mercantis da respectiva sede, caso em que,
depois de inscrito, ficará equiparado, para
todos os efeitos, ao empresário sujeito a
registro.
IMÓVEL RURAL
*Natureza civil, não é regida pelo Direito
Empresarial (salvo se constituída sob a forma de
S.A)
*Seu registro ocorre perante o INCRA – tanto
quando explorada por pessoa física, quanto por
pessoa jurídica.
*No caso de pessoa jurídica, deve ser também
registrada perante o Cartório de Registro Pessoas
Jurídicas, com o fito de adquirir personalidade
jurídica (art. 45, CC).
IMÓVEL RURAL
•
•
•
•
•
Empreendimento que explora atividades
agrárias podendo o empresário ser o
proprietário (ou não) do imóvel.
Visa lucro
Unidade ampla de produção – seus resultados
refletem-se em toda comunidade.
Cumprimento de todos os requisitos
mencionados no artigo 186 da CF
Empresa rural = propriedade produtiva
IMÓVEL RURAL
•
Nos termos do artigo 19, §3°, alínea b,
do Estatuto da Terra:
Impossibilidade de a empresa rural ser
desapropriada por interesse social para
fins de reforma agrária
IMÓVEL RURAL
§ 3º Salvo por motivo de necessidade ou utilidade
pública, estão isentos da desapropriação:
b) os imóveis que satisfizerem os requisitos
pertinentes à empresa rural, enunciados no artigo
4º, inciso VI;
IMÓVEL RURAL
• O inciso III do art. 22 do Decreto
84.685/1980, definiu novos requisitos para
que um imóvel seja caracterizado como
empresa rural:
• Grau de utilização da terra = ou superior a
80%
• Grau de eficiência na exploração da terra
= ou superior a 100%
• Cumpra legislação trabalhista e os
contratos de uso temporário da terra
IMÓVEL RURAL
LATIFÚNDIO

O imóvel rural que:
a) exceda à dimensão máxima fixada no art. 46,
Parágrafo 1., alínea b do ET, tendo em vista as
condições ecológicas, sistemas agrícolas
regionais e o fim a que se destine;
Obs.: 600 vezes o módulo rural calculado na forma do art.
5° (Decreto 84.685/80)
IMÓVEL RURAL

b) não excedendo o limite referido na alínea
anterior, e tendo área igual ou superior à
dimensão do módulo de propriedade rural, seja
mantido
inexplorado
em
relação
às
possibilidades físicas, econômicas e sociais do
meio, com fins especulativos, ou seja,
deficiente e inadequadamente explorado, de
modo a vedar-lhe a inclusão no conceito de
empresa rural.
IMÓVEL RURAL
•
Latifúndio por extensão: caracteriza-se
pelo tamanho do imóvel
•
Latifúndio por exploração: exploração
deficiente ou não exploração
IMÓVEL RURAL
• PEQUENA PROPRIEDADE
(Art. 4°, II, “a” da Lei 8.629/93)
•
Área de 1 a 4 módulos fiscais
A opção legislativa somente exigiu o tamanho da
área para classificá-la, isso em razão do veto
presidencial que excluiu os componentes
relativos exploração direta pela família da
definição legal. Isso para englobar também as
propriedades das pessoas jurídicas.
IMÓVEL RURAL
• MÉDIA PROPRIEDADE
(ART. 4° III, “a” da Lei 8.629/93)
Área superior a 4 e até 15 módulos fiscais
•
Como ocorreu com a pequena propriedade,
também aqui o veto presidencial retirou o
componente familiar, acrescendo ainda, que
além
das
pessoas
jurídicas
seriam
prejudicadas as cooperativas, associações as
partes nos contratos de arrendamento e
parceria
IMÓVEL RURAL
• GRANDE PROPRIEDADE
(método de identificação: dedução)
•
Área superior a 15 e até 600 módulos
fiscais
IMÓVEL RURAL
• PROPRIEDADE PRODUTIVA
(Art. 6° da Lei 8.629/93)
Art. 6º Considera-se propriedade produtiva aquela
que, explorada econômica e racionalmente,
atinge, simultaneamente, graus de utilização
da terra e de eficiência na exploração,
segundo índices fixados pelo órgão federal
competente.
IMÓVEL RURAL
§ 1º O grau de utilização da terra, para efeito do
caput deste artigo, deverá ser igual ou superior a
80% (oitenta por cento), calculado pela relação
percentual entre a área efetivamente utilizada e a
área aproveitável total do imóvel.
IMÓVEL RURAL
§ 2º O grau de eficiência na exploração da terra
deverá ser igual ou superior a 100% (cem por
cento), e será obtido de acordo com a seguinte
sistemática:
Para produtos vegetais: divide-se quantidade
colhida pelos índices de rendimento do INCRA
Para produtos pecuários: divide-se o número de
cabeças, pelos índices de lotação do INCRA
A SOMA DOS RESULTADOS ACIMA OBTIDOS SERÁ
DIVIDIDA PELA ÁREA EFETIVAMENTE UTILIZADA E
MULTIPLICADA POR 100.
IMÓVEL RURAL
COLHEITA / ÍNDICES = X
N° CABEÇAS / INDICES = Y
(X + Y)/ÁREA UTILIZADA* . 100 = GEET
IMÓVEL RURAL
*ÁREA UTILIZADA:
I - as áreas plantadas com produtos vegetais;
II - as áreas de pastagens nativas e plantadas,
observado o índice de lotação por zona de
pecuária, fixado pelo Poder Executivo;
III - as áreas de exploração extrativa vegetal ou
florestal, observados os índices de rendimento
estabelecidos pelo órgão competente do Poder
Executivo, para cada Microrregião Homogênea, e
a legislação ambiental;
IMÓVEL RURAL
IV - as áreas de exploração de florestas nativas,
de acordo com plano de exploração e nas
condições estabelecidas pelo órgão federal
competente;
V - as áreas sob processos técnicos de formação
ou recuperação de pastagens ou de culturas
permanentes, tecnicamente conduzidas e
devidamente comprovadas, mediante
documentação e Anotação de Responsabilidade
Técnica
IMÓVEL RURAL
•
•
EMPRESA RURAL
Empreendimento de pessoa
física ou jurídica pública
Art. 6º Considera-se
ou privada que explore
propriedade produtiva
econômica
e
aquela que, explorada
racionalmente
imóvel
econômica e
rural,
dentro
das
racionalmente, atinge,
condições
de
simultaneamente,
cumprimento da função
graus de utilização da
social
da
terra
e
terra e de eficiência na
atendidos
exploração, segundo
simultaneamente
os
índices fixados pelo
seguintes requisitos: (a):
órgão federal
GUT 80%;(b) GEET 100%
competente.
ou mais; (c) cumpra
legislação do trabalho e
PROPRIEDADE
PRODUTIVA
IMÓVEL RURAL
DIMENSIONAMENTO DE IMÓVEL RURAL
Módulo Rural
1. Medida de área instituída pelo Estatuto da Terra.
2. Equivalente à área da propriedade familiar
3. Varia de acordo com a região do país em que se encontre
4. Varia de acordo com o tipo de exploração
5. Implica um mínimo de renda a ser obtido
6.Identifica os beneficiários do Fundo de Terras e Reforma
Agrária
7. Define o limite de terras a serem adquiridas por estrangeiros
IMÓVEL RURAL
• A Instrução Especial n. 50/1997-INCRA, estabeleceu o
número de módulos rurais necessários ao
desenvolvimentos das atividades agrárias
•
•
•
•
•
•
HORTIGRANGEARIA .......................2 a 5
LAVOURA PERMANENTE ...........11 a 40
LAVOURA TEMPORÁRIA ............13 a 50
PECUÁRIA .................................30 a 110
EXPLORAÇÃO FLORESTAL .....45 a 120
CULTURA INDEFINIDA ................5 a 100
IMÓVEL RURAL
• Curiosidade:
• No Brasil há 1.210 tipos de módulos
rurais, sendo o menor com 2 ha e o maior
com 120 há.
IMÓVEL RURAL
Módulo Fiscal
1. Unidade de Medida de área instituída pela Lei
6.746/79
2. Elemento constitutivo de fixação do ITR
3. Parâmetro, hodierno, para classificação dos
Imóveis rurais (pequena e média propriedades rurais)
4. Identifica os beneficiários do Pronaf
IMÓVEL RURAL
Fração Mínima de Parcelamento
“Para fins de transmissão é o menor tamanho
possível a um IR”
1. Instituto criado pela Instrução Especial
INCRA n° 26/82
2. Tem fundamento nos artigos 87 e 88 do
Código Civil
IMÓVEL RURAL
Código Civil/2002
Artigo 87
Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem
alteração na sua substância, diminuição considerável
de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.
Artigo 88
Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se
indivisíveis por determinação da Lei ou por vontade
das partes
IMÓVEL RURAL
Art. 65 do Estatuto da Terra
O imóvel rural não é divisível em áreas de
dimensão inferior à constitutiva do módulo de
propriedade rural
IMÓVEL RURAL
Exceções à regra de indivisibilidade do imóvel
rural
*Desmembramentos decorrentes de
desapropriação por necessidade, utilidade ou
interesse públicos em caso de perigo público
iminente (art. 1.228, § 3° CC)
IMÓVEL RURAL
* Desmembramento de iniciativa particular que
visem atender a interesse de ordem pública na
zona rural. (ex: instalações de
estabelecimentos comerciais – postos de
combustíveis, restaurantes, hotéis, oficinas
mecânicas, etc)
IMÓVEL RURAL
* Anexação à área de outro prédio rústico
confrontante, desde que o imóvel
desmembrado permaneça com área igual ou
superior à fração mínima de parcelamento.
IMÓVEL RURAL
* Para atender aos programas oficiais de apoio
à atividade agrícola familiar
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