DIREITO ADMINISTRATIVO Profa. Patrícia Kopke 1. Quais os princípios da Administração Pública expressos na Constituição Federal e seu conceito. Esses princípios são de observância obrigatória somente pelo Poder Executivo? Resposta - Legalidade - Impessoalidade - Moralidade - Publicidade - Eficiência (EC 19/98) Não. Fundamento art. 37, “caput”, CF/88 2. O que é o contrato de gestão? Resposta Também denominado de acordo programa. a) Acordo de vontades entre Estado e entidades privadas sem fins lucrativos, que passam a ser qualificadas como Organizações Sociais. - Desempenho de atividades de interesse público; - Fomentadas pelo Poder Público: bens, orçamento, servidores - Lei 9.637/98 b) Ajuste celebrado entre Poder Público e seus próprios órgãos ou entidades (agências executivas) - Conferir maior autonomia gerencial, orçamentária e administrativa - Controle de resultados - Fixação de metas de desempenho - Princípio da eficiência - Art. 37, §8º CF/88 “§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: I - o prazo de duração do contrato; II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; III - a remuneração do pessoal.’ 3. O que são e qual a natureza jurídica das agências reguladoras? Resposta - a) b) Natureza jurídica: Autarquias em regime especial Objetivo: regular determinadas atividades de interesse público ex. serviços públicos delegados, exploração de atividades econômicas, utilização de bens públicos Atividades: regulamentação, fiscalização, aplicação de sanções, solução de conflitos Maior autonomia, funções normativas, mandato fixo de seus dirigentes Caráter final de suas decisões (esfera administrativa) Poder de polícia: ANVISA, ANS Regulam e controlam atividades (concessão, permissão e autorização); ANEEL, ANATEL 4. Diferencie descentralização: a) administrativa e política; b) territorial, por serviço e por colaboração. c) Os serviços notarias e de registros, são exercidos por qual forma de descentralização? Respostas a) Descentralização administrativa: distribuição externa de competências ou da execução dessas competências para entidades e pessoas jurídicas. Descentralização política: descentralização prevista na Constituição Federal, com a presença de pessoas jurídicas de direito público dotadas de autonomia legislativa, capacidade de auto governo. O ente descentralizado exerce atribuições próprias que não decorrem do ente central. U, E, M e DF. b) Descentralização administrativa: - Territorial ou geográfica: entidade local, geograficamente delimitada, dotada de personalidade jurídica própria, com capacidade administrativa. Ocorre em Estados unitários: França, Portugal. No Brasil, alguns doutrinadores admitem essa forma com relação aos territórios. - Por Serviço, funcional ou técnica: OUTORGA - Por colaboração: DELEGAÇÃO c) Descentralização por delegação 5. Conceitue e diferencie a anulação e a revogação dos atos administrativos. Resposta - Anulação: ilegalidade ex tunc Administração (contraditório, autotutela)/ Judiciário Dever/ salvo prejuízo ao interesse público - Revogação: interesse público (conveniência/ oportunidade) ex nunc Administração - vinculados/ exauriram os efeitos/ meros atos/ direito adquiridos 6. A revogação de um ato administrativo que revogava o ato anterior restaura o primeiro revogado? Resposta: Não. A revogação de um ato não restaura o ato anteriormente revogado, salvo se isso constar expressamente do novo ato revogador. 7. O que é a caducidade do ato administrativo? Resposta: 1ºFormas de extinção do ato: - Cumprimento efeitos; - Desaparecimento sujeito ou objeto - Retirada: revogação anulação cassação contraposição caducidade - Renúncia 2º Consiste na retirada do ato pelo Poder Público, em razão da superveniência de norma jurídica que impede sua manutenção. Ex. alteração na Lei do Plano Diretor 8. É possível a convalidação de todos os vícios do ato administrativo? Resposta: Não. - Convalidação: ato administrativo por meio do qual o administrador corrige os atos que possuem vícios (invalidade). -Nem todos os vícios são sanáveis. Competência e forma podem ser sanados (usurpação de função: ato inexistente/ função de fato: teoria da aparência/ excesso de poder) Objeto, Motivo (inexistência, falsidade) e Finalidade(desvio de poder) não. Lei 9784/99: art. 55 Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração. Ratificação: mesma autoridade Confirmação: outra autoridade Saneamento: ato de particular 9. É possível a delegação do Poder de Polícia? Apresente as diferenças entre polícia administrativa e polícia judiciária. Resposta a) Entendimento majoritário (doutrina e jurisprudência): não podem ser delegados aos particulares. (ADIN nº 1.717 STF: indelegáveis a uma entidade privada atividades típicas do estado) - No entanto, parte da doutrina admite a delegação, em circunstâncias excepcionais e hipóteses muito específicas. STJ: as atividades que envolvem o poder de polícia podem ser sumariamente dividas em quatro grupos: (i) legislação; (ii) consentimento; (iii) fiscalização e (iv) sanção. Somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis. (REsp. 817534/MG, STJ Segunda Turma). Certos atos materiais, que precedem atos jurídicos de polícia (radares eletrônicos), atos sucessivos (propriedade: demolição, podem ser praticados por particulares ex., b) Administrativa Judiciária -Ilícito administrativo/ bens, direitos e atividades - órgãos - Ilícito penal/pessoas - Corporações especializadas 10. Os atos praticados no exercício do Poder de Polícia estão condicionados ao exercícios prévio do contraditório? Resposta - Nos atos praticados no exercício do poder de polícia repressivo, encontramos atos que não estão condicionados e outros que estão. Nestes atos, em que está presente a autoexecutoriedade, a doutrina divide em exigibilidade e executoriedade. Exigibilidade: possibilidade que tem a Administração de tomar decisões executórias, ou seja, decisões que dispensam a Administração de dirigir-se preliminarmente ao juiz para impor a obrigação ao administrado. Executoriedade: consiste na faculdade que tem a Administração, quando já tomou a decisão executória, de realizar diretamente a execução forçada, usando, se for o caso, da força pública para obrigar o administrador a cumprir a decisão. - A própria urgência da medida dispensa a observância de procedimento especial, o que não autoriza a Administração a agir arbitrariamente ou a exceder-se no emprego da força, sob pena de responder civilmente o Estado pelos danos causados, conforme art. 37, §6º da Constituição, sem prejuízos da responsabilidade criminal, civil e administrativa dos servidores envolvidos. 11. Em razão do sistema de jurisdição única adotado no Brasil, é correto afirmar que o controle dos atos praticados pelo Poder Executivo, no exercício do Poder Normativo somente podem ser controlados, pelo Poder Judiciário? Resposta: Não. De acordo com a Constituição, art, 49, compete ao CN sustar os atos normativos do Executivo que exorbitem o poder regulamentar. Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; 12. No exercício do Poder Normativo, pode o Poder Executivo elaborar atos normativos autônomos? Resposta - Poder Normativo ou regulamentar: conferido, em regra, ao Chefe do Poder Executivo, para a elaboração de normas complementares às leis com o objetivo de possibilitar o exercício de direito; - Executivo: completa a lei/ não inova Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; - Autônomo ou independente: divergência sobre a possibilidade de sua edição em razão desse decreto inovar a ordem jurídica, estabelecendo normas sobre assunto não tratado por lei. Em caráter restritivo, admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a existência do decreto autônomo de acordo com o art. 84, VI, “a” da Constituição, que dispõe sobre a competência do presidente da república a expedição de decreto sobre a organização e funcionamento da administração federal quando não implicar no aumento de despesas nem a criação ou extinção de órgãos público. VI – dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; 13. Uma empresa contratada pelo Estado de Minas Gerais decide subcontratar parte do objeto licitado. De acordo com a Lei 8.666/93, é possível a subcontratação? Reposta Sim. Contratos administrativos: intuito personae Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial - Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato - Subcontratação: Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração 14. Quais ao as modalidades de licitação? A determinação do inciso XXI, do art. 37 da Constituição Federal de 1988 é absoluta? Resposta: a) Lei 8.666/93 e Lei 10.520/02 b) Não. Dispensa e Inexigibilidade 15. É possível a contratação direta de empresa prestadora de serviços de publicidade e divulgação de notória especialização e natureza singular? Resposta: Não. Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; § 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato 16. O Estado de Minas Gerais celebrou um contrato com empresa de construção, cujo objeto era a reforma de um edifício. Dois meses após o início das obras, a empresa protocolou requerimento administrativo informando a existência de problemas estruturais anteriormente desconhecidos. A Administração promoveu a alteração contratual, realizando acréscimo de 50% no objeto contratado. De acordo com a Lei de Licitações e Contratos administrativos, a alteração contratual é lícita? Resposta Sim a) Unilateral projeto e especificações modificação valor A ou R = até 25% A = até 50% reforma edifício/equipamento * Equilíbrio econômico-financeiro Pode exceder limite redução (acordo) b) Bilateral troca garantia regime exec/ fornecimento forma pagamento equilíbrio econômicofinanceiro cláusulas (art. 58, §2º) 17. Existe a possibilidade de celebração de contrato verbal com a Administração Pública. Resposta: Sim. Art. 60 Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento. (até R$ 80.000,00) = R$ 4.000,00 18. O que é a Teoria da Imprevisão nos Contratos administrativos? a) Álea ordinária: presente em qualquer negócio; é o risco que todo empresário corre, como resultado da própria característica do mercado, sendo previsível e de conseqüências calculáveis b) Álea extraordinária: b.1) Álea administrativa: alteração unilateral/ fato do príncipe/ fato da administração b.2) Álea econômica: circunstâncias externas ao contrato, estranha à vontade das partes, imprevisíveis e inevitáveis que causam desequilíbrio muito grande no contrato possibilitando a aplicação da Teoria da Imprevisão: - elaborada pelo Conselho de Estado Francês (aplicação da antiga cláusula rebus sic standibus) - implícita em todos os contratos de prestações sucessivas, assim, “a convenção não permanece em vigor se as coisas não permanecerem” 19. Um determinado Estado resolveu implantar um sistema rodoviário estadual que, em determinado trecho atinge a praça pública de um de seus Municípios. Partindo-se dessa hipótese, é possível a desapropriação do bem de uso comum do povo pelo Estado? - Desapropriação: “procedimento administrativo pelo qual o Poder Público ou seus delegados, mediante declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietárioa perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização”. - Pressupostos: Necessidade Pública (quando, por algum problema inadiável, a Administração Pública encontra-se forçada a incorporar o bem do particular ao seu domínio), utilidade pública (a obtenção do domínio do bem é vantajoso ao interesse público, entretanto, não chega a ser inadiável), ou interesse social (quando a desapropriação interferir e ir ao encontro dos interesses da população carente, de forma a aliviar suas condições de vida). - O Decreto-lei nº 3.365/41 é a lei geral sobre desapropriações, que suprimiu a expressão necessidade pública e manteve a expressão utilidade pública abrangendo as hipóteses suprimidas POSSIBILIDADE Art. 2º, §2º do Decreto-lei 3.365/41: bens públicos podem ser desapropriados desde que respeitada a seguinte ordem (Princípio da “hierarquia federativa”) : - União: desapropriar bens E, M, DF e Territórios - Estados: desapropriar bens dos seus Município. - Embora seja possível, a desapropriação de bens públicos encontra limites e condições na lei geral de desapropriações. - Ademais, a entidade expropriante somente poderá promover o processo expropriatório se devidamente autorizada pelo Poder Legislativo (controle legislativo). - 20. Conceitue os bens de uso comum do povo, bens dominicais e bens de uso especial. Reposta a) Bens de uso comum do povo/bens do domínio público: destinamse à utilização geral pelos indivíduos (ruas, praças, praias, rios, estradas, logradouros públicos). b) Bens de uso especial/bens do patrimônio administrativo: destinados especialmente à execução dos serviços públicos (prédios das repartições públicas, veículos oficiais) c) Bens Dominicais: pertencem ao acervo do Estado, sem destinação especial, não estado afetados * Dominiais: dominiciais e uso especial (Cretella Júnior) 21. Qual o procedimento necessário para a venda de bens móveis e de bens imóveis pertencentes ao Estado ou aos Municípios. Resposta: Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos (...) §6º Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão (até R$ 650.000,00) II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos (...) DISPONIBILIDADE: a) indisponíveis por natureza: não sustentam caráter patrimonial e por isso, as pessoas a que pertencem não pode deles dispor. Ex. Mares, rios, estradas, praças. b) patrimoniais indisponíveis: possuem caráter patrimonial (suscetível de avaliação patrimonial), mas indisponíveis porque utilizados efetivamente pelo Estado para alcançar os seus fins. Ex. bens de uso especial c) patrimoniais disponíveis: são patrimoniais, mas podem ser alienados, nas condições estabelecidas pelas Lei. Ex. Bens dominicais em geral. AFETAÇÃO / DESAFETAÇÃO a) destinação pública para o bem (uso comum ou uso especial) ato, lei ou causa natural b) retira do domínio público lei ou ato (bens de uso comum do povo p/ dominical) Lei, ato ou causa natural (bens de uso especial p/ dominical) 22. De acordo com a Constituição Federal de 1988, quais as consequências podem ser imputadas ao agente público pela prática do ato de improbidade? Resposta Art. 37, § 4°, a CF determina que os atos de improbidade administrativa importarão suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Lei n° 8.429/92 23. Diferencie estabilidade e efetividade. Resposta: a) Estabilidade: art. 41 Constituição Federal/88 atributo do servidor garantia de permanência no serviço público * EC 19/98 (cargo e emprego: 2 anos) b) Efetividade: concurso atributo do cargo forma de provimento que depende de pré-requisito para a estabilidade 24. É possível um servidor, que ingressou na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988, sem participar de concurso público, adquirir a estabilidade? E se ele ingressou antes? Resposta a) Não. b) Sim. Estabilidade anômala , art. 19 ADCT, titulares de cargo: Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público” 25. Os servidores do Poder Judiciário e do Poder Legislativo do Estado de Minas pretendem criar um movimento em prol da aprovação de um plano de cargos e salários que preveja a recuperação de perdas salariais. Pretendem os servidores que o aumento dos salários seja efetivado por ato da Administração. É possível tal pretensão? Resposta: Não. Art. 37, X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. 26. Discorra sobre as formas como o Estado pode realizar a prestação de serviços públicos, abordando, necessariamente a prestação direta e a indireta. Resposta Prestação direta: realizada pela Administração Direta, a atividade do Estado é centralizada atuando diretamente, por meio de seus órgãos. Prestação indireta: realizada por meio da descentralização. - Transferência da titularidade ou, somente da execução. - Concessões e permissões de serviços públicos (Lei n° 8.987/95 e art. 175 da CF/88) Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado. CONCESSÃO - licitação: concorrência, -pessoa jurídica ou consórcio de empresas - por sua conta e risco e por prazo determinado. PERMISSÃO título precário - licitação - pessoa física ou jurídica -por sua conta e risco. -contrato de adesão.