GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDESE Coordenadoria Especial de Apoio e Assistência à Pessoa com Deficiência CAADE/MG CIDADANIA DA MULHER, MÃE DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO EXERCÍCIO DOS DIREITOS XII Congresso da Rede Mineira das Apaes Belo Horizonte 12 de outubro de 2013 A LUTA DOS MOVIMENTOS DOS DIREITOS DAS MULHERES E DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA SÃO MUITO PARECIDOS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA Declaração Universal dos Direitos Humanos “Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade. ” Estabelece o art. 1º, da nossa Constituição Federal: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: II – Cidadania; III - a dignidade da pessoa humana”. Estão insculpidos no art. 5º da CF: São mais de 50 artigos, que tratam dos direitos básicos do cidadão. DIREITOS DA MULHER Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência São 50 artigos que tratam de direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais. Aprovada pela Assembléia da ONU, a Convenção sobre os direitos das Pessoas com Deficiência começou a vigorar internacionalmente em 03 de maio de 2008. No Brasil, foi ratificada pelo Congresso Nacional em 09 de julho de 2008, com status de emenda Constitucional. MULHERES COM DEFIFICÊNCIA Os Estados Partes reconhecem que as mulheres e meninas com deficiência estão sujeitas a múltiplas formas de discriminação e, portanto, tomarão medidas para assegurar às mulheres e meninas com deficiência o pleno e igual exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais. Art. 6º CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA Os Estados Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidades com as demais crianças. Art. 7º RESPEITO PELO LAR E PELA FAMÍLIA Os Estados Partes deverão assegurar que as crianças com deficiência terão iguais direitos em relação à vida familiar. Para a realização destes direitos e para evitar ocultação, abandono, negligência e segregação de crianças com deficiência, os Estados Partes deverão fornecer informações rápidas e abrangentes sobre serviços e apoios a crianças com deficiência e suas famílias. Art. 23 “A mudança de paradigma obriga a elaboração de um novo significado de inclusão para não continuarmos na exclusão.” Ana Lúcia de Oliveira OBRIGADA - ANA LÚCIA DE OLIVEIRA – Coordenadora da Coordenadoria Especial de Apoio e Assistência à Pessoa com Deficiência/SEDESE Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência da OAB/MG Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência da OAB/Contagem Vice – Presidente do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Conped Contatos: Tels: (031) 3916-7974; 9445-0500; 9671-6202; 9136-5607 E-mail: [email protected]; Blog: [email protected] Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social