GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDESE
Coordenadoria Especial de Apoio e Assistência à Pessoa com Deficiência
CAADE/MG
CIDADANIA DA MULHER, MÃE DE
PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO
EXERCÍCIO DOS DIREITOS
XII Congresso da Rede Mineira das Apaes
Belo Horizonte
12 de outubro de 2013
A LUTA DOS MOVIMENTOS DOS
DIREITOS DAS MULHERES E DOS
DIREITOS
DAS
PESSOAS
COM
DEFICIÊNCIA SÃO MUITO PARECIDOS.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Declaração Universal dos Direitos Humanos
“Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São
dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às
outras com espírito de fraternidade. ”
Estabelece o art. 1º, da nossa Constituição Federal:
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se
em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
II – Cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana”.
Estão insculpidos no art. 5º da CF:
São mais de 50 artigos, que tratam
dos direitos básicos do cidadão.
DIREITOS DA MULHER
Convenção sobre os
Direitos das Pessoas
com Deficiência
São 50 artigos que
tratam de direitos civis,
políticos, econômicos,
sociais e culturais.
Aprovada pela Assembléia da ONU, a
Convenção sobre os direitos das
Pessoas com Deficiência começou a
vigorar internacionalmente em 03 de
maio de 2008.
No Brasil, foi ratificada pelo
Congresso Nacional em 09 de julho
de 2008, com status de emenda
Constitucional.
MULHERES COM DEFIFICÊNCIA
Os Estados Partes reconhecem que as
mulheres e meninas com deficiência estão
sujeitas a múltiplas formas de discriminação
e, portanto, tomarão medidas para assegurar
às mulheres e meninas com deficiência o
pleno e igual exercício de todos os direitos
humanos e liberdades fundamentais.
Art. 6º
CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA
Os Estados Partes tomarão todas as medidas
necessárias para assegurar às crianças com
deficiência o pleno exercício de todos os
direitos humanos e liberdades fundamentais,
em igualdade de oportunidades com as
demais crianças.
Art. 7º
RESPEITO PELO LAR E PELA FAMÍLIA
Os Estados Partes deverão assegurar que as crianças com deficiência
terão
iguais direitos em relação à vida familiar. Para a realização destes
direitos e
para evitar ocultação, abandono, negligência e segregação de crianças
com
deficiência, os Estados Partes deverão fornecer informações rápidas e
abrangentes sobre serviços e apoios a crianças com deficiência e suas
famílias.
Art. 23
“A mudança de paradigma
obriga a elaboração de um
novo significado de inclusão
para não continuarmos na
exclusão.”
Ana Lúcia de Oliveira
OBRIGADA
- ANA LÚCIA DE OLIVEIRA –
Coordenadora da Coordenadoria Especial de Apoio e Assistência à Pessoa
com Deficiência/SEDESE
Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência
da OAB/MG
Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência
da OAB/Contagem
Vice – Presidente do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa
com Deficiência - Conped
Contatos: Tels: (031) 3916-7974; 9445-0500; 9671-6202; 9136-5607
E-mail: [email protected];
Blog: [email protected]
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social
Download

Eliana Piola - Uniapae-MG