PRÁTICA EM ADVOCACIA CRIMINAL
O exercício da advocacia
na fase extrajudicial
A POLÍCIA JUDICIÁRIA
na Constituição da República
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem
pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através
dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
A POLÍCIA JUDICIÁRIA
na Constituição da República
Art. 144. .....................................................................................:
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente,
organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira,
incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia
judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
A POLÍCIA JUDICIÁRIA
NA HISTÓRIA
FRANÇA
Lei de 3 do Brumário do ano IV
(25 de outubro de 1795)
A polícia é administrativa ou judiciária. A polícia administrativa tem
por objeto a manutenção habitual da ordem pública em cada lugar e em
cada parte da administração geral. Ela tende principalmente a prevenir os
delitos. A polícia judiciária investiga os delitos que a polícia
administrativa não pode evitar que fossem cometidos, colige as
provas e entrega os autores aos tribunais incumbidos pela lei de
puni-los.
A POLÍCIA JUDICIÁRIA
NO BRASIL
Em 1842, o Regulamento nº 120, disciplinando a “execução da parte
policial e criminal da Lei nº 261”, publicada no ano anterior, oficializou,
através de seu art. 3o, a criação da polícia judiciária entre nós, confiandolhe atribuições não apenas investigativas (função criminal), mas também
judiciais (função correicional).
“Crimes de Polícia” : “São de competência da polícia judiciária, a de julgar os
crimes a que não esteja imposta pena maior que a multa de 100$000, prisão, degredo
ou desterro até seis meses com multa correspondente á metade do tempo, ou sem
ela, e trez meses de casa de correção, ou officinas públicas, onde houver” (sic).
O INQUÉRITO POLICIAL
Com a Lei nº 2.033, de 20 de setembro de 1871, e seu regulamento, o
Decreto nº 4.824, de 22 de novembro subseqüente, a polícia judiciária sumiu
nominalmente do nosso ordenamento jurídico, remanescendo, entretanto, às
autoridades policiais, como expressão maior do exercício dessa atividade, a
incumbência de perquirir as infrações penais.
Surge, então, no cenário jurídico brasileiro, o inquérito policial,
instrumento da autoridade policial para o exercício da função investigativa,
definido pelo Regulamento de 1871
como o conjunto das diligências
necessárias para a verificação da existência do crime, descobrimento
de todas as suas circunstâncias e respectiva autoria.
O INQUÉRITO POLICIAL
NO CPP DE 1941 (EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS)
“(...) é ele uma garantia contra apressados e errôneos juízos, formados quando
ainda persiste a trepidação moral causada pelo crime ou antes que seja possível uma
exata visão de conjunto dos fatos. Por mais perspicaz e circunspeta, a autoridade que
dirige a investigação inicial, quando ainda perdura o alarma provocado pelo crime, está
sujeito a equívocos ou falsos juízos a priori, ou a sugestões tendenciosas. Não raro é
preciso voltar atrás, refazer tudo, para que a investigação se oriente no rumo certo, até
então despercebido. Por que, então, abolir-se o inquérito preliminar ou instrução
provisória, expondo-se a justiça criminal ao azares do detetivismo, às marchas e
contra-marchas de uma instrução imediata e única? Pode ser mais expedito o sistema
de unidade de instrução, mas o nosso sistema tradicional, com o inquérito
preparatório, assegura uma justiça menos aleatória, mais prudente e serena.”
O INQUÉRITO POLICIAL
NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
TÍTULO II
DO INQUÉRITO POLICIAL
Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas
autoridades policiais no território de suas respectivas
jurisdições e terá por fim a apuração das infrações
penais e da sua autoria.
Outras atribuições
de polícia judiciária
Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à
instrução e julgamento dos processos;
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério
Público;
III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades
judiciárias;
IV - representar acerca da prisão preventiva.
A POLÍCIA JUDICIÁRIA
E A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
”Tem a seu cargo rastrear e descobrir os crimes, que não puderam ser
prevenidos, colher e transmittir ás autoridades competentes os indícios e provas,
indagar quaes sejam os seus autores e cumplices, e concorrer efficazmente para que
sejam levados aos tribunaes” (Sic).
Pimenta Bueno
“A polícia judiciária opera depois das infrações, para investigar a verdade e, a
respeito, prestar informações à Justiça”.
Canuto Mendes de Almeida
”A polícia judiciária não tem mais do que função investigatória”.
Frederico Marques
A POLÍCIA JUDICIÁRIA
E A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
“A polícia judiciária, destinada à investigação dos crimes e a
execução dos provimentos jurisdicionais, deveria ser separada
rigidamente dos outros corpos de polícia e dotada, em relação ao
executivo, das mesmas garantias de independência que são
asseguradas ao poder judiciário do qual deveria, exclusivamente,
depender.”
Luigi FERRAJOLI.
POLÍCIA JUDICIÁRIA
DEMOCRÁTICA
TÍTULO V
Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO I
DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO
CAPÍTULO II
DAS FORÇAS ARMADAS
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA
A POLÍCIA JUDICIÁRIA
EM SÃO PAULO
Criada, no Estado de São Paulo, pela Lei nº 979, de 23 de dezembro de 1905, com
a vocação de ser uma polícia pretensamente profissional e eficiente, edificada a fazer
efetiva a carta de direitos da República.
“Para melhorar o funcionamento das instituições policiais, urgia estabelecer a
POLÍCIA DE CARREIRA, incumbindo do serviço o pessoal escolhido, de aptidões
especiais, mediante um regular sistema de promoções, que permita obter, nos cargos
superiores, o concurso de auxiliares experientes, conhecedores, pela prática, de todas
as particularidades do importante ramo da administração pública, destinado a manter a
segurança individual e da propriedade”.
Jorge Tibiriçá, Presidente do Estado.
POLÍCIA CIVIL
ESTADO
DE SÃO PAULO
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO
DE SÃO PAULO
Órgãos de Execução
Órgãos de Polícia Especializada
Departamento de Investigações sobre o Crime Organizado - DEIC
Departamento de Investigações sobre Narcótico - DENARC
Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa - DHPP
Departamento de Identificação e Registros Diversos – DIRD
Órgãos de Polícia Territorial
Departamento de Polícia Judiciária da Capital – DECAP
Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO
A POLÍCIA CIVIL DO
ESTADO DE SÃO PAULO
Órgãos de Execução
Órgãos de Polícia Territorial
Departamentos de Polícia Judiciária de São Paulo Interior – DEINTERs
DEINTER 1 – São José dos Campos
DEINTER 2 – Campinas
DEINTER 3 – Ribeirão Preto
DEINTER 4 - Bauru
DEINTER 5 – São José do Rio Preto
DEINTER 6 – Santos
DEINTER 7 – Sorocaba
DEINTER 8 – Presidente Prudente
DEINTER 9 - Piracicaba
A POLÍCIA CIVIL DO
ESTADO DE SÃO PAULO
Departamento de Policia Judiciária
DIRETORIA
da Capital - DECAP
 Assistência Policial
•
Unidade de Inteligência Policial.
•
Grupo Investigação de Crimes Ambientais.
•
Delegacia Investigação de Crimes contra a Organizacão Sindical e
Acidentes do Trabalho.
•
Centro de Controle de Cartas Precatórias.
 Delegacia de Policía do Metropolitano.
 Grupo de Operações Especiais – GOE.
 8 Delegacias Seccionais de Policia, com 93 Distritos Policiais.
Departamento
de
Policia Judiciaria
da
Capital
DECAP
Departamento de Policia Judiciaria
da Capital - DECAP
O INQUÉRITO POLICIAL
ROTEIRO PRÁTICO
Notícia do crime (eventual prisão em flagrante).
Arquivamento da notícia ou instauração do inquérito.
 A busca da verdade: a colheita dos elementos de informação e da
prova (eventual prisão temporária).
 O indiciamento.
 O relatório.
 Remessa a juízo (eventual prisão preventiva).
PORTARIA nº 18/98 da
DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA
Portaria DGP 18, de 25-11-98.
Dispõe sobre medidas e cautelas a serem
adotadas na elaboração de inquéritos policiais e
para a garantia dos direitos da pessoa humana.
PORTARIA nº 18/98 da
DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA
Considerando que à Polícia Civil, órgão constitucionalmente
consagrado à defesa das instituições democráticas, impende o mais
efetivo e irrestrito respeito à cidadania e à dignidade da pessoa humana;
Considerando que, em decorrência desse inequívoco compromisso
democrático, a legitimidade de toda e qualquer atividade policial civil,
residirá no seu exercício como garantia dos direitos fundamentais;
Considerando, também, que, nesse diapasão, as incumbências de
investigação criminal e de polícia judiciária, principais misteres policiais
civis, deverão sempre desenvolver-se em perfeita consonância aos
imperativos constitucionais, éticos e técnicos voltados à preservação do
"status dignitatis" da pessoa humana, mediante transparentes
procedimentos garantistas a serem evidenciados no inquérito policial;
DA NOTÍCIA DO CRIME
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: Artigo 5º - (..):
§ 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de
infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por
escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das
informações, mandará instaurar inquérito.
§ 4o
O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de
representação, não poderá sem ela ser iniciado.
§ 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá
proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
DA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO
POLICIAL
CPP:
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a
requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
PORTARIA DGP 18/98:
Art. 2º - A autoridade policial não instaurará inquérito quando os fatos levados à sua
consideração não configurarem, manifestamente, qualquer ilícito penal.
§ 1º - Igual procedimento adotará, em face de qualquer hipótese determinante de
falta de justa causa para a deflagração da investigação criminal, devendo, em ato
fundamentado, indicar as razões jurídicas e fáticas de seu convencimento.
DA INSTAURAÇÃO DO
INQUÉRITO POLICIAL
CPP:
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a
requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
PORTARIA DGP 18/98: art. 2°
§ 2º - Quando a notícia do suposto ilícito penal chegar ao conhecimento da autoridade
policial por meio de requerimento (art. 5º, II, Código de Processo Penal), esta, em
despacho motivado, não conhecerá do pedido, se ausente descrição razoável da
conduta a ensejar classificação em alguma infração penal ou indicação de elementos
mínimos de informação e de prova que possibilitem o desenvolvimento de investigação.
§ 3º - ao conhecer do requerimento, a autoridade policial procederá na forma do
disposto nos arts. 1º ou 2º, "caput" e § 1º, no que couber.
O INDEFERIMENTO
DO REQUERIMENTO
CPP: Art. 5O, II:
§ 1o O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que
possível:
a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as
razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os
motivos de impossibilidade de o fazer;
c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e
residência.
§ 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura
de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
O ARQUIVAMENTO
DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA
PORTARIA DGP 18/98: art. 3°
Art. 3º - O boletim de ocorrência que, consoante o
disposto
no
instauração
art.
de
2º
desta
inquérito,
Portaria,
será
não
viabilizar
arquivado
mediante
despacho fundamentado da autoridade policial e, em
seguida, registrado em livro próprio.
A DEFLAGRAÇÃO DO
INQUÉRITO POLICIAL
PORTARIA DGP 18/98:
Art. 1º - A instauração de inquérito policial, quando legalmente possível,
dependerá, sempre, de prévia e pertinente decisão da autoridade policial que,
com essa finalidade, expedirá, em ato fundamentado, portaria na qual fará
constar descrição objetiva do fato considerado ilícito, com a preliminar
indicação de autoria ou da momentânea impossibilidade de apontá-la, e ainda
a classificação provisória do tipo penal alusivo aos fatos, consignando, por
último, as providências preliminares necessárias para a eficiente apuração
do caso.
DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS
CPP:
o
Art. 6 Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade
policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e
conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos
peritos criminais;
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas
circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a
quaisquer outras perícias;
DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS
PORTARIA DGP 18/98:
Art. 6º - Quando, no curso da investigação, a autoridade policial precisar
valer-se de medida cautelar, dirigirá representação à autoridade judiciária
competente, na qual deverá constar, dentre outros, os seguintes itens:
I - descrição circunstanciada da medida pleiteada e, sendo, possível, o
apontamento dos meios a serem empregados em sua realização;
II - exposição fundamentada da imperiosidade da providência;
III - fundamento jurídico do pedido;
IV- identificação da autoridade policial que presidirá as diligências, se o
caso.
Parágrafo único - Não se admitirá representação elaborada com a mera
repetição do texto legal, sem explicitação das razões concretas de sua
necessidade.
DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS
PORTARIA DGP 18/98:
Art. 4º - As medidas investigativas determinadas na portaria
de instauração de inquérito policial deverão ser cumpridas com
a máxima celeridade, observando-se os prazos estabelecidos
na legislação processual penal, evitando-se prorrogações
indevidas.
O PRAZO
DO INQUÉRITO POLICIAL
CPP: Art 10.
O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido
preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo,
nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no
prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
§ 3o Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a
autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores
diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.
O PRAZO
DO INQUÉRITO POLICIAL
PORTARIA DGP 18/98: art 4º
Parágrafo único - Verificada a impossibilidade de ultimação das
investigações no prazo legal, a autoridade policial solicitará dilação temporal
para a conclusão do inquérito, expondo, de forma circunstanciada e em ato
fundamentado,
as
razões
que
impossibilitaram
o
tempestivo
encerramento, consignando, ademais, as diligências faltantes para a
elucidação dos fatos e as providências imprescindíveis a garantir suas
realizações dentro do prazo solicitado.
INDICIADO E INDICIAMENTO
CPP: art. 6O - (...) a autoridade policial deverá:
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll,
deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido
a leitura;
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar
aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua
condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e
quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência,
que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
INDICIADO E INDICIAMENTO
PORTARIA DGP 18/98:
Art. 5º - Logo que reuna, no curso das investigações, elementos suficientes acerca
da autoria da infração penal, a autoridade policial procederá ao formal indiciamento
do suspeito, decidindo, outrossim, em sendo o caso, pela realização da sua
identificação pelo processo dactiloscópico.
Parágrafo único - O ato aludido neste artigo deverá ser precedido de despacho
fundamentado, no qual a autoridade policial pormenorizará, com base nos elementos
probatórios objetivos e subjetivos coligidos na investigação, os motivos de sua
convicção quanto a autoria delitiva e a classificação infracional atribuída ao fato, bem
assim, com relação à identificação referida, acerca da indispensabilidade da sua
promoção (...).
INDICIADO E INDICIAMENTO
“A afirmação de que o indiciamento possui legitimação implícita, ou
faticamente ostensiva, também não satisfaz. Tal posicionamento tende ao
subjetivismo incompatível e cai para o arbítrio. Eis, o dado da experiência, de
todos conhecido.
Ato mandamental, ou ordem da autoridade presidente do inquérito, há
de precedê-lo. O mencionado ato, que deve exsurgir por razão determinante
– o encontro da autoria –, ao elevar o suspeito à categoria de indiciado,
necessita aflorar motivado.
Na motivação da ordem de indiciamento se lhe vai descobrir a causa,
mostrando, ou não, a substancial legalidade.”
Sérgio Marcos de Moares Pitombo
FINALIZAÇÃO DO
INQUÉRITO POLICIAL
CPP, Art. 10:
o
§ 1 A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará
autos ao juiz competente.
PORTARIA DGP 18/98:
Art. 12 - Concluídas ou esgotadas as providências para esclarecimento do
fato perquirido, suas circunstâncias e respectiva autoria, a autoridade policial fará
minucioso relatório do que tiver sido apurado, detalhando os meios empregados
e as diligências efetuadas, bem como as razões, de fato e de direito, que
fundamentam o seu convencimento sobre o resultado da investigação.
Parágrafo único - Caberá à autoridade policial que presidiu o inquérito, dar
aviso à vítima acerca de sua conclusão e encaminhamento ao Poder Judiciário,
pondo-se à disposição dos interessados para a prestação de esclarecimentos
que, então, se fizerem pertinentes.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ARQUIVAMENTO E DESARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO
Art. 18.
Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade
judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a
novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
OFERECIMENTO DE QUEIXA-QUEIXA: Art. 19. Nos crimes em que não couber
ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde
aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues
ao requerente, se o pedir, mediante traslado.
SIGILO DAS INVESTIGAÇÕES: Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o
sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
DA PORTARIA DGP 18/98
Art. 7º - Na lavratura do auto de prisão em flagrante, a autoridade policial fará
constar, no instrumento flagrancial, de maneira minudente e destacada, a comunicação
ao preso dos direitos que lhe são constitucionalmente assegurados e, ainda, se este
compreendeu-lhes o significado e se desejou exercê-los.
§ 1º - a comunicação do preso com seu familiar, pessoa por ele indicada ou
advogado, será efetuada na forma determinada pela autoridade policial, que deverá
autuar com total presteza e máximo emprenho, a fim de não frustrar a garantia
constitucionalmente assegurada.
§ 2º - A tipificação da conduta inicialmente atribuída ao preso no auto de prisão em
flagrante será objeto de fundamentação autônoma na respectiva peça flagrancial,
expondo a autoridade policial as razões fáticas e jurídicas de convencimento.
§ 3º - Na nota de culpa entregue ao preso, a autoridade policial descreverá a conduta
incriminada e indicará o tipo penal infringido.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
DA PORTARIA DGP 18/98
Art. 11 - As autoridades policiais e demais servidores zelarão pela preservação
dos direitos à imagem, ao nome, à privacidade e à intimidade das pessoas
submetidas à investigação policial, detidas em razão da prática de infração penal
ou à sua disposição na condição de vitimas, em especial enquanto se encontrarem
no recinto de repartições policiais, a fim de que a elas e a seus familiares não sejam
causados prejuízos irreparáveis, decorrentes da exposição de imagem ou de
divulgação liminar de circunstância objeto de apuração.
Parágrafo único - As pessoas referidas nesse artigo, após orientadas sobre seus
direitos constitucionais, somente serão fotografadas, entrevistadas ou terão suas
imagens por qualquer meio registradas, se expressamente o consentirem mediante
manifestação explícita de vontade, por escrito por termo devidamente assinado,
observando-se ainda as correlatas normas editadas pelos Juízos Corregedores da
Polícia Judiciária das Comarcas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
DA PORTARIA DGP 18/98
Art. 13 - Impende, ainda, às autoridades policiais, de modo prevalente, e aos
demais servidores da Polícia Civil (...):
I - registrar a ocorrência e dar início ao respectivo atendimento, com a adoção de
todas as providências ao caso momentaneamente cabíveis e possíveis, ainda que os
fatos noticiados não tenham, no todo ou em parte, ocorrido na circunscrição da
unidade policial procurada ou que, por essa ou outra razão legal, não seja a
responsável pela realização das respectivas medidas de polícia judiciária (..);
V - resguardar a privacidade e a intimidade das pessoas, assim em face da natureza
ou das circunstâncias da ocorrência, dispensando atendimento reservado aos
envolvidos, em dependência a esse fim adequada;
VI - fornecer, no ato do registro, cópia do boletim de ocorrência às partes, sempre que
dela necessitem para o exercício dos direitos inerentes à cidadania;
VII - dar atendimento sempre digno e respeitoso às partes envolvidas em ocorrências
policiais, sem distinção de origem, raça, sexo, cor, idade ou de qualquer outra
natureza;
INQÚERITO POLICIAL
AMPLA DEFESA
O inquérito policial é um procedimento preparatório que apresenta
conteúdo meramente informativo no intuito de fornecer elementos para a
propositura da ação penal. Contudo, mesmo não havendo ainda processo,
no curso do inquérito pode haver momentos de violência e coação ilegal,
daí se deve assegurar a ampla defesa e o contraditório. No caso, a oitiva
de testemunhas, bem como a quebra do sigilo telefônico, ambos requeridos
pelo paciente, não acarretará nenhum problema ao inquérito, mas sim
fornecerá à autoridade policial melhores elementos para suas conclusões.
Precedentes citados: HC 36.813-MG, DJ 5/8/2004; HC 44.305-SP, DJ 4/6/2007, e HC 44.165RS, DJ 23/4/2007. HC 69.405-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 23/10/2007.
PLANTÃO JUDICIÁRIO
Disciplinado pelo
Provimento CSM 579/97, aperfeiçoado e
alterado pelo Provimento CSM 1154/2006.
Funcionamento: nos dias em que não houver expediente forense
(sábados, domingos e feriados), no período de 9:00 às 13:00 horas.
Local do Plantão Judiciário;
na Capital: no Complexo Judiciário Ministro Mário Guimarães,
situado na Rua José Gomes Falcão, 156 – Sala 508 – Térreo – Barra
Funda.
- o Plantão Judiciário das Varas Especiais da Infância e Juventude
dar-se-á nas dependências do Fórum que as abriga, situado na Rua
Piratininga nº 105, bairro do Brás.
no Interior: nas sedes de todas as Circunscrições Judiciárias.
PLANTÃO JUDICIÁRIO
Competências:
conhecimento dos pedidos de habeas corpus em que figurar como
coatora autoridade policial;
conhecimento de requerimento para a realização de exame de corpo
de delito em casos de abuso de autoridade;
apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória, de
pedidos de liberdade em caso de prisão civil e dos casos criminais de
comprovada urgência;
conhecimento de pedidos de autoridade policial para proceder busca
domiciliar e apreensão;
PLANTÃO JUDICIÁRIO
exame de representação da autoridade policial, visando a decretação de prisão
preventiva ou temporária, desde que o pedido não possa ser apreciado em dia de
expediente forense;
comunicações de prisão em flagrante delito;
apreciação de outros casos que, sob risco de prejuízo grave ou de difícil
reparação, devam ser decididos, inadiavelmente, fora do horário de expediente
forense, exceção feita a incidentes verificados no cumprimento de decisão relativa a
direito de visita.
Não se destina o plantão judiciário à reiteração de pedido já apreciado no órgão
judicial de origem ou em plantão anterior, sem prejuízo, quando o caso, da incidência
do disposto nos artigos 14 e 17 do Código de Processo Civil.
PLANTÃO JUDICIÁRIO
A Competência do Magistrado.
A competência do Juiz de Direito do plantão perdurará mesmo
depois do seu encerramento, estendendo-se até a reabertura do
expediente do dia imediato, incumbido-lhe permanecer acessível.
O Magistrado dará conhecimento do endereço em que poderá ser
encontrado, sendo o número do telefone celular oficial de seu uso
divulgado ao responsável pelo plantão policial da comarca-sede, à
subseção local da Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério
Público. (Provimento Nº 1346/2007)
PLANTÃO JUDICIÁRIO
Plantão Judiciário e DIPO.
Nos dia úteis fora do expediente forense normal, caberá aos Juízes
de Direito designados no DIPO o conhecimento das questões
urgentes da alçada do Plantão Judiciário.
DIPO – Departamento Técnico de Inquéritos Policiais e Polícia
Judiciária (Procedimento CSM 233/85, que reorganizou os serviços
do Setor de Inquéritos Policiais e Habeas Corpus).
PLANTÃO JUDICIÁRIO
DIPO
Competências (Resolução TJ 11/85): todos os atos relativos a
inquéritos policiais e incidentes, bem como os pedidos de habeas
corpus, autos de prisão em flagrante. pedidos de prisão preventiva e
temporária e restituição de coisas apreendidas, inclusive determinar
o arquivamento do Inquérito policial ou de quaisquer peças
informativas sem prejuízo do disposto no art. 28 do Código de
Processo Penal e demais normas pertinentes; oferecida a denúncia:
cessa a competência do Setor.
Download

polícia judiciária