PRÁTICA EM ADVOCACIA CRIMINAL O exercício da advocacia na fase extrajudicial A POLÍCIA JUDICIÁRIA na Constituição da República Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. A POLÍCIA JUDICIÁRIA na Constituição da República Art. 144. .....................................................................................: § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União. § 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. A POLÍCIA JUDICIÁRIA NA HISTÓRIA FRANÇA Lei de 3 do Brumário do ano IV (25 de outubro de 1795) A polícia é administrativa ou judiciária. A polícia administrativa tem por objeto a manutenção habitual da ordem pública em cada lugar e em cada parte da administração geral. Ela tende principalmente a prevenir os delitos. A polícia judiciária investiga os delitos que a polícia administrativa não pode evitar que fossem cometidos, colige as provas e entrega os autores aos tribunais incumbidos pela lei de puni-los. A POLÍCIA JUDICIÁRIA NO BRASIL Em 1842, o Regulamento nº 120, disciplinando a “execução da parte policial e criminal da Lei nº 261”, publicada no ano anterior, oficializou, através de seu art. 3o, a criação da polícia judiciária entre nós, confiandolhe atribuições não apenas investigativas (função criminal), mas também judiciais (função correicional). “Crimes de Polícia” : “São de competência da polícia judiciária, a de julgar os crimes a que não esteja imposta pena maior que a multa de 100$000, prisão, degredo ou desterro até seis meses com multa correspondente á metade do tempo, ou sem ela, e trez meses de casa de correção, ou officinas públicas, onde houver” (sic). O INQUÉRITO POLICIAL Com a Lei nº 2.033, de 20 de setembro de 1871, e seu regulamento, o Decreto nº 4.824, de 22 de novembro subseqüente, a polícia judiciária sumiu nominalmente do nosso ordenamento jurídico, remanescendo, entretanto, às autoridades policiais, como expressão maior do exercício dessa atividade, a incumbência de perquirir as infrações penais. Surge, então, no cenário jurídico brasileiro, o inquérito policial, instrumento da autoridade policial para o exercício da função investigativa, definido pelo Regulamento de 1871 como o conjunto das diligências necessárias para a verificação da existência do crime, descobrimento de todas as suas circunstâncias e respectiva autoria. O INQUÉRITO POLICIAL NO CPP DE 1941 (EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS) “(...) é ele uma garantia contra apressados e errôneos juízos, formados quando ainda persiste a trepidação moral causada pelo crime ou antes que seja possível uma exata visão de conjunto dos fatos. Por mais perspicaz e circunspeta, a autoridade que dirige a investigação inicial, quando ainda perdura o alarma provocado pelo crime, está sujeito a equívocos ou falsos juízos a priori, ou a sugestões tendenciosas. Não raro é preciso voltar atrás, refazer tudo, para que a investigação se oriente no rumo certo, até então despercebido. Por que, então, abolir-se o inquérito preliminar ou instrução provisória, expondo-se a justiça criminal ao azares do detetivismo, às marchas e contra-marchas de uma instrução imediata e única? Pode ser mais expedito o sistema de unidade de instrução, mas o nosso sistema tradicional, com o inquérito preparatório, assegura uma justiça menos aleatória, mais prudente e serena.” O INQUÉRITO POLICIAL NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL TÍTULO II DO INQUÉRITO POLICIAL Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas jurisdições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. Outras atribuições de polícia judiciária Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial: I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos; II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público; III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias; IV - representar acerca da prisão preventiva. A POLÍCIA JUDICIÁRIA E A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL ”Tem a seu cargo rastrear e descobrir os crimes, que não puderam ser prevenidos, colher e transmittir ás autoridades competentes os indícios e provas, indagar quaes sejam os seus autores e cumplices, e concorrer efficazmente para que sejam levados aos tribunaes” (Sic). Pimenta Bueno “A polícia judiciária opera depois das infrações, para investigar a verdade e, a respeito, prestar informações à Justiça”. Canuto Mendes de Almeida ”A polícia judiciária não tem mais do que função investigatória”. Frederico Marques A POLÍCIA JUDICIÁRIA E A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL “A polícia judiciária, destinada à investigação dos crimes e a execução dos provimentos jurisdicionais, deveria ser separada rigidamente dos outros corpos de polícia e dotada, em relação ao executivo, das mesmas garantias de independência que são asseguradas ao poder judiciário do qual deveria, exclusivamente, depender.” Luigi FERRAJOLI. POLÍCIA JUDICIÁRIA DEMOCRÁTICA TÍTULO V Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas CAPÍTULO I DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO CAPÍTULO II DAS FORÇAS ARMADAS CAPÍTULO III DA SEGURANÇA PÚBLICA A POLÍCIA JUDICIÁRIA EM SÃO PAULO Criada, no Estado de São Paulo, pela Lei nº 979, de 23 de dezembro de 1905, com a vocação de ser uma polícia pretensamente profissional e eficiente, edificada a fazer efetiva a carta de direitos da República. “Para melhorar o funcionamento das instituições policiais, urgia estabelecer a POLÍCIA DE CARREIRA, incumbindo do serviço o pessoal escolhido, de aptidões especiais, mediante um regular sistema de promoções, que permita obter, nos cargos superiores, o concurso de auxiliares experientes, conhecedores, pela prática, de todas as particularidades do importante ramo da administração pública, destinado a manter a segurança individual e da propriedade”. Jorge Tibiriçá, Presidente do Estado. POLÍCIA CIVIL ESTADO DE SÃO PAULO POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO Órgãos de Execução Órgãos de Polícia Especializada Departamento de Investigações sobre o Crime Organizado - DEIC Departamento de Investigações sobre Narcótico - DENARC Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa - DHPP Departamento de Identificação e Registros Diversos – DIRD Órgãos de Polícia Territorial Departamento de Polícia Judiciária da Capital – DECAP Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO A POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO Órgãos de Execução Órgãos de Polícia Territorial Departamentos de Polícia Judiciária de São Paulo Interior – DEINTERs DEINTER 1 – São José dos Campos DEINTER 2 – Campinas DEINTER 3 – Ribeirão Preto DEINTER 4 - Bauru DEINTER 5 – São José do Rio Preto DEINTER 6 – Santos DEINTER 7 – Sorocaba DEINTER 8 – Presidente Prudente DEINTER 9 - Piracicaba A POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO Departamento de Policia Judiciária DIRETORIA da Capital - DECAP Assistência Policial • Unidade de Inteligência Policial. • Grupo Investigação de Crimes Ambientais. • Delegacia Investigação de Crimes contra a Organizacão Sindical e Acidentes do Trabalho. • Centro de Controle de Cartas Precatórias. Delegacia de Policía do Metropolitano. Grupo de Operações Especiais – GOE. 8 Delegacias Seccionais de Policia, com 93 Distritos Policiais. Departamento de Policia Judiciaria da Capital DECAP Departamento de Policia Judiciaria da Capital - DECAP O INQUÉRITO POLICIAL ROTEIRO PRÁTICO Notícia do crime (eventual prisão em flagrante). Arquivamento da notícia ou instauração do inquérito. A busca da verdade: a colheita dos elementos de informação e da prova (eventual prisão temporária). O indiciamento. O relatório. Remessa a juízo (eventual prisão preventiva). PORTARIA nº 18/98 da DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA Portaria DGP 18, de 25-11-98. Dispõe sobre medidas e cautelas a serem adotadas na elaboração de inquéritos policiais e para a garantia dos direitos da pessoa humana. PORTARIA nº 18/98 da DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA Considerando que à Polícia Civil, órgão constitucionalmente consagrado à defesa das instituições democráticas, impende o mais efetivo e irrestrito respeito à cidadania e à dignidade da pessoa humana; Considerando que, em decorrência desse inequívoco compromisso democrático, a legitimidade de toda e qualquer atividade policial civil, residirá no seu exercício como garantia dos direitos fundamentais; Considerando, também, que, nesse diapasão, as incumbências de investigação criminal e de polícia judiciária, principais misteres policiais civis, deverão sempre desenvolver-se em perfeita consonância aos imperativos constitucionais, éticos e técnicos voltados à preservação do "status dignitatis" da pessoa humana, mediante transparentes procedimentos garantistas a serem evidenciados no inquérito policial; DA NOTÍCIA DO CRIME CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: Artigo 5º - (..): § 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito. § 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado. § 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la. DA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL CPP: Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I - de ofício; II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. PORTARIA DGP 18/98: Art. 2º - A autoridade policial não instaurará inquérito quando os fatos levados à sua consideração não configurarem, manifestamente, qualquer ilícito penal. § 1º - Igual procedimento adotará, em face de qualquer hipótese determinante de falta de justa causa para a deflagração da investigação criminal, devendo, em ato fundamentado, indicar as razões jurídicas e fáticas de seu convencimento. DA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL CPP: Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I - de ofício; II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. PORTARIA DGP 18/98: art. 2° § 2º - Quando a notícia do suposto ilícito penal chegar ao conhecimento da autoridade policial por meio de requerimento (art. 5º, II, Código de Processo Penal), esta, em despacho motivado, não conhecerá do pedido, se ausente descrição razoável da conduta a ensejar classificação em alguma infração penal ou indicação de elementos mínimos de informação e de prova que possibilitem o desenvolvimento de investigação. § 3º - ao conhecer do requerimento, a autoridade policial procederá na forma do disposto nos arts. 1º ou 2º, "caput" e § 1º, no que couber. O INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO CPP: Art. 5O, II: § 1o O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível: a) a narração do fato, com todas as circunstâncias; b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer; c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência. § 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia. O ARQUIVAMENTO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA PORTARIA DGP 18/98: art. 3° Art. 3º - O boletim de ocorrência que, consoante o disposto no instauração art. de 2º desta inquérito, Portaria, será não viabilizar arquivado mediante despacho fundamentado da autoridade policial e, em seguida, registrado em livro próprio. A DEFLAGRAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL PORTARIA DGP 18/98: Art. 1º - A instauração de inquérito policial, quando legalmente possível, dependerá, sempre, de prévia e pertinente decisão da autoridade policial que, com essa finalidade, expedirá, em ato fundamentado, portaria na qual fará constar descrição objetiva do fato considerado ilícito, com a preliminar indicação de autoria ou da momentânea impossibilidade de apontá-la, e ainda a classificação provisória do tipo penal alusivo aos fatos, consignando, por último, as providências preliminares necessárias para a eficiente apuração do caso. DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS CPP: o Art. 6 Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; IV - ouvir o ofendido; VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações; VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias; DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS PORTARIA DGP 18/98: Art. 6º - Quando, no curso da investigação, a autoridade policial precisar valer-se de medida cautelar, dirigirá representação à autoridade judiciária competente, na qual deverá constar, dentre outros, os seguintes itens: I - descrição circunstanciada da medida pleiteada e, sendo, possível, o apontamento dos meios a serem empregados em sua realização; II - exposição fundamentada da imperiosidade da providência; III - fundamento jurídico do pedido; IV- identificação da autoridade policial que presidirá as diligências, se o caso. Parágrafo único - Não se admitirá representação elaborada com a mera repetição do texto legal, sem explicitação das razões concretas de sua necessidade. DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS PORTARIA DGP 18/98: Art. 4º - As medidas investigativas determinadas na portaria de instauração de inquérito policial deverão ser cumpridas com a máxima celeridade, observando-se os prazos estabelecidos na legislação processual penal, evitando-se prorrogações indevidas. O PRAZO DO INQUÉRITO POLICIAL CPP: Art 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela. § 3o Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz. O PRAZO DO INQUÉRITO POLICIAL PORTARIA DGP 18/98: art 4º Parágrafo único - Verificada a impossibilidade de ultimação das investigações no prazo legal, a autoridade policial solicitará dilação temporal para a conclusão do inquérito, expondo, de forma circunstanciada e em ato fundamentado, as razões que impossibilitaram o tempestivo encerramento, consignando, ademais, as diligências faltantes para a elucidação dos fatos e as providências imprescindíveis a garantir suas realizações dentro do prazo solicitado. INDICIADO E INDICIAMENTO CPP: art. 6O - (...) a autoridade policial deverá: V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura; VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes; IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter. Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade. INDICIADO E INDICIAMENTO PORTARIA DGP 18/98: Art. 5º - Logo que reuna, no curso das investigações, elementos suficientes acerca da autoria da infração penal, a autoridade policial procederá ao formal indiciamento do suspeito, decidindo, outrossim, em sendo o caso, pela realização da sua identificação pelo processo dactiloscópico. Parágrafo único - O ato aludido neste artigo deverá ser precedido de despacho fundamentado, no qual a autoridade policial pormenorizará, com base nos elementos probatórios objetivos e subjetivos coligidos na investigação, os motivos de sua convicção quanto a autoria delitiva e a classificação infracional atribuída ao fato, bem assim, com relação à identificação referida, acerca da indispensabilidade da sua promoção (...). INDICIADO E INDICIAMENTO “A afirmação de que o indiciamento possui legitimação implícita, ou faticamente ostensiva, também não satisfaz. Tal posicionamento tende ao subjetivismo incompatível e cai para o arbítrio. Eis, o dado da experiência, de todos conhecido. Ato mandamental, ou ordem da autoridade presidente do inquérito, há de precedê-lo. O mencionado ato, que deve exsurgir por razão determinante – o encontro da autoria –, ao elevar o suspeito à categoria de indiciado, necessita aflorar motivado. Na motivação da ordem de indiciamento se lhe vai descobrir a causa, mostrando, ou não, a substancial legalidade.” Sérgio Marcos de Moares Pitombo FINALIZAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL CPP, Art. 10: o § 1 A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente. PORTARIA DGP 18/98: Art. 12 - Concluídas ou esgotadas as providências para esclarecimento do fato perquirido, suas circunstâncias e respectiva autoria, a autoridade policial fará minucioso relatório do que tiver sido apurado, detalhando os meios empregados e as diligências efetuadas, bem como as razões, de fato e de direito, que fundamentam o seu convencimento sobre o resultado da investigação. Parágrafo único - Caberá à autoridade policial que presidiu o inquérito, dar aviso à vítima acerca de sua conclusão e encaminhamento ao Poder Judiciário, pondo-se à disposição dos interessados para a prestação de esclarecimentos que, então, se fizerem pertinentes. OUTRAS DISPOSIÇÕES CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ARQUIVAMENTO E DESARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia. OFERECIMENTO DE QUEIXA-QUEIXA: Art. 19. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado. SIGILO DAS INVESTIGAÇÕES: Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. OUTRAS DISPOSIÇÕES DA PORTARIA DGP 18/98 Art. 7º - Na lavratura do auto de prisão em flagrante, a autoridade policial fará constar, no instrumento flagrancial, de maneira minudente e destacada, a comunicação ao preso dos direitos que lhe são constitucionalmente assegurados e, ainda, se este compreendeu-lhes o significado e se desejou exercê-los. § 1º - a comunicação do preso com seu familiar, pessoa por ele indicada ou advogado, será efetuada na forma determinada pela autoridade policial, que deverá autuar com total presteza e máximo emprenho, a fim de não frustrar a garantia constitucionalmente assegurada. § 2º - A tipificação da conduta inicialmente atribuída ao preso no auto de prisão em flagrante será objeto de fundamentação autônoma na respectiva peça flagrancial, expondo a autoridade policial as razões fáticas e jurídicas de convencimento. § 3º - Na nota de culpa entregue ao preso, a autoridade policial descreverá a conduta incriminada e indicará o tipo penal infringido. OUTRAS DISPOSIÇÕES DA PORTARIA DGP 18/98 Art. 11 - As autoridades policiais e demais servidores zelarão pela preservação dos direitos à imagem, ao nome, à privacidade e à intimidade das pessoas submetidas à investigação policial, detidas em razão da prática de infração penal ou à sua disposição na condição de vitimas, em especial enquanto se encontrarem no recinto de repartições policiais, a fim de que a elas e a seus familiares não sejam causados prejuízos irreparáveis, decorrentes da exposição de imagem ou de divulgação liminar de circunstância objeto de apuração. Parágrafo único - As pessoas referidas nesse artigo, após orientadas sobre seus direitos constitucionais, somente serão fotografadas, entrevistadas ou terão suas imagens por qualquer meio registradas, se expressamente o consentirem mediante manifestação explícita de vontade, por escrito por termo devidamente assinado, observando-se ainda as correlatas normas editadas pelos Juízos Corregedores da Polícia Judiciária das Comarcas. OUTRAS DISPOSIÇÕES DA PORTARIA DGP 18/98 Art. 13 - Impende, ainda, às autoridades policiais, de modo prevalente, e aos demais servidores da Polícia Civil (...): I - registrar a ocorrência e dar início ao respectivo atendimento, com a adoção de todas as providências ao caso momentaneamente cabíveis e possíveis, ainda que os fatos noticiados não tenham, no todo ou em parte, ocorrido na circunscrição da unidade policial procurada ou que, por essa ou outra razão legal, não seja a responsável pela realização das respectivas medidas de polícia judiciária (..); V - resguardar a privacidade e a intimidade das pessoas, assim em face da natureza ou das circunstâncias da ocorrência, dispensando atendimento reservado aos envolvidos, em dependência a esse fim adequada; VI - fornecer, no ato do registro, cópia do boletim de ocorrência às partes, sempre que dela necessitem para o exercício dos direitos inerentes à cidadania; VII - dar atendimento sempre digno e respeitoso às partes envolvidas em ocorrências policiais, sem distinção de origem, raça, sexo, cor, idade ou de qualquer outra natureza; INQÚERITO POLICIAL AMPLA DEFESA O inquérito policial é um procedimento preparatório que apresenta conteúdo meramente informativo no intuito de fornecer elementos para a propositura da ação penal. Contudo, mesmo não havendo ainda processo, no curso do inquérito pode haver momentos de violência e coação ilegal, daí se deve assegurar a ampla defesa e o contraditório. No caso, a oitiva de testemunhas, bem como a quebra do sigilo telefônico, ambos requeridos pelo paciente, não acarretará nenhum problema ao inquérito, mas sim fornecerá à autoridade policial melhores elementos para suas conclusões. Precedentes citados: HC 36.813-MG, DJ 5/8/2004; HC 44.305-SP, DJ 4/6/2007, e HC 44.165RS, DJ 23/4/2007. HC 69.405-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 23/10/2007. PLANTÃO JUDICIÁRIO Disciplinado pelo Provimento CSM 579/97, aperfeiçoado e alterado pelo Provimento CSM 1154/2006. Funcionamento: nos dias em que não houver expediente forense (sábados, domingos e feriados), no período de 9:00 às 13:00 horas. Local do Plantão Judiciário; na Capital: no Complexo Judiciário Ministro Mário Guimarães, situado na Rua José Gomes Falcão, 156 – Sala 508 – Térreo – Barra Funda. - o Plantão Judiciário das Varas Especiais da Infância e Juventude dar-se-á nas dependências do Fórum que as abriga, situado na Rua Piratininga nº 105, bairro do Brás. no Interior: nas sedes de todas as Circunscrições Judiciárias. PLANTÃO JUDICIÁRIO Competências: conhecimento dos pedidos de habeas corpus em que figurar como coatora autoridade policial; conhecimento de requerimento para a realização de exame de corpo de delito em casos de abuso de autoridade; apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória, de pedidos de liberdade em caso de prisão civil e dos casos criminais de comprovada urgência; conhecimento de pedidos de autoridade policial para proceder busca domiciliar e apreensão; PLANTÃO JUDICIÁRIO exame de representação da autoridade policial, visando a decretação de prisão preventiva ou temporária, desde que o pedido não possa ser apreciado em dia de expediente forense; comunicações de prisão em flagrante delito; apreciação de outros casos que, sob risco de prejuízo grave ou de difícil reparação, devam ser decididos, inadiavelmente, fora do horário de expediente forense, exceção feita a incidentes verificados no cumprimento de decisão relativa a direito de visita. Não se destina o plantão judiciário à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, sem prejuízo, quando o caso, da incidência do disposto nos artigos 14 e 17 do Código de Processo Civil. PLANTÃO JUDICIÁRIO A Competência do Magistrado. A competência do Juiz de Direito do plantão perdurará mesmo depois do seu encerramento, estendendo-se até a reabertura do expediente do dia imediato, incumbido-lhe permanecer acessível. O Magistrado dará conhecimento do endereço em que poderá ser encontrado, sendo o número do telefone celular oficial de seu uso divulgado ao responsável pelo plantão policial da comarca-sede, à subseção local da Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público. (Provimento Nº 1346/2007) PLANTÃO JUDICIÁRIO Plantão Judiciário e DIPO. Nos dia úteis fora do expediente forense normal, caberá aos Juízes de Direito designados no DIPO o conhecimento das questões urgentes da alçada do Plantão Judiciário. DIPO – Departamento Técnico de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária (Procedimento CSM 233/85, que reorganizou os serviços do Setor de Inquéritos Policiais e Habeas Corpus). PLANTÃO JUDICIÁRIO DIPO Competências (Resolução TJ 11/85): todos os atos relativos a inquéritos policiais e incidentes, bem como os pedidos de habeas corpus, autos de prisão em flagrante. pedidos de prisão preventiva e temporária e restituição de coisas apreendidas, inclusive determinar o arquivamento do Inquérito policial ou de quaisquer peças informativas sem prejuízo do disposto no art. 28 do Código de Processo Penal e demais normas pertinentes; oferecida a denúncia: cessa a competência do Setor.