PODERES DA ADMINISTRAÇÃO
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Discricionário;
Vinculado;
Disciplinar;
Hierárquico;
Regulamentar/normativo;
Poder de polícia.
PODER DE POLÍCIA
• Conceito legal (art. 78 do CTN): “considera-se
poder de polícia atividade da administração
pública que, limitando ou disciplinando direito,
interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou
obtenção de fato, em razão de interesse público
concernente à segurança, higiene, à ordem, aos
costumes, à disciplina da produção e do mercado,
no exercício das atividades econômicas
dependentes de concessão ou autorização do
poder público, à tranquilidade pública ou o
respeito à propriedade e aos direitos individuais
ou coletivos”.
EXPLICANDO
• Caio Tácito, “o poder de polícia é, em suma, o conjunto
de atribuições concedidas à Administração para
disciplinar e restringir, em favor do interesse público
adequado, direitos e liberdades individuais.”
• Hely Lopes “a faculdade de que dispõe a Administração
Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de
bens, atividades e direitos individuais, em benefício da
coletividade ou do próprio Estado.”
• SENTIDO: predominância do interesse público sobre o
particular, colocando a administração pública numa
posição de supremacia sobre os interesses particulares,
sejam esses interesses sobre pessoas, bens ou
atividades, visando sempre a ordem pública e a paz
social.
POLÍCIA ADMINISTRATIVA E
POLÍCIA JUDICIÁRIA
• “A polícia administrativa ou poder de polícia
restringe o exercício de atividades lícitas,
reconhecidas pelo ordenamento como
direitos dos particulares, isolados ou em
grupo. Diversamente, a polícia judiciária visa
impedir o exercício de atividades ilícitas,
vedadas pelo ordenamento; a polícia judiciária
auxilia o Estado e o Poder Judiciário na
prevenção e repressão de delitos.”
• Enquanto a polícia administrativa é inerente à
Administração Pública e por toda ela se
difunde, a polícia judiciária é privativa de
coorporações como a Polícia Civil e a Polícia
Militar.
ATRIBUTOS / PRERROGATIVAS
• A efetivação da ordem e do bem estar social
através do poder de polícia só é possível se
este possuir atributos ou prerrogativas que
auxiliem no controle e manutenção da
sociedade como um todo. Esses atributos são:
• auto-executoriedade,
• discricionariedade e
• coercibilidade.
• O poder de polícia tem uma função
primordialmente preventiva e fiscalizadora –
também o é repressiva – na restrição,
limitação e condicionamento da atividade
dos administrados, colocando a eles,
coercitivamente, um dever de abstenção (não
faça), procurando conformar o seu
comportamento ao interesse social
fundamental.
AUTO-EXECUTORIEDADE
• Poder que a administração pública tem de tomar
decisões executórias, ou seja, não precisam do
aval do poder judiciário para serem realizadas
como por exemplo apreensões e interdições;
• Possibilidade efetiva que a Administração tem de
proceder ao exercício imediato de seus atos, sem
necessidade de recorrer, previamente, ao Poder
Judiciário.
• E o particular poderá se opor? Sim, recorrendo
ao Poder Judiciário, conforme garante a CF/88
(art. 5º, XXXV): “A lei não excluirá da apreciação
do poder judiciário lesão ou ameaça a direito”.
COERCIBILIDADE
• É a imposição imperativa do ato de polícia a
seu destinatário, admitindo-se até o emprego
da força pública para seu normal
cumprimento, quando houver resistência por
parte do administrado;
• Possibilidade de imposição das normas
jurídicas e sanções, através da força (sanções,
força policial)
DISCRICIONARIEDADE (regra)
• Consiste na livre escolha, pela Administração
Pública, dos meios adequados para exercer o
poder de policia, bem como, na opção quanto
ao conteúdo, das normas que cuidam de tal
poder .
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