Atividades e atos
administrativos
Aula 12
Poder de polícia
Caso gerador

Submissão do advogado a detector de metais
para ingresso no tribunal

Medida de natureza administrativa do Tribunal

Pode a autoridade judiciária, no exercício de
competência administrativa, condicionar o
direito de ir e vir dos indivíduos no tribunal?
O que é o poder de polícia?

?
Celso Antonio Bandeira de Mello
‘A atividade da Administração Pública, expressa em atos
normativos ou concretos, de condicionar, com
fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei,
a liberdade e a propriedade dos indivíduos, mediante
ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva,
impondo coercitivamente aos particulares um dever de
abstenção (‘non facere’) a fim de conformar-lhes os
comportamentos aos interesses sociais consagrados no
sistema normativo’
(Curso de direito administrativo, Malheiros, 2006, p. 795

Poder de polícia

Sentido amplo: toda restrição à liberdade
individual, especialmente a imposta pelo Poder
Legislativo, que inova o direito

Sentido estrito: polícia administrativa = poder da
Administração de restringir e condicionar a
liberdade e a propriedade
Constituição Federal

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...)
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou
pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos a sua disposição;

É devida taxa pelo exercício do poder de polícia, desde
que essa competência seja efetivamente exercida
Poder de polícia

Definição legal – art. 78 do CTN
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da
administração pública que, limitando ou disciplinando
direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou
abstenção de fato, em razão de interesse público
concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos
costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao
exercício de atividades econômicas dependentes de
concessão ou autorização do Poder Público, à
tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos
direitos individuais ou coletivos.
Poder de polícia

Art. 78, parágrafo único, CTN
‘Parágrafo único. Considera-se regular o
exercício do poder de polícia quando
desempenhado pelo órgão competente nos
limites da lei aplicável, com observância do
processo legal e, tratando-se de atividade que a
lei tenha como discricionária, sem abuso ou
desvio de poder.”
Ciclo de polícia

Diogo de Figueiredo Moreira Neto

Ordem de polícia (lei e ato normativo
regulamentar ou ato administrativo concreto, e.g.
licença, autorização, notificação)
Consentimento de polícia (licença e autorização)
Fiscalização – preventiva (evitar a infração) e
repressiva
Sanção



Feição normativa do poder de polícia

Atos normativos abstratos infra-legais =>
conteúdo genérico, abstrato e impessoal

Exercício
do
Administração
poder
regulamentar
da
Características da atividade de
polícia

Atos discricionários ou vinculados, a depender da lei

Auto-executoriedade, embora com limites
- ex. reboque, dispersar multidão...
- não para cobrança de multas => tem que executar em juízo
- lei deve prever auto-executoriedade ou urgência justificar

Coercibilidade – ius imperii da Administração – imposição coativa
das medidas tomadas pela Administração => proporcionalidade
na aplicação
REsp 696.993




ADMINISTRATIVO
–
RECURSO
ESPECIAL
–
FECHAMENTO DE PRÉDIO IRREGULAR – AUTOEXECUTORIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO –
DESNECESSIDADE DE INVOCAR A TUTELA JUDICIAL.
1. A Administração Pública, pela qualidade do ato administrativo
que a permite compelir materialmente o administrado ao seu
cumprimento, carece de interesse de procurar as vias judiciais
para fazer valer sua vontade, pois pode por seus próprios meios
providenciar o fechamento de estabelecimento irregular.
2. Recurso especial improvido.
(REsp 696.993/SP, Rel. Ministra
ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06.12.2005, DJ 19.12.2005 p.
349)
Sanção de polícia

Deve obediência ao princípio da legalidade

Devido processo legal

Questão das multas de trânsito – notificação da
infração e posterior imposição da sanção
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