 Direito Proc. Civil Coletivo
 Ação Popular
- Eleitor menor de 18 anos
- Pessoa Jurídica (Súm. 365 do STF)
 Papel do Ministério Público
 Legitimidade passiva (art. 6º da LAP)
- Postura da pessoa jurídica de dir. públ. ou
priv.
 Direito Proc. Civil Coletivo
 Ação Popular
 Competência (art. 5º, caput, da LAP)
- Soc. de Econ. Mista
 Procedimento
- Peculiaridades do despacho inicial
- Superveniente identidade de beneficiário ou
responsável pelo ato impugnado
 Direito Proc. Civil Coletivo
 Ação Popular
 Procedimento
- prazo de contestação
- presunção de veracidade dos fatos
- não req. de produção de prova
- requerida produção de prova
 Direito Proc. Civil Coletivo
 Proc. Ordinário – Aud. instrução e julgamento –
Sentença dentro de 15 (quinze) dias do recebimento
dos autos pelo juiz.
Art. 7º, § único: “O proferimento da sentença
além do prazo estabelecido privará o juiz da
inclusão em lista de merecimento para
promoção, durante 2 (dois) anos, e acarretará a
perda, para efeito de promoção por antigüidade,
de tantos dias quantos forem os do
retardamento, salvo motivo justo, declinado nos
autos e comprovado perante o órgão disciplinar
 Direito Proc. Civil Coletivo
 Ação Popular
 Procedimento
- tutela de urgência (susp. do ato lesivo)
 Sentença
- Improcedência do pedido
* verbas de sucumbência e custas
 Direito Proc. Civil Coletivo
 Ação Popular
 Sentença
- Procedência do pedido
* invalidação do ato (nat. constitutiva
negativa)
* condenação do(s) responsável(is) e
beneficiário(s) (nat. condenatória)
- valor da lesão
 Direito Proc. Civil Coletivo
 Ação Popular
Sentença
- Procedência do pedido
não
imporá
sanções
administrativas ou criminais
 Recursos
políticas,
 Direito Proc. Civil Coletivo
 Ação Popular
Coisa julgada
- oponível erga omnes, salvo no caso do
pedido improc. por deficiência de prova
 Execução
- Legitimados
 Prescrição: (art. 21 da LAP)
Art. 22 da LAP: aplicação subsid. do CPC
 Direito Proc. Civil Coletivo
 Ação de improbidade administrativa
 Lei nº 8.429/92 - Ação civil, não tem
natureza penal
 A lei é inconstitucional? STF: ADI 2182/DF
 Aplicação subsidiária da Lei nº 7.347/85
 Direito Proc. Civil Coletivo
 Corrupção e improbidade (cenário cultural)
“[...] os ladrões que mais própria e dignamente
merecem este título, são aqueles a quem os reis
encomendam os exercícios
e legiões, ou o
governo das províncias, ou a administração das
cidades, os quais já com manha, já com força,
roubam e despojam povos. Os outros ladrões
roubam um homem, estes roubam cidades e
reinos; os outros furtam debaixo do seu risco, estes
sem temor, nem perigo; os outros, se furtam, são
enforcados, estes furtam e enforcam” (Padre Vieira)
 Direito Proc. Civil Coletivo
“A
improbidade
não
consiste
simplesmente em emporcalhar as
mãos no dinheiro alheio. O
homem de consciência suja pode
lavá-la em quantos sabonetes
entender: não terá na epiderme
um ponto limpo” (Rui Barbosa)
 Direito Proc. Civil Coletivo
PROBIDADE E PRINCÍPIOS ORIENTADORES
- impessoalidade
- publicidade
- eficiência/resolutividade
- supremacia do interesse público
 Direito Proc. Civil Coletivo
Probidade e princípios orientadores
- motivação
- legalidade
- moralidade (Ulpiano)
 Direito Proc. Civil Coletivo
– Sujeitos dos atos de improbidade
* Sujeito passivo mediato (Estado)
* Sujeitos passivos imediatos:
• Órgãos da Adm. Direta e Indireta;
• Empresa incorporada ao patrimônio público ou entidade cuja
criação o erário concorreu ou concorre com mais de 50% do
patrimônio ou receita anual;
• Patrimônio de entidade cuja criação o erário concorreu ou
concorre com menos de 50% do patrimônio ou receita anual
ou que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou
creditício de órgão público;
Direito Proc. Civil Coletivo
– Ação de improbidade administrativa
– Legitimidade ativa
* Participação do MP (art. 17, § 4º, da LIA)
* Possibilidade de legitimação subsidiária
 Direito Proc. Civil Coletivo
Legitimidade passiva (arts. 2º e 3º da L.I.A.)
- agentes públicos
- agentes políticos
 Termo de Ajustamento de Conduta
- Art. 17, § 1º, LIA
- Possibilidade de mitigação (Ex. violação aos princípios
norteadores da Adm. e diante de ato culposo,
estabelecendo diretrizes quanto à reparação do dano)
Direito Proc. Civil Coletivo
- Ação de improbidade administrativa
 Atuação da pessoa jurídica de direito público
interessada (Art. 17, § 3º, da LIA)
 Competência
 Art. 17, §5º, da LIA – Mesmo se a ação já
tenha sido julgada
 Direito Proc. Civil Coletivo
 Ação de improbidade administrativa
 Competência
- Súmula 208 do STJ (prest. Contas ao órg. fed.)
- Súmula 209 do STJ (incorp. ao patrim. municip.)
- No âmbito cível não há foro privilegiado
(Alexandre de Moraes, Fábio Konder Comparato)
- Art. 84, §§1º e 2º do CPP (Lei 10.628/02) –
inconstitucional
* Teori Zavascki – Pet 3211 QO/DF - STF
 Direito Proc. Civil Coletivo
- Ação de improbidade administrativa
 Providências cautelares
- Objetivos
- Não incidência da Lei nº 8.437/92
- art. 7º (indisponibilidade), 16 (sequestro)
e 20, § único, da LIA (afastamento)
 Direito Proc. Civil Coletivo
- Ação de improbidade administrativa
 Procedimento
- Juízo de prelibação (MP 2.225-45/2001)
- após recebida a inicial, o procedimento passa
a seguir o rito ordinário
 Direito Proc. Civil Coletivo
- Ação de improbidade administrativa
 Sentença
- Independência entre as instâncias (art. 21 da LIA)
- Procedência do pedido
- Improcedência do pedido (art. 475 do CPC e 19 da
Lei da Ação Popular)
 Direito Proc. Civil Coletivo
- Ação de improbidade administrativa
Coisa julgada (art. 103 do C.D.C)
- Oponível erga omnes, exceto na
improcedência por falta de provas.
 Direito Proc. Civil Coletivo
- Ação de improbidade administrativa
- Sanções discriminadas no art. 12, I, II e III, da
LIA
* Perda de bens ou valores;
* Ressarcimento do dano;
* Perda da Função Pública;
* Suspensão dos direitos políticos;
* Multa civil
* Proibição de contratar com o Poder
Público e receber benefícios deste
 Direito Proc. Civil Coletivo
- Cumprimento da Sentença
- Exequentes ab initio:
* Perda de bens ou valores
* Ressarcimento do dano
* Multa civil
* Proibição de contratar com o Poder Público
e receber benefícios deste
- Exequentes após o trânsito em julgado:
* Perda da função pública
* Suspensão dos direitos políticos
 Direito Proc. Civil Coletivo
- Cumprimento da Sentença
* Perda de bens ou valores
- tutela específica: entrega de coisa determinada
(art. 461-A, do CPC)
* Ressarcimento do dano
- Após a liquidação (Art. 475-A), seguir o
disciplinado no art. 475-J do CPC e seguintes
 Direito Proc. Civil Coletivo
- Cumprimento da Sentença
* Proibição de contratar com o Poder
Público e receber benefícios deste
- ciência a todos os entes públicos, até que se
crie um Cadastro específico
* Perda da função pública
- entidade pública deve declarar a extinção do
vínculo funcional
 Direito Proc. Civil Coletivo
- Cumprimento da Sentença
* Suspensão dos direitos políticos
- ofício à Justiça Eleitoral para que proceda, com base nos
arts. 71 e seg. do CE, o cancelamento do alistamento e a
ausência de uma das condições de elegibilidade
* Multa Civil
- segue as regras relacionadas ao pagamento de quantia
certa, sendo intimado a efetuar o pagamento no prazo de 15
dias, ou, a requerimento do autor, a início das atividades
para expropriação do bem (ARt. 475 – J, do CPC)
 Direito Proc. Civil Coletivo
- Ação de improbidade administrativa
 Prescrição (art. 23, I, da LIA)
- ações destinadas a aplicar sanções por improbidade
5 anos, após o término do mandato, cargo em
comissão ou função de confiança
 Direito Proc. Civil Coletivo
- Ação de improbidade administrativa
 Prescrição (art. 23, II, da LIA)
- dentro do prazo prescricional previsto em
lei específica para faltas disciplinares
puníveis com demissão a bem do serviço
público, nos casos de exercício de cargo
efetivo ou emprego
 Direito Proc. Civil Coletivo
- Ação de improbidade administrativa (Ressarcimento ao
erário)
 Correntes (segurança jurídica)
- 10 anos (art. 205 do CC – Marino Pazzaglini Filho)
- 5 anos (Dec. 20.910/32 – ações pessoais contra
Faz. Pública)
- 5 anos (art. 21 da LAPop. – Ada Grinover)
STJ - a pretensão de ressarcimento é
imprescritível, em razão do que dispõe o art.
37, § 5º, da Constituição da República
Download

Direito Proc. Civil Coletivo