 Direito Proc. Civil Coletivo
Legitimidade passiva (arts. 2º e 3º da L.I.A.)
- agentes públicos
- agentes políticos
 Termo de Ajustamento de Conduta
- Art. 17, § 1º, LIA
- Possibilidade de mitigação (Ex. violação aos princípios
norteadores da Adm. e diante de ato culposo,
estabelecendo diretrizes quanto à reparação do dano)
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- Ação de improbidade administrativa
 Atuação da pessoa jurídica de direito público
interessada (Art. 17, § 3º, da LIA)
 Competência
 Art. 17, §5º, da LIA – Mesmo se a ação já
tenha sido julgada
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 Ação de improbidade administrativa
 Competência
- Súmula 208 do STJ (prest. Contas ao órg. fed.)
- Súmula 209 do STJ (incorp. ao patrim. municip.)
- No âmbito cível não há foro privilegiado
(Alexandre de Moraes, Fábio Konder Comparato)
- Art. 84, §§1º e 2º do CPP (Lei 10.628/02) –
inconstitucional
* Teori Zavascki – Pet 3211 QO/DF - STF
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- Ação de improbidade administrativa
 Providências cautelares
- Objetivos
- Não incidência da Lei nº 8.437/92
- art. 7º (indisponibilidade), 16 (sequestro)
e 20, § único, da LIA (afastamento)
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- Ação de improbidade administrativa
 Procedimento
- Juízo de prelibação (MP 2.225-45/2001)
- após recebida a inicial, o procedimento passa
a seguir o rito ordinário
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- Ação de improbidade administrativa
 Sentença
- Independência entre as instâncias (art. 21 da LIA)
- Procedência do pedido
- Improcedência do pedido (art. 475 do CPC e 19 da
Lei da Ação Popular)
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- Ação de improbidade administrativa
Coisa julgada (art. 103 do C.D.C)
- Oponível erga omnes, exceto na
improcedência por falta de provas.
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- Cumprimento da Sentença
- Exequentes ab initio:
* Perda de bens ou valores
* Ressarcimento do dano
* Multa civil
* Proibição de contratar com o Poder Público
e receber benefícios deste
- Exequentes após o trânsito em julgado:
* Perda da função pública
* Suspensão dos direitos políticos
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- Cumprimento da Sentença
* Perda de bens ou valores
- tutela específica: entrega de coisa determinada
(art. 461-A, do CPC)
* Ressarcimento do dano
- Após a liquidação (Art. 475-A), seguir o
disciplinado no art. 475-J do CPC e seguintes
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- Cumprimento da Sentença
* Proibição de contratar com o Poder
Público e receber benefícios deste
- ciência a todos os entes públicos, até que se
crie um Cadastro específico
* Perda da função pública
- entidade pública deve declarar a extinção do
vínculo funcional
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- Cumprimento da Sentença
* Suspensão dos direitos políticos
- ofício à Justiça Eleitoral para que proceda, com base nos
arts. 71 e seg. do CE, o cancelamento do alistamento e a
ausência de uma das condições de elegibilidade
* Multa Civil
- segue as regras relacionadas ao pagamento de quantia
certa, sendo intimado a efetuar o pagamento no prazo de 15
dias, ou, a requerimento do autor, a início das atividades
para expropriação do bem (ARt. 475 – J, do CPC)
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- Ação de improbidade administrativa
 Prescrição (art. 23, I, da LIA)
- ações destinadas a aplicar sanções por improbidade
5 anos, após o término do mandato, cargo em
comissão ou função de confiança
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- Ação de improbidade administrativa
 Prescrição (art. 23, II, da LIA)
- dentro do prazo prescricional previsto em
lei específica para faltas disciplinares
puníveis com demissão a bem do serviço
público, nos casos de exercício de cargo
efetivo ou emprego
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- Ação de improbidade administrativa (Ressarcimento ao
erário)
 Correntes (segurança jurídica)
- 10 anos (art. 205 do CC – Marino Pazzaglini Filho)
- 5 anos (Dec. 20.910/32 – ações pessoais contra
Faz. Pública)
- 5 anos (art. 21 da LAPop. – Ada Grinover)
STJ - a pretensão de ressarcimento é
imprescritível, em razão do que dispõe o art.
37, § 5º, da Constituição da República
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