COMISSÃO EUROPEIA
CONTRATOS PÚBLICOS
NA UNIÃO EUROPEIA
GUIA DAS REGRAS COMUNITÁRIAS
RELATIVAS AOS CONTRATOS PÚBLICOS
DE SERVIÇOS
COM EXCEPÇÃO DOS SECTORES DO ABASTECIMENTO DA ÁGUA E DE ENERGIA,
DOS TRANSPORTES E DAS TELECOMUNICAÇÕES
DIRECTIVA 92/50/CEE
O presente guia não tem qualquer força jurídica e não representa,
necessariamente, a posição oficial da Comissão
ÍNDICE
I.
II.
Objectivos e âmbito das directivas relativas aos contratos públicos .................. 1
1.
Objectivos.................................................................................................... 1
2.
Efeitos jurídico das directivas ...................................................................... 3
Contratos públicos de serviços: Directiva 92/50/CEE do Conselho
(Directiva “Serviços”) ........................................................................................... 5
1.
O que significa a expressão contratos públicos de serviços? ................. 5
1.1
Definição de um contrato público de serviços ................................ 5
1.1.1
Contratos no sector da água, energia, transportes e
telecomunicações................................................................. 6
1.1.2
Outras actividades de serviços excluídas da
definição de contrato público de serviços ........................... 7
1.1.3 Plena aplicação da directiva “serviços” - Serviços
enumerados no Anexo IA..................................................... 7
1.1.4 Aplicação limitada da directiva “serviços” - Serviços
enumerados no Anexo IB..................................................... 9
1.2
Prestadores de serviços.................................................................... 9
1.3
Entidades adjudicantes .................................................................. 10
1.3.1
O Estado ............................................................................. 10
1.3.2
Organismo de direito público ............................................. 11
1.4
Tipos de contrato ............................................................................. 12
1.5
Fronteira entre as diferentes directivas e tipos de actividade.......... 13
1.5.1 Fronteira entre contratos públicos de serviços e
contratos públicos de fornecimentos ................................... 13
1.5.2 Fronteira entre contratos públicos de serviços ou
fornecimentos e contratos de empreitada de obras
públicas ............................................................................... 14
1.5.3 Fronteira entre contratos relativos aos serviços
enumerados no Anexo IA e contratos relativos aos
serviços enumerados no Anexo IB...................................... 14
1.6
2.
Contratos de serviços subsidiados pelas entidades adjudicantes ... 14
Casos em que os contratos públicos de serviços são abrangidos
pelo âmbito de aplicação da directiva “serviços” .................................. 16
2.1
Limiar em termos de valor ............................................................. 16
-I-
2.2
Cálculo do valor do contrato .......................................................... 17
2.2.1 Métodos ............................................................................... 17
2.2.2 Divisão dos contratos .......................................................... 18
2.2.3 Divisão do contrato em lotes............................................... 18
2.2.4 Repetição de serviços similares .......................................... 19
2.3
3.
Contratos públicos de serviços excluídos do âmbito de
aplicação da directiva “serviços” ................................................... 19
2.3.1
Exclusão de determinados contratos públicos de
serviços no domínio da defesa............................................ 19
2.3.2
Contratos públicos de serviços excluídos devido ao
seu carácter secreto ou por razões de segurança
pública ................................................................................ 19
2.3.3
Exclusão de contratos públicos de serviços regidos
por regras processuais diferentes........................................ 20
Processos de adjudicação ......................................................................... 21
3.1
Concurso público............................................................................ 21
3.2
Concurso limitado .......................................................................... 21
3.3
Procedimento por negociação......................................................... 22
3.3.1
3.3.2
Procedimento por negociação com publicação
prévia de um anúncio.......................................................... 22
3.3.1.1
Propostas irregulares ou inaceitáveis ............... 23
3.3.1.2
Impossibilidade de fixação global do
preço ................................................................. 24
3.3.1.3
As especificações do contrato não
podem ser estabelecidas com precisão ............. 24
Procedimento por negociação sem publicação de
anúncio ............................................................................... 24
3.3.2.1
Ausência de propostas ...................................... 24
3.3.2.2
Quando, por motivos técnicos ou
artísticos, ou ainda atinentes à protecção
de direitos exclusivos os serviços apenas
possam ser executados por um prestador
de serviços determinado .................................... 25
-II-
3.4
4.
3.3.2.3
Quando o contrato em questão venha na
sequência de um concurso para trabalhos
de concepção e deva, de acordo com as
regras aplicáveis, ser adjudicado ao
vencedor ou a um dos vencedores desse
concurso. Neste último caso, todos os
vencedores deverão ser convidados a
participar nas negociações................................ 25
3.3.2.4
Urgência imperiosa .......................................... 26
3.3.2.5
Serviços complementares ................................. 26
3.3.2.6
Repetição de serviços ....................................... 27
Informação acerca das decisões da entidade adjudicante............... 27
3.4.1
Rejeição de candidaturas e propostas ................................. 27
3.4.2
Cancelamento de um processo de adjudicação .................. 28
3.4.3
Relatório sobre o contrato adjudicado................................ 28
Regras comuns em matéria de publicidade ........................................... 29
4.1
Anúncios......................................................................................... 29
4.1.1. Anúncio anual indicativo.................................................... 29
4.1.2. Anúncio individual ............................................................. 30
4.1.3. Anúncio de adjudicação do contrato .................................. 30
4.2
4.3
Conteúdo e modelos dos anúncios ................................................. 30
4.2.1
Anúncios individuais .......................................................... 31
4.2.2
Anúncios de adjudicação de contratos ............................... 31
Modelos de anúncios ...................................................................... 32
4.3.1 Informação prévia – Anexo IIIA da Directiva
“serviços” ............................................................................ 32
4.3.2. Anúncios de concursos individuais .................................... 33
4.3.3. Anúncio de adjudicação de um contrato – Anexo IIIE da
Directiva “serviços” ............................................................ 36
4.4
Determinação dos prazos................................................................ 36
4.5
Publicidade de concursos a nível nacional ..................................... 37
4.6
Quem publica os anúncios? ............................................................ 37
4.7
Formulário normalizado recomendado para os anúncios de
contratos ......................................................................................... 38
-III-
4.8
Prazos mínimos e máximos a respeitar .......................................... 39
4.8.1
Concurso público................................................................ 39
4.8.2
Concurso limitado .............................................................. 40
4.8.3 Procedimentos por negociação com publicação
prévia de anúncio ................................................................ 40
4.8.4
5.
6.
Quadros resumo.................................................................. 41
4.9
Método do cálculo dos prazos ........................................................ 45
4.10
Meios utilizados pelos prestadores de serviços para
solicitarem a participação em concursos limitados e
procedimentos por negociação ........................................................ 46
4.11
Meios para convidar os candidatos a apresentar propostas
nos concursos limitados e nos procedimentos por
negociação ...................................................................................... 46
Regras comuns no domínio técnico......................................................... 47
5.1
Quais as especificações técnicas que podem ser exigidas? ............ 47
5.2
Derrogações.................................................................................... 48
5.3
Especificações alternativas no caso de não existirem
normas europeias, condições de homologação técnica
europeias ou especificações técnicas comuns ................................ 49
5.4
As especificações discriminatórias são sempre proibidas .............. 50
Participação no procedimento de adjudicação do contrato e
adjudicação do contrato........................................................................... 51
6.1
Regras comuns de participação nos procedimentos de
adjudicação de contratos ................................................................ 51
6.1.1 Escolha do número de candidatos nos concursos
limitados e nos procedimentos por negociação................... 52
6.1.2
Convites a prestadores de serviços nacionais de
outros Estados-membros .................................................... 53
6.1.3
Forma jurídica dos prestadores de serviços........................ 54
6.1.4
Propostas com variantes ..................................................... 54
6.1.5
Subcontratação ................................................................... 55
6.1.6 Obrigações respeitantes às disposições de protecção
e condições de trabalho em vigor no Estado-membro
em que os serviços serão prestados ..................................... 56
6.1.7
6.2
Condições não previstas na Directiva “serviços”............... 56
Selecção dos candidatos ................................................................. 57
6.2.1
Situação pessoal dos prestadores de serviços..................... 57
-IV-
6.2.2
Registo profissional ............................................................ 58
6.2.3
Capacidade financeira e económica ................................... 60
6.2.4
Qualificações e capacidade técnica ................................... 61
6.2.5
Informações complementares ............................................. 62
6.2.6 Listas oficiais de prestadores de serviços
reconhecidos........................................................................ 62
6.3
Adjudicação do contrato................................................................. 64
6.3.1
Critérios de adjudicação autorizados.................................. 64
6.3.2
Propostas anormalmente baixas ......................................... 65
7.
Contratos públicos de serviços atribuídos a uma outra entidade
do Estado com base num direito exclusivo por ela detido .................... 66
8.
Concursos para trabalhos de concepção ................................................ 67
8.1
Casos em que a directiva se aplica a um concurso para
trabalhos de concepção - limiar em termos de valor ...................... 67
8.2
Admissão de participantes.............................................................. 67
8.3
O júri e a sua decisão ou parecer .................................................... 68
8.4
Exigências em matéria de publicidade para os concursos
para trabalhos de concepção........................................................... 68
8.4.1 Anúncio de concurso para trabalhos de concepção Anexo IVA da Directiva “serviços”.................................... 69
8.4.2 Resultados dos concursos para trabalhos de
concepção - Anexo IVB da Directiva “serviços”................ 69
APÊNDICES
I
Quadro comparativo das disposições das Directivas 92/50/CEE,
93/36/CEE e 93/37/CEE ............................................................................... 75
II
Classificação CPA dos serviços enumerados nos Anexos IA e IB
da Directiva 92/50/CEE ............................................................................ 83
III
Lista dos organismos de direito público enumerados no Anexo I
da Directiva 93/37/CEE ............................................................................ 93
IV
Regulamento nº 1182/71 relativo à determinação das regras
aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos ..............................................
105
PARA MAIS INFORMAÇÕES................................................................................. 107
-V-
I.
1.
Objectivos e âmbito das directivas relativas aos
contratos públicos
Objectivos
Um mercado comum dos contratos públicos de fornecimentos e de obras não poderia
concretizar-se plenamente apenas como consequência das obrigações que os
Estados-membros consagraram nos Tratados para suprimirem as restrições aos bens,
serviços e actividades dos outros Estados-membros. Este processo poderia ainda ser
dificultado pelas diferenças nas regulamentações nacionais. Tornou-se necessário adoptar
legislação comunitária para garantir que os contratos públicos fossem abertos a todos os
Estados-membros em igualdade de circunstâncias e para tornar os processos de
adjudicação mais transparentes por forma a controlar a aplicação dos princípios
estabelecidos pelos Tratados.
Consequentemente, para reforçar a proibição das restrições à importação resultantes de
práticas públicas de aquisição discriminatórias e para facilitar a participação nos
contratos públicos das empresas estrangeiras estabelecidas e não estabelecidas, o
Conselho adoptou directivas no sentido de coordenar os processos de adjudicação em
todos os contratos do sector público abrangidos pelos Tratados.
As directivas relativas aos contratos públicos baseiam–se em três princípios
fundamentais:
–
Publicidade dos contratos a nível comunitário, por forma a que as
empresas de todos os Estados-membros tenham oportunidade de
apresentar propostas.
–
Supressão de especificações técnicas susceptíveis de provocarem uma
discriminação contra potenciais proponentes estrangeiros.
–
Aplicação de critérios objectivos nos procedimentos de adjudicação.
Este último princípio é assegurado através das seguintes disposições:
–
Os contratos devem ser objecto de concurso público (aberto a todos os
interessados) ou limitado (aberto apenas a candidatos seleccionados), à
escolha da autoridade que tenciona celebrar o contrato. As Autoridades
apenas podem recorrer a procedimentos por negociação em circunstâncias
excepcionais especificadas.
–
Os interessados apenas podem ser excluídos da participação (em
concursos limitados ou em processos por negociação) ou da selecção final
(em concursos públicos, limitados ou em processos por negociação)
mediante determinados critérios qualitativos especificados.
–
Os contratos apenas podem ser adjudicados com base em critérios
económicos ou técnicos, ou seja, quer o preço mais baixo, quer a proposta
economicamente mais vantajosa.
-1-
As primeiras directivas de coordenação dos procedimentos relativos à adjudicação de
contratos públicos de obras (Directiva 71/305/CEE1) e fornecimentos (Directivas
77/62/CEE2 e 80/767/CEE3) liberalizaram suficientemente os mercados. A legislação
comunitária não fornecia garantia suficientes e apresentava diversas lacunas. A sua
aplicação a nível nacional reflectia o proteccionismo de longa data, típico deste sector.
Por forma a ultrapassar as deficiências do regime inicial, foram adoptadas novas
directivas: Directiva n.º 88/295/CEE do Conselho4, de 22 de Março de 1988, que altera
as Directivas 77/62/CEE e 80/767/CEE, e a Directiva 89/440/CEE5 do Conselho, de 18
de Julho de 1989, que altera a Directiva 71/305/CEE.
As principais inovações diziam nomeadamente respeito:
–
à definição do âmbito de aplicação das directivas relativas aos contratos
públicos;
–
às condições em matéria de informação e de concorrência;
–
à transparência dos procedimentos de adjudicação;
–
à definição das especificações técnicas.
Tornou–se também necessário suprimir as disparidades entre a primeira directiva relativa
às empreitadas de obras públicas (71/305/CEE) e a última directiva relativa aos
fornecimentos (77/62/CEE). As inovações introduzidas na Directiva 71/305/CEE foram,
consequentemente, mais numerosas e mais pormenorizadas que as integradas na
Directiva 77/62/CEE.
Subsequentemente, tornou–se necessário coordenar as disposições legislativas díspares
em duas versões codificadas, para que os cidadãos da União Europeia pudessem
consultar textos claros e transparentes podendo invocar mais facilmente os direitos
específicos que lhes são conferidos.
As directivas relativas aos contratos de empreitadas de obras públicas foram coordenadas
na Directiva 93/37/CEE do Conselho (a Directiva “obras”) de 14 de Junho de 19936 e as
directivas relativas aos contratos de fornecimentos foram consolidadas na
Directiva 93/36/CEE do Conselho (Directiva ”fornecimentos”) de 14 de Junho de 19937.
Esta última directiva veio também alinhar o texto da Directiva ”fornecimentos” com o da
Directiva ”obras”.
1
JO L 185, de 16.8.71, p. 5.
2
JO L 13, de 15.01.77, p. 1.
3
JO L 215, de 18.08.80, p. 1. Esta Directiva executou as obrigações da Comunidade
decorrentes do Acordo do GATT de 1979, relativo aos contratos públicos.
4
JO L 127, de 20.5.88, p. 1.
5
JO L 210, de 21.7.89, p. 1.
6
JO L 199, de 9.8.93, p. 54.
7
JO L 199, de 9.8.93, p. 1.
-2-
No ano anterior, o Conselho adoptou a Directiva 92/50/CEE (Directiva ”serviços”) de 18
de Junho de 19928 relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos
públicos de serviços, completando assim o quadro regulamentar comunitário em matéria
de contratos públicos. A Directiva ”serviços” segue a mesma estrutura que as Directivas
“obras” e “fornecimentos”, mas contém também disposições especiais para a realização
de concursos para trabalhos de concepção.
No Apêndice I do presente guia é apresentado um quadro comparativo das disposições
operacionais das Directivas “fornecimentos”, “obras” e “serviços”.
Deverá notar–se que os contratos públicos de obras, fornecimentos e serviços nos
sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações são abrangidos por
uma Directiva distinta - 93/38/CEE9 - que não é objecto do presente guia.
2.
Efeitos jurídicos das directivas
O artigo 189º do Tratado CE estabelece que as directivas vinculam os Estados–membros
quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a
competência quanto à forma e aos meios.
Os Estados–membros são obrigados a transpor as disposições das directivas para a sua
legislação nacional. Dado que a Directiva “obras” é apenas uma consolidação de
directivas anteriores, o legislador comunitário não fixou qualquer período de
transposição: a directiva é de aplicação imediata.
Quanto aos serviços e fornecimentos, os Estados–membros eram obrigados a adaptar as
suas disposições legais, regulamentares e administrativas por forma a dar cumprimento à
Directiva ”serviços” até 1 de Julho de 1993 e à Directiva ”fornecimentos” até 14 de
Junho de 1994.
A eficácia das directivas não depende necessariamente da adopção das medidas de
transposição pelos Estados–membros.
Decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça em matéria de efeito directo que,
terminado o prazo de transposição de uma directiva para a legislação nacional, as
disposições da directiva susceptíveis de afectar directamente a relação jurídica entre o
Estado–membro destinatário da directiva e os particulares, podem ser por estes últimos
invocadas junto dos tribunais do Estado–membro, não podendo este impedir a sua
aplicação com base no facto de as formalidades de transposição da directiva para a sua
legislação nacional não estarem concluídas, ou de ainda existirem disposições contrárias
a nível do direito nacional.
Por forma a determinar em que medida as disposições têm tal efeito directo, o Tribunal
decidiu que, devem ser considerados, em cada caso específico, a natureza, os
8
JO L 209, de 24.7.92, p. 1.
9
Directiva relativa à coordenação dos processos de celebração de contratos nos sectores da
água, da energia, dos transportes e das telecomunicações, JO L 199, de 9.8.93, p. 84.
-3-
antecedentes e a redacção da disposição em questão. De realçar que o Tribunal de Justiça
já se pronunciou sobre o efeito directo das regras relativas à participação e à publicidade.
Existe normalmente efeito directo quando as disposições impõem uma obrigação clara,
precisa e incondicional, não deixando ao Estado–membro qualquer poder discricionário.
Além disso, "preenchidas as condições exigidas pela jurisprudência do Tribunal para as
normas de uma directiva poderem ser invocadas pelos particulares perante os tribunais
nacionais, todos os órgãos da administração, incluindo as entidades descentralizadas, tais
como as comunas, têm o poder de aplicar aquelas disposições."10 Com efeito, o Tribunal
considera que seria contraditório considerar que um particular pode invocar as
disposições de uma directiva num processo nos tribunais nacionais contra as Autoridades
administrativas e defender simultaneamente que tais Autoridades não têm qualquer
obrigação de aplicar as disposições da directiva e de se absterem de aplicar disposições
contrárias da legislação nacional.
10
Processo 103/88, Fratelli Costanzo Spa contra Comuna de Milan, Col.1989, p. 1839, ponto
31.
-4-
II.
Contratos públicos de serviços: Directiva 92/50/CEE do
Conselho (Directiva ”serviços”)
1.
O que significa a expressão contratos públicos de serviços?
1.1
Definição de um contrato público de serviços11
Um contrato público de serviços consiste, em termos gerais, num contrato celebrado por
escrito, ao abrigo do qual um prestador de serviços (tal como definido no ponto 1.2 infra)
presta serviços a uma entidade adjudicante (tal como definida no ponto 1.3. infra), a
título oneroso. A Directiva ”serviços” não define o conceito de serviços. O artigo 70º do
Tratado CE dá, como exemplos, as actividades de natureza industrial ou comercial e as
actividades artesanais ou das profissões liberais. Além disso, os serviços são
considerados como tal na acepção do Tratado quando são normalmente prestados
mediante remuneração, na medida em que não estão sujeitos às disposições em matéria
de liberdade de circulação de mercadorias, capitais e pessoas. Para efeitos da
Directiva ”serviços”, o conceito de serviços é muito lato, incluindo todas as actividades
não abrangidas por:
–
–
–
–
contratos públicos de fornecimentos, na acepção da Directiva
“fornecimentos”;
contratos públicos de obras, na acepção da Directiva ”obras”;
quaisquer contratos relativos a actividades abrangidas pelo âmbito de
aplicação da Directiva 93/38/CEE (ver ponto 1.1.1. infra);
determinadas actividades, excluídas em função da sua natureza (ver ponto
1.1.2 infra).
Além disso, alguns contratos abrangidos pela definição de contratos públicos de serviços
estão contudo excluídos do âmbito de aplicação da Directiva ”serviços” por motivos de
ordem pública (ver o ponto 2.3. infra).
De realçar que para efeitos da Directiva “serviços” não é relevante saber se os serviços
são prestados à entidade adjudicante ou a um terceiro em nome da entidade adjudicante.
A proposta inicial da Comissão12 continha disposições relativas às concessões de
serviços públicos, análogas às existentes na Directiva “obras”, no que se refere às
concessões de empreitadas de obras públicas. Todavia, os Estados–membros decidiram,
no âmbito do Conselho, não incluir este tipo de contratos devido à grande divergência
existente a nível das práticas nacionais no que se refere às concessões de serviços
públicos. Assim, a Directiva “serviços” não se aplica às concessões de serviços públicos,
o que significa, em termos gerais, que a directiva não se aplica a contratos em que um
poder público transfere a execução de um serviço prestado ao público sob sua
responsabilidade para uma empresa à sua escolha e que esta última concorda em executar
a actividade mediante o direito de explorar o serviço, ou mediante este direito em
conjunto com uma remuneração. Contudo, a adjudicação de tais contratos está,
obviamente, sujeita às regras do Tratado relativas à liberdade de prestação de serviços e
aos princípios gerais de direito comunitário, tais como a não discriminação, a igualdade
de tratamento, a transparência e o reconhecimento mútuo.
1.1.1 Contratos nos sectores da água, energia, transportes e telecomunicações
11
Alínea a) do artigo 1º da Directiva “serviços”.
12
COM(90)72; JO C 23, de 31.1.93, p.1.
-5-
Todos os tipos de contratos adjudicados nos domínios referidos nos artigos 2º, 7º, 8º e 9º
da Directiva 93/38/CEE do Conselho13 ou que preenchem as condições estabelecidas no
n.º 2 do artigo 6º dessa directiva são excluídos da definição de contrato público de
serviços para efeitos da Directiva “serviços”14. No caso de uma entidade adjudicante
desenvolver igualmente actividades que lhe conferem o estatuto de organismo que presta
um serviço público ou de "entidade adjudicante" na acepção da Directiva 93/38/CEE do
Conselho, os contratos públicos de serviços relacionados com as suas actividades
enquanto organismo que presta um serviço público são excluídos do âmbito de aplicação
da Directiva “serviços”. Esta exclusão aplica–se mesmo nos casos em que a
Directiva 93/38/CEE não é aplicável devido a uma das exclusões previstas nos seus
artigos 7º, 8º ou 9º. Num guia separado será fornecida uma explicação pormenorizada da
Directiva 93/38/CEE.
Consequentemente, a Directiva “serviços” não se aplica aos contratos públicos de
serviços nas seguintes áreas:
(a)
o fornecimento ou a exploração de redes fixas de prestação de serviços ao público
no domínio da produção, do transporte ou da distribuição de:
(i)
água potável,
(ii)
electricidade, ou
(iii) gás ou calor;
ou a alimentação dessas redes com água potável, electricidade, gás ou calor;
(b)
a exploração de uma área geográfica para efeitos de:
(i)
(ii)
prospecção ou extracção de petróleo, gás, carvão ou outros combustíveis
sólidos, ou
colocar à disposição dos transportadores aéreos, marítimos ou fluviais,
aeroportos, portos marítimos ou interiores ou outros terminais de
transporte;
(c)
a exploração de redes de prestação de serviços ao público no domínio dos
transportes por caminho–de–ferro, sistemas automáticos, eléctricos, troleys ou
autocarros, ou cabo;
(d)
a colocação à disposição ou exploração de redes públicas de telecomunicações ou
a prestação de um ou mais serviços públicos de telecomunicações.
Nos casos em que a entidade adjudicante desenvolve actividades no âmbito da alínea a)
(i) supra, a exclusão aplicar–se–á igualmente aos contratos que:
–
–
se relacionem com projectos de engenharia hidráulica, com a irrigação ou
a drenagem desde que o volume de água destinado ao abastecimento de
água potável represente mais de 20% do volume total de água posto à
disposição por esses projectos ou por essas instalações de irrigação ou de
drenagem; ou
se refiram à evacuação ou ao tratamento das águas residuais.
13
Directiva relativa à coordenação dos processos de celebração de contratos nos sectores da
água, da energia, dos transportes e das telecomunicações, JO L 199, de 9.8.93, p. 84.
14
Alínea a), subalínea (ii), do artigo 1º da Directiva “serviços”.
-6-
1.1.2
Outras actividades de serviços excluídas da definição de contrato público de
serviços
Estão também excluídos da definição de contrato público de serviços, para efeitos de
aplicação da Directiva “serviços”, os seguintes contratos:15
–
–
–
–
–
–
–
1.1.3
contratos de aquisição ou locação, com recurso a quaisquer modalidades
financeiras, de terrenos, edifícios existentes ou outros bens imóveis ou
relativos a direitos sobre esses bens; no entanto, serão abrangidos pela
presente directiva os contratos relativos a serviços financeiros celebrados
concomitantemente, antes ou depois do contrato de aquisição ou locação,
sob qualquer forma,
contratos de aquisição, desenvolvimento, produção ou co–produção de
programas por parte de organismos de radiodifusão e contratos relativos
ao tempo de antena;
contratos relativos a serviços de telefonia vocal, telex, radiotelefonia
móvel, chamada de pessoas e comunicação via satélite;
contratos relativos a serviços de arbitragem e conciliação;
contratos de serviços financeiros relativos à emissão, compra, venda e
transferência de títulos ou outros instrumentos financeiros bem como
serviços prestados por bancos centrais;
contratos relativos ao emprego;
contratos de serviços de investigação e desenvolvimento para além dos
contratos cujos resultados são pertença exclusiva da entidade adjudicante,
que deles farão uso no exercício da sua própria actividade, desde que a
prestação do serviço seja inteiramente remunerada pela entidade
adjudicante.
Plena aplicação da Directiva “serviços” – serviços enumerados no Anexo IA
O Anexo IA da Directiva “serviços” enumera 16 categorias de serviços sujeitas a todas
as disposições da directiva16. Com efeito, estes serviços foram identificados como sendo
de interesse prioritário do ponto de vista do desenvolvimento das operações
transfronteiras.
No Anexo I da Directiva “serviços” estes serviços são identificados por referência à
classificação CCP. À luz do sistema comunitário de classificação dos produtos por
actividade (CPA),17 o Anexo IA foi retomado no Quadro 1, apresentando os números de
referência CPA. No Apêndice 2 é apresentada uma ventilação pormenorizada destas
categorias e os números CCP correspondentes.
15
Alínea a), subalíneas (iii) a (ix) do artigo 1º da Directiva “serviços”.
16
Artigo 8º da Directiva “serviços”.
17
Regulamento (CEE) n.º 3696/93 do Conselho de 29 de Outubro de 1993, relativo à
classificação estatística dos produtos por actividade (CPA) na Comunidade Económica
Europeia, JO L 242, de 31.12.93, p. 1.
-7-
Quadro 1
Anexo IA Serviços
Categoria
Número de referência CPA
Serviços
1.
Serviços de manutenção e reparação
17.40.90, 17.52.90, 28.21.90,
28.30.92, 29.11.91, 29.11.92,
29.13.90, 29.21.91, 29.22.91,
29.23.91, 29.23.92, 29.24.91,
29.32.92, 29.40.91, 29.40.92,
29.52.91, 29.52.92, 29.53.91,
29.54.92, 29.55.91, 29.55.92,
29.60.91, 29.60.92, 30.01.90,
31.10.92, 31.20.91, 31.20.92,
32.20.91, 32.20.92, 32.30.91,
33.10.92, 33.20.91, 33.20.92,
33.50.92, 35.11.91, 35.11.92,
35.20.91, 35.20.92, 35.30.91,
50.2, 50.40.40, 52.7
2.
Serviços de transporte terrestre(1), incluindo os
serviços de veículos blindados e serviços de
mensagens, com excepção do transporte de correio
60.21.2, 60.21.3, 60.21.4, 60.22, 60.23, 60.24.1,
60.24.22, 60.24.3, 64.12, 74.60.14
3.
Serviços de transporte aéreo de passageiros e
mercadorias, com excepção do transporte de correio
62.10.10,
62.10.22,
62.10.23,
62.20.20(parte), 62.20.30, 62.30.10
4.
Transporte terrestre(1) e aéreo de correio
60.24.21, 62.10.21, 62.20.20(parte)
5.
Serviços de telecomunicações
64.20.1, 64.20.2
6.
Serviços financeiros
(a)
Serviços de seguros
(b)
Serviços bancários e de investimento(3)
66, 67.2
65, 67.1
7.
Serviços informáticos e afins
72.10.10, 72.20.2, 72.20.3, 72.3, 72.4, 72.5, 72.6
(2)
(4)
8.
Serviços de investigação e desenvolvimento
73
9.
Serviços de contabilidade, auditoria e escrituração
pública
74.12.1, 74.12.2
10.
Serviços de estudos de mercado e de sondagem da
opinião pública
Serviços de consultoria em gestão e afins(5)
74.13
Serviços de arquitectura: serviços de engenharia e
serviços de engenharia integrados.
Planeamento urbano e serviços de arquitectura
paisagísticos.
Serviços de consultoria científica e técnica afins.
Serviços técnicos de ensaio e análise.
74.20.2, 74.20.3,
74.20.7, 74.3
13.
Serviços publicitários
74.4
14.
Serviços de limpeza de edifícios e serviços de gestão
de imóveis
Serviços de edição e de impressão à obra ou de forma
continuada
Esgotos e eliminação de ruídos; serviços de
saneamento e afins
70.3, 74.7
11.
12.
15.
16.
(1)
(2)
(3)
(4)
(5)
28.22.90,
29.12.91,
29.21.92,
29.24.92,
29.51.91,
29.53.92,
29.56.91,
30.02.90,
31.62.91,
32.30.92,
33.40.90,
35.11.93,
35.30.92,
62.20.10,
74.14, 74.15
74.20.4,
74.20.5,
74.20.6,
22.21, 22.22.3, 22.23, 22.24.1, 22.25, 22.3
90
Com excepção dos serviços de transporte ferroviário visado na categoria 18.
Com excepção dos serviços de telefonia vocal, de telex, de radiotelefonia, de chamada de pessoas e de
satélite.
Com exclusão dos mercados dos serviços financeiros relativos à emissão, compra, venda e transferência de
títulos ou outros instrumentos financeiros, bem como serviços prestados pelos bancos centrais.
Com exclusão dos contratos de investigação e desenvolvimento cujos frutos não pertençam à entidade
adjudicante para os utilizar no exercício da sua própria actividade, desde que a prestação do serviço seja
totalmente remunerada pela entidade adjudicante.
Com exclusão dos serviços de arbitragem e conciliação.
-8-
28.30.91,
29.12.92,
29.22.92,
29.32.91,
29.51.92,
29.54.91,
29.56.92,
31.10.91,
31.62.92,
33.10.91,
33.50.91,
35.12.90,
36.30.90,
1.1.4
Aplicação limitada da Directiva “serviços” – Serviços enumerados no Anexo IB
O Anexo IB da Directiva “serviços” enumera 11 categorias de serviços que estão apenas
sujeitas às disposições da directiva relativas às especificações técnicas (ver ponto 5 infra)
e à comunicação à Comissão de um anúncio de adjudicação de contrato (ver ponto 4.1.3
infra). Nestas categorias de serviços considerou–se ser apenas útil dar aos prestadores de
serviços o mínimo de informações necessárias à exploração do mercado e criar uma base
de informação que permitisse tomar decisões fundamentadas sobre a eventual aplicação,
nomeadamente, das regras processuais da Directiva “serviços” a algumas ou a todas estas
categorias.
Estas categorias de serviços constam do Quadro 2. Tal como para o Quadro 1 supra,
apresentam–se os números de referência CPA, mas é dada no Apêndice 2 do presente
Guia uma ventilação pormenorizada e os números correspondentes CPC.
Quadro 2
Anexo IB Serviços
Categoria
Serviços
Número de referência CPA
17.
Serviços de hotelaria e restauração
55
18.
Serviços de transporte ferroviário
60.1, 60.21.1
19.
Serviços de transporte marítimo e fluvial
61
20.
Serviços de transporte de apoio e auxiliares
63
21.
Serviços jurídicos
74.11
22.
Serviços de colocação e de fornecimento de pessoal
74.5
23.
Serviços de investigação e de segurança, com
excepção dos serviços de veículos blindados
74.60.11,
74.60.16
24.
Serviços de educação e formação profissional
80
25.
Serviços de saúde e de carácter social
85
26.
Serviços de carácter recreativo, cultural e desportivo
92.11.3, 92.12, 92.13, 92.2, 92.31.2, 92.32.1,
92.33.1, 92.34, 92.4, 92.5, 92.6, 92.7
27.
Outros serviços
74.60.12,
74.60.13,
74.60.15,
De notar que um serviço é abrangido pela última categoria (Outros serviços) apenas em
casos excepcionais quando é impossível inclui-lo em qualquer das outras categorias 1 a
16 do Anexo IA ou 17 a 26 do Anexo IB.
1.2
Prestadores de serviços
Um prestador de serviços é qualquer pessoa singular ou colectiva que ofereça serviços.
Os organismos de direito público podem igualmente ser considerados prestadores de
serviços na acepção da Directiva “serviços”18
1.3
Entidades adjudicantes
18
Alínea c) do artigo 1º da Directiva “serviços”. No que se refere aos agrupamentos de
prestadores de serviços, ver ponto 6.1.3 infra.
-9-
Para efeitos da Directiva “serviços”, são consideradas entidades adjudicantes19:
–
o Estado,
–
as autarquias locais ou regionais,
–
organismos de direito público tal como definidos infra,
–
associações formadas por uma ou mais autarquias ou organismos de
direito público.
1.3.1 O Estado
Para efeitos da directiva, o Estado inclui o sector público administrativo. Contudo,
quando uma organização sem personalidade jurídica20 não faça parte do sector público
administrativo na sua acepção tradicional, mas desempenhe funções que, normalmente,
seriam da competência do Estado, será também considerada como fazendo parte do
Estado para efeitos da directiva.
Esta questão foi clarificada pelo Tribunal no seu acórdão de 20 de Setembro de 1988
proferido no processo 31/8721, em que foi levantada a questão de saber em que medida a
Directiva 71/305/CEE se aplicava aos contratos de empreitadas de obras públicas
celebrados pela comissão local de emparcelamento, uma organização desprovida de
personalidade jurídica.
Segundo a interpretação do Tribunal, igualmente válida para a Directiva “serviços”, a
noção de "Estado" deve ser interpretada numa perspectiva funcional, por forma a incluir
organismos que, embora não se integrem formalmente no sector público administrativo,
são organismos que dependem do Estado e através dos quais este actua.
Consequentemente, um organismo cuja composição e funções estão previstas por lei e
que depende dos poderes públicos pela nomeação dos seus membros, pela garantia das
obrigações decorrentes dos seus actos e pelo financiamento dos contratos de empreitada
de obras públicas que está encarregado de adjudicar, deve ser considerado como parte
integrante do Estado, mesmo que nele se não integre formalmente.22
A Comissão considera que o princípio defendido pelo Tribunal no que se refere ao termo
"Estado" pode igualmente ser aplicado à definição de todas as outras entidades
adjudicantes definidas pela Directiva “serviços”, por forma a incluir qualquer entidade
criada através de um acto legislativo, regulamentar ou administrativo de tal entidade
adjudicante.
19
Alínea b) do artigo 1º da Directiva “serviços”.
20
Se a organização possuir personalidade jurídica deverá ser incluída no ponto "Organismo de
direito público" infra.
21
Processo 31/87, Gebroeders Beentjes B.V. contra Países Baixos, Col.1988, p. 4635
22
loc. cit., ponto 12.
-10-
1.3.2
Organismo de direito público23
Considera–se organismo de direito público qualquer organismo:
–
criado com o objectivo específico de satisfazer necessidades de interesse
geral, sem carácter industrial ou comercial,
–
dotado de personalidade jurídica, e
–
financiado maioritariamente pelo Estado, por autarquias locais ou
regionais ou por outros organismos de direito público, ou submetido a um
controlo de gestão por parte dessas entidades, ou que tenha um órgão de
administração, de direcção ou de fiscalização cujos membros sejam, em
mais de 50%, designados pelo Estado, por autarquias locais ou regionais
ou por outros organismos de direito público.
Desta forma, a Directiva “serviços” aplica–se a todas as entidades de direito público ou
privado cuja actividade e decisões operacionais sejam ou possam ser influenciadas por
uma entidade adjudicante devido a um ou mais dos vínculos referidos no terceiro
travessão supra, e que tenham sido criadas com um objectivo de interesse público ou
geral.
As únicas entidades criadas com um objectivo de interesse público ou geral e que
preenchem os restantes critérios, mas que a Directiva “serviços” não considera como
entidades adjudicantes, são as que foram criadas especificamente para satisfazer
necessidades de carácter industrial ou comercial ou seja, necessidades que tais entidades
satisfazem desenvolvendo actividades económicas de natureza industrial ou comercial e
que consistem no fornecimento de bens ou serviços a operadores económicos privados ou
públicos em mercados abertos plenamente sujeitos à concorrência. Com efeito, tais
entidades desenvolvem uma actividade que pode ser equiparada à de uma empresa
privada.
Será importante realçar que a exclusão das entidades que desenvolvem actividades
industriais ou comerciais de natureza empresarial privada se aplica apenas se a entidade
em questão foi criada com o objectivo específico de desenvolver tais actividades. Assim,
a exclusão não se aplica às entidades que, embora desenvolvam actividades industriais ou
comerciais, foram de facto criadas com um objectivo de interesse público ou geral, por
exemplo, uma entidade criada especificamente para executar determinadas tarefas
administrativas de interesse público geral na esfera social, mas que desenvolve
igualmente uma actividade comercial por forma a financiar o seu orçamento.
Todavia, cada caso individual deve ser analisado quanto aos seus aspectos específicos
por forma a determinar em que medida se trata de um organismo de direito publico
sujeito às obrigações da directiva.
23
Alínea b) do artigo 1º da Directiva “serviços”.
-11-
As listas dos organismos ou das categorias de organismos de direito público que
preenchem os critérios referidos no segundo parágrafo do presente ponto constam do
Anexo I da Directiva “obras”. Estas listas devem ser tão exaustivas quanto possível e
podem ser revistas segundo o procedimento previsto no artigo 35º dessa directiva.
Contudo, a obrigação de um organismo de direito público dar cumprimento à Directiva
“serviços” não depende da sua inclusão nesta lista. A obrigação surge quando o
organismo preenche os critérios acima descritos. Da mesma forma, quando um
organismos deixa de preencher tais critérios, deixará de estar sujeito à Directiva
“serviços”, mesmo que conste da lista.
1.4
Tipos de contrato
No que se refere às formas que podem assumir os contratos públicos de serviços, a
Directiva “serviços” aplica–se apenas aos contratos por escrito que se situem acima de
um limiar que será seguidamente descrito.24
A Comissão interpreta a definição das obrigações das partes contratantes de forma muito
ampla. Todas as formas de remuneração procedentes da entidade adjudicante e
susceptíveis de serem avaliadas em termos pecuniários satisfazem a exigência de "a título
oneroso".25 Da mesma forma, a Directiva “serviços” abrange todos os acordos através
das quais um prestador de serviços se compromete a fornecer serviços a uma entidade
adjudicante ou em seu nome. A ampla noção de serviços prevista na directiva não pode
ser restringida por qualquer conceito mais estrito de contrato de serviço eventualmente
consagrado na legislação nacional.
Os contratos–quadro vinculativos celebrados entre uma entidade adjudicante e um
prestador de serviços com o objectivo de fixar as condições, tais como preços,
quantidades e condições de fornecimento, de serviços que podem ser encomendados
durante um determinado período, constituem contratos públicos de serviços que devem
ser avaliados nos termos da Directiva “serviços” e adjudicados segundo as suas
condições, caso seja atingido o limiar relevante.
Poderão surgir problemas relativamente a certas práticas que dão origem a acordos
preliminares não vinculativos entre as entidades adjudicantes e os prestadores de
serviços. Deverá realçar–se que nenhuma destas práticas (contratuais, processuais,
administrativas ou de outro tipo) podem ter como efeito a não aplicação da Directiva
“serviços” à celebração de contratos que a Directiva “serviços” considera como contratos
públicos de serviços e cujo valor estimado exceda o limiar relevante.
1.5
Fronteira entre as diferentes directivas e tipos de actividade
24
Alínea a) do artigo 1º da Directiva “serviços”.
25
“A titre onéreux” no texto francês, “for pecuniary interest” no texto inglês, “entgeltlichen” no
texto alemão, “a título oneroso no texto português, “onder bezwarende titel” no texto
neerlandês, “gensidigt bebyrdende” no texto dinamarquês, ou seja, um contrato que não
constitui uma promessa unilateral por parte do prestador do serviço, sem remuneração da
outra parte.
-12-
Na generalidade não é possível evitar a aplicação das directivas através da inclusão do
serviço num contrato que, por qualquer razão, não esteja sujeito às Directivas
“fornecimentos”, “obras” ou “serviços”. Nestes casos é necessário examinar em que
medida a entidade adjudicante poderia ter dissociado as transacções em contratos
distintos, que seriam abrangidos pelas directivas.
Este princípio é ilustrado no acórdão do Tribunal proferido no processo C–3/8826, em
que o Governo italiano argumentou que determinados contratos relativos ao
fornecimento de equipamento informático para um sistema de processamento de dados,
não constituíam contratos de fornecimento uma vez que o principal objecto do contrato
era a prestação de serviços (antes da entrada em vigor da Directiva “serviços”), isto é a
elaboração de programas informáticos, o planeamento, a instalação, a manutenção, a
implementação do sistema no plano técnico e por vezes a sua gestão. O Tribunal rejeitou
este argumento uma vez que, no caso em apreço, o Governo italiano podia ter–se dirigido
a sociedades especializadas na elaboração de programas para a concepção dos sistemas
informáticos em causa e, observando o disposto na Directiva 77/62/CEE,27 adquirir o
equipamento em conformidade com as especificações técnicas definidas por essas
sociedades.
1.5.1
Fronteira entre contratos públicos de serviços e contratos públicos de
fornecimentos28
A Directiva “serviços” define a fronteira entre contrato público de serviços e contrato
público de fornecimentos, por referência aos valores relativos dos elementos referentes
aos serviços e aos fornecimentos. Caso um contrato público abranja simultaneamente o
fornecimento de produtos na acepção da Directiva “fornecimentos” e a prestação de
serviços enumerados nos anexos da Directiva “serviços”, integrar–se–á no âmbito da
Directiva “serviços” se o valor dos serviços exceder o valor dos fornecimentos; caso
contrário será abrangido pelo âmbito de aplicação da Directiva “fornecimentos”.
Por exemplo, suponhamos que uma autarquia local deseja adquirir determinados serviços
de telecomunicações, cujo valor se estima em 240 000 ecus, juntamente com um
determinado equipamento de telecomunicações com um valor estimado de 230 000 ecus.
Se os serviços de telecomunicações não incluírem a telefonia vocal, o telex, a
radiotelefonia móvel, a chamada de pessoas e a comunicação via satélite, o contrato será
considerado um contrato público de serviços, uma vez que o valor dos serviços
enumerados no Anexo IA e no Anexo IB excede o valor dos fornecimentos. Se, em
contrapartida, os serviços de telecomunicações incluírem serviços de telefonia vocal num
valor estimado de 100 000 ecus, o valor dos serviços enumerados no Anexo IA e no
Anexo IB não será superior ao valor dos fornecimentos, e assim o contrato será
considerado como um contrato público de fornecimentos.
26
Processo C-3/88, Comissão contra Itália (informática), Col.1989, p. 4035.
27
A Directiva “fornecimentos” em vigor na altura.
28
Artigo 2º da Directiva “serviços”.
-13-
1.5.2
Fronteira entre contratos públicos de serviços ou fornecimentos e contratos de
empreitada de obras públicas
Desde que um contrato corresponda à definição de contrato de empreitada de obras
públicas prevista na alínea a) do artigo 1º da Directiva “obras”, trata–se de um contrato
de empreitada de obras públicas para efeitos das directivas relativas aos contratos
públicos, independentemente de o contrato incluir ou não fornecimentos e/ou serviços. A
Directiva “obras” aplica–se nomeadamente aos contratos em que o contratante assegura a
concepção e subcontrata a execução dos trabalhos. Assim, não há necessidade de um
critério de valor para determinar em que medida um contrato constitui um contrato de
serviços (ou fornecimentos) e não um contrato de empreitada de obras públicas.29
1.5.3
Fronteira entre contratos relativos aos serviços enumerados no Anexo IA e
contratos relativos aos serviços enumerados no Anexo IB30
A Directiva “serviços” prevê que os contratos que tenham simultaneamente por objecto
serviços enumerados no Anexo IA e serviços enumerados no Anexo IB serão celebrados
como contratos relativos aos serviços enumerados no Anexo IA sempre que o valor dos
serviços enumerados no Anexo IA for superior ao valor dos serviços enumerados no
Anexo IB. Caso contrário, serão celebrados da mesma forma que um contrato relativo
aos serviços enumerados no Anexo IB. Contudo, esta regra está sujeita ao princípio da
dissociação mencionado no ponto 1.5 supra, nos casos em que forem adicionados a um
contrato serviços enumerados no Anexo IB por forma a evitar a sujeição, na
integralidade, às condições impostas pela Directiva “serviços”.
1.6
Contratos de serviços subsidiados pelas entidades adjudicantes
Sempre que uma entidade adjudicante subsidiar em mais de 50% um contrato de serviços
celebrado por uma entidade exterior e relacionado com um dos contratos de empreitada
de obras seguintes:31
–
Classe 5, Grupo 502 da nomenclatura NACE (Engenharia Civil:
construção de estradas, pontes, vias férreas, etc.)
–
trabalhos de construção de:
– hospitais
– instalações desportivas
– instalações recreativas e de ocupação de tempos livres
– estabelecimentos de ensino
– edifícios para uso administrativo
deverão ser aplicadas as disposições da Directiva “serviços”.
29
De notar que no caso de um contrato misto para a execução de obras que tenham apenas
um carácter acessório em relação a outra operação, tal como a cessão de bens, o contrato
não será abrangido pelo âmbito de aplicação da Directiva “obras”, ver processo C-331/92,
Gestion Hotelera Internacional SA contra Communidad Autonoma de Canarias e outros, Col.
1994, p. I-1329.
30
Artigo 10º da Directiva “serviços”.
31
N.º 3 do artigo 3º da Directiva “serviços”
-14-
Existem três possibilidades:
–
a entidade beneficiária do subsídio é, também ela, uma entidade
adjudicante e nesse caso aplica ela própria a Directiva “serviços”;
–
a entidade beneficiária do subsídio não é uma entidade adjudicante e a
entidade adjudicante que concede o subsídio escolhe ela própria o
prestador de serviços (mesmo apesar de os serviços se destinarem à
entidade beneficiária do subsídio) e, nesse caso, a entidade adjudicante é
obrigada a observar o disposto na directiva;
–
a entidade beneficiária do subsídio não é uma entidade adjudicante mas
escolhe ela própria o prestador de serviços. Nesse caso, a entidade
adjudicante que concede o subsídio deverá assegurar que a entidade
beneficiária do subsídio respeita as disposições da Directiva “serviços”
como se fosse ela própria uma entidade adjudicante. A Directiva
“serviços” deixa aos Estados–membros a tarefa de assegurar a aplicação
destas disposições, nomeadamente a nível das condições de concessão do
subsídio e prevendo a sua recuperação caso tais condições não sejam
observadas.
De realçar que a lista dos tipos de obras a que esta regra se aplica é exaustiva enquanto a
lista das instituições – hospitais, instalações desportivas, recreativas e de ocupação de
tempos livres, estabelecimentos de ensino e edifícios para uso administrativo – é
genérica. Uma interpretação restritiva destas categorias prejudicaria os objectivos da
directiva, nomeadamente o de melhorar a transparência dos contratos públicos. Assim,
por exemplo, os lares para idosos e as instituições para deficientes físicos deverão ser
equiparados a hospitais desde que a prestação de serviços médicos e cirúrgicos aos
idosos e deficientes constitua um objectivo principal de tais instituições.
Esta disposição tem um paralelo na Directiva “obras”, em que as mesmas regras se
aplicam aos contratos de obras nas áreas acima descritas que sejam subsidiados em mais
de 50% por uma entidade adjudicante. Mas o paralelismo fica por aqui. A regra não se
aplica a um contrato de serviços que não seja subsidiado, mesmo quando ligado a um
contrato de obras que o seja.
-15-
2.
Casos em que os contratos públicos de serviços são abrangidos pelo
âmbito de aplicação da Directiva “serviços”
Nem todos os contratos públicos de serviços, tal como acima definidos, estão sujeitos às
regras processuais da Directiva “serviços”. Partindo do pressuposto de que não se aplica
qualquer das exclusões acima examinadas, a Directiva “serviços” é apenas aplicável aos
contratos públicos de serviços que excedem um determinado limiar em termos de valor.
Limiar em termos de valor32
2.1
Os contratos de serviços cujo valor estimado, sem IVA, seja igual ou superior a 200 000
ecus estão sujeitos às disposições da Directiva “serviços”.
O contravalor do limiar de 200 000 ecus em moeda nacional é revisto de dois em dois
anos, com início em 1 de Janeiro de 1994. O cálculo deste contravalor baseia–se no valor
médio diário das moedas nacionais, expresso em ecus, durante o período de 24 meses que
termina no último dia do mês de Agosto imediatamente anterior à revisão de 1 de
Janeiro. Os contravalores são publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias
no início de Novembro.
Os contravalores do limiar em moedas nacionais aplicáveis até à próxima revisão
(31.12.1997) são os seguintes:
Contravalor em moeda nacional de 200.000 ecus
Franc belge
7.898.547
Irish pound
160.564
Franc luxembourgeois
7.898.547
Lira italiana
397.087.000
Dansk krone
1.500.685
Öster. Schilling
Deutsche Mark
Drachmi
381.161
Pound sterling
2.681.443
158.018
58.015.458
Peseta
31.992.917
Franc français
1.316.439
Escudo
39.297.792
Markka
1.223.466
Svensk krona
Nederlandse gulden
1.865.157
427.359
No que respeita às disposições da directiva referidas neste ponto 2.1, convém sublinhar
que o Parlamento Europeu e o Conselho examinam presentemente uma proposta de
directiva que tem por objectivo modificar as disposições da Directiva 92/50/CEE de
forma a tomar em consideração o novo Acordo relativo aos Contratos Públicos33
assinado pela União Europeia no âmbito das negociações comerciais do Uruguay Round
conduzidas no quadro da Organização Mundial do Comércio.
32
N.º 1 do artigo 7º da Directiva “serviços”.
33
Publicado no J.O. n° C 256 de 3.9.96
-16-
2.2
Cálculo do valor do contrato
2.2.1
Métodos
Regra geral, a entidade adjudicante deve incluir a remuneração total estimada do serviço,
sem IVA. Para determinados tipos de contratos de serviços, a Directiva “serviços”
especifica certos elementos que constituem remuneração, nomeadamente:34
–
em relação aos serviços de seguro, o prémio a pagar
–
em relação aos serviços bancários e outros serviços financeiros, os
honorários, comissões e juros;
–
em relação aos contratos que envolvem um trabalho de concepção, os
honorários ou comissão a pagar.
A Comissão considera que esta lista é ilustrativa e não limita, de forma alguma, o
princípio geral de que é a remuneração total recebida que deve ser tomada em
consideração.
No caso de contratos que não especifiquem um preço total, deve ser tomado como base
para o cálculo do valor estimado do contrato:35
–
no caso de contratos de duração fixa, na medida em que ela seja igual ou
inferior a 48 meses, o valor total do contrato em relação ao seu período de
vigência;
–
no caso de contratos de duração indeterminada ou superior a 48 meses, o
valor mensal multiplicado por 48.
No caso de contratos com carácter regular ou que devam ser renovados no decurso de um
determinado período, deve ser tomado como base para o cálculo do valor do contrato:36
–
ou o valor global de contratos semelhantes para a mesma categoria de
serviços celebrados durante o exercício fiscal ou nos doze meses
anteriores, corrigido, se possível, para atender às alterações de quantidade
ou de valor susceptíveis de ocorrer nos doze meses seguintes ao contrato
inicial;
–
ou o valor global estimado dos contratos durante os doze meses seguintes
à primeira prestação, ou durante o período de vigência do contrato caso
este seja superior a doze meses.
Sempre que um contrato preveja expressamente opções, deve ser tomado como base para
o cálculo do valor do contrato o total máximo possível, incluindo o recurso a todas as
opções.37
34
N.º 4 do artigo 7º da Directiva “serviços”.
35
N.º 5 do artigo 7º da Directiva “serviços”.
36
N.º 6 do artigo 7º da Directiva “serviços”.
-17-
De qualquer forma, o método de avaliação não pode ser seleccionado com a intenção de
subtrair os contratos à aplicação da Directiva “serviços”.38
2.2.2
Divisão dos contratos 39
A Directiva “serviços” proíbe qualquer divisão de serviços com a intenção de evitar que
os limiares de valor sejam atingidos. Esta proibição aplica–se a qualquer divisão de um
contrato que se justifique por considerações objectivas e, assim, se presume ser destinada
a evitar a aplicação da directiva.
2.2.3
Divisão do contrato em lotes
Sempre que os serviços sejam subdivididos em vários lotes, sendo cada um deles objecto
de um contrato, o valor cumulativo de todos os lotes deve ser tido em conta para
determinar se foi atingido o limiar de 200 000 ecus. Caso o limiar seja atingido, a
Directiva “serviços” deve ser aplicada a cada contrato, independentemente do facto de o
seu valor individual ser inferior a 200 000 ecus.40
As entidades adjudicantes não têm que aplicar o disposto na Directiva “serviços” aos
lotes cujo valor estimado individual, sem IVA, seja inferior a 80 000 ecus, desde que o
valor total do conjunto dos lotes não exceda 20% do valor total estimado de todos os
lotes. Esta exclusão, não impede que o valor dos lotes seja tomado em consideração para
determinar se os outros lotes devem ser adjudicados nos termos da Directiva “serviços”.
Exemplo:
Um contrato de serviços de manutenção de edifícios está dividido nos seguintes lotes:
Lote 1
Lote 2
Lote 3
Lote 4
Total
100 000 ecus
60 000 ecus
45 000 ecus
45 000 ecus
240 000 ecus
O valor cumulativo corresponde a 240 000 ecus, tendo assim sido claramente atingido o
limiar de valor para aplicação da Directiva “serviços”. Os lotes 2, 3 e 4 são, cada um,
inferiores a 80 000 ecus mas a derrogação é apenas autorizada até um montante
correspondente a 20% do valor cumulativo, ou seja 48 000 ecus. A entidade adjudicante
tem, consequentemente, a opção de excluir o lote 3 ou o lote 4 mas não ambos, do âmbito
de aplicação da Directiva “serviços”. Os três lotes não excluídos devem ser adjudicados
nos termos da Directiva, uma vez que o seu valor total incluindo o lote excluído, não é
inferior a 200 000 ecus.
2.2.4
Repetição de serviços similares
De notar que quando uma entidade adjudicante pretende recorrer a procedimentos por
negociação sem publicação prévia de um anúncio para efeitos de obter novos serviços
37
N.º 8 do artigo 7º da Directiva “serviços”.
38
N.º 3 do artigo 7º da Directiva “serviços”.
39
N.º 3 do artigo 7º da Directiva “serviços”.
40
N.º 4, segundo e terceiro parágrafos do artigo 7º da Directiva “serviços”.
-18-
que consistam na repetição de serviços similares (ver ponto 3.3.2.6), deverá agregar o
valor dos serviços iniciais e o dos serviços subsequentes previstos por forma a determinar
se o limiar foi atingido.
2.3
Contratos públicos de serviços excluídos do âmbito de aplicação da Directiva
“serviços”
Determinados contratos que são abrangidos pela definição de contrato público de
serviços (ver ponto 1.1. supra) são contudo excluídos do âmbito de aplicação da
Directiva “serviços” por razões de interesse público.
2.3.1
Exclusão de determinados contratos públicos de serviços no domínio da defesa41
Partindo do princípio de que nenhuma das excepções acima descritas se aplica, a
Directiva “serviços” é aplicável a todos os contratos públicos de serviços adjudicados por
entidades adjudicantes no domínio da defesa, com excepção dos contratos abrangidos
pelo disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 223º do Tratado CE. Esta disposição autoriza
qualquer Estado–membro a tomar as medidas que considere necessárias à protecção dos
interesses essenciais da sua segurança e que estejam relacionadas com a produção ou o
comércio de armas, munições e material de guerra. Por decisão de 15 de Abril de 1958, o
Conselho elaborou uma lista de produtos que, quanto destinados a fins militares, são
abrangidos por esta disposição. Consequentemente, os contratos públicos de serviços
serão abrangidos pela derrogação se se referirem a serviços relacionados com produtos
enumerados na lista, por exemplo serviços para a sua concepção, transporte, manutenção,
etc. A Comissão considera que esta derrogação se aplica apenas quando os produtos
enumerados na lista são utilizados exclusivamente para fins militares.
2.3.2
Contratos públicos de serviços excluídos devido ao seu carácter secreto ou por
razões de segurança pública42
A Directiva “serviços” não é aplicável aos contratos públicos de serviços nos casos em
que:
2.3.3
–
os serviços sejam declarados secretos; ou
–
a sua execução deva ser acompanhada de medidas especiais de segurança
nos termos das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas
em vigor no Estado-membro em questão; ou
–
a protecção dos interesses essenciais da segurança desse Estado o exigir.
Exclusão de contratos públicos de serviços regidos por regras processuais
diferentes43
41
N.º 1 do artigo 4º da Directiva “serviços”.
42
N.º 2 do artigo 4º da Directiva “serviços”.
43
Artigo 5º da Directiva “serviços”.
-19-
A Directiva “serviços” não se aplica aos contratos públicos de serviços regidos por
regras processuais diferentes e celebrados:
(a)
por força de um acordo internacional concluído entre um Estado–membro
e um ou mais países terceiros, e tendo por objecto serviços destinados à
execução ou exploração conjunta de um projecto pelos Estados
signatários; estes acordos serão comunicados à Comissão, que pode
consultar o Comité consultivo para os contratos de empreitada de obras
públicas instituído pela Decisão 71/306/CEE;
(b)
com empresas de um Estado–membro ou de um país terceiro, por força de
um acordo internacional relativo ao estacionamento de tropas;
(c)
por força de regras específicas de uma organização internacional.
-20-
3.
Processos de adjudicação
Tal como as Directivas “obras” e “fornecimentos”, a Directiva “serviços” prevê três tipos
de processos de adjudicação dos contratos: o concurso público e o concurso limitado, que
as entidades adjudicantes podem escolher livremente, e o procedimento por negociação
que apenas pode ser utilizado em circunstâncias excepcionais.44
Importante
Nos concursos públicos e nos concursos limitados, as entidades adjudicantes podem
solicitar informações complementares aos proponentes por forma a facilitar a avaliação
das suas propostas, mas não podem negociar as condições de tais propostas. Este
importante aspecto da transparência dos concursos públicos e dos concursos limitados
foi realçado pelo Conselho e pela Comissão nos seguintes termos: "nos concursos
públicos ou limitados fica excluída qualquer negociação com os candidatos ou
concorrentes acerca dos elementos fundamentais dos contratos cuja variação seja
susceptível de falsear o jogo da concorrência e, nomeadamente, acerca dos preços; no
entanto, são permitidos contactos com os candidatos ou concorrentes com o objectivo de
conseguir que estes especifiquem ou completem o teor das suas propostas e de
especificar as exigências das entidades adjudicantes, desde que esses contactos não
tenham um efeito discriminatório." 45
3.1
Concurso público
Num concurso público qualquer prestador de serviços interessado pode apresentar uma
proposta em resposta à publicação de um anúncio.46
3.2
Concurso limitado
Num concurso limitado existem duas fases.47 Na primeira fase, qualquer prestador de
serviços interessado pode apresentar um pedido de participação em resposta à publicação
de um anúncio. Este prestador de serviços é denominado um "candidato". Na segunda
fase, a entidade adjudicante convida candidatos seleccionados a apresentarem propostas.
Estes candidatos devem ser seleccionados de acordo com as regras descritas no ponto 6
infra.
Um concurso limitado pode ser acelerado48 nos casos em que a urgência torne
impraticáveis os prazos normais previstos para os concursos limitados (ver ponto 4.8.2).
Uma vez que se trata de uma excepção que pode restringir a concorrência, deverá ser
interpretada de forma restritiva e limitada aos casos em que as entidades adjudicantes
44
Artigo 11º da Directiva “serviços”.
45
JO L 111, de 30.4.94, p. 114.
46
Alínea d) do artigo 1º da Directiva “serviços”.
47
Alínea e) do artigo 1º da Directiva “serviços”.
48
Artigo 20º da Directiva “serviços”.
-21-
podem provar a existência de circunstâncias objectivas que dão origem à urgência e uma
verdadeira impossibilidade de respeitar os prazos normais dos concursos limitados.
As razões que podem justificar o recurso a um procedimento acelerado devem ser
apresentadas num anúncio de concurso publicado no Jornal Oficial (ver ponto 4.3.2).
3.3
Procedimento por negociação
No procedimento por negociação as entidades adjudicantes consultam prestadores de
serviços à sua escolha, negociando com um ou vários de entre eles as condições do
contrato, por exemplo, condições técnicas, administrativas ou financeiras.49
No procedimento por negociação a entidade adjudicante tem a possibilidade de actuar
livremente como um operador económico, não só na adjudicação do contrato mas
também nas discussões prévias. Contudo, este procedimento não pode ser equiparado a
uma completa liberdade contratual. A entidade adjudicante deve respeitar determinadas
regras de boa administração ao:
–
–
–
fixar as condições contratuais, nomeadamente no que se refere ao preço,
prazos e características técnicas;
comparar as propostas e vantagens respectivas;
aplicar o princípio da igualdade de tratamento entre os candidatos.
O recurso ao procedimento por negociação é apenas justificado em casos excepcionais
fixados de forma exaustiva na Directiva “serviços”.50
De acordo com a jurisprudência do Tribunal, estas disposições devem ser interpretadas
de forma restrita, cabendo à pessoa que invoca estas circunstâncias o ónus da prova da
existência efectiva de circunstâncias excepcionais que justificam a derrogação.51
Os casos em que se justifica o recurso a um procedimento por negociação podem ser de
dois tipos; aqueles em que é necessária a publicação de um anúncio e aqueles em que tal
publicação não é necessária.
3.3.1
Procedimento por negociação com publicação prévia de um anúncio52
Tal como nos concursos limitados, a entidade adjudicante deve publicar um anúncio para
a apresentação de candidaturas e seleccionar os candidatos que serão convidados a
negociar com base nos critérios de qualificação fixados no anúncio. Os únicos critérios
autorizados são os fixados nos artigos 29º a 35º da Directiva “serviços” (situação pessoal,
registo profissional, capacidade financeira e económica, qualificações e capacidade
técnica).
49
Alínea f) do artigo 1º da Directiva “serviços”.
50
Artigo 11º da Directiva “serviços”. Ver processo C-328/92, Comissão contra Espanha,
(produtos farmacêuticos), Col. 1994, p. I-1569 no que se refere aos fornecimentos; e
processo C-24/91, Comissão contra Espanha (edifícios universitários), Col. 1992, p. I-1989
relativo a empreitadas de obras públicas.
51
Processo 199/85, Comissão contra Itália (instalações de incineração em Milão), Col. 1987,
p.1039, parágrafo 14.
52
N.º 2 do artigo 11º da Directiva “serviços”.
-22-
Tal como nos concursos limitados, o procedimento por negociação pode ser acelerado se
estiverem preenchidas as condições de urgência apresentadas no ponto 3.2. supra.
Existem três casos em que a Directiva “serviços” permite o recurso a um procedimento
por negociação com publicação prévia de anúncio.
3.3.1.1 Propostas irregulares ou inaceitáveis53
Uma entidade adjudicante pode recorrer ao procedimento por negociação com publicação
prévia de anúncio quando, no âmbito de um concurso público ou limitado, todas as
propostas apresentadas sejam irregulares54 ou inaceitáveis55 relativamente às disposições
nacionais aplicáveis, compatíveis com os artigos 23º a 28º da Directiva “serviços”, desde
que as condições iniciais do contrato não sejam substancialmente alteradas. O princípio
subjacente é o de que uma vez que no âmbito do concurso inicial, público ou limitado,
não foram apresentadas propostas ou pedidos de participação regulares e aceitáveis56, é
necessário encerrar formalmente o processo e iniciá-lo de novo, mas desta vez é
permitido o recurso ao procedimento por negociação por forma a poder evitar os
anteriores aspectos irregulares ou inaceitáveis das propostas.
Contudo, o recurso ao procedimento por negociação nesta segunda fase é apenas
autorizado se as condições contratuais não forem substancialmente alteradas. A
Comissão considera que alterações a nível das disposições financeiras, do período de
execução dos serviços, das especificações técnicas, etc., constituem alterações
substanciais que não permitem o recurso ao procedimento por negociação.
Uma vez que se trata de um novo procedimento, deverá ser publicado um novo anúncio.
Contudo, o anúncio poderá não ser obrigatório se forem convidados a negociar todos os
proponentes ou candidatos que no anterior concurso público ou limitado apresentaram
propostas segundo as exigências formais do processo e satisfaçam os critérios de
qualificação para a selecção fixados nos artigos 29º a 35º da Directiva “serviços”
(situação pessoal, registo profissional, capacidade financeira e económica, qualificações
e capacidade técnica). Se algum destes proponentes ou candidatos for excluído
(independentemente de outros serem convidados a negociar) deverá ser publicado um
anúncio por forma a permitir que as partes excluídas voltem a apresentar um pedido de
participação.
3.3.1.2 Impossibilidade de fixação global do preço57
53
N.º 2, alínea a), do artigo 11º da Directiva “serviços”. Esta derrogação existe igualmente nas
Directivas “fornecimentos” e “obras”.
54
Por exemplo, propostas que não preenchem as regras do contrato, propostas cujos preços
não se enquadram manifestamente num processo de adjudicação ou propostas que
contenham cláusulas unilaterais abusivas.
55
Por exemplo, propostas apresentadas após terminado o respectivo prazo, ou por
proponentes que não tenham as qualificações necessárias, ou propostas que contenham
preços que sejam quer demasiado elevados relativamente ao orçamento da entidade
adjudicante quer anormalmente baixos.
56
Ou seja, um pedido apresentado pelo prestador de serviços para ser convidado a apresentar
uma proposta num concurso limitado, ou convidado a negociar no âmbito de um
procedimento por negociação.
57
N.º 2, alínea b), do artigo 11º da Directiva “serviços”. Esta derrogação existe igualmente na
Directiva “obras”.
-23-
O procedimento por negociação, com publicação prévia de anúncio, pode ser utilizado
em casos excepcionais quando a natureza dos serviços ou as contingências a eles
inerentes não permitirem uma fixação prévia e global do preço. O princípio aplicado
neste caso é o de que os proponentes não estariam em condições de apresentar um preço
fixo global para os serviços, mas teriam de incorporar contingências que tornam
impossível uma comparação directa dos preços. Poderá ser dado um exemplo no caso de
serviços de reparação quando a extensão das reparações necessárias só pode ser avaliada
quando os trabalhos se iniciam.
3.3.1.3 As especificações do contrato não podem ser estabelecidas com precisão58
O procedimento por negociação, com publicação de anúncio, pode ser utilizado quando a
natureza dos serviços a prestar não permite o estabelecimento das especificações do
contrato com uma precisão suficiente para que seja possível adjudicar o contrato através
da selecção da melhor proposta, de acordo com as regras que regem os concursos
públicos ou limitados. Esta situação pode surgir, em especial, no caso dos serviços
bancários, de seguros e de investimento que integram a categoria 6 do Anexo IA da
Directiva “serviços”, bem como, em geral, no caso dos serviços de carácter intelectual.
3.3.2
Procedimento por negociação sem publicação de anúncio
Uma entidade adjudicante pode recorrer ao procedimento por negociação sem publicação
de anúncio nos seis casos 59 a seguir descritos.
3.3.2.1 Ausência de propostas60
O procedimento por negociação pode ser utilizado sem publicação de anúncio na
ausência de propostas ou de propostas adequadas em resposta a um concurso público ou
limitado, desde que as condições iniciais do contrato não sejam substancialmente
alteradas. A entidade adjudicante deverá, em primeiro lugar, terminar o concurso público
ou limitado anterior e dar do facto conhecimento através do Jornal Oficial.61 O princípio
aplicável neste caso é o de que ninguém manifestou interesse em responder ao concurso
público ou limitado e de que eventuais propostas recebidas podem ser equiparadas à
ausência de proposta uma vez que não são adequadas às exigências da entidade
adjudicante tal como definidas na documentação.
A exigência de que as condições do contrato não sejam substancialmente alteradas
quando se adopta o procedimento por negociação é a mesma que no caso descrito no
ponto 3.3.1.1.
As propostas são consideradas não adequadas quando são inaceitáveis ou irregulares na
acepção acima explicada e, além disso, quando o seu conteúdo não tem qualquer
58
N.º 2, alínea c), do artigo 11º da Directiva “serviços”.
59
N.º 3 do artigo 11º da Directiva “serviços”.
60
N.º 3, alínea a), do artigo 11º da Directiva “serviços”.
61
N.º 2 do artigo 12º da Directiva “serviços”.
-24-
relevância para o contrato público em causa e são, consequentemente, totalmente
inadequadas para os fins prosseguidos pelas entidades adjudicantes tal como definidos na
documentação do contrato. Por este motivo, a apresentação de tais propostas é
equiparada à ausência de propostas.
3.3.2.2
Quando, por motivos técnicos ou artísticos, ou ainda atinentes à
protecção de direitos exclusivos, os serviços apenas possam ser
executados por um prestador de serviços determinado62
Trata–se de uma derrogação muito limitada que se aplica apenas nos casos em que se
pode afirmar que um convite para a apresentação de propostas ou manifestações de
interesse seria abusivo porque existe apenas um prestador de serviços que pode prestar
esse serviço específico.63 Os casos em que esta derrogação pode ser utilizada com maior
segurança são aqueles em que um prestador de serviços específico detém o direito
exclusivo de realizar um serviço determinado. Contudo, esta derrogação não se aplica se
o direito exclusivo for objecto de uma licença concedida a terceiros ou se puder ser, de
forma razoável, obtido através de licença. Assim, por exemplo, um escultor terá o direito
exclusivo de reparação ou reconstrução de uma obra de arte que ele próprio esculpiu,
mas não terá o direito exclusivo de fotografar essa obra de arte, se tiver já concedido uma
licença a terceiros para efectuar tais fotografias.
Os casos em que, na ausência de direitos exclusivos, motivos técnicos ou artísticos
justificam o recurso a um procedimento por negociação são de facto extremamente
reduzidos. Poderá dar–se o exemplo de uma autarquia local que tivesse já encomendado
uma obra de arte e que decidisse posteriormente encomendar uma segunda obra de arte
para formar um par. Nestas circunstâncias, seria necessário demonstrar, por razões
objectivas, que não se poderia permitir que a segunda obra de arte fosse fornecida por um
artista diferente.
3.3.2.3
Quando o contrato em questão venha na sequência de um concurso para
trabalhos de concepção e deva, de acordo com as regras aplicáveis, ser
adjudicado ao vencedor ou a um dos vencedores desse concurso. Neste
último caso, todos os vencedores deverão ser convidados a participar nas
negociações64
É autorizado o recurso ao procedimento por negociação neste caso porque os concursos
para trabalhos de concepção teriam já sido objecto de publicidade se o valor do contrato
não fosse inferior ao limiar de 200 000 ecus (ver ponto 8 infra).
3.3.2.4 Urgência imperiosa65
O procedimento por negociação pode ser utilizado sem publicação de anúncio. Na
medida do estritamente necessário quando, por motivos de urgência imperiosa resultante
62
N.º 3, alínea b), do artigo 11º da Directiva “serviços”.
63
Confrontar processo C-328/92, Comissão contra Espanha (produtos farmacêuticos), Col.
1994, p. I-1569, ponto 17.
64
N.º 3, alínea c), do artigo 11º da Directiva “serviços”.
65
N.º 3, alínea d), do artigo 11º da Directiva “serviços”. Esta derrogação existe igualmente nas
Directivas “obras” e “fornecimentos”.
-25-
de acontecimentos imprevisíveis pelas entidades adjudicantes em questão, não possam
ser cumpridos os prazos previstos para os processos de concurso público e limitado ou
para os procedimentos por negociação com publicação de anúncio. As circunstâncias
invocadas para justificar a urgência imperiosa não devem, em caso algum, ser imputáveis
às entidades adjudicantes.
Os acontecimentos imprevisíveis significam, neste contexto, qualquer acontecimento
estranho à actividade económica e social normal, tal como inundações ou tremores de
terra que necessitam serviços urgentes de assistência às vítimas.66 Deverá notar–se que o
recurso a este procedimento é autorizado pela Directiva “serviços” apenas na medida
necessária para obter os serviços indispensáveis para dar resposta imediata à situação
urgente. Tomando em consideração o prazo mínimo imposto (ver ponto 4.8 infra),
aplica–se a serviços que cobrem um período de cerca de um mês. No que se refere aos
serviços necessários após tal período, a entidade adjudicante tem tempo suficiente para
publicar um anúncio e adjudicar um contrato de serviços de acordo com os
procedimentos normais, invocando a urgência para justificar prazos mais curtos.67
3.3.2.5 Serviços complementares68
O procedimento por negociação pode ser utilizado sem publicação de anúncio no que se
refere a serviços complementares não incluídos no projecto inicialmente considerado ou
no primeiro contrato celebrado, mas que, na sequência de circunstâncias imprevistas, se
tenham tornado necessários para a execução do serviço descrito nesses documentos.
Neste caso, o recurso ao procedimento por negociação sem publicação de anúncio é
autorizado desde que estejam satisfeitas as seguintes condições:
–
o contrato relativo ao novo serviço ser adjudicado ao prestador de serviços
que forneceu os serviços iniciais;
–
os serviços complementares não poderem ser técnica ou economicamente
separados do contrato principal sem graves inconvenientes para a entidade
adjudicante ou quando tais serviços, embora possam ser separados da
execução do contrato inicial, sejam absolutamente necessários para as
fases posteriores do contrato;
–
o valor cumulado estimado dos contratos celebrados relativamente a
serviços complementares não exceder 50% do montante do contrato
principal.
66
C-194/88R, Comissão contra Itália (incinerador), Col. 1988, p. 5647. O Tribunal ordenou à
República Italiana que suspendesse a adjudicação de uma empreitada de obras públicas
devido ao facto de a urgência não se dever a acontecimentos imprevisíveis e,
consequentemente, a entidade adjudicante dever ter publicado um anúncio no Jornal Oficial
da CE.
67
No processo C-24/91, Comissão contra Espanha, Col. 1992, p. I-1989, o Tribunal decidiu que
a urgência imperiosa invocada pelo Governo espanhol não era incompatível com os prazos
previstos no contexto de um procedimento acelerado. Desta forma, a adjudicação de
contratos relativos à extensão e renovação da Faculdade de Ciências Políticas sem
publicação de um anúncio constitui uma infracção ao direito comunitário. Ver igualmente
processo C-107/92, Comissão contra Itália (barreiras contra avalanchas), Col.1994, p. I-4655.
68
N.º 3, alínea e), do artigo 11º da Directiva “serviços”.
-26-
A Directiva “obras” prevê igualmente esta derrogação.
3.3.2.6 Repetição de serviços69
O procedimento por negociação pode ser utilizado sem publicação de anúncio quando se
trate de novos serviços que consistam na repetição de serviços similares confiados ao
prestador de serviços a quem foi adjudicado um contrato anterior pela mesma entidade
adjudicante. Devem ser satisfeitas quatro condições:
–
–
–
–
os novos serviços devem estar em conformidade com um projecto de base,
que tenha sido objecto de um primeiro contrato adjudicado por concurso
público ou limitado. Desta forma, esta condição não é satisfeita se, por
qualquer motivo, o primeiro contrato tiver sido adjudicado através de um
procedimento por negociação;
a possibilidade de recurso ao procedimento por negociação deve ser
indicado aquando da abertura do concurso para o primeiro projecto;
o custo total estimado dos serviços subsequentes deve ser tomado em
consideração na avaliação do valor do contrato para determinar a
aplicabilidade da directiva;
o recurso ao procedimento por negociação sem anúncio seja utilizado no
triénio subsequente à celebração do contrato iniciado.
3.4
Informação acerca das decisões da entidade adjudicante
3.4.1
Rejeição de candidaturas e propostas70
Qualquer candidato ou proponente eliminado pode solicitar à entidade adjudicante que o
informe das razões da rejeição da sua proposta ou candidatura. No caso de uma proposta
rejeitada, pode também solicitar o nome do adjudicatário.
A entidade adjudicante é obrigada a transmitir as informações solicitadas no prazo de 15
dias a contar da data de recepção do respectivo pedido.
3.4.2
Cancelamento de um processo de adjudicação
Uma entidade adjudicante que tiver dado início a um processo de adjudicação pode
decidir cancelá–lo ou iniciar um novo processo. Nestes casos, deve comunicar as razões
da sua decisão ao Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias.71
Deverá também comunicar esta decisão a qualquer candidato ou proponente que o
solicitar por escrito.
69
N.º 3, alínea f), do artigo 11º da Directiva “serviços”. A Directiva “obras” prevê igualmente
esta derrogação.
70
Artigo 12º da Directiva “serviços”.
71
N.º 2 do artigo 12º da Directiva “serviços”.
-27-
3.4.3
Relatório sobre o contrato adjudicado
Em relação a cada contrato adjudicado abrangido pelo âmbito de aplicação da Directiva
“serviços” a entidade adjudicante deve elaborar um relatório escrito72 que inclua pelo
menos o seguinte:
–
–
–
–
–
o nome e o endereço da entidade adjudicante, o objecto e o valor do
contrato;
os nomes dos candidatos ou proponentes aceites e os motivos dessa
selecção;
os nomes dos candidatos ou proponentes recusados e os motivos dessa
recusa;
o nome do proponente escolhido e os motivos da selecção da sua
proposta, bem como, se conhecida, qualquer parte do contrato que o
adjudicatário tencione subcontratar com terceiros;
quando se trate de procedimentos por negociação com ou sem publicação
de anúncio, as circunstâncias que justificam o recurso a tal procedimento.
As circunstâncias autorizadas estão descritas no ponto 3.3 supra.
Este relatório, ou os seus pontos principais, serão comunicados à Comissão a seu pedido.
72
N.º 3 do artigo 12º da Directiva “serviços”.
-28-
4.
Regras comuns em matéria de publicidade
4.1
Anúncios
Um dos elementos mais importantes das regras comunitárias em matéria de contratos
públicos é o estabelecimento de procedimentos transparentes que dêem as mesmas
oportunidades a todos os operadores económicos interessados para apresentarem
propostas no âmbito de concursos públicos ou manifestarem o seu interesse no âmbito de
concursos limitados ou de procedimentos por negociação. Esta transparência é
conseguida através da aplicação de uma série de anúncios relacionados com o contrato.
4.1.1. Anúncio anual indicativo73
A directiva exige que as entidades adjudicantes publiquem, o mais rapidamente possível
após o início do respectivo exercício orçamental, um anúncio indicativo acerca do total
dos contratos que tencionam celebrar durante os doze meses seguintes, relativamente a
cada uma das categorias enumeradas no Anexo IA (ou seja, as categorias de serviços
relativamente às quais são aplicáveis todas as regras da Directiva “serviços”). As
entidades adjudicantes só estão isentas desta obrigação se o valor total estimado dos
contratos previstos for inferior a 750 000 ecus.
Se a entidade adjudicante não publicar o anúncio anual indicativo quando a tal for
obrigada, o Tribunal de Justiça pode condenar o Estado–membro em questão por
incumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE.74 Ao não
cumprir estas obrigações, a entidade adjudicante poderia indevidamente impedir que um
prestador de serviços participasse num processo de adjudicação, ou impor a um prestador
de serviços custos anormais. Por exemplo, se uma entidade adjudicante não indicar no
seu anúncio anual indicativo a necessidade de um estudo complexo, os proponentes não
poderão começar a preparar a documentação de base e serão obrigados, quando o
anúncio de contrato for publicado, a utilizar efectivos suplementares por forma a fazer
face à sobrecarga de trabalho necessária para completar a proposta dentro do prazo.
Existe um incentivo prático óbvio para que a entidade adjudicante publique os anúncios
indicativos anuais, ou seja reduzir os prazos de recepção das propostas tanto nos
concursos públicos como nos limitados (ver ponto 4.8 infra). Esta redução é possível
mesmo que o anúncio anual indicativo seja publicado de forma voluntária.
73
Artigo 15º da Directiva “serviços”.
74
Por exemplo, Processo C-272/91, Comissão contra Itália (concessão para o sistema de
lotaria informatizado), Col. 1994, p. I-1409.
-29-
4.1.2. Anúncio individual
A obrigação de as entidades adjudicantes publicarem um anúncio em que indicam a sua
intenção de adjudicarem um contrato constitui um elemento–chave da criação do
mercado único. Permite que os operadores económicos de todos os Estados–membros
estejam plenamente informados dos contratos públicos em toda a Comunidade. O
número de possíveis proponentes aumenta, aumentando também as probabilidades de
obter os melhores serviços a preços competitivos.
Deve ser publicado um anúncio individual antes de qualquer concurso público ou
limitado ou de um concurso para trabalhos de concepção.75 A regra geral é de que deverá
também ser publicado um anúncio antes dos procedimentos por negociação. Contudo, em
diversos casos descritos de forma exaustiva na directiva, as entidades adjudicantes
podem adjudicar um contrato no âmbito de um procedimento por negociação sem
publicação prévia de um anúncio (ver ponto 3.3.2 supra).
4.1.3. Anúncio de adjudicação do contrato
As entidades adjudicantes que tenham adjudicado um contrato público de serviços,
independentemente do procedimento utilizado, ou que tenham organizado um concurso
para trabalhos de concepção, devem enviar um anúncio com os respectivos resultados
para o Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias.76 Este anúncio
deverá ser enviado o mais tardar quarenta e oito dias após a adjudicação do contrato em
causa ou o encerramento do concurso para trabalhos de concepção. Esta regra aplica–se
igualmente aos contratos relativos aos serviços enumerados no Anexo IB da directiva.
Contudo, nos casos dos contratos públicos relativos a serviços enumerados no Anexo IB,
as entidades adjudicantes devem indicar no anúncio se concordam com a publicação.
Todos os outros anúncios relativos à adjudicação de contratos de serviços ou à realização
de concursos para trabalhos de concepção são publicados na íntegra no Jornal Oficial das
Comunidades Europeias e no banco de dados TED em todas as línguas oficiais das
Comunidades, embora apenas faça fé o texto na língua original.
4.2
Conteúdo e modelos dos anúncios
A Directiva “serviços” prevê que os anúncios devem ser elaborados em conformidade
com os modelos que constam nos Anexos III e IV da directiva.77
A maior parte das rubricas incluídas nestes anúncios são obrigatórias.
Consequentemente, o anúncio só é válido quando todas estas rubricas tenham sido
preenchidas. Contudo, no caso das rubricas opcionais, a entidade adjudicante pode
considerá–las irrelevantes para o contrato em questão e deverá apenas indicar no anúncio
"não aplicável".
Os anúncios deverão ser claros e concisos. Não deverão exceder uma página do Jornal
Oficial ou aproximadamente 650 palavras.78
Algumas das rubricas incluídas nos diversos tipos de anúncios necessitam ser
clarificadas.
75
N.º 2 do artigo 15º da Directiva “serviços”.
76
N.º 1 do artigo 16º da Directiva “serviços”.
77
N.º 1 do artigo 17º da Directiva “serviços”.
78
N.º 8 do artigo 17º da Directiva “serviços”.
-30-
4.2.1
Anúncios individuais
Uma das rubricas incluídas neste tipo de anúncio diz respeito à capacidade económica e
técnica exigida para selecção dos prestadores de serviços. Nos termos da Directiva
“serviços”, as entidades adjudicantes não podem exigir outras condições para além das
especificadas nos artigos 31º e 32º quando pedirem informações relativamente às
condições de carácter económico e técnico (ver pontos 6.2.3 e 6.2.4 infra).
A rubrica do anúncio relativa ao critério de adjudicação do contrato dever indicar:
(a)
(b)
(c)
que o contrato será adjudicado à proposta economicamente mais
vantajosa; ou
que o contrato será adjudicado à proposta com o preço mais baixo;
ou
no caso de um concurso limitado, a entidade adjudicante pode
descrever os critérios de adjudicação do contrato no convite para a
apresentação de propostas. Neste caso, a rubrica relevante do
anúncio individual deverá referir que os critérios de adjudicação
serão fixados no convite para a apresentação de propostas.
Caso o contrato seja adjudicado à proposta economicamente mais vantajosa, a entidade
adjudicante deverá apresentar os critérios de adjudicação que tenciona aplicar, quer na
documentação do contrato quer no anúncio de concurso. Se decidir apresentá–los na
documentação do contrato deverá mencionar na rubrica relevante do anúncio de contrato
que os critérios de adjudicação serão enumerados na documentação do contrato.
4.2.2
Anúncios de adjudicação de contratos
Regra geral, os anúncios de adjudicação de contratos devem ser enviados para o Serviço
das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias. O anúncio será publicado no caso
dos contratos públicos relativo aos serviços enumerados no Anexo IA da Directiva
“serviços”. No caso de contratos que digam apenas respeito a serviços incluídos no
Anexo IB, o anúncio de adjudicação apenas será publicado se a entidade adjudicante
tiver indicado o seu acordo.79 Contudo, em derrogação a esta regra geral, não é
necessária a publicação se:80
–
obstar à aplicação da lei;
–
for contrária ao interesse público;
–
prejudicar os interesses legítimos de determinadas empresas
públicas ou privadas;
–
prejudicar a concorrência leal entre prestadores de serviços.
79
N.os 2 e 3 do artigo 16º da Directiva “serviços”.
80
N.º 5 do artigo 16º da Directiva “serviços”.
-31-
4.3
Modelos de anúncios81
Os modelos de anúncios para os processos de adjudicação relativos a contratos de
serviços constam do Anexo III da Directiva “serviços” e são seguidamente transcritos.
As rubricas relevantes deverão ser preenchidas de forma útil. Assim, por exemplo, as
pessoas autorizadas a estarem presentes na abertura das propostas e a data, hora e local
da abertura são fundamentais por forma a permitir que os fornecedores potenciais
conheçam a identidade dos seus concorrentes e verifiquem se preenchem os critérios
fixados para a selecção qualitativa.82
4.3.1
Informação prévia–Anexo IIIA da Directiva “serviços”
1.
Designação, endereço, endereço telegráfico, números de telefone, telex e
telecopiadora da entidade adjudicante e, se for diferente, do serviço junto do
qual podem ser obtidas informações adicionais.
2.
Montante global das aquisições previstas para cada uma das categorias de
serviços enumeradas no Anexo IA.
3.
Data prevista para início dos processos de adjudicação, por categoria.
4.
Outras informações.
5.
Data de envio do anúncio.
6.
Data de recepção do anúncio pelo Serviço das Publicações Oficiais das
Comunidades Europeias.
81
Para os anúncios utilizados nos concursos para trabalhos de concepção, ver ponto 8.4 infra.
82
Processo C-359/93, Comissão contra Países Baixos, 24 de Janeiro de 1995.
-32-
4.3.2. Anúncios de concursos individuais
Concursos públicos – Anexo IIIB da Directiva “serviços”
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
11.
12.
13.
14.
15.
16.
17.
18.
Designação, endereço, endereço telegráfico, números de telefone, telex e
telecopiadora da entidade adjudicante .
Categoria do serviço e descrição.
Número de referência CCP.
Local da prestação.
(a) Indicar se a execução do serviço está reservada, por força de uma
disposição legislativa, regulamentar ou administrativa, a uma profissão
específica.
(b) Referência da disposição legislativa, regulamentar ou administrativa.
(c) Indicação se as pessoas colectivas devem indicar os nomes e as
habilitações profissionais do seu pessoal responsável pela execução do
serviço.
Indicação se os prestadores de serviços podem apresentar propostas
relativamente a uma parte dos serviços em questão.
Eventual proibição de variantes.
Duração do contrato ou prazo de execução do serviço.
(a) Designação e endereço do serviço a que podem ser pedidos os documentos
necessários.
(b) Data limite de apresentação desses pedidos.
(c) Se for caso disso, montante eventualmente a pagar por esses documentos e
condições de pagamento.
(a) Pessoas autorizadas a assistir à abertura das propostas.
(b) Data, hora e local de abertura.
Se for caso disso, cauções e garantias exigidas.
Modalidades principais de financiamento e pagamento e/ou referências aos
textos que as regulamentam.
Se for caso disso, forma jurídica que deve revestir o grupo de prestadores de
serviços adjudicatário do contrato.
Informações relativas à situação do prestador de serviços e informações e
formalidades necessárias para uma apreciação das condições mínimas de carácter
económico e técnico que este deve preencher.
Prazo durante o qual o proponente é obrigado a manter a sua proposta.
Critérios de adjudicação do contrato e, se possível, sua classificação. Os critérios
que não sejam o do preço mais baixo devem ser mencionados caso não figurem
no caderno de encargos.
Outras informações.
Data de envio do anúncio.
Data de recepção do anúncio pelo Serviço das Publicações Oficiais das
Comunidades Europeias.
-33-
Concursos limitados – Anexo IIIC da Directiva “serviços”
1.
Designação, endereço, endereço telegráfico, números de telefone, telex e
telecopiadora da entidade adjudicante .
2.
Categoria do serviço e descrição.
Número de referência CCP.
3.
Local da prestação.
4.
(a)
5.
Indicar se a execução do serviço está reservada, por força de uma
disposição legislativa, regulamentar ou administrativa, a uma profissão
específica.
(b) Referência da disposição legislativa, regulamentar ou administrativa.
(c) Indicar se as pessoas colectivas devem indicar os nomes e habilitações
profissionais do seu pessoal responsável pela execução do serviço.
Indicar se o prestador de serviços pode apresentar propostas relativamente a uma
parte dos serviços em questão.
6.
Número previsto dos prestadores de serviços que serão convidados a apresentar
propostas ou intervalo de variação a considerar.
7.
Eventual proibição de variantes.
8.
Duração do contrato ou data limite para a prestação do serviço.
9.
Se for caso disso, forma jurídica que deve revestir o grupo de prestadores de
serviços adjudicatário do contrato.
10. (a)
(b)
(c)
(d)
Se for caso disso, justificação do recurso ao processo acelerado.
Data limite de recepção dos pedidos de participação.
Endereço para onde devem ser enviados.
Língua ou línguas em que devem ser redigidos.
11. Data limite de envio dos convites para apresentação de propostas.
12. Se for caso disso, cauções e garantias exigidas.
13. Informações relativas à situação do prestador de serviços e informações e
formalidades necessárias para uma apreciação das condições mínimas de carácter
económico e técnico que este deve preencher.
14. Critérios de adjudicação do contrato e, se possível, sua classificação, caso estes
não sejam indicados no convite para apresentação de propostas.
15. Outras informações.
16. Data de envio do anúncio.
17. Data de recepção do anúncio pelo Serviço das Publicações Oficiais das
Comunidades Europeias.
-34-
Procedimentos por negociação – Anexo IIID da Directiva “serviços”
1.
Designação, endereço, endereço telegráfico, números de telefone, telex e
telecopiadora da entidade adjudicante .
2.
Categoria do serviço e descrição.
Número de referência CCP.
3.
Local da prestação.
4.
(a)
5.
Indicar se a execução do serviço está reservada, por força de uma
disposição legislativa, regulamentar ou administrativa, a uma profissão
específica.
(b) Referência da disposição legislativa, regulamentar ou administrativa.
(c) Indicar se as pessoas colectivas devem indicar os nomes e habilitações
profissionais do seu pessoal responsável pela execução do serviço.
Indicar se o prestador de serviços pode apresentar propostas relativamente a uma
parte dos serviços em questão.
6.
Número previsto dos prestadores de serviços que serão convidados a apresentar
propostas ou intervalo de variação a considerar.
7.
Eventual proibição de variantes.
8.
Duração do contrato ou data limite para a execução do serviço.
9.
Se for caso disso, forma jurídica que deve revestir o grupo de prestadores de
serviços adjudicatário do contrato.
10. (a)
(b)
(c)
(d)
Se for caso disso, justificação do recurso ao processo acelerado.
Data limite de recepção dos pedidos de participação.
Endereço para onde devem ser enviados.
Língua ou línguas em que devem ser redigidos.
11. Se for caso disso, cauções e garantias exigidas.
12. Informações relativas à situação do prestador de serviços e informações e
formalidades necessárias para uma apreciação das condições mínimas de carácter
económico e técnico que este deve preencher.
13. Se for caso disso, nomes e endereços dos prestadores de serviços já seleccionados
pela entidade adjudicante.
14. Outras informações.
15. Data de envio do anúncio.
16. Data de recepção do anúncio pelo Serviço das Publicações Oficiais das
Comunidades Europeias.
17. Data ou datas de publicações anteriores no Jornal Oficial das Comunidades
Europeias.
-35-
4.3.3. Anúncio de adjudicação de um contrato – Anexo IIIE da Directiva “serviços”
O anúncio é o mesmo para os concursos públicos e limitados e para os procedimentos
por negociação, incluindo os procedimentos por negociação sem publicação prévia de
um anúncio.
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
11.
12.
13.
14.
4.4
Designação e endereço da entidade adjudicante.
Processo de adjudicação escolhido; em caso de procedimento por negociação sem
publicação prévia de um anúncio, justificação (n.º 3 do artigo 11º).
Categoria do serviço e descrição.
Número de referência CCP.
Data de adjudicação do contrato.
Critérios de adjudicação do contrato.
Número de propostas recebidas.
Designação e endereço do prestador ou prestadores de serviços.
Preço ou gama de preços (mínimo/máximo) pagos.
Se for caso disso, valor e parte do contrato susceptíveis de ser objecto de
subcontratação com terceiros.
Outras informações.
Data de publicação do anúncio de concurso no Jornal Oficial das Comunidades
Europeias.
Data de envio do anúncio.
Data de recepção do anúncio pelo Serviço das Publicações Oficiais das
Comunidades Europeias.
No caso de contratos relativos a serviços enumerados no Anexo IB, acordo da
entidade adjudicante quanto à publicação do anúncio (n.º 3 do artigo 16º).
Determinação dos prazos
A fim de assegurar um tratamento não discriminatório de todos os proponentes, os prazos
deveriam ser fixados de forma a serem facilmente compreendidos por todos os
operadores económicos, independentemente do seu Estado–membro. A Comissão não
aceita que os prazos sejam fixados por referência aos feriados nacionais ou à publicação
do anúncio na imprensa nacional ou local, uma vez que tal facto colocaria os proponentes
estrangeiros em desvantagem.
-36-
4.5
Publicidade de concursos a nível nacional83
A directiva prevê que os anúncios publicados na imprensa local ou nos Jornais Oficiais
nacionais não devem conter outras informações para além das publicadas no Jornal
Oficial das Comunidades Europeias. Através desta disposição pretende–se garantir o
mesmo nível de informação para todos os operadores económicos, independentemente do
seu Estado–membro.
Pelo mesmo motivo, não podem ser publicados anúncios nos Jornais Oficiais nacionais
ou na imprensa local antes da data de envio para o Serviço das Publicações Oficiais das
Comunidades Europeias. As entidades adjudicantes devem poder comprovar a data de
envio. Esta data deverá também ser mencionada na publicação local.
4.6
Quem publica os anúncios?
Os anúncios previstos na Directiva “serviços” são publicados pelo Serviço das
Publicações Oficiais das Comunidades Europeias. As entidades adjudicantes devem
enviar os anúncios a este Serviço o mais rapidamente possível e pelas vias mais
adequadas.84 Tal implica que as entidades adjudicantes utilizarão todos os meios
modernos de comunicação por forma a enviar os anúncios tão rapidamente quanto
possível. Em especial, as entidades adjudicantes deverão preencher as seguintes
obrigações:
–
enviar os anúncios indicativos anuais o mais rapidamente possível após o
início do exercício orçamental;
–
no caso do processo acelerado, os anúncios devem ser enviados por telex,
telegrama ou telecópia;
–
o anúncio de adjudicação do contrato será enviado o mais tardar quarenta
e oito dias após a adjudicação;
–
devem poder comprovar a data de envio dos diversos anúncios para o
Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias.
O endereço para toda a correspondência é o seguinte:
Suplemento do Jornal Oficial das Comunidades Europeias
Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias
2, rue Mercier
L–2985 Luxembourg
Tel: (352) 499 28 23 32
Telex: 1324 PUBOF LU/2731 pubof LU
Fax: (352) 49 00 03/(352) 49 57 19
83
N.º 6 do artigo 17º da Directiva “serviços”.
84
N.º 2 do artigo 17º da Directiva “serviços”.
-37-
O anúncio indicativo anual e o anúncio de adjudicação do contrato devem ser publicados
na íntegra no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e no banco de dados TED em
todas as línguas oficiais da Comunidade.85 Os anúncios de contratos e os anúncios
relativos a concursos para trabalhos de concepção são publicados na íntegra na sua língua
original, sendo publicado um resumo dos elementos importantes de cada anúncio nas
outras línguas oficiais das Comunidades.86 Os anúncios devem ser publicados no
Suplemento do Jornal Oficial e no banco de dados TED doze dias após a data do
respectivo envio.87 No caso do processo acelerado este prazo é reduzido para cinco dias.
O Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias é responsável pela
elaboração das traduções necessárias e dos resumos.88. As despesas de publicação estão
actualmente a cargo das Comunidades.
4.7
Formulário normalizado recomendado para os anúncios de contratos
Na sua Recomendação 91/561/CEE, a Comissão iniciou um novo sistema para a
normalização da informação incluída nos anúncios de contrato. Este sistema foi
aperfeiçoado por forma a contribuir para uma melhor realização dos objectivos da
política em matéria de contratos públicos, nomeadamente através da utilização de uma
terminologia comum para facilitar a compreensão, por parte dos concorrentes, dos
anúncios de contratos, simplificando simultaneamente a tarefa não só das entidades
adjudicantes na elaboração dos anúncios, mas também do Serviço das Publicações
Oficiais das Comunidades Europeias na sua publicação.
Não foram ainda elaborados os formulários normalizados para os contratos de serviços.
No que se refere aos contratos de obras e de fornecimentos, os formulários normalizados
constam, para os diversos Estados–membros, no suplemento do Jornal Oficial S217A a
217N89 de 16 de Novembro de 1991.
Nos termos deste sistema normalizado, a tarefa das entidades adjudicantes consiste
basicamente em seleccionar as palavras ou frases adequadas e incluir quaisquer
informações pertinentes na casa adequada. Na sua Recomendação 91/561/CEE, a
Comissão solicitou aos Estados-membros que adoptassem as medidas necessárias para
assegurar que as entidades adjudicantes utilizassem este método de elaboração de
anúncios de contrato.
85
N.º 3 do artigo 17º da Directiva “serviços”.
86
N.º 4 do artigo 17º da Directiva “serviços”.
87
N.os 3 e 5 do artigo 17º da Directiva “serviços”.
88
N.º 3 do artigo 17º da Directiva “serviços”.
89
217A, B e C (Bélgica em alemão, francês e neerlandês), 217D (Dinamarca), 217E
(Alemanha), 217F (Grécia), 217G (Espanha), 217H (França), 217I (Irlanda), 217J (Itália),
217K (Luxemburgo), 217L (Países Baixos), 217M (Portugal) e 217N (Reino Unido).
-38-
4.8
Prazos mínimos e máximos a respeitar
Um dos objectivos da Directiva “serviços” consiste em garantir que todos os proponentes
potenciais tenham oportunidade de expressar o seu interesse relativamente ao contrato
em questão ou apresentar propostas. Por forma a alcançar este objectivo, a directiva fixa
prazos mínimos para a recepção das propostas e manifestações de interesse, ou prazos
máximos para o envio dos cadernos de encargos e documentos complementares
necessários à apresentação das propostas.
É óbvio que as entidades adjudicantes podem alargar os prazos para a recepção de
propostas para além do mínimo legal ou reduzir os prazos para o envio dos cadernos de
encargos se o considerarem adequado. Além disso, têm uma obrigação de alargar os
prazos para a recepção de propostas nos casos em que os cadernos de encargo são
demasiado volumosos para serem enviados dentro dos prazos mínimos ou nos casos em
que as propostas apenas podem ser apresentadas após uma visita ao local ou após
consulta no local de documentos anexos ao caderno de encargos.90
4.8.1
Concurso público
(a)
Prazo mínimo para a recepção de propostas
–
regra geral, 52 dias a contar da data de envio do anúncio para publicação
no Jornal Oficial,91
–
se as entidades adjudicantes tiverem publicado um anúncio anual
indicativo que inclua os serviços em questão, 36 dias a contar da data de
envio do anúncio.92
Os prazos acima referidos podem ser alargados nas circunstâncias apresentadas
no ponto 4.8 supra.
(b)
O prazo máximo para o envio dos cadernos de encargos e documentos
complementares está fixado na Directiva “serviços” em 6 dias a contar da data de
recepção do pedido (desde que o pedido tenha sido enviado em tempo útil).93
(c)
Além disso, o prazo máximo para o envio de informações complementares sobre
os cadernos de encargos é de 6 dias antes da data limite fixada para a recepção
das propostas, desde que essas informações tenham sido pedidas em tempo útil.94
4.8.2
Concurso limitado
90
N.º 5 do artigo 18º e n.º 7 do artigo 19º da Directiva “serviços”.
91
N.º 1 do artigo 18º da Directiva “serviços”.
92
N.º 2 do artigo 18º da Directiva “serviços”.
93
N.º 3 do artigo 18º da Directiva “serviços”.
94
N.º 4 do artigo 18º da Directiva “serviços”.
-39-
Prazo mínimo para a recepção dos pedidos de participação:
–
–
37 dias a contar da data do envio do anúncio para publicação no Jornal
Oficial;95
15 dias em concursos limitados acelerados, ou seja, nos casos em que a
urgência torne impraticável o prazo de 37 dias.96
Prazo mínimo para a recepção de propostas:
–
–
–
regra geral 40 dias a contar da data do envio do convite escrito;97
nos casos em que os serviços foram incluídos no anúncio anual indicativo
publicado pela entidade adjudicante, 26 dias a contar da data de envio do
convite escrito;98
10 dias a contar da data do envio do convite escrito nos concursos
limitados acelerados, ou seja, nos casos em que a urgência torne
impraticáveis os prazos de 40 ou de 26 dias.99
Prazo máximo para o envio de informações complementares sobre o caderno de
encargos:
–
–
6 dias antes da data limite fixada para a recepção das propostas, desde que
tal informação tenha sido pedida em tempo útil;100
4 dias nos concursos limitados acelerados, ou seja, nos casos em que a
urgência torne impraticáveis os prazos de 40 (ou 26) dias para a recepção
das propostas.101
Os prazos acima referidos podem ser alargados nas circunstâncias apresentadas no ponto
4.8 supra.
4.8.3
Procedimentos por negociação com publicação prévia de anúncio102
Prazo mínimo para a recepção de pedidos de participação:
–
37 dias a contar da data do envio do anúncio para publicação no Jornal
Oficial;103
–
nos procedimentos por negociação acelerados, ou seja, nos casos em que a
urgência torne impraticável o prazo de 37 dias, 15 dias a contar da data do
envio do anúncio para publicação no Jornal Oficial.104
95
N.º 1 do artigo 19º da Directiva “serviços”.
96
N.º 1, alínea a), do artigo 20º da Directiva “serviços”.
97
N.º 3 do artigo 19º da Directiva “serviços”.
98
N.º 4 do artigo 19º da Directiva “serviços”.
99
N.º 1, alínea b), do artigo 20º da Directiva “serviços”.
100
N.º 6 do artigo 19º da Directiva “serviços”.
101
N.º 2 do artigo 20º da Directiva “serviços”.
102
Artigos 19º e 20º da Directiva “serviços”.
103
N.º 1 do artigo 19º da Directiva “serviços”.
104
N.º 1, alínea a) do artigo 20º da Directiva “serviços”.
-40-
4.8.4
Quadros resumo
Concursos públicos
Artigo
Acto
Dia
n.º 2 do
artigo 17º
Envio do anúncio de contrato para o Serviço
das Publicações Oficiais das Comunidades
Europeias, o mais rapidamente possível e
pelas vias mais adequadas
Dia D
n.º 6 do
artigo 17º
Publicação na imprensa nacional
Nunca antes do dia D
n.º 5 do
artigo 17º
Publicação pelo Serviço das Publicações
Oficiais das Comunidades Europeias
Em princípio nunca depois do dia D
+12
n.º 3 do
artigo 18º
Pedidos de cadernos de encargos e
documentos complementares
Devem ser recebidos em tempo útil.
n.º 3 do
artigo 18º
Envio dos cadernos de encargos e
documentos complementares
No prazo de seis dias a contar da
recepção do pedido
n.º 4 do
artigo 18º
Fornecimento de informações adicionais
O mais tardar seis dias antes da data
fixada para a recepção das propostas
n.º 1 do
artigo 18º
A data fixada para a recepção das propostas
(no caso de o contrato não ter sido objecto
de um anúncio anual indicativo no exercício
orçamental em curso)
Uma data específica constante do
anúncio que não pode ser anterior ao
primeiro dia útil a contar do dia D
+52. Se ao abrigo desta regra for
fixada a primeira data possível, o
prazo não pode ser inferior à última
hora desse dia.
n.º 2 do
artigo 18º
A data fixada para a recepção de propostas
(nos casos em que o contrato foi incluído
num anúncio anual indicativo para o
exercício orçamental em causa)
Tal como referido acima, excepto
que o dia D+52 passa a dia D+36
n.º 5 do
artigo 18º
Visita ao local e consulta no local dos
documentos anexos ao caderno de encargos
Os prazos supra de D+52 ou D+36
deverão ser alargados em
conformidade
-41-
Concursos limitados
Artigo
Acto
Dia
n.º 2 do
artigo 17º
Envio do anúncio de contrato para o
Serviço das Publicações Oficiais da
Comunidade Europeia, o mais rapidamente
possível e pelas vias mais adequadas
Dia D
n.º 6 do
artigo 17º
Publicação na imprensa nacional
Nunca antes do dia D
n.º 5 do
artigo 17º
Publicação pelo Serviço das Publicações
Oficiais das Comunidades Europeias
Em princípio nunca depois do dia
D+12
n.º 1 do
artigo 19º
n.º 5 do
artigo 19º
O prazo de recepção dos pedidos de
participação ou o envio das confirmações
por escrito dos pedidos de participação
feitos por telegrama, telex, telecópia ou
telefone
Uma data específica apresentada no
anúncio que não pode ser anterior
ao primeiro dia útil correspondente
ao dia 37 ou após o dia 37. Se, ao
abrigo desta regra, for fixada a
primeira data possível, o prazo não
pode ser inferior à última hora desse
dia.
n.º 2 do
artigo 19º
Envio de cartas de convite para a
apresentação de propostas
Não existe prazo legal mas é
especificado no anúncio de
concurso.
n.º 2, da
alínea a),
do
artigo 19º
Os pedidos de documentos
complementares não incluídos na carta de
convite
Devem ser recebidos em tempo útil
n.º 6 do
artigo 19º
Fornecimento de informações adicionais
O mais tardar seis dias antes da data
fixada para a recepção das
propostas
n.º 3 do
artigo 19º
Data fixada para a recepção de propostas
(nos casos em que o contrato não foi
objecto de um anúncio anual indicativo
para o exercício orçamental em curso)
Uma data específica apresentada no
anúncio que não pode ser anterior
ao primeiro dia útil correspondente
ao dia D + 40 ou após o dia D+40.
Se, ao abrigo desta regra, for fixada
a primeira data possível, o prazo
não pode ser inferior à última hora
desse dia.
n.º 4 do
artigo 19º
Data fixada para a recepção de propostas
(nos casos em que o contrato foi objecto de
um anúncio anual indicativo para o
exercício orçamental em curso)
Tal como acima, excepto que o
dia D+40 passa a dia D+26
n.º 7 do
artigo 19º
Visitas ao local e consulta no local dos
documentos anexos ao caderno de
encargos
Os prazos supra de D+40 ou D+26
deverão ser alargados em
conformidade
-42-
Concursos limitados urgentes
Artigo
Acto
Dia
n.º 2 do
artigo 17º
Envio do anúncio de contrato para o
Serviço das Publicações Oficiais da
Comunidade Europeia, por telex,
telegrama ou telecópia.
Dia D
n.º 6 do
artigo 17º
Publicação na imprensa nacional
Nunca antes do dia D
n.º 5 do
artigo 17º
Publicação pelo Serviço das Publicações
Oficiais das Comunidades Europeias
Em princípio nunca após o dia D+5
n.º 1 do
artigo 19º
n.º 3 do
artigo 20º
O prazo de recepção dos pedidos de
participação ou envio das confirmações
por escrito dos pedidos de participação
feitos por telegrama, telex, telecópia ou
telefone
Uma data específica apresentada no
anúncio que não pode ser anterior ao
primeiro dia útil correspondente ao
dia D+15 ou após o dia D+15. Se, ao
abrigo desta regra, for fixada a
primeira data possível, o prazo não
pode ser inferior à última hora desse
dia.
n.º 2 do
artigo 19º
Envio de cartas de convite para a
apresentação de propostas
Não existe prazo legal mas é
especificado no anúncio de
concurso.
n.º 2,
alínea a),
do
artigo 19º
Os pedidos de documentos
complementares não incluídos na carta
de convite
Devem ser recebidos em tempo útil
n.º 2 do
artigo 20º
Fornecimento de informações adicionais
O mais tardar quatro dias antes da
data fixada para a recepção das
propostas
n.º 3 do
artigo 19º
Data fixada para a recepção de propostas
(independentemente do facto de o
contrato ter ou não sido objecto de um
anúncio anual indicativo para o
exercício orçamental em curso)
Uma data específica apresentada no
anúncio que não pode ser anterior ao
primeiro dia útil correspondente ao
dia D+10 ou após o dia D+10. Se, ao
abrigo desta regra, for fixada a
primeira data possível, o prazo não
pode ser inferior à última hora desse
dia.
n.º 7 do
artigo 19º
Visitas ao local e consulta no local dos
documentos anexos ao caderno de
encargos
Os prazos supra de D+10 deverão
ser alargados em conformidade
-43-
Procedimentos por negociação (com publicação de anúncio)
Artigo
Acto
Dia
n.º 2 do
artigo 17º
Envio do anúncio para o Serviço das
Publicações Oficiais das Comunidades
Europeias, o mais rapidamente possível e
pelas vias mais adequadas
Dia D
n.º 6 do
artigo 17º
Publicação na imprensa nacional
Nunca antes do dia D
n.º 5 do
artigo 17º
Publicação pelo Serviço das Publicações
Oficiais das Comunidades Europeias
Em princípio nunca após o dia
D+12
n.º 1 do
artigo 19º
n.º 5 do
artigo 19º
Prazo para recepção dos pedidos de
participação ou envio das confirmações por
escrito dos pedidos apresentados por
telegrama, telex, telecópia ou telefone
Uma data específica apresentada
no anúncio que não pode ser
anterior ao primeiro dia útil
correspondente ao dia 37 ou após
o dia 37. Se, ao abrigo desta regra,
for fixada a primeira data possível,
o prazo não pode ser inferior à
última hora desse dia.
n.º 2 do
artigo 19º
Envio das cartas de convite para negociar
Não existe um prazo legal, mas é
especificado no anúncio.
Procedimentos por negociação urgentes (com publicação de anúncio)
Artigo
Acto
Dia
n.º 2 do
artigo 17º
Envio do anúncio para o Serviço das
Publicações Oficiais das Comunidades
Europeias, por telex, telegrama ou telecópia
Dia D
n.º 6 do
artigo 17º
Publicação na imprensa nacional
Nunca antes do dia D
n.º 5 do
artigo 17º
Publicação pelo Serviço das Publicações
Oficiais das Comunidades Europeias
Em princípio nunca após o dia
D+5
n.º 1 do
artigo 19º
n.º 3 do
artigo 20º
Prazo para recepção dos pedidos de
participação ou envio das confirmações por
escrito dos pedidos apresentados por
telegrama, telex, telecópia ou telefone
Uma data específica apresentada
no anúncio que não pode ser
anterior ao primeiro dia útil
correspondente ao dia D+15 ou
após o dia D+15. Se, ao abrigo
desta regra, for fixada a primeira
data possível, o prazo não pode
ser inferior à última hora desse
dia.
n.º 2 do
artigo 19º
Envio das cartas de convite para negociar
Não existe um prazo legal, mas é
especificado no anúncio de
concurso.
-44-
4.9
Método do cálculo dos prazos
Os prazos devem ser calculados segundo as disposições do Regulamento n.º 1182/71 do
Conselho de 3 de Junho de 1971.
As regras relevantes para efeitos da Directiva “serviços” são:
(a)
Quando devam ser praticados actos num Estado-membro de uma entidade
adjudicante, num prazo de um número D de dias após a ocorrência de um evento,
o dia subsequente ao dia em que tal evento ocorre é contado como dia 1, o dia
seguinte como dia 2 e assim sucessivamente até ao dia D. Caso o dia D seja um
dia útil* no Estado–membro, o acto deve ser praticado antes do termo da última
hora do dia D. Caso o dia D não seja um dia útil*, o acto deve ser praticado antes
do termo da última hora do dia útil subsequente.105
(b)
Nos casos em que um prazo fixado por uma entidade adjudicante para recepção
de documentos não possa ser inferior a um número D de dias após a ocorrência de
um determinado evento, o dia subsequente ao dia em que tal evento ocorre é
contado como dia 1 e assim sucessivamente até ao dia D. Caso o dia D seja um
dia útil* no Estado–membro da entidade adjudicante, essa entidade deve fixar o
prazo que nunca poderá terminar antes desse dia D (o que significa a última hora
desse dia D). Caso o dia D não seja um dia útil*, a entidade deve fixar o prazo,
que nunca poderá terminar antes do dia útil* subsequente (o que significa a última
hora de tal dia útil*).106
(c)
Quando uma entidade adjudicante é obrigada a praticar um acto o mais tardar
num número D de dias antes de uma data específica, o dia anterior a essa data é
contado como dia 1, o dia anterior como dia 2 e assim sucessivamente até ao dia
D, e a entidade deve praticar esse acto o mais tardar na última hora do dia D.107
(d)
Nos casos em que a entidade adjudicante fixa num anúncio ou noutro documento,
uma data pré–estabelecida como prazo para praticar um determinado acto, tal acto
é válido quando praticado o mais tardar no decurso da última hora desse dia.108
(e)
Quando a entidade adjudicante fixar num anúncio ou noutro documento uma data
e hora pré-estabelecidas como prazo para praticar um determinado acto, tal acto é
válido quando praticado o mais tardar na hora ou na data fixadas.109
*Considera–se dia útil qualquer dia que não um sábado, domingo ou dia designado
como feriado no Estado–membro e publicado como tal pela Comissão no Jornal
Oficial das Comunidades Europeias.
105
Regulamento n.º 1182/71, artigo 3º.
106
Ibid.
107
Ibid., mas ver n.º 4 do artigo 3º, última frase.
108
Baseado, por analogia, no artigo 3º do Regulamento n.º 1182/71.
109
N.º 2 do artigo 3º do Regulamento n.º 1182/71.
-45-
4.10
Meios utilizados pelos prestadores de serviços para solicitarem a participação
em concursos limitados e procedimentos por negociação
Os pedidos de participação num concurso limitado ou num procedimento por negociação
com publicação prévia de anúncio podem ser feitos por carta, telegrama, telex, telecópia
ou telefone. Contudo, nestes quatro últimos casos, devem ser confirmados por carta a
enviar antes do termo do prazo.110
Em caso de procedimento acelerado, a Directiva “serviços” exige que os pedidos de
participação sejam apresentados pelas vias mais rápidas possíveis. Contudo, os pedidos
de participação que não sejam efectuados por carta não são válidos se não forem
confirmados por carta enviada antes do termo do prazo.111
4.11
Meios para convidar os candidatos a apresentar propostas nos concursos
limitados e nos procedimentos por negociação112
Tanto nos procedimentos por negociação com publicação prévia de anúncio como nos
concursos limitados, as entidades adjudicantes devem convidar por escrito os candidatos
seleccionados a apresentarem as suas propostas. Estes convites devem ser enviados
simultaneamente a todos os candidatos seleccionados.
A carta de convite deverá ser acompanhada do caderno de encargos e dos documentos
complementares. Deverá além disso incluir as seguintes informações:
–
o endereço do serviço onde podem ser pedidos o caderno de encargos e os
documentos complementares, a data limite para apresentar esse pedido e o
montante e as modalidades de pagamento da quantia que deve ser
eventualmente paga para obtenção desses documentos (esta exigência é
apenas necessária caso a carta de convite não seja acompanhada do
caderno de encargos e de outros documentos complementares);
–
a data limite de recepção das propostas, o endereço para o qual devem ser
enviadas e a língua ou línguas em que devem ser redigidas;
–
uma referência ao anúncio publicado;
–
a indicação dos documentos a juntar eventualmente, quer para comprovar
as declarações verificáveis, quer como complemento das informações
fornecidas para comprovar a capacidade económica e financeira, as
qualificações e a capacidade técnica;
–
os critérios de adjudicação do contrato, caso não constem do anúncio.
110
N.º 5 do artigo 19º da Directiva “serviços”.
111
N.º 3 do artigo 20º da Directiva “serviços”.
112
N.º 2 do artigo 19º da Directiva “serviços”.
-46-
5.
Regras comuns no domínio técnico
As regras abordadas no presente ponto aplicam–se aos contratos relativos a serviços
enumerados no Anexo IA ou no Anexo IB da Directiva “serviços”.
5.1
Quais as especificações técnicas que podem ser exigidas?
As entidades adjudicantes devem indicar nos documentos gerais ou no caderno de
encargos relativo a cada contrato as especificações técnicas que os serviços devem
observar. A escolha das especificações não é ilimitada. A Directiva “serviços” prevê um
conjunto de regras destinadas a impedir que as entidades adjudicantes favoreçam os
prestadores de serviços nacionais ao escolherem normas que, na prática, apenas estes
podem cumprir.
Desta forma, as entidades adjudicantes devem definir as especificações técnicas por
referência:
–
–
–
a normas nacionais que transponham normas europeias;
a condições de homologação técnica europeias ou;
a especificações técnicas comuns.
Contudo, esta regra geral não é aplicável no caso de existirem regras técnicas nacionais
obrigatórias, compatíveis com o direito comunitário, que incluam disposições em
contrário.
As definições dos diversos conceitos mencionados supra são as seguintes:113
Especificações técnicas: o conjunto dos requisitos técnicos constantes, nomeadamente,
do caderno de encargos, que definem as características exigidas de uma obra, material,
produto ou fornecimento, e que permitem caracterizar objectivamente uma obra, um
material, um produto ou um fornecimento de modo a que estes correspondam à utilização
a que a entidade adjudicante os destina.
Esses requisitos técnicos englobam os níveis de qualidade, desempenho, segurança ou
dimensões, incluindo os requisitos aplicáveis ao material, ao produto ou ao fornecimento
no que diz respeito à garantia de qualidade, terminologia, símbolos, ensaios e métodos de
ensaio, embalagem, marcação ou rotulagem.
Incluem igualmente regras relativas à concepção e previsão de custos, ensaio, inspecção
e recepção de obras, bem como os métodos ou técnicas de construção e todas as outras
condições de carácter técnico que a entidade adjudicante possa exigir, por meio de
regulamentação geral ou específica, relativamente às obras acabadas e aos materiais ou
elementos integrantes dessas obras.
Norma: uma especificação técnica aprovada por um organismo de normalização
reconhecido, da actividade normativa para aplicação repetida e continuada, cuja
observância não é em princípio obrigatória.
113
Ver Anexo II da Directiva “serviços”.
-47-
Norma europeia: uma norma aprovada pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) ou
pelo Comité Europeu de Normalização Electrónica (CENELEC) como "Norma
Europeia" (NE) ou "Documento de Harmonização" (DH), em conformidade com as
regras comuns dessas organizações ou pelo Instituto Europeu de Normalização das
Telecomunicações (IENT) como "Norma Europeia de Telecomunicações" (NET).
Condição de homologação técnica europeia: uma apreciação técnica favorável da
adequação de um produto para utilização, baseada no cumprimento dos requisitos
essenciais previstos para as obras de construção, através das características inerentes do
produto e das condições de aplicação e utilização definidas. A homologação europeia
deve ser emitida por um organismo de aprovação designado para o efeito pelo Estado–
membro.
Especificação técnica comum: uma especificação técnica estabelecida de acordo com um
processo reconhecido pelos Estados–membros para assegurar a sua aplicação uniforme
em todos os Estados-membros e que tenha sido publicada no Jornal Oficial das
Comunidades Europeias.
Requisitos essenciais: as exigências relativas à segurança, saúde e certos outros aspectos
de interesse colectivo a que devem obedecer as obras de construção.
5.2
Derrogações
Em quatro tipos de casos previstos na Directiva “serviços”,114 as entidades adjudicantes
podem não aplicar a regra geral acima descrita. Estes quatro tipos de casos são os
seguintes:
(a)
se as normas nacionais de aplicação das normas europeias, das condições
de homologação técnica europeias ou das especificações técnicas comuns
não incluírem qualquer disposição relativa à conformidade; ou se não
existirem meios técnicos que permitam determinar, de modo satisfatório, a
conformidade de um produto com essas normas nacionais de aplicação
das normas europeias, das condições de homologação técnicas europeias
ou dessas especificações técnicas comuns.
Esta derrogação pode ser invocada, em especial, quando as dificuldades na
determinação da conformidade com as especificações técnicas definidas de
acordo com a regra geral podem ocasionar incerteza jurídica;
(b)
se a definição de especificação técnica nos termos da regra geral
contrariar a aplicação da Directiva 86/361/CEE do Conselho de 24 de
Julho de 1986, relativa à primeira etapa de reconhecimento mútuo das
aprovações de equipamentos terminais de telecomunicações115; ou da
Decisão 87/95/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à
normalização no domínio das tecnologias da informação e das
telecomunicações116; ou de outros instrumentos comunitários no domínio
de serviços ou produtos específicos.
114
N.º 3 do artigo 14º da Directiva “serviços”.
115
JO L 217, de 5.8.86, p. 21, alterada pela Directiva 91/263/CEE (JO L 128, de 23.5.91, p. 1).
116
JO L 36, de 7.2.87, p. 31.
-48-
A ausência de harmonização técnica a nível europeu no que se refere a quaisquer
produtos ou serviços relevantes justifica o recurso a esta derrogação;
(c)
se a utilização das especificações técnicas definidas nos termos da regra
geral obrigarem a entidade adjudicante a utilizar produtos ou materiais
incompatíveis com o equipamento que utiliza, ou acarretar custos ou
dificuldades técnicas desproporcionados;
contudo, esta derrogação apenas pode ser invocada no âmbito de uma
estratégia claramente definida e registada destinada à transição, num
prazo determinado, para normas europeias, condições de homologação
técnicas europeias ou especificações técnicas comuns;
(d)
se o projecto em causa for verdadeiramente inovador, não sendo adequado o
recurso a normas europeias, a condições de homologação técnica europeias ou a
especificações técnicas comuns existentes.
As entidades adjudicantes que utilizarem uma destas derrogações à regra geral devem
indicar as respectivas razões na sua documentação interna, devendo fornecer tais
informações, mediante pedido nesse sentido, aos Estados–membros e à Comissão.
Sempre que possível, as entidades adjudicantes devem também indicar as suas razões no
anúncio ou no caderno de encargos.117
5.3
Especificações alternativas no caso de não existirem normas europeias,
condições de homologação técnica europeias ou especificações técnicas
comuns
Na ausência de normas europeias, condições de homologação técnica europeias ou
especificações técnicas comuns, a Directiva “serviços” prevê que as especificações
técnicas sejam definidas com base nas regras seguintes:
(a)
por referência às especificações técnicas nacionais reconhecidas como conformes
aos requisitos essenciais enumerados nas directivas comunitárias relativas à
harmonização técnica, de acordo com os procedimentos definidos nessas
directivas, e em especial de acordo com os procedimentos definidos na Directiva
89/106/CE118;
(b)
por referência às especificações técnicas nacionais em matéria de concepção,
método de cálculo e de execução de obras e utilização de materiais;
(c)
por referência a outros documentos.
Se, na ausência de normas europeias, condições de homologação técnica europeias ou
especificações técnicas comuns, a entidade adjudicante decidir tomar por referência
outros documentos, deverá fazê-lo por ordem de preferência por referência a:
i)
normas nacionais que transponham normas internacionais aceites
pelo país da entidade adjudicante;
117
N.º 4 do artigo 14º da Directiva “serviços”.
118
JO L 40, de 11.2.89, p. 12.
-49-
ii)
outras normas nacionais e condições de homologação técnicas
nacionais do país da entidade adjudicante; ou
iii)
qualquer outra norma.
Contudo, todas as regras apresentadas no ponto 5.3 devem ser aplicadas de acordo com
as decisões do Tribunal de Justiça no que se refere "às medidas de efeito equivalente a
restrições quantitativas".
De realçar que se as especificações técnicas não forem definidas por referência às normas
nacionais de aplicação das normas europeias, condições técnicas de homologação
europeias ou especificações técnicas comuns podem constituir uma barreira ao comércio
se excluírem a utilização de produtos fabricados noutros Estados–membros.119 Este tipo
de entrave apenas será compatível com o direito comunitário se for justificado por
disposições obrigatórias ou for abrangido pelo artigo 36º do Tratado.
Consequentemente, a entidade adjudicante não pode rejeitar um proponente apenas por
motivos de não cumprimento de normas nacionais ou outras normas a que faz referência
para a definição das especificações técnicas. Apenas pode rejeitar um proponente se
verificar que os requisitos obrigatórios relevantes, caso existam, não são preenchidos.120
5.4
As especificações discriminatórias são sempre proibidas
A Directiva “serviços” proíbe que os Estados–membros introduzam, nas cláusulas
contratuais, especificações técnicas que mencionem produtos de um determinado fabrico
ou proveniência ou obtidos segundo processos especiais, que tenham por efeito favorecer
ou eliminar certos prestadores de serviços. É nomeadamente proibida a indicação de
marcas, patentes ou tipos, ou de uma determinada origem ou produção. É no entanto
permitida tal indicação quando a entidade adjudicante determinar que:
(a)
se justifique devido ao objecto do contrato; ou
(b)
quando essa indicação for acompanhada da menção "ou equivalente" e quando a
entidade adjudicante não possa, fornecer uma descrição do objecto do contrato
por meio de especificações suficientemente precisas e inteligíveis para todos os
interessados.121
6.
Participação no procedimento de adjudicação do contrato e
adjudicação do contrato
Por forma a assegurar uma concorrência efectiva a nível comunitário e,
consequentemente, uma verdadeira liberalização das trocas comerciais intracomunitárias
119
Ver Processo 45/87, Comissão contra Irlanda (canalizações de água), Col. 1988,
p.1369.
120
Ver, por exemplo, Processo 120/78, Rewe-Zentral AG contra Bundesmonopolverwaltung für
Branntwein, (Cassis de Dijon), Col. 1981, p. 649.
121
Ver por exemplo Processo C-359/93, Comissão contra Países Baixos, 24 de Janeiro de 1995,
em que o Tribunal defendeu que a não indicação da menção "ou equivalente" após a
especificação "UNIX" relativa a um sistema informático se traduzia numa violação da directiva
relativa aos contratos públicos relevante.
-50-
no domínio dos contratos públicos de serviços, foi necessário impedir a selecção de
prestadores de serviços e a avaliação das suas propostas com base em critérios arbitrários
escolhidos pelas entidades adjudicantes. Por este motivo, o Título VI da Directiva
“serviços” estabelece regras comuns de participação nos processos, critérios de selecção
qualitativa dos prestadores de serviços e critérios de adjudicação dos contratos.
6.1
Regras comuns de participação nos procedimentos de adjudicação de
contratos
O artigo 23º da Directiva “serviços” prevê que os contratos devem ser adjudicados:
–
com base nos critérios estabelecidos no Capítulo 3 do Título VI (ver ponto
6.3 infra);
–
tendo em conta o disposto no artigo 24º no que se refere às variantes (ver
ponto 6.1.4 infra);
–
após exclusão de certas categorias de prestadores de serviços não
adequados (ver ponto 6.2.1 infra);
–
após verificação da sua aptidão por referência à sua capacidade económica
e financeira (ver ponto 6.2.3 infra) qualificações e capacidade técnica (ver
ponto 6.2.4 infra).
A adequação dos prestadores de serviços deve ser verificada nos concursos públicos e
nos concursos limitados e também nos procedimentos por negociação. De notar, contudo,
que um resultado positivo desta verificação não produz os mesmos efeitos nos três
procedimentos.
Num concurso público, o facto de um proponente satisfazer os critérios de selecção
pré-determinados confere-lhe automaticamente o direito de participar no processo de
adjudicação. Assim, a entidade adjudicante é obrigada a examinar todas as propostas
apresentadas pelos proponentes aptos.
Em contrapartida, nos concursos limitados e nos procedimentos por negociação, os
candidatos que satisfazem os critérios de selecção pré–determinados podem ser excluídos
do processo de adjudicação porque a entidade adjudicante pode limitar o número de
candidatos que convidará para apresentar propostas ou negociar. Não dispõe contudo de
liberdade completa nesta matéria (ver ponto 6.1.1).
A lógica subjacente à Directiva “serviços” consiste no facto de a verificação da aptidão
dos prestadores de serviços e a adjudicação do contrato serem duas operações distintas
num processo de celebração de um contrato. Embora não reconhecendo uma separação
cronológica rígida e formal destas duas fases, o Tribunal tem vindo a realçar que deve
existir uma separação clara quanto às regras utilizadas. Tal como afirmou o Tribunal,122
"mesmo se a Directiva (…) não exclui que a verificação da aptidão dos proponentes e a
122
Processo 31/87, Gebroeders Beentjes BV contra Países Baixos, Col. 1988, p. 4635, ponto
16.
-51-
adjudicação das obras possam ter lugar simultaneamente, as duas operações são
reguladas por normas diferentes."
Decorre do atrás exposto que, ao adjudicar um contrato, a entidade adjudicante não pode
tomar em consideração o nível de capacidade financeira, maior ou menor, de um
proponente. Da mesma forma, perante uma proposta favorável, não pode recorrer a um
proponente que havia excluído anteriormente por não satisfazer os critérios de selecção
pré–determinados quanto à aptidão.
Neste contexto, as entidades adjudicantes são obrigadas a respeitar a confidencialidade
das informações prestadas pelos candidatos ou proponentes.
6.1.1
Escolha do número de candidatos nos concursos limitados e nos procedimentos
por negociação
A selecção dos prestadores de serviços que serão convidados a apresentar propostas ou a
negociar apenas pode ser efectuada entre os que apresentaram as suas candidaturas em
resposta a um anúncio de contrato, e que disponham das qualificações necessárias. Tais
qualificações devem ser baseadas nos critérios de selecção qualitativa apresentados no
ponto 6.2 infra.
O n.º 1 do artigo 27º da Directiva “serviços” prevê que "nos concursos limitados e nos
procedimentos por negociação, as entidades adjudicantes seleccionarão, de entre os
candidatos que possuam as qualificações previstas nos artigos 29º a 35º, aqueles que
convidarão a apresentar uma proposta ou a negociar".
Importante
As entidades adjudicantes não são obrigadas a convidar todos os candidatos que
satisfaçam os critérios de qualificação. Em contrapartida, os candidatos convidados
apenas podem ser escolhidos com base em critérios de selecção qualitativos objectivos e
transparentes fixados no início do processo.
Assim, as entidades adjudicantes apenas podem limitar o número de pessoas convidadas
a apresentar propostas ou a negociar ao escolherem os candidatos com as melhores
qualificações relativamente aos critérios de selecção fixados no anúncio do contrato.
Além disso, apenas o podem fazer se indicarem no anúncio o número ou o intervalo de
variação dentro do qual se situará o número de candidatos que será seleccionado para
apresentar propostas ou negociar. Na ausência de tal indicação, todos os candidatos
que apresentarem candidaturas correctas e que possuírem as qualificações exigidas
devem ser seleccionados para apresentar propostas ou negociar.
Nos concursos limitados, o intervalo de variação dentro do qual se situa o número de
prestadores de serviços convidados a apresentar propostas deve ser determinado em
função da natureza do serviço a executar e deve incluir pelo menos 5 prestadores de
serviços. Caso a entidade adjudicante pretender igualmente fixar um limite máximo,
deverá indicar tal limite máximo no anúncio, por exemplo, entre 5 e 20 prestadores de
serviços.123 Uma vez indicado no anúncio de contrato, o intervalo de variação ou o
número mínimo não podem ser alterados.
123
N.º 2 do artigo 27º da Directiva “serviços”.
-52-
Importante
A Directiva “serviços” prevê que o número de candidatos convidados a apresentar
propostas num concurso limitado deve ser suficiente para assegurar uma concorrência
efectiva. Poderá acontecer que, tendo fixado um número mínimo de candidatos no
anúncio de contrato, a entidade adjudicante se encontre confrontada com um número
insuficiente de candidatos com as qualificações exigidas para o contrato. Nesse caso, a
entidade adjudicante não tem outra alternativa senão convidar todos os candidatos que
preenchem os critérios de qualificação a apresentarem propostas.
Nos procedimentos por negociação com publicação prévia de anúncio, o número de
candidatos admitidos a negociar não pode ser inferior a 3, desde que exista um número
suficiente de candidatos.124
6.1.2
Convites a prestadores de serviços nacionais de outros Estados–membros125
De qualquer forma, a Directiva “serviços” exige que os Estados–membros e as entidades
adjudicantes garantam que convidam, para apresentar propostas ou para negociar, sem
discriminação e nas mesmas condições em que convidam os seus nacionais, os nacionais
de outros Estados–membros que satisfaçam os requisitos necessários.126
Enquanto regra geral, a Comissão considera que se pode presumir que não existe
discriminação com base na nacionalidade se, ao seleccionar os candidatos, a entidade
adjudicante mantém a proporção de prestadores de serviços nacionais e não nacionais
que satisfazem os critérios de qualificação. Assim, por exemplo, se forem recebidas 20
candidaturas, 15 das quais preenchem os critérios de qualificação e se 3 destas 15
candidaturas provierem de prestadores de serviços de outros Estados–membros, poder–
se–á esperar que pelo menos 1 em cada 5 candidatos seleccionados para apresentar
propostas seja de um outro Estado–membro.
Se por qualquer razão a questão tiver de ser investigada de forma mais aprofundada, por
exemplo em caso de reclamação, a presunção acima referida não prejudica as conclusões
de uma avaliação mais aprofundada dos elementos tomados em consideração pela
entidade adjudicante.
6.1.3
Forma jurídica dos prestadores de serviços127
124
N.º 3 do artigo 27º da Directiva “serviços”.
125
N.º 4 do artigo 27º da Directiva “serviços”.
126
Uma disposição que reserve uma parte de uma empreitada de obras (ou serviços) a
proponentes com um estabelecimento na região em que as obras (ou serviços) serão
executados, constitui uma discriminação contra os proponentes de outros Estados-membros;
Processo C-360/89, Comissão contra Itália, Col. 1992, p. I-3401; Processo C-21/88, Du Pont
de Nemours Italiana S.p.A. contra Unitá Sanitaria Locale No. 2 di Carrara, Col. 1990, p. I-889.
127
N.º 1 do artigo 26º da Directiva “serviços”.
-53-
Os agrupamentos de prestadores de serviços devem ser autorizados a apresentar
propostas sem terem de adoptar uma determinada forma jurídica. Contudo, se o contrato
for adjudicado a um agrupamento de prestadores de serviços, este poderá ser obrigado a
adoptar uma determinada forma jurídica se tal se revelar necessário para a execução do
contrato.
Os candidatos ou proponentes que, ao abrigo da legislação do Estado–membro em que
estão estabelecidos, estão habilitados a desenvolver a actividade de serviços em causa
enquanto pessoas singulares, não podem ser recusados pelo simples facto de, ao abrigo
da legislação do Estado-membro em que o contrato é adjudicado, deverem ser uma
pessoa colectiva. Esta regra aplica–se igualmente na situação inversa, em que o
candidato ou proponente é uma pessoa colectiva e a legislação do Estado–membro em
que o contrato é adjudicado exige que o serviço seja fornecido por uma pessoa singular.
Uma vez que a identidade das pessoas envolvidas na prestação do serviço é importante,
as entidades adjudicantes podem exigir aos prestadores de serviços, que sejam pessoas
colectivas, que indiquem na proposta ou no pedido de participação os nomes e
habilitações profissionais do pessoal que será responsável pela execução do serviço em
causa.
6.1.4
Propostas com variantes128
Tal como referido no ponto 4 supra, as entidades adjudicantes são obrigadas a apresentar
nos documentos gerais ou nos cadernos de encargos as especificações técnicas dos
serviços que pretendem adquirir. Contudo, é importante para os operadores económicos e
para os utilizadores que sejam igualmente oferecidos serviços que não correspondem aos
identificados pelas entidades adjudicantes mas que satisfazem os seus requisitos. A
existência de tal possibilidade estimula a investigação de novas tecnologias e permite que
os utilizadores beneficiem do progresso técnico e de um leque mais amplo de serviços.
Mediante determinadas condições, a Directiva “serviços” permite que os proponentes
proponham variantes.
A primeira condição consiste no facto de as variantes apenas serem permitidas quando o
critério de adjudicação do contrato é o da proposta economicamente mais vantajosa. A
avaliação de uma variante e a sua comparação com as propostas feitas de acordo com as
especificações técnicas apenas pode ser efectuada de forma equitativa se as propostas
forem examinadas relativamente a diferentes aspectos, o que implica a existência de
critérios de avaliação para além do preço mais baixo.
A Directiva “serviços” deixa à discrição da entidade adjudicante proibir ou autorizar
variantes e, nesta última hipótese, estabelecer os tipos de variantes que tomará em
consideração e a forma como os prestadores de serviços as podem apresentar. Por
exemplo, a entidade adjudicante poderá exigir que seja elaborada uma proposta de base
ao mesmo tempo que a variante.
128
Artigo 24º da Directiva “serviços”.
-54-
A segunda condição consiste no facto de, quando as variantes são permitidas, a entidade
adjudicante não ser obrigada a mencionar este facto no anúncio de contrato,129 mas ser
obrigada a indicar no caderno de encargos as condições mínimas a que as variantes
devem obedecer e quais os requisitos específicos relativos à sua apresentação.
A terceira condição consiste no facto de as variantes apenas poderem ser tomadas em
consideração se satisfizerem as exigências mínimas fixadas nos documentos técnicos.130
As entidades adjudicantes não podem recusar a apresentação de uma variante pelo
simples facto de ela ter sido elaborada com especificações técnicas definidas por
referência a normas nacionais que transponham normas europeias, a condições de
homologação técnica europeias ou a especificações técnicas comuns ou mesmo por
referência às especificações técnicas nacionais referidas no ponto 4 supra.
Além disso, as entidades adjudicantes que tenham aceite a apresentação de variantes não
podem rejeitar uma variante pelo simples facto de poder conduzir, caso seja escolhida, a
um contrato de fornecimentos e não a um contrato público de serviços. Esta limitação
aplica–se em especial às variantes que resultam num fornecimento de produtos cujo valor
excede o valor dos serviços.
6.1.5
Subcontratação131
A Directiva “serviços” não regulamenta a questão da subcontratação por parte dos
prestadores de serviços. Contudo, por forma a garantir a transparência na execução dos
contratos públicos de serviços, a directiva “serviços” estabelece que, nos cadernos de
encargos, a entidade adjudicante pode solicitar que o proponente indique na sua proposta
qualquer parte do contrato que tencione eventualmente subcontratar a terceiros.
6.1.6
Obrigações respeitantes às disposições de protecção e condições de trabalho em
vigor no Estado–membro em que os serviços serão prestados132
A entidade adjudicante pode indicar no caderno de encargos, ou ser obrigada por um
Estado-membro a fazê-lo, a entidade ou entidades junto das quais os candidatos podem
obter as informações pertinentes sobre as obrigações respeitantes às disposições de
protecção e condições de trabalho em vigor no Estado–membro, região, ou localidade em
que os serviços irão ser executados e que serão aplicáveis aos serviços executados no
local durante a execução do contrato. Nesse caso, a entidade adjudicante deve solicitar
129
Se as variantes forem proibidas, este facto deverá ser indicado no anúncio de contrato.
130
Assim, por exemplo, não é permitido negociar com um proponente que tenha apresentado
uma proposta que não esteja de acordo com as especificações contratuais, Processo C243/89, Comissão contra Dinamarca (Ponte Storebaelt), Col. 1993,, p. I-3353.
131
Artigo 25º da Directiva “serviços”.
132
Artigo 28º da Directiva “serviços”.
-55-
aos prestadores de serviços que indiquem terem tomado em consideração tais obrigações
aquando da elaboração da sua proposta.
6.1.7
Condições não previstas da Directiva “serviços”
Tal como decorre dos princípios estabelecidos pelo Tribunal no Processo Beentjes 133 a
participação de proponentes pode ser sujeita a condições não previstas na Directiva
“serviços”, nos termos das quais seria exigido que o prestador de serviços comprovasse a
sua capacidade de satisfazer determinadas cláusulas contratuais caso o contrato lhe fosse
adjudicado. (No Processo Beentjes a exigência consistia no facto de o adjudicatário
dever empregar pessoas há muito desempregadas. Tais condições não eram abrangidas
pelos critérios permitidos fixados pela Directiva “serviços” para a selecção qualitativa ou
para a adjudicação do contrato.
Estas cláusulas devem, evidentemente, satisfazer todas as exigências relevantes do
direito comunitário, nomeadamente a liberdade de estabelecimento, a liberdade de
prestação de serviços e a proibição de qualquer discriminação baseada na nacionalidade.
No que se refere à compatibilidade com a Directiva “serviços”, tais cláusulas não devem
ter qualquer efeito discriminatório directo ou indirecto em relação a proponentes de
outros Estados–membros. Por outras palavras, não se pode admitir que uma condição
deste tipo só possa ser satisfeita, na prática, por proponentes nacionais, ou com grandes
dificuldades por proponentes de outros Estados-membros.
De qualquer forma, as condições complementares devem ser indicadas pela entidade
adjudicante no anúncio de contrato por forma a que os prestadores de serviços possam
avaliar se um contrato público que contenha esse tipo de condições os interessa.134
133
Processo 31/87, Gebroeders Beentjes BV contra Países Baixos, Col. 1988, p. 4635.
134
Para uma análise mais pormenorizada do Processo Beentjes e das suas eventuais
implicações, ver Comunicação da Comissão de 22 de Setembro de 1989 - Contratos
públicos, aspectos regionais e sociais, JO C 311, de 12.12.89, p. 11, pontos 44 e seguintes.
-56-
6.2
Selecção dos candidatos
É essencial evitar a utilização de critérios discriminatórios para a exclusão de prestadores
de serviços de um processo de contrato público. A Directiva “serviços” não se limita a
"apresentar os critérios para a selecção com base nos quais os adjudicatários podem ser
excluídos de participação pela entidade adjudicante. Estabelece igualmente a forma como
os adjudicatários podem comprovar que satisfazem tais critérios."135 Estes critérios,
seguidamente apresentados, são a situação pessoal do prestador de serviços (artigo 29º)
bem como as suas qualificações profissionais, isto é registo profissional (artigo 30º),
capacidade económica e financeira, (artigo 31º), qualificações e capacidade técnica
(artigo 32º).
Importante
O objectivo da directiva não consiste em limitar a competência dos Estados–membros
para fixar o nível da capacidade económica e financeira ou das qualificações e
capacidade técnica necessárias para um determinado contrato, mas sim determinar as
referências ou meios de prova que podem ser apresentados pelo prestador de serviços
por forma a comprovar tal capacidade. Contudo, esta competência não é ilimitada
porque os Estados–membros são obrigados a respeitar todas as disposições do direito
comunitário e, nomeadamente, as decorrentes dos princípios do Tratado relacionados
com a liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestação de serviços.
6.2.1
Situação pessoal dos prestadores de serviços
O artigo 29º enumera uma lista exaustiva dos casos em que a situação pessoal do
prestador de serviços pode conduzir à sua exclusão de um processo de adjudicação.
Assim, um prestador de serviços pode ser excluído se:
135
(a)
se encontrar em estado de falência, de liquidação, de cessação de
actividade, sujeitos a qualquer meio preventivo da liquidação de
patrimónios ou em qualquer situação análoga resultante de um processo
da mesma natureza nos termos da legislação e regulamentação nacionais;
(b)
tiver pendente processo de declaração de falência, para aplicação de
qualquer meio preventivo da liquidação de património ou qualquer outro
processo da mesma natureza nos termos da legislação e regulamentação
nacionais;
(c)
tiver sido condenado por sentença transitada em julgado por qualquer
delito que afecte a sua honorabilidade profissional;
(d)
tiver cometido uma falta grave em matéria profissional, comprovada por
qualquer meio que as entidades adjudicantes possam apresentar;
Processo 76/81, S.A. Transporoute contra Minisério das Obras Públicas, Col. 1982, pp. 417 a
429, ponto 8.
-57-
(e)
não tiver cumprido as suas obrigações relativamente ao pagamento de
cotizações para a Segurança Social, de acordo com as disposições legais
do país onde se encontre estabelecido ou as do país da entidade
adjudicante;
(f)
não tiver cumprido as suas obrigações relativamente ao pagamento de
impostos, de acordo com as disposições legais do país da entidade
adjudicante;
(g)
for culpado de falsas declarações graves ao prestar, ou abster–se de
prestar, as informações que possam ser exigidas nos termos do Capítulo 2
do Título VI da Directiva “serviços” (critérios de selecção qualitativa).
Nos casos referidos nas alíneas (d) e (g) cabe à entidade adjudicante provar a existência
de motivos de exclusão. Nos restantes casos a entidade adjudicante pode solicitar ao
prestador de serviços que apresente provas de que não se encontra numa situação que
justifique a exclusão.
A entidade adjudicante não goza de liberdade para especificar os meios de prova a
apresentar pelos prestadores de serviços. Deverá aceitar como prova suficiente:
–
nos casos previstos nas alíneas (a), (b) e (c), a apresentação de um
certificado de registo criminal ou, na sua falta, de documento equivalente
emitido por uma autoridade judicial ou administrativa competente do país
de origem ou de proveniência da pessoa em questão, do qual conste que
aqueles requisitos estão satisfeitos,
–
nos casos previstos nas alíneas (e) e (f), um certificado emitido pela
autoridade competente do Estado–membro em questão.
Se o país em questão não emitir este tipo de documentos ou certificados, estes podem ser
substituídos por uma declaração sob juramento do interessado perante uma autoridade
judicial ou administrativa, um notário ou um organismo profissional ou comercial
competente do país de origem ou de proveniência da pessoa em causa.
6.2.2
Registo profissional136
Contrariamente à Directiva “obras” ou “fornecimentos”, a Directiva “serviços” permite
que uma entidade adjudicante exija aos prestadores de serviços prova da autorização
necessária ou da sua qualidade de membro de uma organização profissional por forma a
poder prestar os serviços relevantes no Estado–membro de origem. Assim, por exemplo,
uma entidade adjudicante que proceda a um convite para apresentação de propostas para
serviços de arquitectura, pode exigir que os proponentes apresentem um certificado de
autorização para a prática da profissão de arquitecto no país de origem.
No que se refere ao estatuto profissional na sua acepção geral, a entidade adjudicante
pode exigir que os prestadores de serviços apresentem prova de inscrição no registo
136
Artigo 30º da Directiva “serviços”.
-58-
profissional, nos termos da legislação do Estado–membro em que estão estabelecidos.
São os seguintes os registos profissionais ou comerciais e as declarações e certificados
em questão:
–
–
–
–
–
–
–
–
–
–
–
na Bélgica, o "registre du commerce – Handelsregister" e as "ordres
professionels – Beroepsorden";
na Dinamarca, o "Erhvervs–og Selskabstyrelsen";
na Alemanha, o "Handelsregister", o "Handwerksrolle" e o
"Vereinsregister";
na Grécia, o "Registo dos Consulentes de Estudos" e o "Registo dos
Gabinetes de Estudos"; pode também ser exigida uma declaração sob
compromisso de honra perante o notário relativa ao exercício da profissão
em questão; especialmente para a prestação dos serviços de estudo do
Anexo IA, o registo profissional "Μητρßο Μελετητßν" e o "Μητρßο Γρ
αϕεÅων Μελετßν" para os casos previstos na legislação nacional em
vigor;
em Espanha, o "Registro oficial de contratistas del Ministerio de
Economia y Hacienda";
em França, o "registre du commerce" e o "répertoire des métiers";
em Itália, o "Registro della Camera di commercio, industria, agricoltura e
artigianato", o "Registro delle commissioni provinciali per l'artigianato"
ou o "Consiglio nazionale degli ordini professionali";
no Luxemburgo, o "registre aux firmes" e o "rôle de la Chambre des
métiers";
nos Países Baixos, o "Handelsregister";
em Portugal, o "Registo Nacional das Pessoas Colectivas";
no Reino Unido e Irlanda, o prestador de serviços pode ser convidado a
apresentar um certificado do "Registrar of Companies" ou do "Registrar of
Friendly Societies" ou, na ausência desses certificados, um certificado de
que conste que o interessado declarou sob juramento exercer a profissão
em questão no país em que está estabelecido, num lugar específico e sob
uma denominação comercial determinada.
É evidente que exigir a um prestador de serviços estabelecido noutro Estado–membro a
inscrição no registo profissional geral ou específico no Estado da entidade adjudicante
será, não só contrário à Directiva “serviços”, mas constituirá também uma grave
infracção à liberdade de prestação de serviços na Comunidade.137
De realçar igualmente que o facto de incluir tal exigência no anúncio de contrato, mesmo
que subsequentemente a autoridade adjudicante a não aplique, constitui uma infracção à
liberdade de prestação de serviços devido ao efeito dissuasor que tal anúncio poderia
provocar nos prestadores de serviços de outros Estados–membros.
6.2.3
137
Capacidade financeira e económica
Cf. Processo 76/81, SA Transporoute et Travaux contra Ministério das Obras Públicas, Col.
1982, p. 417, um processo em que a entidade adjudicante exigiu, indevidamente, que o
preponente possuísse uma autorização de estabelecimento no Estado da entidade
adjudicante.
-59-
O artigo 31º da Directiva “serviços” prevê que, enquanto regra geral, possa ser exigido
ao prestador de serviços que comprove a sua capacidade financeira e económica
fornecendo um ou mais dos elementos seguintes:
(a)
declarações bancárias adequadas ou prova da subscrição de um seguro de
riscos profissionais;
(b)
apresentação dos balanços do prestador de serviços ou extractos desses
balanços, sempre que a publicação de balanços seja exigida pela
legislação sobre as sociedades do país em que o prestador de serviços está
estabelecido;
(c)
uma declaração relativa ao volume de negócios global da empresa e ao
seu volume de negócios relativamente aos serviços a que o contrato diz
respeito no decurso dos três últimos exercícios financeiros.
Esta lista não é exaustiva. A Directiva “serviços” permite que a entidade adjudicante
especifique no anúncio de contrato quais os elementos que escolheu, de entre os acima
apresentados, e quais os outros elementos relativos à capacidade financeira e económica
que o prestador de serviços deve apresentar. Ao fazê-lo, a entidade adjudicante deve
limitar as informações solicitadas ao objecto do contrato e deve tomar em consideração
os interesses legítimos dos prestadores de serviços no que se refere à protecção dos seus
segredos técnicos ou comerciais.138
Consequentemente, a entidade adjudicante está não só autorizada a fixar o nível da
capacidade financeira e económica exigida para a participação num determinado
contrato, mas pode também fixar os respectivos meios de prova. Quaisquer exigências
para além das fixadas na Directiva “serviços” devem constituir meios de prova
pertinentes, ou seja, devem servir, objectivamente, para provar a capacidade financeira e
económica exigida em relação à importância dos serviços a prestar. Não podem, em
especial, fazer qualquer discriminação entre os prestadores de serviços nacionais, por um
lado, e os prestadores de serviços de outros Estados–membros, por outro.
Por exemplo, no seu acórdão de 9 de Julho de 1987, o Tribunal aceitou que, ao avaliar a
capacidade financeira e económica de uma parte, pode ser fixado um valor máximo de
obras a executar ao mesmo tempo.139
Se, por qualquer razão válida, o prestador de serviços não puder apresentar os elementos
de referência pedidos pela entidade adjudicante, a Directiva “serviços” obriga a entidade
adjudicante a permitir que o prestador de serviços prove a sua capacidade económica e
financeira por meio de qualquer outro documento. A entidade adjudicante deverá avaliar,
nestes casos, se os documentos efectivamente apresentados são adequados.
6.2.4
Qualificações e capacidade técnica
No que se refere à prova das qualificações e da capacidade técnica, o artigo 32º da
Directiva “serviços” estabelece uma lista exaustiva dos meios de prova que a entidade
138
N.º 4 do artigo 32º da Directiva “serviços”.
139
Processos apensos 27, 28 e 29/86, Construction et Entreprises Industrielles S.A. contra
Association Intercommunale pour les Autoroutes des Ardennes; Ing. A. Bellini & Co SpA
contra Régie des Bâtiments e Estado Belga, Col. 1987, p. 3368.
-60-
adjudicante pode exigir, de acordo com a natureza, quantidade e finalidade dos serviços a
prestar:
(a)
habilitações literárias e profissionais do prestador de serviços e/ou dos
quadros da empresa e, em especial, da pessoa ou das pessoas responsáveis
pela prestação;
(b)
uma lista dos principais serviços prestados nos últimos três anos, com
indicação do montante, datas e destinatários públicos ou privados dos
serviços executados:
–
–
quando se trate de entidades adjudicantes, a prova deve revestir a
forma de um certificado emitido ou visado pela autoridade
competente;
quando se trate de destinatários privados, a prova da prestação
deverá revestir a forma de uma declaração do comprador ou, na
sua falta, de uma simples declaração do prestador de serviços;
(c)
indicação dos técnicos ou organismos técnicos envolvidos, quer
dependam ou não directamente do prestador de serviços, e especialmente
dos responsáveis pelo controlo da qualidade;
(d)
uma declaração relativa aos efectivos médios anuais do prestador de
serviços e ao efectivo do pessoal de enquadramento nos últimos três anos;
(e)
uma declaração relativa às ferramentas e equipamento industrial e técnico
à disposição do prestador de serviços para execução dos serviços;140
(f)
uma descrição das medidas adoptadas pelo prestador de serviços para
garantia da qualidade e dos seus meios de estudo e investigação;
(g)
sempre que os serviços a fornecer sejam complexos ou,
excepcionalmente, se destinem a um objectivo especial, um controlo
efectuado pela entidade adjudicante ou, em seu nome, por um organismo
oficial competente do país em que o prestador de serviços se encontra
estabelecido, sob reserva do acordo desse organismo, relativo à
capacidade técnica do prestador de serviços e, se necessário, aos seus
meios de estudo e investigação e às medidas que toma para controlo da
qualidade;
(h)
indicação da parte do contrato que o prestador de serviços tenciona
subcontratar.
As informações exigidas pela entidade adjudicante devem limitar–se ao objecto do
contrato, devendo ser dada a devida consideração aos interesses legítimos dos
prestadores de serviços no que se refere à protecção dos seus segredos técnicos ou
comerciais.141
140
A entidade adjudicante não pode exigir provas de que tais ferramentas e equipamento
industrial se situam no Estado da entidade adjudicante (Processo C-71/92, Comissão contra
Espanha (produtos farmacêuticos), Col. 1993, p. I-5923.
141
N.º 4 do artigo 32º da Directiva “serviços”.
-61-
A entidade adjudicante é obrigada a especificar no anúncio de contrato (ou no convite
para a apresentação de propostas no caso de concursos limitados) quais os elementos de
referência, de entre os incluídos na lista exaustiva supra, que pretende receber.
Caso as entidades adjudicantes exijam a apresentação de certificados emitidos por
organismos independentes para certificação da conformidade de serviços com
determinadas normas de garantia da qualidade, deve ser feita referência a sistemas de
garantia da qualidade baseados no conjunto de normas europeias NE 29 000, certificados
por organismos conformes com o conjunto de normas europeias NE 45 000.142 As
entidades adjudicantes são também obrigadas a reconhecer certificados equivalentes de
organismos estabelecidos noutros Estados–membros. Nos casos em que os prestadores de
serviços não tenham acesso aos referidos certificados, ou que não os possam obter dentro
dos prazos estabelecidos, as entidades adjudicantes devem aceitar igualmente que os
prestadores de serviços provem que satisfazem as normas exigidas através da prova de
medidas de garantia da qualidade equivalentes. Contudo, as entidades adjudicantes
podem avaliar se quaisquer dos documentos apresentados são adequados.
6.2.5
Informações complementares143
A selecção dos candidatos e a adjudicação dos contratos deve ser transparente. Assim, é
proibida a fixação de normas de qualidade após publicação do anúncio de contrato. As
entidades adjudicantes podem, quanto muito, após publicação do anúncio de contrato,
solicitar aos prestadores de serviços que complementem os certificados e documentos
apresentados ou que os clarifiquem.
Embora esta possibilidade seja deixada à discrição da entidade adjudicante, não pode ser
utilizada de forma discriminatória.
Contudo, o prestador de serviços não pode ser convidado pela entidade adjudicante a
corrigir quaisquer erros que tenha cometido ao responder ao anúncio de contrato.
6.2.6
Listas oficiais de prestadores de serviços reconhecidos
O artigo 35º da Directiva “serviços” fixa as regras segundo as quais os Estados–membros
podem criar e utilizar listas oficiais de prestadores de serviços reconhecidos e fixa o
valor probatório decorrente do registo nas listas oficiais das entidades adjudicantes de
outros Estados–membros.
Os Estados–membros não são obrigados a possuir listas oficiais de prestadores de
serviços mas, caso as possuam, devem adaptá–las às disposições da Directiva “serviços”.
Ao decidir se deve ou não registar uma empresa, o Estado–membro poderá tomar em
consideração as empresas filiais pertencentes à primeira empresa mas só se esta puder,
efectivamente, dispor dos recursos das suas filiais.144
Um prestador de serviços inscrito numa lista oficial do Estado–membro em que está
estabelecido apenas pode utilizar essa inscrição para provar que satisfaz os critérios
142
Artigo 33º da Directiva “serviços”.
143
Artigo 34º da Directiva “serviços”.
144
Processo C-389/92, Ballast Nedam Groep NV contra Estado belga, Col. 1994, p. I-1289.
-62-
qualitativos no que se refere à situação pessoal, ao registo profissional, à capacidade
financeira e económica e às qualificações e capacidade técnica, sem prejuízo dos limites
seguidamente apresentados.
O Tribunal de Justiça afirmou claramente que uma entidade adjudicante não pode exigir
que os prestadores de serviços estabelecidos noutros Estados–membros obtenham uma
inscrição numa lista oficial do Estado da entidade adjudicante.145 Tal exigência anularia o
efeito do artigo 59º do Tratado CE que consiste em suprimir as restrições à liberdade de
prestação de serviços por pessoas estabelecidas num Estado–membro que não aquele no
qual o serviço será prestado.
O prestador de serviços que opte por utilizar uma inscrição numa lista oficial como meio
de prova deve apresentar à entidade adjudicante o certificado de registo emitido pela
autoridade competente do seu Estado–membro de origem, que indique os elementos de
referência que permitiram a sua inscrição na lista e a classificação que lhe é atribuída
nessa lista.
Um certificado de registo cria uma presunção de aptidão correspondente à classificação
do prestador de serviços apenas para os seguintes efeitos:
–
honorabilidade na acepção das alíneas (a) a (d) e (g) do artigo 29º (ver
ponto 6.2.1 supra);
–
posse da autorização necessária ou da sua qualidade de membro na
acepção do n.º 1 do artigo 30º, por forma a poder prestar o serviço no
Estado–membro de origem (ver ponto 6.2.2 supra);
–
posse de um registo profissional ou comercial, declaração ou certificado
na acepção dos n.os 1 e 2 do artigo 30º (ver ponto 6.2.2 supra);
–
balanços ou extractos desses balanços na acepção do n.º 1, alínea (b), do
artigo 31º (ver ponto 6.2.3 supra);
–
declaração relativa ao volume de negócios do prestador de serviços e ao
seu volume de negócios relativamente aos serviços a que o contrato diz
respeito no decurso dos três últimos exercícios financeiros, na acepção do
n.º 1, alínea (c) do artigo 31º (ver ponto 6.2.3 supra);
–
as habilitações literárias e profissionais do prestador de serviços e/ou dos
quadros da empresa e, em especial, da pessoa ou pessoas responsáveis
pela prestação dos serviços na acepção do n.º 2, alínea (a), do artigo 32º
(ver ponto 6.2.4 supra).
A entidade adjudicante a que é apresentado o certificado:
–
–
145
deverá aceitar o certificado enquanto prova de que o prestador de serviços
não se encontra numa situação que justifique a exclusão, tal como
especificado nas alíneas (a) a (d) e (g) do artigo 29º e não pode exigir ao
prestador de serviços qualquer informação relativa a estes aspectos;
não pode exigir ao prestador de serviços que forneça as informações
especificadas no n.º 1, alíneas (b) e (c), do artigo 31º e no n.º 2, alínea (a),
do artigo 32º;
Processo 76/81, S.A. Transporoute et Travaux contra Ministério das Obras Públicas, Col.
1982, p. 417; ver também Processo C-71/92, Comissão contra Espanha, Col. 1993, p. I-5923.
-63-
–
não pode pôr em causa quaisquer informações que possam ser extraídas
do certificado.
Tal como confirmou o Tribunal de Justiça146, o valor probatório de um certificado de
registo numa lista oficial de prestadores de serviços reconhecidos num Estado–membro
face à entidade adjudicante noutro Estado–membro limita–se aos elementos objectivos
em que tal registo se baseou, não sendo extensível à classificação decorrente de tais
elementos. Embora uma entidade adjudicante não possa pôr em causa as informações
extraídas do certificado, poderá contudo determinar previamente o nível da capacidade
financeira e económica das qualificações e conhecimentos técnicos exigidos por forma a
participar num determinado processo.
Consequentemente, a entidade adjudicante deverá aceitar que a capacidade económica e
financeira e as qualificações e conhecimentos técnicos do proponente são suficientes para
os trabalhos correspondentes à sua classificação, apenas na medida em que tal
classificação se baseie em critérios equivalentes no que se refere às capacidades exigidas.
Se tal não for o caso, contudo, a entidade adjudicante pode recusar uma proposta
apresentada por um prestador de serviços que não preencha as condições exigidas.
6.3
Adjudicação do contrato
6.3.1
Critérios de adjudicação autorizados147
A entidade adjudicante deverá adjudicar o contrato quer com base exclusivamente no
preço mais baixo, quer com base na proposta economicamente mais vantajosa.
O critério do preço mais baixo não levanta quaisquer dificuldades de interpretação. Só
pode ser tomado em consideração o preço proposto pelos proponentes e os contratos
devem ser adjudicados ao proponente que apresenta o preço mais baixo.
Por outro lado, o critério da proposta economicamente mais vantajosa exige uma
explicação complementar por forma a determinar as componentes que podem definir tal
proposta. A Directiva “serviços” indica que a entidade adjudicante pode tomar como
base vários critérios que variam consoante o contrato: por exemplo, qualidade, vantagens
técnicas, características estéticas e funcionais, assistência técnica e serviço pós–venda,
data de entrega, prazos de entrega ou de execução, preço.
Esta lista não é exaustiva, mas os exemplos dados revelam que os critérios utilizados
devem ser objectivos e estritamente limitados ao objecto do contrato. Os critérios
autorizados são vários e não exaustivos por forma a permitir preencher todas as
exigências do grande número de diferentes tipos de contratos de serviços.148
Sempre que a entidade adjudicante pretender adjudicar um contrato com base na proposta
economicamente mais vantajosa, deve indicar no caderno de encargos ou no anúncio de
contrato quais os critérios de adjudicação que pretende aplicar. Esta obrigação não será
146
Processos apensos 27 a 29/86, supracitados.
147
Artigo 36º da Directiva “serviços”.
148
No Processo 274/83, Comissão contra Itália, Col. 1985, p. 1057, o Tribunal estabeleceu que,
por forma a determinar a proposta economicamente mais vantajosa, a entidade que toma a
decisão não pode basear-se exclusivamente no critério quantitativo do preço mais próximo
do preço médio apresentado por todos os proponentes.
-64-
satisfeita através de uma mera referência geral a uma disposição da legislação
nacional.149
A Directiva “serviços” prevê, além disso, que estes critérios de adjudicação deverão,
sempre que possível, ser indicados por ordem decrescente da importância que lhes é
atribuída pela entidade adjudicante. Com efeito, é importante que os participantes
estejam informados relativamente aos elementos que servirão de base à avaliação das
suas propostas.
6.3.2
Propostas anormalmente baixas150
Se a entidade adjudicante considerar que existe um nível abaixo do qual uma proposta
não pode ser considerada credível face à prestação em causa, apenas pode rejeitar estas
propostas, por este motivo, se respeitar o procedimento a seguir apresentado.
A entidade adjudicante deve, previamente, solicitar por escrito aos proponentes em
questão esclarecimentos sobre os elementos constitutivos da proposta que considera
relevante e verificar esses elementos tendo em conta as explicações recebidas.
A Directiva “serviços” prevê que a entidade adjudicante pode tomar em consideração
explicações que apresentem motivos objectivos, incluindo a economia do método do
serviço, as soluções técnicas escolhidas, as condições excepcionalmente favoráveis de
que o proponente dispõe para a prestação do serviço ou a originalidade do serviço
proposto pelo proponente. Está implícito que, ao considerar as explicações fornecidas, a
entidade adjudicante não poderá basear–se em considerações subjectivas e deverá tratar
todas as propostas anormalmente baixas em igualdade de circunstâncias, sem
discriminação por motivos de nacionalidade.
O objectivo deste procedimento consiste em proteger os proponentes em causa de
avaliações arbitrárias por parte da entidade adjudicante garantindo que, seja qual for o
nível a que este procedimento é invocado, os proponentes têm a possibilidade de provar a
credibilidade das suas propostas antes de serem rejeitados.
Consequentemente, embora a entidade adjudicante tenha expressamente o direito de
determinar se as justificações fornecidas por um proponente são aceitáveis, não poderá
ter uma posição à partida desfavorável rejeitando a proposta imediatamente, sem solicitar
ao proponente que a justifique. Este objectivo não seria alcançado se a entidade
adjudicante pudesse livremente escolher se seria ou não adequado solicitar justificações,
ou se lhe fosse permitido rejeitar as propostas anormalmente baixas segundo um critério
puramente aritmético.151
149
Processo 31/87, Gebroeders Beentjes BV contra Países Baixos, Col. 1988, p. 4635.
150
Artigo 37º da Directiva “serviços”.
151
Ver Processo 76/81, SA Transporoute et Travaux contra Ministério das Obras Públicas, Col.
1982, p. 417; Processo 103/88, Fratelli Costanzo SpA contra Comuna de Milão, Col. 1989, p.
1839; Processo C-295/89, Impressa Dona Alfonso di Dona Alfonso & Figli s.n.c. contra
Consorzio per lo suiluppe industriale del Commune di Monfalcone, Col. 1991, p. I-2967.
-65-
7.
Contratos públicos de serviços atribuídos a uma outra entidade
do Estado com base num direito exclusivo por ela detido152
A Directiva “serviços” não é aplicável aos contratos públicos de serviços adjudicados a
uma entidade que seja ela própria uma entidade adjudicante, com base num direito
exclusivo estabelecido por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas
compatíveis com o Tratado.
152
Artigo 6º da Directiva “serviços”.
-66-
8.
Concursos para trabalhos de concepção
Um concurso para trabalho de concepção é definido como um procedimento nacional
destinado a fornecer às entidades adjudicantes um plano ou projecto seleccionado por um
júri com base num concurso.153 As principais áreas em que os concursos para trabalhos
de concepção são utilizados são o ordenamento do território, o planeamento urbano, a
arquitectura e a engenharia civil ou o processamento de dados.
8.1
Casos em que a directiva se aplica a um concurso para trabalhos de
concepção - limiar em termos de valor
Um concurso para trabalhos de concepção pode, embora não necessariamente, incluir a
atribuição de prémios.
Caso não esteja prevista a atribuição de prémios, mas se o concurso para trabalhos de
concepção conduzir a uma adjudicação de um contrato de serviços, o concurso deverá ser
conduzido de acordo com as regras seguidamente descritas, se o valor do contrato de
serviços, sem IVA, for igual ou superior a 200 000 ecus.154 São aplicáveis as regras
apresentadas no ponto 2 supra relativas à avaliação do contrato de serviços.
Caso se preveja a atribuição de prémios, o concurso para trabalhos de concepção deve ser
conduzido de acordo com as regras seguidamente descritas se o montante total (ou seja o
valor) dos prémios e dos pagamentos efectuados aos participantes for igual ou superior a
200 000 ecus. Na aplicação desta regra devem ser tomados em consideração todos os
prémios e pagamentos efectuados aos participantes.155
8.2
Admissão de participantes156
Enquanto princípio geral do direito comunitário, a possibilidade de participar num
concurso para trabalhos de concepção, independentemente do valor dos prémios, deve
ser determinada segundo critérios que não constituam obstáculos à liberdade de
circulação das mercadorias ou à liberdade de prestação de serviços. No caso dos
concursos para trabalhos de concepção abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva
“serviços”, está expressamente previsto que, quando o número de participantes é
limitado, a entidade adjudicante deverá fixar critérios de admissão claros e não
discriminatórios. De qualquer forma, o número de candidatos convidados a participar
deve ser suficiente para garantir uma concorrência efectiva. Assim, por exemplo, não
seria possível eludir as disposições em matéria de adjudicação de contratos públicos de
serviços realizando um concurso para trabalhos de concepção que admitisse um número
inferior ao mínimo necessário para assegurar uma concorrência efectiva. Desta forma,
nos casos em que o prémio é a adjudicação de um contrato público de serviços, o número
153
Alínea g) do artigo 1º da Directiva “serviços”.
154
N.º 1 do artigo 13º da Directiva “serviços”.
155
N.º 2 do artigo 13º da Directiva “serviços”.
156
N.os 4 e 5 do artigo 13º da Directiva “serviços”.
-67-
de participantes admitidos deverá ser pelo menos correspondente ao que seria necessário
se o contrato de serviços tivesse sido adjudicado através de um convite à apresentação de
propostas.157
Não é permitido limitar os participantes por referência ao território ou parte de um
território de um Estado–membro. Assim, por exemplo, as autarquias locais não poderão
limitar os participantes a "todos os contribuintes". É também proibido exigir que os
participantes sejam pessoas singulares ou colectivas.
8.3
O júri e a sua decisão ou parecer158
O júri será composto unicamente por pessoas singulares independentes dos participantes
no concurso. Assim, por exemplo, não será possível nomear para júri um director de uma
empresa de consultoria, no caso de alguns dos empregados dessa empresa participarem
no concurso.
Sempre que seja exigida uma habilitação profissional específica aos participantes num
concurso, pelo menos um terço dos membros do júri deve possuir as mesmas habilitações
ou habilitações equivalentes (por exemplo, tal como determinado pela directiva do
Conselho relevante relativa ao reconhecimento mútuo de diplomas e qualificações).
Os projectos devem ser apresentados ao júri de forma anónima. O júri deve ter
autonomia de decisão ou de parecer, ou seja, não deve receber qualquer influência do
exterior, baseando–se exclusivamente nos critérios fixados no anúncio do concurso para
trabalhos de concepção (ver ponto 8.4.1 infra).
8.4
Exigências em matéria de publicidade para os concursos para trabalhos de
concepção
As entidades adjudicantes que pretendam organizar um concurso para trabalhos de
concepção devem publicar um anúncio no Jornal Oficial, segundo o modelo apresentado
no ponto 8.4.1 infra.159 Aplicam–se neste caso as disposições gerais relativas à
publicação de anúncios (ver ponto 4 supra). O anúncio deverá, em especial, incluir o
nome e endereço, números de telefone, telex e telecópia do serviço junto do qual podem
ser obtidas as regras do concurso.
Os resultados de um concurso para trabalhos de concepção devem também ser
publicados no Jornal Oficial, utilizando o modelo apresentado no ponto 8.4.2 infra.
157
Cf. segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 27º da Directiva “serviços”.
158
N.º 6 do artigo 13º da Directiva “serviços”.
159
N.º 3 do artigo 15º da Directiva “serviços”.
-68-
8.4.1
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
11.
12.
13.
14.
15.
8.4.2
Anúncio de concurso para trabalhos de concepção – Anexo IV A da Directiva
“serviços”
Designação, endereço, endereço telegráfico, números de telefone, telex e telecopiadora
da entidade adjudicante e do serviço junto do qual podem ser obtidos os documentos
necessários.
Descrição do projecto.
Tipo de concurso: público ou limitado.
No caso de concursos públicos: data limite para o envio dos projectos.
No caso de concursos limitados:
(a) número previsto de participantes;
(b) Se for caso disso, nomes dos participantes já seleccionados;
(c) critérios a utilizar para selecção dos participantes;
(d) data limite para o envio de pedidos de participação.
Se for caso disso, indicação se a participação está reservada a uma profissão específica.
Critérios a utilizar para apreciação dos projectos.
Se for caso disso, nomes dos membros do júri seleccionados.
Indicar se a decisão do júri tem carácter vinculativo.
Se for caso disso, número e valor dos prémios a atribuir.
Se for caso disso, indicações sobre os pagamentos a efectuar a todos os participantes.
Indicar se os vencedores adquirem o direito de beneficiar da adjudicação de um contrato
suplementar.
Outras informações.
Data de envio do anúncio.
Data de recepção do anúncio pelo Serviço das Publicações oficiais das Comunidades
Europeias.
Resultados dos concursos para trabalhos de concepção – Anexo IVB da Directiva
“serviços”
1.
Designação, endereço, endereço telegráfico, números de telefone, telex e telecopiadora
da entidade adjudicante.
2. Descrição do projecto.
3. Número total de participantes.
4. Número de participantes estrangeiros.
5. Vencedor ou vencedores do concurso.
6. Se for caso disso, prémio ou prémios.
7. Outras informações.
8. Referência do anúncio de concurso para trabalhos de concepção.
9. Data de envio do anúncio.
10. Data de recepção do anúncio pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades
Europeias.
-69-
APÊNDICES
I
Quadro comparativo das disposições das Directivas 92/50/CEE, 93/36/CEE e
93/37/CEE
II
Classificação CPA dos serviços enumerados nos anexos I A e I B da
Directiva 92/50/CEE
III
Listas dos organismos de direito público enumerados no anexo I da
Directiva 93/37/CEE
IV
Regulamento n° 1182/71 relativo à determinação das regras aplicáveis aos
prazos, às datas e aos termos.
-70-
-71-
APÊNDICE I
Quadro comparativo das disposições das Directivas 92/50/CEE,
93/36/CEE e 93/37/CEE
-72-
-73-
Quadro comparativo das disposições das Directivas “obras” (93/37/CEE),
“fornecimentos” (93/36/CEE) e “serviços” (92/50/CEE)
Artigo da Directiva
OBJECTIVOS
“obras”
“fornecimentos”
“serviços”
DISPOSICÕES GERAIS - Definições
Definição de contrato
1(a)
1(a)
1(a)(i)
Exclusão dos contratos relativos aos sectores especiais
4(a)
2(1)(a)
1(a)(ii)
Exclusão de outros contratos
1(a)(iii)-(ix)
Definição de entidades adjudicantes
1(b)
1(b)
1(b)
Definição de adjudicatário/fornecedor/prestador de
serviços
1(c)
1(c)
1(c)
Definição de concurso público
1(e)
1(d)
1(d)
Definição de concurso limitado
1(f)
1(e)
1(e)
Definição de procedimento por negociação
1(g)
1(f)
1(f)
Definição de obras/fornecimentos/serviços
1(c)
Inexistente
Inexistente
Definição de concessão de obras públicas
1(d)
N.A.
N.A.
Definição de adjudicatário/fornecedor/prestador de
serviços
Inexistente
Inexistente
1(c)(1)
Definição de proponente e candidato
1(h)
1(c)
1(c)(2)
Definição de concurso para trabalhos de concepção
N.A.
N.A.
1(g)
Adaptação dos procedimentos às disposições da directiva
Inexistente
Inexistente
3(1)
Regra de não discriminação
Não previsto
expressamente
Não previsto
expressamente
3(2)
Aplicação aos serviços do anexo 1A
N.A.
N.A.
8
Aplicação aos serviços do anexo 1B
N.A.
N.A.
9
Serviços incluídos simultaneamente no anexo 1A e 1B
N.A.
N.A.
10
Regra relativa à existência simultânea de
serviços/fornecimentos
N.A.
N.A.
2
Contratos subsidiados
2
Inexistente
3(3)
Exclusão de determinados contratos no domínio da defesa
N.A.
3
4(1)
Exclusão devido ao carácter secreto/segurança especial
4(b)
2(1)(b)
4(2)
Exclusão devido a procedimentos alternativos
internacionais
5
4
5
Exclusão de contratos celebrados com uma entidade
adjudicante com base num direito exclusivo
N.A.
2(2)
6
DISPOSIÇÕES GERAIS - Âmbito
-74-
DISPOSIÇÕES GERAIS - Limiares
Limiar de base
6(1)
5(1)(a)(i)
7(1)
Limiar GATT
N.A.
5(1)(a)(ii)
N.A.
Regra relativa à remuneração total
Não previsto
expressamente
Não previsto
expressamente
7(2)
Valor dos fornecimentos nas obras ou serviços
6(5)
N.A.
Inexistente
Momento da avaliação
Não previsto
expressamente
5(1)(b)
Não previsto
expressamente
Proibição de uma selecção do método de avaliação com o
objectivo de evitar a aplicação da directiva
N.A.
5(3)(2)
7(3)
Proibição da cisão do contrato para evitar a aplicação da
directiva
6 (4)
5(6)
7(3)
Avaliação de certos contratos de serviços indicados
N.A.
N.A.
7(4)(1)
Divisão do contrato em lotes
6(3)
5(4) contra
7(4)(2)
Regra dos 48 meses na ausência de preço total
Inexistente
5(2)
7(5)
Regra dos 12 meses para contratos com carácter regular ou
renováveis
Inexistente
5(3)
7(6)
Opções
Inexistente
5(5)
7(7)
Revisão dos limiares
6(2)
5(1)(c) et (d)
7(8)
DISPOSIÇÕES GERAIS - Escolha dos processos de adjudicação
Procedimentos aplicáveis
7(1)
6(1)
11(1)
Procedimento por negociação com anúncio
7(2)
6(2)
11(2)
Propostas irregulares
7(2)(a)
6(2)
11(2)(a)
Investigação e desenvolvimento
7(2)(b)
Ver infra
Inexistente
Impossibilidade de fixação de preço global
7(2)(c)
N.A.
11(2)(b)
Impossibilidade de uma precisão suficiente nas
especificações do contrato
Inexistente
N.A.
11(2)(c)
Procedimento por negociação sem anúncio
7(3)
6(3)
11(3)
Inexistência de propostas
7(3)(a)
6(3)(a)
11(3)(a)
Investigação e desenvolvimento
Ver supra
6(3)(b)
Inexistente
Motivos técnicos e artísticos
7(3)(b)
6(3)(c)
11(3)(b)
Concurso para trabalhos de concepção anterior
Inexistente
N.A.
11(3)(c)
Urgência imperiosa
7(3)(c)
6(3)(d)
11(3)(d)
Serviços/obras/fornecimentos complementares
7(3)(d)
6(3)(e)
11(3)(e)
Repetição de obras/fornecimentos/serviços
7(3)(e)
Inexistente
11(3)(f)
Concursos públicos ou limitados em todos os outros casos
7(4)
6(4)
11(4)
-75-
DISPOSIÇÕES GERAIS - Informação/relatórios
Informação aos candidatos eliminados ou proponentes
rejeitados
8(1)
7(1)
12(1)
Razões da não adjudicação de um contrato/reinício do
processo
8(2)
7(2)
12(2)
Relatório escrito relativo ao processo de adjudicação
8(3)
7(3)
12(3)
Especificações técnicas que devem constar dos cadernos de
encargos
10(1)
8(1)
14(1)
Regra de base - normas europeias/condições de
homologação técnica europeias/especificações técnicas
comuns
10(2)
8(2)
14(2)
Inexistência de qualquer disposição relativa à verificação
da conformidade
10(3)(a)
8(3)(a)
14(3)(a)
Reserva relativa à aplicação das directivas
“telecomunicações”
N.A.
8(3)(b)
14(3)(b)
Produtos incompatíveis, custos desproporcionados
10(3)(b)
8(3)(c)
14(3)(c)
Projecto verdadeiramente inovador
10(3)(c)
8(3)(d)
14(3)(d)
Motivos das derrogações a publicar no JO
10(4)
8(4)
14(4)
Ausência de normas europeias, etc.
10(5)
8(5)
14(5)
Regra geral de não indicação de produtos específicos
10(6)
8(6)
14(6)
Anúncio anual indicativo
11(1)
9(1)
15(1)
Anúncio de contrato
11(2)
9(2)
15(2)
Anúncio de adjudicação do contrato
11(5)
9(3)
16(1)
Publicação de anúncios de contratos de serviços/concursos
para trabalhos de concepção
N.A.
N.A.
16(2)
Anúncios relativos aos contratos de serviços constantes do
anexo IB
N.A.
N.A.
16(3)
Protecção do interesse público e dos interesses comerciais
legítimos
11(5)
9(3)
16(5)
Anúncios a elaborar em conformidade com modelos
11(6)
9(4)
17(1)
Anúncios a enviar para o JO
11(7)
9(5)
17(2)
Publicação de anúncios anuais indicativos e de anúncios de
adjudicação dos contratos no JO e no banco de dados TED
11(8)
9(6)
17(3)
Publicação de anúncios de contrato no JO e no banco de
dados TED
11(9)
9(7)
17(4)
Prazo para publicação no JO
11(10)
9(8)
17(5)
Os anúncios não devem ser publicados na imprensa
nacional antes da data de envio para o JO
11(11)
9(9)
17(6)
Prova de envio
11(12)
9(10)
17(7)
Dimensão dos anúncios e custos de publicação
11(13)
9(11)
17(8)
REGRAS COMUNS NO DOMÍNIO TÉCNICO
REGRAS COMUNS DE PUBLICIDADE - anúncios
-76-
REGRAS COMUNS DE PUBLICIDADE - Concursos públicos
Prazos - concursos públicos
12(1)
10(1)
18(1)
Redução dos prazos quando é publicado um anúncio
indicativo anual relevante
12(2)
Data limite para o fornecimento de documentos de apoio
desde que solicitados em tempo útil
12(3)
10(2)
18(3)
Data limite para o fornecimento de informações
complementares desde que solicitadas em tempo útil
12(4)
10(3)
18(4)
Documentos volumosos e consultas no local
12(5)
10(4)
18(5)
18(2)
REGRAS COMUNS DE PUBLICIDADE - Concursos limitados e procedimentos por negociação
Prazos para os pedidos de participação nos concursos
limitados e nos procedimentos por negociação
13(1)
11(1)
19(1)
Convites para apresentação de propostas nos concursos
limitados e nos procedimentos por negociação
13(2)
11(2)
19(2)
Prazo para recepção das propostas nos concursos limitados
13(3)
11(3)
19(3)
Redução do prazo para apresentação das propostas em caso
de publicação de um anúncio anual indicativo relevante
13(4)
Os pedidos de participação podem ser efectuados por carta,
telegrama, telex, telecópia ou telefone
13(5)
11(4)
19(5)
Data limite para o fornecimento de informações adicionais
desde que pedidas em tempo útil
13(6)
11(5)
19(6)
Ajustamento do prazo para consultas no local
13(7)
11(6)
19(7)
19(4)
REGRAS COMUNS DE PUBLICIDADE - Procedimentos acelerados
Concursos limitados e procedimentos por negociação
acelerados - redução dos prazos
14(1)
12(1)
20(1)
Informações adicionais
14(2)
12(2)
20(2)
Pedidos de participação e convites à apresentação de
propostas
14(3)
12(3)
20(3)
Publicação opcional no JO
17
13
21
Procedimento a utilizar para alteração da concepção,
transmissão, etc. dos anúncios
35(2)
14
22
Contratos adjudicados com base em certos critérios
18
15(1)
23
Casos em que variantes podem ser tomadas em
consideração
19(1) e (2)
16(1)(1)
24(1)(1)
As variantes não podem ser rejeitadas devido às
especificações
19(3)
16(1)(2)
24(2)(2)
As variantes não podem ser recusadas se conduzirem a um
contrato de serviços/fornecimentos
N.A.
16(2)
24(3)
Indicação, pelo proponente, da subcontratação
20
17
25
REGRAS COMUNS DE PUBLICIDADE - Diversos
REGRAS COMUNS DE PARTICIPAÇÃO
-77-
Propostas apresentadas por agrupamentos
21
18
26(1)
A forma jurídica não pode constituir motivo para rejeição
Inexistente
Inexistente
26(2)
Indicação das qualificações profissionais relevantes do
pessoal responsável
Inexistente
Inexistente
26(3)
Selecção dos candidatos a convidar nos concursos
limitados e nos procedimentos por negociação
22(1)
19(1)
27(1)
Intervalo de variação do número de candidatos nos
concursos limitados
22(2)
19(2)
27(2)
Número mínimo no procedimento por negociação
22(3)
19(3)
27(3)
Convites não discriminatórios
22(4)
19(4)
27(4)
Informação acerca das disposições de protecção no
trabalho
23(1)
N.A.
28(1)
Disposições de protecção dos trabalhadores a serem
tomadas em consideração
23(2)
N.A.
28(2)
Honorabilidade
24
20
29
Autorização/inscrição no Estado de origem para efeitos de
prestação de serviços
N.A.
N.A.
30(1)
Pedido de prova de inscrição no registo profissional
25
21(1)
30(2)
Registos profissionais relevantes
25
21(2)
30(3)
Prova de capacidade financeira e económica
26(1)
22(2)
31(1)
Especificação no convite para a apresentação de propostas
26(2)
22(2)
31(2)
Meios de prova alternativos
26(3)
22(3)
31(3)
Capacidade dos prestadores de serviços
Inexistente
Inexistente
32(1)
Prova da capacidade técnica
27(1)
23(1)
32(2)
Especificação no anúncio ou no convite à apresentação de
propostas
27(2)
23(2)
32(3)
Protecção dos segredos técnicos ou comerciais
Inexistente
23(3)
32(4)
EN 29000/EN 45000
Inexistente
Inexistente
33
Informações adicionais
28
24
34
Listas oficiais
29(1)
25(1)
35(1)
Certificados de registo nas listas oficiais
29(2)
25(2)
35(2)
Efeitos do certificado
29(3)
25(3)
35(3)
Proibição de exigência de provas suplementares
29(4)
25(4)
35(4)
Endereço do organismo para pedido de registo nas listas
oficiais
29(5)
25(5)
35(5)
Proposta economicamente mais vantajosa/preço mais baixo
30(1)
26(1)
36(1)
Critério da proposta economicamente mais vantajosa a
indicar no caderno de encargos
30(2)
26(2)
36(2)
Derrogação para regras de preferência
30(3)
Inexistente
Inexistente
Propostas anormalmente baixas
30(4)
27
37
CRITÉRIOS DE SELECÇÃO QUALITATIVA
CRITÉRIOS DE ADJUDICAÇÃO DOS CONTRATOS
-78-
DISPOSIÇÕES FINAIS
Cálculo dos prazos
33
30
38
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS EM DETERMINADOS SECTORES
Tratamento NMF para outros Estados-membros
Inexistente
28
Inexistente
Disposições especiais relativas a habitações sociais
9
N.A.
Inexistente
Disposições gerais
3
N.A
Inexistente
Anúncio de contrato de concessão
11(3)
N.A
Inexistente
Anúncio dos contratos a celebrar pelos concessionários
11(4)
N.A
Inexistente
Prazo para a recepção de candidaturas
15
N.A
Inexistente
Prazo para pedidos de participação em contratos de obras a
celebrar por concessionários
16
N.A
Inexistente
Âmbito de aplicação
Inexistente
Inexistente
13(1) e (2)
Comunicação de regras
Inexistente
Inexistente
13(3)
Admissão de participantes
Inexistente
Inexistente
13(4) e (5)
Júri
Inexistente
Inexistente
13(6)
Publicação do anúncio de concurso para trabalhos de
concepção
Inexistente
Inexistente
15(3)
Publicação dos resultados
Inexistente
Inexistente
16(1)
Modelos e modalidades de publicação
Inexistente
Inexistente
17
CONTRATOS DE CONCESSÃO
CONCURSOS PARA TRABALHOS DE CONCEPÇÃO
N.A. = Não aplicável
-79-
APÊNDICE II
Classificação CPA dos serviços enumerados nos anexos I A e I B da
Directiva 92/50/CEE
-80-
-81-
Descrição dos serviços incluídos no Anexo IA
Número de
referência CPA
Designação
Número de
referência CPC
1. Serviços de Manutenção e de Reparação
17.40.90
Serviços de reparação de encerados e equipamento de campismo
88690.1
17.52.90
Serviços de reparação de redes e cordoaria
88690.2
28.21.90
Serviços de reparação e manutenção de tanques, reservatórios e
recipientes de metal
88610.1
28.22.90
Serviços de reparação e manutenção de caldeiras para aquecimento
central
88610.2
28.30.91
Serviços de instalação de geradores de vapor (excepto caldeiras para
aquecimento central), incluindo os sistemas de canalização conexos
88610.3
28.30.92
Serviços de reparação e manutenção de geradores de vapor (excepto
caldeiras para aquecimento central)
88610.4
29.11.91
Serviços de instalação de motores e turbinas (excepto motores para
aeronaves, automóveis e motociclos)
88620.1
29.11.92
Serviços de reparação e manutenção de motores e turbinas (excepto
motores para aeronaves, automóveis e motociclos)
88620.2
29.12.91
Serviços de instalação de bombas e compressores
88620.3
29.12.92
Serviços de reparação e manutenção de bombas e compressores
88620.4
29.13.90
Serviços de reparação e manutenção de torneiras e válvulas
88620.5
29.21.91
Serviços de instalação de fornos e queimadores
88620.6
29.22.91
Serviços de instalação de equipamento de elevação e de movimentação
(excepto elevadores e escadas rolantes)
88620.8
29.21.92
Serviços de reparação e manutenção de fornos e queimadores
88620.7
29.22.92
Serviços de reparação e manutenção de equipamento de elevação e de
movimentação
88620.9a
29.23.91
Serviços de instalação de equipamento não doméstico para refrigeração
e ventilação
88620.9b
29.23.92
Serviços de reparação e manutenção de equipamento não doméstico
para refrigeração e ventilação
88620.9c
29.24.91
Serviços de instalação de outras máquinas de uso geral, n.e.
88620.9d
29.24.92
Serviços de reparação e manutenção de outras máquinas de uso geral,
n.e.
88620.9e
29.32.91
Serviços de instalação de máquinas para agricultura, pecuária e
silvicultura
88620.9f
29.32.92
Serviços de reparação e manutenção de máquinas para agricultura,
pecuária e silvicultura
88620.9g
29.40.91
Serviços de instalações de máquinas-ferramentas
88620.9h
29.40.92
Serviços de reparação e manutenção de máquinas-ferramentas
88620.9i
-82-
29.51.91
Serviços de instalação de máquinas para a metalurgia
88620.9j
29.51.92
Serviços de reparação e manutenção de máquinas para a metalurgia
88620.9k
29.52.91
Serviços de instalação de máquinas para as indústrias extractivas e para
a construção
88620.9l
29.52.92
Serviços de reparação e manutenção de máquinas para as indústrias
extractivas e para a construção
88620.9m
29.53.91
Serviços de instalação de máquinas para as indústrias alimentares, das
bebidas e do tabaco
88620.9n
29.53.92
Serviços de reparação e manutenção de máquinas para as indústrias
alimentares, das bebidas e do tabaco
88620.9o
29.54.91
Serviços de instalação de máquinas para as indústrias têxteis do
vestuário e do couro
88620.9p
29.54.92
Serviços de reparação e manutenção de máquinas para as indústrias
têxteis, do vestuário e do couro
88620.9q
29.55.91
Serviços de instalação de máquinas para as indústrias do papel e do
cartão
88620.9r
29.55.92
Serviços de reparação e manutenção de máquinas para as indústrias do
papel e do cartão
88620.9s
29.56.91
Serviços de instalação de outras máquinas e outro equipamento para fins
especiais, n.e.
88620.9t
29.56.92
Serviços de reparação e manutenção de outras máquinas e outro
equipamento para fins especiais
88620.9u
29.60.91
Serviços de instalação de armas e de sistemas balísticos
88620.9v
29.60.92
Serviços de reparação e manutenção de armas e de sistemas balísticos
88620.9w
30.01.90
Serviços de instalação de máquinas de escritório
88630.1
30.02.90
Serviços de instalação de computadores e de outro equipamento
informático
88630.2
31.10.91
Serviços de instalação de motores, geradores e transformadores
eléctricos
88640.1
31.10.92
Serviços de reparação, manutenção e remontagem de motores, geradores
e transformadores eléctricos
88640.2
31.20.91
Serviços de instalação de aparelhos para controlo ou distribuição de
energia eléctrica
88640.3
31.20.92
Serviços de reparação e manutenção de aparelhos para comando de
distribuição de energia eléctrica
88640.4
31.62.91
Serviços de instalação de outro equipamento eléctrico, n.e., excepto
equipamento eléctrico de sinalização para auto-estradas, estradas e
aeroportos
88640.5
31.62.92
Serviços de reparação e manutenção de outro equipamento eléctrico,
n.e.
88640.6
32.20.91
Serviços de instalação de aparelhos emissores de rádio e televisão
88650.1
-83-
32.20.92
Serviços de reparação e manutenção de aparelhos emissores de rádio e
televisão
88650.2
32.30.91
Serviços de instalação de equipamento profissional de rádio, televisão,
som e imagem
88650.3
32.30.92
Serviços de reparação e manutenção de equipamento profissional de
rádio, televisão, som e imagem
88650.4
33.10.91
Serviços de instalação de material médico-cirúrgico
88660.1
33.10.92
Serviços de reparação e manutenção de material médico-cirúrgico
88660.2
33.20.91
Serviços de instalação de instrumentos e aparelhos de medida, controlo,
ensaio, navegação e outros fins
88660.3
33.20.92
Serviços de reparação e manutenção de instrumentos e aparelhos de
medida, controlo, ensaio e navegação
88660.4
33.40.90
Serviços de reparação e manutenção de instrumentos profissionais de
fotografia, cinema e óptica
88660.5
33.50.91
Serviços de instalação de instrumentos e aparelhos industriais para
medida do tempo
88660.6
33.50.92
Serviços de reparação e manutenção de instrumentos e aparelhos
industriais para medida do tempo
88660.7
35.11.91
Serviços de reparação e manutenção de embarcações e de plataformas e
estruturas flutuantes
88680.1
35.11.92
Renovação de embarcações
88680.2
35.11.93
Demolição de embarcações
88680.3
35.12.90
Serviços de reparação e manutenção de embarcações de recreio e
desporto
88680.4
35.20.91
Serviços de reparação e manutenção de material circulante para
caminhos-de-ferro
88680.5
35.20.92
Renovação de material circulante para caminhos-de-ferro
88680.6
35.30.91
Serviços de reparação e manutenção de aeronaves e motores de
aeronaves
88680.7
35.30.92
Renovação de aeronaves
88680.8
36.30.90
Serviços de reparação e manutenção de instrumentos musicais
88690.3
Serviços de manutenção e reparação de veículos automóveis
611d
611e
50.2
611f
50.40.40
52.7
Serviços de manutenção e reparação de motociclos
61220
Serviços de reparação de bens pessoais e domésticos
633a
633b
633c
633d
-84-
2. Serviços de transporte terrestre160, incluindo os serviços de
veículos blindados e serviços de mensagens, com excepção do
transporte do correio
60.21.2
Serviços de transporte regular urbano e suburbano de passageiros,
excepto ferroviário
712a
60.21.3
Serviços de transporte interurbano de passageiros, excepto ferroviário
712b
60.21.4
Outros serviços de transporte terrestre regular de passageiros
712c
60.22
Serviços de transporte ocasional de passageiros em veículos ligeiros
com condutor
712d
60.23
Outros serviços de transporte terrestre de passageiros
712e
60.24.1
Serviços de transportes rodoviários de mercadorias, em veículos
especialmente adaptados
712f
60.24.22
Serviços de transporte de outras mercadorias
71239.3
60.24.3
Serviços de aluguer de veículos comerciais de mercadorias com
condutor
712h
64.12
Serviços postais independentes dos correios nacionais
751b
74.60.14
Serviços de transporte de valores em carros blindados
87304
3. Serviços de transporte aéreo de passageiros e mercadorias, com
excepção do transporte de correio
62.10.10
Serviços regulares de transporte aéreo de passageiros
73110
62.10.22
Transporte aéreo regular de mercadorias em contentores
73220.1
62.10.23
Transporte aéreo regular de outras mercadorias
73290.1
62.20.10
Serviços não regulares de transporte aéreo de passageiros
73120
62.20.20 (parte)
Serviços não regulares de transporte aéreo de mercadorias
73210.1
73290.2
62.20.30
Serviços de aluguer de aeronaves com tripulação
73400
62.30.10
Serviços de transporte espacial
73300
4. Transporte terrestre e aéreo de correio
60.24.21
Serviços de transporte de correio
71235
62.10.21
Transporte aéreo regular de correio
73210.1
Serviços não regulares de transporte aéreo de mercadorias
73210.1
73290.2
62.20.20 (parte)
5. Serviços de telecomunicações161
64.20.1
Serviços de transmissão de dados e de mensagens
752a
64.20.2
Outros serviços de telecomunicações
752b
160
Com excepção dos serviços de transporte ferroviário visados na categoria 18.
161
Com excepção dos serviços de telefonia vocal, de telex, de radiotelefonia, de chamada de pessoas e de
satélite.
-85-
6. Serviços financeiros:
a) Serviços de seguros
b) Serviços bancários e de investimentos162
66
Serviços de seguros e fundos de pensão, excepto serviços de segurança
social obrigatória
812a
812b
812c
Serviços auxiliares de seguros e fundos de pensão
814
65
Serviços de intermediação financeira, excepto seguros e fundos de
pensão
811a
811b
811c
67.1
Serviços auxiliares da intermediação financeira, excepto seguros e
fundos de pensão
813a
813b
813c
67.2
811d
811e
7. Serviços informáticos e afins
72.10.10
Serviços de consultoria em equipamento informático
84100
72.20.2
Serviços de programação de produtos de software em pacotes
841b
72.20.3
Serviços de consultoria e outros serviços de elaboração de programação
informática
842a
72.3
Serviços de processamento de dados
842b
843
72.4
Serviços de bancos de dados
844
72.5
Serviços de manutenção e reparação de máquinas de escritório, de
contabilidade e de material informático
845
72.6
Outros serviços conexos à informática
849
8. Serviços de investigação e desenvolvimento163
73
Serviços de investigação e desenvolvimento
851
852
9. Serviços de contabilidade, auditoria e escrituração
74.12.1
Serviços de contabilidade e auditoria
862a
74.12.2
Serviços de escrituração, excepto declarações de impostos
862b
10. Serviços de estudos de mercado e de sondagem da opinião
pública
74.13
Serviços de estudos de mercado e sondagens de opinião
864
162
Com exclusão dos mercados dos serviços financeiros relativos à emissão, compra, venda e transferência de
títulos ou outros instrumentos financeiros bem como de serviços prestados pelos bancos centrais.
163
Com exclusão dos contratos de investigação e desenvolvimento cujos frutos não pertençam à entidade
adjudicante para os utilizar no exercício da sua própria actividade, desde que a prestação do serviço seja
totalmente remunerada pela entidade adjudicante.
-86-
11. Serviços de consultoria em gestão e afins164
74.14
Serviços de consultoria de negócios e de gestão
865, 866a
74.15
Serviços das sociedades gestoras de participações sociais (holdings)
866b
12. Serviços de arquitectura, serviços de engenharia e serviços de
engenharia integrados.
Planeamento urbano e serviços de arquitectura paisagísticos.
Serviços de consultoria científica e técnica afins.
Serviços técnicos de ensaio e análise
74.20.2
Serviços de arquitectura
867a
74.20.3
Serviços de engenharia
867b
74.20.4
Serviços integrados de engenharia para projectos “chave na mão”
867c
74.20.5
Serviços de arquitectura paisagística e planeamento urbano
867d
74.20.6
Serviços de gestão de projectos relacionados com a construção e a
engenharia civil
---
74.20.7
Serviços de consultoria técnica e científica relacionados com as ciências
da terra
867e
Serviços de ensaios e análises técnicas
867f
74.3
13. Serviços publicitários
74.4
Serviços de publicidade
871
14. Serviços de limpeza de edifícios e serviços de gestão de imóveis
70.3
Serviços de mediação imobiliária
822a
822b
74.7
Serviços de limpeza industrial
874
15. Serviços de edição e de impressão à obra ou de forma
continuada
22.21
Serviços de impressão de jornais
884h
Serviços de impressão, excepto impressão de jornais
884i
Serviços de encadernação e acabamento
884j
Serviços de composição e outras preparações da impressão
884k
22.25
Outros serviços relacionados com a impressão
884l
22.3
Serviços de reprodução de suportes gravados
884m
884n
884o
22.22.3
22.23
22.24.1
16. Esgotos e eliminação de resíduos; serviços de saneamento e afins
90
164
Serviços de saneamento, higiene pública e serviços similares
Com exclusão dos serviços de arbitragem e conciliação.
-87-
940a
940b
940c
Descrição dos serviços incluídos no Anexo IB
Número de
referência CPA
Designação
Número de
referência CPC
17. Serviços de hotelaria e restauração
55
Serviços de alojamento e restauração (restaurantes e similares)
64
18. Serviços de transporte ferroviário
60.1
60.21.1
Serviços de transporte ferroviário
711a
711b
711c
Transporte ferroviário regular urbano e suburbano de passageiros
711d
19. Serviços de transporte marítimo e fluvial
61
Serviços de transporte por água
72
20. Serviços de transporte de apoio e auxiliares
63
Serviços anexos e auxiliares dos transportes; serviços de agências de
viagem e de turismo
74
21. Serviços jurídicos
74.11
Serviços jurídicos
861
22. Serviços de colocação e de fornecimento de pessoal
74.5
Serviços de selecção e colocação de pessoal
872
23. Serviços de investigação e de segurança, com excepção dos
serviços de veículos blindados
74.60.11
Serviços de inquirição e investigação
87301
74.60.12
Serviços de consultoria sobre segurança
87302
74.60.13
Serviços de controlo de aparelhos e sistemas de segurança
87303
74.60.15
Serviços de protecção e vigilância
87305
74.60.16
Outros serviços de segurança
87309
24. Serviços de educação e formação profissional
80
Serviços de educação
92
25. Serviços de saúde e de carácter social
85
Serviços de saúde e acção social
-88-
93
26. Serviços de carácter recreativo, cultural e desportivo
92.11.3
Serviços de produção de filmes e de vídeos e serviços afins
961a
92.12
Serviços de distribuição de filmes e de vídeos
961b
92.13
Serviços de projecção de filmes e de vídeos
961c
92.2
Serviços de rádio e televisão
961d
92.31.2
Serviços artísticos
961e
92.32.1
Serviços de gestão de salas de espectáculo e similares
961f
92.33.1
Serviços de parques de diversão
961g
92.34
Outros serviços de espectáculo, n.e..
961h
92.4
Serviços das agências de notícias
962
92.5
Serviços das bibliotecas, arquivos, museus e outros serviços culturais
963a
963b
963c
92.6
Serviços relacionados com o desporto
964a
964b
92.7
Outros serviços recreativos
964c
964d
27. Outros serviços
-89-
APÊNDICE III
Listas dos organismos de direito público enumerados no anexo I
da Directiva 93/37/CEE
-90-
-91-
LISTAS DOS ORGANISMOS E DAS CATEGORIAS DE ORGANISMOS DE
DIREIT0 PÚBLICO REFERIDOS NA ALÍNEA b) DO ARTIGO 1°
I. NA BÉLGICA
Organismos
−
Archives générales du Royaume et Archives de l'État dans les provinces -Algemeen Rijksarchief en Rijksarchief in
de Provinciën,
−
Conseil autonome de l'enseignement communautaire - Autonome Raad van het Gemeenschapsonderwijs,
−
Radio et télévision belges, émissions néerlandaises - Belgische Radio en Televisie, Nederlandse uitzendingen,
−
Belgisches Rundfunk- und Fernsehzentrum der Deutschsprachigen Gemeinschaft (Centre de radio et télévision
belge de la Communauté de langue allemande - Centrum voor Belgische Radio en Televisie voor de Duitstalige
Gemeenschap),
−
Bibliothèque royale Albert Ier - Koninklijke Bibliotheek Albert I,
−
Caisse auxiliaire de paiement des allocations de chômage - Hulpkas voor Werkloosheidsuitkeringen,
−
Caisse auxiliaire d'assurance maladie-invalidité - Hulpkas voor Ziekte-, en Invaliditeitsverzekeringen,
−
Caisse nationale des pensions de retraite et de survie - Rijkskas voor Rust- en Overlevingspensioenen,
−
Caisse de secours et de prévoyance en faveur des marins naviguant sous pavillon belge - Hulp- en Voorzorgskas
voor Zeevarenden onder Belgische Vlag,
−
Caisse nationale des calamités - Nationale Kas voor de Rampenschade,
−
Caisse spéciale de compensation pour allocations familiales en faveur des travailleurs de l'industrie diamantaire Bijzondere Verrekenkas voor Gezinsvergoedingen ten bate van de Arbeiders der Diamantnijverheid,
−
Caisse spéciale de compensation pour allocations familiales en faveur des travailleurs de l'industrie du bois Bijzondere Verrekenkas voor Gezinsvergoedingen ten bate van Arbeiders in de Houtnijverheid,
−
Caisse spéciale de compensation pour allocations familiales en faveur des travailleurs occupés dans les entreprises
de batellerie - Bijzondere Verrekenkas voor Gezinsvergoedingen ten bate van Arbeiders der Ondernemingen voor
Binnenscheepvaart,
−
Caisse spéciale de compensation pour allocations familiales en faveur des travailleurs occupés dans les entreprises
de chargement, déchargement et manutention de marchandises dans les ports débarcadères, entrepôts et stations
(appelée habituellement «Caisse spéciale de compensation pour allocations familiales des régions maritimes») Bijzondere Verrekenkas voor Gezinsvergoedingen ten bate van de Arbeiders gebezigd door Ladings- en
Lossingsondernemingen en door de Stuwadoors in de Havens, Losplaatsen, Stapelplaatsen en Stations (gewoonlijk
genoemd: "Bijzondere Compensatiekas voor kindertoeslagen van de zeevaartgewesten"),
−
Centre informatique pour la Région bruxelloise - Centrum voor Informatica voor het Brusselse Gewest,
−
Commissariat général de la Communauté flamande pour la coopération internationale - Commissariaat-generaal
voor Internationale Samenwerking van de Vlaamse Gemeenschap,
−
Commissariat général pour les relations internationales de la Communauté française de Belgique - Commissariaatgeneraal bij de Internationale Betrekkingen van de Franse Gemeenschap van België,
−
Conseil central de l'économie - Centrale Raad voor het Bedrijfsleven,
−
Conseil économique et social de la Région wallonne - Sociaal-economische Raad van het Waals Gewest,
−
Conseil national du travail - Nationale Arbeidsraad,
−
Conseil supérieur des classes moyennes - Hoge Raad voor de Middenstand,
−
Office pour les travaux d'infrastructure de l'enseignement subsidié - Dienst voor Infrastructuurwerken van het
Gesubsidieerd Onderwijs,
−
Fondation royale - Koninklijke Schenking,
−
Fonds communautaire de garantie des bâtiments scolaires - Gemeenschappelijk Waarborgfonds voor
Schoolgebouwen,
−
Fonds d'aide médicale urgente - Fonds voor Dringende Geneeskundige Hulp,
−
Fonds des accidents du travail - Fonds voor Arbeidsongevallen,
−
Fonds des maladies professionnelles - Fonds voor Beroepsziekten,
−
Fonds des routes - Wegenfonds,
−
Fonds d'indemnisation des travailleurs licenciés en cas de fermeture d'entreprises - Fonds tot Vergoeding van de in
geval van Sluiting van Ondernemingen Ontslagen Werknemers,
-92-
−
Fonds national de garantie pour la réparation des dégâts houillers - Nationaal Waarborgfonds inzake
Kolenmijnschade,
−
Fonds national de retraite des ouvriers mineurs - Nationaal Pensioenfonds voor Mijnwerkers,
−
Fonds pour le financement des prêts à des États étrangers - Fonds voor Financiering van de Leningen aan Vreemde
Staten,
−
Fonds pour la rémunération des mousses enrôlés à bord des bâtiments de pêche - Fonds voor Scheepsjongens aan
Boord van Vissersvaartuigen,
−
Fonds wallon d'avances pour la réparation des dommages provoqués par des pompages et des prises d'eau
souterraine - Waals Fonds van Voorschotten voor het Herstel van de Schade veroorzaakt door
Grondwaterzuiveringen en Afpompingen,
−
Institut d'aéronomie spatiale - Instituut voor Ruimte-aëronomie,
−
Institut belge de normalisation - Belgisch Instituut voor Normalisatie,
−
Institut bruxellois de l'environnement - Brussels Instituut voor Milieubeheer,
−
Institut d'expertise vétérinaire - Instituut voor Veterinaire Keuring,
−
Institut économique et social des classes moyennes - Economisch en Sociaal Instituut voor de Middenstand,
−
Institut d'hygiène et d'épidémiologie - Instituut voor Hygiëne en Epidemiologie,
−
Institut francophone pour la formation permanente des classes moyennes - Franstalig Instituut voor Permanente
Vorming voor de Middenstand,
−
Institut géographique national - Nationaal Geografisch Instituut,
−
Institut géotechnique de l'État - Rijksinstituut voor Grondmechanica,
−
Institut national d'assurance maladie-invalidité - Rijksinstituut voor Ziekte- en Invaliditeitsverzekering,
−
Institut national d'assurances sociales pour travailleurs indépendants - Rijksinstituut voor de Sociale Verzekeringen
der Zelfstandigen,
−
Institut national des industries extractives - Nationaal Instituut voor de Extractiebedrijven,
−
Institut national des invalides de guerre, anciens combattants et victimes de guerre - Nationaal Instituut voor
Oorlogsinvaliden, Oudstrijders en Oorlogsslachtoffers,
−
Institut pour l'amélioration des conditions de travail - Instituut voor Verbetering van de Arbeidsvoorwaarden,
−
Institut pour l'encouragement de la recherche scientifique dans l'industrie et l'agriculture - Instituut tot
Aanmoediging van het Wetenschappelijk Onderzoek in Nijverheid en Landbouw,
−
Institut royal belge des sciences naturelles - Koninklijk Belgisch Instituut voor Natuurwetenschappen,
−
Institut royal belge du patrimoine artistique - Koninklijk Belgisch Instituut voor het Kunstpatrimonium,
−
Institut royal de météorologie - Koninklijk Meteorologisch Instituut,
−
Enfance et famille - Kind en Gezin,
−
Compagnie des installations maritimes de Bruges - Maatschappij der Brugse Zeevaartinrichtingen,
−
Mémorial national du fort de Breendonck - Nationaal Gedenkteken van het Fort van Breendonck,
−
Musée royal de l'Afrique centrale - Koninklijk Museum voor Midden-Afrika,
−
Musées royaux d'art et d'histoire - Koninklijke Musea voor Kunst en Geschiedenis,
−
Musées royaux des beaux-arts de Belgique - Koninklijke Musea voor Schone Kunsten van België,
−
Observatoire royal de Belgique - Koninklijke Sterrenwacht van België,
−
Office belge de l'économie et de l'agriculture - Belgische Dienst voor Bedrijfsleven en Landbouw,
−
Office belge du commerce extérieur - Belgische Dienst voor Buitenlandse Handel,
−
Office central d'action sociale et culturelle au profit des membres de la communauté militaire - Centrale Dienst
voor Sociale en Culturele Actie ten behoeve van de Leden van de Militaire Gemeenschap,
−
Office de la naissance et de l'enfance - Dienst voor Borelingen en Kinderen,
−
Office de la navigation - Dienst voor de Scheepvaart,
−
Office de promotion du tourisme de la Communauté française - Dienst voor de Promotie van het Toerisme van de
Franse Gemeenschap,
−
Office de renseignements et d'aide aux familles des militaires - Hulp- en Informatiebureau voor Gezinnen van
Militairen,
−
Office de sécurité sociale d'outre-mer - Dienst voor Overzeese Sociale Zekerheid,
−
Office national d'allocations familiales pour travailleurs salariés - Rijksdienst voor Kinderbijslag voor
Werknemers,
−
Office national de l'emploi - Rijksdienst voor de Arbeidsvoorziening,
-93-
−
Office national des débouchés agricoles et horticoles - Nationale Dienst voor Afzet van Land- en
Tuinbouwprodukten,
−
Office national de sécurité sociale - Rijksdienst voor Sociale Zekerheid,
−
Office national de sécurité sociale des administrations provinciales et locales - Rijksdienst voor Sociale Zekerheid
van de Provinciale en Plaatselijke Overheidsdiensten,
−
Office national des pensions - Rijksdienst voor Pensioenen,
−
Office national des vacances annuelles - Rijksdienst voor de Jaarlijkse Vakantie,
−
Office national du lait - Nationale Zuiveldienst,
−
Office régional bruxellois de l'emploi - Brusselse Gewestelijke Dienst voor Arbeidsbemiddeling,
−
Office régional et communautaire de l'emploi et de la formation - Gewestelijke en Gemeenschappelijke Dienst
voor Arbeidsvoorziening en Vorming,
−
Office régulateur de la navigation intérieure - Dienst voor Regeling der Binnenvaart,
−
Société publique des déchets pour la Région flamande - Openbare Afvalstoffenmaatschappij voor het Vlaams
Gewest,
−
Orchestre national de Belgique - Nationaal Orkest van België,
−
Organisme national des déchets radioactifs et des matières fissiles - Nationale Instelling voor Radioactief Afval en
Splijtstoffen,
−
Palais des beaux-arts - Paleis voor Schone Kunsten,
−
Pool des marins de la marine marchande - Pool van de Zeelieden ter Koopvaardij,
−
Port autonome de Charleroi - Autonome Haven van Charleroi,
−
Port autonome de Liège - Autonome Haven van Luik,
−
Port autonome de Namur - Autonome Haven van Namen,
−
Radio et télévision belges de la Communauté française - Belgische Radio en Televisie van de Franse
Gemeenschap,
−
Régie des bâtiments - Regie der Gebouwen,
−
Régie des voies aériennes - Regie der Luchtwegen,
−
Régie des postes - Regie der Posterijen,
−
Régie des télégraphes et des téléphones - Regie van Telegraaf en Telefoon,
−
Conseil économique et social pour la Flandre - Sociaal-economische Raad voor Vlaanderen,
−
Société anonyme du canal et des installations maritimes de Bruxelles - Naamloze Vennootschap "Zeekanaal en
Haveninrichtingen van Brussel",
−
Société du logement de la Région bruxelloise
Huisvestingsmaatschappij en erkende maatschappijen,
−
Société nationale terrienne - Nationale Landmaatschappij,
−
Théâtre royal de la Monnaie - De Koninklijke Muntschouwburg,
−
Universités relevant de la Communauté flamande - Universiteiten afhangende van de Vlaamse Gemeenschap,
−
Universités relevant de la Communauté française - Universiteiten afhangende van de Franse Gemeenschap,
−
Office flamand de l'emploi et de la formation professionnelle - Vlaamse Dienst voor Arbeidsvoorziening en
Beroepsopleiding,
−
Fonds flamand de construction d'institutions hospitalières et médico-sociales - Vlaams Fonds voor de Bouw van
Ziekenhuizen en Medisch-Sociale Instellingen,
−
Société flamande du logement et sociétés agréées - Vlaamse Huisvestingsmaatschappij en erkende maatschappijen,
−
Société régionale wallonne du logement et sociétés agréées - Waalse Gewestelijke Maatschappij voor de
Huisvesting en erkende maatschappijen,
−
Société flamande d'épuration des eaux - Vlaamse Maatschappij voor Waterzuivering,
−
Fonds flamand du logement des familles nombreuses - Vlaams Woningfonds van de Grote Gezinnen.
et
sociétés
Categorias
−
les centres publics d'aide sociale (os centros públicos de assistência social),
−
les fabriques d'église (fábricas da Igreja).
-94-
agréées
-
Brusselse
Gewestelijke
II. NA DINAMARCA
Organismos
−
Køebenhavns Havn,
−
Danmarks Radio,
−
TV 2/Danmark,
−
TV2 Reklame A/S,
−
Danmarks Nationalbank,
−
A/S Storebaeltsforbindelsen,
−
A/S Øresundsforbindelsen (alene tilslutningsanlaeg i Danmark),
−
Køebenhavns Lufthavn A/S,
−
Byfornyelsesselskabet Køebenhavn,
−
Tele Danmark A/S avec ses filiales,
−
Fyns Telefon A/S,
−
Jydsk Telefon Aktieselskab A/S,
−
Køebenhavns Telefon Aktieselskab,
−
Tele Søenderjylland A/S,
−
Telecom A/S,
−
Tele Danmark Mobil A/S.
Categorias
−
De kommunale havne (os portos municipais),
−
Andre Forvaltningssubjekter (outras entidades administrativas).
III. NA ALEMANHA
1. Categorias
As pessoas colectivas de direito público, estabelecimentos e fundações de direito público e criadas pelo Estado,
pelos Länder ou pelas autoridades locais, nomeadamente nos seguintes domínios:
1.1. Pessoas colectivas de direito público
−
Wissenschaftliche Hochschulen und verfasste Studentenschaften (universidades e corpo de estudantes integrado
em associações),
−
berufsständige Vereinigungen (Rechtsanwalts-, Notar-, Steuerberater-, Wirtschaftsprüfer-, Architekten-, Ärzteund Apothekerkammern) [associações profissíonais (Ordens dos advogados, dos notários, dos consultares fiscais,
dos auditores, dos arquitectos, dos médicos e dos farmacêuticos)],
−
Wirtschaftsvereinigungen (Landwirtschafts-, Handwerks-, Industrie- und Handelskammern, Handwerksinnungen,
Handwerkerschaften) [associações profissíonais (confederações dos agricultores, câmaras de artes ofícios,
câmaras da indústria e do comércio, corporações de artes e ofícios, associações de artes e ofícios)],
−
Sozialversicherungen (Krankenkassen, Unfall- und Rentenversicherungstraeger) [segurança social (caixas de
previdência, companhias de seguros de acidentes e pessoas)],
−
kassenärztliche Vereinigungen (associações de médicos das caixas de previdência),
−
Genossenschaften und Verbände (cooperativas e associações).
-95-
1.2. Estabelecimentos e fundações
As entidades sem carácter industrial ou comercial, sujeitas ao controlo do Estado e que prosseguem o interesse
público, nomeadamente nos seguintes domínios:
−
Rechtsfähige Bundesanstalten (serviços federais com personalidade jurídica),
−
Versorgungsanstalten und Studentenwerke (serviços de assistência social e serviços sociais universitários),
−
Kultur-, Wohlfahrts- und Hilfsstiftungen (fundações culturais, de assistência social e de apoio).
2. Pessoas colectivas de direito privado
As entidades sem carácter industrial ou comercial, sujeitas ao controlo do Estado e que prosseguem o interesse
público incluido os “Kommunale Versorgungsunternehmen”, nomeadamente nos seguintes domínios:
−
Gesundheitswesen (Krankenhäuser, Kurmittelbetriebe, medizinische Forschungseinrichtungen, Untersuchungsund Tierkörperbeseitigungsanstalten) [sector da saúde (hospitais, estabelecimentos de tratamento termal,
instituições de investigação médica, institutos de inspecção ou de eliminação de animais)],
−
Kultur (öffentliche Bühnen, Orchester, Museen, Bibliotheken, Archive, zoologische und botanische Gärten)
[cultura (teatros, orquestras, museus, bibliotecas, arquivos e jardins zoológicos e botânicos do domínio público)],
−
Soziales
(Kindergärten,
Kindertagesheime,
Erholungseinrichtungen,
Kinderund
Jugendheime,
Freizeiteinrichtungen, Gemeinschafts- und Bürgerhäuser, Frauenhaeuser, Altersheime, Obdachlosenunterkünfte)
[sector da assistência social (creches, colónias de férias, centros de repouso, lares parà crianças e jovens, centros de
animação dos tempos livres, centros socioculturais, casas de mulheres, lares para a terceira idade, alojamento de
pessoas sem abrigo)],
−
Sport (Schwimmbäder, Sportanlagen und -einrichtungen) [desporto (piscinas, complexos e centros desportivos)],
−
Sicherheit (Feuerwehren, Rettungsdienste) [protecção civil (bombeiros, serviços de socorro)],
−
Bildung (Umschulungs-, Aus-, Fort- und Weiterbildungseinrichtungen, Volkshochschulen) [formacãò (centros de
reciclagem, de formação complementar e continua; cursos nocturnos sem atribuição de diplomas)],
−
Wissenschaft, Forschung und Entwicklung (Grossforschungseinrichtungen, wissenschaftliche Gesellschaften und
Vereine, Wissenschaftsförderung) [ciencia, investigação e desenvolvimento (centros de investigação de grande
dimensão, sociedades e associações científicas, incentivo da ciência)],
−
Entsorgung (Strassenreinigung, Abfall- und Abwasserbeseitigung) [eliminação de resíduos (limpeza viária,
eliminaçào dos resíduos e das águas residuais)],
−
Bauwesen
und
Wohnungswirtschaft
(Stadtplanung,
Stadtentwicklung,
Wohnungsunternehmen,
Wohnraumvermittlung) [engenharia civil e economia imobiliária (planeamento urbano, desenvolvimento urbano,
empresas de construção e serviço de mediação imobiliária)],
−
Wirtschaft (Wirtschaftsförderungsgesellschaften) (economia: sociedades de promoção da economia),
−
Friedhofs- und Bestattungswesen (administração de cemitérios e cerimónias fúnebres),
−
Zusammenarbeit mit den Entwicklungsländern (Finanzierung, technische Zusammenarbeit, Entwicklungshilfe,
Ausbildung) [cooperação com os países em desenvolvimento (financiamento, cooperação técnica, ajuda ao
desenvolvimento, formação)].
IV. NA GRÉCIA
Categorias
As outras pessoas colectivas de direito público, cujos contratos de empreitada de obras publica estejam sujeitos ao
controlo do Estado.
-96-
V. EM ESPANHA
Categorias
−
Entidades Gestoras y Servicios Comunes de la Seguridad Social (entidades administrativas e instituições comuns
de segurança social),
−
Organismos Autónomos de la Administración del Estado (organismos autónomos da administração do Estado),
−
Organismos Autónomos de las Comunidades Autónomas (organismos autónomos das comunidades autónomas),
−
Organismos Autónomos de las Entidades Locales (organismos autónomos das autoridades locais),
−
Otras entidades sometidas a la legislación de contratos del Estado español (outras entidades abrangidas pela
legislação em matéria de contratos de direito público do Estado espanhol).
VI. EM FRANCA
Organismos
1. Entidades públicas nacionais:
1.1. De carácter científico, cultural e profissional:
−
Collège de France,
−
Conservatoire national des arts et métiers,
−
Observatoire de Paris;
1.2. Científicos e tecnológicos:
−
Centre national de la recherche scientifique (CNRS),
−
Institut national de la recherche agronomique,
−
Institut national de la santé et de la recherche médicale,
−
Institut français de recherche scientifique pour le développement en coopération (ORSTOM);
1.3. De carácter administrativo:
−
Agence nationale pour l'emploi,
−
Caisse nationale des allocations familiales,
−
Caisse nationale d'assurance maladie des travailleurs salariés,
−
Caisse nationale d'assurance vieillesse des travailleurs salariés,
−
Office national des anciens combattants et victimes de la guerre,
−
Agences financières de bassins.
Categorias
1. Entidades públicas nacionais:
−
universités (universidades),
−
écoles normales d'instituteurs (escolas de formação de professores),
2. Entidades públicas regionais, departamentais ou locais de carácter administrativo:
−
collèges (colégios),
−
lycées (liceus),
−
établissements publics hospitaliers (estabelecimentos públicos hospitalares),
−
offices publics d'habitations à loyer modéré (OPHLM) (serviços públicos de habitação de renda económica).
3. Grupos de pessoas colectivas de direito público de carácter territorial :
−
syndicats de communes (associações de municípios),
−
districts (distritos),
−
communautés urbaines (municípios),
−
institutions interdépartementales et interrégionales (instituiçóes interdepartamentais e interregionais).
-97-
VII. NA IRLANDA
Organismos
−
Shannon Free Airport Development Company Ltd,
−
Local Government Computer Services Board,
−
Local Government Staff Negotiations Board,
−
Córas Tráchtála (Irish Export Board),
−
Industrial Development Authority,
−
Irish Goods Council (Promotion of Irish Goods),
−
Córas Beostoic agus Feola (CBF) (Irish Meat Board),
−
Bord Fálite Éireann (Irish Tourism Board),
−
Údarás na Gaeltachta (Development Authority for Gaeltacht Regions),
−
An Bord Pleanála (Irish Planning Board).
Categorias
−
Third Level Educational Bodies of a Public Character (os organismos de carácter públicos responsáveis pelo
ensino superior),
−
National Training, Cultural or Research Agencies (agências nacionais encarregadas da formação, cultura ou
pesquisa),
−
Hospital Boards of a Public Character (os conselhos hospitalares de carácter público),
−
National Health & Social Agencies of a Public Character (as agências nacionais de saúde e da segurança social de
carácter público),
−
Central & Regional Fishery Boards (os conselhos centrais e regionais de pesca).
VIII. EM ITÁLIA
Organismos
−
Agenzia per la promozione dello sviluppo nel Mezzogiorno.
Categorias
−
Enti portuali e aeroportuali (entidades portuárias e aeroportuárias),
−
Consorzi per le opere idrauliche (consórcios para trabalhos hidráulicos),
−
Le università statali, gli istituti universitari statali, i consorzi per i lavori inseressanti le università . (as
universidades del Estado, os institutos universitários dos Estado, os consórcios para as obras nas universidades),
−
Gli istituti superiori scientifici e culturali, gli osservatori astronomici, astrofisici, geofisici o vulcanologici (os
institutos superiores, científicos e culturais, os observatórios astronómicos, astrofísicos, geofísicos ou
vulcanológicos),
−
Enti di ricerca e sperimentazione (entidades de investigação e de ensaio),
−
Le istituzioni pubbliche di assistenza e di beneficenza (as instituições públicas de assistência e de beneficência),
−
Enti che gestiscono forme obbligatorie di previdenza e di assistenza (entidades gestoras de sistemas obrigatórios de
previdência e de assistência),
−
Consorzi di bonifica (consórcios de saneamento),
−
Enti di sviluppo o di irrigazione (entidades de desenvolvimento ou de irrigação),
−
Consorzi per le aree industriali (consórcios para as zonas industriais),
−
Comunità montane (comunidades de montanha),
−
Enti preposti a servizi di pubblico interesse (entidades encarregues de serviços de interesse público),
−
Enti pubblici preposti ad attività di spettacolo, sportive, turistiche e del tempo libero (entidades públicas
encarregues de actividades de espectáculos, desporto, turismo e tempos livres),
-98-
−
Enti culturali e di promozione artistica (entidades culturais e de promoção artística).
IX. NO LUXEMBURGO
Categorias
−
Les établissements publics de l'État placés sous la surveillance d'un membre du gouvernement (estabelecimentos
públicos do Estado colocados sob o controlo de um membro do Governo)
−
Les établissements publics placés sous la surveillance des communes (estabelecimentos públicos colocados sob o
controlo dos municípios),
−
Les syndicats de communes créés en vertu de la loi du 14 février 1900 telle qu'elle a été modifiée par la suite
(associações de municípios criadas ao abrigo da lei de 14 de Fevereiro de 1900 tal como subsequentemente
alterada).
X. NOS PAÍSES BAIXOS
Organismos
−
De Nederlandse Centrale Organisatie voor Toegepast Natuurwetenschappelijk Onderzoek (TNO) en de daaronder
ressorterende organisaties.
Categorias
−
De waterschappen (os organismos de ordenamento hidráulico),
−
De instellingen van wetenschappelijk onderwijs vermeld in artikel 8 van de Wet op het Wetenschappelijk
Onderwijs (1985), de academische ziekenhuizen (as instituições de formação científica referidas no artigo 8° da
lei de formação científica de l985, as clínicas universitárias).
XI. EM PORTUGAL
Categorias
−
Estabelecimentos públicos de ensino, investigação científica e saúde,
−
Institutos públicos sem carácter comercial ou industrial,
−
Fundações públicas,
−
Administrações gerais e juntas autónomas.
XII. NO REINO UNIDO
Organismos
−
Central Blood Laboratories Authority,
−
Design Council,
−
Health and Safety Executive,
−
National Research Development Corporation,
−
Public Health Laboratory Services Board,
−
Advisory, Conciliation and Arbitration Service,
−
Commission for the New Towns,
−
Development Board For Rural Wales,
−
English Industrial Estates Corporation,
−
National Rivers Authority,
−
Northern Ireland Housing Executive,
-99-
−
Scottish Enterprise,
−
Scottish Homes,
−
Welsh Development Agency.
Categorias
−
Universities and polytechnics, maintained schools and colleges (universidades e escolas politécnicas; liceus e
colégios),
−
National Museums and Galleries (museus e galerias nacionais),
−
Research Councils (conselhos encarregues da promoção da investigação),
−
Fire Authorities (autoridades encarregues da luta contra incêndios),
−
National Health Service Authorities (autoridades abrangidas pelo Serviço Nacíonal de Saúde),
−
Police Authorities (autoridades políciais),
−
New Town Development Corporations (sociedades de urbanismo),
−
Urban Development Corporations (sociedades de desenvolvimento urbano).
XIII. NA ÁUSTRIA
Todos os organismos sujeitos a controlo orçamental pelo “Rechnungshof” (autoridade de fiscalização) que não
tenham carácter industrial ou comercial).
XIV. NA FINLÂNDIA
Entidades ou empresas públicas ou sob controlo público que não tenham carácter industrial oui comercial).
XV. NA SUÉCIA
Todos os organismos não comerciais cujas actividades estão sujeitas a fiscalização pelo Gabinete Nacional de
Auditorias.
-100-
-101-
APÊNDICE IV
Regulamento n° 1182/71 relativo à determinação das regras aplicáveis
aos prazos, às datas e aos termos.
-102-
-103-
REGULAMENTO (CEE, EURATOM) No 1182/71 DO CONSELHO
de 3 de Junho de 1971
relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235°,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o seu artigo
203°,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando que numerosos actos do Conselho e da Comissão fixam prazos, datas ou termos e utilizam a noção de
dia útil ou de dia feriado;
Considerando que é conveniente estabelecer, nesta matéria, regras gerais uniformes;
Considerando que, em casos excepcionais, pode ser necessário que certos actos do Conselho ou da Comissão
derroguem estas regras gerais;
Considerando que, para realizar os objectivos das Comunidades, é necessário assegurar a aplicação uniforme do direito
comunitário e, por conseguinte, determinar regras gerais aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos;
Considerando que os Tratados não prevêm poderes de acção para estabelecer tais regras,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1°
Salvo disposição em contrário, o disposto no presente regulamento é aplicável aos actos do Conselho e da Comissão
que tenham sido ou venham a ser adoptados por força do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia ou
do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.
CAPÍTULO I
Prazos
Artigo 2°
1. Os dias feriados a tomar em consideração para a aplicação do presente regulamento são todos os dias previstos
como feriados no Estado-membro ou na instituição das Comunidades junto da qual o acto deva ser praticado.
Para o efeito, cada Estado-membro comunicará à Comissão a lista dos dias previstos como dias feriados na sua
legislação. A Comissão publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias as listas transmitidas pelos Estadosmembros e completadas pela menção dos dias previstos como dias feriados nas instituições das Comunidades.
2. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, os dias úteis a ter em consideração são todos aqueles que não
sejam dias feriados, domingos e sábados.
Artigo 3°
1. Quando um prazo fixado em horas deva ser contado a partir do momento em que ocorra um evento ou se pratique
um acto, a hora no decurso da qual o evento ocorreu ou o acto foi praticado não será incluída na contagem do prazo.
Quando um prazo fixado em dias, em semanas, em meses ou em anos deva ser contado a partir do momento em que
ocorra um evento ou se pratique um acto, o dia em que o evento ocorreu ou o acto foi praticado não será incluído na
contagem do prazo.
2. Sem prejuízo do disposto nos n° 1 e 4:
a) Um prazo fixado em horas começa a correr no início da primeira hora e termina com o decurso da última hora do
prazo;
b) Um prazo fixado em semanas, em meses ou em anos começa a correr no início da primeira hora do primeiro dia e
termina com o decurso da última hora do último dia do prazo.
c)
Um prazo fixado em semanas, em meses ou em anos começa a correr no início da primeira hora do primeiro
dia do prazo e termina com o decurso da última hora do dia que, na última semana, mês ou ano, tenha a mesma
denominação ou o mesmo número que o dia do início do prazo. Se, no caso de um prazo fixado em meses ou em anos,
o dia correspondente àquele em que o mesmo deveria terminar não existir no último mês, o prazo termina com o
decurso da última hora do último dia desse mês.
d)
Se um prazo compreender fracções de um mês, considerar-se-á, para o cálculo destas fracções, que um mês é
composto por trinta dias.
-104-
3. Os prazos compreendem os dias feriados, os domingos e os sábados, salvo se estes forem expressamente excluídos
ou se os prazos forem fixados em dias úteis.
4. Se o último dia de um prazo fixado por outra forma que não em horas for um dia feriado, um domingo ou um
sábado, o prazo termina com o decurso da última hora do dia útil seguinte.
Esta disposição não é aplicável aos prazos calculados retroactivamente a partir de uma data ou de um evento
determinado.
5. Todos os prazos de dois ou mais dias incluirão pelo menos dois dias úteis.
CAPÍTULO II
Datas e termos
Artigo 4°
1. Sem prejuízo do disposto no presente artigo, o disposto no artigo 3°, com excepção dos n°. 4 e 5, é aplicável aos
prazos de entrada em vigor, de produção de efeitos, de aplicação, de cessação de validade, de cessação da produção de
efeitos e de cessação da aplicação dos actos do Conselho ou da Comissão ou de disposições destes actos.
2. A entrada em vigor, a produção de efeitos e a aplicação dos actos do Conselho ou da Comissão - ou de disposições
destes actos - fixadas para uma data determinada verificam-se no início da primeira hora do dia correspondente a essa
data.
Esta disposição é igualmente aplicável aquando da entrada em vigor, da produção de efeitos ou da aplicação dos actos
ou disposições referidas devam verificarse decorrido um determinado número de dias a partir do momento em que
ocorra um evento ou se pratique um acto.
3. A cessação da validade, a cessação da produção de efeitos ou a cessação da aplicação dos actos do Conselho ou da
Comissão - ou de disposições destes actos - fixadas para uma data determinada verificamse com o decurso da última
hora do dia que corresponda a essa data.
Esta disposição é igualmente aplicável aquando da cessação de validade, da cessação da produção dos efeitos, ou da
cessação da aplicação dos actos ou disposições referidos devam verificar-se decorrido um determinado número de dias
a partir do momento em que ocorra um evento ou se pratique um acto.
Artigo 5°
1. Sem prejuízo do disposto no presente artigo, o disposto no artigo 3°, com excepção dos n°. 4 e 5, é aplicável quando
um acto possa ou deva ser praticado, em aplicação de um acto do Conselho ou da Comissão, num determinado
momento.
2. Sempre que um acto possa ou deva ser praticado, em aplicação de um acto do Conselho ou da Comissão, numa data
determinada, pode ou deve sê-lo entre o início da primeira hora e o decurso da última hora do dia correspondente a
essa data.
Esta disposição é igualmente aplicável quando um acto possa ou deva ser praticado, em aplicação de um acto do
Conselho ou da Comissão, decorrido um determinado número de dias a partir do momento em que ocorra um evento
ou se pratique um outro acto.
Artigo 6°
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1971.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estadosmembros.
Feito no Luxemburgo em 3 de Junho de 1971.
Pelo Conselho
O Presidente
R. PLEVEN
(1) JO no C 51 de 29. 4. 1970, p. 25.
-105-
PARA MAIS INFORMAÇÕES
Comissão Europeia
Rue de la Loi 200
B-1049 Bruxelles
BÉLGICA
Unidade XV/B/3
Contratos públicos: concepção e aplicação do direito comunitário
Tel.: 32-2 295 12 33
Fax: 32-2 296 09 62
-106-
Download

guia das regras comunitárias relativas aos contratos públicos de