COMISSÃO EUROPEIA CONTRATOS PÚBLICOS NA UNIÃO EUROPEIA GUIA DAS REGRAS COMUNITÁRIAS RELATIVAS AOS CONTRATOS PÚBLICOS DE SERVIÇOS COM EXCEPÇÃO DOS SECTORES DO ABASTECIMENTO DA ÁGUA E DE ENERGIA, DOS TRANSPORTES E DAS TELECOMUNICAÇÕES DIRECTIVA 92/50/CEE O presente guia não tem qualquer força jurídica e não representa, necessariamente, a posição oficial da Comissão ÍNDICE I. II. Objectivos e âmbito das directivas relativas aos contratos públicos .................. 1 1. Objectivos.................................................................................................... 1 2. Efeitos jurídico das directivas ...................................................................... 3 Contratos públicos de serviços: Directiva 92/50/CEE do Conselho (Directiva “Serviços”) ........................................................................................... 5 1. O que significa a expressão contratos públicos de serviços? ................. 5 1.1 Definição de um contrato público de serviços ................................ 5 1.1.1 Contratos no sector da água, energia, transportes e telecomunicações................................................................. 6 1.1.2 Outras actividades de serviços excluídas da definição de contrato público de serviços ........................... 7 1.1.3 Plena aplicação da directiva “serviços” - Serviços enumerados no Anexo IA..................................................... 7 1.1.4 Aplicação limitada da directiva “serviços” - Serviços enumerados no Anexo IB..................................................... 9 1.2 Prestadores de serviços.................................................................... 9 1.3 Entidades adjudicantes .................................................................. 10 1.3.1 O Estado ............................................................................. 10 1.3.2 Organismo de direito público ............................................. 11 1.4 Tipos de contrato ............................................................................. 12 1.5 Fronteira entre as diferentes directivas e tipos de actividade.......... 13 1.5.1 Fronteira entre contratos públicos de serviços e contratos públicos de fornecimentos ................................... 13 1.5.2 Fronteira entre contratos públicos de serviços ou fornecimentos e contratos de empreitada de obras públicas ............................................................................... 14 1.5.3 Fronteira entre contratos relativos aos serviços enumerados no Anexo IA e contratos relativos aos serviços enumerados no Anexo IB...................................... 14 1.6 2. Contratos de serviços subsidiados pelas entidades adjudicantes ... 14 Casos em que os contratos públicos de serviços são abrangidos pelo âmbito de aplicação da directiva “serviços” .................................. 16 2.1 Limiar em termos de valor ............................................................. 16 -I- 2.2 Cálculo do valor do contrato .......................................................... 17 2.2.1 Métodos ............................................................................... 17 2.2.2 Divisão dos contratos .......................................................... 18 2.2.3 Divisão do contrato em lotes............................................... 18 2.2.4 Repetição de serviços similares .......................................... 19 2.3 3. Contratos públicos de serviços excluídos do âmbito de aplicação da directiva “serviços” ................................................... 19 2.3.1 Exclusão de determinados contratos públicos de serviços no domínio da defesa............................................ 19 2.3.2 Contratos públicos de serviços excluídos devido ao seu carácter secreto ou por razões de segurança pública ................................................................................ 19 2.3.3 Exclusão de contratos públicos de serviços regidos por regras processuais diferentes........................................ 20 Processos de adjudicação ......................................................................... 21 3.1 Concurso público............................................................................ 21 3.2 Concurso limitado .......................................................................... 21 3.3 Procedimento por negociação......................................................... 22 3.3.1 3.3.2 Procedimento por negociação com publicação prévia de um anúncio.......................................................... 22 3.3.1.1 Propostas irregulares ou inaceitáveis ............... 23 3.3.1.2 Impossibilidade de fixação global do preço ................................................................. 24 3.3.1.3 As especificações do contrato não podem ser estabelecidas com precisão ............. 24 Procedimento por negociação sem publicação de anúncio ............................................................................... 24 3.3.2.1 Ausência de propostas ...................................... 24 3.3.2.2 Quando, por motivos técnicos ou artísticos, ou ainda atinentes à protecção de direitos exclusivos os serviços apenas possam ser executados por um prestador de serviços determinado .................................... 25 -II- 3.4 4. 3.3.2.3 Quando o contrato em questão venha na sequência de um concurso para trabalhos de concepção e deva, de acordo com as regras aplicáveis, ser adjudicado ao vencedor ou a um dos vencedores desse concurso. Neste último caso, todos os vencedores deverão ser convidados a participar nas negociações................................ 25 3.3.2.4 Urgência imperiosa .......................................... 26 3.3.2.5 Serviços complementares ................................. 26 3.3.2.6 Repetição de serviços ....................................... 27 Informação acerca das decisões da entidade adjudicante............... 27 3.4.1 Rejeição de candidaturas e propostas ................................. 27 3.4.2 Cancelamento de um processo de adjudicação .................. 28 3.4.3 Relatório sobre o contrato adjudicado................................ 28 Regras comuns em matéria de publicidade ........................................... 29 4.1 Anúncios......................................................................................... 29 4.1.1. Anúncio anual indicativo.................................................... 29 4.1.2. Anúncio individual ............................................................. 30 4.1.3. Anúncio de adjudicação do contrato .................................. 30 4.2 4.3 Conteúdo e modelos dos anúncios ................................................. 30 4.2.1 Anúncios individuais .......................................................... 31 4.2.2 Anúncios de adjudicação de contratos ............................... 31 Modelos de anúncios ...................................................................... 32 4.3.1 Informação prévia – Anexo IIIA da Directiva “serviços” ............................................................................ 32 4.3.2. Anúncios de concursos individuais .................................... 33 4.3.3. Anúncio de adjudicação de um contrato – Anexo IIIE da Directiva “serviços” ............................................................ 36 4.4 Determinação dos prazos................................................................ 36 4.5 Publicidade de concursos a nível nacional ..................................... 37 4.6 Quem publica os anúncios? ............................................................ 37 4.7 Formulário normalizado recomendado para os anúncios de contratos ......................................................................................... 38 -III- 4.8 Prazos mínimos e máximos a respeitar .......................................... 39 4.8.1 Concurso público................................................................ 39 4.8.2 Concurso limitado .............................................................. 40 4.8.3 Procedimentos por negociação com publicação prévia de anúncio ................................................................ 40 4.8.4 5. 6. Quadros resumo.................................................................. 41 4.9 Método do cálculo dos prazos ........................................................ 45 4.10 Meios utilizados pelos prestadores de serviços para solicitarem a participação em concursos limitados e procedimentos por negociação ........................................................ 46 4.11 Meios para convidar os candidatos a apresentar propostas nos concursos limitados e nos procedimentos por negociação ...................................................................................... 46 Regras comuns no domínio técnico......................................................... 47 5.1 Quais as especificações técnicas que podem ser exigidas? ............ 47 5.2 Derrogações.................................................................................... 48 5.3 Especificações alternativas no caso de não existirem normas europeias, condições de homologação técnica europeias ou especificações técnicas comuns ................................ 49 5.4 As especificações discriminatórias são sempre proibidas .............. 50 Participação no procedimento de adjudicação do contrato e adjudicação do contrato........................................................................... 51 6.1 Regras comuns de participação nos procedimentos de adjudicação de contratos ................................................................ 51 6.1.1 Escolha do número de candidatos nos concursos limitados e nos procedimentos por negociação................... 52 6.1.2 Convites a prestadores de serviços nacionais de outros Estados-membros .................................................... 53 6.1.3 Forma jurídica dos prestadores de serviços........................ 54 6.1.4 Propostas com variantes ..................................................... 54 6.1.5 Subcontratação ................................................................... 55 6.1.6 Obrigações respeitantes às disposições de protecção e condições de trabalho em vigor no Estado-membro em que os serviços serão prestados ..................................... 56 6.1.7 6.2 Condições não previstas na Directiva “serviços”............... 56 Selecção dos candidatos ................................................................. 57 6.2.1 Situação pessoal dos prestadores de serviços..................... 57 -IV- 6.2.2 Registo profissional ............................................................ 58 6.2.3 Capacidade financeira e económica ................................... 60 6.2.4 Qualificações e capacidade técnica ................................... 61 6.2.5 Informações complementares ............................................. 62 6.2.6 Listas oficiais de prestadores de serviços reconhecidos........................................................................ 62 6.3 Adjudicação do contrato................................................................. 64 6.3.1 Critérios de adjudicação autorizados.................................. 64 6.3.2 Propostas anormalmente baixas ......................................... 65 7. Contratos públicos de serviços atribuídos a uma outra entidade do Estado com base num direito exclusivo por ela detido .................... 66 8. Concursos para trabalhos de concepção ................................................ 67 8.1 Casos em que a directiva se aplica a um concurso para trabalhos de concepção - limiar em termos de valor ...................... 67 8.2 Admissão de participantes.............................................................. 67 8.3 O júri e a sua decisão ou parecer .................................................... 68 8.4 Exigências em matéria de publicidade para os concursos para trabalhos de concepção........................................................... 68 8.4.1 Anúncio de concurso para trabalhos de concepção Anexo IVA da Directiva “serviços”.................................... 69 8.4.2 Resultados dos concursos para trabalhos de concepção - Anexo IVB da Directiva “serviços”................ 69 APÊNDICES I Quadro comparativo das disposições das Directivas 92/50/CEE, 93/36/CEE e 93/37/CEE ............................................................................... 75 II Classificação CPA dos serviços enumerados nos Anexos IA e IB da Directiva 92/50/CEE ............................................................................ 83 III Lista dos organismos de direito público enumerados no Anexo I da Directiva 93/37/CEE ............................................................................ 93 IV Regulamento nº 1182/71 relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos .............................................. 105 PARA MAIS INFORMAÇÕES................................................................................. 107 -V- I. 1. Objectivos e âmbito das directivas relativas aos contratos públicos Objectivos Um mercado comum dos contratos públicos de fornecimentos e de obras não poderia concretizar-se plenamente apenas como consequência das obrigações que os Estados-membros consagraram nos Tratados para suprimirem as restrições aos bens, serviços e actividades dos outros Estados-membros. Este processo poderia ainda ser dificultado pelas diferenças nas regulamentações nacionais. Tornou-se necessário adoptar legislação comunitária para garantir que os contratos públicos fossem abertos a todos os Estados-membros em igualdade de circunstâncias e para tornar os processos de adjudicação mais transparentes por forma a controlar a aplicação dos princípios estabelecidos pelos Tratados. Consequentemente, para reforçar a proibição das restrições à importação resultantes de práticas públicas de aquisição discriminatórias e para facilitar a participação nos contratos públicos das empresas estrangeiras estabelecidas e não estabelecidas, o Conselho adoptou directivas no sentido de coordenar os processos de adjudicação em todos os contratos do sector público abrangidos pelos Tratados. As directivas relativas aos contratos públicos baseiam–se em três princípios fundamentais: – Publicidade dos contratos a nível comunitário, por forma a que as empresas de todos os Estados-membros tenham oportunidade de apresentar propostas. – Supressão de especificações técnicas susceptíveis de provocarem uma discriminação contra potenciais proponentes estrangeiros. – Aplicação de critérios objectivos nos procedimentos de adjudicação. Este último princípio é assegurado através das seguintes disposições: – Os contratos devem ser objecto de concurso público (aberto a todos os interessados) ou limitado (aberto apenas a candidatos seleccionados), à escolha da autoridade que tenciona celebrar o contrato. As Autoridades apenas podem recorrer a procedimentos por negociação em circunstâncias excepcionais especificadas. – Os interessados apenas podem ser excluídos da participação (em concursos limitados ou em processos por negociação) ou da selecção final (em concursos públicos, limitados ou em processos por negociação) mediante determinados critérios qualitativos especificados. – Os contratos apenas podem ser adjudicados com base em critérios económicos ou técnicos, ou seja, quer o preço mais baixo, quer a proposta economicamente mais vantajosa. -1- As primeiras directivas de coordenação dos procedimentos relativos à adjudicação de contratos públicos de obras (Directiva 71/305/CEE1) e fornecimentos (Directivas 77/62/CEE2 e 80/767/CEE3) liberalizaram suficientemente os mercados. A legislação comunitária não fornecia garantia suficientes e apresentava diversas lacunas. A sua aplicação a nível nacional reflectia o proteccionismo de longa data, típico deste sector. Por forma a ultrapassar as deficiências do regime inicial, foram adoptadas novas directivas: Directiva n.º 88/295/CEE do Conselho4, de 22 de Março de 1988, que altera as Directivas 77/62/CEE e 80/767/CEE, e a Directiva 89/440/CEE5 do Conselho, de 18 de Julho de 1989, que altera a Directiva 71/305/CEE. As principais inovações diziam nomeadamente respeito: – à definição do âmbito de aplicação das directivas relativas aos contratos públicos; – às condições em matéria de informação e de concorrência; – à transparência dos procedimentos de adjudicação; – à definição das especificações técnicas. Tornou–se também necessário suprimir as disparidades entre a primeira directiva relativa às empreitadas de obras públicas (71/305/CEE) e a última directiva relativa aos fornecimentos (77/62/CEE). As inovações introduzidas na Directiva 71/305/CEE foram, consequentemente, mais numerosas e mais pormenorizadas que as integradas na Directiva 77/62/CEE. Subsequentemente, tornou–se necessário coordenar as disposições legislativas díspares em duas versões codificadas, para que os cidadãos da União Europeia pudessem consultar textos claros e transparentes podendo invocar mais facilmente os direitos específicos que lhes são conferidos. As directivas relativas aos contratos de empreitadas de obras públicas foram coordenadas na Directiva 93/37/CEE do Conselho (a Directiva “obras”) de 14 de Junho de 19936 e as directivas relativas aos contratos de fornecimentos foram consolidadas na Directiva 93/36/CEE do Conselho (Directiva ”fornecimentos”) de 14 de Junho de 19937. Esta última directiva veio também alinhar o texto da Directiva ”fornecimentos” com o da Directiva ”obras”. 1 JO L 185, de 16.8.71, p. 5. 2 JO L 13, de 15.01.77, p. 1. 3 JO L 215, de 18.08.80, p. 1. Esta Directiva executou as obrigações da Comunidade decorrentes do Acordo do GATT de 1979, relativo aos contratos públicos. 4 JO L 127, de 20.5.88, p. 1. 5 JO L 210, de 21.7.89, p. 1. 6 JO L 199, de 9.8.93, p. 54. 7 JO L 199, de 9.8.93, p. 1. -2- No ano anterior, o Conselho adoptou a Directiva 92/50/CEE (Directiva ”serviços”) de 18 de Junho de 19928 relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços, completando assim o quadro regulamentar comunitário em matéria de contratos públicos. A Directiva ”serviços” segue a mesma estrutura que as Directivas “obras” e “fornecimentos”, mas contém também disposições especiais para a realização de concursos para trabalhos de concepção. No Apêndice I do presente guia é apresentado um quadro comparativo das disposições operacionais das Directivas “fornecimentos”, “obras” e “serviços”. Deverá notar–se que os contratos públicos de obras, fornecimentos e serviços nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações são abrangidos por uma Directiva distinta - 93/38/CEE9 - que não é objecto do presente guia. 2. Efeitos jurídicos das directivas O artigo 189º do Tratado CE estabelece que as directivas vinculam os Estados–membros quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios. Os Estados–membros são obrigados a transpor as disposições das directivas para a sua legislação nacional. Dado que a Directiva “obras” é apenas uma consolidação de directivas anteriores, o legislador comunitário não fixou qualquer período de transposição: a directiva é de aplicação imediata. Quanto aos serviços e fornecimentos, os Estados–membros eram obrigados a adaptar as suas disposições legais, regulamentares e administrativas por forma a dar cumprimento à Directiva ”serviços” até 1 de Julho de 1993 e à Directiva ”fornecimentos” até 14 de Junho de 1994. A eficácia das directivas não depende necessariamente da adopção das medidas de transposição pelos Estados–membros. Decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça em matéria de efeito directo que, terminado o prazo de transposição de uma directiva para a legislação nacional, as disposições da directiva susceptíveis de afectar directamente a relação jurídica entre o Estado–membro destinatário da directiva e os particulares, podem ser por estes últimos invocadas junto dos tribunais do Estado–membro, não podendo este impedir a sua aplicação com base no facto de as formalidades de transposição da directiva para a sua legislação nacional não estarem concluídas, ou de ainda existirem disposições contrárias a nível do direito nacional. Por forma a determinar em que medida as disposições têm tal efeito directo, o Tribunal decidiu que, devem ser considerados, em cada caso específico, a natureza, os 8 JO L 209, de 24.7.92, p. 1. 9 Directiva relativa à coordenação dos processos de celebração de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações, JO L 199, de 9.8.93, p. 84. -3- antecedentes e a redacção da disposição em questão. De realçar que o Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o efeito directo das regras relativas à participação e à publicidade. Existe normalmente efeito directo quando as disposições impõem uma obrigação clara, precisa e incondicional, não deixando ao Estado–membro qualquer poder discricionário. Além disso, "preenchidas as condições exigidas pela jurisprudência do Tribunal para as normas de uma directiva poderem ser invocadas pelos particulares perante os tribunais nacionais, todos os órgãos da administração, incluindo as entidades descentralizadas, tais como as comunas, têm o poder de aplicar aquelas disposições."10 Com efeito, o Tribunal considera que seria contraditório considerar que um particular pode invocar as disposições de uma directiva num processo nos tribunais nacionais contra as Autoridades administrativas e defender simultaneamente que tais Autoridades não têm qualquer obrigação de aplicar as disposições da directiva e de se absterem de aplicar disposições contrárias da legislação nacional. 10 Processo 103/88, Fratelli Costanzo Spa contra Comuna de Milan, Col.1989, p. 1839, ponto 31. -4- II. Contratos públicos de serviços: Directiva 92/50/CEE do Conselho (Directiva ”serviços”) 1. O que significa a expressão contratos públicos de serviços? 1.1 Definição de um contrato público de serviços11 Um contrato público de serviços consiste, em termos gerais, num contrato celebrado por escrito, ao abrigo do qual um prestador de serviços (tal como definido no ponto 1.2 infra) presta serviços a uma entidade adjudicante (tal como definida no ponto 1.3. infra), a título oneroso. A Directiva ”serviços” não define o conceito de serviços. O artigo 70º do Tratado CE dá, como exemplos, as actividades de natureza industrial ou comercial e as actividades artesanais ou das profissões liberais. Além disso, os serviços são considerados como tal na acepção do Tratado quando são normalmente prestados mediante remuneração, na medida em que não estão sujeitos às disposições em matéria de liberdade de circulação de mercadorias, capitais e pessoas. Para efeitos da Directiva ”serviços”, o conceito de serviços é muito lato, incluindo todas as actividades não abrangidas por: – – – – contratos públicos de fornecimentos, na acepção da Directiva “fornecimentos”; contratos públicos de obras, na acepção da Directiva ”obras”; quaisquer contratos relativos a actividades abrangidas pelo âmbito de aplicação da Directiva 93/38/CEE (ver ponto 1.1.1. infra); determinadas actividades, excluídas em função da sua natureza (ver ponto 1.1.2 infra). Além disso, alguns contratos abrangidos pela definição de contratos públicos de serviços estão contudo excluídos do âmbito de aplicação da Directiva ”serviços” por motivos de ordem pública (ver o ponto 2.3. infra). De realçar que para efeitos da Directiva “serviços” não é relevante saber se os serviços são prestados à entidade adjudicante ou a um terceiro em nome da entidade adjudicante. A proposta inicial da Comissão12 continha disposições relativas às concessões de serviços públicos, análogas às existentes na Directiva “obras”, no que se refere às concessões de empreitadas de obras públicas. Todavia, os Estados–membros decidiram, no âmbito do Conselho, não incluir este tipo de contratos devido à grande divergência existente a nível das práticas nacionais no que se refere às concessões de serviços públicos. Assim, a Directiva “serviços” não se aplica às concessões de serviços públicos, o que significa, em termos gerais, que a directiva não se aplica a contratos em que um poder público transfere a execução de um serviço prestado ao público sob sua responsabilidade para uma empresa à sua escolha e que esta última concorda em executar a actividade mediante o direito de explorar o serviço, ou mediante este direito em conjunto com uma remuneração. Contudo, a adjudicação de tais contratos está, obviamente, sujeita às regras do Tratado relativas à liberdade de prestação de serviços e aos princípios gerais de direito comunitário, tais como a não discriminação, a igualdade de tratamento, a transparência e o reconhecimento mútuo. 1.1.1 Contratos nos sectores da água, energia, transportes e telecomunicações 11 Alínea a) do artigo 1º da Directiva “serviços”. 12 COM(90)72; JO C 23, de 31.1.93, p.1. -5- Todos os tipos de contratos adjudicados nos domínios referidos nos artigos 2º, 7º, 8º e 9º da Directiva 93/38/CEE do Conselho13 ou que preenchem as condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 6º dessa directiva são excluídos da definição de contrato público de serviços para efeitos da Directiva “serviços”14. No caso de uma entidade adjudicante desenvolver igualmente actividades que lhe conferem o estatuto de organismo que presta um serviço público ou de "entidade adjudicante" na acepção da Directiva 93/38/CEE do Conselho, os contratos públicos de serviços relacionados com as suas actividades enquanto organismo que presta um serviço público são excluídos do âmbito de aplicação da Directiva “serviços”. Esta exclusão aplica–se mesmo nos casos em que a Directiva 93/38/CEE não é aplicável devido a uma das exclusões previstas nos seus artigos 7º, 8º ou 9º. Num guia separado será fornecida uma explicação pormenorizada da Directiva 93/38/CEE. Consequentemente, a Directiva “serviços” não se aplica aos contratos públicos de serviços nas seguintes áreas: (a) o fornecimento ou a exploração de redes fixas de prestação de serviços ao público no domínio da produção, do transporte ou da distribuição de: (i) água potável, (ii) electricidade, ou (iii) gás ou calor; ou a alimentação dessas redes com água potável, electricidade, gás ou calor; (b) a exploração de uma área geográfica para efeitos de: (i) (ii) prospecção ou extracção de petróleo, gás, carvão ou outros combustíveis sólidos, ou colocar à disposição dos transportadores aéreos, marítimos ou fluviais, aeroportos, portos marítimos ou interiores ou outros terminais de transporte; (c) a exploração de redes de prestação de serviços ao público no domínio dos transportes por caminho–de–ferro, sistemas automáticos, eléctricos, troleys ou autocarros, ou cabo; (d) a colocação à disposição ou exploração de redes públicas de telecomunicações ou a prestação de um ou mais serviços públicos de telecomunicações. Nos casos em que a entidade adjudicante desenvolve actividades no âmbito da alínea a) (i) supra, a exclusão aplicar–se–á igualmente aos contratos que: – – se relacionem com projectos de engenharia hidráulica, com a irrigação ou a drenagem desde que o volume de água destinado ao abastecimento de água potável represente mais de 20% do volume total de água posto à disposição por esses projectos ou por essas instalações de irrigação ou de drenagem; ou se refiram à evacuação ou ao tratamento das águas residuais. 13 Directiva relativa à coordenação dos processos de celebração de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações, JO L 199, de 9.8.93, p. 84. 14 Alínea a), subalínea (ii), do artigo 1º da Directiva “serviços”. -6- 1.1.2 Outras actividades de serviços excluídas da definição de contrato público de serviços Estão também excluídos da definição de contrato público de serviços, para efeitos de aplicação da Directiva “serviços”, os seguintes contratos:15 – – – – – – – 1.1.3 contratos de aquisição ou locação, com recurso a quaisquer modalidades financeiras, de terrenos, edifícios existentes ou outros bens imóveis ou relativos a direitos sobre esses bens; no entanto, serão abrangidos pela presente directiva os contratos relativos a serviços financeiros celebrados concomitantemente, antes ou depois do contrato de aquisição ou locação, sob qualquer forma, contratos de aquisição, desenvolvimento, produção ou co–produção de programas por parte de organismos de radiodifusão e contratos relativos ao tempo de antena; contratos relativos a serviços de telefonia vocal, telex, radiotelefonia móvel, chamada de pessoas e comunicação via satélite; contratos relativos a serviços de arbitragem e conciliação; contratos de serviços financeiros relativos à emissão, compra, venda e transferência de títulos ou outros instrumentos financeiros bem como serviços prestados por bancos centrais; contratos relativos ao emprego; contratos de serviços de investigação e desenvolvimento para além dos contratos cujos resultados são pertença exclusiva da entidade adjudicante, que deles farão uso no exercício da sua própria actividade, desde que a prestação do serviço seja inteiramente remunerada pela entidade adjudicante. Plena aplicação da Directiva “serviços” – serviços enumerados no Anexo IA O Anexo IA da Directiva “serviços” enumera 16 categorias de serviços sujeitas a todas as disposições da directiva16. Com efeito, estes serviços foram identificados como sendo de interesse prioritário do ponto de vista do desenvolvimento das operações transfronteiras. No Anexo I da Directiva “serviços” estes serviços são identificados por referência à classificação CCP. À luz do sistema comunitário de classificação dos produtos por actividade (CPA),17 o Anexo IA foi retomado no Quadro 1, apresentando os números de referência CPA. No Apêndice 2 é apresentada uma ventilação pormenorizada destas categorias e os números CCP correspondentes. 15 Alínea a), subalíneas (iii) a (ix) do artigo 1º da Directiva “serviços”. 16 Artigo 8º da Directiva “serviços”. 17 Regulamento (CEE) n.º 3696/93 do Conselho de 29 de Outubro de 1993, relativo à classificação estatística dos produtos por actividade (CPA) na Comunidade Económica Europeia, JO L 242, de 31.12.93, p. 1. -7- Quadro 1 Anexo IA Serviços Categoria Número de referência CPA Serviços 1. Serviços de manutenção e reparação 17.40.90, 17.52.90, 28.21.90, 28.30.92, 29.11.91, 29.11.92, 29.13.90, 29.21.91, 29.22.91, 29.23.91, 29.23.92, 29.24.91, 29.32.92, 29.40.91, 29.40.92, 29.52.91, 29.52.92, 29.53.91, 29.54.92, 29.55.91, 29.55.92, 29.60.91, 29.60.92, 30.01.90, 31.10.92, 31.20.91, 31.20.92, 32.20.91, 32.20.92, 32.30.91, 33.10.92, 33.20.91, 33.20.92, 33.50.92, 35.11.91, 35.11.92, 35.20.91, 35.20.92, 35.30.91, 50.2, 50.40.40, 52.7 2. Serviços de transporte terrestre(1), incluindo os serviços de veículos blindados e serviços de mensagens, com excepção do transporte de correio 60.21.2, 60.21.3, 60.21.4, 60.22, 60.23, 60.24.1, 60.24.22, 60.24.3, 64.12, 74.60.14 3. Serviços de transporte aéreo de passageiros e mercadorias, com excepção do transporte de correio 62.10.10, 62.10.22, 62.10.23, 62.20.20(parte), 62.20.30, 62.30.10 4. Transporte terrestre(1) e aéreo de correio 60.24.21, 62.10.21, 62.20.20(parte) 5. Serviços de telecomunicações 64.20.1, 64.20.2 6. Serviços financeiros (a) Serviços de seguros (b) Serviços bancários e de investimento(3) 66, 67.2 65, 67.1 7. Serviços informáticos e afins 72.10.10, 72.20.2, 72.20.3, 72.3, 72.4, 72.5, 72.6 (2) (4) 8. Serviços de investigação e desenvolvimento 73 9. Serviços de contabilidade, auditoria e escrituração pública 74.12.1, 74.12.2 10. Serviços de estudos de mercado e de sondagem da opinião pública Serviços de consultoria em gestão e afins(5) 74.13 Serviços de arquitectura: serviços de engenharia e serviços de engenharia integrados. Planeamento urbano e serviços de arquitectura paisagísticos. Serviços de consultoria científica e técnica afins. Serviços técnicos de ensaio e análise. 74.20.2, 74.20.3, 74.20.7, 74.3 13. Serviços publicitários 74.4 14. Serviços de limpeza de edifícios e serviços de gestão de imóveis Serviços de edição e de impressão à obra ou de forma continuada Esgotos e eliminação de ruídos; serviços de saneamento e afins 70.3, 74.7 11. 12. 15. 16. (1) (2) (3) (4) (5) 28.22.90, 29.12.91, 29.21.92, 29.24.92, 29.51.91, 29.53.92, 29.56.91, 30.02.90, 31.62.91, 32.30.92, 33.40.90, 35.11.93, 35.30.92, 62.20.10, 74.14, 74.15 74.20.4, 74.20.5, 74.20.6, 22.21, 22.22.3, 22.23, 22.24.1, 22.25, 22.3 90 Com excepção dos serviços de transporte ferroviário visado na categoria 18. Com excepção dos serviços de telefonia vocal, de telex, de radiotelefonia, de chamada de pessoas e de satélite. Com exclusão dos mercados dos serviços financeiros relativos à emissão, compra, venda e transferência de títulos ou outros instrumentos financeiros, bem como serviços prestados pelos bancos centrais. Com exclusão dos contratos de investigação e desenvolvimento cujos frutos não pertençam à entidade adjudicante para os utilizar no exercício da sua própria actividade, desde que a prestação do serviço seja totalmente remunerada pela entidade adjudicante. Com exclusão dos serviços de arbitragem e conciliação. -8- 28.30.91, 29.12.92, 29.22.92, 29.32.91, 29.51.92, 29.54.91, 29.56.92, 31.10.91, 31.62.92, 33.10.91, 33.50.91, 35.12.90, 36.30.90, 1.1.4 Aplicação limitada da Directiva “serviços” – Serviços enumerados no Anexo IB O Anexo IB da Directiva “serviços” enumera 11 categorias de serviços que estão apenas sujeitas às disposições da directiva relativas às especificações técnicas (ver ponto 5 infra) e à comunicação à Comissão de um anúncio de adjudicação de contrato (ver ponto 4.1.3 infra). Nestas categorias de serviços considerou–se ser apenas útil dar aos prestadores de serviços o mínimo de informações necessárias à exploração do mercado e criar uma base de informação que permitisse tomar decisões fundamentadas sobre a eventual aplicação, nomeadamente, das regras processuais da Directiva “serviços” a algumas ou a todas estas categorias. Estas categorias de serviços constam do Quadro 2. Tal como para o Quadro 1 supra, apresentam–se os números de referência CPA, mas é dada no Apêndice 2 do presente Guia uma ventilação pormenorizada e os números correspondentes CPC. Quadro 2 Anexo IB Serviços Categoria Serviços Número de referência CPA 17. Serviços de hotelaria e restauração 55 18. Serviços de transporte ferroviário 60.1, 60.21.1 19. Serviços de transporte marítimo e fluvial 61 20. Serviços de transporte de apoio e auxiliares 63 21. Serviços jurídicos 74.11 22. Serviços de colocação e de fornecimento de pessoal 74.5 23. Serviços de investigação e de segurança, com excepção dos serviços de veículos blindados 74.60.11, 74.60.16 24. Serviços de educação e formação profissional 80 25. Serviços de saúde e de carácter social 85 26. Serviços de carácter recreativo, cultural e desportivo 92.11.3, 92.12, 92.13, 92.2, 92.31.2, 92.32.1, 92.33.1, 92.34, 92.4, 92.5, 92.6, 92.7 27. Outros serviços 74.60.12, 74.60.13, 74.60.15, De notar que um serviço é abrangido pela última categoria (Outros serviços) apenas em casos excepcionais quando é impossível inclui-lo em qualquer das outras categorias 1 a 16 do Anexo IA ou 17 a 26 do Anexo IB. 1.2 Prestadores de serviços Um prestador de serviços é qualquer pessoa singular ou colectiva que ofereça serviços. Os organismos de direito público podem igualmente ser considerados prestadores de serviços na acepção da Directiva “serviços”18 1.3 Entidades adjudicantes 18 Alínea c) do artigo 1º da Directiva “serviços”. No que se refere aos agrupamentos de prestadores de serviços, ver ponto 6.1.3 infra. -9- Para efeitos da Directiva “serviços”, são consideradas entidades adjudicantes19: – o Estado, – as autarquias locais ou regionais, – organismos de direito público tal como definidos infra, – associações formadas por uma ou mais autarquias ou organismos de direito público. 1.3.1 O Estado Para efeitos da directiva, o Estado inclui o sector público administrativo. Contudo, quando uma organização sem personalidade jurídica20 não faça parte do sector público administrativo na sua acepção tradicional, mas desempenhe funções que, normalmente, seriam da competência do Estado, será também considerada como fazendo parte do Estado para efeitos da directiva. Esta questão foi clarificada pelo Tribunal no seu acórdão de 20 de Setembro de 1988 proferido no processo 31/8721, em que foi levantada a questão de saber em que medida a Directiva 71/305/CEE se aplicava aos contratos de empreitadas de obras públicas celebrados pela comissão local de emparcelamento, uma organização desprovida de personalidade jurídica. Segundo a interpretação do Tribunal, igualmente válida para a Directiva “serviços”, a noção de "Estado" deve ser interpretada numa perspectiva funcional, por forma a incluir organismos que, embora não se integrem formalmente no sector público administrativo, são organismos que dependem do Estado e através dos quais este actua. Consequentemente, um organismo cuja composição e funções estão previstas por lei e que depende dos poderes públicos pela nomeação dos seus membros, pela garantia das obrigações decorrentes dos seus actos e pelo financiamento dos contratos de empreitada de obras públicas que está encarregado de adjudicar, deve ser considerado como parte integrante do Estado, mesmo que nele se não integre formalmente.22 A Comissão considera que o princípio defendido pelo Tribunal no que se refere ao termo "Estado" pode igualmente ser aplicado à definição de todas as outras entidades adjudicantes definidas pela Directiva “serviços”, por forma a incluir qualquer entidade criada através de um acto legislativo, regulamentar ou administrativo de tal entidade adjudicante. 19 Alínea b) do artigo 1º da Directiva “serviços”. 20 Se a organização possuir personalidade jurídica deverá ser incluída no ponto "Organismo de direito público" infra. 21 Processo 31/87, Gebroeders Beentjes B.V. contra Países Baixos, Col.1988, p. 4635 22 loc. cit., ponto 12. -10- 1.3.2 Organismo de direito público23 Considera–se organismo de direito público qualquer organismo: – criado com o objectivo específico de satisfazer necessidades de interesse geral, sem carácter industrial ou comercial, – dotado de personalidade jurídica, e – financiado maioritariamente pelo Estado, por autarquias locais ou regionais ou por outros organismos de direito público, ou submetido a um controlo de gestão por parte dessas entidades, ou que tenha um órgão de administração, de direcção ou de fiscalização cujos membros sejam, em mais de 50%, designados pelo Estado, por autarquias locais ou regionais ou por outros organismos de direito público. Desta forma, a Directiva “serviços” aplica–se a todas as entidades de direito público ou privado cuja actividade e decisões operacionais sejam ou possam ser influenciadas por uma entidade adjudicante devido a um ou mais dos vínculos referidos no terceiro travessão supra, e que tenham sido criadas com um objectivo de interesse público ou geral. As únicas entidades criadas com um objectivo de interesse público ou geral e que preenchem os restantes critérios, mas que a Directiva “serviços” não considera como entidades adjudicantes, são as que foram criadas especificamente para satisfazer necessidades de carácter industrial ou comercial ou seja, necessidades que tais entidades satisfazem desenvolvendo actividades económicas de natureza industrial ou comercial e que consistem no fornecimento de bens ou serviços a operadores económicos privados ou públicos em mercados abertos plenamente sujeitos à concorrência. Com efeito, tais entidades desenvolvem uma actividade que pode ser equiparada à de uma empresa privada. Será importante realçar que a exclusão das entidades que desenvolvem actividades industriais ou comerciais de natureza empresarial privada se aplica apenas se a entidade em questão foi criada com o objectivo específico de desenvolver tais actividades. Assim, a exclusão não se aplica às entidades que, embora desenvolvam actividades industriais ou comerciais, foram de facto criadas com um objectivo de interesse público ou geral, por exemplo, uma entidade criada especificamente para executar determinadas tarefas administrativas de interesse público geral na esfera social, mas que desenvolve igualmente uma actividade comercial por forma a financiar o seu orçamento. Todavia, cada caso individual deve ser analisado quanto aos seus aspectos específicos por forma a determinar em que medida se trata de um organismo de direito publico sujeito às obrigações da directiva. 23 Alínea b) do artigo 1º da Directiva “serviços”. -11- As listas dos organismos ou das categorias de organismos de direito público que preenchem os critérios referidos no segundo parágrafo do presente ponto constam do Anexo I da Directiva “obras”. Estas listas devem ser tão exaustivas quanto possível e podem ser revistas segundo o procedimento previsto no artigo 35º dessa directiva. Contudo, a obrigação de um organismo de direito público dar cumprimento à Directiva “serviços” não depende da sua inclusão nesta lista. A obrigação surge quando o organismo preenche os critérios acima descritos. Da mesma forma, quando um organismos deixa de preencher tais critérios, deixará de estar sujeito à Directiva “serviços”, mesmo que conste da lista. 1.4 Tipos de contrato No que se refere às formas que podem assumir os contratos públicos de serviços, a Directiva “serviços” aplica–se apenas aos contratos por escrito que se situem acima de um limiar que será seguidamente descrito.24 A Comissão interpreta a definição das obrigações das partes contratantes de forma muito ampla. Todas as formas de remuneração procedentes da entidade adjudicante e susceptíveis de serem avaliadas em termos pecuniários satisfazem a exigência de "a título oneroso".25 Da mesma forma, a Directiva “serviços” abrange todos os acordos através das quais um prestador de serviços se compromete a fornecer serviços a uma entidade adjudicante ou em seu nome. A ampla noção de serviços prevista na directiva não pode ser restringida por qualquer conceito mais estrito de contrato de serviço eventualmente consagrado na legislação nacional. Os contratos–quadro vinculativos celebrados entre uma entidade adjudicante e um prestador de serviços com o objectivo de fixar as condições, tais como preços, quantidades e condições de fornecimento, de serviços que podem ser encomendados durante um determinado período, constituem contratos públicos de serviços que devem ser avaliados nos termos da Directiva “serviços” e adjudicados segundo as suas condições, caso seja atingido o limiar relevante. Poderão surgir problemas relativamente a certas práticas que dão origem a acordos preliminares não vinculativos entre as entidades adjudicantes e os prestadores de serviços. Deverá realçar–se que nenhuma destas práticas (contratuais, processuais, administrativas ou de outro tipo) podem ter como efeito a não aplicação da Directiva “serviços” à celebração de contratos que a Directiva “serviços” considera como contratos públicos de serviços e cujo valor estimado exceda o limiar relevante. 1.5 Fronteira entre as diferentes directivas e tipos de actividade 24 Alínea a) do artigo 1º da Directiva “serviços”. 25 “A titre onéreux” no texto francês, “for pecuniary interest” no texto inglês, “entgeltlichen” no texto alemão, “a título oneroso no texto português, “onder bezwarende titel” no texto neerlandês, “gensidigt bebyrdende” no texto dinamarquês, ou seja, um contrato que não constitui uma promessa unilateral por parte do prestador do serviço, sem remuneração da outra parte. -12- Na generalidade não é possível evitar a aplicação das directivas através da inclusão do serviço num contrato que, por qualquer razão, não esteja sujeito às Directivas “fornecimentos”, “obras” ou “serviços”. Nestes casos é necessário examinar em que medida a entidade adjudicante poderia ter dissociado as transacções em contratos distintos, que seriam abrangidos pelas directivas. Este princípio é ilustrado no acórdão do Tribunal proferido no processo C–3/8826, em que o Governo italiano argumentou que determinados contratos relativos ao fornecimento de equipamento informático para um sistema de processamento de dados, não constituíam contratos de fornecimento uma vez que o principal objecto do contrato era a prestação de serviços (antes da entrada em vigor da Directiva “serviços”), isto é a elaboração de programas informáticos, o planeamento, a instalação, a manutenção, a implementação do sistema no plano técnico e por vezes a sua gestão. O Tribunal rejeitou este argumento uma vez que, no caso em apreço, o Governo italiano podia ter–se dirigido a sociedades especializadas na elaboração de programas para a concepção dos sistemas informáticos em causa e, observando o disposto na Directiva 77/62/CEE,27 adquirir o equipamento em conformidade com as especificações técnicas definidas por essas sociedades. 1.5.1 Fronteira entre contratos públicos de serviços e contratos públicos de fornecimentos28 A Directiva “serviços” define a fronteira entre contrato público de serviços e contrato público de fornecimentos, por referência aos valores relativos dos elementos referentes aos serviços e aos fornecimentos. Caso um contrato público abranja simultaneamente o fornecimento de produtos na acepção da Directiva “fornecimentos” e a prestação de serviços enumerados nos anexos da Directiva “serviços”, integrar–se–á no âmbito da Directiva “serviços” se o valor dos serviços exceder o valor dos fornecimentos; caso contrário será abrangido pelo âmbito de aplicação da Directiva “fornecimentos”. Por exemplo, suponhamos que uma autarquia local deseja adquirir determinados serviços de telecomunicações, cujo valor se estima em 240 000 ecus, juntamente com um determinado equipamento de telecomunicações com um valor estimado de 230 000 ecus. Se os serviços de telecomunicações não incluírem a telefonia vocal, o telex, a radiotelefonia móvel, a chamada de pessoas e a comunicação via satélite, o contrato será considerado um contrato público de serviços, uma vez que o valor dos serviços enumerados no Anexo IA e no Anexo IB excede o valor dos fornecimentos. Se, em contrapartida, os serviços de telecomunicações incluírem serviços de telefonia vocal num valor estimado de 100 000 ecus, o valor dos serviços enumerados no Anexo IA e no Anexo IB não será superior ao valor dos fornecimentos, e assim o contrato será considerado como um contrato público de fornecimentos. 26 Processo C-3/88, Comissão contra Itália (informática), Col.1989, p. 4035. 27 A Directiva “fornecimentos” em vigor na altura. 28 Artigo 2º da Directiva “serviços”. -13- 1.5.2 Fronteira entre contratos públicos de serviços ou fornecimentos e contratos de empreitada de obras públicas Desde que um contrato corresponda à definição de contrato de empreitada de obras públicas prevista na alínea a) do artigo 1º da Directiva “obras”, trata–se de um contrato de empreitada de obras públicas para efeitos das directivas relativas aos contratos públicos, independentemente de o contrato incluir ou não fornecimentos e/ou serviços. A Directiva “obras” aplica–se nomeadamente aos contratos em que o contratante assegura a concepção e subcontrata a execução dos trabalhos. Assim, não há necessidade de um critério de valor para determinar em que medida um contrato constitui um contrato de serviços (ou fornecimentos) e não um contrato de empreitada de obras públicas.29 1.5.3 Fronteira entre contratos relativos aos serviços enumerados no Anexo IA e contratos relativos aos serviços enumerados no Anexo IB30 A Directiva “serviços” prevê que os contratos que tenham simultaneamente por objecto serviços enumerados no Anexo IA e serviços enumerados no Anexo IB serão celebrados como contratos relativos aos serviços enumerados no Anexo IA sempre que o valor dos serviços enumerados no Anexo IA for superior ao valor dos serviços enumerados no Anexo IB. Caso contrário, serão celebrados da mesma forma que um contrato relativo aos serviços enumerados no Anexo IB. Contudo, esta regra está sujeita ao princípio da dissociação mencionado no ponto 1.5 supra, nos casos em que forem adicionados a um contrato serviços enumerados no Anexo IB por forma a evitar a sujeição, na integralidade, às condições impostas pela Directiva “serviços”. 1.6 Contratos de serviços subsidiados pelas entidades adjudicantes Sempre que uma entidade adjudicante subsidiar em mais de 50% um contrato de serviços celebrado por uma entidade exterior e relacionado com um dos contratos de empreitada de obras seguintes:31 – Classe 5, Grupo 502 da nomenclatura NACE (Engenharia Civil: construção de estradas, pontes, vias férreas, etc.) – trabalhos de construção de: – hospitais – instalações desportivas – instalações recreativas e de ocupação de tempos livres – estabelecimentos de ensino – edifícios para uso administrativo deverão ser aplicadas as disposições da Directiva “serviços”. 29 De notar que no caso de um contrato misto para a execução de obras que tenham apenas um carácter acessório em relação a outra operação, tal como a cessão de bens, o contrato não será abrangido pelo âmbito de aplicação da Directiva “obras”, ver processo C-331/92, Gestion Hotelera Internacional SA contra Communidad Autonoma de Canarias e outros, Col. 1994, p. I-1329. 30 Artigo 10º da Directiva “serviços”. 31 N.º 3 do artigo 3º da Directiva “serviços” -14- Existem três possibilidades: – a entidade beneficiária do subsídio é, também ela, uma entidade adjudicante e nesse caso aplica ela própria a Directiva “serviços”; – a entidade beneficiária do subsídio não é uma entidade adjudicante e a entidade adjudicante que concede o subsídio escolhe ela própria o prestador de serviços (mesmo apesar de os serviços se destinarem à entidade beneficiária do subsídio) e, nesse caso, a entidade adjudicante é obrigada a observar o disposto na directiva; – a entidade beneficiária do subsídio não é uma entidade adjudicante mas escolhe ela própria o prestador de serviços. Nesse caso, a entidade adjudicante que concede o subsídio deverá assegurar que a entidade beneficiária do subsídio respeita as disposições da Directiva “serviços” como se fosse ela própria uma entidade adjudicante. A Directiva “serviços” deixa aos Estados–membros a tarefa de assegurar a aplicação destas disposições, nomeadamente a nível das condições de concessão do subsídio e prevendo a sua recuperação caso tais condições não sejam observadas. De realçar que a lista dos tipos de obras a que esta regra se aplica é exaustiva enquanto a lista das instituições – hospitais, instalações desportivas, recreativas e de ocupação de tempos livres, estabelecimentos de ensino e edifícios para uso administrativo – é genérica. Uma interpretação restritiva destas categorias prejudicaria os objectivos da directiva, nomeadamente o de melhorar a transparência dos contratos públicos. Assim, por exemplo, os lares para idosos e as instituições para deficientes físicos deverão ser equiparados a hospitais desde que a prestação de serviços médicos e cirúrgicos aos idosos e deficientes constitua um objectivo principal de tais instituições. Esta disposição tem um paralelo na Directiva “obras”, em que as mesmas regras se aplicam aos contratos de obras nas áreas acima descritas que sejam subsidiados em mais de 50% por uma entidade adjudicante. Mas o paralelismo fica por aqui. A regra não se aplica a um contrato de serviços que não seja subsidiado, mesmo quando ligado a um contrato de obras que o seja. -15- 2. Casos em que os contratos públicos de serviços são abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva “serviços” Nem todos os contratos públicos de serviços, tal como acima definidos, estão sujeitos às regras processuais da Directiva “serviços”. Partindo do pressuposto de que não se aplica qualquer das exclusões acima examinadas, a Directiva “serviços” é apenas aplicável aos contratos públicos de serviços que excedem um determinado limiar em termos de valor. Limiar em termos de valor32 2.1 Os contratos de serviços cujo valor estimado, sem IVA, seja igual ou superior a 200 000 ecus estão sujeitos às disposições da Directiva “serviços”. O contravalor do limiar de 200 000 ecus em moeda nacional é revisto de dois em dois anos, com início em 1 de Janeiro de 1994. O cálculo deste contravalor baseia–se no valor médio diário das moedas nacionais, expresso em ecus, durante o período de 24 meses que termina no último dia do mês de Agosto imediatamente anterior à revisão de 1 de Janeiro. Os contravalores são publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias no início de Novembro. Os contravalores do limiar em moedas nacionais aplicáveis até à próxima revisão (31.12.1997) são os seguintes: Contravalor em moeda nacional de 200.000 ecus Franc belge 7.898.547 Irish pound 160.564 Franc luxembourgeois 7.898.547 Lira italiana 397.087.000 Dansk krone 1.500.685 Öster. Schilling Deutsche Mark Drachmi 381.161 Pound sterling 2.681.443 158.018 58.015.458 Peseta 31.992.917 Franc français 1.316.439 Escudo 39.297.792 Markka 1.223.466 Svensk krona Nederlandse gulden 1.865.157 427.359 No que respeita às disposições da directiva referidas neste ponto 2.1, convém sublinhar que o Parlamento Europeu e o Conselho examinam presentemente uma proposta de directiva que tem por objectivo modificar as disposições da Directiva 92/50/CEE de forma a tomar em consideração o novo Acordo relativo aos Contratos Públicos33 assinado pela União Europeia no âmbito das negociações comerciais do Uruguay Round conduzidas no quadro da Organização Mundial do Comércio. 32 N.º 1 do artigo 7º da Directiva “serviços”. 33 Publicado no J.O. n° C 256 de 3.9.96 -16- 2.2 Cálculo do valor do contrato 2.2.1 Métodos Regra geral, a entidade adjudicante deve incluir a remuneração total estimada do serviço, sem IVA. Para determinados tipos de contratos de serviços, a Directiva “serviços” especifica certos elementos que constituem remuneração, nomeadamente:34 – em relação aos serviços de seguro, o prémio a pagar – em relação aos serviços bancários e outros serviços financeiros, os honorários, comissões e juros; – em relação aos contratos que envolvem um trabalho de concepção, os honorários ou comissão a pagar. A Comissão considera que esta lista é ilustrativa e não limita, de forma alguma, o princípio geral de que é a remuneração total recebida que deve ser tomada em consideração. No caso de contratos que não especifiquem um preço total, deve ser tomado como base para o cálculo do valor estimado do contrato:35 – no caso de contratos de duração fixa, na medida em que ela seja igual ou inferior a 48 meses, o valor total do contrato em relação ao seu período de vigência; – no caso de contratos de duração indeterminada ou superior a 48 meses, o valor mensal multiplicado por 48. No caso de contratos com carácter regular ou que devam ser renovados no decurso de um determinado período, deve ser tomado como base para o cálculo do valor do contrato:36 – ou o valor global de contratos semelhantes para a mesma categoria de serviços celebrados durante o exercício fiscal ou nos doze meses anteriores, corrigido, se possível, para atender às alterações de quantidade ou de valor susceptíveis de ocorrer nos doze meses seguintes ao contrato inicial; – ou o valor global estimado dos contratos durante os doze meses seguintes à primeira prestação, ou durante o período de vigência do contrato caso este seja superior a doze meses. Sempre que um contrato preveja expressamente opções, deve ser tomado como base para o cálculo do valor do contrato o total máximo possível, incluindo o recurso a todas as opções.37 34 N.º 4 do artigo 7º da Directiva “serviços”. 35 N.º 5 do artigo 7º da Directiva “serviços”. 36 N.º 6 do artigo 7º da Directiva “serviços”. -17- De qualquer forma, o método de avaliação não pode ser seleccionado com a intenção de subtrair os contratos à aplicação da Directiva “serviços”.38 2.2.2 Divisão dos contratos 39 A Directiva “serviços” proíbe qualquer divisão de serviços com a intenção de evitar que os limiares de valor sejam atingidos. Esta proibição aplica–se a qualquer divisão de um contrato que se justifique por considerações objectivas e, assim, se presume ser destinada a evitar a aplicação da directiva. 2.2.3 Divisão do contrato em lotes Sempre que os serviços sejam subdivididos em vários lotes, sendo cada um deles objecto de um contrato, o valor cumulativo de todos os lotes deve ser tido em conta para determinar se foi atingido o limiar de 200 000 ecus. Caso o limiar seja atingido, a Directiva “serviços” deve ser aplicada a cada contrato, independentemente do facto de o seu valor individual ser inferior a 200 000 ecus.40 As entidades adjudicantes não têm que aplicar o disposto na Directiva “serviços” aos lotes cujo valor estimado individual, sem IVA, seja inferior a 80 000 ecus, desde que o valor total do conjunto dos lotes não exceda 20% do valor total estimado de todos os lotes. Esta exclusão, não impede que o valor dos lotes seja tomado em consideração para determinar se os outros lotes devem ser adjudicados nos termos da Directiva “serviços”. Exemplo: Um contrato de serviços de manutenção de edifícios está dividido nos seguintes lotes: Lote 1 Lote 2 Lote 3 Lote 4 Total 100 000 ecus 60 000 ecus 45 000 ecus 45 000 ecus 240 000 ecus O valor cumulativo corresponde a 240 000 ecus, tendo assim sido claramente atingido o limiar de valor para aplicação da Directiva “serviços”. Os lotes 2, 3 e 4 são, cada um, inferiores a 80 000 ecus mas a derrogação é apenas autorizada até um montante correspondente a 20% do valor cumulativo, ou seja 48 000 ecus. A entidade adjudicante tem, consequentemente, a opção de excluir o lote 3 ou o lote 4 mas não ambos, do âmbito de aplicação da Directiva “serviços”. Os três lotes não excluídos devem ser adjudicados nos termos da Directiva, uma vez que o seu valor total incluindo o lote excluído, não é inferior a 200 000 ecus. 2.2.4 Repetição de serviços similares De notar que quando uma entidade adjudicante pretende recorrer a procedimentos por negociação sem publicação prévia de um anúncio para efeitos de obter novos serviços 37 N.º 8 do artigo 7º da Directiva “serviços”. 38 N.º 3 do artigo 7º da Directiva “serviços”. 39 N.º 3 do artigo 7º da Directiva “serviços”. 40 N.º 4, segundo e terceiro parágrafos do artigo 7º da Directiva “serviços”. -18- que consistam na repetição de serviços similares (ver ponto 3.3.2.6), deverá agregar o valor dos serviços iniciais e o dos serviços subsequentes previstos por forma a determinar se o limiar foi atingido. 2.3 Contratos públicos de serviços excluídos do âmbito de aplicação da Directiva “serviços” Determinados contratos que são abrangidos pela definição de contrato público de serviços (ver ponto 1.1. supra) são contudo excluídos do âmbito de aplicação da Directiva “serviços” por razões de interesse público. 2.3.1 Exclusão de determinados contratos públicos de serviços no domínio da defesa41 Partindo do princípio de que nenhuma das excepções acima descritas se aplica, a Directiva “serviços” é aplicável a todos os contratos públicos de serviços adjudicados por entidades adjudicantes no domínio da defesa, com excepção dos contratos abrangidos pelo disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 223º do Tratado CE. Esta disposição autoriza qualquer Estado–membro a tomar as medidas que considere necessárias à protecção dos interesses essenciais da sua segurança e que estejam relacionadas com a produção ou o comércio de armas, munições e material de guerra. Por decisão de 15 de Abril de 1958, o Conselho elaborou uma lista de produtos que, quanto destinados a fins militares, são abrangidos por esta disposição. Consequentemente, os contratos públicos de serviços serão abrangidos pela derrogação se se referirem a serviços relacionados com produtos enumerados na lista, por exemplo serviços para a sua concepção, transporte, manutenção, etc. A Comissão considera que esta derrogação se aplica apenas quando os produtos enumerados na lista são utilizados exclusivamente para fins militares. 2.3.2 Contratos públicos de serviços excluídos devido ao seu carácter secreto ou por razões de segurança pública42 A Directiva “serviços” não é aplicável aos contratos públicos de serviços nos casos em que: 2.3.3 – os serviços sejam declarados secretos; ou – a sua execução deva ser acompanhada de medidas especiais de segurança nos termos das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas em vigor no Estado-membro em questão; ou – a protecção dos interesses essenciais da segurança desse Estado o exigir. Exclusão de contratos públicos de serviços regidos por regras processuais diferentes43 41 N.º 1 do artigo 4º da Directiva “serviços”. 42 N.º 2 do artigo 4º da Directiva “serviços”. 43 Artigo 5º da Directiva “serviços”. -19- A Directiva “serviços” não se aplica aos contratos públicos de serviços regidos por regras processuais diferentes e celebrados: (a) por força de um acordo internacional concluído entre um Estado–membro e um ou mais países terceiros, e tendo por objecto serviços destinados à execução ou exploração conjunta de um projecto pelos Estados signatários; estes acordos serão comunicados à Comissão, que pode consultar o Comité consultivo para os contratos de empreitada de obras públicas instituído pela Decisão 71/306/CEE; (b) com empresas de um Estado–membro ou de um país terceiro, por força de um acordo internacional relativo ao estacionamento de tropas; (c) por força de regras específicas de uma organização internacional. -20- 3. Processos de adjudicação Tal como as Directivas “obras” e “fornecimentos”, a Directiva “serviços” prevê três tipos de processos de adjudicação dos contratos: o concurso público e o concurso limitado, que as entidades adjudicantes podem escolher livremente, e o procedimento por negociação que apenas pode ser utilizado em circunstâncias excepcionais.44 Importante Nos concursos públicos e nos concursos limitados, as entidades adjudicantes podem solicitar informações complementares aos proponentes por forma a facilitar a avaliação das suas propostas, mas não podem negociar as condições de tais propostas. Este importante aspecto da transparência dos concursos públicos e dos concursos limitados foi realçado pelo Conselho e pela Comissão nos seguintes termos: "nos concursos públicos ou limitados fica excluída qualquer negociação com os candidatos ou concorrentes acerca dos elementos fundamentais dos contratos cuja variação seja susceptível de falsear o jogo da concorrência e, nomeadamente, acerca dos preços; no entanto, são permitidos contactos com os candidatos ou concorrentes com o objectivo de conseguir que estes especifiquem ou completem o teor das suas propostas e de especificar as exigências das entidades adjudicantes, desde que esses contactos não tenham um efeito discriminatório." 45 3.1 Concurso público Num concurso público qualquer prestador de serviços interessado pode apresentar uma proposta em resposta à publicação de um anúncio.46 3.2 Concurso limitado Num concurso limitado existem duas fases.47 Na primeira fase, qualquer prestador de serviços interessado pode apresentar um pedido de participação em resposta à publicação de um anúncio. Este prestador de serviços é denominado um "candidato". Na segunda fase, a entidade adjudicante convida candidatos seleccionados a apresentarem propostas. Estes candidatos devem ser seleccionados de acordo com as regras descritas no ponto 6 infra. Um concurso limitado pode ser acelerado48 nos casos em que a urgência torne impraticáveis os prazos normais previstos para os concursos limitados (ver ponto 4.8.2). Uma vez que se trata de uma excepção que pode restringir a concorrência, deverá ser interpretada de forma restritiva e limitada aos casos em que as entidades adjudicantes 44 Artigo 11º da Directiva “serviços”. 45 JO L 111, de 30.4.94, p. 114. 46 Alínea d) do artigo 1º da Directiva “serviços”. 47 Alínea e) do artigo 1º da Directiva “serviços”. 48 Artigo 20º da Directiva “serviços”. -21- podem provar a existência de circunstâncias objectivas que dão origem à urgência e uma verdadeira impossibilidade de respeitar os prazos normais dos concursos limitados. As razões que podem justificar o recurso a um procedimento acelerado devem ser apresentadas num anúncio de concurso publicado no Jornal Oficial (ver ponto 4.3.2). 3.3 Procedimento por negociação No procedimento por negociação as entidades adjudicantes consultam prestadores de serviços à sua escolha, negociando com um ou vários de entre eles as condições do contrato, por exemplo, condições técnicas, administrativas ou financeiras.49 No procedimento por negociação a entidade adjudicante tem a possibilidade de actuar livremente como um operador económico, não só na adjudicação do contrato mas também nas discussões prévias. Contudo, este procedimento não pode ser equiparado a uma completa liberdade contratual. A entidade adjudicante deve respeitar determinadas regras de boa administração ao: – – – fixar as condições contratuais, nomeadamente no que se refere ao preço, prazos e características técnicas; comparar as propostas e vantagens respectivas; aplicar o princípio da igualdade de tratamento entre os candidatos. O recurso ao procedimento por negociação é apenas justificado em casos excepcionais fixados de forma exaustiva na Directiva “serviços”.50 De acordo com a jurisprudência do Tribunal, estas disposições devem ser interpretadas de forma restrita, cabendo à pessoa que invoca estas circunstâncias o ónus da prova da existência efectiva de circunstâncias excepcionais que justificam a derrogação.51 Os casos em que se justifica o recurso a um procedimento por negociação podem ser de dois tipos; aqueles em que é necessária a publicação de um anúncio e aqueles em que tal publicação não é necessária. 3.3.1 Procedimento por negociação com publicação prévia de um anúncio52 Tal como nos concursos limitados, a entidade adjudicante deve publicar um anúncio para a apresentação de candidaturas e seleccionar os candidatos que serão convidados a negociar com base nos critérios de qualificação fixados no anúncio. Os únicos critérios autorizados são os fixados nos artigos 29º a 35º da Directiva “serviços” (situação pessoal, registo profissional, capacidade financeira e económica, qualificações e capacidade técnica). 49 Alínea f) do artigo 1º da Directiva “serviços”. 50 Artigo 11º da Directiva “serviços”. Ver processo C-328/92, Comissão contra Espanha, (produtos farmacêuticos), Col. 1994, p. I-1569 no que se refere aos fornecimentos; e processo C-24/91, Comissão contra Espanha (edifícios universitários), Col. 1992, p. I-1989 relativo a empreitadas de obras públicas. 51 Processo 199/85, Comissão contra Itália (instalações de incineração em Milão), Col. 1987, p.1039, parágrafo 14. 52 N.º 2 do artigo 11º da Directiva “serviços”. -22- Tal como nos concursos limitados, o procedimento por negociação pode ser acelerado se estiverem preenchidas as condições de urgência apresentadas no ponto 3.2. supra. Existem três casos em que a Directiva “serviços” permite o recurso a um procedimento por negociação com publicação prévia de anúncio. 3.3.1.1 Propostas irregulares ou inaceitáveis53 Uma entidade adjudicante pode recorrer ao procedimento por negociação com publicação prévia de anúncio quando, no âmbito de um concurso público ou limitado, todas as propostas apresentadas sejam irregulares54 ou inaceitáveis55 relativamente às disposições nacionais aplicáveis, compatíveis com os artigos 23º a 28º da Directiva “serviços”, desde que as condições iniciais do contrato não sejam substancialmente alteradas. O princípio subjacente é o de que uma vez que no âmbito do concurso inicial, público ou limitado, não foram apresentadas propostas ou pedidos de participação regulares e aceitáveis56, é necessário encerrar formalmente o processo e iniciá-lo de novo, mas desta vez é permitido o recurso ao procedimento por negociação por forma a poder evitar os anteriores aspectos irregulares ou inaceitáveis das propostas. Contudo, o recurso ao procedimento por negociação nesta segunda fase é apenas autorizado se as condições contratuais não forem substancialmente alteradas. A Comissão considera que alterações a nível das disposições financeiras, do período de execução dos serviços, das especificações técnicas, etc., constituem alterações substanciais que não permitem o recurso ao procedimento por negociação. Uma vez que se trata de um novo procedimento, deverá ser publicado um novo anúncio. Contudo, o anúncio poderá não ser obrigatório se forem convidados a negociar todos os proponentes ou candidatos que no anterior concurso público ou limitado apresentaram propostas segundo as exigências formais do processo e satisfaçam os critérios de qualificação para a selecção fixados nos artigos 29º a 35º da Directiva “serviços” (situação pessoal, registo profissional, capacidade financeira e económica, qualificações e capacidade técnica). Se algum destes proponentes ou candidatos for excluído (independentemente de outros serem convidados a negociar) deverá ser publicado um anúncio por forma a permitir que as partes excluídas voltem a apresentar um pedido de participação. 3.3.1.2 Impossibilidade de fixação global do preço57 53 N.º 2, alínea a), do artigo 11º da Directiva “serviços”. Esta derrogação existe igualmente nas Directivas “fornecimentos” e “obras”. 54 Por exemplo, propostas que não preenchem as regras do contrato, propostas cujos preços não se enquadram manifestamente num processo de adjudicação ou propostas que contenham cláusulas unilaterais abusivas. 55 Por exemplo, propostas apresentadas após terminado o respectivo prazo, ou por proponentes que não tenham as qualificações necessárias, ou propostas que contenham preços que sejam quer demasiado elevados relativamente ao orçamento da entidade adjudicante quer anormalmente baixos. 56 Ou seja, um pedido apresentado pelo prestador de serviços para ser convidado a apresentar uma proposta num concurso limitado, ou convidado a negociar no âmbito de um procedimento por negociação. 57 N.º 2, alínea b), do artigo 11º da Directiva “serviços”. Esta derrogação existe igualmente na Directiva “obras”. -23- O procedimento por negociação, com publicação prévia de anúncio, pode ser utilizado em casos excepcionais quando a natureza dos serviços ou as contingências a eles inerentes não permitirem uma fixação prévia e global do preço. O princípio aplicado neste caso é o de que os proponentes não estariam em condições de apresentar um preço fixo global para os serviços, mas teriam de incorporar contingências que tornam impossível uma comparação directa dos preços. Poderá ser dado um exemplo no caso de serviços de reparação quando a extensão das reparações necessárias só pode ser avaliada quando os trabalhos se iniciam. 3.3.1.3 As especificações do contrato não podem ser estabelecidas com precisão58 O procedimento por negociação, com publicação de anúncio, pode ser utilizado quando a natureza dos serviços a prestar não permite o estabelecimento das especificações do contrato com uma precisão suficiente para que seja possível adjudicar o contrato através da selecção da melhor proposta, de acordo com as regras que regem os concursos públicos ou limitados. Esta situação pode surgir, em especial, no caso dos serviços bancários, de seguros e de investimento que integram a categoria 6 do Anexo IA da Directiva “serviços”, bem como, em geral, no caso dos serviços de carácter intelectual. 3.3.2 Procedimento por negociação sem publicação de anúncio Uma entidade adjudicante pode recorrer ao procedimento por negociação sem publicação de anúncio nos seis casos 59 a seguir descritos. 3.3.2.1 Ausência de propostas60 O procedimento por negociação pode ser utilizado sem publicação de anúncio na ausência de propostas ou de propostas adequadas em resposta a um concurso público ou limitado, desde que as condições iniciais do contrato não sejam substancialmente alteradas. A entidade adjudicante deverá, em primeiro lugar, terminar o concurso público ou limitado anterior e dar do facto conhecimento através do Jornal Oficial.61 O princípio aplicável neste caso é o de que ninguém manifestou interesse em responder ao concurso público ou limitado e de que eventuais propostas recebidas podem ser equiparadas à ausência de proposta uma vez que não são adequadas às exigências da entidade adjudicante tal como definidas na documentação. A exigência de que as condições do contrato não sejam substancialmente alteradas quando se adopta o procedimento por negociação é a mesma que no caso descrito no ponto 3.3.1.1. As propostas são consideradas não adequadas quando são inaceitáveis ou irregulares na acepção acima explicada e, além disso, quando o seu conteúdo não tem qualquer 58 N.º 2, alínea c), do artigo 11º da Directiva “serviços”. 59 N.º 3 do artigo 11º da Directiva “serviços”. 60 N.º 3, alínea a), do artigo 11º da Directiva “serviços”. 61 N.º 2 do artigo 12º da Directiva “serviços”. -24- relevância para o contrato público em causa e são, consequentemente, totalmente inadequadas para os fins prosseguidos pelas entidades adjudicantes tal como definidos na documentação do contrato. Por este motivo, a apresentação de tais propostas é equiparada à ausência de propostas. 3.3.2.2 Quando, por motivos técnicos ou artísticos, ou ainda atinentes à protecção de direitos exclusivos, os serviços apenas possam ser executados por um prestador de serviços determinado62 Trata–se de uma derrogação muito limitada que se aplica apenas nos casos em que se pode afirmar que um convite para a apresentação de propostas ou manifestações de interesse seria abusivo porque existe apenas um prestador de serviços que pode prestar esse serviço específico.63 Os casos em que esta derrogação pode ser utilizada com maior segurança são aqueles em que um prestador de serviços específico detém o direito exclusivo de realizar um serviço determinado. Contudo, esta derrogação não se aplica se o direito exclusivo for objecto de uma licença concedida a terceiros ou se puder ser, de forma razoável, obtido através de licença. Assim, por exemplo, um escultor terá o direito exclusivo de reparação ou reconstrução de uma obra de arte que ele próprio esculpiu, mas não terá o direito exclusivo de fotografar essa obra de arte, se tiver já concedido uma licença a terceiros para efectuar tais fotografias. Os casos em que, na ausência de direitos exclusivos, motivos técnicos ou artísticos justificam o recurso a um procedimento por negociação são de facto extremamente reduzidos. Poderá dar–se o exemplo de uma autarquia local que tivesse já encomendado uma obra de arte e que decidisse posteriormente encomendar uma segunda obra de arte para formar um par. Nestas circunstâncias, seria necessário demonstrar, por razões objectivas, que não se poderia permitir que a segunda obra de arte fosse fornecida por um artista diferente. 3.3.2.3 Quando o contrato em questão venha na sequência de um concurso para trabalhos de concepção e deva, de acordo com as regras aplicáveis, ser adjudicado ao vencedor ou a um dos vencedores desse concurso. Neste último caso, todos os vencedores deverão ser convidados a participar nas negociações64 É autorizado o recurso ao procedimento por negociação neste caso porque os concursos para trabalhos de concepção teriam já sido objecto de publicidade se o valor do contrato não fosse inferior ao limiar de 200 000 ecus (ver ponto 8 infra). 3.3.2.4 Urgência imperiosa65 O procedimento por negociação pode ser utilizado sem publicação de anúncio. Na medida do estritamente necessário quando, por motivos de urgência imperiosa resultante 62 N.º 3, alínea b), do artigo 11º da Directiva “serviços”. 63 Confrontar processo C-328/92, Comissão contra Espanha (produtos farmacêuticos), Col. 1994, p. I-1569, ponto 17. 64 N.º 3, alínea c), do artigo 11º da Directiva “serviços”. 65 N.º 3, alínea d), do artigo 11º da Directiva “serviços”. Esta derrogação existe igualmente nas Directivas “obras” e “fornecimentos”. -25- de acontecimentos imprevisíveis pelas entidades adjudicantes em questão, não possam ser cumpridos os prazos previstos para os processos de concurso público e limitado ou para os procedimentos por negociação com publicação de anúncio. As circunstâncias invocadas para justificar a urgência imperiosa não devem, em caso algum, ser imputáveis às entidades adjudicantes. Os acontecimentos imprevisíveis significam, neste contexto, qualquer acontecimento estranho à actividade económica e social normal, tal como inundações ou tremores de terra que necessitam serviços urgentes de assistência às vítimas.66 Deverá notar–se que o recurso a este procedimento é autorizado pela Directiva “serviços” apenas na medida necessária para obter os serviços indispensáveis para dar resposta imediata à situação urgente. Tomando em consideração o prazo mínimo imposto (ver ponto 4.8 infra), aplica–se a serviços que cobrem um período de cerca de um mês. No que se refere aos serviços necessários após tal período, a entidade adjudicante tem tempo suficiente para publicar um anúncio e adjudicar um contrato de serviços de acordo com os procedimentos normais, invocando a urgência para justificar prazos mais curtos.67 3.3.2.5 Serviços complementares68 O procedimento por negociação pode ser utilizado sem publicação de anúncio no que se refere a serviços complementares não incluídos no projecto inicialmente considerado ou no primeiro contrato celebrado, mas que, na sequência de circunstâncias imprevistas, se tenham tornado necessários para a execução do serviço descrito nesses documentos. Neste caso, o recurso ao procedimento por negociação sem publicação de anúncio é autorizado desde que estejam satisfeitas as seguintes condições: – o contrato relativo ao novo serviço ser adjudicado ao prestador de serviços que forneceu os serviços iniciais; – os serviços complementares não poderem ser técnica ou economicamente separados do contrato principal sem graves inconvenientes para a entidade adjudicante ou quando tais serviços, embora possam ser separados da execução do contrato inicial, sejam absolutamente necessários para as fases posteriores do contrato; – o valor cumulado estimado dos contratos celebrados relativamente a serviços complementares não exceder 50% do montante do contrato principal. 66 C-194/88R, Comissão contra Itália (incinerador), Col. 1988, p. 5647. O Tribunal ordenou à República Italiana que suspendesse a adjudicação de uma empreitada de obras públicas devido ao facto de a urgência não se dever a acontecimentos imprevisíveis e, consequentemente, a entidade adjudicante dever ter publicado um anúncio no Jornal Oficial da CE. 67 No processo C-24/91, Comissão contra Espanha, Col. 1992, p. I-1989, o Tribunal decidiu que a urgência imperiosa invocada pelo Governo espanhol não era incompatível com os prazos previstos no contexto de um procedimento acelerado. Desta forma, a adjudicação de contratos relativos à extensão e renovação da Faculdade de Ciências Políticas sem publicação de um anúncio constitui uma infracção ao direito comunitário. Ver igualmente processo C-107/92, Comissão contra Itália (barreiras contra avalanchas), Col.1994, p. I-4655. 68 N.º 3, alínea e), do artigo 11º da Directiva “serviços”. -26- A Directiva “obras” prevê igualmente esta derrogação. 3.3.2.6 Repetição de serviços69 O procedimento por negociação pode ser utilizado sem publicação de anúncio quando se trate de novos serviços que consistam na repetição de serviços similares confiados ao prestador de serviços a quem foi adjudicado um contrato anterior pela mesma entidade adjudicante. Devem ser satisfeitas quatro condições: – – – – os novos serviços devem estar em conformidade com um projecto de base, que tenha sido objecto de um primeiro contrato adjudicado por concurso público ou limitado. Desta forma, esta condição não é satisfeita se, por qualquer motivo, o primeiro contrato tiver sido adjudicado através de um procedimento por negociação; a possibilidade de recurso ao procedimento por negociação deve ser indicado aquando da abertura do concurso para o primeiro projecto; o custo total estimado dos serviços subsequentes deve ser tomado em consideração na avaliação do valor do contrato para determinar a aplicabilidade da directiva; o recurso ao procedimento por negociação sem anúncio seja utilizado no triénio subsequente à celebração do contrato iniciado. 3.4 Informação acerca das decisões da entidade adjudicante 3.4.1 Rejeição de candidaturas e propostas70 Qualquer candidato ou proponente eliminado pode solicitar à entidade adjudicante que o informe das razões da rejeição da sua proposta ou candidatura. No caso de uma proposta rejeitada, pode também solicitar o nome do adjudicatário. A entidade adjudicante é obrigada a transmitir as informações solicitadas no prazo de 15 dias a contar da data de recepção do respectivo pedido. 3.4.2 Cancelamento de um processo de adjudicação Uma entidade adjudicante que tiver dado início a um processo de adjudicação pode decidir cancelá–lo ou iniciar um novo processo. Nestes casos, deve comunicar as razões da sua decisão ao Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias.71 Deverá também comunicar esta decisão a qualquer candidato ou proponente que o solicitar por escrito. 69 N.º 3, alínea f), do artigo 11º da Directiva “serviços”. A Directiva “obras” prevê igualmente esta derrogação. 70 Artigo 12º da Directiva “serviços”. 71 N.º 2 do artigo 12º da Directiva “serviços”. -27- 3.4.3 Relatório sobre o contrato adjudicado Em relação a cada contrato adjudicado abrangido pelo âmbito de aplicação da Directiva “serviços” a entidade adjudicante deve elaborar um relatório escrito72 que inclua pelo menos o seguinte: – – – – – o nome e o endereço da entidade adjudicante, o objecto e o valor do contrato; os nomes dos candidatos ou proponentes aceites e os motivos dessa selecção; os nomes dos candidatos ou proponentes recusados e os motivos dessa recusa; o nome do proponente escolhido e os motivos da selecção da sua proposta, bem como, se conhecida, qualquer parte do contrato que o adjudicatário tencione subcontratar com terceiros; quando se trate de procedimentos por negociação com ou sem publicação de anúncio, as circunstâncias que justificam o recurso a tal procedimento. As circunstâncias autorizadas estão descritas no ponto 3.3 supra. Este relatório, ou os seus pontos principais, serão comunicados à Comissão a seu pedido. 72 N.º 3 do artigo 12º da Directiva “serviços”. -28- 4. Regras comuns em matéria de publicidade 4.1 Anúncios Um dos elementos mais importantes das regras comunitárias em matéria de contratos públicos é o estabelecimento de procedimentos transparentes que dêem as mesmas oportunidades a todos os operadores económicos interessados para apresentarem propostas no âmbito de concursos públicos ou manifestarem o seu interesse no âmbito de concursos limitados ou de procedimentos por negociação. Esta transparência é conseguida através da aplicação de uma série de anúncios relacionados com o contrato. 4.1.1. Anúncio anual indicativo73 A directiva exige que as entidades adjudicantes publiquem, o mais rapidamente possível após o início do respectivo exercício orçamental, um anúncio indicativo acerca do total dos contratos que tencionam celebrar durante os doze meses seguintes, relativamente a cada uma das categorias enumeradas no Anexo IA (ou seja, as categorias de serviços relativamente às quais são aplicáveis todas as regras da Directiva “serviços”). As entidades adjudicantes só estão isentas desta obrigação se o valor total estimado dos contratos previstos for inferior a 750 000 ecus. Se a entidade adjudicante não publicar o anúncio anual indicativo quando a tal for obrigada, o Tribunal de Justiça pode condenar o Estado–membro em questão por incumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE.74 Ao não cumprir estas obrigações, a entidade adjudicante poderia indevidamente impedir que um prestador de serviços participasse num processo de adjudicação, ou impor a um prestador de serviços custos anormais. Por exemplo, se uma entidade adjudicante não indicar no seu anúncio anual indicativo a necessidade de um estudo complexo, os proponentes não poderão começar a preparar a documentação de base e serão obrigados, quando o anúncio de contrato for publicado, a utilizar efectivos suplementares por forma a fazer face à sobrecarga de trabalho necessária para completar a proposta dentro do prazo. Existe um incentivo prático óbvio para que a entidade adjudicante publique os anúncios indicativos anuais, ou seja reduzir os prazos de recepção das propostas tanto nos concursos públicos como nos limitados (ver ponto 4.8 infra). Esta redução é possível mesmo que o anúncio anual indicativo seja publicado de forma voluntária. 73 Artigo 15º da Directiva “serviços”. 74 Por exemplo, Processo C-272/91, Comissão contra Itália (concessão para o sistema de lotaria informatizado), Col. 1994, p. I-1409. -29- 4.1.2. Anúncio individual A obrigação de as entidades adjudicantes publicarem um anúncio em que indicam a sua intenção de adjudicarem um contrato constitui um elemento–chave da criação do mercado único. Permite que os operadores económicos de todos os Estados–membros estejam plenamente informados dos contratos públicos em toda a Comunidade. O número de possíveis proponentes aumenta, aumentando também as probabilidades de obter os melhores serviços a preços competitivos. Deve ser publicado um anúncio individual antes de qualquer concurso público ou limitado ou de um concurso para trabalhos de concepção.75 A regra geral é de que deverá também ser publicado um anúncio antes dos procedimentos por negociação. Contudo, em diversos casos descritos de forma exaustiva na directiva, as entidades adjudicantes podem adjudicar um contrato no âmbito de um procedimento por negociação sem publicação prévia de um anúncio (ver ponto 3.3.2 supra). 4.1.3. Anúncio de adjudicação do contrato As entidades adjudicantes que tenham adjudicado um contrato público de serviços, independentemente do procedimento utilizado, ou que tenham organizado um concurso para trabalhos de concepção, devem enviar um anúncio com os respectivos resultados para o Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias.76 Este anúncio deverá ser enviado o mais tardar quarenta e oito dias após a adjudicação do contrato em causa ou o encerramento do concurso para trabalhos de concepção. Esta regra aplica–se igualmente aos contratos relativos aos serviços enumerados no Anexo IB da directiva. Contudo, nos casos dos contratos públicos relativos a serviços enumerados no Anexo IB, as entidades adjudicantes devem indicar no anúncio se concordam com a publicação. Todos os outros anúncios relativos à adjudicação de contratos de serviços ou à realização de concursos para trabalhos de concepção são publicados na íntegra no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e no banco de dados TED em todas as línguas oficiais das Comunidades, embora apenas faça fé o texto na língua original. 4.2 Conteúdo e modelos dos anúncios A Directiva “serviços” prevê que os anúncios devem ser elaborados em conformidade com os modelos que constam nos Anexos III e IV da directiva.77 A maior parte das rubricas incluídas nestes anúncios são obrigatórias. Consequentemente, o anúncio só é válido quando todas estas rubricas tenham sido preenchidas. Contudo, no caso das rubricas opcionais, a entidade adjudicante pode considerá–las irrelevantes para o contrato em questão e deverá apenas indicar no anúncio "não aplicável". Os anúncios deverão ser claros e concisos. Não deverão exceder uma página do Jornal Oficial ou aproximadamente 650 palavras.78 Algumas das rubricas incluídas nos diversos tipos de anúncios necessitam ser clarificadas. 75 N.º 2 do artigo 15º da Directiva “serviços”. 76 N.º 1 do artigo 16º da Directiva “serviços”. 77 N.º 1 do artigo 17º da Directiva “serviços”. 78 N.º 8 do artigo 17º da Directiva “serviços”. -30- 4.2.1 Anúncios individuais Uma das rubricas incluídas neste tipo de anúncio diz respeito à capacidade económica e técnica exigida para selecção dos prestadores de serviços. Nos termos da Directiva “serviços”, as entidades adjudicantes não podem exigir outras condições para além das especificadas nos artigos 31º e 32º quando pedirem informações relativamente às condições de carácter económico e técnico (ver pontos 6.2.3 e 6.2.4 infra). A rubrica do anúncio relativa ao critério de adjudicação do contrato dever indicar: (a) (b) (c) que o contrato será adjudicado à proposta economicamente mais vantajosa; ou que o contrato será adjudicado à proposta com o preço mais baixo; ou no caso de um concurso limitado, a entidade adjudicante pode descrever os critérios de adjudicação do contrato no convite para a apresentação de propostas. Neste caso, a rubrica relevante do anúncio individual deverá referir que os critérios de adjudicação serão fixados no convite para a apresentação de propostas. Caso o contrato seja adjudicado à proposta economicamente mais vantajosa, a entidade adjudicante deverá apresentar os critérios de adjudicação que tenciona aplicar, quer na documentação do contrato quer no anúncio de concurso. Se decidir apresentá–los na documentação do contrato deverá mencionar na rubrica relevante do anúncio de contrato que os critérios de adjudicação serão enumerados na documentação do contrato. 4.2.2 Anúncios de adjudicação de contratos Regra geral, os anúncios de adjudicação de contratos devem ser enviados para o Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias. O anúncio será publicado no caso dos contratos públicos relativo aos serviços enumerados no Anexo IA da Directiva “serviços”. No caso de contratos que digam apenas respeito a serviços incluídos no Anexo IB, o anúncio de adjudicação apenas será publicado se a entidade adjudicante tiver indicado o seu acordo.79 Contudo, em derrogação a esta regra geral, não é necessária a publicação se:80 – obstar à aplicação da lei; – for contrária ao interesse público; – prejudicar os interesses legítimos de determinadas empresas públicas ou privadas; – prejudicar a concorrência leal entre prestadores de serviços. 79 N.os 2 e 3 do artigo 16º da Directiva “serviços”. 80 N.º 5 do artigo 16º da Directiva “serviços”. -31- 4.3 Modelos de anúncios81 Os modelos de anúncios para os processos de adjudicação relativos a contratos de serviços constam do Anexo III da Directiva “serviços” e são seguidamente transcritos. As rubricas relevantes deverão ser preenchidas de forma útil. Assim, por exemplo, as pessoas autorizadas a estarem presentes na abertura das propostas e a data, hora e local da abertura são fundamentais por forma a permitir que os fornecedores potenciais conheçam a identidade dos seus concorrentes e verifiquem se preenchem os critérios fixados para a selecção qualitativa.82 4.3.1 Informação prévia–Anexo IIIA da Directiva “serviços” 1. Designação, endereço, endereço telegráfico, números de telefone, telex e telecopiadora da entidade adjudicante e, se for diferente, do serviço junto do qual podem ser obtidas informações adicionais. 2. Montante global das aquisições previstas para cada uma das categorias de serviços enumeradas no Anexo IA. 3. Data prevista para início dos processos de adjudicação, por categoria. 4. Outras informações. 5. Data de envio do anúncio. 6. Data de recepção do anúncio pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias. 81 Para os anúncios utilizados nos concursos para trabalhos de concepção, ver ponto 8.4 infra. 82 Processo C-359/93, Comissão contra Países Baixos, 24 de Janeiro de 1995. -32- 4.3.2. Anúncios de concursos individuais Concursos públicos – Anexo IIIB da Directiva “serviços” 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. Designação, endereço, endereço telegráfico, números de telefone, telex e telecopiadora da entidade adjudicante . Categoria do serviço e descrição. Número de referência CCP. Local da prestação. (a) Indicar se a execução do serviço está reservada, por força de uma disposição legislativa, regulamentar ou administrativa, a uma profissão específica. (b) Referência da disposição legislativa, regulamentar ou administrativa. (c) Indicação se as pessoas colectivas devem indicar os nomes e as habilitações profissionais do seu pessoal responsável pela execução do serviço. Indicação se os prestadores de serviços podem apresentar propostas relativamente a uma parte dos serviços em questão. Eventual proibição de variantes. Duração do contrato ou prazo de execução do serviço. (a) Designação e endereço do serviço a que podem ser pedidos os documentos necessários. (b) Data limite de apresentação desses pedidos. (c) Se for caso disso, montante eventualmente a pagar por esses documentos e condições de pagamento. (a) Pessoas autorizadas a assistir à abertura das propostas. (b) Data, hora e local de abertura. Se for caso disso, cauções e garantias exigidas. Modalidades principais de financiamento e pagamento e/ou referências aos textos que as regulamentam. Se for caso disso, forma jurídica que deve revestir o grupo de prestadores de serviços adjudicatário do contrato. Informações relativas à situação do prestador de serviços e informações e formalidades necessárias para uma apreciação das condições mínimas de carácter económico e técnico que este deve preencher. Prazo durante o qual o proponente é obrigado a manter a sua proposta. Critérios de adjudicação do contrato e, se possível, sua classificação. Os critérios que não sejam o do preço mais baixo devem ser mencionados caso não figurem no caderno de encargos. Outras informações. Data de envio do anúncio. Data de recepção do anúncio pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias. -33- Concursos limitados – Anexo IIIC da Directiva “serviços” 1. Designação, endereço, endereço telegráfico, números de telefone, telex e telecopiadora da entidade adjudicante . 2. Categoria do serviço e descrição. Número de referência CCP. 3. Local da prestação. 4. (a) 5. Indicar se a execução do serviço está reservada, por força de uma disposição legislativa, regulamentar ou administrativa, a uma profissão específica. (b) Referência da disposição legislativa, regulamentar ou administrativa. (c) Indicar se as pessoas colectivas devem indicar os nomes e habilitações profissionais do seu pessoal responsável pela execução do serviço. Indicar se o prestador de serviços pode apresentar propostas relativamente a uma parte dos serviços em questão. 6. Número previsto dos prestadores de serviços que serão convidados a apresentar propostas ou intervalo de variação a considerar. 7. Eventual proibição de variantes. 8. Duração do contrato ou data limite para a prestação do serviço. 9. Se for caso disso, forma jurídica que deve revestir o grupo de prestadores de serviços adjudicatário do contrato. 10. (a) (b) (c) (d) Se for caso disso, justificação do recurso ao processo acelerado. Data limite de recepção dos pedidos de participação. Endereço para onde devem ser enviados. Língua ou línguas em que devem ser redigidos. 11. Data limite de envio dos convites para apresentação de propostas. 12. Se for caso disso, cauções e garantias exigidas. 13. Informações relativas à situação do prestador de serviços e informações e formalidades necessárias para uma apreciação das condições mínimas de carácter económico e técnico que este deve preencher. 14. Critérios de adjudicação do contrato e, se possível, sua classificação, caso estes não sejam indicados no convite para apresentação de propostas. 15. Outras informações. 16. Data de envio do anúncio. 17. Data de recepção do anúncio pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias. -34- Procedimentos por negociação – Anexo IIID da Directiva “serviços” 1. Designação, endereço, endereço telegráfico, números de telefone, telex e telecopiadora da entidade adjudicante . 2. Categoria do serviço e descrição. Número de referência CCP. 3. Local da prestação. 4. (a) 5. Indicar se a execução do serviço está reservada, por força de uma disposição legislativa, regulamentar ou administrativa, a uma profissão específica. (b) Referência da disposição legislativa, regulamentar ou administrativa. (c) Indicar se as pessoas colectivas devem indicar os nomes e habilitações profissionais do seu pessoal responsável pela execução do serviço. Indicar se o prestador de serviços pode apresentar propostas relativamente a uma parte dos serviços em questão. 6. Número previsto dos prestadores de serviços que serão convidados a apresentar propostas ou intervalo de variação a considerar. 7. Eventual proibição de variantes. 8. Duração do contrato ou data limite para a execução do serviço. 9. Se for caso disso, forma jurídica que deve revestir o grupo de prestadores de serviços adjudicatário do contrato. 10. (a) (b) (c) (d) Se for caso disso, justificação do recurso ao processo acelerado. Data limite de recepção dos pedidos de participação. Endereço para onde devem ser enviados. Língua ou línguas em que devem ser redigidos. 11. Se for caso disso, cauções e garantias exigidas. 12. Informações relativas à situação do prestador de serviços e informações e formalidades necessárias para uma apreciação das condições mínimas de carácter económico e técnico que este deve preencher. 13. Se for caso disso, nomes e endereços dos prestadores de serviços já seleccionados pela entidade adjudicante. 14. Outras informações. 15. Data de envio do anúncio. 16. Data de recepção do anúncio pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias. 17. Data ou datas de publicações anteriores no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. -35- 4.3.3. Anúncio de adjudicação de um contrato – Anexo IIIE da Directiva “serviços” O anúncio é o mesmo para os concursos públicos e limitados e para os procedimentos por negociação, incluindo os procedimentos por negociação sem publicação prévia de um anúncio. 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 4.4 Designação e endereço da entidade adjudicante. Processo de adjudicação escolhido; em caso de procedimento por negociação sem publicação prévia de um anúncio, justificação (n.º 3 do artigo 11º). Categoria do serviço e descrição. Número de referência CCP. Data de adjudicação do contrato. Critérios de adjudicação do contrato. Número de propostas recebidas. Designação e endereço do prestador ou prestadores de serviços. Preço ou gama de preços (mínimo/máximo) pagos. Se for caso disso, valor e parte do contrato susceptíveis de ser objecto de subcontratação com terceiros. Outras informações. Data de publicação do anúncio de concurso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Data de envio do anúncio. Data de recepção do anúncio pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias. No caso de contratos relativos a serviços enumerados no Anexo IB, acordo da entidade adjudicante quanto à publicação do anúncio (n.º 3 do artigo 16º). Determinação dos prazos A fim de assegurar um tratamento não discriminatório de todos os proponentes, os prazos deveriam ser fixados de forma a serem facilmente compreendidos por todos os operadores económicos, independentemente do seu Estado–membro. A Comissão não aceita que os prazos sejam fixados por referência aos feriados nacionais ou à publicação do anúncio na imprensa nacional ou local, uma vez que tal facto colocaria os proponentes estrangeiros em desvantagem. -36- 4.5 Publicidade de concursos a nível nacional83 A directiva prevê que os anúncios publicados na imprensa local ou nos Jornais Oficiais nacionais não devem conter outras informações para além das publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Através desta disposição pretende–se garantir o mesmo nível de informação para todos os operadores económicos, independentemente do seu Estado–membro. Pelo mesmo motivo, não podem ser publicados anúncios nos Jornais Oficiais nacionais ou na imprensa local antes da data de envio para o Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias. As entidades adjudicantes devem poder comprovar a data de envio. Esta data deverá também ser mencionada na publicação local. 4.6 Quem publica os anúncios? Os anúncios previstos na Directiva “serviços” são publicados pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias. As entidades adjudicantes devem enviar os anúncios a este Serviço o mais rapidamente possível e pelas vias mais adequadas.84 Tal implica que as entidades adjudicantes utilizarão todos os meios modernos de comunicação por forma a enviar os anúncios tão rapidamente quanto possível. Em especial, as entidades adjudicantes deverão preencher as seguintes obrigações: – enviar os anúncios indicativos anuais o mais rapidamente possível após o início do exercício orçamental; – no caso do processo acelerado, os anúncios devem ser enviados por telex, telegrama ou telecópia; – o anúncio de adjudicação do contrato será enviado o mais tardar quarenta e oito dias após a adjudicação; – devem poder comprovar a data de envio dos diversos anúncios para o Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias. O endereço para toda a correspondência é o seguinte: Suplemento do Jornal Oficial das Comunidades Europeias Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias 2, rue Mercier L–2985 Luxembourg Tel: (352) 499 28 23 32 Telex: 1324 PUBOF LU/2731 pubof LU Fax: (352) 49 00 03/(352) 49 57 19 83 N.º 6 do artigo 17º da Directiva “serviços”. 84 N.º 2 do artigo 17º da Directiva “serviços”. -37- O anúncio indicativo anual e o anúncio de adjudicação do contrato devem ser publicados na íntegra no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e no banco de dados TED em todas as línguas oficiais da Comunidade.85 Os anúncios de contratos e os anúncios relativos a concursos para trabalhos de concepção são publicados na íntegra na sua língua original, sendo publicado um resumo dos elementos importantes de cada anúncio nas outras línguas oficiais das Comunidades.86 Os anúncios devem ser publicados no Suplemento do Jornal Oficial e no banco de dados TED doze dias após a data do respectivo envio.87 No caso do processo acelerado este prazo é reduzido para cinco dias. O Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias é responsável pela elaboração das traduções necessárias e dos resumos.88. As despesas de publicação estão actualmente a cargo das Comunidades. 4.7 Formulário normalizado recomendado para os anúncios de contratos Na sua Recomendação 91/561/CEE, a Comissão iniciou um novo sistema para a normalização da informação incluída nos anúncios de contrato. Este sistema foi aperfeiçoado por forma a contribuir para uma melhor realização dos objectivos da política em matéria de contratos públicos, nomeadamente através da utilização de uma terminologia comum para facilitar a compreensão, por parte dos concorrentes, dos anúncios de contratos, simplificando simultaneamente a tarefa não só das entidades adjudicantes na elaboração dos anúncios, mas também do Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias na sua publicação. Não foram ainda elaborados os formulários normalizados para os contratos de serviços. No que se refere aos contratos de obras e de fornecimentos, os formulários normalizados constam, para os diversos Estados–membros, no suplemento do Jornal Oficial S217A a 217N89 de 16 de Novembro de 1991. Nos termos deste sistema normalizado, a tarefa das entidades adjudicantes consiste basicamente em seleccionar as palavras ou frases adequadas e incluir quaisquer informações pertinentes na casa adequada. Na sua Recomendação 91/561/CEE, a Comissão solicitou aos Estados-membros que adoptassem as medidas necessárias para assegurar que as entidades adjudicantes utilizassem este método de elaboração de anúncios de contrato. 85 N.º 3 do artigo 17º da Directiva “serviços”. 86 N.º 4 do artigo 17º da Directiva “serviços”. 87 N.os 3 e 5 do artigo 17º da Directiva “serviços”. 88 N.º 3 do artigo 17º da Directiva “serviços”. 89 217A, B e C (Bélgica em alemão, francês e neerlandês), 217D (Dinamarca), 217E (Alemanha), 217F (Grécia), 217G (Espanha), 217H (França), 217I (Irlanda), 217J (Itália), 217K (Luxemburgo), 217L (Países Baixos), 217M (Portugal) e 217N (Reino Unido). -38- 4.8 Prazos mínimos e máximos a respeitar Um dos objectivos da Directiva “serviços” consiste em garantir que todos os proponentes potenciais tenham oportunidade de expressar o seu interesse relativamente ao contrato em questão ou apresentar propostas. Por forma a alcançar este objectivo, a directiva fixa prazos mínimos para a recepção das propostas e manifestações de interesse, ou prazos máximos para o envio dos cadernos de encargos e documentos complementares necessários à apresentação das propostas. É óbvio que as entidades adjudicantes podem alargar os prazos para a recepção de propostas para além do mínimo legal ou reduzir os prazos para o envio dos cadernos de encargos se o considerarem adequado. Além disso, têm uma obrigação de alargar os prazos para a recepção de propostas nos casos em que os cadernos de encargo são demasiado volumosos para serem enviados dentro dos prazos mínimos ou nos casos em que as propostas apenas podem ser apresentadas após uma visita ao local ou após consulta no local de documentos anexos ao caderno de encargos.90 4.8.1 Concurso público (a) Prazo mínimo para a recepção de propostas – regra geral, 52 dias a contar da data de envio do anúncio para publicação no Jornal Oficial,91 – se as entidades adjudicantes tiverem publicado um anúncio anual indicativo que inclua os serviços em questão, 36 dias a contar da data de envio do anúncio.92 Os prazos acima referidos podem ser alargados nas circunstâncias apresentadas no ponto 4.8 supra. (b) O prazo máximo para o envio dos cadernos de encargos e documentos complementares está fixado na Directiva “serviços” em 6 dias a contar da data de recepção do pedido (desde que o pedido tenha sido enviado em tempo útil).93 (c) Além disso, o prazo máximo para o envio de informações complementares sobre os cadernos de encargos é de 6 dias antes da data limite fixada para a recepção das propostas, desde que essas informações tenham sido pedidas em tempo útil.94 4.8.2 Concurso limitado 90 N.º 5 do artigo 18º e n.º 7 do artigo 19º da Directiva “serviços”. 91 N.º 1 do artigo 18º da Directiva “serviços”. 92 N.º 2 do artigo 18º da Directiva “serviços”. 93 N.º 3 do artigo 18º da Directiva “serviços”. 94 N.º 4 do artigo 18º da Directiva “serviços”. -39- Prazo mínimo para a recepção dos pedidos de participação: – – 37 dias a contar da data do envio do anúncio para publicação no Jornal Oficial;95 15 dias em concursos limitados acelerados, ou seja, nos casos em que a urgência torne impraticável o prazo de 37 dias.96 Prazo mínimo para a recepção de propostas: – – – regra geral 40 dias a contar da data do envio do convite escrito;97 nos casos em que os serviços foram incluídos no anúncio anual indicativo publicado pela entidade adjudicante, 26 dias a contar da data de envio do convite escrito;98 10 dias a contar da data do envio do convite escrito nos concursos limitados acelerados, ou seja, nos casos em que a urgência torne impraticáveis os prazos de 40 ou de 26 dias.99 Prazo máximo para o envio de informações complementares sobre o caderno de encargos: – – 6 dias antes da data limite fixada para a recepção das propostas, desde que tal informação tenha sido pedida em tempo útil;100 4 dias nos concursos limitados acelerados, ou seja, nos casos em que a urgência torne impraticáveis os prazos de 40 (ou 26) dias para a recepção das propostas.101 Os prazos acima referidos podem ser alargados nas circunstâncias apresentadas no ponto 4.8 supra. 4.8.3 Procedimentos por negociação com publicação prévia de anúncio102 Prazo mínimo para a recepção de pedidos de participação: – 37 dias a contar da data do envio do anúncio para publicação no Jornal Oficial;103 – nos procedimentos por negociação acelerados, ou seja, nos casos em que a urgência torne impraticável o prazo de 37 dias, 15 dias a contar da data do envio do anúncio para publicação no Jornal Oficial.104 95 N.º 1 do artigo 19º da Directiva “serviços”. 96 N.º 1, alínea a), do artigo 20º da Directiva “serviços”. 97 N.º 3 do artigo 19º da Directiva “serviços”. 98 N.º 4 do artigo 19º da Directiva “serviços”. 99 N.º 1, alínea b), do artigo 20º da Directiva “serviços”. 100 N.º 6 do artigo 19º da Directiva “serviços”. 101 N.º 2 do artigo 20º da Directiva “serviços”. 102 Artigos 19º e 20º da Directiva “serviços”. 103 N.º 1 do artigo 19º da Directiva “serviços”. 104 N.º 1, alínea a) do artigo 20º da Directiva “serviços”. -40- 4.8.4 Quadros resumo Concursos públicos Artigo Acto Dia n.º 2 do artigo 17º Envio do anúncio de contrato para o Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, o mais rapidamente possível e pelas vias mais adequadas Dia D n.º 6 do artigo 17º Publicação na imprensa nacional Nunca antes do dia D n.º 5 do artigo 17º Publicação pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias Em princípio nunca depois do dia D +12 n.º 3 do artigo 18º Pedidos de cadernos de encargos e documentos complementares Devem ser recebidos em tempo útil. n.º 3 do artigo 18º Envio dos cadernos de encargos e documentos complementares No prazo de seis dias a contar da recepção do pedido n.º 4 do artigo 18º Fornecimento de informações adicionais O mais tardar seis dias antes da data fixada para a recepção das propostas n.º 1 do artigo 18º A data fixada para a recepção das propostas (no caso de o contrato não ter sido objecto de um anúncio anual indicativo no exercício orçamental em curso) Uma data específica constante do anúncio que não pode ser anterior ao primeiro dia útil a contar do dia D +52. Se ao abrigo desta regra for fixada a primeira data possível, o prazo não pode ser inferior à última hora desse dia. n.º 2 do artigo 18º A data fixada para a recepção de propostas (nos casos em que o contrato foi incluído num anúncio anual indicativo para o exercício orçamental em causa) Tal como referido acima, excepto que o dia D+52 passa a dia D+36 n.º 5 do artigo 18º Visita ao local e consulta no local dos documentos anexos ao caderno de encargos Os prazos supra de D+52 ou D+36 deverão ser alargados em conformidade -41- Concursos limitados Artigo Acto Dia n.º 2 do artigo 17º Envio do anúncio de contrato para o Serviço das Publicações Oficiais da Comunidade Europeia, o mais rapidamente possível e pelas vias mais adequadas Dia D n.º 6 do artigo 17º Publicação na imprensa nacional Nunca antes do dia D n.º 5 do artigo 17º Publicação pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias Em princípio nunca depois do dia D+12 n.º 1 do artigo 19º n.º 5 do artigo 19º O prazo de recepção dos pedidos de participação ou o envio das confirmações por escrito dos pedidos de participação feitos por telegrama, telex, telecópia ou telefone Uma data específica apresentada no anúncio que não pode ser anterior ao primeiro dia útil correspondente ao dia 37 ou após o dia 37. Se, ao abrigo desta regra, for fixada a primeira data possível, o prazo não pode ser inferior à última hora desse dia. n.º 2 do artigo 19º Envio de cartas de convite para a apresentação de propostas Não existe prazo legal mas é especificado no anúncio de concurso. n.º 2, da alínea a), do artigo 19º Os pedidos de documentos complementares não incluídos na carta de convite Devem ser recebidos em tempo útil n.º 6 do artigo 19º Fornecimento de informações adicionais O mais tardar seis dias antes da data fixada para a recepção das propostas n.º 3 do artigo 19º Data fixada para a recepção de propostas (nos casos em que o contrato não foi objecto de um anúncio anual indicativo para o exercício orçamental em curso) Uma data específica apresentada no anúncio que não pode ser anterior ao primeiro dia útil correspondente ao dia D + 40 ou após o dia D+40. Se, ao abrigo desta regra, for fixada a primeira data possível, o prazo não pode ser inferior à última hora desse dia. n.º 4 do artigo 19º Data fixada para a recepção de propostas (nos casos em que o contrato foi objecto de um anúncio anual indicativo para o exercício orçamental em curso) Tal como acima, excepto que o dia D+40 passa a dia D+26 n.º 7 do artigo 19º Visitas ao local e consulta no local dos documentos anexos ao caderno de encargos Os prazos supra de D+40 ou D+26 deverão ser alargados em conformidade -42- Concursos limitados urgentes Artigo Acto Dia n.º 2 do artigo 17º Envio do anúncio de contrato para o Serviço das Publicações Oficiais da Comunidade Europeia, por telex, telegrama ou telecópia. Dia D n.º 6 do artigo 17º Publicação na imprensa nacional Nunca antes do dia D n.º 5 do artigo 17º Publicação pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias Em princípio nunca após o dia D+5 n.º 1 do artigo 19º n.º 3 do artigo 20º O prazo de recepção dos pedidos de participação ou envio das confirmações por escrito dos pedidos de participação feitos por telegrama, telex, telecópia ou telefone Uma data específica apresentada no anúncio que não pode ser anterior ao primeiro dia útil correspondente ao dia D+15 ou após o dia D+15. Se, ao abrigo desta regra, for fixada a primeira data possível, o prazo não pode ser inferior à última hora desse dia. n.º 2 do artigo 19º Envio de cartas de convite para a apresentação de propostas Não existe prazo legal mas é especificado no anúncio de concurso. n.º 2, alínea a), do artigo 19º Os pedidos de documentos complementares não incluídos na carta de convite Devem ser recebidos em tempo útil n.º 2 do artigo 20º Fornecimento de informações adicionais O mais tardar quatro dias antes da data fixada para a recepção das propostas n.º 3 do artigo 19º Data fixada para a recepção de propostas (independentemente do facto de o contrato ter ou não sido objecto de um anúncio anual indicativo para o exercício orçamental em curso) Uma data específica apresentada no anúncio que não pode ser anterior ao primeiro dia útil correspondente ao dia D+10 ou após o dia D+10. Se, ao abrigo desta regra, for fixada a primeira data possível, o prazo não pode ser inferior à última hora desse dia. n.º 7 do artigo 19º Visitas ao local e consulta no local dos documentos anexos ao caderno de encargos Os prazos supra de D+10 deverão ser alargados em conformidade -43- Procedimentos por negociação (com publicação de anúncio) Artigo Acto Dia n.º 2 do artigo 17º Envio do anúncio para o Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, o mais rapidamente possível e pelas vias mais adequadas Dia D n.º 6 do artigo 17º Publicação na imprensa nacional Nunca antes do dia D n.º 5 do artigo 17º Publicação pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias Em princípio nunca após o dia D+12 n.º 1 do artigo 19º n.º 5 do artigo 19º Prazo para recepção dos pedidos de participação ou envio das confirmações por escrito dos pedidos apresentados por telegrama, telex, telecópia ou telefone Uma data específica apresentada no anúncio que não pode ser anterior ao primeiro dia útil correspondente ao dia 37 ou após o dia 37. Se, ao abrigo desta regra, for fixada a primeira data possível, o prazo não pode ser inferior à última hora desse dia. n.º 2 do artigo 19º Envio das cartas de convite para negociar Não existe um prazo legal, mas é especificado no anúncio. Procedimentos por negociação urgentes (com publicação de anúncio) Artigo Acto Dia n.º 2 do artigo 17º Envio do anúncio para o Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, por telex, telegrama ou telecópia Dia D n.º 6 do artigo 17º Publicação na imprensa nacional Nunca antes do dia D n.º 5 do artigo 17º Publicação pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias Em princípio nunca após o dia D+5 n.º 1 do artigo 19º n.º 3 do artigo 20º Prazo para recepção dos pedidos de participação ou envio das confirmações por escrito dos pedidos apresentados por telegrama, telex, telecópia ou telefone Uma data específica apresentada no anúncio que não pode ser anterior ao primeiro dia útil correspondente ao dia D+15 ou após o dia D+15. Se, ao abrigo desta regra, for fixada a primeira data possível, o prazo não pode ser inferior à última hora desse dia. n.º 2 do artigo 19º Envio das cartas de convite para negociar Não existe um prazo legal, mas é especificado no anúncio de concurso. -44- 4.9 Método do cálculo dos prazos Os prazos devem ser calculados segundo as disposições do Regulamento n.º 1182/71 do Conselho de 3 de Junho de 1971. As regras relevantes para efeitos da Directiva “serviços” são: (a) Quando devam ser praticados actos num Estado-membro de uma entidade adjudicante, num prazo de um número D de dias após a ocorrência de um evento, o dia subsequente ao dia em que tal evento ocorre é contado como dia 1, o dia seguinte como dia 2 e assim sucessivamente até ao dia D. Caso o dia D seja um dia útil* no Estado–membro, o acto deve ser praticado antes do termo da última hora do dia D. Caso o dia D não seja um dia útil*, o acto deve ser praticado antes do termo da última hora do dia útil subsequente.105 (b) Nos casos em que um prazo fixado por uma entidade adjudicante para recepção de documentos não possa ser inferior a um número D de dias após a ocorrência de um determinado evento, o dia subsequente ao dia em que tal evento ocorre é contado como dia 1 e assim sucessivamente até ao dia D. Caso o dia D seja um dia útil* no Estado–membro da entidade adjudicante, essa entidade deve fixar o prazo que nunca poderá terminar antes desse dia D (o que significa a última hora desse dia D). Caso o dia D não seja um dia útil*, a entidade deve fixar o prazo, que nunca poderá terminar antes do dia útil* subsequente (o que significa a última hora de tal dia útil*).106 (c) Quando uma entidade adjudicante é obrigada a praticar um acto o mais tardar num número D de dias antes de uma data específica, o dia anterior a essa data é contado como dia 1, o dia anterior como dia 2 e assim sucessivamente até ao dia D, e a entidade deve praticar esse acto o mais tardar na última hora do dia D.107 (d) Nos casos em que a entidade adjudicante fixa num anúncio ou noutro documento, uma data pré–estabelecida como prazo para praticar um determinado acto, tal acto é válido quando praticado o mais tardar no decurso da última hora desse dia.108 (e) Quando a entidade adjudicante fixar num anúncio ou noutro documento uma data e hora pré-estabelecidas como prazo para praticar um determinado acto, tal acto é válido quando praticado o mais tardar na hora ou na data fixadas.109 *Considera–se dia útil qualquer dia que não um sábado, domingo ou dia designado como feriado no Estado–membro e publicado como tal pela Comissão no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. 105 Regulamento n.º 1182/71, artigo 3º. 106 Ibid. 107 Ibid., mas ver n.º 4 do artigo 3º, última frase. 108 Baseado, por analogia, no artigo 3º do Regulamento n.º 1182/71. 109 N.º 2 do artigo 3º do Regulamento n.º 1182/71. -45- 4.10 Meios utilizados pelos prestadores de serviços para solicitarem a participação em concursos limitados e procedimentos por negociação Os pedidos de participação num concurso limitado ou num procedimento por negociação com publicação prévia de anúncio podem ser feitos por carta, telegrama, telex, telecópia ou telefone. Contudo, nestes quatro últimos casos, devem ser confirmados por carta a enviar antes do termo do prazo.110 Em caso de procedimento acelerado, a Directiva “serviços” exige que os pedidos de participação sejam apresentados pelas vias mais rápidas possíveis. Contudo, os pedidos de participação que não sejam efectuados por carta não são válidos se não forem confirmados por carta enviada antes do termo do prazo.111 4.11 Meios para convidar os candidatos a apresentar propostas nos concursos limitados e nos procedimentos por negociação112 Tanto nos procedimentos por negociação com publicação prévia de anúncio como nos concursos limitados, as entidades adjudicantes devem convidar por escrito os candidatos seleccionados a apresentarem as suas propostas. Estes convites devem ser enviados simultaneamente a todos os candidatos seleccionados. A carta de convite deverá ser acompanhada do caderno de encargos e dos documentos complementares. Deverá além disso incluir as seguintes informações: – o endereço do serviço onde podem ser pedidos o caderno de encargos e os documentos complementares, a data limite para apresentar esse pedido e o montante e as modalidades de pagamento da quantia que deve ser eventualmente paga para obtenção desses documentos (esta exigência é apenas necessária caso a carta de convite não seja acompanhada do caderno de encargos e de outros documentos complementares); – a data limite de recepção das propostas, o endereço para o qual devem ser enviadas e a língua ou línguas em que devem ser redigidas; – uma referência ao anúncio publicado; – a indicação dos documentos a juntar eventualmente, quer para comprovar as declarações verificáveis, quer como complemento das informações fornecidas para comprovar a capacidade económica e financeira, as qualificações e a capacidade técnica; – os critérios de adjudicação do contrato, caso não constem do anúncio. 110 N.º 5 do artigo 19º da Directiva “serviços”. 111 N.º 3 do artigo 20º da Directiva “serviços”. 112 N.º 2 do artigo 19º da Directiva “serviços”. -46- 5. Regras comuns no domínio técnico As regras abordadas no presente ponto aplicam–se aos contratos relativos a serviços enumerados no Anexo IA ou no Anexo IB da Directiva “serviços”. 5.1 Quais as especificações técnicas que podem ser exigidas? As entidades adjudicantes devem indicar nos documentos gerais ou no caderno de encargos relativo a cada contrato as especificações técnicas que os serviços devem observar. A escolha das especificações não é ilimitada. A Directiva “serviços” prevê um conjunto de regras destinadas a impedir que as entidades adjudicantes favoreçam os prestadores de serviços nacionais ao escolherem normas que, na prática, apenas estes podem cumprir. Desta forma, as entidades adjudicantes devem definir as especificações técnicas por referência: – – – a normas nacionais que transponham normas europeias; a condições de homologação técnica europeias ou; a especificações técnicas comuns. Contudo, esta regra geral não é aplicável no caso de existirem regras técnicas nacionais obrigatórias, compatíveis com o direito comunitário, que incluam disposições em contrário. As definições dos diversos conceitos mencionados supra são as seguintes:113 Especificações técnicas: o conjunto dos requisitos técnicos constantes, nomeadamente, do caderno de encargos, que definem as características exigidas de uma obra, material, produto ou fornecimento, e que permitem caracterizar objectivamente uma obra, um material, um produto ou um fornecimento de modo a que estes correspondam à utilização a que a entidade adjudicante os destina. Esses requisitos técnicos englobam os níveis de qualidade, desempenho, segurança ou dimensões, incluindo os requisitos aplicáveis ao material, ao produto ou ao fornecimento no que diz respeito à garantia de qualidade, terminologia, símbolos, ensaios e métodos de ensaio, embalagem, marcação ou rotulagem. Incluem igualmente regras relativas à concepção e previsão de custos, ensaio, inspecção e recepção de obras, bem como os métodos ou técnicas de construção e todas as outras condições de carácter técnico que a entidade adjudicante possa exigir, por meio de regulamentação geral ou específica, relativamente às obras acabadas e aos materiais ou elementos integrantes dessas obras. Norma: uma especificação técnica aprovada por um organismo de normalização reconhecido, da actividade normativa para aplicação repetida e continuada, cuja observância não é em princípio obrigatória. 113 Ver Anexo II da Directiva “serviços”. -47- Norma europeia: uma norma aprovada pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) ou pelo Comité Europeu de Normalização Electrónica (CENELEC) como "Norma Europeia" (NE) ou "Documento de Harmonização" (DH), em conformidade com as regras comuns dessas organizações ou pelo Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações (IENT) como "Norma Europeia de Telecomunicações" (NET). Condição de homologação técnica europeia: uma apreciação técnica favorável da adequação de um produto para utilização, baseada no cumprimento dos requisitos essenciais previstos para as obras de construção, através das características inerentes do produto e das condições de aplicação e utilização definidas. A homologação europeia deve ser emitida por um organismo de aprovação designado para o efeito pelo Estado– membro. Especificação técnica comum: uma especificação técnica estabelecida de acordo com um processo reconhecido pelos Estados–membros para assegurar a sua aplicação uniforme em todos os Estados-membros e que tenha sido publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Requisitos essenciais: as exigências relativas à segurança, saúde e certos outros aspectos de interesse colectivo a que devem obedecer as obras de construção. 5.2 Derrogações Em quatro tipos de casos previstos na Directiva “serviços”,114 as entidades adjudicantes podem não aplicar a regra geral acima descrita. Estes quatro tipos de casos são os seguintes: (a) se as normas nacionais de aplicação das normas europeias, das condições de homologação técnica europeias ou das especificações técnicas comuns não incluírem qualquer disposição relativa à conformidade; ou se não existirem meios técnicos que permitam determinar, de modo satisfatório, a conformidade de um produto com essas normas nacionais de aplicação das normas europeias, das condições de homologação técnicas europeias ou dessas especificações técnicas comuns. Esta derrogação pode ser invocada, em especial, quando as dificuldades na determinação da conformidade com as especificações técnicas definidas de acordo com a regra geral podem ocasionar incerteza jurídica; (b) se a definição de especificação técnica nos termos da regra geral contrariar a aplicação da Directiva 86/361/CEE do Conselho de 24 de Julho de 1986, relativa à primeira etapa de reconhecimento mútuo das aprovações de equipamentos terminais de telecomunicações115; ou da Decisão 87/95/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à normalização no domínio das tecnologias da informação e das telecomunicações116; ou de outros instrumentos comunitários no domínio de serviços ou produtos específicos. 114 N.º 3 do artigo 14º da Directiva “serviços”. 115 JO L 217, de 5.8.86, p. 21, alterada pela Directiva 91/263/CEE (JO L 128, de 23.5.91, p. 1). 116 JO L 36, de 7.2.87, p. 31. -48- A ausência de harmonização técnica a nível europeu no que se refere a quaisquer produtos ou serviços relevantes justifica o recurso a esta derrogação; (c) se a utilização das especificações técnicas definidas nos termos da regra geral obrigarem a entidade adjudicante a utilizar produtos ou materiais incompatíveis com o equipamento que utiliza, ou acarretar custos ou dificuldades técnicas desproporcionados; contudo, esta derrogação apenas pode ser invocada no âmbito de uma estratégia claramente definida e registada destinada à transição, num prazo determinado, para normas europeias, condições de homologação técnicas europeias ou especificações técnicas comuns; (d) se o projecto em causa for verdadeiramente inovador, não sendo adequado o recurso a normas europeias, a condições de homologação técnica europeias ou a especificações técnicas comuns existentes. As entidades adjudicantes que utilizarem uma destas derrogações à regra geral devem indicar as respectivas razões na sua documentação interna, devendo fornecer tais informações, mediante pedido nesse sentido, aos Estados–membros e à Comissão. Sempre que possível, as entidades adjudicantes devem também indicar as suas razões no anúncio ou no caderno de encargos.117 5.3 Especificações alternativas no caso de não existirem normas europeias, condições de homologação técnica europeias ou especificações técnicas comuns Na ausência de normas europeias, condições de homologação técnica europeias ou especificações técnicas comuns, a Directiva “serviços” prevê que as especificações técnicas sejam definidas com base nas regras seguintes: (a) por referência às especificações técnicas nacionais reconhecidas como conformes aos requisitos essenciais enumerados nas directivas comunitárias relativas à harmonização técnica, de acordo com os procedimentos definidos nessas directivas, e em especial de acordo com os procedimentos definidos na Directiva 89/106/CE118; (b) por referência às especificações técnicas nacionais em matéria de concepção, método de cálculo e de execução de obras e utilização de materiais; (c) por referência a outros documentos. Se, na ausência de normas europeias, condições de homologação técnica europeias ou especificações técnicas comuns, a entidade adjudicante decidir tomar por referência outros documentos, deverá fazê-lo por ordem de preferência por referência a: i) normas nacionais que transponham normas internacionais aceites pelo país da entidade adjudicante; 117 N.º 4 do artigo 14º da Directiva “serviços”. 118 JO L 40, de 11.2.89, p. 12. -49- ii) outras normas nacionais e condições de homologação técnicas nacionais do país da entidade adjudicante; ou iii) qualquer outra norma. Contudo, todas as regras apresentadas no ponto 5.3 devem ser aplicadas de acordo com as decisões do Tribunal de Justiça no que se refere "às medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas". De realçar que se as especificações técnicas não forem definidas por referência às normas nacionais de aplicação das normas europeias, condições técnicas de homologação europeias ou especificações técnicas comuns podem constituir uma barreira ao comércio se excluírem a utilização de produtos fabricados noutros Estados–membros.119 Este tipo de entrave apenas será compatível com o direito comunitário se for justificado por disposições obrigatórias ou for abrangido pelo artigo 36º do Tratado. Consequentemente, a entidade adjudicante não pode rejeitar um proponente apenas por motivos de não cumprimento de normas nacionais ou outras normas a que faz referência para a definição das especificações técnicas. Apenas pode rejeitar um proponente se verificar que os requisitos obrigatórios relevantes, caso existam, não são preenchidos.120 5.4 As especificações discriminatórias são sempre proibidas A Directiva “serviços” proíbe que os Estados–membros introduzam, nas cláusulas contratuais, especificações técnicas que mencionem produtos de um determinado fabrico ou proveniência ou obtidos segundo processos especiais, que tenham por efeito favorecer ou eliminar certos prestadores de serviços. É nomeadamente proibida a indicação de marcas, patentes ou tipos, ou de uma determinada origem ou produção. É no entanto permitida tal indicação quando a entidade adjudicante determinar que: (a) se justifique devido ao objecto do contrato; ou (b) quando essa indicação for acompanhada da menção "ou equivalente" e quando a entidade adjudicante não possa, fornecer uma descrição do objecto do contrato por meio de especificações suficientemente precisas e inteligíveis para todos os interessados.121 6. Participação no procedimento de adjudicação do contrato e adjudicação do contrato Por forma a assegurar uma concorrência efectiva a nível comunitário e, consequentemente, uma verdadeira liberalização das trocas comerciais intracomunitárias 119 Ver Processo 45/87, Comissão contra Irlanda (canalizações de água), Col. 1988, p.1369. 120 Ver, por exemplo, Processo 120/78, Rewe-Zentral AG contra Bundesmonopolverwaltung für Branntwein, (Cassis de Dijon), Col. 1981, p. 649. 121 Ver por exemplo Processo C-359/93, Comissão contra Países Baixos, 24 de Janeiro de 1995, em que o Tribunal defendeu que a não indicação da menção "ou equivalente" após a especificação "UNIX" relativa a um sistema informático se traduzia numa violação da directiva relativa aos contratos públicos relevante. -50- no domínio dos contratos públicos de serviços, foi necessário impedir a selecção de prestadores de serviços e a avaliação das suas propostas com base em critérios arbitrários escolhidos pelas entidades adjudicantes. Por este motivo, o Título VI da Directiva “serviços” estabelece regras comuns de participação nos processos, critérios de selecção qualitativa dos prestadores de serviços e critérios de adjudicação dos contratos. 6.1 Regras comuns de participação nos procedimentos de adjudicação de contratos O artigo 23º da Directiva “serviços” prevê que os contratos devem ser adjudicados: – com base nos critérios estabelecidos no Capítulo 3 do Título VI (ver ponto 6.3 infra); – tendo em conta o disposto no artigo 24º no que se refere às variantes (ver ponto 6.1.4 infra); – após exclusão de certas categorias de prestadores de serviços não adequados (ver ponto 6.2.1 infra); – após verificação da sua aptidão por referência à sua capacidade económica e financeira (ver ponto 6.2.3 infra) qualificações e capacidade técnica (ver ponto 6.2.4 infra). A adequação dos prestadores de serviços deve ser verificada nos concursos públicos e nos concursos limitados e também nos procedimentos por negociação. De notar, contudo, que um resultado positivo desta verificação não produz os mesmos efeitos nos três procedimentos. Num concurso público, o facto de um proponente satisfazer os critérios de selecção pré-determinados confere-lhe automaticamente o direito de participar no processo de adjudicação. Assim, a entidade adjudicante é obrigada a examinar todas as propostas apresentadas pelos proponentes aptos. Em contrapartida, nos concursos limitados e nos procedimentos por negociação, os candidatos que satisfazem os critérios de selecção pré–determinados podem ser excluídos do processo de adjudicação porque a entidade adjudicante pode limitar o número de candidatos que convidará para apresentar propostas ou negociar. Não dispõe contudo de liberdade completa nesta matéria (ver ponto 6.1.1). A lógica subjacente à Directiva “serviços” consiste no facto de a verificação da aptidão dos prestadores de serviços e a adjudicação do contrato serem duas operações distintas num processo de celebração de um contrato. Embora não reconhecendo uma separação cronológica rígida e formal destas duas fases, o Tribunal tem vindo a realçar que deve existir uma separação clara quanto às regras utilizadas. Tal como afirmou o Tribunal,122 "mesmo se a Directiva (…) não exclui que a verificação da aptidão dos proponentes e a 122 Processo 31/87, Gebroeders Beentjes BV contra Países Baixos, Col. 1988, p. 4635, ponto 16. -51- adjudicação das obras possam ter lugar simultaneamente, as duas operações são reguladas por normas diferentes." Decorre do atrás exposto que, ao adjudicar um contrato, a entidade adjudicante não pode tomar em consideração o nível de capacidade financeira, maior ou menor, de um proponente. Da mesma forma, perante uma proposta favorável, não pode recorrer a um proponente que havia excluído anteriormente por não satisfazer os critérios de selecção pré–determinados quanto à aptidão. Neste contexto, as entidades adjudicantes são obrigadas a respeitar a confidencialidade das informações prestadas pelos candidatos ou proponentes. 6.1.1 Escolha do número de candidatos nos concursos limitados e nos procedimentos por negociação A selecção dos prestadores de serviços que serão convidados a apresentar propostas ou a negociar apenas pode ser efectuada entre os que apresentaram as suas candidaturas em resposta a um anúncio de contrato, e que disponham das qualificações necessárias. Tais qualificações devem ser baseadas nos critérios de selecção qualitativa apresentados no ponto 6.2 infra. O n.º 1 do artigo 27º da Directiva “serviços” prevê que "nos concursos limitados e nos procedimentos por negociação, as entidades adjudicantes seleccionarão, de entre os candidatos que possuam as qualificações previstas nos artigos 29º a 35º, aqueles que convidarão a apresentar uma proposta ou a negociar". Importante As entidades adjudicantes não são obrigadas a convidar todos os candidatos que satisfaçam os critérios de qualificação. Em contrapartida, os candidatos convidados apenas podem ser escolhidos com base em critérios de selecção qualitativos objectivos e transparentes fixados no início do processo. Assim, as entidades adjudicantes apenas podem limitar o número de pessoas convidadas a apresentar propostas ou a negociar ao escolherem os candidatos com as melhores qualificações relativamente aos critérios de selecção fixados no anúncio do contrato. Além disso, apenas o podem fazer se indicarem no anúncio o número ou o intervalo de variação dentro do qual se situará o número de candidatos que será seleccionado para apresentar propostas ou negociar. Na ausência de tal indicação, todos os candidatos que apresentarem candidaturas correctas e que possuírem as qualificações exigidas devem ser seleccionados para apresentar propostas ou negociar. Nos concursos limitados, o intervalo de variação dentro do qual se situa o número de prestadores de serviços convidados a apresentar propostas deve ser determinado em função da natureza do serviço a executar e deve incluir pelo menos 5 prestadores de serviços. Caso a entidade adjudicante pretender igualmente fixar um limite máximo, deverá indicar tal limite máximo no anúncio, por exemplo, entre 5 e 20 prestadores de serviços.123 Uma vez indicado no anúncio de contrato, o intervalo de variação ou o número mínimo não podem ser alterados. 123 N.º 2 do artigo 27º da Directiva “serviços”. -52- Importante A Directiva “serviços” prevê que o número de candidatos convidados a apresentar propostas num concurso limitado deve ser suficiente para assegurar uma concorrência efectiva. Poderá acontecer que, tendo fixado um número mínimo de candidatos no anúncio de contrato, a entidade adjudicante se encontre confrontada com um número insuficiente de candidatos com as qualificações exigidas para o contrato. Nesse caso, a entidade adjudicante não tem outra alternativa senão convidar todos os candidatos que preenchem os critérios de qualificação a apresentarem propostas. Nos procedimentos por negociação com publicação prévia de anúncio, o número de candidatos admitidos a negociar não pode ser inferior a 3, desde que exista um número suficiente de candidatos.124 6.1.2 Convites a prestadores de serviços nacionais de outros Estados–membros125 De qualquer forma, a Directiva “serviços” exige que os Estados–membros e as entidades adjudicantes garantam que convidam, para apresentar propostas ou para negociar, sem discriminação e nas mesmas condições em que convidam os seus nacionais, os nacionais de outros Estados–membros que satisfaçam os requisitos necessários.126 Enquanto regra geral, a Comissão considera que se pode presumir que não existe discriminação com base na nacionalidade se, ao seleccionar os candidatos, a entidade adjudicante mantém a proporção de prestadores de serviços nacionais e não nacionais que satisfazem os critérios de qualificação. Assim, por exemplo, se forem recebidas 20 candidaturas, 15 das quais preenchem os critérios de qualificação e se 3 destas 15 candidaturas provierem de prestadores de serviços de outros Estados–membros, poder– se–á esperar que pelo menos 1 em cada 5 candidatos seleccionados para apresentar propostas seja de um outro Estado–membro. Se por qualquer razão a questão tiver de ser investigada de forma mais aprofundada, por exemplo em caso de reclamação, a presunção acima referida não prejudica as conclusões de uma avaliação mais aprofundada dos elementos tomados em consideração pela entidade adjudicante. 6.1.3 Forma jurídica dos prestadores de serviços127 124 N.º 3 do artigo 27º da Directiva “serviços”. 125 N.º 4 do artigo 27º da Directiva “serviços”. 126 Uma disposição que reserve uma parte de uma empreitada de obras (ou serviços) a proponentes com um estabelecimento na região em que as obras (ou serviços) serão executados, constitui uma discriminação contra os proponentes de outros Estados-membros; Processo C-360/89, Comissão contra Itália, Col. 1992, p. I-3401; Processo C-21/88, Du Pont de Nemours Italiana S.p.A. contra Unitá Sanitaria Locale No. 2 di Carrara, Col. 1990, p. I-889. 127 N.º 1 do artigo 26º da Directiva “serviços”. -53- Os agrupamentos de prestadores de serviços devem ser autorizados a apresentar propostas sem terem de adoptar uma determinada forma jurídica. Contudo, se o contrato for adjudicado a um agrupamento de prestadores de serviços, este poderá ser obrigado a adoptar uma determinada forma jurídica se tal se revelar necessário para a execução do contrato. Os candidatos ou proponentes que, ao abrigo da legislação do Estado–membro em que estão estabelecidos, estão habilitados a desenvolver a actividade de serviços em causa enquanto pessoas singulares, não podem ser recusados pelo simples facto de, ao abrigo da legislação do Estado-membro em que o contrato é adjudicado, deverem ser uma pessoa colectiva. Esta regra aplica–se igualmente na situação inversa, em que o candidato ou proponente é uma pessoa colectiva e a legislação do Estado–membro em que o contrato é adjudicado exige que o serviço seja fornecido por uma pessoa singular. Uma vez que a identidade das pessoas envolvidas na prestação do serviço é importante, as entidades adjudicantes podem exigir aos prestadores de serviços, que sejam pessoas colectivas, que indiquem na proposta ou no pedido de participação os nomes e habilitações profissionais do pessoal que será responsável pela execução do serviço em causa. 6.1.4 Propostas com variantes128 Tal como referido no ponto 4 supra, as entidades adjudicantes são obrigadas a apresentar nos documentos gerais ou nos cadernos de encargos as especificações técnicas dos serviços que pretendem adquirir. Contudo, é importante para os operadores económicos e para os utilizadores que sejam igualmente oferecidos serviços que não correspondem aos identificados pelas entidades adjudicantes mas que satisfazem os seus requisitos. A existência de tal possibilidade estimula a investigação de novas tecnologias e permite que os utilizadores beneficiem do progresso técnico e de um leque mais amplo de serviços. Mediante determinadas condições, a Directiva “serviços” permite que os proponentes proponham variantes. A primeira condição consiste no facto de as variantes apenas serem permitidas quando o critério de adjudicação do contrato é o da proposta economicamente mais vantajosa. A avaliação de uma variante e a sua comparação com as propostas feitas de acordo com as especificações técnicas apenas pode ser efectuada de forma equitativa se as propostas forem examinadas relativamente a diferentes aspectos, o que implica a existência de critérios de avaliação para além do preço mais baixo. A Directiva “serviços” deixa à discrição da entidade adjudicante proibir ou autorizar variantes e, nesta última hipótese, estabelecer os tipos de variantes que tomará em consideração e a forma como os prestadores de serviços as podem apresentar. Por exemplo, a entidade adjudicante poderá exigir que seja elaborada uma proposta de base ao mesmo tempo que a variante. 128 Artigo 24º da Directiva “serviços”. -54- A segunda condição consiste no facto de, quando as variantes são permitidas, a entidade adjudicante não ser obrigada a mencionar este facto no anúncio de contrato,129 mas ser obrigada a indicar no caderno de encargos as condições mínimas a que as variantes devem obedecer e quais os requisitos específicos relativos à sua apresentação. A terceira condição consiste no facto de as variantes apenas poderem ser tomadas em consideração se satisfizerem as exigências mínimas fixadas nos documentos técnicos.130 As entidades adjudicantes não podem recusar a apresentação de uma variante pelo simples facto de ela ter sido elaborada com especificações técnicas definidas por referência a normas nacionais que transponham normas europeias, a condições de homologação técnica europeias ou a especificações técnicas comuns ou mesmo por referência às especificações técnicas nacionais referidas no ponto 4 supra. Além disso, as entidades adjudicantes que tenham aceite a apresentação de variantes não podem rejeitar uma variante pelo simples facto de poder conduzir, caso seja escolhida, a um contrato de fornecimentos e não a um contrato público de serviços. Esta limitação aplica–se em especial às variantes que resultam num fornecimento de produtos cujo valor excede o valor dos serviços. 6.1.5 Subcontratação131 A Directiva “serviços” não regulamenta a questão da subcontratação por parte dos prestadores de serviços. Contudo, por forma a garantir a transparência na execução dos contratos públicos de serviços, a directiva “serviços” estabelece que, nos cadernos de encargos, a entidade adjudicante pode solicitar que o proponente indique na sua proposta qualquer parte do contrato que tencione eventualmente subcontratar a terceiros. 6.1.6 Obrigações respeitantes às disposições de protecção e condições de trabalho em vigor no Estado–membro em que os serviços serão prestados132 A entidade adjudicante pode indicar no caderno de encargos, ou ser obrigada por um Estado-membro a fazê-lo, a entidade ou entidades junto das quais os candidatos podem obter as informações pertinentes sobre as obrigações respeitantes às disposições de protecção e condições de trabalho em vigor no Estado–membro, região, ou localidade em que os serviços irão ser executados e que serão aplicáveis aos serviços executados no local durante a execução do contrato. Nesse caso, a entidade adjudicante deve solicitar 129 Se as variantes forem proibidas, este facto deverá ser indicado no anúncio de contrato. 130 Assim, por exemplo, não é permitido negociar com um proponente que tenha apresentado uma proposta que não esteja de acordo com as especificações contratuais, Processo C243/89, Comissão contra Dinamarca (Ponte Storebaelt), Col. 1993,, p. I-3353. 131 Artigo 25º da Directiva “serviços”. 132 Artigo 28º da Directiva “serviços”. -55- aos prestadores de serviços que indiquem terem tomado em consideração tais obrigações aquando da elaboração da sua proposta. 6.1.7 Condições não previstas da Directiva “serviços” Tal como decorre dos princípios estabelecidos pelo Tribunal no Processo Beentjes 133 a participação de proponentes pode ser sujeita a condições não previstas na Directiva “serviços”, nos termos das quais seria exigido que o prestador de serviços comprovasse a sua capacidade de satisfazer determinadas cláusulas contratuais caso o contrato lhe fosse adjudicado. (No Processo Beentjes a exigência consistia no facto de o adjudicatário dever empregar pessoas há muito desempregadas. Tais condições não eram abrangidas pelos critérios permitidos fixados pela Directiva “serviços” para a selecção qualitativa ou para a adjudicação do contrato. Estas cláusulas devem, evidentemente, satisfazer todas as exigências relevantes do direito comunitário, nomeadamente a liberdade de estabelecimento, a liberdade de prestação de serviços e a proibição de qualquer discriminação baseada na nacionalidade. No que se refere à compatibilidade com a Directiva “serviços”, tais cláusulas não devem ter qualquer efeito discriminatório directo ou indirecto em relação a proponentes de outros Estados–membros. Por outras palavras, não se pode admitir que uma condição deste tipo só possa ser satisfeita, na prática, por proponentes nacionais, ou com grandes dificuldades por proponentes de outros Estados-membros. De qualquer forma, as condições complementares devem ser indicadas pela entidade adjudicante no anúncio de contrato por forma a que os prestadores de serviços possam avaliar se um contrato público que contenha esse tipo de condições os interessa.134 133 Processo 31/87, Gebroeders Beentjes BV contra Países Baixos, Col. 1988, p. 4635. 134 Para uma análise mais pormenorizada do Processo Beentjes e das suas eventuais implicações, ver Comunicação da Comissão de 22 de Setembro de 1989 - Contratos públicos, aspectos regionais e sociais, JO C 311, de 12.12.89, p. 11, pontos 44 e seguintes. -56- 6.2 Selecção dos candidatos É essencial evitar a utilização de critérios discriminatórios para a exclusão de prestadores de serviços de um processo de contrato público. A Directiva “serviços” não se limita a "apresentar os critérios para a selecção com base nos quais os adjudicatários podem ser excluídos de participação pela entidade adjudicante. Estabelece igualmente a forma como os adjudicatários podem comprovar que satisfazem tais critérios."135 Estes critérios, seguidamente apresentados, são a situação pessoal do prestador de serviços (artigo 29º) bem como as suas qualificações profissionais, isto é registo profissional (artigo 30º), capacidade económica e financeira, (artigo 31º), qualificações e capacidade técnica (artigo 32º). Importante O objectivo da directiva não consiste em limitar a competência dos Estados–membros para fixar o nível da capacidade económica e financeira ou das qualificações e capacidade técnica necessárias para um determinado contrato, mas sim determinar as referências ou meios de prova que podem ser apresentados pelo prestador de serviços por forma a comprovar tal capacidade. Contudo, esta competência não é ilimitada porque os Estados–membros são obrigados a respeitar todas as disposições do direito comunitário e, nomeadamente, as decorrentes dos princípios do Tratado relacionados com a liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestação de serviços. 6.2.1 Situação pessoal dos prestadores de serviços O artigo 29º enumera uma lista exaustiva dos casos em que a situação pessoal do prestador de serviços pode conduzir à sua exclusão de um processo de adjudicação. Assim, um prestador de serviços pode ser excluído se: 135 (a) se encontrar em estado de falência, de liquidação, de cessação de actividade, sujeitos a qualquer meio preventivo da liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga resultante de um processo da mesma natureza nos termos da legislação e regulamentação nacionais; (b) tiver pendente processo de declaração de falência, para aplicação de qualquer meio preventivo da liquidação de património ou qualquer outro processo da mesma natureza nos termos da legislação e regulamentação nacionais; (c) tiver sido condenado por sentença transitada em julgado por qualquer delito que afecte a sua honorabilidade profissional; (d) tiver cometido uma falta grave em matéria profissional, comprovada por qualquer meio que as entidades adjudicantes possam apresentar; Processo 76/81, S.A. Transporoute contra Minisério das Obras Públicas, Col. 1982, pp. 417 a 429, ponto 8. -57- (e) não tiver cumprido as suas obrigações relativamente ao pagamento de cotizações para a Segurança Social, de acordo com as disposições legais do país onde se encontre estabelecido ou as do país da entidade adjudicante; (f) não tiver cumprido as suas obrigações relativamente ao pagamento de impostos, de acordo com as disposições legais do país da entidade adjudicante; (g) for culpado de falsas declarações graves ao prestar, ou abster–se de prestar, as informações que possam ser exigidas nos termos do Capítulo 2 do Título VI da Directiva “serviços” (critérios de selecção qualitativa). Nos casos referidos nas alíneas (d) e (g) cabe à entidade adjudicante provar a existência de motivos de exclusão. Nos restantes casos a entidade adjudicante pode solicitar ao prestador de serviços que apresente provas de que não se encontra numa situação que justifique a exclusão. A entidade adjudicante não goza de liberdade para especificar os meios de prova a apresentar pelos prestadores de serviços. Deverá aceitar como prova suficiente: – nos casos previstos nas alíneas (a), (b) e (c), a apresentação de um certificado de registo criminal ou, na sua falta, de documento equivalente emitido por uma autoridade judicial ou administrativa competente do país de origem ou de proveniência da pessoa em questão, do qual conste que aqueles requisitos estão satisfeitos, – nos casos previstos nas alíneas (e) e (f), um certificado emitido pela autoridade competente do Estado–membro em questão. Se o país em questão não emitir este tipo de documentos ou certificados, estes podem ser substituídos por uma declaração sob juramento do interessado perante uma autoridade judicial ou administrativa, um notário ou um organismo profissional ou comercial competente do país de origem ou de proveniência da pessoa em causa. 6.2.2 Registo profissional136 Contrariamente à Directiva “obras” ou “fornecimentos”, a Directiva “serviços” permite que uma entidade adjudicante exija aos prestadores de serviços prova da autorização necessária ou da sua qualidade de membro de uma organização profissional por forma a poder prestar os serviços relevantes no Estado–membro de origem. Assim, por exemplo, uma entidade adjudicante que proceda a um convite para apresentação de propostas para serviços de arquitectura, pode exigir que os proponentes apresentem um certificado de autorização para a prática da profissão de arquitecto no país de origem. No que se refere ao estatuto profissional na sua acepção geral, a entidade adjudicante pode exigir que os prestadores de serviços apresentem prova de inscrição no registo 136 Artigo 30º da Directiva “serviços”. -58- profissional, nos termos da legislação do Estado–membro em que estão estabelecidos. São os seguintes os registos profissionais ou comerciais e as declarações e certificados em questão: – – – – – – – – – – – na Bélgica, o "registre du commerce – Handelsregister" e as "ordres professionels – Beroepsorden"; na Dinamarca, o "Erhvervs–og Selskabstyrelsen"; na Alemanha, o "Handelsregister", o "Handwerksrolle" e o "Vereinsregister"; na Grécia, o "Registo dos Consulentes de Estudos" e o "Registo dos Gabinetes de Estudos"; pode também ser exigida uma declaração sob compromisso de honra perante o notário relativa ao exercício da profissão em questão; especialmente para a prestação dos serviços de estudo do Anexo IA, o registo profissional "Μητρßο Μελετητßν" e o "Μητρßο Γρ αϕεÅων Μελετßν" para os casos previstos na legislação nacional em vigor; em Espanha, o "Registro oficial de contratistas del Ministerio de Economia y Hacienda"; em França, o "registre du commerce" e o "répertoire des métiers"; em Itália, o "Registro della Camera di commercio, industria, agricoltura e artigianato", o "Registro delle commissioni provinciali per l'artigianato" ou o "Consiglio nazionale degli ordini professionali"; no Luxemburgo, o "registre aux firmes" e o "rôle de la Chambre des métiers"; nos Países Baixos, o "Handelsregister"; em Portugal, o "Registo Nacional das Pessoas Colectivas"; no Reino Unido e Irlanda, o prestador de serviços pode ser convidado a apresentar um certificado do "Registrar of Companies" ou do "Registrar of Friendly Societies" ou, na ausência desses certificados, um certificado de que conste que o interessado declarou sob juramento exercer a profissão em questão no país em que está estabelecido, num lugar específico e sob uma denominação comercial determinada. É evidente que exigir a um prestador de serviços estabelecido noutro Estado–membro a inscrição no registo profissional geral ou específico no Estado da entidade adjudicante será, não só contrário à Directiva “serviços”, mas constituirá também uma grave infracção à liberdade de prestação de serviços na Comunidade.137 De realçar igualmente que o facto de incluir tal exigência no anúncio de contrato, mesmo que subsequentemente a autoridade adjudicante a não aplique, constitui uma infracção à liberdade de prestação de serviços devido ao efeito dissuasor que tal anúncio poderia provocar nos prestadores de serviços de outros Estados–membros. 6.2.3 137 Capacidade financeira e económica Cf. Processo 76/81, SA Transporoute et Travaux contra Ministério das Obras Públicas, Col. 1982, p. 417, um processo em que a entidade adjudicante exigiu, indevidamente, que o preponente possuísse uma autorização de estabelecimento no Estado da entidade adjudicante. -59- O artigo 31º da Directiva “serviços” prevê que, enquanto regra geral, possa ser exigido ao prestador de serviços que comprove a sua capacidade financeira e económica fornecendo um ou mais dos elementos seguintes: (a) declarações bancárias adequadas ou prova da subscrição de um seguro de riscos profissionais; (b) apresentação dos balanços do prestador de serviços ou extractos desses balanços, sempre que a publicação de balanços seja exigida pela legislação sobre as sociedades do país em que o prestador de serviços está estabelecido; (c) uma declaração relativa ao volume de negócios global da empresa e ao seu volume de negócios relativamente aos serviços a que o contrato diz respeito no decurso dos três últimos exercícios financeiros. Esta lista não é exaustiva. A Directiva “serviços” permite que a entidade adjudicante especifique no anúncio de contrato quais os elementos que escolheu, de entre os acima apresentados, e quais os outros elementos relativos à capacidade financeira e económica que o prestador de serviços deve apresentar. Ao fazê-lo, a entidade adjudicante deve limitar as informações solicitadas ao objecto do contrato e deve tomar em consideração os interesses legítimos dos prestadores de serviços no que se refere à protecção dos seus segredos técnicos ou comerciais.138 Consequentemente, a entidade adjudicante está não só autorizada a fixar o nível da capacidade financeira e económica exigida para a participação num determinado contrato, mas pode também fixar os respectivos meios de prova. Quaisquer exigências para além das fixadas na Directiva “serviços” devem constituir meios de prova pertinentes, ou seja, devem servir, objectivamente, para provar a capacidade financeira e económica exigida em relação à importância dos serviços a prestar. Não podem, em especial, fazer qualquer discriminação entre os prestadores de serviços nacionais, por um lado, e os prestadores de serviços de outros Estados–membros, por outro. Por exemplo, no seu acórdão de 9 de Julho de 1987, o Tribunal aceitou que, ao avaliar a capacidade financeira e económica de uma parte, pode ser fixado um valor máximo de obras a executar ao mesmo tempo.139 Se, por qualquer razão válida, o prestador de serviços não puder apresentar os elementos de referência pedidos pela entidade adjudicante, a Directiva “serviços” obriga a entidade adjudicante a permitir que o prestador de serviços prove a sua capacidade económica e financeira por meio de qualquer outro documento. A entidade adjudicante deverá avaliar, nestes casos, se os documentos efectivamente apresentados são adequados. 6.2.4 Qualificações e capacidade técnica No que se refere à prova das qualificações e da capacidade técnica, o artigo 32º da Directiva “serviços” estabelece uma lista exaustiva dos meios de prova que a entidade 138 N.º 4 do artigo 32º da Directiva “serviços”. 139 Processos apensos 27, 28 e 29/86, Construction et Entreprises Industrielles S.A. contra Association Intercommunale pour les Autoroutes des Ardennes; Ing. A. Bellini & Co SpA contra Régie des Bâtiments e Estado Belga, Col. 1987, p. 3368. -60- adjudicante pode exigir, de acordo com a natureza, quantidade e finalidade dos serviços a prestar: (a) habilitações literárias e profissionais do prestador de serviços e/ou dos quadros da empresa e, em especial, da pessoa ou das pessoas responsáveis pela prestação; (b) uma lista dos principais serviços prestados nos últimos três anos, com indicação do montante, datas e destinatários públicos ou privados dos serviços executados: – – quando se trate de entidades adjudicantes, a prova deve revestir a forma de um certificado emitido ou visado pela autoridade competente; quando se trate de destinatários privados, a prova da prestação deverá revestir a forma de uma declaração do comprador ou, na sua falta, de uma simples declaração do prestador de serviços; (c) indicação dos técnicos ou organismos técnicos envolvidos, quer dependam ou não directamente do prestador de serviços, e especialmente dos responsáveis pelo controlo da qualidade; (d) uma declaração relativa aos efectivos médios anuais do prestador de serviços e ao efectivo do pessoal de enquadramento nos últimos três anos; (e) uma declaração relativa às ferramentas e equipamento industrial e técnico à disposição do prestador de serviços para execução dos serviços;140 (f) uma descrição das medidas adoptadas pelo prestador de serviços para garantia da qualidade e dos seus meios de estudo e investigação; (g) sempre que os serviços a fornecer sejam complexos ou, excepcionalmente, se destinem a um objectivo especial, um controlo efectuado pela entidade adjudicante ou, em seu nome, por um organismo oficial competente do país em que o prestador de serviços se encontra estabelecido, sob reserva do acordo desse organismo, relativo à capacidade técnica do prestador de serviços e, se necessário, aos seus meios de estudo e investigação e às medidas que toma para controlo da qualidade; (h) indicação da parte do contrato que o prestador de serviços tenciona subcontratar. As informações exigidas pela entidade adjudicante devem limitar–se ao objecto do contrato, devendo ser dada a devida consideração aos interesses legítimos dos prestadores de serviços no que se refere à protecção dos seus segredos técnicos ou comerciais.141 140 A entidade adjudicante não pode exigir provas de que tais ferramentas e equipamento industrial se situam no Estado da entidade adjudicante (Processo C-71/92, Comissão contra Espanha (produtos farmacêuticos), Col. 1993, p. I-5923. 141 N.º 4 do artigo 32º da Directiva “serviços”. -61- A entidade adjudicante é obrigada a especificar no anúncio de contrato (ou no convite para a apresentação de propostas no caso de concursos limitados) quais os elementos de referência, de entre os incluídos na lista exaustiva supra, que pretende receber. Caso as entidades adjudicantes exijam a apresentação de certificados emitidos por organismos independentes para certificação da conformidade de serviços com determinadas normas de garantia da qualidade, deve ser feita referência a sistemas de garantia da qualidade baseados no conjunto de normas europeias NE 29 000, certificados por organismos conformes com o conjunto de normas europeias NE 45 000.142 As entidades adjudicantes são também obrigadas a reconhecer certificados equivalentes de organismos estabelecidos noutros Estados–membros. Nos casos em que os prestadores de serviços não tenham acesso aos referidos certificados, ou que não os possam obter dentro dos prazos estabelecidos, as entidades adjudicantes devem aceitar igualmente que os prestadores de serviços provem que satisfazem as normas exigidas através da prova de medidas de garantia da qualidade equivalentes. Contudo, as entidades adjudicantes podem avaliar se quaisquer dos documentos apresentados são adequados. 6.2.5 Informações complementares143 A selecção dos candidatos e a adjudicação dos contratos deve ser transparente. Assim, é proibida a fixação de normas de qualidade após publicação do anúncio de contrato. As entidades adjudicantes podem, quanto muito, após publicação do anúncio de contrato, solicitar aos prestadores de serviços que complementem os certificados e documentos apresentados ou que os clarifiquem. Embora esta possibilidade seja deixada à discrição da entidade adjudicante, não pode ser utilizada de forma discriminatória. Contudo, o prestador de serviços não pode ser convidado pela entidade adjudicante a corrigir quaisquer erros que tenha cometido ao responder ao anúncio de contrato. 6.2.6 Listas oficiais de prestadores de serviços reconhecidos O artigo 35º da Directiva “serviços” fixa as regras segundo as quais os Estados–membros podem criar e utilizar listas oficiais de prestadores de serviços reconhecidos e fixa o valor probatório decorrente do registo nas listas oficiais das entidades adjudicantes de outros Estados–membros. Os Estados–membros não são obrigados a possuir listas oficiais de prestadores de serviços mas, caso as possuam, devem adaptá–las às disposições da Directiva “serviços”. Ao decidir se deve ou não registar uma empresa, o Estado–membro poderá tomar em consideração as empresas filiais pertencentes à primeira empresa mas só se esta puder, efectivamente, dispor dos recursos das suas filiais.144 Um prestador de serviços inscrito numa lista oficial do Estado–membro em que está estabelecido apenas pode utilizar essa inscrição para provar que satisfaz os critérios 142 Artigo 33º da Directiva “serviços”. 143 Artigo 34º da Directiva “serviços”. 144 Processo C-389/92, Ballast Nedam Groep NV contra Estado belga, Col. 1994, p. I-1289. -62- qualitativos no que se refere à situação pessoal, ao registo profissional, à capacidade financeira e económica e às qualificações e capacidade técnica, sem prejuízo dos limites seguidamente apresentados. O Tribunal de Justiça afirmou claramente que uma entidade adjudicante não pode exigir que os prestadores de serviços estabelecidos noutros Estados–membros obtenham uma inscrição numa lista oficial do Estado da entidade adjudicante.145 Tal exigência anularia o efeito do artigo 59º do Tratado CE que consiste em suprimir as restrições à liberdade de prestação de serviços por pessoas estabelecidas num Estado–membro que não aquele no qual o serviço será prestado. O prestador de serviços que opte por utilizar uma inscrição numa lista oficial como meio de prova deve apresentar à entidade adjudicante o certificado de registo emitido pela autoridade competente do seu Estado–membro de origem, que indique os elementos de referência que permitiram a sua inscrição na lista e a classificação que lhe é atribuída nessa lista. Um certificado de registo cria uma presunção de aptidão correspondente à classificação do prestador de serviços apenas para os seguintes efeitos: – honorabilidade na acepção das alíneas (a) a (d) e (g) do artigo 29º (ver ponto 6.2.1 supra); – posse da autorização necessária ou da sua qualidade de membro na acepção do n.º 1 do artigo 30º, por forma a poder prestar o serviço no Estado–membro de origem (ver ponto 6.2.2 supra); – posse de um registo profissional ou comercial, declaração ou certificado na acepção dos n.os 1 e 2 do artigo 30º (ver ponto 6.2.2 supra); – balanços ou extractos desses balanços na acepção do n.º 1, alínea (b), do artigo 31º (ver ponto 6.2.3 supra); – declaração relativa ao volume de negócios do prestador de serviços e ao seu volume de negócios relativamente aos serviços a que o contrato diz respeito no decurso dos três últimos exercícios financeiros, na acepção do n.º 1, alínea (c) do artigo 31º (ver ponto 6.2.3 supra); – as habilitações literárias e profissionais do prestador de serviços e/ou dos quadros da empresa e, em especial, da pessoa ou pessoas responsáveis pela prestação dos serviços na acepção do n.º 2, alínea (a), do artigo 32º (ver ponto 6.2.4 supra). A entidade adjudicante a que é apresentado o certificado: – – 145 deverá aceitar o certificado enquanto prova de que o prestador de serviços não se encontra numa situação que justifique a exclusão, tal como especificado nas alíneas (a) a (d) e (g) do artigo 29º e não pode exigir ao prestador de serviços qualquer informação relativa a estes aspectos; não pode exigir ao prestador de serviços que forneça as informações especificadas no n.º 1, alíneas (b) e (c), do artigo 31º e no n.º 2, alínea (a), do artigo 32º; Processo 76/81, S.A. Transporoute et Travaux contra Ministério das Obras Públicas, Col. 1982, p. 417; ver também Processo C-71/92, Comissão contra Espanha, Col. 1993, p. I-5923. -63- – não pode pôr em causa quaisquer informações que possam ser extraídas do certificado. Tal como confirmou o Tribunal de Justiça146, o valor probatório de um certificado de registo numa lista oficial de prestadores de serviços reconhecidos num Estado–membro face à entidade adjudicante noutro Estado–membro limita–se aos elementos objectivos em que tal registo se baseou, não sendo extensível à classificação decorrente de tais elementos. Embora uma entidade adjudicante não possa pôr em causa as informações extraídas do certificado, poderá contudo determinar previamente o nível da capacidade financeira e económica das qualificações e conhecimentos técnicos exigidos por forma a participar num determinado processo. Consequentemente, a entidade adjudicante deverá aceitar que a capacidade económica e financeira e as qualificações e conhecimentos técnicos do proponente são suficientes para os trabalhos correspondentes à sua classificação, apenas na medida em que tal classificação se baseie em critérios equivalentes no que se refere às capacidades exigidas. Se tal não for o caso, contudo, a entidade adjudicante pode recusar uma proposta apresentada por um prestador de serviços que não preencha as condições exigidas. 6.3 Adjudicação do contrato 6.3.1 Critérios de adjudicação autorizados147 A entidade adjudicante deverá adjudicar o contrato quer com base exclusivamente no preço mais baixo, quer com base na proposta economicamente mais vantajosa. O critério do preço mais baixo não levanta quaisquer dificuldades de interpretação. Só pode ser tomado em consideração o preço proposto pelos proponentes e os contratos devem ser adjudicados ao proponente que apresenta o preço mais baixo. Por outro lado, o critério da proposta economicamente mais vantajosa exige uma explicação complementar por forma a determinar as componentes que podem definir tal proposta. A Directiva “serviços” indica que a entidade adjudicante pode tomar como base vários critérios que variam consoante o contrato: por exemplo, qualidade, vantagens técnicas, características estéticas e funcionais, assistência técnica e serviço pós–venda, data de entrega, prazos de entrega ou de execução, preço. Esta lista não é exaustiva, mas os exemplos dados revelam que os critérios utilizados devem ser objectivos e estritamente limitados ao objecto do contrato. Os critérios autorizados são vários e não exaustivos por forma a permitir preencher todas as exigências do grande número de diferentes tipos de contratos de serviços.148 Sempre que a entidade adjudicante pretender adjudicar um contrato com base na proposta economicamente mais vantajosa, deve indicar no caderno de encargos ou no anúncio de contrato quais os critérios de adjudicação que pretende aplicar. Esta obrigação não será 146 Processos apensos 27 a 29/86, supracitados. 147 Artigo 36º da Directiva “serviços”. 148 No Processo 274/83, Comissão contra Itália, Col. 1985, p. 1057, o Tribunal estabeleceu que, por forma a determinar a proposta economicamente mais vantajosa, a entidade que toma a decisão não pode basear-se exclusivamente no critério quantitativo do preço mais próximo do preço médio apresentado por todos os proponentes. -64- satisfeita através de uma mera referência geral a uma disposição da legislação nacional.149 A Directiva “serviços” prevê, além disso, que estes critérios de adjudicação deverão, sempre que possível, ser indicados por ordem decrescente da importância que lhes é atribuída pela entidade adjudicante. Com efeito, é importante que os participantes estejam informados relativamente aos elementos que servirão de base à avaliação das suas propostas. 6.3.2 Propostas anormalmente baixas150 Se a entidade adjudicante considerar que existe um nível abaixo do qual uma proposta não pode ser considerada credível face à prestação em causa, apenas pode rejeitar estas propostas, por este motivo, se respeitar o procedimento a seguir apresentado. A entidade adjudicante deve, previamente, solicitar por escrito aos proponentes em questão esclarecimentos sobre os elementos constitutivos da proposta que considera relevante e verificar esses elementos tendo em conta as explicações recebidas. A Directiva “serviços” prevê que a entidade adjudicante pode tomar em consideração explicações que apresentem motivos objectivos, incluindo a economia do método do serviço, as soluções técnicas escolhidas, as condições excepcionalmente favoráveis de que o proponente dispõe para a prestação do serviço ou a originalidade do serviço proposto pelo proponente. Está implícito que, ao considerar as explicações fornecidas, a entidade adjudicante não poderá basear–se em considerações subjectivas e deverá tratar todas as propostas anormalmente baixas em igualdade de circunstâncias, sem discriminação por motivos de nacionalidade. O objectivo deste procedimento consiste em proteger os proponentes em causa de avaliações arbitrárias por parte da entidade adjudicante garantindo que, seja qual for o nível a que este procedimento é invocado, os proponentes têm a possibilidade de provar a credibilidade das suas propostas antes de serem rejeitados. Consequentemente, embora a entidade adjudicante tenha expressamente o direito de determinar se as justificações fornecidas por um proponente são aceitáveis, não poderá ter uma posição à partida desfavorável rejeitando a proposta imediatamente, sem solicitar ao proponente que a justifique. Este objectivo não seria alcançado se a entidade adjudicante pudesse livremente escolher se seria ou não adequado solicitar justificações, ou se lhe fosse permitido rejeitar as propostas anormalmente baixas segundo um critério puramente aritmético.151 149 Processo 31/87, Gebroeders Beentjes BV contra Países Baixos, Col. 1988, p. 4635. 150 Artigo 37º da Directiva “serviços”. 151 Ver Processo 76/81, SA Transporoute et Travaux contra Ministério das Obras Públicas, Col. 1982, p. 417; Processo 103/88, Fratelli Costanzo SpA contra Comuna de Milão, Col. 1989, p. 1839; Processo C-295/89, Impressa Dona Alfonso di Dona Alfonso & Figli s.n.c. contra Consorzio per lo suiluppe industriale del Commune di Monfalcone, Col. 1991, p. I-2967. -65- 7. Contratos públicos de serviços atribuídos a uma outra entidade do Estado com base num direito exclusivo por ela detido152 A Directiva “serviços” não é aplicável aos contratos públicos de serviços adjudicados a uma entidade que seja ela própria uma entidade adjudicante, com base num direito exclusivo estabelecido por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas compatíveis com o Tratado. 152 Artigo 6º da Directiva “serviços”. -66- 8. Concursos para trabalhos de concepção Um concurso para trabalho de concepção é definido como um procedimento nacional destinado a fornecer às entidades adjudicantes um plano ou projecto seleccionado por um júri com base num concurso.153 As principais áreas em que os concursos para trabalhos de concepção são utilizados são o ordenamento do território, o planeamento urbano, a arquitectura e a engenharia civil ou o processamento de dados. 8.1 Casos em que a directiva se aplica a um concurso para trabalhos de concepção - limiar em termos de valor Um concurso para trabalhos de concepção pode, embora não necessariamente, incluir a atribuição de prémios. Caso não esteja prevista a atribuição de prémios, mas se o concurso para trabalhos de concepção conduzir a uma adjudicação de um contrato de serviços, o concurso deverá ser conduzido de acordo com as regras seguidamente descritas, se o valor do contrato de serviços, sem IVA, for igual ou superior a 200 000 ecus.154 São aplicáveis as regras apresentadas no ponto 2 supra relativas à avaliação do contrato de serviços. Caso se preveja a atribuição de prémios, o concurso para trabalhos de concepção deve ser conduzido de acordo com as regras seguidamente descritas se o montante total (ou seja o valor) dos prémios e dos pagamentos efectuados aos participantes for igual ou superior a 200 000 ecus. Na aplicação desta regra devem ser tomados em consideração todos os prémios e pagamentos efectuados aos participantes.155 8.2 Admissão de participantes156 Enquanto princípio geral do direito comunitário, a possibilidade de participar num concurso para trabalhos de concepção, independentemente do valor dos prémios, deve ser determinada segundo critérios que não constituam obstáculos à liberdade de circulação das mercadorias ou à liberdade de prestação de serviços. No caso dos concursos para trabalhos de concepção abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva “serviços”, está expressamente previsto que, quando o número de participantes é limitado, a entidade adjudicante deverá fixar critérios de admissão claros e não discriminatórios. De qualquer forma, o número de candidatos convidados a participar deve ser suficiente para garantir uma concorrência efectiva. Assim, por exemplo, não seria possível eludir as disposições em matéria de adjudicação de contratos públicos de serviços realizando um concurso para trabalhos de concepção que admitisse um número inferior ao mínimo necessário para assegurar uma concorrência efectiva. Desta forma, nos casos em que o prémio é a adjudicação de um contrato público de serviços, o número 153 Alínea g) do artigo 1º da Directiva “serviços”. 154 N.º 1 do artigo 13º da Directiva “serviços”. 155 N.º 2 do artigo 13º da Directiva “serviços”. 156 N.os 4 e 5 do artigo 13º da Directiva “serviços”. -67- de participantes admitidos deverá ser pelo menos correspondente ao que seria necessário se o contrato de serviços tivesse sido adjudicado através de um convite à apresentação de propostas.157 Não é permitido limitar os participantes por referência ao território ou parte de um território de um Estado–membro. Assim, por exemplo, as autarquias locais não poderão limitar os participantes a "todos os contribuintes". É também proibido exigir que os participantes sejam pessoas singulares ou colectivas. 8.3 O júri e a sua decisão ou parecer158 O júri será composto unicamente por pessoas singulares independentes dos participantes no concurso. Assim, por exemplo, não será possível nomear para júri um director de uma empresa de consultoria, no caso de alguns dos empregados dessa empresa participarem no concurso. Sempre que seja exigida uma habilitação profissional específica aos participantes num concurso, pelo menos um terço dos membros do júri deve possuir as mesmas habilitações ou habilitações equivalentes (por exemplo, tal como determinado pela directiva do Conselho relevante relativa ao reconhecimento mútuo de diplomas e qualificações). Os projectos devem ser apresentados ao júri de forma anónima. O júri deve ter autonomia de decisão ou de parecer, ou seja, não deve receber qualquer influência do exterior, baseando–se exclusivamente nos critérios fixados no anúncio do concurso para trabalhos de concepção (ver ponto 8.4.1 infra). 8.4 Exigências em matéria de publicidade para os concursos para trabalhos de concepção As entidades adjudicantes que pretendam organizar um concurso para trabalhos de concepção devem publicar um anúncio no Jornal Oficial, segundo o modelo apresentado no ponto 8.4.1 infra.159 Aplicam–se neste caso as disposições gerais relativas à publicação de anúncios (ver ponto 4 supra). O anúncio deverá, em especial, incluir o nome e endereço, números de telefone, telex e telecópia do serviço junto do qual podem ser obtidas as regras do concurso. Os resultados de um concurso para trabalhos de concepção devem também ser publicados no Jornal Oficial, utilizando o modelo apresentado no ponto 8.4.2 infra. 157 Cf. segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 27º da Directiva “serviços”. 158 N.º 6 do artigo 13º da Directiva “serviços”. 159 N.º 3 do artigo 15º da Directiva “serviços”. -68- 8.4.1 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 8.4.2 Anúncio de concurso para trabalhos de concepção – Anexo IV A da Directiva “serviços” Designação, endereço, endereço telegráfico, números de telefone, telex e telecopiadora da entidade adjudicante e do serviço junto do qual podem ser obtidos os documentos necessários. Descrição do projecto. Tipo de concurso: público ou limitado. No caso de concursos públicos: data limite para o envio dos projectos. No caso de concursos limitados: (a) número previsto de participantes; (b) Se for caso disso, nomes dos participantes já seleccionados; (c) critérios a utilizar para selecção dos participantes; (d) data limite para o envio de pedidos de participação. Se for caso disso, indicação se a participação está reservada a uma profissão específica. Critérios a utilizar para apreciação dos projectos. Se for caso disso, nomes dos membros do júri seleccionados. Indicar se a decisão do júri tem carácter vinculativo. Se for caso disso, número e valor dos prémios a atribuir. Se for caso disso, indicações sobre os pagamentos a efectuar a todos os participantes. Indicar se os vencedores adquirem o direito de beneficiar da adjudicação de um contrato suplementar. Outras informações. Data de envio do anúncio. Data de recepção do anúncio pelo Serviço das Publicações oficiais das Comunidades Europeias. Resultados dos concursos para trabalhos de concepção – Anexo IVB da Directiva “serviços” 1. Designação, endereço, endereço telegráfico, números de telefone, telex e telecopiadora da entidade adjudicante. 2. Descrição do projecto. 3. Número total de participantes. 4. Número de participantes estrangeiros. 5. Vencedor ou vencedores do concurso. 6. Se for caso disso, prémio ou prémios. 7. Outras informações. 8. Referência do anúncio de concurso para trabalhos de concepção. 9. Data de envio do anúncio. 10. Data de recepção do anúncio pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias. -69- APÊNDICES I Quadro comparativo das disposições das Directivas 92/50/CEE, 93/36/CEE e 93/37/CEE II Classificação CPA dos serviços enumerados nos anexos I A e I B da Directiva 92/50/CEE III Listas dos organismos de direito público enumerados no anexo I da Directiva 93/37/CEE IV Regulamento n° 1182/71 relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos. -70- -71- APÊNDICE I Quadro comparativo das disposições das Directivas 92/50/CEE, 93/36/CEE e 93/37/CEE -72- -73- Quadro comparativo das disposições das Directivas “obras” (93/37/CEE), “fornecimentos” (93/36/CEE) e “serviços” (92/50/CEE) Artigo da Directiva OBJECTIVOS “obras” “fornecimentos” “serviços” DISPOSICÕES GERAIS - Definições Definição de contrato 1(a) 1(a) 1(a)(i) Exclusão dos contratos relativos aos sectores especiais 4(a) 2(1)(a) 1(a)(ii) Exclusão de outros contratos 1(a)(iii)-(ix) Definição de entidades adjudicantes 1(b) 1(b) 1(b) Definição de adjudicatário/fornecedor/prestador de serviços 1(c) 1(c) 1(c) Definição de concurso público 1(e) 1(d) 1(d) Definição de concurso limitado 1(f) 1(e) 1(e) Definição de procedimento por negociação 1(g) 1(f) 1(f) Definição de obras/fornecimentos/serviços 1(c) Inexistente Inexistente Definição de concessão de obras públicas 1(d) N.A. N.A. Definição de adjudicatário/fornecedor/prestador de serviços Inexistente Inexistente 1(c)(1) Definição de proponente e candidato 1(h) 1(c) 1(c)(2) Definição de concurso para trabalhos de concepção N.A. N.A. 1(g) Adaptação dos procedimentos às disposições da directiva Inexistente Inexistente 3(1) Regra de não discriminação Não previsto expressamente Não previsto expressamente 3(2) Aplicação aos serviços do anexo 1A N.A. N.A. 8 Aplicação aos serviços do anexo 1B N.A. N.A. 9 Serviços incluídos simultaneamente no anexo 1A e 1B N.A. N.A. 10 Regra relativa à existência simultânea de serviços/fornecimentos N.A. N.A. 2 Contratos subsidiados 2 Inexistente 3(3) Exclusão de determinados contratos no domínio da defesa N.A. 3 4(1) Exclusão devido ao carácter secreto/segurança especial 4(b) 2(1)(b) 4(2) Exclusão devido a procedimentos alternativos internacionais 5 4 5 Exclusão de contratos celebrados com uma entidade adjudicante com base num direito exclusivo N.A. 2(2) 6 DISPOSIÇÕES GERAIS - Âmbito -74- DISPOSIÇÕES GERAIS - Limiares Limiar de base 6(1) 5(1)(a)(i) 7(1) Limiar GATT N.A. 5(1)(a)(ii) N.A. Regra relativa à remuneração total Não previsto expressamente Não previsto expressamente 7(2) Valor dos fornecimentos nas obras ou serviços 6(5) N.A. Inexistente Momento da avaliação Não previsto expressamente 5(1)(b) Não previsto expressamente Proibição de uma selecção do método de avaliação com o objectivo de evitar a aplicação da directiva N.A. 5(3)(2) 7(3) Proibição da cisão do contrato para evitar a aplicação da directiva 6 (4) 5(6) 7(3) Avaliação de certos contratos de serviços indicados N.A. N.A. 7(4)(1) Divisão do contrato em lotes 6(3) 5(4) contra 7(4)(2) Regra dos 48 meses na ausência de preço total Inexistente 5(2) 7(5) Regra dos 12 meses para contratos com carácter regular ou renováveis Inexistente 5(3) 7(6) Opções Inexistente 5(5) 7(7) Revisão dos limiares 6(2) 5(1)(c) et (d) 7(8) DISPOSIÇÕES GERAIS - Escolha dos processos de adjudicação Procedimentos aplicáveis 7(1) 6(1) 11(1) Procedimento por negociação com anúncio 7(2) 6(2) 11(2) Propostas irregulares 7(2)(a) 6(2) 11(2)(a) Investigação e desenvolvimento 7(2)(b) Ver infra Inexistente Impossibilidade de fixação de preço global 7(2)(c) N.A. 11(2)(b) Impossibilidade de uma precisão suficiente nas especificações do contrato Inexistente N.A. 11(2)(c) Procedimento por negociação sem anúncio 7(3) 6(3) 11(3) Inexistência de propostas 7(3)(a) 6(3)(a) 11(3)(a) Investigação e desenvolvimento Ver supra 6(3)(b) Inexistente Motivos técnicos e artísticos 7(3)(b) 6(3)(c) 11(3)(b) Concurso para trabalhos de concepção anterior Inexistente N.A. 11(3)(c) Urgência imperiosa 7(3)(c) 6(3)(d) 11(3)(d) Serviços/obras/fornecimentos complementares 7(3)(d) 6(3)(e) 11(3)(e) Repetição de obras/fornecimentos/serviços 7(3)(e) Inexistente 11(3)(f) Concursos públicos ou limitados em todos os outros casos 7(4) 6(4) 11(4) -75- DISPOSIÇÕES GERAIS - Informação/relatórios Informação aos candidatos eliminados ou proponentes rejeitados 8(1) 7(1) 12(1) Razões da não adjudicação de um contrato/reinício do processo 8(2) 7(2) 12(2) Relatório escrito relativo ao processo de adjudicação 8(3) 7(3) 12(3) Especificações técnicas que devem constar dos cadernos de encargos 10(1) 8(1) 14(1) Regra de base - normas europeias/condições de homologação técnica europeias/especificações técnicas comuns 10(2) 8(2) 14(2) Inexistência de qualquer disposição relativa à verificação da conformidade 10(3)(a) 8(3)(a) 14(3)(a) Reserva relativa à aplicação das directivas “telecomunicações” N.A. 8(3)(b) 14(3)(b) Produtos incompatíveis, custos desproporcionados 10(3)(b) 8(3)(c) 14(3)(c) Projecto verdadeiramente inovador 10(3)(c) 8(3)(d) 14(3)(d) Motivos das derrogações a publicar no JO 10(4) 8(4) 14(4) Ausência de normas europeias, etc. 10(5) 8(5) 14(5) Regra geral de não indicação de produtos específicos 10(6) 8(6) 14(6) Anúncio anual indicativo 11(1) 9(1) 15(1) Anúncio de contrato 11(2) 9(2) 15(2) Anúncio de adjudicação do contrato 11(5) 9(3) 16(1) Publicação de anúncios de contratos de serviços/concursos para trabalhos de concepção N.A. N.A. 16(2) Anúncios relativos aos contratos de serviços constantes do anexo IB N.A. N.A. 16(3) Protecção do interesse público e dos interesses comerciais legítimos 11(5) 9(3) 16(5) Anúncios a elaborar em conformidade com modelos 11(6) 9(4) 17(1) Anúncios a enviar para o JO 11(7) 9(5) 17(2) Publicação de anúncios anuais indicativos e de anúncios de adjudicação dos contratos no JO e no banco de dados TED 11(8) 9(6) 17(3) Publicação de anúncios de contrato no JO e no banco de dados TED 11(9) 9(7) 17(4) Prazo para publicação no JO 11(10) 9(8) 17(5) Os anúncios não devem ser publicados na imprensa nacional antes da data de envio para o JO 11(11) 9(9) 17(6) Prova de envio 11(12) 9(10) 17(7) Dimensão dos anúncios e custos de publicação 11(13) 9(11) 17(8) REGRAS COMUNS NO DOMÍNIO TÉCNICO REGRAS COMUNS DE PUBLICIDADE - anúncios -76- REGRAS COMUNS DE PUBLICIDADE - Concursos públicos Prazos - concursos públicos 12(1) 10(1) 18(1) Redução dos prazos quando é publicado um anúncio indicativo anual relevante 12(2) Data limite para o fornecimento de documentos de apoio desde que solicitados em tempo útil 12(3) 10(2) 18(3) Data limite para o fornecimento de informações complementares desde que solicitadas em tempo útil 12(4) 10(3) 18(4) Documentos volumosos e consultas no local 12(5) 10(4) 18(5) 18(2) REGRAS COMUNS DE PUBLICIDADE - Concursos limitados e procedimentos por negociação Prazos para os pedidos de participação nos concursos limitados e nos procedimentos por negociação 13(1) 11(1) 19(1) Convites para apresentação de propostas nos concursos limitados e nos procedimentos por negociação 13(2) 11(2) 19(2) Prazo para recepção das propostas nos concursos limitados 13(3) 11(3) 19(3) Redução do prazo para apresentação das propostas em caso de publicação de um anúncio anual indicativo relevante 13(4) Os pedidos de participação podem ser efectuados por carta, telegrama, telex, telecópia ou telefone 13(5) 11(4) 19(5) Data limite para o fornecimento de informações adicionais desde que pedidas em tempo útil 13(6) 11(5) 19(6) Ajustamento do prazo para consultas no local 13(7) 11(6) 19(7) 19(4) REGRAS COMUNS DE PUBLICIDADE - Procedimentos acelerados Concursos limitados e procedimentos por negociação acelerados - redução dos prazos 14(1) 12(1) 20(1) Informações adicionais 14(2) 12(2) 20(2) Pedidos de participação e convites à apresentação de propostas 14(3) 12(3) 20(3) Publicação opcional no JO 17 13 21 Procedimento a utilizar para alteração da concepção, transmissão, etc. dos anúncios 35(2) 14 22 Contratos adjudicados com base em certos critérios 18 15(1) 23 Casos em que variantes podem ser tomadas em consideração 19(1) e (2) 16(1)(1) 24(1)(1) As variantes não podem ser rejeitadas devido às especificações 19(3) 16(1)(2) 24(2)(2) As variantes não podem ser recusadas se conduzirem a um contrato de serviços/fornecimentos N.A. 16(2) 24(3) Indicação, pelo proponente, da subcontratação 20 17 25 REGRAS COMUNS DE PUBLICIDADE - Diversos REGRAS COMUNS DE PARTICIPAÇÃO -77- Propostas apresentadas por agrupamentos 21 18 26(1) A forma jurídica não pode constituir motivo para rejeição Inexistente Inexistente 26(2) Indicação das qualificações profissionais relevantes do pessoal responsável Inexistente Inexistente 26(3) Selecção dos candidatos a convidar nos concursos limitados e nos procedimentos por negociação 22(1) 19(1) 27(1) Intervalo de variação do número de candidatos nos concursos limitados 22(2) 19(2) 27(2) Número mínimo no procedimento por negociação 22(3) 19(3) 27(3) Convites não discriminatórios 22(4) 19(4) 27(4) Informação acerca das disposições de protecção no trabalho 23(1) N.A. 28(1) Disposições de protecção dos trabalhadores a serem tomadas em consideração 23(2) N.A. 28(2) Honorabilidade 24 20 29 Autorização/inscrição no Estado de origem para efeitos de prestação de serviços N.A. N.A. 30(1) Pedido de prova de inscrição no registo profissional 25 21(1) 30(2) Registos profissionais relevantes 25 21(2) 30(3) Prova de capacidade financeira e económica 26(1) 22(2) 31(1) Especificação no convite para a apresentação de propostas 26(2) 22(2) 31(2) Meios de prova alternativos 26(3) 22(3) 31(3) Capacidade dos prestadores de serviços Inexistente Inexistente 32(1) Prova da capacidade técnica 27(1) 23(1) 32(2) Especificação no anúncio ou no convite à apresentação de propostas 27(2) 23(2) 32(3) Protecção dos segredos técnicos ou comerciais Inexistente 23(3) 32(4) EN 29000/EN 45000 Inexistente Inexistente 33 Informações adicionais 28 24 34 Listas oficiais 29(1) 25(1) 35(1) Certificados de registo nas listas oficiais 29(2) 25(2) 35(2) Efeitos do certificado 29(3) 25(3) 35(3) Proibição de exigência de provas suplementares 29(4) 25(4) 35(4) Endereço do organismo para pedido de registo nas listas oficiais 29(5) 25(5) 35(5) Proposta economicamente mais vantajosa/preço mais baixo 30(1) 26(1) 36(1) Critério da proposta economicamente mais vantajosa a indicar no caderno de encargos 30(2) 26(2) 36(2) Derrogação para regras de preferência 30(3) Inexistente Inexistente Propostas anormalmente baixas 30(4) 27 37 CRITÉRIOS DE SELECÇÃO QUALITATIVA CRITÉRIOS DE ADJUDICAÇÃO DOS CONTRATOS -78- DISPOSIÇÕES FINAIS Cálculo dos prazos 33 30 38 DISPOSIÇÕES ESPECIAIS EM DETERMINADOS SECTORES Tratamento NMF para outros Estados-membros Inexistente 28 Inexistente Disposições especiais relativas a habitações sociais 9 N.A. Inexistente Disposições gerais 3 N.A Inexistente Anúncio de contrato de concessão 11(3) N.A Inexistente Anúncio dos contratos a celebrar pelos concessionários 11(4) N.A Inexistente Prazo para a recepção de candidaturas 15 N.A Inexistente Prazo para pedidos de participação em contratos de obras a celebrar por concessionários 16 N.A Inexistente Âmbito de aplicação Inexistente Inexistente 13(1) e (2) Comunicação de regras Inexistente Inexistente 13(3) Admissão de participantes Inexistente Inexistente 13(4) e (5) Júri Inexistente Inexistente 13(6) Publicação do anúncio de concurso para trabalhos de concepção Inexistente Inexistente 15(3) Publicação dos resultados Inexistente Inexistente 16(1) Modelos e modalidades de publicação Inexistente Inexistente 17 CONTRATOS DE CONCESSÃO CONCURSOS PARA TRABALHOS DE CONCEPÇÃO N.A. = Não aplicável -79- APÊNDICE II Classificação CPA dos serviços enumerados nos anexos I A e I B da Directiva 92/50/CEE -80- -81- Descrição dos serviços incluídos no Anexo IA Número de referência CPA Designação Número de referência CPC 1. Serviços de Manutenção e de Reparação 17.40.90 Serviços de reparação de encerados e equipamento de campismo 88690.1 17.52.90 Serviços de reparação de redes e cordoaria 88690.2 28.21.90 Serviços de reparação e manutenção de tanques, reservatórios e recipientes de metal 88610.1 28.22.90 Serviços de reparação e manutenção de caldeiras para aquecimento central 88610.2 28.30.91 Serviços de instalação de geradores de vapor (excepto caldeiras para aquecimento central), incluindo os sistemas de canalização conexos 88610.3 28.30.92 Serviços de reparação e manutenção de geradores de vapor (excepto caldeiras para aquecimento central) 88610.4 29.11.91 Serviços de instalação de motores e turbinas (excepto motores para aeronaves, automóveis e motociclos) 88620.1 29.11.92 Serviços de reparação e manutenção de motores e turbinas (excepto motores para aeronaves, automóveis e motociclos) 88620.2 29.12.91 Serviços de instalação de bombas e compressores 88620.3 29.12.92 Serviços de reparação e manutenção de bombas e compressores 88620.4 29.13.90 Serviços de reparação e manutenção de torneiras e válvulas 88620.5 29.21.91 Serviços de instalação de fornos e queimadores 88620.6 29.22.91 Serviços de instalação de equipamento de elevação e de movimentação (excepto elevadores e escadas rolantes) 88620.8 29.21.92 Serviços de reparação e manutenção de fornos e queimadores 88620.7 29.22.92 Serviços de reparação e manutenção de equipamento de elevação e de movimentação 88620.9a 29.23.91 Serviços de instalação de equipamento não doméstico para refrigeração e ventilação 88620.9b 29.23.92 Serviços de reparação e manutenção de equipamento não doméstico para refrigeração e ventilação 88620.9c 29.24.91 Serviços de instalação de outras máquinas de uso geral, n.e. 88620.9d 29.24.92 Serviços de reparação e manutenção de outras máquinas de uso geral, n.e. 88620.9e 29.32.91 Serviços de instalação de máquinas para agricultura, pecuária e silvicultura 88620.9f 29.32.92 Serviços de reparação e manutenção de máquinas para agricultura, pecuária e silvicultura 88620.9g 29.40.91 Serviços de instalações de máquinas-ferramentas 88620.9h 29.40.92 Serviços de reparação e manutenção de máquinas-ferramentas 88620.9i -82- 29.51.91 Serviços de instalação de máquinas para a metalurgia 88620.9j 29.51.92 Serviços de reparação e manutenção de máquinas para a metalurgia 88620.9k 29.52.91 Serviços de instalação de máquinas para as indústrias extractivas e para a construção 88620.9l 29.52.92 Serviços de reparação e manutenção de máquinas para as indústrias extractivas e para a construção 88620.9m 29.53.91 Serviços de instalação de máquinas para as indústrias alimentares, das bebidas e do tabaco 88620.9n 29.53.92 Serviços de reparação e manutenção de máquinas para as indústrias alimentares, das bebidas e do tabaco 88620.9o 29.54.91 Serviços de instalação de máquinas para as indústrias têxteis do vestuário e do couro 88620.9p 29.54.92 Serviços de reparação e manutenção de máquinas para as indústrias têxteis, do vestuário e do couro 88620.9q 29.55.91 Serviços de instalação de máquinas para as indústrias do papel e do cartão 88620.9r 29.55.92 Serviços de reparação e manutenção de máquinas para as indústrias do papel e do cartão 88620.9s 29.56.91 Serviços de instalação de outras máquinas e outro equipamento para fins especiais, n.e. 88620.9t 29.56.92 Serviços de reparação e manutenção de outras máquinas e outro equipamento para fins especiais 88620.9u 29.60.91 Serviços de instalação de armas e de sistemas balísticos 88620.9v 29.60.92 Serviços de reparação e manutenção de armas e de sistemas balísticos 88620.9w 30.01.90 Serviços de instalação de máquinas de escritório 88630.1 30.02.90 Serviços de instalação de computadores e de outro equipamento informático 88630.2 31.10.91 Serviços de instalação de motores, geradores e transformadores eléctricos 88640.1 31.10.92 Serviços de reparação, manutenção e remontagem de motores, geradores e transformadores eléctricos 88640.2 31.20.91 Serviços de instalação de aparelhos para controlo ou distribuição de energia eléctrica 88640.3 31.20.92 Serviços de reparação e manutenção de aparelhos para comando de distribuição de energia eléctrica 88640.4 31.62.91 Serviços de instalação de outro equipamento eléctrico, n.e., excepto equipamento eléctrico de sinalização para auto-estradas, estradas e aeroportos 88640.5 31.62.92 Serviços de reparação e manutenção de outro equipamento eléctrico, n.e. 88640.6 32.20.91 Serviços de instalação de aparelhos emissores de rádio e televisão 88650.1 -83- 32.20.92 Serviços de reparação e manutenção de aparelhos emissores de rádio e televisão 88650.2 32.30.91 Serviços de instalação de equipamento profissional de rádio, televisão, som e imagem 88650.3 32.30.92 Serviços de reparação e manutenção de equipamento profissional de rádio, televisão, som e imagem 88650.4 33.10.91 Serviços de instalação de material médico-cirúrgico 88660.1 33.10.92 Serviços de reparação e manutenção de material médico-cirúrgico 88660.2 33.20.91 Serviços de instalação de instrumentos e aparelhos de medida, controlo, ensaio, navegação e outros fins 88660.3 33.20.92 Serviços de reparação e manutenção de instrumentos e aparelhos de medida, controlo, ensaio e navegação 88660.4 33.40.90 Serviços de reparação e manutenção de instrumentos profissionais de fotografia, cinema e óptica 88660.5 33.50.91 Serviços de instalação de instrumentos e aparelhos industriais para medida do tempo 88660.6 33.50.92 Serviços de reparação e manutenção de instrumentos e aparelhos industriais para medida do tempo 88660.7 35.11.91 Serviços de reparação e manutenção de embarcações e de plataformas e estruturas flutuantes 88680.1 35.11.92 Renovação de embarcações 88680.2 35.11.93 Demolição de embarcações 88680.3 35.12.90 Serviços de reparação e manutenção de embarcações de recreio e desporto 88680.4 35.20.91 Serviços de reparação e manutenção de material circulante para caminhos-de-ferro 88680.5 35.20.92 Renovação de material circulante para caminhos-de-ferro 88680.6 35.30.91 Serviços de reparação e manutenção de aeronaves e motores de aeronaves 88680.7 35.30.92 Renovação de aeronaves 88680.8 36.30.90 Serviços de reparação e manutenção de instrumentos musicais 88690.3 Serviços de manutenção e reparação de veículos automóveis 611d 611e 50.2 611f 50.40.40 52.7 Serviços de manutenção e reparação de motociclos 61220 Serviços de reparação de bens pessoais e domésticos 633a 633b 633c 633d -84- 2. Serviços de transporte terrestre160, incluindo os serviços de veículos blindados e serviços de mensagens, com excepção do transporte do correio 60.21.2 Serviços de transporte regular urbano e suburbano de passageiros, excepto ferroviário 712a 60.21.3 Serviços de transporte interurbano de passageiros, excepto ferroviário 712b 60.21.4 Outros serviços de transporte terrestre regular de passageiros 712c 60.22 Serviços de transporte ocasional de passageiros em veículos ligeiros com condutor 712d 60.23 Outros serviços de transporte terrestre de passageiros 712e 60.24.1 Serviços de transportes rodoviários de mercadorias, em veículos especialmente adaptados 712f 60.24.22 Serviços de transporte de outras mercadorias 71239.3 60.24.3 Serviços de aluguer de veículos comerciais de mercadorias com condutor 712h 64.12 Serviços postais independentes dos correios nacionais 751b 74.60.14 Serviços de transporte de valores em carros blindados 87304 3. Serviços de transporte aéreo de passageiros e mercadorias, com excepção do transporte de correio 62.10.10 Serviços regulares de transporte aéreo de passageiros 73110 62.10.22 Transporte aéreo regular de mercadorias em contentores 73220.1 62.10.23 Transporte aéreo regular de outras mercadorias 73290.1 62.20.10 Serviços não regulares de transporte aéreo de passageiros 73120 62.20.20 (parte) Serviços não regulares de transporte aéreo de mercadorias 73210.1 73290.2 62.20.30 Serviços de aluguer de aeronaves com tripulação 73400 62.30.10 Serviços de transporte espacial 73300 4. Transporte terrestre e aéreo de correio 60.24.21 Serviços de transporte de correio 71235 62.10.21 Transporte aéreo regular de correio 73210.1 Serviços não regulares de transporte aéreo de mercadorias 73210.1 73290.2 62.20.20 (parte) 5. Serviços de telecomunicações161 64.20.1 Serviços de transmissão de dados e de mensagens 752a 64.20.2 Outros serviços de telecomunicações 752b 160 Com excepção dos serviços de transporte ferroviário visados na categoria 18. 161 Com excepção dos serviços de telefonia vocal, de telex, de radiotelefonia, de chamada de pessoas e de satélite. -85- 6. Serviços financeiros: a) Serviços de seguros b) Serviços bancários e de investimentos162 66 Serviços de seguros e fundos de pensão, excepto serviços de segurança social obrigatória 812a 812b 812c Serviços auxiliares de seguros e fundos de pensão 814 65 Serviços de intermediação financeira, excepto seguros e fundos de pensão 811a 811b 811c 67.1 Serviços auxiliares da intermediação financeira, excepto seguros e fundos de pensão 813a 813b 813c 67.2 811d 811e 7. Serviços informáticos e afins 72.10.10 Serviços de consultoria em equipamento informático 84100 72.20.2 Serviços de programação de produtos de software em pacotes 841b 72.20.3 Serviços de consultoria e outros serviços de elaboração de programação informática 842a 72.3 Serviços de processamento de dados 842b 843 72.4 Serviços de bancos de dados 844 72.5 Serviços de manutenção e reparação de máquinas de escritório, de contabilidade e de material informático 845 72.6 Outros serviços conexos à informática 849 8. Serviços de investigação e desenvolvimento163 73 Serviços de investigação e desenvolvimento 851 852 9. Serviços de contabilidade, auditoria e escrituração 74.12.1 Serviços de contabilidade e auditoria 862a 74.12.2 Serviços de escrituração, excepto declarações de impostos 862b 10. Serviços de estudos de mercado e de sondagem da opinião pública 74.13 Serviços de estudos de mercado e sondagens de opinião 864 162 Com exclusão dos mercados dos serviços financeiros relativos à emissão, compra, venda e transferência de títulos ou outros instrumentos financeiros bem como de serviços prestados pelos bancos centrais. 163 Com exclusão dos contratos de investigação e desenvolvimento cujos frutos não pertençam à entidade adjudicante para os utilizar no exercício da sua própria actividade, desde que a prestação do serviço seja totalmente remunerada pela entidade adjudicante. -86- 11. Serviços de consultoria em gestão e afins164 74.14 Serviços de consultoria de negócios e de gestão 865, 866a 74.15 Serviços das sociedades gestoras de participações sociais (holdings) 866b 12. Serviços de arquitectura, serviços de engenharia e serviços de engenharia integrados. Planeamento urbano e serviços de arquitectura paisagísticos. Serviços de consultoria científica e técnica afins. Serviços técnicos de ensaio e análise 74.20.2 Serviços de arquitectura 867a 74.20.3 Serviços de engenharia 867b 74.20.4 Serviços integrados de engenharia para projectos “chave na mão” 867c 74.20.5 Serviços de arquitectura paisagística e planeamento urbano 867d 74.20.6 Serviços de gestão de projectos relacionados com a construção e a engenharia civil --- 74.20.7 Serviços de consultoria técnica e científica relacionados com as ciências da terra 867e Serviços de ensaios e análises técnicas 867f 74.3 13. Serviços publicitários 74.4 Serviços de publicidade 871 14. Serviços de limpeza de edifícios e serviços de gestão de imóveis 70.3 Serviços de mediação imobiliária 822a 822b 74.7 Serviços de limpeza industrial 874 15. Serviços de edição e de impressão à obra ou de forma continuada 22.21 Serviços de impressão de jornais 884h Serviços de impressão, excepto impressão de jornais 884i Serviços de encadernação e acabamento 884j Serviços de composição e outras preparações da impressão 884k 22.25 Outros serviços relacionados com a impressão 884l 22.3 Serviços de reprodução de suportes gravados 884m 884n 884o 22.22.3 22.23 22.24.1 16. Esgotos e eliminação de resíduos; serviços de saneamento e afins 90 164 Serviços de saneamento, higiene pública e serviços similares Com exclusão dos serviços de arbitragem e conciliação. -87- 940a 940b 940c Descrição dos serviços incluídos no Anexo IB Número de referência CPA Designação Número de referência CPC 17. Serviços de hotelaria e restauração 55 Serviços de alojamento e restauração (restaurantes e similares) 64 18. Serviços de transporte ferroviário 60.1 60.21.1 Serviços de transporte ferroviário 711a 711b 711c Transporte ferroviário regular urbano e suburbano de passageiros 711d 19. Serviços de transporte marítimo e fluvial 61 Serviços de transporte por água 72 20. Serviços de transporte de apoio e auxiliares 63 Serviços anexos e auxiliares dos transportes; serviços de agências de viagem e de turismo 74 21. Serviços jurídicos 74.11 Serviços jurídicos 861 22. Serviços de colocação e de fornecimento de pessoal 74.5 Serviços de selecção e colocação de pessoal 872 23. Serviços de investigação e de segurança, com excepção dos serviços de veículos blindados 74.60.11 Serviços de inquirição e investigação 87301 74.60.12 Serviços de consultoria sobre segurança 87302 74.60.13 Serviços de controlo de aparelhos e sistemas de segurança 87303 74.60.15 Serviços de protecção e vigilância 87305 74.60.16 Outros serviços de segurança 87309 24. Serviços de educação e formação profissional 80 Serviços de educação 92 25. Serviços de saúde e de carácter social 85 Serviços de saúde e acção social -88- 93 26. Serviços de carácter recreativo, cultural e desportivo 92.11.3 Serviços de produção de filmes e de vídeos e serviços afins 961a 92.12 Serviços de distribuição de filmes e de vídeos 961b 92.13 Serviços de projecção de filmes e de vídeos 961c 92.2 Serviços de rádio e televisão 961d 92.31.2 Serviços artísticos 961e 92.32.1 Serviços de gestão de salas de espectáculo e similares 961f 92.33.1 Serviços de parques de diversão 961g 92.34 Outros serviços de espectáculo, n.e.. 961h 92.4 Serviços das agências de notícias 962 92.5 Serviços das bibliotecas, arquivos, museus e outros serviços culturais 963a 963b 963c 92.6 Serviços relacionados com o desporto 964a 964b 92.7 Outros serviços recreativos 964c 964d 27. Outros serviços -89- APÊNDICE III Listas dos organismos de direito público enumerados no anexo I da Directiva 93/37/CEE -90- -91- LISTAS DOS ORGANISMOS E DAS CATEGORIAS DE ORGANISMOS DE DIREIT0 PÚBLICO REFERIDOS NA ALÍNEA b) DO ARTIGO 1° I. NA BÉLGICA Organismos − Archives générales du Royaume et Archives de l'État dans les provinces -Algemeen Rijksarchief en Rijksarchief in de Provinciën, − Conseil autonome de l'enseignement communautaire - Autonome Raad van het Gemeenschapsonderwijs, − Radio et télévision belges, émissions néerlandaises - Belgische Radio en Televisie, Nederlandse uitzendingen, − Belgisches Rundfunk- und Fernsehzentrum der Deutschsprachigen Gemeinschaft (Centre de radio et télévision belge de la Communauté de langue allemande - Centrum voor Belgische Radio en Televisie voor de Duitstalige Gemeenschap), − Bibliothèque royale Albert Ier - Koninklijke Bibliotheek Albert I, − Caisse auxiliaire de paiement des allocations de chômage - Hulpkas voor Werkloosheidsuitkeringen, − Caisse auxiliaire d'assurance maladie-invalidité - Hulpkas voor Ziekte-, en Invaliditeitsverzekeringen, − Caisse nationale des pensions de retraite et de survie - Rijkskas voor Rust- en Overlevingspensioenen, − Caisse de secours et de prévoyance en faveur des marins naviguant sous pavillon belge - Hulp- en Voorzorgskas voor Zeevarenden onder Belgische Vlag, − Caisse nationale des calamités - Nationale Kas voor de Rampenschade, − Caisse spéciale de compensation pour allocations familiales en faveur des travailleurs de l'industrie diamantaire Bijzondere Verrekenkas voor Gezinsvergoedingen ten bate van de Arbeiders der Diamantnijverheid, − Caisse spéciale de compensation pour allocations familiales en faveur des travailleurs de l'industrie du bois Bijzondere Verrekenkas voor Gezinsvergoedingen ten bate van Arbeiders in de Houtnijverheid, − Caisse spéciale de compensation pour allocations familiales en faveur des travailleurs occupés dans les entreprises de batellerie - Bijzondere Verrekenkas voor Gezinsvergoedingen ten bate van Arbeiders der Ondernemingen voor Binnenscheepvaart, − Caisse spéciale de compensation pour allocations familiales en faveur des travailleurs occupés dans les entreprises de chargement, déchargement et manutention de marchandises dans les ports débarcadères, entrepôts et stations (appelée habituellement «Caisse spéciale de compensation pour allocations familiales des régions maritimes») Bijzondere Verrekenkas voor Gezinsvergoedingen ten bate van de Arbeiders gebezigd door Ladings- en Lossingsondernemingen en door de Stuwadoors in de Havens, Losplaatsen, Stapelplaatsen en Stations (gewoonlijk genoemd: "Bijzondere Compensatiekas voor kindertoeslagen van de zeevaartgewesten"), − Centre informatique pour la Région bruxelloise - Centrum voor Informatica voor het Brusselse Gewest, − Commissariat général de la Communauté flamande pour la coopération internationale - Commissariaat-generaal voor Internationale Samenwerking van de Vlaamse Gemeenschap, − Commissariat général pour les relations internationales de la Communauté française de Belgique - Commissariaatgeneraal bij de Internationale Betrekkingen van de Franse Gemeenschap van België, − Conseil central de l'économie - Centrale Raad voor het Bedrijfsleven, − Conseil économique et social de la Région wallonne - Sociaal-economische Raad van het Waals Gewest, − Conseil national du travail - Nationale Arbeidsraad, − Conseil supérieur des classes moyennes - Hoge Raad voor de Middenstand, − Office pour les travaux d'infrastructure de l'enseignement subsidié - Dienst voor Infrastructuurwerken van het Gesubsidieerd Onderwijs, − Fondation royale - Koninklijke Schenking, − Fonds communautaire de garantie des bâtiments scolaires - Gemeenschappelijk Waarborgfonds voor Schoolgebouwen, − Fonds d'aide médicale urgente - Fonds voor Dringende Geneeskundige Hulp, − Fonds des accidents du travail - Fonds voor Arbeidsongevallen, − Fonds des maladies professionnelles - Fonds voor Beroepsziekten, − Fonds des routes - Wegenfonds, − Fonds d'indemnisation des travailleurs licenciés en cas de fermeture d'entreprises - Fonds tot Vergoeding van de in geval van Sluiting van Ondernemingen Ontslagen Werknemers, -92- − Fonds national de garantie pour la réparation des dégâts houillers - Nationaal Waarborgfonds inzake Kolenmijnschade, − Fonds national de retraite des ouvriers mineurs - Nationaal Pensioenfonds voor Mijnwerkers, − Fonds pour le financement des prêts à des États étrangers - Fonds voor Financiering van de Leningen aan Vreemde Staten, − Fonds pour la rémunération des mousses enrôlés à bord des bâtiments de pêche - Fonds voor Scheepsjongens aan Boord van Vissersvaartuigen, − Fonds wallon d'avances pour la réparation des dommages provoqués par des pompages et des prises d'eau souterraine - Waals Fonds van Voorschotten voor het Herstel van de Schade veroorzaakt door Grondwaterzuiveringen en Afpompingen, − Institut d'aéronomie spatiale - Instituut voor Ruimte-aëronomie, − Institut belge de normalisation - Belgisch Instituut voor Normalisatie, − Institut bruxellois de l'environnement - Brussels Instituut voor Milieubeheer, − Institut d'expertise vétérinaire - Instituut voor Veterinaire Keuring, − Institut économique et social des classes moyennes - Economisch en Sociaal Instituut voor de Middenstand, − Institut d'hygiène et d'épidémiologie - Instituut voor Hygiëne en Epidemiologie, − Institut francophone pour la formation permanente des classes moyennes - Franstalig Instituut voor Permanente Vorming voor de Middenstand, − Institut géographique national - Nationaal Geografisch Instituut, − Institut géotechnique de l'État - Rijksinstituut voor Grondmechanica, − Institut national d'assurance maladie-invalidité - Rijksinstituut voor Ziekte- en Invaliditeitsverzekering, − Institut national d'assurances sociales pour travailleurs indépendants - Rijksinstituut voor de Sociale Verzekeringen der Zelfstandigen, − Institut national des industries extractives - Nationaal Instituut voor de Extractiebedrijven, − Institut national des invalides de guerre, anciens combattants et victimes de guerre - Nationaal Instituut voor Oorlogsinvaliden, Oudstrijders en Oorlogsslachtoffers, − Institut pour l'amélioration des conditions de travail - Instituut voor Verbetering van de Arbeidsvoorwaarden, − Institut pour l'encouragement de la recherche scientifique dans l'industrie et l'agriculture - Instituut tot Aanmoediging van het Wetenschappelijk Onderzoek in Nijverheid en Landbouw, − Institut royal belge des sciences naturelles - Koninklijk Belgisch Instituut voor Natuurwetenschappen, − Institut royal belge du patrimoine artistique - Koninklijk Belgisch Instituut voor het Kunstpatrimonium, − Institut royal de météorologie - Koninklijk Meteorologisch Instituut, − Enfance et famille - Kind en Gezin, − Compagnie des installations maritimes de Bruges - Maatschappij der Brugse Zeevaartinrichtingen, − Mémorial national du fort de Breendonck - Nationaal Gedenkteken van het Fort van Breendonck, − Musée royal de l'Afrique centrale - Koninklijk Museum voor Midden-Afrika, − Musées royaux d'art et d'histoire - Koninklijke Musea voor Kunst en Geschiedenis, − Musées royaux des beaux-arts de Belgique - Koninklijke Musea voor Schone Kunsten van België, − Observatoire royal de Belgique - Koninklijke Sterrenwacht van België, − Office belge de l'économie et de l'agriculture - Belgische Dienst voor Bedrijfsleven en Landbouw, − Office belge du commerce extérieur - Belgische Dienst voor Buitenlandse Handel, − Office central d'action sociale et culturelle au profit des membres de la communauté militaire - Centrale Dienst voor Sociale en Culturele Actie ten behoeve van de Leden van de Militaire Gemeenschap, − Office de la naissance et de l'enfance - Dienst voor Borelingen en Kinderen, − Office de la navigation - Dienst voor de Scheepvaart, − Office de promotion du tourisme de la Communauté française - Dienst voor de Promotie van het Toerisme van de Franse Gemeenschap, − Office de renseignements et d'aide aux familles des militaires - Hulp- en Informatiebureau voor Gezinnen van Militairen, − Office de sécurité sociale d'outre-mer - Dienst voor Overzeese Sociale Zekerheid, − Office national d'allocations familiales pour travailleurs salariés - Rijksdienst voor Kinderbijslag voor Werknemers, − Office national de l'emploi - Rijksdienst voor de Arbeidsvoorziening, -93- − Office national des débouchés agricoles et horticoles - Nationale Dienst voor Afzet van Land- en Tuinbouwprodukten, − Office national de sécurité sociale - Rijksdienst voor Sociale Zekerheid, − Office national de sécurité sociale des administrations provinciales et locales - Rijksdienst voor Sociale Zekerheid van de Provinciale en Plaatselijke Overheidsdiensten, − Office national des pensions - Rijksdienst voor Pensioenen, − Office national des vacances annuelles - Rijksdienst voor de Jaarlijkse Vakantie, − Office national du lait - Nationale Zuiveldienst, − Office régional bruxellois de l'emploi - Brusselse Gewestelijke Dienst voor Arbeidsbemiddeling, − Office régional et communautaire de l'emploi et de la formation - Gewestelijke en Gemeenschappelijke Dienst voor Arbeidsvoorziening en Vorming, − Office régulateur de la navigation intérieure - Dienst voor Regeling der Binnenvaart, − Société publique des déchets pour la Région flamande - Openbare Afvalstoffenmaatschappij voor het Vlaams Gewest, − Orchestre national de Belgique - Nationaal Orkest van België, − Organisme national des déchets radioactifs et des matières fissiles - Nationale Instelling voor Radioactief Afval en Splijtstoffen, − Palais des beaux-arts - Paleis voor Schone Kunsten, − Pool des marins de la marine marchande - Pool van de Zeelieden ter Koopvaardij, − Port autonome de Charleroi - Autonome Haven van Charleroi, − Port autonome de Liège - Autonome Haven van Luik, − Port autonome de Namur - Autonome Haven van Namen, − Radio et télévision belges de la Communauté française - Belgische Radio en Televisie van de Franse Gemeenschap, − Régie des bâtiments - Regie der Gebouwen, − Régie des voies aériennes - Regie der Luchtwegen, − Régie des postes - Regie der Posterijen, − Régie des télégraphes et des téléphones - Regie van Telegraaf en Telefoon, − Conseil économique et social pour la Flandre - Sociaal-economische Raad voor Vlaanderen, − Société anonyme du canal et des installations maritimes de Bruxelles - Naamloze Vennootschap "Zeekanaal en Haveninrichtingen van Brussel", − Société du logement de la Région bruxelloise Huisvestingsmaatschappij en erkende maatschappijen, − Société nationale terrienne - Nationale Landmaatschappij, − Théâtre royal de la Monnaie - De Koninklijke Muntschouwburg, − Universités relevant de la Communauté flamande - Universiteiten afhangende van de Vlaamse Gemeenschap, − Universités relevant de la Communauté française - Universiteiten afhangende van de Franse Gemeenschap, − Office flamand de l'emploi et de la formation professionnelle - Vlaamse Dienst voor Arbeidsvoorziening en Beroepsopleiding, − Fonds flamand de construction d'institutions hospitalières et médico-sociales - Vlaams Fonds voor de Bouw van Ziekenhuizen en Medisch-Sociale Instellingen, − Société flamande du logement et sociétés agréées - Vlaamse Huisvestingsmaatschappij en erkende maatschappijen, − Société régionale wallonne du logement et sociétés agréées - Waalse Gewestelijke Maatschappij voor de Huisvesting en erkende maatschappijen, − Société flamande d'épuration des eaux - Vlaamse Maatschappij voor Waterzuivering, − Fonds flamand du logement des familles nombreuses - Vlaams Woningfonds van de Grote Gezinnen. et sociétés Categorias − les centres publics d'aide sociale (os centros públicos de assistência social), − les fabriques d'église (fábricas da Igreja). -94- agréées - Brusselse Gewestelijke II. NA DINAMARCA Organismos − Køebenhavns Havn, − Danmarks Radio, − TV 2/Danmark, − TV2 Reklame A/S, − Danmarks Nationalbank, − A/S Storebaeltsforbindelsen, − A/S Øresundsforbindelsen (alene tilslutningsanlaeg i Danmark), − Køebenhavns Lufthavn A/S, − Byfornyelsesselskabet Køebenhavn, − Tele Danmark A/S avec ses filiales, − Fyns Telefon A/S, − Jydsk Telefon Aktieselskab A/S, − Køebenhavns Telefon Aktieselskab, − Tele Søenderjylland A/S, − Telecom A/S, − Tele Danmark Mobil A/S. Categorias − De kommunale havne (os portos municipais), − Andre Forvaltningssubjekter (outras entidades administrativas). III. NA ALEMANHA 1. Categorias As pessoas colectivas de direito público, estabelecimentos e fundações de direito público e criadas pelo Estado, pelos Länder ou pelas autoridades locais, nomeadamente nos seguintes domínios: 1.1. Pessoas colectivas de direito público − Wissenschaftliche Hochschulen und verfasste Studentenschaften (universidades e corpo de estudantes integrado em associações), − berufsständige Vereinigungen (Rechtsanwalts-, Notar-, Steuerberater-, Wirtschaftsprüfer-, Architekten-, Ärzteund Apothekerkammern) [associações profissíonais (Ordens dos advogados, dos notários, dos consultares fiscais, dos auditores, dos arquitectos, dos médicos e dos farmacêuticos)], − Wirtschaftsvereinigungen (Landwirtschafts-, Handwerks-, Industrie- und Handelskammern, Handwerksinnungen, Handwerkerschaften) [associações profissíonais (confederações dos agricultores, câmaras de artes ofícios, câmaras da indústria e do comércio, corporações de artes e ofícios, associações de artes e ofícios)], − Sozialversicherungen (Krankenkassen, Unfall- und Rentenversicherungstraeger) [segurança social (caixas de previdência, companhias de seguros de acidentes e pessoas)], − kassenärztliche Vereinigungen (associações de médicos das caixas de previdência), − Genossenschaften und Verbände (cooperativas e associações). -95- 1.2. Estabelecimentos e fundações As entidades sem carácter industrial ou comercial, sujeitas ao controlo do Estado e que prosseguem o interesse público, nomeadamente nos seguintes domínios: − Rechtsfähige Bundesanstalten (serviços federais com personalidade jurídica), − Versorgungsanstalten und Studentenwerke (serviços de assistência social e serviços sociais universitários), − Kultur-, Wohlfahrts- und Hilfsstiftungen (fundações culturais, de assistência social e de apoio). 2. Pessoas colectivas de direito privado As entidades sem carácter industrial ou comercial, sujeitas ao controlo do Estado e que prosseguem o interesse público incluido os “Kommunale Versorgungsunternehmen”, nomeadamente nos seguintes domínios: − Gesundheitswesen (Krankenhäuser, Kurmittelbetriebe, medizinische Forschungseinrichtungen, Untersuchungsund Tierkörperbeseitigungsanstalten) [sector da saúde (hospitais, estabelecimentos de tratamento termal, instituições de investigação médica, institutos de inspecção ou de eliminação de animais)], − Kultur (öffentliche Bühnen, Orchester, Museen, Bibliotheken, Archive, zoologische und botanische Gärten) [cultura (teatros, orquestras, museus, bibliotecas, arquivos e jardins zoológicos e botânicos do domínio público)], − Soziales (Kindergärten, Kindertagesheime, Erholungseinrichtungen, Kinderund Jugendheime, Freizeiteinrichtungen, Gemeinschafts- und Bürgerhäuser, Frauenhaeuser, Altersheime, Obdachlosenunterkünfte) [sector da assistência social (creches, colónias de férias, centros de repouso, lares parà crianças e jovens, centros de animação dos tempos livres, centros socioculturais, casas de mulheres, lares para a terceira idade, alojamento de pessoas sem abrigo)], − Sport (Schwimmbäder, Sportanlagen und -einrichtungen) [desporto (piscinas, complexos e centros desportivos)], − Sicherheit (Feuerwehren, Rettungsdienste) [protecção civil (bombeiros, serviços de socorro)], − Bildung (Umschulungs-, Aus-, Fort- und Weiterbildungseinrichtungen, Volkshochschulen) [formacãò (centros de reciclagem, de formação complementar e continua; cursos nocturnos sem atribuição de diplomas)], − Wissenschaft, Forschung und Entwicklung (Grossforschungseinrichtungen, wissenschaftliche Gesellschaften und Vereine, Wissenschaftsförderung) [ciencia, investigação e desenvolvimento (centros de investigação de grande dimensão, sociedades e associações científicas, incentivo da ciência)], − Entsorgung (Strassenreinigung, Abfall- und Abwasserbeseitigung) [eliminação de resíduos (limpeza viária, eliminaçào dos resíduos e das águas residuais)], − Bauwesen und Wohnungswirtschaft (Stadtplanung, Stadtentwicklung, Wohnungsunternehmen, Wohnraumvermittlung) [engenharia civil e economia imobiliária (planeamento urbano, desenvolvimento urbano, empresas de construção e serviço de mediação imobiliária)], − Wirtschaft (Wirtschaftsförderungsgesellschaften) (economia: sociedades de promoção da economia), − Friedhofs- und Bestattungswesen (administração de cemitérios e cerimónias fúnebres), − Zusammenarbeit mit den Entwicklungsländern (Finanzierung, technische Zusammenarbeit, Entwicklungshilfe, Ausbildung) [cooperação com os países em desenvolvimento (financiamento, cooperação técnica, ajuda ao desenvolvimento, formação)]. IV. NA GRÉCIA Categorias As outras pessoas colectivas de direito público, cujos contratos de empreitada de obras publica estejam sujeitos ao controlo do Estado. -96- V. EM ESPANHA Categorias − Entidades Gestoras y Servicios Comunes de la Seguridad Social (entidades administrativas e instituições comuns de segurança social), − Organismos Autónomos de la Administración del Estado (organismos autónomos da administração do Estado), − Organismos Autónomos de las Comunidades Autónomas (organismos autónomos das comunidades autónomas), − Organismos Autónomos de las Entidades Locales (organismos autónomos das autoridades locais), − Otras entidades sometidas a la legislación de contratos del Estado español (outras entidades abrangidas pela legislação em matéria de contratos de direito público do Estado espanhol). VI. EM FRANCA Organismos 1. Entidades públicas nacionais: 1.1. De carácter científico, cultural e profissional: − Collège de France, − Conservatoire national des arts et métiers, − Observatoire de Paris; 1.2. Científicos e tecnológicos: − Centre national de la recherche scientifique (CNRS), − Institut national de la recherche agronomique, − Institut national de la santé et de la recherche médicale, − Institut français de recherche scientifique pour le développement en coopération (ORSTOM); 1.3. De carácter administrativo: − Agence nationale pour l'emploi, − Caisse nationale des allocations familiales, − Caisse nationale d'assurance maladie des travailleurs salariés, − Caisse nationale d'assurance vieillesse des travailleurs salariés, − Office national des anciens combattants et victimes de la guerre, − Agences financières de bassins. Categorias 1. Entidades públicas nacionais: − universités (universidades), − écoles normales d'instituteurs (escolas de formação de professores), 2. Entidades públicas regionais, departamentais ou locais de carácter administrativo: − collèges (colégios), − lycées (liceus), − établissements publics hospitaliers (estabelecimentos públicos hospitalares), − offices publics d'habitations à loyer modéré (OPHLM) (serviços públicos de habitação de renda económica). 3. Grupos de pessoas colectivas de direito público de carácter territorial : − syndicats de communes (associações de municípios), − districts (distritos), − communautés urbaines (municípios), − institutions interdépartementales et interrégionales (instituiçóes interdepartamentais e interregionais). -97- VII. NA IRLANDA Organismos − Shannon Free Airport Development Company Ltd, − Local Government Computer Services Board, − Local Government Staff Negotiations Board, − Córas Tráchtála (Irish Export Board), − Industrial Development Authority, − Irish Goods Council (Promotion of Irish Goods), − Córas Beostoic agus Feola (CBF) (Irish Meat Board), − Bord Fálite Éireann (Irish Tourism Board), − Údarás na Gaeltachta (Development Authority for Gaeltacht Regions), − An Bord Pleanála (Irish Planning Board). Categorias − Third Level Educational Bodies of a Public Character (os organismos de carácter públicos responsáveis pelo ensino superior), − National Training, Cultural or Research Agencies (agências nacionais encarregadas da formação, cultura ou pesquisa), − Hospital Boards of a Public Character (os conselhos hospitalares de carácter público), − National Health & Social Agencies of a Public Character (as agências nacionais de saúde e da segurança social de carácter público), − Central & Regional Fishery Boards (os conselhos centrais e regionais de pesca). VIII. EM ITÁLIA Organismos − Agenzia per la promozione dello sviluppo nel Mezzogiorno. Categorias − Enti portuali e aeroportuali (entidades portuárias e aeroportuárias), − Consorzi per le opere idrauliche (consórcios para trabalhos hidráulicos), − Le università statali, gli istituti universitari statali, i consorzi per i lavori inseressanti le università . (as universidades del Estado, os institutos universitários dos Estado, os consórcios para as obras nas universidades), − Gli istituti superiori scientifici e culturali, gli osservatori astronomici, astrofisici, geofisici o vulcanologici (os institutos superiores, científicos e culturais, os observatórios astronómicos, astrofísicos, geofísicos ou vulcanológicos), − Enti di ricerca e sperimentazione (entidades de investigação e de ensaio), − Le istituzioni pubbliche di assistenza e di beneficenza (as instituições públicas de assistência e de beneficência), − Enti che gestiscono forme obbligatorie di previdenza e di assistenza (entidades gestoras de sistemas obrigatórios de previdência e de assistência), − Consorzi di bonifica (consórcios de saneamento), − Enti di sviluppo o di irrigazione (entidades de desenvolvimento ou de irrigação), − Consorzi per le aree industriali (consórcios para as zonas industriais), − Comunità montane (comunidades de montanha), − Enti preposti a servizi di pubblico interesse (entidades encarregues de serviços de interesse público), − Enti pubblici preposti ad attività di spettacolo, sportive, turistiche e del tempo libero (entidades públicas encarregues de actividades de espectáculos, desporto, turismo e tempos livres), -98- − Enti culturali e di promozione artistica (entidades culturais e de promoção artística). IX. NO LUXEMBURGO Categorias − Les établissements publics de l'État placés sous la surveillance d'un membre du gouvernement (estabelecimentos públicos do Estado colocados sob o controlo de um membro do Governo) − Les établissements publics placés sous la surveillance des communes (estabelecimentos públicos colocados sob o controlo dos municípios), − Les syndicats de communes créés en vertu de la loi du 14 février 1900 telle qu'elle a été modifiée par la suite (associações de municípios criadas ao abrigo da lei de 14 de Fevereiro de 1900 tal como subsequentemente alterada). X. NOS PAÍSES BAIXOS Organismos − De Nederlandse Centrale Organisatie voor Toegepast Natuurwetenschappelijk Onderzoek (TNO) en de daaronder ressorterende organisaties. Categorias − De waterschappen (os organismos de ordenamento hidráulico), − De instellingen van wetenschappelijk onderwijs vermeld in artikel 8 van de Wet op het Wetenschappelijk Onderwijs (1985), de academische ziekenhuizen (as instituições de formação científica referidas no artigo 8° da lei de formação científica de l985, as clínicas universitárias). XI. EM PORTUGAL Categorias − Estabelecimentos públicos de ensino, investigação científica e saúde, − Institutos públicos sem carácter comercial ou industrial, − Fundações públicas, − Administrações gerais e juntas autónomas. XII. NO REINO UNIDO Organismos − Central Blood Laboratories Authority, − Design Council, − Health and Safety Executive, − National Research Development Corporation, − Public Health Laboratory Services Board, − Advisory, Conciliation and Arbitration Service, − Commission for the New Towns, − Development Board For Rural Wales, − English Industrial Estates Corporation, − National Rivers Authority, − Northern Ireland Housing Executive, -99- − Scottish Enterprise, − Scottish Homes, − Welsh Development Agency. Categorias − Universities and polytechnics, maintained schools and colleges (universidades e escolas politécnicas; liceus e colégios), − National Museums and Galleries (museus e galerias nacionais), − Research Councils (conselhos encarregues da promoção da investigação), − Fire Authorities (autoridades encarregues da luta contra incêndios), − National Health Service Authorities (autoridades abrangidas pelo Serviço Nacíonal de Saúde), − Police Authorities (autoridades políciais), − New Town Development Corporations (sociedades de urbanismo), − Urban Development Corporations (sociedades de desenvolvimento urbano). XIII. NA ÁUSTRIA Todos os organismos sujeitos a controlo orçamental pelo “Rechnungshof” (autoridade de fiscalização) que não tenham carácter industrial ou comercial). XIV. NA FINLÂNDIA Entidades ou empresas públicas ou sob controlo público que não tenham carácter industrial oui comercial). XV. NA SUÉCIA Todos os organismos não comerciais cujas actividades estão sujeitas a fiscalização pelo Gabinete Nacional de Auditorias. -100- -101- APÊNDICE IV Regulamento n° 1182/71 relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos. -102- -103- REGULAMENTO (CEE, EURATOM) No 1182/71 DO CONSELHO de 3 de Junho de 1971 relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235°, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o seu artigo 203°, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Considerando que numerosos actos do Conselho e da Comissão fixam prazos, datas ou termos e utilizam a noção de dia útil ou de dia feriado; Considerando que é conveniente estabelecer, nesta matéria, regras gerais uniformes; Considerando que, em casos excepcionais, pode ser necessário que certos actos do Conselho ou da Comissão derroguem estas regras gerais; Considerando que, para realizar os objectivos das Comunidades, é necessário assegurar a aplicação uniforme do direito comunitário e, por conseguinte, determinar regras gerais aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos; Considerando que os Tratados não prevêm poderes de acção para estabelecer tais regras, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1° Salvo disposição em contrário, o disposto no presente regulamento é aplicável aos actos do Conselho e da Comissão que tenham sido ou venham a ser adoptados por força do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia ou do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica. CAPÍTULO I Prazos Artigo 2° 1. Os dias feriados a tomar em consideração para a aplicação do presente regulamento são todos os dias previstos como feriados no Estado-membro ou na instituição das Comunidades junto da qual o acto deva ser praticado. Para o efeito, cada Estado-membro comunicará à Comissão a lista dos dias previstos como dias feriados na sua legislação. A Comissão publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias as listas transmitidas pelos Estadosmembros e completadas pela menção dos dias previstos como dias feriados nas instituições das Comunidades. 2. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, os dias úteis a ter em consideração são todos aqueles que não sejam dias feriados, domingos e sábados. Artigo 3° 1. Quando um prazo fixado em horas deva ser contado a partir do momento em que ocorra um evento ou se pratique um acto, a hora no decurso da qual o evento ocorreu ou o acto foi praticado não será incluída na contagem do prazo. Quando um prazo fixado em dias, em semanas, em meses ou em anos deva ser contado a partir do momento em que ocorra um evento ou se pratique um acto, o dia em que o evento ocorreu ou o acto foi praticado não será incluído na contagem do prazo. 2. Sem prejuízo do disposto nos n° 1 e 4: a) Um prazo fixado em horas começa a correr no início da primeira hora e termina com o decurso da última hora do prazo; b) Um prazo fixado em semanas, em meses ou em anos começa a correr no início da primeira hora do primeiro dia e termina com o decurso da última hora do último dia do prazo. c) Um prazo fixado em semanas, em meses ou em anos começa a correr no início da primeira hora do primeiro dia do prazo e termina com o decurso da última hora do dia que, na última semana, mês ou ano, tenha a mesma denominação ou o mesmo número que o dia do início do prazo. Se, no caso de um prazo fixado em meses ou em anos, o dia correspondente àquele em que o mesmo deveria terminar não existir no último mês, o prazo termina com o decurso da última hora do último dia desse mês. d) Se um prazo compreender fracções de um mês, considerar-se-á, para o cálculo destas fracções, que um mês é composto por trinta dias. -104- 3. Os prazos compreendem os dias feriados, os domingos e os sábados, salvo se estes forem expressamente excluídos ou se os prazos forem fixados em dias úteis. 4. Se o último dia de um prazo fixado por outra forma que não em horas for um dia feriado, um domingo ou um sábado, o prazo termina com o decurso da última hora do dia útil seguinte. Esta disposição não é aplicável aos prazos calculados retroactivamente a partir de uma data ou de um evento determinado. 5. Todos os prazos de dois ou mais dias incluirão pelo menos dois dias úteis. CAPÍTULO II Datas e termos Artigo 4° 1. Sem prejuízo do disposto no presente artigo, o disposto no artigo 3°, com excepção dos n°. 4 e 5, é aplicável aos prazos de entrada em vigor, de produção de efeitos, de aplicação, de cessação de validade, de cessação da produção de efeitos e de cessação da aplicação dos actos do Conselho ou da Comissão ou de disposições destes actos. 2. A entrada em vigor, a produção de efeitos e a aplicação dos actos do Conselho ou da Comissão - ou de disposições destes actos - fixadas para uma data determinada verificam-se no início da primeira hora do dia correspondente a essa data. Esta disposição é igualmente aplicável aquando da entrada em vigor, da produção de efeitos ou da aplicação dos actos ou disposições referidas devam verificarse decorrido um determinado número de dias a partir do momento em que ocorra um evento ou se pratique um acto. 3. A cessação da validade, a cessação da produção de efeitos ou a cessação da aplicação dos actos do Conselho ou da Comissão - ou de disposições destes actos - fixadas para uma data determinada verificamse com o decurso da última hora do dia que corresponda a essa data. Esta disposição é igualmente aplicável aquando da cessação de validade, da cessação da produção dos efeitos, ou da cessação da aplicação dos actos ou disposições referidos devam verificar-se decorrido um determinado número de dias a partir do momento em que ocorra um evento ou se pratique um acto. Artigo 5° 1. Sem prejuízo do disposto no presente artigo, o disposto no artigo 3°, com excepção dos n°. 4 e 5, é aplicável quando um acto possa ou deva ser praticado, em aplicação de um acto do Conselho ou da Comissão, num determinado momento. 2. Sempre que um acto possa ou deva ser praticado, em aplicação de um acto do Conselho ou da Comissão, numa data determinada, pode ou deve sê-lo entre o início da primeira hora e o decurso da última hora do dia correspondente a essa data. Esta disposição é igualmente aplicável quando um acto possa ou deva ser praticado, em aplicação de um acto do Conselho ou da Comissão, decorrido um determinado número de dias a partir do momento em que ocorra um evento ou se pratique um outro acto. Artigo 6° O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1971. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estadosmembros. Feito no Luxemburgo em 3 de Junho de 1971. Pelo Conselho O Presidente R. PLEVEN (1) JO no C 51 de 29. 4. 1970, p. 25. -105- PARA MAIS INFORMAÇÕES Comissão Europeia Rue de la Loi 200 B-1049 Bruxelles BÉLGICA Unidade XV/B/3 Contratos públicos: concepção e aplicação do direito comunitário Tel.: 32-2 295 12 33 Fax: 32-2 296 09 62 -106-