Processo de Execução Prof.º Arnaldo Maranhão Neto Conteúdo programático 1. DA EXECUÇÃO EM GERAL – Das partes, da competência, requisitos à execução, título executivo, responsabilidade patrimonial; – Liquidação de sentença: modos e espécies; 2. DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO 2.1 Execução para entrega de coisa certa e incerta; execução de obrigação de fazer e não fazer; 2.2 Penhora: natureza jurídica e efeitos; 2.3 Citação do devedor. Avaliação, adjudicação, alienação, pagamento. 2.4 Execução contra fazenda pública 2.5 Execução da prestação alimentícia 3. EMBARGOS DO DEVEDOR 4. DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE 5. REMIÇÃO 6. SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO 7. DA PREEXECUTIVIDADE E OBJEÇÃO DE EXECUTIVIDADE Bibliografia • ALVIM, Arruda. Direito Processual Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003; • ASSIS, Araken de. Manual de processo de execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003; • THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Vol. 01. Rio de Janeiro: Forense, 2007; Classificação das Ações quanto ao tipo de tutela jurisdicional • Ação de conhecimento: pretende-se reconhecimento de um direito. o • Ação cautelar: pretende-se a proteção de um direito. • Ação de execução: pretende-se a efetivação de um direito. • Se o sujeito não cumpre espontaneamente a prestação é preciso que se busque a execução. • Cumprimento espontâneo: adimplemento • Cumprimento forçado: execução Processo de conhecimento x Processo de execução a) Finalidades – no processo de conhecimento o juiz examina a lide para regular o caso; no processo de execução o juiz efetiva o comando daquela regra formulada no processo de conhecimento. b)Diferenças – o processo de conhecimento visa pesquisar o direito dos litigantes, ao passo que o processo de execução parte justamente da certeza do direito do credor, atestada pelo título executivo. c) Conseqüências: • o processo de conhecimento é um processo de sentença; • o processo de execução é um processo de coação; • a doutrina afirma que não há decisão de mérito na ação de execução, e que o processo de execução não é contraditório. Execução • Executar é cumprir forçadamente uma prestação. • Falar de execução é falar de direito a uma prestação. • Só se executa direitos a uma prestação. – É por isso que a execução no CPC se divide em fazer, nãofazer, pagar quantia certa e entrega de coisa. – O art. 580 do CPC exige o inadimplemento de uma prestação. Art. 580. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo. • A execução pode fundar-se em título judicial ou em título extrajudicial. Toda execução pressupõe um título executivo (decisão judicial ou negócio jurídico). • Uma execução pode ocorrer como fase de um processo ou ela pode ser objeto de um processo autônomo. • Os títulos judiciais são executados pela execução como fase do processo. O processo autônomo de execução ficou reservado quase que exclusivamente para os títulos extrajudiciais. Execução voluntária x Execução forçada Somente quando o obrigado não cumpre voluntariamente a obrigação (execução voluntária = adimplemento), é que cabe ao Estado promover, em substituição ao devedor, a satisfação da prestação a que tem direito o credor, mesmo sem a colaboração do devedor e até contra sua vontade (execução forçada, art. 566, CPC). Art. 566, do CPC – Execução forçada Art. 566 - Podem promover a execução forçada: I - o credor a quem a lei confere título executivo; II - o Ministério Público, nos casos prescritos em lei. Autonomia do Processo (tutela) de Execução Autonomia do processo de execução Não se pode afirmar que o processo (tutela) de execução é uma conseqüência necessária do processo de conhecimento, porque: a) nem todo processo que se inicia com tutela de conhecimento tem como conseqüência uma execução forçada; b) nem toda execução forçada tem como pressuposto uma sentença condenatória obtida em anterior processo de conhecimento (p. ex.: títulos extrajudiciais, conforme art. 585 do CPC); c) as tutelas de cognição e execução podem correr ao mesmo tempo, paralelamente, como se passa na hipótese de execução provisória (art. 475-O, CPC). Das várias formas de execução A execução realiza-se segundo diversos procedimentos, variando de acordo com a natureza da prestação assegurada ao credor pelo título executivo, quais sejam: • a) execução para entrega de coisa fundada em título judicial (art. 461-A do CPC); ou em título extrajudicial, com ritos especiais para prestação de coisa certa (arts. 621 a 628 do CPC) e de coisa incerta (arts. 629 a 631 do CPC); • b) execução das obrigações de fazer e não fazer fundada em título judicial (art. 461 do CPC); ou em fundada em título extrajudicial (fazer - arts. 632 a 638, e 645 do CPC; e não fazer - arts. 642 a 643, e 645 do CPC); • c) execução por quantia certa fundada em título judicial (arts. 475-J e seguintes); e fundada em título extrajudicial (art. 646 e seguintes do CPC), com destaque para a execução contra a Fazenda Pública (art. 730 e 731 do CPC) e execução de prestações de alimentos (arts. 732 a 735 do CPC); • d) execução coletiva (ou chamada “insolvência/falência civil”); • e) execução fiscal. Das partes Exequente – parte ativa, credor; Executado devedor. – parte passiva, Sujeitos ativos (arts. 566 e 567) • São os que possuem legitimação para propor a ação. a) Legitimação ativa originária do credor – decorre do conteúdo do próprio título executivo e compreende o credor a quem a lei confere título executivo. Assim, no título judicial, credor ou exeqüente será o vencedor da causa, como tal apontado na sentença. E, no título extrajudicial, será a pessoa em favor de quem se contraiu a obrigação; b)Legitimação extraordinária do Ministério Público – para os casos prescritos em lei. No processo, sua legitimação ativa ocorrerá em regra nas hipóteses em que figure como órgão agente, e não interveniente. c) Legitimação derivada (superveniente) – o art. 567 arrola os casos em que estranhos à formação do título executivo tornaram-se, posteriormente, sucessores do credor, assumindo, por isso, a posição que lhe competia no vinculo obrigacional primitivo. Assim, a legitimação derivada ou superveniente compreende: 1) o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte; 2) o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos; 3) o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional. Sujeitos passivos (art. 568) • A legitimação passiva pode ser dividida em: devedores originários; sucessores do devedor originário; e os apenas responsáveis. Art. 568 - São sujeitos passivos na execução: I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; IV - o fiador judicial; V - o responsável tributário, assim definido na legislação própria. a) Devedores originários – o devedor, reconhecido como tal no título executivo. b) Sucessores do devedor originário: 1) o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; 2) o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo. c) Apenas responsáveis – pessoas que se responsabilizaram pelo adimplemento da dívida que não contraíram. São típicas hipóteses de caução fidejussória (pessoal): c.1) fiador judicial – responde pela execução sem ser o obrigado pela dívida, e a execução contra ele não depende de figurar o seu nome na sentença condenatória. Solvendo a dívida ajuizada, terá ação regressiva contra o devedor. Ao fiador é assegurado o benefício da ordem, isto é, a faculdade de nomear a penhora bens livres e desembargados do devedor (CPC, art. 595). Assim, a execução incidirá, primeiro, sobre bens do afiançado, e só se estes não forem suficientes é que recairá sobre o patrimônio do fiador; c.2) o fiador extrajudicial – caso esse figure no título executivo extrajudicial (e a este nada se oponha), será parte legítima passiva da execução. c.3) o responsável tributário – pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária. Poderá ser o contribuinte (quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato) ou o responsável (quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa da lei – CTN, art. 121, parágrafo único, II).