ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central INTRODUÇÃO. COISA JULGADA E SEUS EFEITOS. PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO. Aula 1 Apresentação de Gabriel Lopes Coutinho Filho www.lopescoutinho.com data SUMÁRIO ▪ INTRODUÇÃO AO TEMA EXECUÇÃO ▪ COISA JULGADA ▪ TRANSITO EM JULGADO ▪ CONCEITO DE EXECUÇÃO ▪ PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO TRABALHISTA ▪ JURISPRUDÊNCIA ▪ BIBLIOGRAFIA (BÁSICA PARA O CURSO) 2 COISA JULGADA Introdução O objetivo da jurisdição é dizer o direito no caso concreto. A decisão no caso concreto requer segurança de imutabilidade com objetivo de alcançar a paz social. “Paz social”= Impossibilidade de rediscussão de matéria pacificada judicialmente. (é diferente de “paz” em sentido amplo) 3 COISA JULGADA Imutabilidade da Sentença CLT (01/05/1943) Art. 833 - Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho. 4 COISA JULGADA Imutabilidade da Sentença CPC (11/01/1973) Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterála: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Interesse histórico: redação original do “caput” Art. 463. Ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, só podendo alterá-la: 5 COISA JULGADA E SEUS EFEITOS 6 TRÂNSITO EM JULGADO Conceito É a alteração (movimentação) de situação de uma decisão de “julgando” (que ainda pode ser alterada) para uma situação “julgado” (que não pode mais ser alterada). 7 COISA JULGADA Conceito É a preclusão máxima de uma decisão no processo. Preclusão: Perda do direito de agir nos autos em razão da conduta da parte frente à sua oportunidade processual em determinado prazo; a conduta pode ser de omissão dentro do prazo (temporal), de ação anterior idêntica dentro do mesmo prazo (consumativa) ou de ação outra incompatível dentro do prazo (lógica). 8 COISA JULGADA Conceito É a qualidade adquirida pela sentença que a torna imutável dentro de uma mesma relação jurídica por duas razões: 1. Ausência de recursos cabíveis (esgotamento dos recursos) 2. Impossibilidade de uso de recursos cabíveis, porque a parte interessada não os utilizou (inércia) ou porque não foram recebidos (por qualquer impedimento). 9 COISA JULGADA Proteção constitucional CRFB/1988 Art.5º XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; Trata-se de cláusula pétrea. 10 COISA JULGADA Classificação Coisa julgada material A sentença põe fim à lide, acolhendo no todo ou em parte, ou ainda rejeitando o mérito, possuindo um comando de mérito que se torna definitivo, e que não pode mais ser rediscutido, nem no mesmo processo, nem em outro qualquer. Projeta seus efeitos para fora do processo. 11 COISA JULGADA Classificação Coisa julgada material – Base legal CPC, Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. CLT, Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor. (Redação dada pela Lei nº 11.495, de 2007) 12 COISA JULGADA Classificação Coisa julgada formal A sentença põe fim ao processo sem discussão do mérito. A sentença não possui comando de mérito podendo, em tese, ser rediscutida em outra relação processual. Seus efeitos ocorrem somente no processo. Não tem previsão legal expressa. 13 COISA JULGADA Efeitos da coisa julgada Aplicação das disposições do CPC por autorização da CLT, Art. 769, nas hipóteses de omissão e adequação principiologica ao processo trabalhista. 14 COISA JULGADA Efeitos da coisa julgada CPC, Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. 15 COISA JULGADA Efeitos da coisa julgada CPC, Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas. 16 COISA JULGADA Efeitos da coisa julgada CPC, Art. 469. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença; III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo. 17 COISA JULGADA Efeitos da coisa julgada CPC, Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide. 18 COISA JULGADA Efeitos da coisa julgada CPC, Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. 19 COISA JULGADA Efeitos da coisa julgada CPC, Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros. 20 COISA JULGADA Efeitos da coisa julgada CPC, Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. 21 COISA JULGADA Efeitos da coisa julgada CPC, Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido. 22 COISA JULGADA Efeitos da coisa julgada CPC, Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) 23 COISA JULGADA Efeitos da coisa julgada CPC, Art. 475. § 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) § 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) 24 COISA JULGADA Efeitos da coisa julgada CPC, Art. 475. § 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.(Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) 25 COISA JULGADA Limites subjetivos CPC, Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros. Decisão vincula partes e litisconsortes que participaram do processo. Decisão pode se projeta para terceiros em casos especiais: Terceiros juridicamente interessados com subordinação jurídica às partes no processo: sucessores, substitutos processuais, sócios, empresas no mesmo grupo econômico etc. 26 COISA JULGADA Limites objetivos CPC, Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas. Princípio da congruência: Decisão vincula o pedido, pela defesa e pela sentença de mérito. 27 COISA JULGADA Limites objetivos CPC, Art. 469. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença; III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo. Elementos principais que transitam em julgado: Somente a decisão (decisum) revelada na parte dispositiva (da sentença ou acórdão). CPC, Art. 458. São requisitos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem. 28 COISA JULGADA Limites objetivos CPC, Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide. Elementos secundários que transitam em julgado: Questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5º e 325), Juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide. 29 COISA JULGADA Limites objetivos Questão prejudicial Fato ou relação jurídica anterior ao mérito que deve ser examinada pelo juiz como condição de decidir os pedidos de mérito. (Nelson Nery Junior, Comentários ao CPC, São Paulo: RT, 2007) 30 COISA JULGADA Limites objetivos Questão prejudicial Declaração declaratória incidental Requerida pela parte. CPC, Art. 5º Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) CPC, Art. 325. Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (art. 5o). Exs.: 1. Declaração de inexistência de relação de emprego requerida pela ré. 2. Declaração de existência de CCP e não submissão do autor à Comissão como condição de ação. 31 COISA JULGADA Limites objetivos Questão prejudicial Declaração declaratória incidental requerida pela parte. A decisão declaratória incidental é decidida na sentença e revelada no dispositivo, possibilitando seu trânsito em julgado. IMPORTANTE: Esse trânsito em julgado é material. 32 COISA JULGADA Limites objetivos Relação Jurídica Continuativa CPC, Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; Ex.: Complementação de aposentadoria Adicional de insalubridade/ periculosidade (pedido revisional) 33 IMPORTANTE Coisa julgada é efeito do trânsito em julgado de uma decisão. Coisa julgada torna a decisão imutável. O trânsito em julgado requer impossibilidade de recursos (esgotamento, inércia ou impedimento). 34 CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE AS SENTENÇAS E A EXECUÇÃO NO PROCESSO TRABALHISTA. Direito Romano: Execução sobre a pessoa (pessoal, corporal) Direito Moderno: Execução sobre a coisa (patrimonial) CPC, 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei. 35 LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 1. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 2. LEI DE EXECUTIVOS FISCAIS Lei Nº 6.830/1980 CLT - Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal. 3. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CLT - Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. 36 DILEMA: TRANSPORTAR OU NÃO OS INSTITUTOS DO CPC PARA A CLT? CLT: SISTEMA FUNCIONAL CPC: APLICÁVEL SE HOUVER: LACUNA E SE HOUVER COMPATIBILIDADE CLT,769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. 37 CLT Historicamente Sistema simplificado com lacunas. Primeira lei de aplicação auxiliar: Decreto-lei Nº 960/1938 (Antiga LEF) Por sua vez o DL 960/1938 remetia ao CPC nas suas lacunas; 38 CLT Historicamente Sistema simplificado com lacunas. CPC,1973- REVOGA DL 960/1938 retorna o CPC como fonte subsidiária Lei 6830/1980: LEF retorna linha CLT-LEF-CPC 39 CLT Historicamente Sistema simplificado com lacunas. E mais: CDC Código de Defesa do Consumidor Lei 10035/2000: Regulamenta o CF/1988,114,§3º. Estabelece os procedimentos, no âmbito da Justiça do Trabalho, de execução das contribuições devidas à Previdência Social. 40 CONCEITO DE EXECUÇÃO Execução espontânea Transitada a decisão o devedor satisfaz a obrigação reconhecida judicialmente. 41 CONCEITO DE EXECUÇÃO Execução forçada A sentença não cumprida voluntariamente propicia a atividade jurisdicional de efetivação da decisão. 42 CONCEITO DE EXECUÇÃO Execução forçada A sentença não cumprida voluntariamente propicia a atividade jurisdicional de efetivação da decisão. EXECUTAR É FAZER CUMPRIR A SENTENÇA 43 PRINCÍPIOS INFORMATIVOS EXECUÇÃO TRABALHISTA CONCEITO DE PRINCÍPIO É uma verdade fundante (Reale) É uma causa primeira de um fenômeno. É uma razão fundada em uma proposição lógica que leva a uma conclusão. 44 PRINCÍPIOS INFORMATIVOS EXECUÇÃO TRABALHISTA NOTA IMPORTANTE 1. Não excluem os princípios gerais do processo mas se harmonizam com eles na sua especificidade. 2. Há autores que distinguem principios informadores (técnicos e universais, válidos sempre) e princípios fundamentais (ideológicos e pontuais, válidos na concretude). 45 PRINCÍPIOS INFORMATIVOS EXECUÇÃO TRABALHISTA PRINCIPAIS PRINCÍPIOS TRABALHISTAS 46 PRINCÍPIOS INFORMATIVOS EXECUÇÃO TRABALHISTA SIMPLICIDADE Execução é fase do processo do trabalho. Realiza a preocupação existente na fase de conhecimento quanto a certas questões processuais formais. Na fase de execução há certeza da dívida e a resistência contra o pagamento devido não se sustenta mais na dúvida quanto ao débito. 47 PRINCÍPIOS INFORMATIVOS EXECUÇÃO TRABALHISTA PRIMAZIA DO CREDOR Execução é feita considerando o interesse do credor. Há certeza do crédito devido ao credor O Poder Judiciário tem o poder-dever de concretizar a ordem jurídica justa, usando, se necessário, meios coercitivos. 48 PRINCÍPIOS INFORMATIVOS EXECUÇÃO TRABALHISTA EXISTÊNCIA DO TÍTULO Toda execução pressupõe um título, judicial ou extra-judicial. O título é que apóia a certeza da atividade de execução, inclusive com uso da força pelo Poder Judiciário (atos de expropriação). 49 PRINCÍPIOS INFORMATIVOS EXECUÇÃO TRABALHISTA EXISTÊNCIA DO TÍTULO Características do Título: Ser certo (não sujeito a alteração) e Ser exigível (não estar sujeito a condição ou termo). 50 PRINCÍPIOS INFORMATIVOS EXECUÇÃO TRABALHISTA EXISTÊNCIA DO TÍTULO A execução sem título é nula. (“nulla executio sine titulo) 51 PRINCÍPIOS INFORMATIVOS EXECUÇÃO TRABALHISTA Títulos executáveis: CLT, 876 ■ Decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; ■ Acordos, quando não cumpridos; ■ Termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho; ■ Termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia 52 PRINCÍPIOS INFORMATIVOS EXECUÇÃO TRABALHISTA Títulos executáveis: CLT, 876 CLT, Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000). 53 PRINCÍPIOS INFORMATIVOS EXECUÇÃO TRABALHISTA PATRIMONIALIDADE A dívida não incide na pessoa do devedor mas em seus bens. CPC, Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei. A pessoalidade da dívida é princípio contrário à dignidade humana. 54 PRINCÍPIOS INFORMATIVOS EXECUÇÃO TRABALHISTA PATRIMONIALIDADE Tanto os bens presentes como os futuros do devedor são passíveis de execução. 55 PRINCÍPIOS INFORMATIVOS EXECUÇÃO TRABALHISTA SUBORDINAÇÃO “EX OFICIO” ou AUSÊNCIA DE AUTONOMIA O juiz pode iniciar a execução de ofício, sem necessidade do exequente requerer tal providência. A execução é fase do processo. CLT, Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior. 56 PRINCÍPIOS INFORMATIVOS EXECUÇÃO TRABALHISTA EFETIVIDADE A execução deve ser concretizada, entregando o que é de direito ao credor. A execução deve ter o máximo resultado com o menor dispêndio processual. 57 PRINCÍPIOS INFORMATIVOS EXECUÇÃO TRABALHISTA EFETIVIDADE CPC, Art. 612. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III), realizase a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. 58 PRINCÍPIOS INFORMATIVOS EXECUÇÃO TRABALHISTA UTILIDADE Todos os atos da execução devem ser úteis à sua concretização, ou seja, não se admitem atos meramente formais ou mesmo emuladores. 59 PRINCÍPIOS INFORMATIVOS EXECUÇÃO TRABALHISTA UTILIDADE Atos inúteis, comunicações ou ofícios desnecessários, penhoras insignificantes, diligências que se sabe desnecessárias não são realizadas. 60 PRINCÍPIOS INFORMATIVOS EXECUÇÃO TRABALHISTA UTILIDADE CPC, Art. 659. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). § 1o ...(omissis)... § 2o Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. 61 PRINCÍPIOS INFORMATIVOS EXECUÇÃO TRABALHISTA CELERIDADE Crédito trabalhista tem natureza alimentar e deve ser realizado com celeridade. Execução alimentar, mesmo considerada “lato sensu” não pode esperar. 62 PRINCÍPIOS INFORMATIVOS EXECUÇÃO TRABALHISTA CELERIDADE Questão: Celeridade processual como direito constitucional. CRFB/1988, Art.5º. LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 63 PRINCÍPIOS INFORMATIVOS EXECUÇÃO TRABALHISTA DISPONIBILIDADE O credor pode prosseguir ou desistir da execução. Considerando que o bem executado é subsumido a valor pecuniário, o credor tem direito de conceder perdão tácito ou expresso da dívida. 64 PRINCÍPIOS INFORMATIVOS EXECUÇÃO TRABALHISTA DISPONIBILIDADE CPC, Art. 596. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade. 65 PRINCÍPIOS INFORMATIVOS EXECUÇÃO TRABALHISTA SUBSIDIARIEDADE LEGAL Se não houver dispositivo na CLT, socorre-se de outras normas. Requisitos: Omissão na CLT e em leis extravagantes Compatibilidade com princípios trabalhistas. 66 PRINCÍPIOS INFORMATIVOS EXECUÇÃO TRABALHISTA SUBSIDIARIEDADE LEGAL A LEF (lei 6830/1980) é subsidiária principal ao processo do trabalho. O CPC é subsidiário secundário ao processo do trabalho segundo critérios rígidos de hermenêutica. 67 PRINCÍPIOS INFORMATIVOS EXECUÇÃO TRABALHISTA SUBSIDIARIEDADE LEGAL CLT - Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal. CLT - Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. Ordem da penhora: Há disposição expressa na LEF 68 ORDEM DA PENHORA LEF Art.11 A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações. CPC, Art.655 I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral; IV - bens imóveis; V - navios e aeronaves; VI - ações e quotas de sociedades empresárias; VII - percentual do faturamento de empresa devedora; VIII - pedras e metais preciosos; IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XI - outros direitos. 69 PRINCÍPIOS INFORMATIVOS EXECUÇÃO TRABALHISTA PRIMAZIA DO CREDOR TRABALHISTA A execução trabalhista se faz no interesse do credor e, portanto, todos os atos executivos devem ser dirigidos para satisfação de tal interesse. CPC, Art. 612 “Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados”. 70 PRINCÍPIOS INFORMATIVOS EXECUÇÃO TRABALHISTA EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA AO DEVEDOR Aplica-se o meio menos gravoso ou oneroso ao devedor na hipótese de a execução puder ser realizada por mais de uma forma ou modalidade, mantendo-se a mesma efetividade do resultado. 71 PRINCÍPIOS INFORMATIVOS EXECUÇÃO TRABALHISTA LIMITAÇÃO DO CONTRADITÓRIO: O contraditório é limitado pois a obrigação já está constituída no título e deve ser cumprida ou efetivada. A certeza do crédito implica em não mais discutir seu mérito. 72 PRINCÍPIOS INFORMATIVOS EXECUÇÃO TRABALHISTA “A execução processa-se em benefício do credor, competindo àquele que for demandado opor as exceções cabíveis, inclusive o benefício de ordem insculpido pelo art. 596, § 1º, do CPC.... ... A submissão do credor trabalhista a longo procedimento falimentar, quando é possível o prosseguimento da execução por outra forma, coloca em risco o efetivo cumprimento da res judicata, além de representar ofensa ao princípio da razoável duração do processo, cristalizado no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. (TRT/SP - 03190199826102018 – AI Ac. 4ªT 20080287357 - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE 18/04/2008)” 73 PRINCÍPIOS INFORMATIVOS EXECUÇÃO TRABALHISTA “Não aceitação de bens pelo exeqüente. Penhora com observância da gradação estabelecida no art. 655 do Código de Processo Civil. Legitimidade. Conforme se depreende da exegese da segunda parte do art. 657 do Código de Processo Civil, se o credor não aceitar os bens oferecidos para a garantia do Juízo, devolver-se-á a ele o direito de nomeação. ... 74 PRINCÍPIOS INFORMATIVOS EXECUÇÃO TRABALHISTA ...Ora, diante de tal negativa, incensurável a decisão do MM. Juízo de origem que, em prol da celeridade e da efetividade da execução, determina que a penhora observe a gradação estabelecida no art. 655 do Código de Processo Civil, o que em hipótese alguma consubstancia-se em abuso de autoridade, pois tal procedimento está em perfeita consonância com os arts. 765 do diploma Consolidado e 125 e 130, ambos do Código de Processo Civil. Segurança que se denega. (TRT/SP - 10597200600002003 MS01 - Ac. SDI 2007045816 - Rel. Vania Paranhos DOE 12/02/2008) 75 PRINCÍPIOS INFORMATIVOS EXECUÇÃO TRABALHISTA Multa prevista no art. 475-J do CPC. Aplicação na execução trabalhista. A efetividade na satisfação da presente execução aliada à previsão contida no art. 879 da CLT viabilizam a aplicação, nesta Justiça Especializada, do disposto no art. 475-J do CPC, desde que a executada, no prazo de quinze dias, não efetue o pagamento integral do débito trabalhista. (TRT/SP - 00299200306402001 - AP Ac. 4ªT 20080294353 - Rel. Vilma Mazzei Capatto – DOE 18/04/2008) 76 PRINCÍPIOS INFORMATIVOS EXECUÇÃO TRABALHISTA Mandado de segurança. Bloqueio on line de ativos financeiros. Execução provisória. Impossibilidade. Nomeação de bens à penhora. Inteligência da Súmula 417 do C. TST. Tratando-se de execução provisória e, havendo nomeação válida de bens à penhora, aplica-se o entendimento jurisprudencial iterativo, notório e atual do C. TST, consubstanciado na Súmula nº 417, III, daquela Corte, para permitir que a execução se processe da forma que seja menos gravosa ao devedor, nos termos do art. 620 do CPC. Segurança parcialmente concedida. (TRT/SP - 12501200700002002 - MS01 - Ac. SDI 2008002517 - Rel. Davi Meirelles DOE 03/04/2008) 77 PRINCÍPIOS INFORMATIVOS EXECUÇÃO TRABALHISTA Não contraria o princípio da execução menos gravosa ao devedor a determinação de penhora de valores, nos termos do art. 655 do CPC, quando a decisão revela-se definitiva e o direito do exeqüente está consagrado na sentença transitada em julgado. Obedecidas as regras básicas do processo e da execução, afasta-se o argumento de execução pelo modo menos gravoso, posto que se o direito do executado deve ser respeitado, nesse sentido, nos termos do art. 620 do CPC, é certo que a exeqüente deve ter satisfeita a obrigação decorrente da sentença, que já reconheceu, em definitivo, o seu direito. Trata-se de bem maior, consagrado pela decisão judicial. (TRT/SP - 01430200440102011 - AP - Ac. 4ªT 20080142960 - Rel. Carlos R Husek - DOE 07/03/2008) 78 PRINCÍPIOS INFORMATIVOS EXECUÇÃO TRABALHISTA Agravo de petição. Desconto de imposto de renda e atualização monetária. O acordo homologado é imutável para as partes (art. 831, parágrafo único, CLT), e seu inadimplemento implica o direito do empregado à execução, com juros e atualização monetária nos termos do art. 39 da Lei 8.177/91, não se podendo impor ao empregado o desconto de imposto de renda se isto não consta do termo de acordo. (TRT/SP - 00466200604602005 - AP - Ac. 12ªT 20080089598 - Rel. Adalberto Martins - DOE 22/02/2008) 79 PRINCÍPIOS INFORMATIVOS EXECUÇÃO TRABALHISTA Mandado de segurança impetrado contra acórdão. O aresto impugnado, proferido pela C. 1ª Turma desta Corte, além de tratar-se de ato judicial passível de recurso, fez coisa julgada, a qual não admite a reabertura da discussão da matéria em mandado de segurança. Na verdade o impetrante pretende a reforma de decisão imutável (art. 467 do CPC) através do presente mandamus, pretensão essa impossível de ser acolhida. Tal entendimento, inclusive, encontra-se consubstanciado nas Súmulas 268 do STF e 33 do TST, que dispõem que não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado. ... a matéria decidida encontra-se sob o manto da coisa julgada.... (TRT/SP - 13006200500002009 - MS01 - Ac. SDI 2007047177 - Rel. Marcelo F Gonçalves DOE 11/01/2008) 80 PRINCÍPIOS INFORMATIVOS EXECUÇÃO TRABALHISTA Medida cautelar. Efeito suspensivo. Recurso ordinário. Decisão que indefere a integração à lide de parte, cujos documentos revelam ser responsável pelo pagamento da complementação de aposentadoria, determinando o cumprimento da obrigação de fazer à reclamada, antes do trânsito em julgado, com aplicação de multa diária, revela a fumaça do bom direito e a lesão de difícil reparação, requisitos autorizadores da procedência da cautelar. (TRT/SP - 00213200700002005 - MC - Ac. 2ªT 20080279982 - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi – DOE 29/04/2008) 81 PRINCÍPIOS INFORMATIVOS EXECUÇÃO TRABALHISTA Ação rescisória. Descisão proferida em agravo de instrumento relativa a pressuposto de admissibilidade de recurso ordinário. Ausência de coisa julgada material. Impossibilidade jurídica do pedido. Tratando-se a decisão rescindenda de acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, por não enfrentar matéria de mérito de ação principal, mas tão-somente discutir questão pertinente a pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, com mérito restrito a estes, não permite que se forme a coisa julgada material, sendo inadmissível a ação rescisória. (TRT/SP - 12973200400002002 - AR01 Ac. SDI 2007044518 - Rel. Marcelo Freire Gonçalves - DOE 11/02/2008 82 PRINCÍPIOS INFORMATIVOS EXECUÇÃO TRABALHISTA Preliminares de inépcia da inicial, carência de ação argüidas em contestação. Rejeitadas. Mérito. Erro de fato. Comissão de conciliação prévia. Somente as sentenças judiciais que apreciem o mérito da ação fazem coisa julgada (art. 467 do CPC). Desta forma, sem a atuação jurisdicional, não há falar em caracterização do instituto da ‘coisa julgada’, incorrendo a r. sentença em erro e fato.... (TRT/SP - 11281200500002008 - AR01 - Ac. SDI 2007037090 - Rel. Sonia Maria Prince Franzini - DOE 07/01/2008) 83 PRINCÍPIOS INFORMATIVOS EXECUÇÃO TRABALHISTA Legitimidade. Coisa julgada. Acordo realizado em sede de ação anterior, com outorga de quitação quanto a uma extinta ‘relação de trabalho’ não induz coisa julgada em relação a parte que não participou do processo. Recurso ordinário provido. (TRT/SP – 00391200624102007 RO - Ac. 9ªT 20080106433 - Rel. Davi Furtado Meirelles - DOE 07/03/2008) 84 PRINCÍPIOS INFORMATIVOS EXECUÇÃO TRABALHISTA Havendo interposição de embargos de declaração, não há falar-se em coisa julgada. (TRT/SP - 10269200700002008 - AR01 - Ac. SDI 2008002339 - Rel. Sergio J. B. Junqueira Machado - DOE 08/04/2008) 85 PRINCÍPIOS INFORMATIVOS EXECUÇÃO TRABALHISTA INSS. Contribuição previdenciária. Discriminação de parcelas. Incongruência com os pedidos da inicial. As parcelas e valores discriminados devem guardar relação com o elenco da inicial. Se esta contém apenas pedidos de verbas salariais e o acordo indica verbas indenizatórias, evidente a intenção de fraude, razão pela qual a incidência deverá se dar sobre o valor total. Recurso ordinário provido. (TRT/SP 01258200705702008 - RS - Ac. 9ªT 20080043342 - Rel. Davi Furtado Meirelles - DOE 11/04/2008) 86 PRINCÍPIOS INFORMATIVOS EXECUÇÃO TRABALHISTA Tributação. Contribuição previdenciária. Acordo judicial que discrimina títulos indenizatórios e respectivos valores de quitação em consonância com o objeto da demanda não faz revelar evasão da receita tributária. Imputação do pagamento válida pelo princípio da congruência e pela faculdade de ser promovida a imputação (CC, 352). (TRT/SP 02237200638402006 - RS - Ac. 6ªT 20080196238 - Rel. Rafael E. Pugliese Ribeiro – DOE 18/04/2008) 87 PRINCÍPIOS INFORMATIVOS EXECUÇÃO TRABALHISTA ATENÇÃO Ilegitimidade passiva. Dono da obra. Não constitui ilegalidade o fato de o Juízo de origem ter atribuído valor probante às declarações da testemunha ouvida como informante (art. 405, § 4º, do CPC). O decisum está em perfeita consonância com a moderna sistemática processual, que vem valorizando cada vez mais a verdade material em detrimento da formal. (...). (TRT/SP – 0074820) 88 BIBLIOGRAFIA ■ Mauro SCHIAVI- Manual de Direito Processual do Trabalho - 4ª Edição São Paulo. LTR, 2011 ■ Renato SARAIVA- Curso de Direito Processual do Trabalho – São Paulo: Método. 2010 ■ Manoel Antonio TEIXEIRA FILHO - Execução no Processo do Trabalho – 4ª ed. – São Paulo – LTr 1993 ■ Francisco Antonio OLIVEIRA – Execução na Justiça do Trabalho – São Paulo, RT, 2010 ■ Revista LTr – São Paulo 89 ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central INTRODUÇÃO. COISA JULGADA E SEUS EFEITOS. PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO. Apresentação de Gabriel Lopes Coutinho Filho www.lopescoutinho.com data