ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA
ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO
OABSP/ ESA Central
INTRODUÇÃO.
COISA JULGADA E SEUS EFEITOS.
PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO.
Aula 1
Apresentação de
Gabriel Lopes Coutinho Filho
www.lopescoutinho.com
data
SUMÁRIO
▪ INTRODUÇÃO AO TEMA EXECUÇÃO
▪ COISA JULGADA
▪ TRANSITO EM JULGADO
▪ CONCEITO DE EXECUÇÃO
▪ PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO
TRABALHISTA
▪ JURISPRUDÊNCIA
▪ BIBLIOGRAFIA (BÁSICA PARA O CURSO)
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COISA JULGADA
Introdução
 O objetivo da jurisdição é dizer o direito no
caso concreto.
 A decisão no caso concreto requer
segurança de imutabilidade com objetivo de
alcançar a paz social.
“Paz social”= Impossibilidade de rediscussão
de matéria pacificada judicialmente.
(é diferente de “paz” em sentido amplo)
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COISA JULGADA
Imutabilidade da Sentença
CLT (01/05/1943)
Art. 833 - Existindo na decisão evidentes erros ou enganos
de escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos,
antes da execução, ser corrigidos, ex officio, ou a
requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça
do Trabalho.
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COISA JULGADA
Imutabilidade da Sentença
CPC (11/01/1973)
Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterála: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte,
inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
Interesse histórico: redação original do “caput”
Art. 463. Ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício
jurisdicional, só podendo alterá-la:
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COISA JULGADA E SEUS EFEITOS
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TRÂNSITO EM JULGADO
Conceito
É a alteração (movimentação) de situação de
uma decisão de “julgando” (que ainda pode
ser alterada) para uma situação “julgado” (que
não pode mais ser alterada).
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COISA JULGADA
Conceito
É a preclusão máxima de uma decisão no
processo.
Preclusão: Perda do direito de agir nos autos em razão da
conduta da parte frente à sua oportunidade processual em
determinado prazo; a conduta pode ser de omissão dentro do
prazo (temporal), de ação anterior idêntica dentro do mesmo
prazo (consumativa) ou de ação outra incompatível dentro do
prazo (lógica).
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COISA JULGADA
Conceito
É a qualidade adquirida pela sentença que a
torna imutável dentro de uma mesma relação
jurídica por duas razões:
1. Ausência de recursos cabíveis
(esgotamento dos recursos)
2. Impossibilidade de uso de recursos
cabíveis, porque a parte interessada não os
utilizou (inércia) ou porque não foram
recebidos (por qualquer impedimento).
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COISA JULGADA
Proteção constitucional
CRFB/1988
Art.5º
XXXVI - a lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada;
 Trata-se de cláusula pétrea.
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COISA JULGADA
Classificação
Coisa julgada material
 A sentença põe fim à lide, acolhendo no
todo ou em parte, ou ainda rejeitando o
mérito, possuindo um comando de mérito que
se torna definitivo, e que não pode mais ser
rediscutido, nem no mesmo processo, nem
em outro qualquer.
 Projeta seus efeitos para fora do
processo.
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COISA JULGADA
Classificação
Coisa julgada material – Base legal
CPC, Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna
imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou
extraordinário.
CLT, Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de
questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos
neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto
no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 –
Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por
cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do
autor. (Redação dada pela Lei nº 11.495, de 2007)
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COISA JULGADA
Classificação
Coisa julgada formal
 A sentença põe fim ao processo sem
discussão do mérito.
 A sentença não possui comando de mérito
podendo, em tese, ser rediscutida em outra
relação processual.
 Seus efeitos ocorrem somente no
processo.
 Não tem previsão legal expressa.
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COISA JULGADA
Efeitos da coisa julgada
 Aplicação das disposições do CPC por
autorização da CLT, Art. 769, nas hipóteses de
omissão e adequação principiologica ao
processo trabalhista.
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COISA JULGADA
Efeitos da coisa julgada
CPC, Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a
eficácia, que torna imutável e indiscutível a
sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou
extraordinário.
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COISA JULGADA
Efeitos da coisa julgada
CPC, Art. 468. A sentença, que julgar total ou
parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da
lide e das questões decididas.
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COISA JULGADA
Efeitos da coisa julgada
CPC, Art. 469. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para
determinar o alcance da parte dispositiva da
sentença;
Il - a verdade dos fatos, estabelecida como
fundamento da sentença;
III - a apreciação da questão prejudicial, decidida
incidentemente no processo.
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COISA JULGADA
Efeitos da coisa julgada
CPC, Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a
resolução da questão prejudicial, se a parte o
requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em
razão da matéria e constituir pressuposto necessário
para o julgamento da lide.
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COISA JULGADA
Efeitos da coisa julgada
CPC, Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as
questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa,
sobreveio modificação no estado de fato ou de
direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão
do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
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COISA JULGADA
Efeitos da coisa julgada
CPC, Art. 472. A sentença faz coisa julgada às
partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem
prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao
estado de pessoa, se houverem sido citados no
processo, em litisconsórcio necessário, todos os
interessados, a sentença produz coisa julgada em
relação a terceiros.
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COISA JULGADA
Efeitos da coisa julgada
CPC, Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do
processo, as questões já decididas, a cujo respeito
se operou a preclusão.
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COISA JULGADA
Efeitos da coisa julgada
CPC, Art. 474. Passada em julgado a sentença de
mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as
alegações e defesas, que a parte poderia opor
assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
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COISA JULGADA
Efeitos da coisa julgada
CPC, Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de
jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei nº
10.352, de 26.12.2001)
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito
Federal, o Município, e as respectivas autarquias e
fundações de direito público; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de
26.12.2001)
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os
embargos à execução de dívida ativa da Fazenda
Pública (art. 585, VI). (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
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COISA JULGADA
Efeitos da coisa julgada
CPC, Art. 475.
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz
ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou
não apelação; não o fazendo, deverá o presidente
do tribunal avocá-los. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
§ 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre
que a condenação, ou o direito controvertido, for de
valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários
mínimos, bem como no caso de procedência dos
embargos do devedor na execução de dívida ativa
do mesmo valor. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
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COISA JULGADA
Efeitos da coisa julgada
CPC, Art. 475.
§ 3o Também não se aplica o disposto neste artigo
quando a sentença estiver fundada em
jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal
Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal
superior competente.(Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
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COISA JULGADA
Limites subjetivos
CPC, Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não
beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se
houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a
sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.
Decisão vincula partes e litisconsortes que
participaram do processo.
Decisão pode se projeta para terceiros em
casos especiais:
Terceiros juridicamente interessados com
subordinação jurídica às partes no processo:
sucessores, substitutos processuais, sócios,
empresas no mesmo grupo econômico etc.
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COISA JULGADA
Limites objetivos
CPC, Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites
da lide e das questões decididas.
 Princípio da congruência:
 Decisão vincula o pedido, pela defesa e
pela sentença de mérito.
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COISA JULGADA
Limites objetivos
CPC, Art. 469. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da
sentença;
Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.
Elementos principais que transitam em
julgado:
 Somente a decisão (decisum) revelada na
parte dispositiva (da sentença ou acórdão).
CPC, Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu,
bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem.
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COISA JULGADA
Limites objetivos
CPC, Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o
requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto
necessário para o julgamento da lide.
Elementos secundários que transitam em
julgado:
 Questão prejudicial, se a parte o requerer
(arts. 5º e 325), Juiz for competente em razão
da matéria e constituir pressuposto necessário
para o julgamento da lide.
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COISA JULGADA
Limites objetivos
Questão prejudicial
Fato ou relação jurídica anterior ao mérito que
deve ser examinada pelo juiz como condição
de decidir os pedidos de mérito.
(Nelson Nery Junior, Comentários ao CPC,
São Paulo: RT, 2007)
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COISA JULGADA
Limites objetivos
Questão prejudicial
Declaração declaratória incidental
 Requerida pela parte.
CPC, Art. 5º Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência
ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o
juiz a declare por sentença. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
CPC, Art. 325. Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor
poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente,
se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte,
o julgamento da lide (art. 5o).
Exs.: 1. Declaração de inexistência de relação de
emprego requerida pela ré. 2. Declaração de
existência de CCP e não submissão do autor à
Comissão como condição de ação.
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COISA JULGADA
Limites objetivos
Questão prejudicial
Declaração declaratória incidental
requerida pela parte.
 A decisão declaratória incidental é
decidida na sentença e revelada no
dispositivo, possibilitando seu trânsito em
julgado.
IMPORTANTE:
 Esse trânsito em julgado é material.
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COISA JULGADA
Limites objetivos
Relação Jurídica Continuativa
CPC, Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma
lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato
ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
Ex.:  Complementação de aposentadoria
 Adicional de insalubridade/
periculosidade (pedido revisional)
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IMPORTANTE
Coisa julgada é efeito do trânsito em julgado
de uma decisão.
 Coisa julgada torna a decisão imutável.
 O trânsito em julgado requer
impossibilidade de recursos (esgotamento,
inércia ou impedimento).
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CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE AS
SENTENÇAS E A EXECUÇÃO NO
PROCESSO TRABALHISTA.
Direito Romano: Execução sobre a pessoa
(pessoal, corporal)
Direito Moderno: Execução sobre a coisa
(patrimonial)
CPC, 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas
obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros,
salvo as restrições estabelecidas em lei.
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LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
1. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO
TRABALHO
2. LEI DE EXECUTIVOS FISCAIS
Lei Nº 6.830/1980
CLT - Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são
aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os
preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança
judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
3. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
CLT - Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será
fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que
for incompatível com as normas deste Título.
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DILEMA:
TRANSPORTAR OU NÃO OS
INSTITUTOS DO CPC PARA A CLT?
CLT: SISTEMA FUNCIONAL
CPC: APLICÁVEL SE HOUVER:
 LACUNA E
 SE HOUVER COMPATIBILIDADE
CLT,769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte
subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for
incompatível com as normas deste Título.
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CLT
Historicamente
Sistema simplificado com lacunas.
Primeira lei de aplicação auxiliar:
 Decreto-lei Nº 960/1938 (Antiga LEF)
 Por sua vez o DL 960/1938 remetia ao
CPC nas suas lacunas;
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CLT
Historicamente
Sistema simplificado com lacunas.
CPC,1973- REVOGA DL 960/1938
 retorna o CPC como fonte subsidiária
Lei 6830/1980: LEF
 retorna linha CLT-LEF-CPC
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CLT
Historicamente
Sistema simplificado com lacunas.
E mais:
 CDC Código de Defesa do Consumidor
 Lei 10035/2000: Regulamenta o
CF/1988,114,§3º.
Estabelece os procedimentos, no âmbito da Justiça do
Trabalho, de execução das contribuições devidas à
Previdência Social.
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CONCEITO DE EXECUÇÃO
Execução espontânea
 Transitada a decisão o devedor satisfaz a
obrigação reconhecida judicialmente.
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CONCEITO DE EXECUÇÃO
Execução forçada
 A sentença não cumprida voluntariamente
propicia a atividade jurisdicional de efetivação
da decisão.
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CONCEITO DE EXECUÇÃO
Execução forçada
 A sentença não cumprida voluntariamente
propicia a atividade jurisdicional de efetivação
da decisão.
EXECUTAR É FAZER CUMPRIR A
SENTENÇA
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PRINCÍPIOS INFORMATIVOS
EXECUÇÃO TRABALHISTA
CONCEITO DE PRINCÍPIO
É uma verdade fundante (Reale)
É uma causa primeira de um fenômeno.
É uma razão fundada em uma proposição
lógica que leva a uma conclusão.
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PRINCÍPIOS INFORMATIVOS
EXECUÇÃO TRABALHISTA
NOTA IMPORTANTE
1. Não excluem os princípios gerais do
processo mas se harmonizam com eles na
sua especificidade.
2. Há autores que distinguem principios
informadores (técnicos e universais, válidos
sempre) e princípios fundamentais
(ideológicos e pontuais, válidos na
concretude).
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PRINCÍPIOS INFORMATIVOS
EXECUÇÃO TRABALHISTA
PRINCIPAIS PRINCÍPIOS TRABALHISTAS
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PRINCÍPIOS INFORMATIVOS
EXECUÇÃO TRABALHISTA
SIMPLICIDADE
Execução é fase do processo do trabalho.
Realiza a preocupação existente na fase de
conhecimento quanto a certas questões
processuais formais.
Na fase de execução há certeza da dívida e a
resistência contra o pagamento devido não se
sustenta mais na dúvida quanto ao débito.
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PRINCÍPIOS INFORMATIVOS
EXECUÇÃO TRABALHISTA
PRIMAZIA DO CREDOR
Execução é feita considerando o interesse do
credor.
Há certeza do crédito devido ao credor
O Poder Judiciário tem o poder-dever de
concretizar a ordem jurídica justa, usando, se
necessário, meios coercitivos.
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PRINCÍPIOS INFORMATIVOS
EXECUÇÃO TRABALHISTA
EXISTÊNCIA DO TÍTULO
Toda execução pressupõe um título, judicial
ou extra-judicial.
O título é que apóia a certeza da atividade de
execução, inclusive com uso da força pelo
Poder Judiciário (atos de expropriação).
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PRINCÍPIOS INFORMATIVOS
EXECUÇÃO TRABALHISTA
EXISTÊNCIA DO TÍTULO
Características do Título:
Ser certo (não sujeito a alteração) e
Ser exigível (não estar sujeito a condição ou
termo).
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PRINCÍPIOS INFORMATIVOS
EXECUÇÃO TRABALHISTA
EXISTÊNCIA DO TÍTULO
A execução sem título é nula.
(“nulla executio sine titulo)
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PRINCÍPIOS INFORMATIVOS
EXECUÇÃO TRABALHISTA
Títulos executáveis: CLT, 876
■ Decisões passadas em julgado ou das quais
não tenha havido recurso com efeito
suspensivo;
■ Acordos, quando não cumpridos;
■ Termos de ajuste de conduta firmados
perante o Ministério Público do Trabalho;
■ Termos de conciliação firmados perante as
Comissões de Conciliação Prévia
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PRINCÍPIOS INFORMATIVOS
EXECUÇÃO TRABALHISTA
Títulos executáveis: CLT, 876
CLT, Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das
quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os
acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de
conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e
os termos de conciliação firmados perante as Comissões de
Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida
neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 9.958, de
12.1.2000).
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PRINCÍPIOS INFORMATIVOS
EXECUÇÃO TRABALHISTA
PATRIMONIALIDADE
A dívida não incide na pessoa do devedor
mas em seus bens.
CPC, Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas
obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as
restrições estabelecidas em lei.
A pessoalidade da dívida é princípio contrário
à dignidade humana.
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PRINCÍPIOS INFORMATIVOS
EXECUÇÃO TRABALHISTA
PATRIMONIALIDADE
Tanto os bens presentes como os futuros do
devedor são passíveis de execução.
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PRINCÍPIOS INFORMATIVOS
EXECUÇÃO TRABALHISTA
SUBORDINAÇÃO “EX OFICIO”
ou AUSÊNCIA DE AUTONOMIA
O juiz pode iniciar a execução de ofício, sem
necessidade do exequente requerer tal
providência.
A execução é fase do processo.
CLT, Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer
interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal
competente, nos termos do artigo anterior.
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PRINCÍPIOS INFORMATIVOS
EXECUÇÃO TRABALHISTA
EFETIVIDADE
A execução deve ser concretizada,
entregando o que é de direito ao credor.
A execução deve ter o máximo resultado com
o menor dispêndio processual.
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PRINCÍPIOS INFORMATIVOS
EXECUÇÃO TRABALHISTA
EFETIVIDADE
CPC, Art. 612. Ressalvado o caso de insolvência do devedor,
em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III), realizase a execução no interesse do credor, que adquire, pela
penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
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PRINCÍPIOS INFORMATIVOS
EXECUÇÃO TRABALHISTA
UTILIDADE
Todos os atos da execução devem ser úteis à
sua concretização, ou seja, não se admitem
atos meramente formais ou mesmo
emuladores.
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PRINCÍPIOS INFORMATIVOS
EXECUÇÃO TRABALHISTA
UTILIDADE
Atos inúteis, comunicações ou ofícios
desnecessários, penhoras insignificantes,
diligências que se sabe desnecessárias não
são realizadas.
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PRINCÍPIOS INFORMATIVOS
EXECUÇÃO TRABALHISTA
UTILIDADE
CPC, Art. 659. A penhora deverá incidir em tantos bens
quantos bastem para o pagamento do principal atualizado,
juros, custas e honorários advocatícios. (Redação dada pela
Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1o ...(omissis)...
§ 2o Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o
produto da execução dos bens encontrados será totalmente
absorvido pelo pagamento das custas da execução.
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PRINCÍPIOS INFORMATIVOS
EXECUÇÃO TRABALHISTA
CELERIDADE
Crédito trabalhista tem natureza alimentar e
deve ser realizado com celeridade.
Execução alimentar, mesmo considerada “lato
sensu” não pode esperar.
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PRINCÍPIOS INFORMATIVOS
EXECUÇÃO TRABALHISTA
CELERIDADE
Questão: Celeridade processual como direito
constitucional.
CRFB/1988, Art.5º. LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo,
são assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
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PRINCÍPIOS INFORMATIVOS
EXECUÇÃO TRABALHISTA
DISPONIBILIDADE
O credor pode prosseguir ou desistir da
execução.
Considerando que o bem executado é
subsumido a valor pecuniário, o credor tem
direito de conceder perdão tácito ou expresso
da dívida.
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PRINCÍPIOS INFORMATIVOS
EXECUÇÃO TRABALHISTA
DISPONIBILIDADE
CPC, Art. 596. Os bens particulares dos sócios não
respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos
previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da
dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os
bens da sociedade.
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PRINCÍPIOS INFORMATIVOS
EXECUÇÃO TRABALHISTA
SUBSIDIARIEDADE LEGAL
Se não houver dispositivo na CLT, socorre-se
de outras normas.
Requisitos:
Omissão na CLT e em leis extravagantes
Compatibilidade com princípios
trabalhistas.
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PRINCÍPIOS INFORMATIVOS
EXECUÇÃO TRABALHISTA
SUBSIDIARIEDADE LEGAL
A LEF (lei 6830/1980) é subsidiária principal
ao processo do trabalho.
O CPC é subsidiário secundário ao processo
do trabalho segundo critérios rígidos de
hermenêutica.
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PRINCÍPIOS INFORMATIVOS
EXECUÇÃO TRABALHISTA
SUBSIDIARIEDADE LEGAL
CLT - Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são
aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os
preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança
judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
CLT - Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será
fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que
for incompatível com as normas deste Título.
Ordem da penhora:
 Há disposição expressa na LEF
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ORDEM DA PENHORA
LEF Art.11
A penhora ou arresto de bens
obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem
como título de crédito, que
tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações.
CPC, Art.655
I - dinheiro, em espécie ou em
depósito ou aplicação em
instituição financeira;
II - veículos de via terrestre;
III - bens móveis em geral;
IV - bens imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - ações e quotas de
sociedades empresárias;
VII - percentual do faturamento de
empresa devedora;
VIII - pedras e metais preciosos;
IX - títulos da dívida pública da
União, Estados e Distrito Federal
com cotação em mercado;
X - títulos e valores mobiliários
com cotação em mercado;
XI - outros direitos.
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PRINCÍPIOS INFORMATIVOS
EXECUÇÃO TRABALHISTA
PRIMAZIA DO CREDOR TRABALHISTA
A execução trabalhista se faz no interesse do
credor e, portanto, todos os atos executivos
devem ser dirigidos para satisfação de tal
interesse.
CPC, Art. 612 “Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem
lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a execução no
interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência
sobre os bens penhorados”.
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PRINCÍPIOS INFORMATIVOS
EXECUÇÃO TRABALHISTA
EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA AO
DEVEDOR
Aplica-se o meio menos gravoso ou oneroso
ao devedor na hipótese de a execução puder
ser realizada por mais de uma forma ou
modalidade, mantendo-se a mesma
efetividade do resultado.
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PRINCÍPIOS INFORMATIVOS
EXECUÇÃO TRABALHISTA
LIMITAÇÃO DO CONTRADITÓRIO:
O contraditório é limitado pois a obrigação já
está constituída no título e deve ser cumprida
ou efetivada.
A certeza do crédito implica em não mais
discutir seu mérito.
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PRINCÍPIOS INFORMATIVOS
EXECUÇÃO TRABALHISTA
“A execução processa-se em benefício do credor, competindo
àquele que for demandado opor as exceções cabíveis,
inclusive o benefício de ordem insculpido pelo art. 596, § 1º,
do CPC....
... A submissão do credor trabalhista a longo procedimento
falimentar, quando é possível o prosseguimento da execução
por outra forma, coloca em risco o efetivo cumprimento da res
judicata, além de representar ofensa ao princípio da razoável
duração do processo, cristalizado no art. 5º, inciso LXXVIII,
da Constituição Federal. (TRT/SP - 03190199826102018 – AI
Ac. 4ªT 20080287357 - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE
18/04/2008)”
73
PRINCÍPIOS INFORMATIVOS
EXECUÇÃO TRABALHISTA
“Não aceitação de bens pelo exeqüente. Penhora
com observância da gradação estabelecida no art.
655 do Código de Processo Civil. Legitimidade.
Conforme se depreende da exegese da segunda
parte do art. 657 do Código de Processo Civil, se o
credor não aceitar os bens oferecidos para a
garantia do Juízo, devolver-se-á a ele o direito de
nomeação. ...
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EXECUÇÃO TRABALHISTA
...Ora, diante de tal negativa, incensurável a decisão
do MM. Juízo de origem que, em prol da celeridade
e da efetividade da execução, determina que a
penhora observe a gradação estabelecida no art.
655 do Código de Processo Civil, o que em hipótese
alguma consubstancia-se em abuso de autoridade,
pois tal procedimento está em perfeita consonância
com os arts. 765 do diploma Consolidado e 125 e
130, ambos do Código de Processo Civil. Segurança
que se denega. (TRT/SP - 10597200600002003 MS01 - Ac. SDI 2007045816 - Rel. Vania Paranhos
DOE 12/02/2008)
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Multa prevista no art. 475-J do CPC. Aplicação na
execução trabalhista. A efetividade na satisfação da
presente execução aliada à previsão contida no art.
879 da CLT viabilizam a aplicação, nesta Justiça
Especializada, do disposto no art. 475-J do CPC,
desde que a executada, no prazo de quinze dias,
não efetue o pagamento integral do débito
trabalhista. (TRT/SP - 00299200306402001 - AP Ac. 4ªT 20080294353 - Rel. Vilma Mazzei Capatto –
DOE 18/04/2008)
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Mandado de segurança. Bloqueio on line de ativos
financeiros. Execução provisória. Impossibilidade.
Nomeação de bens à penhora. Inteligência da Súmula
417 do C. TST. Tratando-se de execução provisória e,
havendo nomeação válida de bens à penhora, aplica-se
o entendimento jurisprudencial iterativo, notório e atual
do C. TST, consubstanciado na Súmula nº 417, III,
daquela Corte, para permitir que a execução se
processe da forma que seja menos gravosa ao devedor,
nos termos do art. 620 do CPC. Segurança parcialmente
concedida. (TRT/SP - 12501200700002002 - MS01 - Ac.
SDI 2008002517 - Rel. Davi Meirelles DOE 03/04/2008)
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Não contraria o princípio da execução menos gravosa ao
devedor a determinação de penhora de valores, nos termos
do art. 655 do CPC, quando a decisão revela-se definitiva e o
direito do exeqüente está consagrado na sentença transitada
em julgado. Obedecidas as regras básicas do processo e da
execução, afasta-se o argumento de execução pelo modo
menos gravoso, posto que se o direito do executado deve ser
respeitado, nesse sentido, nos termos do art. 620 do CPC, é
certo que a exeqüente deve ter satisfeita a obrigação
decorrente da sentença, que já reconheceu, em definitivo, o
seu direito. Trata-se de bem maior, consagrado pela decisão
judicial. (TRT/SP - 01430200440102011 - AP - Ac. 4ªT
20080142960 - Rel. Carlos R Husek - DOE 07/03/2008)
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Agravo de petição. Desconto de imposto de renda e
atualização monetária. O acordo homologado é imutável para
as partes (art. 831, parágrafo único, CLT), e seu
inadimplemento implica o direito do empregado à execução,
com juros e atualização monetária nos termos do art. 39 da
Lei 8.177/91, não se podendo impor ao empregado o
desconto de imposto de renda se isto não consta do termo de
acordo. (TRT/SP - 00466200604602005 - AP - Ac. 12ªT
20080089598 - Rel. Adalberto Martins - DOE 22/02/2008)
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Mandado de segurança impetrado contra acórdão. O aresto
impugnado, proferido pela C. 1ª Turma desta Corte, além de
tratar-se de ato judicial passível de recurso, fez coisa julgada,
a qual não admite a reabertura da discussão da matéria em
mandado de segurança. Na verdade o impetrante pretende a
reforma de decisão imutável (art. 467 do CPC) através do
presente mandamus, pretensão essa impossível de ser
acolhida. Tal entendimento, inclusive, encontra-se
consubstanciado nas Súmulas 268 do STF e 33 do TST, que
dispõem que não cabe mandado de segurança contra
decisão judicial transitada em julgado. ... a matéria decidida
encontra-se sob o manto da coisa julgada....
(TRT/SP - 13006200500002009 - MS01 - Ac. SDI
2007047177 - Rel. Marcelo F Gonçalves DOE 11/01/2008)
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Medida cautelar. Efeito suspensivo. Recurso ordinário.
Decisão que indefere a integração à lide de parte, cujos
documentos revelam ser responsável pelo pagamento da
complementação de aposentadoria, determinando o
cumprimento da obrigação de fazer à reclamada,
antes do trânsito em julgado, com aplicação de multa diária,
revela a fumaça do bom direito e a lesão de difícil reparação,
requisitos autorizadores da procedência da cautelar. (TRT/SP
- 00213200700002005 - MC - Ac. 2ªT 20080279982 - Rel.
Luiz Carlos Gomes Godoi – DOE 29/04/2008)
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Ação rescisória. Descisão proferida em agravo de
instrumento relativa a pressuposto de admissibilidade de
recurso ordinário. Ausência de coisa julgada material.
Impossibilidade jurídica do pedido. Tratando-se a decisão
rescindenda de acórdão proferido em sede de agravo
de instrumento, por não enfrentar matéria de mérito de ação
principal, mas tão-somente discutir questão pertinente a
pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do
recurso, com mérito restrito a estes, não permite que se
forme a coisa julgada material, sendo inadmissível
a ação rescisória. (TRT/SP - 12973200400002002 - AR01 Ac. SDI 2007044518 - Rel. Marcelo Freire Gonçalves - DOE
11/02/2008
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Preliminares de inépcia da inicial, carência de ação argüidas
em contestação. Rejeitadas.
Mérito. Erro de fato. Comissão de conciliação prévia.
Somente as sentenças judiciais que
apreciem o mérito da ação fazem coisa julgada (art. 467 do
CPC). Desta forma, sem a atuação jurisdicional, não há falar
em caracterização do instituto da ‘coisa julgada’, incorrendo a
r. sentença em erro e fato....
(TRT/SP - 11281200500002008 - AR01 - Ac. SDI
2007037090 - Rel. Sonia Maria
Prince Franzini - DOE 07/01/2008)
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Legitimidade. Coisa julgada. Acordo realizado em sede de
ação anterior, com outorga de quitação quanto a uma extinta
‘relação de trabalho’ não induz coisa julgada em relação a
parte que não participou do processo. Recurso ordinário
provido. (TRT/SP – 00391200624102007 RO - Ac. 9ªT
20080106433 - Rel. Davi Furtado Meirelles - DOE
07/03/2008)
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Havendo interposição de embargos de declaração, não há
falar-se em coisa julgada.
(TRT/SP - 10269200700002008 - AR01 - Ac. SDI
2008002339 - Rel. Sergio J. B. Junqueira
Machado - DOE 08/04/2008)
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INSS. Contribuição previdenciária. Discriminação de
parcelas. Incongruência com os pedidos da inicial. As
parcelas e valores discriminados devem guardar relação com
o elenco da inicial. Se esta contém apenas pedidos de verbas
salariais e o acordo indica verbas indenizatórias, evidente a
intenção de fraude, razão pela qual a incidência deverá se
dar sobre o valor total. Recurso ordinário provido. (TRT/SP 01258200705702008 - RS - Ac. 9ªT
20080043342 - Rel. Davi Furtado Meirelles - DOE
11/04/2008)
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Tributação. Contribuição previdenciária. Acordo judicial que
discrimina títulos indenizatórios e respectivos valores de
quitação em consonância com o objeto da demanda não faz
revelar evasão da receita tributária. Imputação do pagamento
válida pelo princípio da congruência e pela faculdade de ser
promovida a imputação (CC, 352). (TRT/SP 02237200638402006 - RS - Ac. 6ªT 20080196238 - Rel.
Rafael E. Pugliese Ribeiro – DOE 18/04/2008)
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ATENÇÃO
Ilegitimidade passiva. Dono da obra. Não constitui
ilegalidade o fato de o Juízo de origem ter atribuído
valor probante às declarações da testemunha ouvida
como informante (art. 405, § 4º, do CPC). O decisum
está em perfeita consonância com a moderna
sistemática processual, que vem valorizando cada
vez mais a verdade material em detrimento da
formal. (...).
(TRT/SP – 0074820)
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BIBLIOGRAFIA
■ Mauro SCHIAVI- Manual de Direito Processual do
Trabalho - 4ª Edição São Paulo. LTR, 2011
■ Renato SARAIVA- Curso de Direito Processual do
Trabalho – São Paulo: Método. 2010
■ Manoel Antonio TEIXEIRA FILHO - Execução no
Processo do Trabalho – 4ª ed. – São Paulo – LTr
1993
■ Francisco Antonio OLIVEIRA – Execução na
Justiça do Trabalho – São Paulo, RT, 2010
■ Revista LTr – São Paulo
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ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA
ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO
OABSP/ ESA Central
INTRODUÇÃO.
COISA JULGADA E SEUS EFEITOS.
PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO.
Apresentação de
Gabriel Lopes Coutinho Filho
www.lopescoutinho.com
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coisa julgada e seus efeitos - Gabriel Lopes Coutinho Filho