COISA JULGADA
Considerações iniciais
Considerações iniciais: A coisa
julgada é instituto jurídico que
integra o conteúdo do direito
fundamental
à
segurança
jurídica, assegurado em todo
estado democrático de direito
encontrando
consagração
expressa no art. 5º, XXXVI, da
CF/88.
COISA JULGADA
Considerações iniciais
A
coisa julgada é a imutabilidade
da norma jurídica individualizada
contida na parte dispositiva de
uma decisão judicial.
COISA JULGADA
Considerações iniciais
 Mas
essa imutabilidade pode
restringir-se aos limites do
processo em que a decisão foi
proferida ou projetar-se para
além dele. Daí decorre a diferença
essencial entre a coisa julgada
formal e coisa julgada material.
COISA JULGADA FORMAL
É
a imutabilidade da decisão
judicial dentro do processo em
que foi proferida, porquanto não
possa mais ser impugnada por
recurso - seja pelo esgotamento
das vias recursais, seja pelo
decurso do prazo do recurso
cabível.
COISA JULGADA FORMAL
 Revela-se,
em verdade, como
uma espécie de preclusão,
constituindo-se na perda do poder
de impugnar a decisão judicial no
processo em que foi proferida.
COISA JULGADA MATERIAL
É
a indiscutibilidade da decisão
judicial no processo em que foi
produzida e em qualquer outro.
Imutabilidade que se opera
dentro e fora do processo. A
decisão judicial (em seu
dispositivo) cristaliza-se,
tornando-se inalterável.
PRESSUPOSTOS DA COISA
JULGADA MATERIAL

Para que determinada decisão judicial
fique imune pela coisa julgada material,
deverão estar presentes quatro
pressupostos: a) há de ser uma decisão
jurisdicional (a coisa julgada é
característica exclusiva dessa espécie
estatal); b) o provimento há de versar
sobre o mérito da causa (objeto
litigioso);
PRESSUPOSTOS DA COISA
JULGADA MATERIAL


c) o mérito deve ter sido analisado em
cognição exauriente; d) tenha havido a
preclusão máxima (coisa julgada
formal).
Somente decisões de mérito estão
aptas a ficar imunes com a coisa
julgada. Reputa-se decisões de mérito
aquelas em que o magistrado resolve o
objeto litigioso (lide, mérito,
pedido/causa de pedir), proferidas, com
base no art. 269 do CPC.
PRESSUPOSTOS DA COISA
JULGADA MATERIAL
 Não
basta, porém, que se trate
de uma decisão de mérito. É
necessário que o mérito tenha
sido examinado em cognição
exauriente (decisões definitivas).
REGIME JURÍDICO DA COISA
JULGADA MATERIAL
 Considera-se
regime jurídico da
coisa julgada o conjunto de
normas que estruturam, o
fenômeno da coisa julgada,
dando-lhe feições, contornos e
características próprias. O regime
jurídico é visualizado a partir da
análise de três dados:
REGIME JURÍDICO DA COISA
JULGADA MATERIAL
 a)
limites objetivos – momento
em que se investiga o que se
submete aos seus efeitos; b)
limites subjetivos – quando se
examina quem se submete aos
seus efeitos; c) modo de
produção – analisando-se como
ela se forma.
LIMITES OBJETIVOS DA COISA
JULGADA
A
coisa julgada só recai sobre a
parte da decisão que julga o
pedido (a questão principal, a
lide) ou seja, sobre a norma
jurídica concreta contida no
dispositivo.
LIMITES OBJETIVOS DA COISA
JULGADA

Não faz coisa julgada, a
motivação ou fundamentação,
nem os fatos e fundamentos que
levaram à decisão, podendo tal
motivação ou fatos e fundamentos
ser levantados em outros causas
contra o mesmo réu ou outros réus.
LIMITES OBJETIVOS DA COISA
JULGADA
 Também
não faz coisa julgada a
apreciação da questão prejudicial.
Ex. O filho não reconhecido que
tenta se incluir no inventário.
LIMITES OBJETIVOS DA COISA
JULGADA
 Por
intermédio de questão
incidental ele sairá do inventário
por sentença transitada em
julgado, mas poderá ingressar
com investigação de paternidade
e voltar ao inventário depois de
ser reconhecido.
LIMITES OBJETIVOS DA COISA
JULGADA

Faz coisa julgada questão incidental
quando se amplia o objeto do
litígio. Ex. incidente de falsidade,
em que se declara falso um
documento em incidente e a
sentença que julga o mérito da
ação deve levar tal fato em
consideração.
LIMITES SUBJETIVOS DA COISA
JULGADA

Os limites subjetivos da coisa
julgada podem operar-se inter
partes, ultra partes ou erga omnes.
 a) A coisa julgada inter partes é
aquela em que somente se
vinculam as partes (art. 472 do
CPC).
LIMITES SUBJETIVOS DA COISA
JULGADA

b) A coisa julgada ultra partes é
aquela que atinge não só as partes
do processo, como também
determinados terceiros. Os efeitos
da coisa julgada estendem-se a
terceiros, pessoas que não
participaram do processo,
vincunlando-os.
LIMITES SUBJETIVOS DA COISA
JULGADA
 Exemplo
casos de substituição
processual, em que o substituído
apesar de não ter figurado como
parte na demanda, será
alcançado pela coisa julgada.
LIMITES SUBJETIVOS DA COISA
JULGADA
coisa julgada erga omnes é
aquela cujos efeitos atingem a
todos os jurisdicionados, tenham
ou não participado do processo.
A
LIMITES SUBJETIVOS DA COISA
JULGADA

É o que ocorre, por exemplo com a
coisa julgada produzida na ação de
usucapião de imóveis, nas ações
coletivas que versem sobre direitos
difusos ou individuais homogêneos
(art. 103, I e III, do CDC) e nas
ações de controle de
constitucionalidade.
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