Segundo Elpídio Donizetti A SENTENÇA é o ato do juiz que implica uma das situações previstas nos arts. 267 e 269 (art. 162, § 1º), ou seja, é provimento estatal pelo qual compõe o litígio ou simplesmente extingue o processo sem resolução do mérito. Quando a sentença resolve o mérito, dizemos que ela, com o trânsito em julgado, a um só tempo, produz efeitos formal e material. O efeito formal extingue a relação processual. O efeito material, que pode ser declaratório, condenatório ou constitutivo, passa a regular, a constituir norma concreta aplicável à relação de direito material controvertida. Quando a sentença apenas põe fim ao processo sem resolução do mérito, o efeito é apenas formal, atinge apenas a relação estabelecida entre autor, juiz e réu, em decorrência do processo, não produzindo reflexo algum sobre o direito material. Tratando-se de sentença de mérito ou definitiva, com efeito formal e material, portanto, teremos a coisa julgada material. Ao revés, se a sentença apenas põe fim ao processo, sem resolução do mérito, teremos apenas o efeito formal e, consequentemente, a coisa julgada será tão-somente formal. A coisa julgada MATERIAL pressupõe a coisa julgada FORMAL, mas a recíproca não é verdadeira. A coisa julgada FORMAL veda apenas a discussão do direito material no processo extinto pela sentença. A ocorrência da coisa julgada MATERIAL veda não só a reabertura da relação processual, como qualquer discussão em torno do direito material. Ante a possibilidade de rescisão da sentença transitada em julgado, Frederico Marques aponta duas escalas para a coisa julgada: a coisa julgada e a coisa soberanamente julgada. A primeira ocorre com a superação da fase recursal, e a segunda, com o transcurso do prazo (de dois) para ajuizamento da ação rescisória (art. 485). Segundo disposto no art. 468, aplicável à coisa julgada material, a sentença que julgar total ou parcialmente a lide tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas. Trata o dispositivo dos limites da coisa julgada MATERIAL. A coisa julgada FORMAL tem eficácia restrita aos limites do processo extinto; tem efeito semelhante ao da preclusão, ou seja, impede a discussão das questões da lide naquele processo, mas não impede a apreciação da material em outra relação processual (preclusão endoprocessual). A coisa julgada MATERIAL, por sua vez, representa a impossibilidade de rediscussão da matéria não só no processo originário, como em qualquer outro (preclusão extraprocessual). Tanto a LEI como a SENTENÇA são obrigatórias, ninguém pode ignorar o que foi estabelecido em tais atos. Nesse sentido, da obrigatoriedade, é que se diz que a SENTENÇA tem força de lei. Por fim, a coisa julgada tem sua eficácia limitada ao que foi decidido acerca da demanda posta em juízo, a qual tem elementos subjetivos e objetivos, os quais, em última análise, determinam os LIMITES da coisa julgada. A questão que não fora decidida pela sentença, embora constasse do pedido, NÃO é acobertada pela coisa julgada. Por outro lado, se a sentença deixou de apreciar um pedido, sobre ele também NÃO se forma coisa julgada. Faz COISA JULGADA entre os partícipes da relação processual o que aparece no DISPOSITIVO OU CONCLUSÃO da sentença, pois é nessa parte que o juiz julga. A SENTENÇA deve constituir resposta precisa e objetiva ao pedido do autor e também a eventual pretensão do réu. Não pode decidir aquém, além, nem fora do pedido, sob pena de NULIDADE do ato decisório. Para formar a COISA JULGADA não basta, entretanto, que a questão conste dos pedidos formulados pelo autor ou pelo réu. É indispensável que haja apreciação do tema na parte DISPOSITIVA da sentença. Se a sentença é omissa quanto a um dos pedidos, não se forma coisa julgada com relação a ele, porque não há sentença implícita. Nada que estiver fora do pedido e do dispositivo faz coisa julgada. Art. 469 - Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença; III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo. Se a questão prejudicial NÃO figura no pedido, será decidida apenas incidentemente, e então NÃO fará coisa julgada. Passando a questão prejudicial a figurar no pedido, em razão do manejo da ação declaratória incidental (arts. 5º, 325 e 470), terá o juiz de apreciá-la, não incidentemente, na fundamentação, mas também no dispositivo da sentença. Nessa hipótese, como a questão foi incluída no pedido e no dispositivo, é abrangida pela coisa julgada. A regra, que comporta exceção apenas nas ações coletivas lato sensu, é de que “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros” (art. 472, 1ª parte). Ocorre de o estranho ao processo ser alcançado pelos efeitos definitivos da sentença, seja para prejudicá-lo ou para beneficiá-lo. Assim, os efeitos da sentença que rescinde contrato de locação atinge os sublocatários, a despeito de não terem eles participado da relação processual. Por outro lado, a sentença que julga procedente ação reivindicatória proposta por um condômino a todos beneficiará. Nesse caso, o que alcança o terceiro é apenas a eficácia natural da sentença, que tal como os atos jurídicos em geral, vale para todos. O terceiro pode ser alcançado pelos efeitos naturais da sentença, mas não pela imutabilidade e indiscutibilidade que emanam da coisa julgada, visto que a autoridade da coisa julgada atua apenas para as partes da relação processual. O art. 472, segunda parte, diz que “nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros”. Na verdade, o que ocorre nas ações de estado (ação de divórcio, separação judicial, anulação de casamento, investigação de paternidade, entre outras) é que os terceiros, à falta de interesse jurídico, não participam da relação processual e pela mesma razão não podem discutir o que foi assentado na sentença. Esgotadas as possibilidades de se recorrer da decisão que tenha resolvido definitivamente o mérito do litígio, opera-se a coisa julgada em razão da qual a decisão torna-se imutável e indiscutível. Entretanto, o próprio ordenamento jurídico pátrio prevê determinadas situações em que será possível RELATIVIZAÇÃO da coisa julgada. O exemplo mais comum é o da ação rescisória, a ser proposta no prazo de dois anos, quando presentes um dos vícios elencados no art. 485 do CPC. Escoado o prazo para propositura da ação rescisória, não mais seria possível qualquer discussão sobre a matéria antes decidida, agora protegida pela coisa “soberanamente” julgada. Não obstante, constata-se na atualidade forte corrente doutrinária defendendo a relativização da coisa julgada fora das hipóteses de ação rescisória ou mesmo após escoado o prazo legal (dois anos) para tanto. A corrente relativista sustenta, em síntese, que decisões “injustas” ou contrárias à Constituição, ainda que transitadas em julgado, devem ser desconsideradas e modificadas, mesmo após escoado prazo para propositura da ação rescisória. São basicamente duas as situações em que se defende a relativização da coisa julgada: quando a decisão contrariar a CF (coisa julgada inconstitucional) e na ação de investigação de paternidade julgada quando ainda não disponível exame em DNA.