COMENTÁRIO DAS QUESTÕES DE PROCESSO PENAL E PENAL (DA 59 À 69): 59 – A. Vide artigo 325 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65). Note que o Jaime imputou um fato ofensivo, o que caracteriza crime de difamação – “Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação”; 60 – C. Trata-se do crime de desabamento, em sua modalidade culposa, com resultado morte – a José foi negligente ao derrubar uma parede sem consultar a planta (a morte também foi culposa, porque a questão não fala na intenção de matar) – Vide artigo 256, parágrafo único c/c artigo 258 do Código Penal. 61 – A. Omissivo impróprio (ou comissivo por omissão), vez que Isadora é garantidora (mãe) e por isso tem o dever jurídico de impedir o resultado (artigo 13, § 2º, a, do CP); 62 – A. A hemofilia é causa preexistente (existia antes da ação praticada por Júlio) e relativamente independente (não atuou sozinha para morte, ao revés, a vítima só morreu porque a facada foi amplificada pelo mal). Como Júlio não tinha a intenção de matar e morte adveio, temos o crime preterdoloso de lesão corporal seguida de morte. 63 – C. Vide artigo 62, § 1º, I, b, da Constituição Federal. O princípio da reserva legal reza que só possível criar norma penal incriminadora por meio de lei em sentido estrito. 64 – B. Vide artigo 21 do Código Penal. Trata-se de erro sobre a ilicitude do fato (erro de proibição), que se inevitável (caso da questão), isenta de pena – “Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço”. 65 – D. A prova resultante da busca lícita finda sendo ilícita por derivação, porque resultante de interceptação telefônica ilícita (teoria dos frutos da árvore envenenada), avistável no artigo 157, § 1º, do CPP. 66 – B. Como o processo penal transitou em julgado e foi descoberta prova de inocência, cumpre ao advogado de Eduardo ingressar com ação rescisória para desconstituir o édito condenatório – vide artigo 621, III, do CPP. 67 – C. Trata-se de hipótese de mutatio libelli, para qual se exige aditamento da denúncia (vide artigo 384 do CPP) – “Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente”. 68 – A. O quesito reclama leitura da Súmula 493 do STJ: “É inadmissível a fixação de pena substitutiva (artigo 44 do CP) como condição especial ao regime aberto”. 69 – B. Uma das características da ação penal privada é a indivisibilidade (a ação deve ser proposta em face de todos os autores). Vide artigo 48 do CPP: “ A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade”.