Aldo Luiz Mendes Diretor de Política Monetária Banco Central do Brasil Conferência ICMA no Brasil Hotel Tívoli – São Paulo 8.5.2014 1 A regulação europeia e os mercados financeiros no Brasil 2 Compromissos assumidos no âmbito do G20 • Fortalecer os regimes de regulação prudencial, supervisão e gerenciamento de risco • Registro centralizado de derivativos OTC em TR • Derivativos padronizáveis devem ser negociados em bolsa ou plataformas eletrônicas de negociação e liquidados em CCP • Requerimento de capital mais elevado para IFs que opere derivativo de balcão não liquidados por CCP • Requisição de margem em derivativos não liquidados em CCP 3 Infraestruturas do Mercado Financeiro - IMF • Gerenciamento de risco nos mercados financeiros por meio de uso de IMF; • Publicação pelo CPSS e a IOSCO dos “Princípios para Infraestruturas do Mercado Financeiro” – abril de 2012; • Demanda internacional por tratamento homogêneo de IMFs em diferentes jurisdições. 4 Iniciativas Regulatórias em outros países • Lei Dodd-Frank: reforma regulatória dos mercados financeiros e de capitais norte-americano: - Regras para derivativos OTC - Atribuições dos órgãos reguladores • EMIR: regulamento do parlamento europeu sobre derivativos OTC, CCPs e TRs 5 Iniciativas no Brasil • Arcabouço normativo brasileiro já era conservador: - Ampla aderência do arcabouço legal e regulamentar aos PFMI; Registro centralizado obrigatório de derivativos; Identificação de comitentes finais; 85% dos derivativos no país negociados em bolsa e liquidados em CCP. • BCB e a CVM: mecanismo conjunto para avaliar continuamente as condições de derivativos OTC, quanto ao grau de padronização e eventual risco sistêmico gerado 6 Iniciativas no Brasil • O BCB informa publicamente que utiliza os PFMI no monitoramento e na avaliação do SPB (Comunicado nº 25.097/2014) • Monitoramento da implementação dos PFMI realizada pelo CPSS fase 1: Brasil nota máxima - IMFs obrigadas a observar os PFMI - As autoridades reguladoras são competentes para tomar medidas no sentido de compelir as IMFs a observá-los 7 Constituição de gravames e ônus sobre ativos financeiros 8 Contextualização • Na ausência da legislação específica, a matéria era regida pela Lei nº 6.015/73, a “Lei dos Registros Públicos”, de modo que os gravames e ônus reais eram obrigatoriamente efetuados por meio do registro em cartório de Registro de Títulos e Documentos localizado no domicílio do devedor. • A expectativa é que a nova regulamentação propicie redução de custos e racionalização dos processos de registro de garantias para as operações financeiras, aumentando, também, sua agilidade e flexibilidade. 9 Arcabouço Legal • Em 2011, a Lei nº 12.543 acrescentou um dispositivo na Lei nº 10.931/04 estabelecendo que a constituição de gravames e ônus sobre ativos financeiros e valores mobiliários seria realizada, exclusivamente, por meio do registro do respectivo instrumento nas entidades expressamente autorizadas para esse fim pelo BCB ou pela CVM, nas respectivas competências. • “Art. 63-A. A constituição de gravames e ônus sobre ativos financeiros e valores mobiliários em operações realizadas no âmbito do mercado de valores mobiliários ou do sistema de pagamentos brasileiro, de forma individualizada ou em caráter de universalidade, será realizada, inclusive para fins de publicidade e eficácia perante terceiros, exclusivamente mediante o registro do respectivo instrumento nas entidades expressamente autorizadas para esse fim pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários, nos seus respectivos campos de competência. • Parágrafo único. O regulamento estabelecerá as formas e condições do registro de que trata o caput, inclusive no que concerne ao acesso às informações.” 10 Arcabouço Legal • O Decreto Nº 7.897, de 1º de fevereiro de 2013, por sua vez, regulamentou a matéria: • • • Art. 2º A atividade de registro de gravames e ônus de que trata este Decreto será realizada pelas entidades ou sistemas mantenedores de contas de ativos financeiros e de valores mobiliários em que se constituam direitos reais sobre estes ativos financeiros e valores mobiliários. Art. 3º O desempenho da atividade de registro de gravames e ônus de que trata este Decreto está sujeito à autorização do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários, em suas esferas de competência. Art. 4º O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, em suas respectivas esferas de competência, baixarão as normas e instruções necessárias ao cumprimento deste Decreto. 11 Arcabouço Legal • A Lei 12.810, de 15 de maio de 2013, expandiu o dispositivo legal aos ativos objeto de depósito centralizado. • "Art. 26. Aplica-se o disposto no art. 63-A da Lei no 10.931, de 2 de agosto de 2004, à constituição de quaisquer gravames e ônus sobre ativos financeiros e valores mobiliários objeto de depósito centralizado, independentemente da natureza do negócio jurídico a que digam respeito” 12 Arcabouço Normativo • CMN e BCB ainda não regulamentaram a matéria. • CVM: Matéria regulamentada no âmbito das Instruções que regulamentam as IMF: • • • ICVM nº 541 (depósito centralizado), ICVM nº 542 (custodiante) ICVM nº 543 (escriturador). 13 Comentários e Questões • Autorização: A autorização (atividade de registro de gravames e ônus reais) de que trata o Decreto nº 7.897/2013 é automática, de forma análoga às autorizações para as registradoras e depositárias centrais no âmbito da Lei 12.810/2013 ? Caso contrário, será preciso estabelecer novos critérios e condições por meio de regulamentação a ser editada pelo BCB ou basta o encaminhamento de solicitação ao Deban? Comunicado (a ser expedido) autorizando as entidades depositárias a realizar as atividades de registro de gravames e ônus reais, de acordo com o seu regulamento (já aprovado). 14 Regulação e Supervisão Prudencial 15 Características Gerais - Brasil • Todas as IFs são reguladas e supervisionadas • Convergência aos padrões internacionais (IFRS, Basileia II, II.5 e III, IOSCO) • Participação em fóruns internacionais (G20, FSB,BCBS, Asba) • Regulação prudencial rigorosa • Supervisão com abordagem baseada no risco e aderência às normas 16 Basileia III: Visão geral • Mais capital • Melhor capital • Buffers (conservação e contracíclico) Implementado e avaliado pelo Comitê de Basileia (RCAP) • Índice de Alavancagem • Instituições sistemicamente importantes • Liquidez Em processo de implantação no Brasil • Melhorias na mensuração do risco (em estudo pelo BCBS) 17 Basileia III: Requerimentos mínimos Nível II 2 Nível II Nível I Ações 5,5 2,5 2,5 0,8 1,5 4,7 4,5 Basileia II Basileia III Instrumentos extinguíveis ou conversíveis Capital Compl. Capital Principal Ações Adicional de Capital Principal (ACP) - Buffers Nível I Dívida Subordinada 18 Características Conservadoras da Regulação Brasileira • Maior parte das operações com derivativos negociadas em bolsa e liquidadas em CCPs são • Registro obrigatório de derivativos de balcão (OTC) em centrais de custódia 15% 22% 85% Liquidação com CCP Liquidação sem CCP 78% Bolsa Balcão (OTC) Data-base: Dez/2013 19 Bancos Brasileiros–Índice de Adequação do Capital taxa de alavancagem: 10,7 20 19,0 18,5 16,6 % 15 17,4 17,8 17,3 17,7 18,9 16,9 18,0 16,3 16,4 17,0 14,8 13,8 10 5 índice de capital dos bancos brasileiros índice de capital mínimo regulatório (11%) Fonte: BCB 2014* 2013 2012 2011 2010 2009 2008 2007 2006 2005 2004 2003 2002 2001 2000 0 índice de capital mínimo de Basiléia (8%) *mar 14 20 Considerações finais • Basileia III - Importante avanço regulatório global • Aprimoramento da regulação e da supervisão • Adaptação a Basileia III no Brasil nos prazos acordados • Fortalecimento das bases para um crescimento sustentável • Resultados esperados da implementação de Basileia III SFN sólido e bem capitalizado Reforço da imagem de solidez do sistema e da economia Prazos longos para adaptação 21 Obrigado! 22