Aldo Luiz Mendes
Diretor de Política Monetária
Banco Central do Brasil
Conferência ICMA no Brasil
Hotel Tívoli – São Paulo
8.5.2014
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A regulação europeia e os mercados
financeiros no Brasil
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Compromissos assumidos no âmbito do G20
• Fortalecer os regimes de regulação prudencial, supervisão e
gerenciamento de risco
• Registro centralizado de derivativos OTC em TR
• Derivativos padronizáveis devem ser negociados em bolsa ou
plataformas eletrônicas de negociação e liquidados em CCP
• Requerimento de capital mais elevado para IFs que opere
derivativo de balcão não liquidados por CCP
• Requisição de margem em derivativos não liquidados em CCP
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Infraestruturas do Mercado Financeiro - IMF
• Gerenciamento de risco nos mercados financeiros por
meio de uso de IMF;
• Publicação pelo CPSS e a IOSCO dos “Princípios para
Infraestruturas do Mercado Financeiro” – abril de 2012;
• Demanda internacional por tratamento homogêneo de
IMFs em diferentes jurisdições.
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Iniciativas Regulatórias em outros países
• Lei Dodd-Frank: reforma regulatória dos mercados
financeiros e de capitais norte-americano:
- Regras para derivativos OTC
- Atribuições dos órgãos reguladores
• EMIR: regulamento do parlamento europeu sobre
derivativos OTC, CCPs e TRs
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Iniciativas no Brasil
• Arcabouço normativo brasileiro já era conservador:
-
Ampla aderência do arcabouço legal e regulamentar aos PFMI;
Registro centralizado obrigatório de derivativos;
Identificação de comitentes finais;
85% dos derivativos no país negociados em bolsa e liquidados
em CCP.
• BCB e a CVM: mecanismo conjunto para avaliar
continuamente as condições de derivativos OTC, quanto ao
grau de padronização e eventual risco sistêmico gerado
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Iniciativas no Brasil
• O BCB informa publicamente que utiliza os PFMI no
monitoramento e na avaliação do SPB (Comunicado nº
25.097/2014)
• Monitoramento da implementação dos PFMI realizada pelo
CPSS fase 1: Brasil nota máxima
- IMFs obrigadas a observar os PFMI
- As autoridades reguladoras são competentes para tomar
medidas no sentido de compelir as IMFs a observá-los
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Constituição de
gravames e ônus
sobre ativos financeiros
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Contextualização
• Na ausência da legislação específica, a matéria era regida
pela Lei nº 6.015/73, a “Lei dos Registros Públicos”, de
modo que os gravames e ônus reais eram obrigatoriamente
efetuados por meio do registro em cartório de Registro de
Títulos e Documentos localizado no domicílio do devedor.
• A expectativa é que a nova regulamentação propicie redução
de custos e racionalização dos processos de registro de
garantias para as operações financeiras, aumentando,
também, sua agilidade e flexibilidade.
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Arcabouço Legal
• Em 2011, a Lei nº 12.543 acrescentou um dispositivo na Lei
nº 10.931/04 estabelecendo que a constituição de gravames
e ônus sobre ativos financeiros e valores mobiliários seria
realizada, exclusivamente, por meio do registro do respectivo
instrumento nas entidades expressamente autorizadas para
esse fim pelo BCB ou pela CVM, nas respectivas
competências.
•
“Art. 63-A. A constituição de gravames e ônus sobre ativos financeiros e valores
mobiliários em operações realizadas no âmbito do mercado de valores mobiliários ou
do sistema de pagamentos brasileiro, de forma individualizada ou em caráter de
universalidade, será realizada, inclusive para fins de publicidade e eficácia perante
terceiros, exclusivamente mediante o registro do respectivo instrumento nas entidades
expressamente autorizadas para esse fim pelo Banco Central do Brasil e pela
Comissão de Valores Mobiliários, nos seus respectivos campos de competência.
•
Parágrafo único. O regulamento estabelecerá as formas e condições do registro de que
trata o caput, inclusive no que concerne ao acesso às informações.”
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Arcabouço Legal
•
O Decreto Nº 7.897, de 1º de fevereiro de 2013, por sua
vez, regulamentou a matéria:
•
•
•
Art. 2º A atividade de registro de gravames e ônus de que trata este Decreto será
realizada pelas entidades ou sistemas mantenedores de contas de ativos
financeiros e de valores mobiliários em que se constituam direitos reais sobre
estes ativos financeiros e valores mobiliários.
Art. 3º O desempenho da atividade de registro de gravames e ônus de que trata
este Decreto está sujeito à autorização do Banco Central do Brasil ou da
Comissão de Valores Mobiliários, em suas esferas de competência.
Art. 4º O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, em suas
respectivas esferas de competência, baixarão as normas e instruções necessárias
ao cumprimento deste Decreto.
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Arcabouço Legal
•
A Lei 12.810, de 15 de maio de 2013, expandiu o
dispositivo legal aos ativos objeto de depósito
centralizado.
•
"Art. 26. Aplica-se o disposto no art. 63-A da Lei no 10.931, de 2 de agosto de
2004, à constituição de quaisquer gravames e ônus sobre ativos financeiros e
valores mobiliários objeto de depósito centralizado, independentemente da
natureza do negócio jurídico a que digam respeito”
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Arcabouço Normativo
•
CMN e BCB ainda não regulamentaram a matéria.
•
CVM: Matéria regulamentada no âmbito das Instruções
que regulamentam as IMF:
•
•
•
ICVM nº 541 (depósito centralizado),
ICVM nº 542 (custodiante)
ICVM nº 543 (escriturador).
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Comentários e Questões
•
Autorização:
A autorização (atividade de registro de gravames e ônus reais) de que
trata o Decreto nº 7.897/2013 é automática, de forma análoga às
autorizações para as registradoras e depositárias centrais no âmbito da
Lei 12.810/2013 ?
Caso contrário, será preciso estabelecer novos critérios e condições por
meio de regulamentação a ser editada pelo BCB ou basta o
encaminhamento de solicitação ao Deban?
Comunicado (a ser expedido) autorizando as entidades depositárias a
realizar as atividades de registro de gravames e ônus reais, de acordo
com o seu regulamento (já aprovado).
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Regulação e Supervisão Prudencial
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Características Gerais - Brasil
• Todas as IFs são reguladas e supervisionadas
• Convergência aos padrões internacionais (IFRS, Basileia II,
II.5 e III, IOSCO)
• Participação em fóruns internacionais (G20, FSB,BCBS,
Asba)
• Regulação prudencial rigorosa
• Supervisão com abordagem baseada no risco e
aderência às normas
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Basileia III: Visão geral
• Mais capital
• Melhor capital
• Buffers (conservação e contracíclico)
Implementado
e avaliado pelo
Comitê de
Basileia (RCAP)
• Índice de Alavancagem
• Instituições sistemicamente importantes
• Liquidez
Em
processo de
implantação
no Brasil
• Melhorias na mensuração do risco (em estudo pelo BCBS)
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Basileia III: Requerimentos mínimos
Nível II
2
Nível II
Nível I
Ações
5,5
2,5
2,5
0,8
1,5
4,7
4,5
Basileia II
Basileia III
Instrumentos extinguíveis ou conversíveis
Capital
Compl.
Capital
Principal
Ações
Adicional de
Capital Principal
(ACP) - Buffers
Nível I
Dívida Subordinada
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Características Conservadoras da Regulação Brasileira
• Maior parte das operações com derivativos
negociadas em bolsa e liquidadas em CCPs
são
• Registro obrigatório de derivativos de balcão (OTC) em
centrais de custódia
15%
22%
85%
Liquidação com CCP
Liquidação sem CCP
78%
Bolsa
Balcão (OTC)
Data-base: Dez/2013
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Bancos Brasileiros–Índice de Adequação do Capital
taxa de alavancagem: 10,7
20
19,0
18,5
16,6
%
15
17,4 17,8
17,3
17,7
18,9
16,9
18,0
16,3 16,4
17,0
14,8
13,8
10
5
índice de capital dos bancos brasileiros
índice de capital mínimo regulatório (11%)
Fonte: BCB
2014*
2013
2012
2011
2010
2009
2008
2007
2006
2005
2004
2003
2002
2001
2000
0
índice de capital mínimo de Basiléia (8%)
*mar 14
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Considerações finais
• Basileia III - Importante avanço regulatório global
• Aprimoramento da regulação e da supervisão
• Adaptação a Basileia III no Brasil nos prazos acordados
• Fortalecimento das bases para um crescimento sustentável
• Resultados esperados da implementação de Basileia III
 SFN sólido e bem capitalizado
 Reforço da imagem de solidez do sistema e da economia
 Prazos longos para adaptação
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Obrigado!
22
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Aldo Luiz Mendes