EITO Pró-Reitoria de Graduação Curso de Direito Trabalho de Conclusão de Curso A RESPONSABILIDADE CIVIL DA PESSOA JURÍDICA POR DANO AMBIENTAL Autor: Daniel Augusto Ferreira de Almeida Orientador: Emerson Silva Masullo Brasília - DF 2010 DANIEL AUGUSTO FERREIRA DE ALMEIDA A RESPONSABILIDADE CIVIL DA PESSOA JURÍDICA POR DANO AMBIENTAL Monografia apresentada ao curso de graduação em Direito da Universidade Católica de Brasília, como requisito parcial para obtenção do Título de Bacharel em Direito. Orientador: Professor Especialista Emerson Silva Masullo Brasília 2010 Monografia de autoria de Daniel Augusto Ferreira de Almeida, intitulada “A responsabilidade civil da pessoa jurídica por dano ambiental”, apresentada como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito da Universidade Católica de Brasília, em ____/____/_____, defendida e/ou aprovada pela banca examinadora abaixo assinada: ______________________________________________________ Prof. Especialista Emerson Silva Masullo Orientador Direito - 2º semestre 2010 – UcB ______________________________________________________ Prof. ____________________________________ Direito - 2º semestre 2010 – UcB ______________________________________________________ Prof. ___________________________________ Direito - 2º semestre 2010 – UcB Brasília 2010 Dedico este trabalho à minha família, em especial aos meus pais, pela compreensão e suporte prestados na realização dessa etapa. AGRADECIMENTOS Agradeço a Deus, por ter me capacitado. Aos meus pais, pilares da minha educação. A meu orientador, pela dedicação e expressiva contribuição na elaboração desta monografia. Ao corpo docente da Universidade Católica de Brasília, responsáveis pelo meu crescimento profissional e por minha formação acadêmica. E a todos que colaboraram, direta ou indiretamente, para a conclusão deste curso de Bacharel em Direito. “A verdadeira filosofia é reaprender a ver o mundo”. (Merleau-Ponty) RESUMO Referência: ALMEIDA, Daniel Augusto Ferreira de. Responsabilidade Civil da Pessoa Jurídica por dano ambiental. 2010. Universidade Católica de Brasília, Brasília, 2010. Este trabalho tem como objetivo principal analisar o instituto da responsabilidade civil da pessoa jurídica por danos causados ao meio ambiente, bem como demonstrar a importância desse instrumento jurídico na prevenção, repressão e reparação do dano ambiental. Para tanto, faz-se uma abordagem acerca da adequação e das peculiaridades que envolvem as normas do direito da responsabilidade sobre a especificidade das questões ambientais. O estudo também destaca a relevância do Direito Ambiental e seus reflexos no setor econômico, tendo em vista a nocividade que as atividades industriais representam ao equilíbrio ecológico. Nesse sentido, evidencia-se a necessidade em estabelecer a sustentabilidade dos processos produtivos para a configuração de um novo modelo de desenvolvimento econômico direcionado à correta exploração e preservação dos recursos naturais. Por fim, examinam-se as formas pelas quais é viabilizada a reparação do dano ambiental e a posição jurisprudencial quanto à determinação da natureza objetiva da responsabilidade civil a ser imputada ao poluidor. Palavras-chave: Responsabilidade Civil Ambiental – Dano Ambiental – Reparação – Pessoa jurídica. ABSTRACT The purpose of this work is analyze the institute civil liability of the corporations for damages caused to the environment, and demonstrate the importance of this legal instrument on prevention, repression and repair environmental damage. Therefore, it is made an approach about the adequacy and peculiarities involving law standards of liability on the specific environmental issues. The study also brings the importance of environmental law and its consequences in the economic sector, specially because of the harm that the industrial activities represent to the ecological balance. In this sense, it is evident the need to establish the sustainability of production processes for setting up a new economic development model aimed at the preservation and proper exploitation of natural resources. Finally, we examine the ways in which it is feasible to repair the environmental damage and the position of jurisprudence in determining the objective nature of liability to be charged to the polluter. Keywords: Environmental Liability - Environmental Damage - Repair - Corporations SUMÁRIO INTRODUÇÃO --------------------------------------------------------------------------------------------9 1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO AMBIENTAL --------------------------------------11 1.1 NO MUNDO ------------------------------------------------------------------------------------------11 1.2 NO BRASIL -------------------------------------------------------------------------------------------19 2. PROPEDÊUTICA DO DIREITO AMBIENTAL ------------------------------------------------27 2.1 CONCEITOS GERAIS -----------------------------------------------------------------------------27 2.2 PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL ------------------------------------------------------29 2.2.1 Princípio do desenvolvimento sustentável ---------------------------------------------30 2.2.2 Princípio da precaução ------------------------------------------------------------------------32 2.2.3 Princípio da prevenção ------------------------------------------------------------------------34 2.2.4 Princípio do poluidor-pagador --------------------------------------------------------------37 2.2.5 Princípio da participação ---------------------------------------------------------------------40 3. A RESPONSABILIDADE CIVIL DA PESSOA JURÍDICA POR DANO AMBIENTAL ----------------------------------------------------------------------------------------------42 3.1 O DIREITO AMBIENTAL COMO INSTRUMENTO DE INTERVENÇÃO NA ORDEM ECONÔMICA ----------------------------------------------------------------------------------42 3.2 O DANO AMBIENTAL -----------------------------------------------------------------------------48 3.3 A RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL -------------------------------52 4. A REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL -----------------------------------------------------66 4.1 FORMAS DE REPARAÇÃO ----------------------------------------------------------------------66 4.2 O SEGURO AMBIENTAL -------------------------------------------------------------------------73 4.3 CASOS JURISDICIONAIS ------------------------------------------------------------------------74 CONCLUSÃO ---------------------------------------------------------------------------------------------84 REFERÊNCIAS -------------------------------------------------------------------------------------------87 9 INTRODUÇÃO No âmbito das discussões sobre as questões ambientais, sabe-se que a conflituosa relação estabelecida entre o homem e a natureza ao longo dos anos resultou na degradação dos recursos naturais e na perda progressiva da qualidade de vida. A deflagração da crise ambiental tem relação direta com o modelo de desenvolvimento econômico advindo de uma sociedade de risco e industrializada, o que evidencia as atividades empresariais como as principais responsáveis pelas indiscriminadas agressões ao meio natural, tanto por sua dependência direta em relação aos recursos ambientais, quanto pela elevação que incute nos padrões de consumo. É fato que as implicações trazidas pelo impacto das atividades econômicas ao meio ambiente acabaram por revelar a importância em minimizar os efeitos nefastos da exploração desenfreada e inconseqüente dos bens ambientais. Desta forma, constata-se que a inserção do cenário ambiental dentro do contexto das problemáticas a serem tuteladas pelos Estados tem por fim precípuo evidenciar a necessidade em instituir princípios e planos de ação voltados à proteção do meio ambiente. Nesse contexto, a sedimentação de uma política em nível mundial com vistas à consecução de medidas preventivas e reparadoras dos danos ambientais, demonstra a importância em promover a interação regular das atividades humanas com o meio ambiente. Considerando a relevância do envolvimento da sociedade ao que tange à crise ambiental, bem como a necessidade em buscar alternativas e soluções para os problemas de degradação, o Direito Ambiental consagra-se como um importante instrumento jurídico destinado à preservação e a manutenção do equilíbrio ecológico. Dentro desta perspectiva, vislumbra-se que a tutela do meio ambiente evoca necessariamente a elaboração de mecanismos legais que auxiliem e viabilizem a responsabilização dos agentes poluidores. A par dessa necessidade de proteção, destaca-se o sistema da responsabilidade civil que aplicado ao controle do dano 10 ambiental surge como meio jurídico a fim de imputar ao poluidor a obrigação de reparar eventuais ações degradadoras. Sob esse prisma, o instituto da responsabilidade civil por dano ambiental, associado ao conceito de desenvolvimento sustentável, contribui para o estabelecimento de um novo padrão de gestão econômica, o qual não ponha em risco a disponibilidade dos recursos naturais e constitua uma forma de compensação pelas perdas oriundas de condutas lesivas ao meio ambiente. Visando adequar-se a tutela das lides ambientais, a responsabilidade civil passou por um processo de adaptação e transformação, apresentando peculiaridades que serão analisadas no presente trabalho. Sumariados os principais aspectos a serem abordados, o estudo proposto será desenvolvido em quatro capítulos. O primeiro capítulo refere-se à evolução do Direito ambiental no panorama mundial e nacional, apontando que os sinistros ecológicos ocorridos no período pós Revolução Industrial marcaram o início de um movimento em prol da conscientização global quanto à necessidade em se perquirir a tutela do meio ambiente. O capítulo segundo apresenta noções introdutórias em relação aos aspectos conceituais do Direito Ambiental, salientando a importância dos princípios constantes deste sistema normativo e de sua observância pelas empresas no desenvolvimento das atividades econômicas. No capítulo terceiro faz-se uma análise do Direito Ambiental como instrumento de intervenção na ordem econômica, expondo a previsão constitucional no que tange a defesa do meio ambiente e sua influência no âmbito da dimensão econômico-produtiva das organizações. Também é feita uma abordagem acerca das características do dano ambiental e de sua lesividade, para, posteriormente, adentrar-se na esfera da responsabilidade civil da pessoa jurídica por danos causados ao meio ambiente. O último capítulo examina as formas pelas quais é viabilizada a reparação do dano ao meio ambiente, abordando sucintamente acerca do seguro ambiental e expondo casos jurisprudenciais sobre o assunto em epígrafe. Para o desenvolvimento deste trabalho foi utilizado o método dedutivo, com base nos fatos históricos pesquisados e na análise das doutrinas jurídicas da área ambiental. 11 1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO AMBIENTAL 1.1 NO MUNDO O surgimento da temática sobre a proteção ambiental pode ser visto como um fenômeno recente tutelado pelos Estados modernos. Nesse contexto, a preocupação com o meio ambiente assume relevante interesse mundial a partir da necessidade em restabelecer o equilíbrio no meio natural, modificado, em séculos anteriores, pela adoção de um desenvolvimento industrial, científico e tecnológico sem qualquer enfoque ambientalista. Na antiguidade, é possível afirmar que as primeiras concepções acerca do meio ambiente eram predominantemente antropocêntricas, posicionando o homem como principal destinatário da proteção ambiental, ao qual competia subjugar e dominar a natureza. As demais formas de vida não eram consideradas no cerne das preocupações ecológicas. As noções sobre o meio ambiente limitavam-se em estabelecer normas baseadas no direito de vizinhança e na apropriação de recursos naturais necessários à subsistência humana. Todavia, tais assuntos eram tratados de forma isolada e tópica, visavam tão somente a proteção dos indivíduos, sem relacionar as espécies naturais no conjunto da biosfera.1 No século XVI, algumas leis regulamentavam a respeito de certas poluições, tais como a fumaça, o barulho ou a degradação de águas doces, entretanto, eram tímidas quanto à abordagem das componentes ambientais dentro de um sistema coligado. Desta forma, dificilmente acha-se um precedente nos séculos anteriores sobre normas relativas à proteção ambiental.2 Com o advento da Revolução Industrial no século XIX, observa-se que ainda inexistia uma preocupação significativa com o meio ambiente, uma vez que as atividades industriais eram exercidas em larga escala sem, contudo, atentar-se para 1 SOARES, Guido Fernando Silva. Direito internacional do meio ambiente: emergência, obrigações e responsabilidades. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 39 2 Ibid, p. 40 12 o fato de que tal desenvolvimento era nocivo para a natureza e para o próprio homem. 3 Aliás, foi no período da Revolução Industrial que começaram efetivamente as agressões à natureza4. Com efeito, a potencialização de atividades poluidoras, em suas mais variadas acepções, comprometia o equilíbrio ecológico e provocava alarmantes níveis de degradação ambiental. De fato, o progresso da preocupação com o meio ambiente deu-se em virtude das situações emergenciais e catastróficas advindas das atividades industriais acontecidas e não previstas, as quais constituíram graves danos e ameaças ao meio. Nesse sentindo, merece destaque à colocação do Professor Pierre- Marie Dupuy, da Academia de Direito Internacional da Haia: Como quer que seja, o meio ambiente é uma idéia nova no mundo. É a invasão da tecnologia, a diversificação dos produtos químicos utilizados sobretudo em quantidades maciças na agricultura, a multiplicação crescente de rejeitos não biodegradáveis, o envenenamento do ar e das águas pelas concentrações urbanas e industriais que transformam os prejuízos anteriores em perigos maiores para a saúde humana. 5 Desse principalmente modo, pelos os grandes países acidentes industrializados ambientais, em meados experimentados do século XX, representaram um marco para a tomada de consciência mundial no sentindo de se preservar o meio ambiente. Foi a partir de tais acontecimentos que o indivíduo pode conceber a idéia de que uma relação de interdependência com a natureza é fator elementar a sua sobrevivência.6 3 “Paracelso, na primeira metade do Séc. XVI, salientava a importância do mundo exterior (leis físicas da natureza e fenômenos biológicos) para a compreensão do organismo humano. Devido a sua experiência como mineiro, pode mostrar a relação de certas doenças com o ambiente de trabalho. E nos albores da revolução industrial, Engels estudando as condições de vida de trabalhadores concluiu que a cidade, o tipo de vida de seus habitantes, seus ambientes de trabalho, são responsáveis pelo nível de saúde das populações” (DALLARI, Suely Gandolfi. Os estados brasileiros e o direito à saúde. Tese – Faculdade de Saúde Pública da USP. São Paulo: Universidade de São Paulo, 1993. P. 4-5) 4 SIRVINSKAS, Luis Paulo. Manual de direito ambiental. 8. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo, SP: Saraiva, 2010, p. 90. 5 DUPUY, Pierre-Marie. Le Droit à La Santé et la Protection à l´Environnement. Académie de Droit Internacional de La Haye, Colloque 1978, p. 27. In: SOARES, Guido Fernando Silva. Direito internacional do meio ambiente: emergência, obrigações e responsabilidades. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 42 6 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 7. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 28. 13 Ao longo da história, é possível observar a desastrosa intervenção humana no meio natural, tragédias com repercussão em nível mundial ocasionaram experiências letais de poluição indiscriminada. O primeiro desastre ambiental de repercussão mundial ocorreu por volta de 1953, na Baía de Minamata, sudoeste do Japão. A empresa Chisso Corporation contaminou a biota marinha e águas de sua vizinhança através do despejo de metilmercúrio, substância que chegava à população por meio da ingestão de peixes e frutos do mar. Estima-se que a Chisso descartou na baía algo em torno de 200 a 600 toneladas de metilmercúrio, ocasionando o aparecimento de síndromes neurológicas, tais como distúrbios sensoriais, além de danos cerebrais crônicos, paralisia e morte. 7 Outra grande catástrofe ecológica aconteceu em 10 de julho de 1976, em Seveso, na Itália. O acidente em tela foi provocado pelo superaquecimento do reator de uma fábrica da Roche, liberando dioxina no meio ambiente através de uma válvula defeituosa.8 A negligência da empresa na operação do reator disseminou uma nuvem tóxica pela cidade de Seveso e demais localidades vizinhas, o que provocou danos irreversíveis à natureza. Cerca de 75.000 mil animais foram atingidos e 30.000 mil moradores foram vítimas de graves sintomas de intoxicação.9 Após a ocorrência do acidente, o número de vítimas de doenças cardíacas e vasculares aumentou drasticamente, casos de morte por leucemia duplicaram e também triplicaram as ocorrências de tumores cerebrais, câncer e doenças de pele.10 De igual proporção foi o desastre causado em 1984 pela fábrica de agrotóxicos da Union Carbide Corporation, em Bhopal na Índia. Na ocasião cerca de 40 toneladas de metil isocianato e outros gases letais foram lançados na atmosfera. 7 MICARONI, Regina Clélia da Costa; MATETTI, Silveira Bueno; JARDIM, Wilson de Figueiredo. Toxicidade do Mercúrio. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0100-40422000000400011>. Acesso em: 17 jun. 2010. 8 FREITAS, Carlos Machado de; SOUZA PORTO, Marcelo Firpo de; MACHADO, Jorge Mesquita Huet. Acidentes Industriais Ampliados - desafios e perspectivas para o controle e a prevenção. Rio de Janeiro: Fiocruz. 2000, p. 82. 9 Ibid, p. 82 10 Ibid, p. 83 14 Estima-se que em decorrência da exposição direta aos gases, 7.500 mil pessoas morreram.11 Os moradores de Bhopal ficaram com fornecimento de água contaminada e um legado tóxico que ainda hoje causa prejuízos. Estudos mais aprofundados com os sobreviventes apontam que os principais sintomas neurológicos diagnosticados incluem dores de cabeça, distúrbios de equilíbrio, depressão, fatiga e irritabilidade, além de anormalidade e efeitos negativos sobre os sistemas gastrointestinal, muscular, reprodutivo e imunológico.12 Na época, a Union Carbide cessou suas atividades e foi condenada ao pagamento de uma indenização no valor de 470 milhões de dólares, porém nenhuma responsabilidade criminal foi imputada à empresa. 13 Anos depois, precisamente em 1986, mais uma catástrofe veio confirmar o poder devastador das atividades produtivas sobre o meio ambiente. Desta vez, o superaquecimento de um reator da usina nuclear de Chernobyl, na Ucrânia, provocou a explosão de vapores e gases com partículas radioativas, as quais foram liberadas em enormes quantidades no meio ambiente. 14 O acidente de Chernobyl resultou na contaminação generalizada de áreas habitadas por milhões de pessoas, os altos níveis de radiação geraram danos genéticos, problemas congênitos e doenças cancerosas que perduraram por diversas gerações. O impacto reuniu múltiplos esforços de organizações internacionais com o objetivo de atenuar os prejuízos causados à população.15 Com o crescimento progressivo da indústria do petróleo e o descobrimento de campos petrolíferos, as explorações submarinas e a construção de refinarias também inauguraram uma série de acidentes marítimos, gerando impactos ambientais transoceânicos. Em 1967, por exemplo: devido ao encalhe do petroleiro 11 GREENPEACE. Bhopal, Índia: O pior desastre químico da história. Disponível em: <http://www.greenpeace.org.br/bhopal/docs/Bhopal_desastre_continua.pdf>. Acesso em: 19 jun. 2010. 12 GREENPEACE. Bhopal, Índia: O pior desastre químico da história. Disponível em: <http://www.greenpeace.org.br/bhopal/docs/Bhopal_desastre_continua.pdf>. Acesso em: 19 jun. 2010. 13 NEVES, Roberto de Castro. Crises Empresariais com a Opinião Pública. Como evitá-las e administrá-las casos e histórias. Rio de Janeiro: Mauad, 2002. p. 110. 14 DUPUY, Jean-Pierre. A catástrofe de Chernobyl vinte anos depois. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0103-40142007000100019&script=sci_arttext>. Acesso em: 19 jun. 2010 15 DUPUY, Jean-Pierre. A catástrofe de Chernobyl vinte anos depois. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0103-40142007000100019&script=sci_arttext>. Acesso em: 19 jun. 2010 15 Torrey Canyon entre a zona costeira da Inglaterra e da França, foram liberadas no mar aproximadamente 123.000 toneladas de óleo, causando a mortandade de aves e prejuízos à pesca e ao turismo da região. 16 Desde então, diversos impactos ambientais envolvendo portos, navios, terminais, refinarias e oleodutos passaram a ser mais freqüentes, destacando-se, inclusive, o caso do petroleiro Atlantic Express que em 1979 derramou cerca de 276.000 toneladas de petróleo bruto em alto mar.17 Os inúmeros casos de degradação ambiental marcaram o início de um movimento ecológico, no qual restou evidenciado a relevância dos problemas ambientais e a necessidade da implementação de políticas preventivas de controle global do meio ambiente. Nesse sentido, em abril de 1968, constituiu-se o Clube de Roma, formado por um pequeno grupo internacional de cientistas, industriais e políticos, que tinha como principal objetivo a análise dos limites de desenvolvimento econômico em razão da utilização de recursos naturais.18 Na reunião, foi constatado que as tendências de crescimento da economia moderna causam um declínio súbito dos recursos naturais, bem como a emissão desenfreada de poluentes na atmosfera. Verificou-se, portanto, a necessidade em manter a estabilidade ecológica e econômica, através da interação entre desenvolvimento e preservação ambiental. 19 O relatório do Clube de Roma contribuiu significativamente para direcionar os debates que posteriormente ocorreriam na Conferência das Nações Unidas sobre o meio ambiente em 1972. Na década de 70, vários movimentos preocupados com a questão ambiental ganharam proporções mundiais, buscavam adequar a necessidade dos países em explorar os recursos naturais ao tempo em que se desenvolviam e cresciam. A meta 16 CETESB. Vazamento de óleo. Disponível em <http://www.cetesb.sp.gov.br/Emergencia/acidentes/vazamento/vazamento.asp>. Acesso em: 23 jun. 2010. 17 CETESB. Vazamento de óleo. Disponível em <http://www.cetesb.sp.gov.br/Emergencia/acidentes/vazamento/vazamento.asp>. Acesso em: 23 jun. 2010. 18 CLUB OF ROME. The Story of the Club of Rome. Disponível em <http://www.clubofrome.org/eng/about/4/>. Acesso em: 23 jun. 2010 19 CLUB OF ROME. The Story of the Club of Rome. Disponível em <http://www.clubofrome.org/eng/about/4/>. Acesso em: 23 jun. 2010 16 passou, então, a ser a defesa e melhoria do meio ambiente, através de políticas que proporcionassem a plenitude do desenvolvimento humano, econômico e social.20 Nessa esteira, a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, CNUMAH, realizada em Estocolmo, Suécia, no ano de 1972, tornou-se marco importante referente às discussões ambientais, principalmente por introduzir na agenda política internacional o parâmetro ambientalista como limitador e condicionador do modelo tradicional de crescimento econômico.21 O objetivo da Conferência de Estocolmo foi estabelecer diretrizes voltadas à conservação do meio e uso eficiente dos recursos naturais no contexto do desenvolvimento sustentável. Para isso, instituiu um organismo especialmente dedicado ao meio ambiente, o Programa das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente – PNUMA, órgão subsidiário da Assembléia Geral da ONU e responsável pela formação de parcerias entre as nações no cuidado ao ambiente e qualidade de vida.22 O principal documento decorrente desta conferência foi a Declaração de Estocolmo, quando 26 princípios foram estabelecidos na tentativa de conciliar a proteção do meio ambiente e o direito ao desenvolvimento sustentável. Tal documento não tinha força de lei, mas a sua significância jurídica deu-se pelo fato de constituir um "Protocolo de Intenções", a ser adotado pelos países signatários com vistas à elaboração do direito do homem ao ambiente. A Declaração de Estocolmo deu origem à expressão soft law, utilizada para definir normas morais, cuja finalidade seria sinalizar futuros comportamentos dos Estados em um sentido de movimentação política e adequação de normas internas para utilização racional do meio ambiente.23 20 KOTLINSKI, Ana Maria Benavides. Responsabilidade Solidária. Correio Braziliense,Brasília.10 maio de 2010. Caderno Direito e Justiça . p. 1 21 "Nas reuniões preparatórias à Conferência de Estocolmo, ficou evidente a oposição entre países desenvolvidos e países em desenvolvimento: aqueles propugnavam por uma reunião em que se desse ênfase aos aspectos relativos a instrumentos adicionais de desenvolvimento sustentável e de prevenção aos desequilíbrios ambientais; já para alguns países em desenvolvimento a degradação do meio ambiente era uma doença das sociedades ricas, que não lhes interessava, sobretudo numa fase em que seu desenvolvimento se iniciava." (SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento e. Direito ambiental internacional: meio ambiente, desenvolvimento sustentável e os desafios da nova ordem mundial. 2. ed. Rio de Janeiro: Thex Editora, 2002, p. 27-28) 22 NAÇÕES UNIDAS NO BRASIL. Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente. Disponível em: <http://www.onubrasil.org.br/agencias_pnuma.php>. Acesso em: 25 jun. 2010. 23 NASSER, Salem Hikmat. Direito internacional do meio ambiente, direito transformado, jus cogens e soft law. In: REIS, Fernando Baldy dos; NASSER, Salem Hikmat. Direito Internacional do Meio Ambiente: Ensaios em Homenagem ao Prof. Guido Fernando Silva Soares. São Paulo: Atlas, 2006, p. 24. 17 Concretizando essa diretriz, preceitua o princípio 13 do referido documento: A fim de lograr um ordenamento mais racional dos recursos e, assim, melhorar as condições ambientais, os Estados deveriam adotar um enfoque integrado e coordenado da planificação de seu desenvolvimento, de modo a que fique assegurada a compatibilidade do desenvolvimento, com a necessidade de proteger e melhorar o meio ambiente humano, em benefício de sua população. 24 De fato, a Declaração sobre o Meio Ambiente Humano realizada em Estocolmo foi responsável por estabelecer guias e parâmetros na definição dos princípios mínimos que devem figurar nas legislações dos Estados. Nesse contexto, o direito ao meio ambiente equilibrado passou a ter o enfoque de Direito Fundamental, cujo núcleo essencial é o respeito à vida e à dignidade da pessoa humana. Com a publicação do Relatório Brundtland em 1987 – elaborado pela Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento – reiterou-se a idéia do desenvolvimento sustentável, cujo enfoque reside em atender as demandas do presente sem comprometer as necessidades das futuras gerações.25 Após a Conferência de Estocolmo, aos poucos diversos tratados internacionais consolidaram o chamado Soft Law, fortalecendo por toda comunidade internacional a consciência de que as questões relativas à proteção ecológica dizem respeito não só aos elementos componentes do meio, mas também são voltadas ao próprio homem. Diante das novas tendências de proteção ambiental, posteriormente realizouse a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, sediada no Rio de Janeiro, em 1992 (ECO/92). No evento foi dada nova conotação aos princípios já consagrados na Declaração de Estocolmo, corroborando, deste modo, o estabelecimento de uma política baseada no conceito inovador de desenvolvimento sustentável. Sinteticamente, a Declaração do Rio sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento consagrou a filosofia da proteção dos interesses das presentes e 24 UNEP. Declaration of the United Nations Conference on the Human Environment. Disponível em:<http://www.unep.org/Documents.Multilingual/Default.asp?documentid=97&articleid=1503>. Acesso em: 25 jun. 2010 25 SAMPAIO, Francisco José Marques. Responsabilidade civil e reparação ao meio ambiente. 2. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 1998, p. 46-52. 18 futuras gerações, fixando princípios básicos para uma política ambiental de abrangência global. Reconheceu a responsabilidade dos países industrializados como principais causadores dos danos ocorridos ao meio ambiente e estabeleceu políticas demográficas no combate à pobreza. 26 Na ECO/92 duas convenções multilaterais foram assinadas: a ConvençãoQuadro sobre as Mudanças do clima, da qual decorreu o Protocolo de Montreal (proteção da camada de ozônio) e o Protocolo de Kyoto (redução da emissão de gases-estufa); e a Convenção sobre Diversidade Biológica. Também foi criada uma Comissão para o Desenvolvimento Sustentável, elaborada a Declaração sobre Florestas e a Agenda 21.27 A Agenda 21 foi o documento mais importante adotado na Conferência, estabelecendo um conjunto de ações globais e políticas ambientais voltadas para o crescimento sustentável, uso eficiente dos recursos naturais e gerenciamento demográfico. Trata-se, na verdade, de um plano de ação que serve como guia de cooperação internacional 28 Recentemente, foi realizado em Copenhague, na Dinamarca, o maior encontro diplomático dos últimos tempos: a 15ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudança do Clima - COP 15. A reunião teve por objetivo definir o comportamento dos países para a diminuição do aquecimento global na prevenção de desastres climáticos. As 193 nações participantes do evento, empenhadas em adotar alterações no modelo de desenvolvimento econômico e social, discutiram sobre métodos de redução do uso de combustíveis fósseis, utilização de energia limpa e renovável, o fim do desmatamento e a mudança de hábitos de consumo. 29 O resultado da Conferência foi a elaboração de um documento denominado “Acordo de Copenhague”, o qual reconhecia a necessidade em limitar o aumento 26 SOARES, Guido Fernando Silva. Direito internacional do meio ambiente: emergência, obrigações e responsabilidades. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 79 27 WORLDSUMMIT2002. World Summit on Sustainable Development (WSSD). Disponível em <www.worldsummit2002.org>. Acesso em: 28 jun. 2010 28 CAMARGO, Aspásia; CAPOBIANCO, João Paulo R.; OLIVEIRA, José Antonio Puppim de. Meio Ambiente Brasil: avanços e obstáculos pós-Rio-92. 2. ed. São Paulo: Estação Liberdade, 2004. p. 87. 29 MUNIZ, Ricardo. Cop 15 - Conferência da onu sobre mudanças climáticas. Disponível em <http://g1.globo.com/Sites/Especiais/Noticias/0,,MUL1421298-17816,00.html>. Acesso em: 28 jun. 2010 19 das temperaturas globais e a determinação de ajuda financeira aos países pobres e em desenvolvimento no combate aos impactos ambientais.30 O texto do acordo também previa a criação de um fundo verde para financiar projetos relacionados a ações de mitigação (redução de emissões), adaptação e transferência de tecnologia. 31 Na verdade o “Acordo de Copenhague” foi visto como uma declaração de intenções, uma vez que a maioria dos países não o aprovou. A implementação do “Acordo de Copenhague” será revista em 2015, cerca de um ano e meio após a próxima avaliação científica do clima global a ser realizada pelo IPCC, o Painel Intergovernamental para Mudanças Climáticas. Na busca da resolução dos entraves ambientais, os tratados e convenções internacionais multilaterais inegavelmente marcaram a evolução do Direito Ambiental Internacional. Direito este, devidamente reconhecido por um sistema de cooperação entre Estados e organismos internacionais. Com efeito, o enfoque das questões ambientais nas pautas internacionais contribuiu significativamente para o progresso da legislação ambiental, em especial, no que tange à responsabilidade dos países em garantir um ambiente ecologicamente equilibrado. Essas transformações possuem implicações relevantes na solidificação dos direitos humanos, uma vez que o meio ambiente é recurso essencial à consecução de condições de vida digna e de sobrevivência da humanidade. 32 1.2 NO BRASIL A história do Brasil está diretamente relacionada à multiplicidade de seus recursos naturais. A composição da biodiversidade brasileira, sua extensão territorial e localização ao longo da costa marítima foram fatores que inegavelmente suscitaram as primeiras agressões ao meio ambiente. 30 DENMARK. COP15. Disponível em <http://www.denmark.dk/en/menu/Climate-Energy/COP15Copenhagen-2009/>. Acesso em: 28 jun. 2010 31 BBC. Principais pontos do acordo de Copenhague. Disponível em <http://www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/2009/12/091219_acordoanalise.shtml>. Acesso em: 28 jun. 2010 32 TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Direitos Humanos e Meio-Ambiente: Paralelo dos Sistemas de Proteção Internacional. Porto Alegre: SAFE - Sergio Antonio Fabris Editor, 1993. p. 197 20 No período colonial, as florestas brasileiras constituíam um valioso patrimônio para os colonizadores na busca de riquezas. 33 A exploração florestal, a comercialização de peles silvestres e o avanço da monocultura da cana-de-açúcar representaram os primeiros casos de degradação ambiental no país.34 Ademais, a pressão sobre as florestas brasileiras também decorria do alto consumo de madeira, que gerava a devastação de imensas áreas naturais em função da comercialização clandestina desse produto por diversos países.35 Estes fatores direcionaram o surgimento, mesmo que indireto, das primeiras leis ambientais vigentes no país. O cerne da preocupação com o meio ambiente era, em primeiro plano, relacionado ao aspecto econômico das florestas, sem qualquer embasamento conservacionista. Nesse diapasão, José Cândido de Melo Carvalho discorre que: [...] no período colonial e durante o Império (1500/1889), a legislação aplicada ao Brasil pela Côrte Portuguesa e pela Monarquia não teve a preocupação da conservação, pois as cartas régias, alvarás e atos similares visavam a defender apenas os interesses econômicos do governo, como foi o caso do pau-brasil. Nenhuma referência, a não ser a famosa Carta Régia de 13 de março de 1797 (... sendo necessário tomar todas as precauções para a conservação das matas no Estado do Brasil, e evitar que elas se arruinem e destruam...), se destaca em defesa da fauna, das águas, do solo, embora vozes preeminentes como as de José Bonifácio de Andrada e Silva, Azevedo Coutinho e outros já alertassem os dirigentes no sentido da necessidade de defender os recursos naturais. 36 33 Eis o pensamento de José Bonifácio por volta de 1823: “Nossas terras estão ermas, e as poucas que temos roteado são mal cultivadas, porque o são por braços indolentes e forçados; nossas numerosas minas, por falta de trabalhadores ativos e instruídos, estão desconhecidas ou mal aproveitadas; nossas preciosas matas vão desaparecendo, vítimas do fogo e do machado, da ignorância e do egoísmo; nossos montes e encostas vão-se escalvando diariamente, e com o andar do tempo faltarão as chuvas fecundantes, que favorecem a vegetação e alimentam nossas fontes e rios, sem o que nosso belo Brasil, em menos de dois séculos, ficará reduzido aos páramos e desertos da Líbia. Virá então esse dia (dia terrível e fatal), em que a ultrajada natureza se ache vingada de tantos erros e crimes cometidos.” (SILVA, José Bonifácio de Andrade e. Obras Científicas, Políticas e Sociais. Rio de Janeiro: Imprensa Oficial, 1963, v. II, p. 156. In: MAGALHÃES, Juraci Perez. A evolução do Direito Ambiental no Brasil. 2. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002. p. 13 ) 34 MAGALHÃES, Juraci Perez. A evolução do Direito Ambiental no Brasil. 2. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002. p. 14. 35 Ibid, p. 25. 36 CARVALHO, José Cândido de Melo. A conservação da natureza e Recursos Naturais na Amazônia Brasileira. Rio de Janeiro: Fundação IBGE - Serviço Gráfico, 1977, p.7. In: MAGALHÃES, Juraci Perez. A evolução do Direito Ambiental no Brasil. 2ª ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002. p. 24 21 No Brasil, a primeira norma de proteção ambiental foi introduzida pela legislação portuguesa, que já possuía uma série de leis ambientalistas, destacandose as Ordenações Afonsinas ao trazerem disposições sobre o corte deliberado de árvores frutíferas.37 Após 1548 foram expedidos diversos regimentos, ordenações, alvarás e outros instrumentos legais que tratavam da questão ambiental. As Ordenações Manuelinas, por exemplo, tinham previsão protecionista detalhada e avançada, introduziram o conceito de zoneamento ambiental e noções sobre a teoria da reparação do dano ecológico, estipulando, inclusive, valores às árvores frutíferas abatidas. 38 Com o domínio espanhol, em 1603, as Ordenações Filipinas foram aprovadas, que constituíam a compilação de toda legislação anterior além de medidas importantes como a proibição de caça de animais, a proibição de pesca com rede e referências expressas à poluição das águas. 39 Em 1605, entrou em vigor a primeira lei de proteção florestal nacional: o Regimento do Pau-Brasil. Esta lei trazia rigorosas regras para derrubada de árvores e complementada pelo Regimento de Cortes de Madeiras estabelecia algumas regras quanto ao reflorestamento da costa brasileira. 40 Mas o grande marco de proteção ambiental na fase colonial foi à criação do Jardim Botânico do Rio de Janeiro em 1808. Trata-se da primeira unidade de conservação instituída no Brasil destinada a preservação de espécies e estímulos a estudos científicos.41 Diante das agressões ao meio ambiente que reclamavam providências de caráter protecionista, o legado deixado no período colonial foi de suma importância para a formação da história e da legislação ambiental brasileira. O Brasil Império não trouxe grandes contribuições em matéria de proteção ao meio ambiente. Com o declínio do regime das sesmarias, onde grandes concessões 37 WAINER, Ann Helen. Legislação ambiental brasileira: subsídios para a história do direito ambiental. 2. ed. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1999, p 4-7 38 MAGALHÃES, Juraci Perez. A evolução do Direito Ambiental no Brasil. 2. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002. p. 27. 39 Ibid. p.27 40 COPETTI, Camila. Legislação Ambiental Pré-República. Disponível em: <http://noticias.ambientebrasil.com.br/artigos/2005/12/12/22172-legislacao-ambiental-prerepublica.html>. Acesso em: 1 jul. 2010. 41 JBRJ. Instituto de pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - Histórico. Disponível em: <http://www.jbrj.gov.br/>. Acesso em: 1 jul. 2010. 22 de terras eram outorgadas por donatários e governadores gerais houve, na verdade, uma grande proliferação de posses de áreas florestais, fator este responsável pelo avanço da atividade predatória.42 A Constituição de 1824, por exemplo, não faz referência à proteção ambiental. No entanto, a grande inovação desse período foi trazida pela Lei 601/1850, que instituiu o princípio da responsabilidade objetiva por dano ambiental e criou sanções administrativa, penal e civil ao infrator. 43 Na fase republicana, o Direito Ambiental passou por um processo de mudanças significativas, em que a preocupação do legislador não se voltava tão somente para o aspecto econômico, mas também para a questão ecológica. Surgiram os primeiros códigos de proteção aos recursos naturais, como o Código Florestal e o Código de Águas, e na Constituição de 1946 foi introduzida a desapropriação por interesse social. Tal espécie de desapropriação foi regulada posteriormente pela Lei 4.132/1962, que considerou como de interesse social a proteção do solo e a preservação de cursos, mananciais de água e de reservas florestais.44 Na Constituição de 1967, emendada em 1969, também há referências a elementos integrantes do meio ambiente, tais como a necessidade de proteção do patrimônio histórico, cultural e paisagístico. 45 Mais tarde, com a elaboração do II Plano Nacional de Desenvolvimento (1975 -1979), regulamentado pela Lei 6.151/74, a política ambiental passou a ser tratada de forma mais ampla, abrangendo aspectos de política urbana, preservação de recursos naturais e proteção da saúde humana.46 No entanto, o III Plano Nacional de Desenvolvimento (1980-1985), regulamentado pela Lei 7.486/86, foi o grande responsável pelo avanço significativo na consolidação do Direito Ambiental, quando se esboçou o estabelecimento de 42 MAGALHÃES, Juraci Perez. A evolução do Direito Ambiental no Brasil. 2. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002. p. 31-32. 43 Ibid, p. 36. 44 JURISWAY. Lei nº 4.132/62 : Desapropriação por interesse social. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/bancolegis1.asp?pagina=5&idarea=37&idmodelo=2114>.Acesso em: 02 jul. 2010. 45 SILVA, Fernando Fernandes da. As cidades brasileiras e o patrimônio cultural da humanidade. São Paulo: Peirópolis/ EDUSP, 2003, p. 121. 46 MAGALHÃES, Juraci Perez. A evolução do Direito Ambiental no Brasil. 2. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002. p. 47. 23 uma política em nível nacional. Nesse sentido dispõe o capítulo VI, item II do referido plano: A ênfase na preservação do patrimônio histórico, artístico, cultural e dos recursos naturais do Brasil, bem como na prevenção, controle e combate da poluição em todas as formas, estará presente em todos os desdobramentos da política nacional de desenvolvimento e na sua execução. 47 Mas foi com o advento da Lei 6.938/8148 que a política nacional para o meio ambiente, de fato, ganhou legitimidade, efetividade e força cogente, estabelecendo princípios e objetivos bem definidos. Nessa ocasião, foram criados órgãos como o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA49 e o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA50. A referida lei ainda determinou o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental, o zoneamento ambiental, a avaliação de impactos ambientais, o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras. Adotou-se também a responsabilidade objetiva para punir o poluidor. A Lei de Política Nacional de Meio Ambiente (Lei 6.938/81) foi o principal marco da legislação ambiental brasileira. A evidência conferida pela lei à componente ambiental foi decisiva para aperfeiçoar o tratamento de tais assuntos pelo legislador e direcionar a elaboração do Capítulo do Meio Ambiente na Constituição de 1988. Outro aspecto decisivo para a evolução do Direito Ambiental foi à criação da Ação Civil Pública na defesa do meio ambiente pela lei 7.347/85. O instituto conferiu legitimidade ao Ministério Público, à União, aos Estados, Municípios, às autarquias, 47 MAGALHÃES, Juraci Perez. A evolução do Direito Ambiental no Brasil. 2. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002. p. 49. 48 BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938compilada.htm. Acesso em: 2 jul. 2010. 49 "O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA é o órgão consultivo e deliberativo do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, foi instituído pela Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, regulamentada pelo Decreto 99.274/90." (MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/port/conama/estr1.cfm>. Acesso em: 2 jul. 2010). 50 "O Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA foi instituído pela Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto 99.274, de 06 de junho de 1990, sendo constituído pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e pelas Fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental." (MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/port/conama/estr1.cfm>. Acesso em: 2 jul. 2010). 24 às fundações, às empresas públicas, às sociedades de economia mista ou às associações vinculadas à proteção ao meio ambiente, para o ingresso em Juízo em defesa da preservação ambiental. 51 Não obstante a proteção dada pelas legislações esparsas quanto à matéria ambiental, o direito a um meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado só veio a ser definitivamente consagrado pela ordem jurídica constitucional ora vigente. A Constituição Federal de 1988 instituiu um sistema de garantias para a concretização do princípio fundamental da qualidade de vida, reconhecendo que as questões pertinentes à defesa do meio ambiente devem ser observadas tanto pelo Poder Público como pela coletividade. Desta forma, preceitua: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 52 Acerca da tutela conferida pela Carta Magna ao meio ambiente, Álvaro Luiz Valery Mirra observa que: [...] o direito ao meio ambiente é um direito fundamental de terceira geração, incluído entre os chamados direitos da solidariedade ou direitos dos povos. E, como tal, o direito ao meio ambiente é ao mesmo tempo individual e coletivo e interessa a toda a humanidade. Por isso, esse direito, para ser garantido, exige o esforço conjunto do Estado, dos indivíduos, dos diversos setores da sociedade e das diversas nações.53 Assim, o direito humano fundamental ao meio ambiente equilibrado e a proteção aos processos ecológicos são aspectos que passam a assumir caráter prioritário, tanto com relação aos cidadãos, individualmente considerado, como diante do Estado, sobrepondo-se, inclusive, a qualquer outro interesse. 51 54 ABELHA, Marcelo. Ação Civil Pública e Meio Ambiente. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2003. p. 19. 52 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/_ConstituiçaoCompilado.htm>. Acesso em: 3 jul. 2010. 53 MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Ação civil pública e a reparação do dano ao meio ambiente. 2. ed., rev. e ampl. São Paulo: J. Oliveira, 2004. p. 57. 54 STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 7. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 877. 25 Nesse contexto, a Carta Magna outorgou a qualquer cidadão a legitimidade para propor ação popular diante de ato lesivo ao meio ambiente prevendo, da mesma forma, sanções administrativas e penais em relação a tais condutas, independentemente da obrigação de reparação do dano causado. Em razão da alta relevância do bem jurídico tutelado, é importante destacar que a Lei Fundamental reconheceu como patrimônio nacional os grandes ecossistemas, a saber: a Amazônia, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira. Outro destaque foi a inserção da função social da propriedade, incidindo uma série de regras legais e administrativas sobre a propriedade privada urbana e rural. 55 Ressalte-se que o avanço da Constituição Federal de 1988 foi fundamental para o aperfeiçoamento da legislação ordinária ambiental. Dentre as medidas expressivas adotadas na esfera infraconstitucional cabe citar a criação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA (Lei 7.735/89) 56 , a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9605/98) 57 e a Lei 9.985 58 que trata do Sistema Nacional das Unidades de Conservação da Natureza. Vale, ainda, mencionar que uma das mais recentes previsões de alteração legislativa ambiental diz respeito a uma possível reformulação do Código Florestal (Lei 4.771/65). As principais mudanças apresentadas pelo projeto de Lei nº 1.876/1999 incluem a possibilidade de diminuir o tamanho das áreas de preservação 55 SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p.113 O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA tem por finalidade exercer o poder de polícia ambiental; executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental, observadas as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente; e executar as ações supletivas de competência da União, de conformidade com a legislação ambiental vigente. (BRASIL. Lei 7.735, de 22 de Fevereiro de 1989. Dispõe sobre a extinção de órgão e de entidade autárquica, cria o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7735.htm>. Acesso em: 4 jul. 2010) 57 BRASIL. Lei 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, define os crimes contra a fauna, contra a flora, decorrentes da poluição, contra o Ordenamento Urbano e Patrimônio Cultural e contra a Administração Ambiental Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9605.htm>. Acesso em: 4 jul. 2010. 58 Essa Lei conceitua alguns dos mais importantes institutos de Direito Ambiental, tais como: conservação da natureza, diversidade biológica, recurso ambiental, preservação ambiental, proteção integral dos ecossistemas, manejo, uso indireto, uso direto, uso sustentável, extrativismo, recuperação ecológica, restauração de ecossistema, zoneamento, plano de manejo, zona de amortecimento e corredores ecológicos. (BRASIL. Lei 9.985, de 18 de Julho de 2000. Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9985.htm>. Acesso em: 4 jul. 2010.) 56 26 permanente, reserva legal e a flexibilização da exploração florestal em determinadas áreas de proteção. 59 Na verdade, o projeto é voltado essencialmente às necessidades do setor produtivo rural e por este motivo tem sido alvo de diversas críticas por parte dos ambientalistas, uma vez que a aprovação de uma legislação mais tolerante em relação à exploração dos recursos naturais certamente importará em risco para o meio ambiente. Resta evidenciada pela projeção legislativa ambiental a preocupação do Estado brasileiro na proteção do meio ambiente. Segundo Celso Antônio Paduco Fiorillo, a relevância conferida pelo constituinte em matéria ambiental parte da premissa de que “proteger o meio ambiente, em última análise, significa proteger a própria preservação da espécie humana”. 60 59 BRESCIANI, Eduardo. Comissão da Câmara conclui votação sobre mudança no Código Florestal. Disponível em <http://g1.globo.com/politica/noticia/2010/07/comissao-conclui-votacaosobre-mudanca-no-codigo-florestal.html>. Acesso em: 11 ago. 2010. 60 FIORILLO, Celso Antônio Paduco e RODRIGUES, Marcelo Abelha. Manual de Direito Ambiental e legislação aplicável. 2. Ed. rev e ampl. São Paulo: Max limonad, 1999. p. 73. 27 2. PROPEDÊUTICA DO DIREITO AMBIENTAL 2.1 CONCEITOS GERAIS A busca pelo bem-estar e qualidade de vida depende do modo como o homem estabelece sua relação com o meio ambiente. Assim, contornar aspectos conceituais no que diz respeito à proteção ambiental surge da necessidade em orientar as ações dos agentes sociais diante das conseqüências decorrentes do manejo impróprio dos recursos naturais. Ao longo dos séculos, o direito vem acompanhando o desenvolvimento das sociedades e se adequando à realidade de cada tempo. Com a formação de um novo pólo jurídico denominado “direitos de terceira geração”, os quais consagram o princípio da solidariedade na concretização dos direitos coletivos ou difusos, o direito a um meio ambiente equilibrado adquire o caráter de direito fundamental, superando as concepções tradicionais de interesse individual.61 O termo “meio ambiente” possui um significado amplo e complexo, não havendo um consenso entre os doutrinadores sobre sua definição. 62 A utilização dessa expressão tem sido criticada por diversos autores, uma vez que na palavra ambiente insere-se o conceito de meio, tornando o termo redundante. Entretanto, José Afonso da Silva leciona que: [...] a necessidade de reforçar o sentido significante de determinados termos, em expressões compostas, é uma prática que deriva do fato de o termo reforçado ter sofrido enfraquecimento no sentido a destacar, ou, então, porque sua expressividade é mais ampla ou mais difusa, de sorte a não satisfazer mais, psicologicamente, a idéia que a linguagem quer expressar. Esse fenômeno influencia o legislador, que sente a imperiosa necessidade de dar aos textos legislativos a maior precisão significativa possível; daí por que a legislação brasileira, incluindo normas constitucionais, também vem 61 62 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 26. “A expressão “meio ambiente” (milieu ambiant) foi, ao que parece, utilizada pela primeira vez pelo naturalista francês Geoffroy de Saint-Hilaire na obra Études progressives d’um naturaliste, de 1835, tendo sido perfilhada por Augusto Comte em seu Curso de Filosofia Positiva”. (MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 98) 28 empregando a expressão ‘meio ambiente’, em vez de ‘ambiente’, apenas. 63 Segundo Édis Milaré, o conceito jurídico de meio ambiente assume uma perspectiva estrita e outra ampla. Estrita, no sentido de que meio ambiente é a expressão do patrimônio natural e suas relações com e entre os seres vivos. Na segunda concepção, há uma abrangência de toda natureza original e artificial, incluindo os bens culturais correlatos. 64 Dentro desse contexto José Afonso da Silva conceitua meio ambiente como "a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas".65 A definição legal de meio ambiente encontra-se na Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente: Art. 3º. Para fins previstos nesta Lei, entende-se por: I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. 66 Infere-se das definições apresentadas que o meio ambiente pode ser classificado sob três aspectos: natural, artificial e cultural. No meio ambiente natural há predominância dos elementos da natureza, tais como o ar, o solo, as águas e os seres vivos. O ambiente artificial é constituído por elementos que foram criados ou modificados pelo homem; trata-se do espaço urbano construído. O cultural integra os bens de natureza material e imaterial, formado pelos conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico e científico. 67 Logo, os bens naturais, artificiais e culturais de valor juridicamente protegido correlacionam-se, de forma que a degradação de um deles importa em conseqüência para os demais. 63 SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 19. 64 MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 99. 65 SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 20. 66 BRASIL. Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938compilada.htm>. Acesso em: 6 jul. 2010. 67 SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p.104. 29 Dada a relevância do meio ambiente e o status constitucional atribuído à matéria, o Direito Ambiental surge como um dos ramos jurídicos contemporâneos mais importantes estabelecendo uma regulamentação legal e dogmática diferenciada. Segundo Milaré, Direito Ambiental é: [...] o conjunto de princípios e normas que têm o objetivo de regular aquelas atividades humanas capazes de afetar direta ou indiretamente a qualidade do meio ambiente globalmente considerado, tendo em vista a sustentabilidade das presentes e futuras gerações.” 68 Desse modo, o Direito ambiental apresenta a concepção de uma ordem jurídica sistematizada que tem por finalidade disciplinar o comportamento humano frente às questões ambientais; é um Direito que impõe ao universo jurídico o respeito às normas que o formam, pois sua validade decorre diretamente da Norma Constitucional. 2.2 PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL A autonomia do Direito Ambiental caracteriza-se pelo fato de possuir objetivos, um regime jurídico e princípios próprios. Os princípios constituem a linha condutora das normas do Direito Ambiental, fundamentam o seu desenvolvimento e dão consistência às suas concepções. Leciona Álvaro Mirra que: Os princípios prestam importante auxílio no conhecimento do sistema jurídico, no sentido de uma melhor identificação da coerência e unidade que fazem de um corpo normativo qualquer, um verdadeiro sistema lógico e racional. E essa circunstância é ainda mais importante nas hipóteses daqueles sistemas jurídicos que, como o sistema jurídico ambiental, têm suas normas dispersas em inúmeros textos de lei, que são elaborados ao longo dos anos, sem critério preciso, sem método definido.69 Os princípios estruturantes do Direito Ambiental surgiram, primordialmente, no plano internacional, materializando-se por declarações de intenções emanadas de 68 69 MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 155. MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Princípios fundamentais do direito ambiental. Revista de Direito Ambiental, São Paulo: RT, n. 2, 1996, p.51. 30 organizações internacionais e conferências.70 Adotados internacionalmente, têm por finalidade básica proteger a vida, em todas as suas formas, bem como orientar o desenvolvimento econômico ambientalmente sustentado da sociedade. No ordenamento jurídico brasileiro, tais princípios advêm da nossa Constituição e dos fundamentos éticos que norteiam as relações entre os seres humanos e destes com relação às demais formas de vida.71 Considerando a importância dos princípios no sistema normativo ambiental, cabe destacar aqueles que servem como proposições básicas a serem observadas na prevenção dos danos ambientais, orientando as empresas no desenvolvimento de atividades que possam ocasionar a degradação do meio ambiente. 2.2.1 Princípio do desenvolvimento sustentável Sabe-se que o modelo de desenvolvimento e crescimento econômico dos últimos séculos foi calcado na mutilação dos recursos naturais e na produção industrial excessiva e insustentável, tornando inviável a compatibilização entre o desenvolvimento socioeconômico e a preservação da qualidade ambiental. Esse sistema de desenvolvimento baseado no uso intensivo e extensivo da natureza e no emprego de técnicas e métodos que utilizam em grande escala matéria-prima e energia, implicou na exploração desastrada do ecossistema e em profundos casos de degradação do meio ambiente. De fato, um dos escopos do crescimento econômico está em produzir bens e serviços no atendimento das necessidades humanas. Porém, os processos produtivos adotados nos últimos anos constituíram estilos e hábitos de consumo que vão além da simples satisfação das necessidades básicas da sociedade. É preciso considerar que a limitação dos recursos naturais estabelece um embate diante da infinidade das demandas sociais. Assim, a modificação dos processos produtivos e dos aspectos quantitativos e qualitativos do consumo é primordial para direcionar corretamente os rumos do desenvolvimento econômico. 70 71 SILVA, Danny Monteiro. Dano ambiental e sua reparação. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2008, p. 24 “Os princípios jurídicos ambientais podem ser classificados como implícitos e explícitos. Explícitos são aqueles que estão claramente escritos nos textos legais e, fundamentalmente, na Constituição da República Federativa do Brasil; implícitos são os princípios que decorrem do sistema constitucional, ainda que não se encontrem escritos.” (ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 7. ed. ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 31) 31 Surge a idéia de desenvolvimento sustentável ao repensar os moldes desse crescimento econômico cuja principal característica consiste na manutenção do equilíbrio dos recursos naturais e com a forma com que são utilizados no presente para que não se esgotem no futuro. Nas palavras de Milaré o princípio do desenvolvimento sustentável: [...] infere-se da necessidade de um duplo ordenamento – e, por conseguinte, de um duplo direito – com profundas raízes no Direito Natural e no Direito Positivo: o direito do ser humano de desenvolver-se e realizar as suas potencialidades, quer individual quer socialmente, e o direito de assegurar aos seus pósteros as mesmas condições favoráveis [...]. 72 O termo desenvolvimento sustentável ganhou relevância no Relatório de Brundtland, documento da ONU, elaborado em meados de 1980 pela Comissão Mundial sobre Meio Ambiente. Foi definido como “aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem a suas próprias necessidades”. 73 O princípio em tela possui dois conceitos essenciais, o primeiro traz o conceito de “necessidades”, sobretudo no que tange à prioridade em atender as necessidades essenciais da população carente mundial; e o segundo ressalta a noção das limitações que o estágio da tecnologia e da organização social impõem à adequada manutenção do meio ambiente.74 O princípio do desenvolvimento sustentável75 é considerado, por grande parte da doutrina, como um dos mais importantes princípios ambientais e sua formalização foi definitivamente consagrada na Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (ECO 92), como meta a ser buscada e respeitada por todos os países. Nesse sentido dispõe o Princípio 4 da referida declaração: 72 MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 59. SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p.122 74 SAMPAIO, Francisco José Marques. Responsabilidade civil e reparação ao meio ambiente. 2. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 1998, p. 52. 75 “Críticos desse princípio afirmam inexistir um índice preciso para medi-lo, a não ser por meio do Produto Interno Bruto (PIB), razão pela qual se procurou criar outro índice que pudesse melhor analisar o crescimento de um país sobre todos os aspectos. Assim, foi criado pela ONU o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) fundamentado em três pilares: longevidade da vida com saúde; acesso à educação e nível de escolaridade; renda mínima e vida digna. (SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p.122) 73 32 Princípio 04 - Para se alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção do meio ambiente deve constituir parte integrante do processo de desenvolvimento e não pode ser considerada isoladamente em relação a ele. 76 Na legislação brasileira, esse conceito foi introduzido pela Lei 6.938/81, a qual prevê a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico. Destaca igualmente a preservação dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente. O desenvolvimento sustentado funciona como instrumento legal a ser utilizado na estruturação de políticas que venham a ter como cerne práticas econômicas voltadas à realização do bem estar comum de toda uma sociedade. Logo, a questão não está em cercear a atividade econômica que tem como meta a satisfação das necessidades e aspirações humanas, mas em harmonizar meio ambiente e desenvolvimento, uma vez que o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado traz em seu bojo condições para as gerações futuras. 2.2.2 Princípio da precaução A aplicação do princípio da precaução relaciona-se diretamente com a avaliação prévia de atividades que não sejam plenamente conhecidas sob o plano científico e possam causar risco de dano ao meio ambiente. 77 O avanço do desenvolvimento econômico, em muitos casos, envolve o implemento de atividades em que não é possível mensurar as medidas a serem tomadas na prevenção do dano ambiental, pois nem sempre se tem a certeza imediata quanto aos riscos presentes em determinada situação. Logo, a aplicação de tal princípio não se realiza de forma simplista, dada a complexidade da relação entre progresso científico, inovação tecnológica e risco. A precaução caracteriza-se, portanto, pela ação antecipada diante do risco ou do perigo, visa garantir a segurança do equilíbrio ambiental bem como analisar a 76 VITAECIVILIS. Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Disponível em <http://www.vitaecivilis.org.br/anexos/Declaracao_rio92.pdf>. Acesso em: 8 jul. 2010. 77 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 16. ed. São Paulo, SP: Malheiros, 2008. p. 68 33 potencialidade do dano.78 Assim, diante da incerteza científica, a prudência é fator indispensável para evitar danos irreversíveis ao meio ambiente. Na visão de Paulo de Bessa Antunes: O princípio da precaução é aquele que determina que não se produzam intervenções no meio ambiente antes de ter a certeza de 79 que estas não serão adversas para o meio ambiente. O princípio da precaução não tem por finalidade imobilizar as atividades humanas, mas sim instituir procedimentos avaliativos onde há probabilidade de efeitos graves quanto à possível redução ou perda da diversidade biológica. A premissa é que, onde exista a ausência de certeza ou ignorância concernente à natureza ou extensão do prejuízo ambiental deve haver a incidência de tal princípio.80 A Conferência81 das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento incluiu o princípio da precaução na Declaração do Rio de Janeiro/92, dando-lhe reconhecimento internacional: Princípio 15 - Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental. 82 A Constituição Federal determina a obrigatoriedade do controle do risco, uma vez que atribui ao Poder Público a função de examinar as técnicas e métodos utilizados nas atividades que ensejam perigo ao meio ambiente: 78 DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. São Paulo: Max Limonad, 1997, p. 166-167. ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 7. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 36. 80 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 16. ed. São Paulo, SP: Malheiros, 2008. p. 70 81 “A Convenção da Diversidade Biológica, ratificada e promulgada pelo Brasil, diz, entre os considerandos de seu Preâmbulo que quando exista ameaça de sensível redução ou perda da diversidade biológica, a falta de plena certeza científica não deve ser usada como razão para postergar medidas para evitar ou minimizar essa ameaça.” (MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. Convenção sobre Diversidade Biológica. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/estruturas/chm/_arquivos/cdbport.pdf>. Acesso em: 9 jul. 2010) 82 VITAECIVILIS. Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Disponível em <http://www.vitaecivilis.org.br/anexos/Declaracao_rio92.pdf>. Acesso em: 9 jul. 2010. 79 34 Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: [...] V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente. 83 Do conteúdo da regulamentação mencionada, observa-se que a avaliação de risco também contempla o seu grau de reversibilidade ou irreversibilidade. Desta forma, quanto maior for a possibilidade de dano, maiores serão as ações de precaução a serem ponderadas. O princípio da precaução foi consagrado no Direito Ambiental como um instrumento de regulação das inovações tecnológicas e da atividade antrópica de uma maneira geral, evoluindo paralelamente ao progresso científico na abordagem de tais questões. Em sede de formulação de políticas ambientais é imprescindível a aplicação do princípio da precaução, tanto no que diz respeito ao afastamento concreto do dano ambiental como no desenvolvimento de estudos que assegurem a durabilidade da sadia qualidade de vida e dos recursos naturais. 2.2.3 Princípio da prevenção O princípio da prevenção possui o dever jurídico de evitar a consumação de impactos ambientais já conhecidos, dando prioridade a medidas que impossibilitem o nascimento de atentados ao ambiente, principalmente, em razão dos limites existentes quanto à reparação dos danos causados. 84 No domínio da proteção ambiental, os objetivos preconizados são fundamentalmente 83 preventivos. Assim, fazer uma avaliação prévia das BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/_ConstituiçaoCompilado.htm>. Acesso em: 10 jul. 2010. 84 MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 166. 35 conseqüências de determinada atitude do homem em relação ao seu meio, muitas vezes, revela-se como um mecanismo mais eficaz.85 A Declaração de Estocolmo destaca a relevância da ação preventiva em seu Princípio 6: O despejo de substâncias tóxicas ou de outras substâncias e de liberação de calor em quantidades ou concentrações que excedam a capacidade do meio ambiente de absorvê-las sem dano, deve ser interrompido com vistas a impedir prejuízo sério e irreversível aos ecossistemas. 86 Dentro dessa ótica a lei 6.938/81 traz como diretrizes a serem seguidas a proteção dos ecossistemas, com a preservação das áreas representativas e a proteção de áreas ameaçadas de degradação, indicando, especificamente, a incidência do princípio ora em questão. 87 É o princípio da prevenção que informa tanto o licenciamento ambiental como os próprios estudos de impacto ambiental. Tanto um como o outro age de forma a prevenir ou cessar atividades potencialmente degradadoras. A Constituição Federal, no inciso IV do artigo 225, expressamente incumbe a observância deste direcionamento preventivo ao Poder Público: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: [...] IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio 85 “A Convenção da Diversidade Biológica diz em seu Preâmbulo que é vital prever, prevenir e combater na origem as causas da sensível redução ou perda da diversidade biológica.” (MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. Convenção sobre Diversidade Biológica. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/estruturas/chm/_arquivos/cdbport.pdf>. Acesso em: 10 jul. 2010) 86 UNEP. Declaration of the United Nations Conference on the Human Environment. Disponível em:<http://www.unep.org/Documents.Multilingual/Default.asp?documentid=97&articleid=1503>. Acesso em: 10 jul. 2010. 87 BRASIL. Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938compilada.htm>. Acesso em: 10 jul. 2010 36 ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade. 88 (grifo nosso) Ressalte-se, deste modo, a importância do Estudo Prévio de Impacto Ambiental na materialização do princípio da prevenção, onde se avaliam as obras e todas as atividades que possam causar degradação. O Estudo Prévio de Impacto Ambiental analisa a extensão e a freqüência do dano, fornecendo indicações sobre as decisões a serem tomadas pela autoridade competente nos procedimentos que envolvam a concessão de licenças ambientais. Nesse sentindo dispõe o artigo 6º, inciso II da Resolução 001/86 do Conama: Art. 6 O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas: [...] II - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais. 89 O autor Paulo Affonso Leme Machado divide em cinco itens a aplicação do princípio da prevenção, quais sejam: 1°) identificação e inventário das espécies animais e vegetais de um território, quanto à conservação da natureza e identificação das fontes contaminantes das águas e do mar, quanto ao controle da poluição; 2°) identificação e inventário dos ecossistemas, com a elaboração de um mapa ecológico; 3°) planejamentos ambiental e econômico integrados; 4°) ordenamento territorial ambiental para a valorização das áreas de acordo com a sua aptidão: e 5°) Estudo de Impacto Ambiental. 90 Anote-se, portanto, que no princípio da prevenção são pesadas todas as implicações resultantes de um projeto a ser realizado, trazendo avaliações que 88 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/_ConstituiçaoCompilado.htm>. Acesso em: 11 jul. 2010. 89 BRASIL. Resolução CONAMA 001/1986 de 23 de janeiro de 1986. Dispõe sobre critérios básicos e diretrizes gerais para a avaliação de impacto ambiental. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=23>. Acesso em: 11 jul. 2010. 90 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 16. ed. São Paulo, SP: Malheiros, 2008. p. 89. 37 influenciam e condicionam as ações dos empreendedores sob o aspecto ambiental, social e econômico. 2.2.4 Princípio do poluidor-pagador A atuação dos agentes econômicos no mercado é caracterizada pela ampla utilização de subsídios ambientais, sabe-se que os recursos naturais são em geral limitados e o seu uso em atividades de produção e consumo pode levá-los à deterioração. As conseqüências desta deterioração apresentam repercussão em relação ao poluidor, impondo o dever de arcar com os custos resultantes dos danos provocados pelo exercício de sua atividade. Assim, o princípio do poluidor-pagador assenta-se no fato de que os débitos ambientais acompanham o processo produtivo e devem ser internalizados e assumidos pelo poluente. 91 Gerado o impacto ambiental, o agente responsável é obrigado a arcar com o ônus e com a reparação do dano, evitando, portanto, os custos das agressões ambientais sejam socializados, uma vez que os lucros das empresas não o são. Nas palavras de Cristiane Derani: Durante o processo produtivo, além do produto a ser comercializado, são produzidas externalidades negativas. São chamadas externalidades porque, embora resultantes da produção, são recebidas pela coletividade, ao contrário do lucro, que é percebido pelo produtor privado. Daí a expressão privatização de lucros e socialização de perdas, quando identificadas as externalidades negativas. Com a aplicação do princípio do poluidorpagador, procura-se corrigir este custo adicionado à sociedade, impondo-se sua internalização. 92 A escassez dos bens ambientais, o uso poluidor e a necessidade de prevenir catástrofes são fatores que conferiram valorização econômica aos recursos naturais. Ao internalizar os efeitos externos advindos da atividade poluidora, o princípio do poluidor-pagador, muitas vezes, serve como um recurso econômico utilizado pelas 91 92 MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 164. DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. 2. ed. São Paulo: Max Limonad, 2001, p. 162 38 empresas para repassar os custos finais de sua produção aos bens e produtos disponíveis no mercado. Assim, o princípio poluidor-pagador93 engloba também o chamado princípio usuário-pagador. Não só aquele que polui seria considerado responsável pela degradação, de acordo com o princípio do usuário-pagador, o utilizador do recurso igualmente deve suportar o conjunto dos custos destinados a viabilizar a utilização do bem.94 A Lei 6.938/81 afirma que um dos objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente está em impor ao usuário a contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.95 Resta evidente que quem for onerado por estes custos de prevenção e reparação redistribuirá os gastos entre os compradores de seus produtos e entre os usuários de seus serviços; não pagando aqueles que não contribuíram ou não se beneficiaram da deterioração. Porém, é válido ressaltar que o princípio não justifica o aumento abusivo do preço ou a imposição de taxas a ponto de ultrapassar o custo real do bem. Nesse sentido, é importante destacar a posição de Derani quando se trata da internalização dos débitos ambientais pelo empresariado: Concentram-se geralmente até o limite em que não se sobrecarrega o valor dos custos da produção, evidentemente porque, levando a aplicação do principio do poluidor-pagador até os seus limites, chegar-se-ia até a paralisação da dinâmica do mercado, por uma elevação de preços impossível de ser absorvida nas relações de troca [...] Assim, uma otimização da aplicação deste princípio [...], passa pela sua aproximação às preocupações de regulamentação macroeconômicas do direito ambiental, onde não se preocupa somente normatizar a produção ou consumo individual, mas estimular a realização de políticas econômicas específicas. 96 93 “O chamado princípio do poluidor-pagador foi introduzido pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE, mediante a adoção, aos 26 de maio de 1972, da Recomendação C (72) 128, do Conselho Diretor que trata de princípios dos aspectos econômicos das políticas ambientais nos seguintes termos: as pessoas naturais ou jurídicas, sejam regidas pelo direito público ou privado, devem pagar os custos das medidas que sejam necessárias para eliminar a contaminação ou para reduzi-las ao limite fixado pelos padrões ou medidas equivalentes que assegurem a qualidade de vida, inclusive os fixados pelo Poder competente. (ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 7. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 41) 94 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 16. ed. São Paulo, SP: Malheiros, 2008. p. 63 95 BRASIL. Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938compilada.htm>. Acesso em: 12 jul. 2010 96 DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. 2. ed. São Paulo: Max Limonad, 2001, p. 162 39 Da mesma forma, essa temática foi abordada pela Conferência do Rio/92 no princípio 16, ressaltando a atuação do Estado na incidência do princípio em questão: As autoridades nacionais devem procurar promover a internacionalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, tendo em vista a abordagem segundo a qual o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo da poluição, com a devida atenção ao interesse público e sem provocar distorções no comércio e nos investimentos internacionais. 97 Depreende-se pela contextualização destes dois princípios importantes do direito ambiental que os objetivos residem no fato de que os débitos ambientais advindos da utilização dos recursos naturais devem ser suportados por aquele que os poluiu e/ou utilizou e não pelo Poder Público e, tampouco, pela coletividade.98 O poluidor que usa o meio ambiente para nele lançar os poluentes invade a propriedade de todos os outros que não poluem, cabendo a ele a responsabilização por confiscar, mesmo que indiretamente, o direito de propriedade alheia. 99 Salienta-se para o fato de que o princípio do poluidor-pagador não objetiva tolerar ou aceitar a poluição mediante o pagamento de um preço, na verdade, imputa ao empresário o custo social do prejuízo por ele causado à coletividade em virtude de sua atividade, considerando o empreendedor como o responsável pelos danos ambientais, o qual, deve, portanto, suportar as indenizações e reparações pertinentes. O princípio do poluidor-pagador não é tão somente um princípio de compensação da deterioração causada pela poluição. Seu conceito é mais amplo, pois inclui todos os custos da proteção ambiental, o que revela a importância do seu alcance quanto à prevenção, reparação e repressão do dano ambiental. 100 97 VITAECIVILIS. Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Disponível em <http://www.vitaecivilis.org.br/anexos/Declaracao_rio92.pdf>. Acesso em: 13 jul. 2010. 98 “De acordo com Chris Wold o princípio do poluidor-pagador pode ser compreendido como um mecanismo de alocação da responsabilidade pelos custos ambientais associados à atividade econômica”. (SAMPAIO, José Adércio Leite; WOLD, Chris; NARDY, Afrânio José Fonseca. Princípios de direito ambiental. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 23-25.) 99 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 16. ed. São Paulo, SP: Malheiros, 2008. p. 63 100 “No ano de 2000, a Comissão Européia adotou uma Carta Branca sobre responsabilidade ambiental, objetivando uma análise de qual seria a melhor forma de aplicar o princípio do poluidorpagador para servir à política ambiental comunitária. Referida política tem por objetivo evitar os danos ambientais, reforçar a aplicação dos princípios ambientais essenciais e da legislação ambiental em vigor na comunidade e garantir a descontaminação do meio ambiente. Os responsáveis pelos danos seriam obrigados a pagar os custos de prevenção e reparação em vez 40 2.2.5 Princípio da participação A par dos direitos e deveres individuais e coletivos consagrados pela Constituição Federal no artigo 5º, o legislador constituinte, no caput do artigo 225, inseriu um novo direito humano fundamental, que diz respeito ao desfrute de condições de vida adequada em um ambiente ecologicamente equilibrado. O direito a um meio ambiente saudável configura uma extensão do direito à vida, tanto sob o enfoque da própria existência física humana como também em relação à dignidade e qualidade dessa existência. 101 Este caráter fundamental do direito à vida imputa à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para assegurar o acesso aos meios de sobrevivência a todos os indivíduos. Por tais razões, a participação popular, visando à conservação do meio ambiente, assume um aspecto relevante diante dos interesses difusos e coletivos da sociedade.102 Dessa forma, o princípio da participação expressa a idéia de que para a resolução dos problemas do meio ambiente é preciso estabelecer um sistema de cooperação entre o Estado e a sociedade através da participação dos diferentes grupos sociais na formulação e na execução da política ambiental.103 A Declaração do Rio de Janeiro/92 traz como fator elementar no trato das questões ambientais a participação, no nível pertinente, de todos os cidadãos interessados. Assim, o princípio da participação assegura aos indivíduos o direito pleno de participar na elaboração das políticas ambientais. Tal participação consubstancia-se no dever jurídico de proteger e preservar o meio ambiente e também no direito de opinar sobre as políticas elaboradas, através de audiências públicas, integração de órgãos colegiados e etc. da sociedade. De acordo com o Livro Branco, a introdução da responsabilidade pelos danos causados à natureza deverá provocar uma mudança de atitude que se traduzirá em um aumento do nível de prevenção e precaução.” (RELEASES, Press. A comissão adota livro branco sobre responsabilidade ambiental. Disponível em: <http://europa.eu.int/rapid/pressReleasesAction.do?reference=IP/00/137format=HTML&aged=0&lan guage=PT&guiLanguage=en>. Acesso em: 14 jul. 2010.) 101 MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 158. 102 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 16. ed. São Paulo, SP: Malheiros, 2008. p. 95. 103 MILARÉ, Édis. Opus citatum. p. 162. 41 Há, ainda, a participação que ocorre pela utilização de mecanismos judiciais e administrativos de controle, tais como as ações populares e as representações.104 O direito à participação pressupõe o direito de informação, cidadãos com acesso à informação apresentam maiores possibilidades de atuar sobre a sociedade, articulando eficazmente e de forma mais ativa em relação às decisões que lhes interessam diretamente. Nesse sentido, a Lei 6938/81 estabelece que as pessoas legitimamente interessadas poderão requerer informações dos órgãos ambientais, além de prever que um dos objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente reside em divulgar dados e informações ambientais direcionadas à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação e equilíbrio ecológico.105 Trata-se de um princípio fundamental para o envolvimento do cidadão, imputando o caráter solidário da responsabilidade de todas as categorias da população e de todas as forças sociais na resolução dos problemas e na proteção do meio ambiente, que é bem e direito de todos. 104 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 7. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 33. BRASIL. Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938compilada.htm>. Acesso em: 14 jul. 2010. 105 42 3. A RESPONSABILIDADE CIVIL DA PESSOA JURÍDICA POR DANO AMBIENTAL 3.1 O DIREITO AMBIENTAL COMO INSTRUMENTO DE INTERVENÇÃO NA ORDEM ECONÔMICA A crise ambiental e a conseqüente redução dos recursos naturais vêm sinalizando limitações futuras da economia mundial e do bem estar humano. Tal crise é deflagrada, principalmente, pelo conflito existente entre o equilíbrio da qualidade de vida e as formas de gestão econômica, condições tecnológicas e industriais adotadas por grande parte das empresas. Esse modelo de desenvolvimento econômico resulta do conceito tradicional de crescimento que a revolução industrial implantou e que, de alguma maneira, inspirou a lógica dos sistemas capitalistas na era moderna. 106 De fato, o padrão materialista proveniente da revolução industrial provocou uma grande mudança no que tange à exploração dos recursos naturais, pois além dos benefícios tecnológicos experimentados, houve também a produção de efeitos negativos, tal como a devastação ambiental indiscriminada. Esse antagonismo entre ambiente e economia justifica-se em razão da expansão do comércio e das necessidades que foram criadas pelas sociedades humanas, uma vez que a intensificação comercial e o consumismo exacerbado impactaram a capacidade assimilativa do meio acima de sua capacidade de regeneração. 107 Desse modo, as questões concernentes à crise ambiental pautam-se em três funções econômico-ecológicas: a oferta de recursos, a assimilação de resíduos e a disponibilização de serviços ambientais. Portanto, é possível deduzir que a problemática ambientalista gira em torno da escassez dos bens naturais, os quais se 106 FRANCO, Antônio Souza. Ambiente e desenvolvimento. Lisboa: Centro de Estudos Jurídicos, 1996. p. 14. In: LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: Do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p.22 107 ROSS, Jurandyr Luciano Sanches. Geografia do Brasil. 5. ed São Paulo: Edusp, 2008. p. 213 43 esgotam em função das altas taxas de consumo e do padrão de produção fundado na utilização de recursos não renováveis.108 Outro aspecto a ser considerado diz respeito ao movimento crescente de empresas e conglomerados industriais em direção a países que apresentam uma maior flexibilidade quanto ao cumprimento da legislação ambiental. Essas formas de organização, onde os recursos naturais não são contabilizados, revelam uma visão “clássica” de desenvolvimento e crescimento econômico. Instituem, portanto, contradições e dificuldades na implementação de políticas industriais que considerem o fator ambiental e que estejam preocupadas em assegurar a sustentabilidade ao meio ambiente. 109 Assim, os modos de produção adotados nas últimas décadas possuem implicações que vão além da obtenção de meras vantagens econômicas. Na verdade, estabelecem a marginalização socioeconômica das corporações, que dirigidas por políticas de maximização dos fatores de produção e de lucro, ignoram ou deixam de desenhar uma política ambiental com vistas à consecução da sadia qualidade de vida. Estes traços do capitalismo110, baseados em um ambiente competitivo de livre-iniciativa, geram uma contradição entre o funcionamento da economia e os custos sociais por ela provocados, custos, estes, que incluem entre outros, os custos ambientais. 111 A título de exemplo, cabe mencionar o caso da empresa petrolífera British Petroleum (BP), que no dia 20 de abril de 2010, foi envolvida em um dos maiores desastres ambientais da história dos Estados Unidos. A empresa foi responsável pela explosão e afundamento da plataforma petrolífera "Deepwater Horizon" no 108 LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: Do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 23 109 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 7. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 16. 110 “Marx e Engels consolidaram a idéia de contradição interna do capitalismo através do estudo histórico da evolução dos modos de produção de forma associada à luta de classes, os ecomarxistas argumentam que esta forma de produção, que organiza toda a vida social, transcende a luta de classes, propiciando a degradação contínua e dramática dos ecossistemas, gravemente atingidos ou ameaçados pelo esgotamento de certos recursos não renováveis e por poluições de toda a espécie.” (HARRIBEY, J. Actuel Marx Confrontation. In: BIDET, J. Dictionnaire Marx contemporain. Paris: PUF, 2001, p. 183-200. In: SANTOS, Ricardo Boaventura dos. Relações entre meio ambiente e ciência econômica: Reflexões sobre economia ambiental e a sustentabilidade. Universidade Federal do Paraná - UFPR.) 111 RIBAS, Luiz Cézar. A problemática ambiental. São Paulo: Editora de Direito, 1999. p. 66. 44 Golfo do México, provocando o vazamento de petróleo no mar a uma velocidade de 5.000 barris por dia (800.000 litros). 112 Os danos ambientais, ocasionados tanto pelo derramamento de petróleo quanto por produtos tóxicos usados na limpeza, comprometeram todo o ecossistema litorâneo da região, resultando em prejuízos que, se somados, poderiam chegar a mais de US$ 1,6 bilhão de dólares (R$ 2,9 bi). 113 Esse cenário demonstra a atuação negligente de algumas áreas do setor econômico, as quais deveriam ser impostas sanções e medidas mais rígidas de segurança na exploração dos recursos naturais, bem como a adaptação a um modelo de desenvolvimento menos dependente da natureza, principalmente, em razão do caráter irreversível que esses tipos de danos podem ocasionar. Observa-se que a presença dos fatores econômicos no interior do Direito Ambiental é extremamente importante e não pode ser desprezada. As normas ambientais têm, dentre outros de seus aspectos mais importantes, um notório caráter econômico. Deste modo, sob os reflexos do meio ambiente na economia, é possível constatar uma estreita relação entre as normas legais econômicas e ambientais. Nessa perspectiva, o Direito Econômico revela-se como um instrumento importante para a configuração de um padrão de desenvolvimento que respeite as realidades existentes no mercado e que, ao mesmo tempo, não resulte na degradação do meio ambiente. Através dos mecanismos institucionais propiciados pelo Direito Econômico, o Estado estabelece instrumentos de intervenção capazes de dirigir as atividades empresariais, especificando, desta forma, recomendações e diretivas cuja observância objetive a prática ou a abstenção de determinadas condutas economicamente relevantes. 114 Por este motivo, a atuação do Estado de Direito Ambiental, fundado em normas constitucionais e integrado por princípios orientadores, é imprescindível para 112 G1. Vazamento de petróleo desafia a tecnologia no Golfo do México. Disponível em <http://g1.globo.com/mundo/noticia/2010/05/vazamento-de-petroleo-desafia-tecnologia-nogolfo-domexico.html>. Acesso em: 18 jul. 2010 113 AMBIENTE BRASIL. EUA declara que BP deve financiar custo de despoluição após vazamento. Disponível em <http://noticias.ambientebrasil.com.br/clipping/2010/04/30/54365-euadeclara-que-bp-deve-financiar-custo-de-despoluicao-apos-vazamento.htmll>. Acesso em: 18 jul. 2010 114 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 7. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 13 45 a realização de uma transformação, não só dos modos atuais de produção, mas também das relações paradigmáticas com a natureza. 115 Nessa esteira, preceitua o artigo 170, inciso VI, da Constituição Federal, que a ordem econômica marcada pela sua função sócio-ambiental deve ter como princípio a defesa do meio ambiente: Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...] VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; 116 A inclusão do “respeito ao meio ambiente” como um dos princípios da atividade econômica e financeira demonstra que a livre iniciativa está condicionada aos parâmetros constitucionais. Corroborando este entendimento, José Afonso da Silva destaca que: As normas constitucionais assumiram a consciência de que o direito à vida, como matriz de todos os demais direitos fundamentais do homem, é que há de orientar todas as formas de atuação no campo da tutela do meio ambiente. Compreendeu que ele é um valor preponderante, que há de estar acima de quaisquer considerações como as de desenvolvimento, com as de respeito ao direito de propriedade, como as da iniciativa privada. Também estes são garantidos no texto constitucional, mas, a toda evidência, não podem primar sobre o direito fundamental à vida, que está em jogo quando se discute a tutela da qualidade do meio ambiente, que é instrumento no sentido de que, através dessa tutela, o que se protege é um valor maior: a qualidade da vida humana. 117 O dispositivo constitucional supracitado reconhece a interação existente entre o desenvolvimento econômico e a manutenção da qualidade ambiental. Dissociar tais aspectos resulta em um sistema complexo de causa e efeito, uma vez que as agressões ao meio ambiente reclamam, necessariamente, a alocação de recursos 115 LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: Do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 27. 116 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/_ConstituiçaoCompilado.htm>. Acesso em: 18 jul. 2010. 117 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 27. edição - São Paulo:Malheiros, 2006. p. 247 46 para recuperação do dano, e este fator, além de comprometer o equilíbrio do meio natural, também repercute negativamente quanto à expressão socioeconômica das empresas. 118 Ao observar o elo entre Direito Econômico e Direito Ambiental, confirma-se, assim, a premissa de que os valores da manutenção da ordem econômica e da defesa do meio ambiente são interdependentes e devem ser interpretados conjuntamente. Sob esse enfoque, Derani salienta que: [...] as normas ambientais e econômicas não só se interceptam, como comportam, essencialmente, as mesmas preocupações, a aceitação da qualidade de vida como um objetivo comum afasta a concepção de que as normas ambientais seriam servas da obstrução de processos econômicos e tecnológicos, sendo que seu real objetivo é a busca por uma convivência harmoniosa [...] 119 Desta forma, o meio ambiente revela-se como uma condicionante frente às atividades empresariais, admitindo-se a imprescindibilidade em conciliar o desenvolvimento econômico e a proteção ambiental para a continuidade e sustentabilidade dos processos produtivos. Seguindo essa orientação, dispõe o artigo 4º, inciso I, da Lei 6.938/81: Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: I - à compatibilização do desenvolvimento econômico social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;”120 Posto isto, verifica-se que a consagração constitucional da tutela do meio ambiente estabelece limites às atividades produtivas, possibilitando a interferência do Poder Público a fim de direcioná-las à correta exploração e preservação dos recursos ecológicos.121 Nesse sentido, o artigo 10 da Lei 6.938/81 sujeita as atividades com significativo potencial lesivo ao licenciamento ambiental: 118 CARVALHO, Carlos Gomes de. Introdução ao Direito Ambiental. 3. ed. São Paulo; Letras & Letras, 2001. p.131 119 DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. 2. ed. São Paulo: Max Limonad, 2001, p. 76 120 BRASIL. Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938compilada.htm>. Acesso em: 19 jul. 2010 121 MORAES, Luís Carlos Silva de. Curso de Direito Ambiental. São Paulo: Atlas, 2001. p. 37. 47 Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis. 122 Esses tipos de medidas, que envolvem a perícia e a mensuração dos danos e impactos ambientais, são mecanismos importantes para o controle e regulação das atividades potencialmente poluidoras. A atuação do Poder Público, com ênfase no licenciamento e no cumprimento das normas ambientais, é primordial para incutir mudanças no comportamento das empresas. Pelo exposto, pode-se observar que a conscientização quanto à questão ambiental demanda das empresas capacidade gerencial e investimentos em novas tecnologias que atendam tal objetivo. De fato, muitas empresas já caminham em direção à tomada de decisões que aperfeiçoem os processos produtivos, tanto pela necessidade de proteção ao meio, como pelas vantagens que isso lhes proporciona frente ao mercado consumidor. 123 Práticas que incluem a gestão ambiental dos processos industriais, certamente, influenciam a preferência do consumidor, revelando-se como fator diferencial para o posicionamento estratégico da empresa. Deste modo, fica claro que a via protetiva conferida pela Constituição Federal ao meio ambiente deve ser considerada como parte integrante do sistema produtivo das organizações. A gestão sustentável dos recursos naturais é fundamental ao desenvolvimento de atividades econômicas que correspondam, eficientemente, aos anseios e necessidades da sociedade. 122 BRASIL. Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938compilada.htm>. Acesso em: 19 jul. 2010 123 CARNEIRO, Ricardo. Direito Ambiental: uma abordagem econômica. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 91 48 3.2 O DANO AMBIENTAL O dano é elemento essencial para a caracterização da responsabilidade civil em relação às condutas lesivas ao meio ambiente. A partir do dano empreendem-se as noções pertinentes à reparação e repressão dos riscos ambientais, assumindo, desse modo, aspecto relevante quando se trata da obrigação do poluidor em reverter os prejuízos que eventualmente causou. Em sentido amplo, considera-se dano qualquer evento lesivo que importe na diminuição ou alteração de um bem destinado à satisfação de interesse alheio. É, portanto, toda ofensa a interesses juridicamente protegidos.124 No que diz respeito ao dano ambiental, a legislação brasileira não o conceituou de forma expressa, porém sua definição pode ser apreendida através dos conceitos de degradação e poluição extraídos da Lei 6.938/81 125: Art. 3º – Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: [...] II – degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente; III – poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.126 (grifo nosso) . O legislador ao vincular de modo indissociável esses dois elementos, concluiu que a poluição e a degradação ambiental consubstanciam o próprio ato danoso. Nessa diretiva, Milaré afirma que o “dano ambiental é a lesão aos recursos ambientais com conseqüente degradação – alteração adversa ou in pejus – do equilíbrio ecológico e da qualidade de vida”. 127 124 LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: Do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 93. 125 MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 734. 126 BRASIL. Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938compilada.htm>. Acesso em: 21 jul. 2010 127 MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 735. 49 Sob essa dimensão, faz-se necessário destacar que o dano ambiental, para assim ser considerado, deverá trazer em si o aspecto da anormalidade. Essa anormalidade se verifica pela modificação das propriedades elementares dos recursos naturais, de tal sorte que estes percam, parcial ou totalmente, sua propriedade de uso. 128 Desse modo, os danos ambientais para serem reparados devem ser considerados graves. Há que se avaliar a quebra do equilíbrio do meio ambiente, tanto sob os fatores atinentes à capacidade do ecossistema, como em relação ao homem e a sua qualidade de vida. O autor José de Souza Cunhal Sendim fundamenta que: Há dano ambiental, quando ultrapassados os limites de segurança, redunde em perda de equilíbrio. [...] Só uma lesão significativa do sistema ecológico e, principalmente, duradoura, pode determinar uma perda da capacidade funcional do bem natural protegido pelo sistema jusambiental. 129 Portanto, para caracterizar o dano ambiental não basta que a conduta seja tão somente contra legem, a constatação de sua anormalidade e gravidade é requisito fundamental para ensejar o direito de reparação. 130 Nesse sentido, José Rubens Morato Leite aponta que o: [...] dano ambiental deve ser compreendido como toda lesão intolerável causada por qualquer ação humana (culposa ou não) ao meio ambiente, diretamente, como macrobem de interesse da coletividade, em uma concepção totalizante, e indiretamente, a terceiros, tendo em vista interesses próprios e individualizáveis e que refletem no macrobem.131 (grifo nosso) 128 “O dano ambiental pode ser considerado em três modalidades: a) destruição ou deterioração de fatores físico-naturais de uma espécie, por meio de processos mecânicos utilizados para substituir condições naturais, como supressão da vegetação, invasão do solo, destruição do habitat natural de determinadas espécies; b) degradação ou contaminação dos elementos biológicos de ecossistemas naturais, pela introdução de substâncias tóxicas ou materiais sintéticos resultantes de processos industriais, é o que denomina-se poluição ou contaminação; c) degradação do espaço social, urbano e rural, pela acumulação de lixo e dejetos não biodegradáveis, pela produção descontrolada de ruídos e vibrações que, por sua intensidade, alteram o ritmo normal da vida social.” (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 148.) 129 SENDIM, José de Souza Cunhal. Responsabilidade civil por dano ecológicos: Da reparação do dano através da restauração natural. Coimbra: Coimbra editora, 1998. p. 148. 130 LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: Do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 104. 131 Ibid. p.104 50 Infere-se da definição acima que o dano ambiental assume uma dupla feição, pois designa, por um lado, alterações nocivas ao meio ambiente em nível coletivo, e por outro, os efeitos que essas alterações provocam no bem-estar e na qualidade de vida do indivíduo. A Lei n. 6.938/81, em seu art.14 §1º, evidencia essa dualidade, quando prevê expressamente o dano ambiental coletivo e o causado a terceiros, denominado dano ambiental individual: Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: [...] § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.132 (grifo nosso) O dano ambiental coletivo, por sua concepção difusa, abrange todos os componentes do meio globalmente considerado (macrobem), atingindo, portanto, o patrimônio coletivo. O dano causado a terceiros está conectado ao interesse individual próprio, refere-se a uma lesão que se reflete no âmbito particular da pessoa e de seus bens. 133 Assim, o dano ambiental possui uma série de peculiaridades em relação ao dano tradicional. Caracteriza-se pela ampla dispersão ou pulverização de vítimas, visto que não atinge apenas o patrimônio ou a integridade física de sujeitos determinados, mas trata-se de dano imposto aos bens ambientais e ao equilíbrio ecológico em sua mais ampla acepção. Outra característica importante do dano ambiental diz respeito à sua extensão, podendo ser classificado como patrimonial e extrapatrimonial (moral). O dano patrimonial se constitui quando há a obrigação de restituir, recuperar ou indenizar o bem ambiental lesado. Considera-se dano ambiental extrapatrimonial 132 BRASIL. Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938compilada.htm>. Acesso em: 23 jul. 2010. 133 MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 737. 51 toda lesão ao meio ambiente que não possui uma concepção econômica, isto é, que não se reporte a interesses de natureza material. Dentro desse contexto, faz-se necessário salientar que o dano extrapatrimonial poderá ser coletivo, quando se refere ao macrobem ambiental, ou ainda, reflexo, quando envolve interesses a título individual. 134 Desta forma, o dano ambiental extrapatrimonial ofende tanto o interesse de ordem subjetiva como objetiva do lesado. Isso significa dizer que uma lesão ao meio ambiente repercute tanto na esfera individual da vítima, quando, por exemplo, traz sofrimentos de ordem interna e direta, quanto em relação ao direito fundamental e intercomunitário a um meio ambiente equilibrado. 135 A importância em considerar o dano extrapatrimonial na tutela do meio ambiente reside no fato de que, em muitos casos, é impossível o ressarcimento patrimonial de determinada lesão. Logo, a imposição do dano extrapatrimonial funciona como alternativa válida para a responsabilização civil do agente diante da degradação do patrimônio ambiental coletivo. Observa-se que o caráter extrapatrimonial ou moral do dano ambiental apresenta uma estreita relação com o direito de personalidade, uma vez que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um dos bens e valores indispensáveis ao desenvolvimento da personalidade humana e da dignidade social. 136 Assim, o direito a um meio ambiente salubre justifica-se por representar uma condição especial à sadia qualidade de vida. Sob esse prisma, verifica-se que o fator ambiental incide intrinsecamente sobre os bens afins da personalidade, funcionando, desse modo, como instrumento necessário à consecução da integridade física e moral do homem. 137 Depreende-se, portanto, que o liame existente entre o dano ambiental e o direito de personalidade confere sustentação ao reconhecimento de uma ofensa moral de ordem subjetiva, tanto é que a Lei 7.347/85, ao dispor sobre a ação civil 134 LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: Do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 98. 135 Ibid, p.269 136 FERNANDES, Luis A. Carvalho. Teoria geral do direito civil. 2. Ed. Lisboa: Lex 1995. p. 190. In: LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: Do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 270. 137 “Na realidade, o direito ao meio ambiente sadio ecologicamente equilibrado, é verdadeiro prolongamento do direito de viver, existência, vida física e saudável, a verdadeira qualidade de vida para o que equivale podermos dizer: vale a pena viver.” (RODRIGUEIRO, Daniela A. Dano moral ambiental: sua defesa em juízo, em busca de vida digna e saudável. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004. p. 153.) 52 pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, com sensatez, engloba a reparabilidade dos danos morais ambientais: Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) 138 l - ao meio-ambiente; (grifo nosso) Constata-se, então, que na ótica ambiental, verificado o dano, a sua reparação faz-se imperiosa, haja vista restar configurado a ofensa a um interesse que pertence não só ao indivíduo singularmente considerado, mas a toda coletividade. 139 Resta evidente que o direito ao meio ambiente é pressuposto necessário à sobrevivência humana. Os aspectos fundamentais para o desenvolvimento do homem assentam na salvaguarda do meio, uma vez que as componentes ambientais são indissociáveis de sua própria personalidade. 3.3 A RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL É inquestionável a necessidade de se impor limites à atividade empresarial, tendo em vista este ser um setor que expõe a sociedade a sérios riscos ambientais. Sabe-se que o Direito Ambiental atua preponderantemente na esfera preventiva, no entanto, o instituto da responsabilização constitui um elemento fundamental para que os responsáveis por danos ambientais sejam compelidos a executar seus deveres e responder por suas ações. Nesta linha, o sistema da responsabilidade civil por dano ambiental, mesmo sendo voltado essencialmente à reparação e repressão, tem uma clara vocação preventiva, pois os eventuais poluidores, cientes de que serão responsáveis 138 BRASIL. Lei 7.347, de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L7347Compilada.htm>. Acesso em: 24 jul. 2010 139 SENDIM, José de Souza Cunhal. Responsabilidade civil por dano ecológicos: Da reparação do dano através da restauração natural. Coimbra: Coimbra editora, 1998. p. 79. 53 economicamente pelos danos que causarem ao meio ambiente, terão fortes razões para prevenir e evitar sua ocorrência. A responsabilidade civil transmite a idéia de reparar, recuperar, compensar e remonta necessariamente à noção de dano ou prejuízo.140 Em sentido amplo, encerra a noção em virtude da qual se atribui a um sujeito o dever de assumir as conseqüências de um evento ou de uma ação danosa. Segundo Maria Helena Diniz, a responsabilidade civil refere-se á: [...] aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda, ou, ainda, de simples imposição legal. 141 Constitui, portanto, uma obrigação de reparar a lesão causada a um bem juridicamente relevante. De fato, a responsabilidade civil é uma sanção jurídica, que por imposição legal, transfere o ônus do dano sofrido àquele que pratica ato ou omissão que resulte em prejuízo. Tende a fazer com que o lesado seja recolocado no status quo ante, como se a perda não houvesse ocorrido. 142 O instituto visa trazer segurança jurídica à sociedade, de tal forma que os indivíduos sintam-se compelidos a respeitar o patrimônio alheio, pois sabem que poderão responder por eventuais danos que causarem. Assim, essa sanção civil tem basicamente uma dupla função, pois ao mesmo tempo em que possui uma natureza compensatória, mediante a reparação do dano causado à vítima, vislumbra-se também seu caráter preventivo, ao inibir a prática de atividades danosas fundamentalmente em razão da punição civil econômica a ser imposta. Como visto anteriormente, o dano é elemento fundamental para a aferição da responsabilidade, uma vez que a reparação civil objetiva a recomposição da situação jurídica anterior à sua ocorrência. Para tanto, tem-se como pressupostos da 140 “A obrigação de reparar o dano representa o preço da responsabilidade de viver em sociedade e interar com seus pares, pois cada um de nós é detentor de direitos, mas deve sempre respeitar os direitos do próximo e agir segundo as regras que a própria sociedade consagrou e o Direito positivo estabeleceu.” (STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 7. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 113.) 141 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: Responsabilidade Civil. Vol 7. 17.ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p.32. 142 DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 22 54 responsabilidade civil, além do prejuízo ocorrido, uma conduta ilícita que lhe tenha comprovadamente dado origem. Desse modo, a teoria clássica da responsabilidade civil se assenta em três pressupostos, a saber: uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, caracterizada pelo procedimento culposo ou doloso do agente; a ocorrência de um dano efetivo de natureza patrimonial ou extrapatrimonial; o nexo causal entre a conduta do agente e o dano causado.143 Nesse sentido, dispõe o Código Civil nos artigos 186 e 927 acerca do ato ilícito e da obrigação de repará-lo: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 144 Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 145 Os dispositivos tratam da responsabilidade civil subjetiva, decorrente de ato ilícito e fundado essencialmente na culpa ou dolo do agente. Neste caso, discute-se a responsabilidade do autor sempre que provada a existência de um dano efetivo decorrente de uma conduta humana ilícita. 146 Entretanto, é preciso salientar que o instituto da responsabilidade civil subjetiva está ligado necessariamente a uma relação entre particulares (ensejando a composição do dano individualmente sofrido), e quando se lida com o bem ambiental difuso ou coletivo o requisito da culpa restringe a medida jurisdicional reparatória, uma vez que grande parte das atividades econômicas lesivas ao meio ambiente é lícita e opera-se com autorização ou licenciamento administrativo. 147 143 SAMPAIO, Francisco José Marques. Responsabilidade civil e reparação de danos ao meio ambiente. 2.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1998, p. 12. 144 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em: 26 jul. 2010. 145 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em: 26 jul. 2010. 146 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa da responsabilidade civil 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 38. 147 “A responsabilidade civil fundada em culpa, do ponto de vista da estrutura econômica, corresponde a uma determinada etapa do desenvolvimento capitalista, na qual a produção industrial em grande escala, a máquina a vapor, as comunicações por telégrafo e as vias férreas trouxeram uma grande modificação na escala produtiva. Este conjunto de fatos implicaram profundas transformações no Direito em geral. No tema responsabilidade, estas transformações 55 Desta forma, a teoria da culpa ou da responsabilidade subjetiva, quando relacionada ao dano ambiental, dificulta a responsabilização do agente. Tanto em razão da natureza difusa do meio ambiente, que atinge uma pluralidade de vítimas, quanto pela dificuldade em provar a culpa das empresas poluidoras, que quase sempre se encontram acobertadas por uma legalidade aparente, materializada através de alvarás concedidos pelo Poder Público. 148 No regime jurídico da responsabilidade por culpa, existe toda uma necessidade de que a vítima prove a culpa do causador do dano, pois esta não pode ser simplesmente presumida. Cabe ao que reivindica a reparação fazer todo o conjunto probatório para que possa ser indenizado. Processualmente, esta situação se torna bastante complexa ao autor da demanda, o que induz, de certa forma, à irresponsabilidade das pessoas jurídicas pelos prejuízos provocados por suas atividades. Assim, a complexidade das atividades industriais e a mecanização dos processos produtivos, muitas vezes, levam à impossibilidade da comprovação exata do grau de culpa do poluidor. Logo, pela difícil constatação da culpa frente às atividades danosas observouse, portanto, a necessidade em conferir ao lesado uma melhor proteção no que concerne à responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente. Nessa perspectiva, em razão da inadequação às regras clássicas do direito da responsabilidade, sobre a especificidade das questões ambientais, adotou-se, então, o sistema da responsabilidade objetiva fundado no risco e que prescinde por completo da culpabilidade do agente, exigindo, para a sua efetividade, apenas a ocorrência do dano e a prova do vínculo causal com a atividade desenvolvida. 149 O Código Civil, sem prejuízo da responsabilidade subjetiva, acresceu expressamente, em seu artigo 927, parágrafo único, a obrigação de reparar o dano independentemente da culpa: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. foram marcantes, pois significaram uma verdadeira revolução na ordem jurídica vigente, com o afastamento da culpa como fundamento da responsabilidade.” (ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 7. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 211) 148 MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 826. 149 LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: Do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 128. 56 Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 150 (grifo nosso) A responsabilidade civil objetiva fundamenta-se na teoria do risco, em que o causador do dano deve suportar todos os riscos que advêm de sua atividade, eliminando-se, assim, o expediente probatório da culpa. Esta, por sua vez, será irrelevante para a configuração do dever de indenizar, bastando a comprovação da relação de causalidade entre o prejuízo e a ação do agente.151 A Lei 6.938/81 estabeleceu a responsabilidade objetiva aos danos causados ao meio ambiente, alcançando tanto a pessoa física como a jurídica que deu causa à lesão: “Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: [...] § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.” 152 (grifo nosso) Também, em nível constitucional, o legislador consagrou a responsabilidade objetiva do causador do dano ambiental: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. [...] 150 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em: 29 jul. 2010. 151 RODRIGUES, Silvio. Responsabilidade civil. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 11. 152 BRASIL. Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938compilada.htm>. Acesso em: 1 ago. 2010 57 § 3º – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. 153 (grifo nosso) O que fundamenta a imputação da responsabilidade objetiva é a idéia do risco. Assim, se a realização de uma determinada atividade representa risco a pessoas e bens alheios, o dano ocasionado, culposo ou não culposo, impõe à pessoa jurídica a devida reparação. Entende-se por riscos, os produzidos por atividades e bens dos agentes que multiplicam, aumentam ou potencializam um dano ambiental. Nesta hipótese, se uma atividade empresarial causa prejuízos ao meio, a responsabilidade se opera em função da criação do risco ou do perigo, e não pela culpa. 154 Dentro desse contexto, a doutrina majoritária adota a teoria do risco integral, a qual inadmite escusas na responsabilidade pelo prejuízo causado. Acerca da vinculação da responsabilidade objetiva à teoria do risco integral, cabe ressaltar a posição de Sérgio Ferraz: Em termos de dano ecológico, não se pode pensar em outra colocação que não seja a do risco integral. Não se pode pensar em outra malha, que não seja a malha realmente bem apertada, que possa, na primeira jogada de rede, colher todo e qualquer possível responsável pelo prejuízo ambiental. É importante que, pelo simples fato de ter havido omissão, já seja possível enredar agentes administrativos e particulares, todos aqueles que de alguma maneira possam ser imputados ao prejuízo provocado para a coletividade. 155 Na visão de Canotilho a responsabilidade por risco representa uma espécie de justiça distributiva, pois aquele que desenvolve uma atividade perigosa para a sociedade e dela tira benefícios, também deve suportar os danos que causar, mesmo sem culpa. Seria uma verdadeira socialização do lucro ou do dano, 153 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/_ConstituiçaoCompilado.htm>. Acesso em: 1 ago. 2010. 154 “O risco pode ser concreto ou abstrato. O primeiro deles refere-se ao perigo produzido pelos efeitos nocivos da atividade perigosa. O segundo, por sua vez, guarda relação com o perigo da própria atividade desenvolvida. Em ambos os casos, todavia, o legislador viabilizou a tutela jurisdicional do meio ambiente.” (LEITE, José Rubens Morato; AYALA, Patrick de Araújo. Direito ambiental na sociedade de risco. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2002. p. 18) 155 FERRAZ, Sérgio. Responsabilidade civil por dano ecológico. Revista de Direito Público, São Paulo, v. 49, n. 50, p. 38. In: MILARÉ, Édis. A ação civil Pública após 20 anos: Efetividade e desafios. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. 58 considerando que a empresa que obtém proveitos econômicos e lesa o meio ambiente, deve responder pelo risco ou pela desvantagem resultante. 156 Vale destacar que parte da doutrina, ainda que minoritária, apresenta entendimento diverso, adotando a teoria do risco administrativo ou risco proveito, a qual admite a possibilidade da incidência de fatores capazes de excluir ou diminuir a responsabilidade, tais como o caso fortuito e a força maior, o fato criado pela própria vítima (exclusivo ou concorrente), a intervenção de terceiros e, em determinadas hipóteses, a licitude da atividade poluidora. Mukai, ao defender este posicionamento, afirma: [...] a semelhança do que ocorre no âmbito da responsabilidade objetiva do Estado, a responsabilidade objetiva pelos danos ambientais é a da modalidade do risco criado (admitindo as excludentes da culpa da vítima, da força maior e do caso fortuito) e não a do risco integral (que inadmite excludentes) [...] 157 Aderindo a posição de Mukai, Rui Stoco leciona: A nós não parece que o legislador tenha adotado o princípio adequado, pois não há como imaginar uma pessoa - física ou jurídica -, após requerer licença para determinada atividade recolher os tributos, obter alvará, fazer estudo de impacto ambiental, usar as técnicas preconizadas e mais avançadas e, na seqüência, por força de fatos da natureza, ou por ação deletéria de terceiros, ou mesmo em razão de concausas para as quais não contribuiu, nem interferiu -, seja responsabilizada por eventual dano ambiental ou ecológico. 158 Porém, em consonância com a doutrina majoritária, Milaré afirma: [...] verificado o acidente ecológico, seja por falha humana ou técnica, seja por obra do acaso ou força da natureza, deve o empreendedor responder pelos danos causados, podendo, quando possível, voltar-se contra o verdadeiro causador, pelo direito de regresso, quando se tratar de fato de terceiro. 159 156 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina,1998. p. 143. In: LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: Do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 127. 157 MUKAI, Toshio. Direito Ambiental Sistematizado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2002. p. 64. 158 STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 7. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 883. 159 MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 838. 59 De igual modo, Sirvinskas acolhe a teoria do risco integral e a aplicação da responsabilidade objetiva: [...] todo aquele que causar dano ao meio ambiente ou a terceiro será obrigado a ressarci-lo mesmo que a conduta culposa ou dolosa tenha sido praticada por terceiro. Registre-se ainda que toda empresa possui riscos inerentes a sua atividade, devendo, por essa razão, assumir o dever de indenizar os prejuízos causados a terceiros. 160 Verifica-se, portanto, que em matéria ambiental a indenização é devida pela realização de uma atividade apta a produzir risco, uma vez que o lesado não deve suportar um dano que, em sua origem, beneficia economicamente a pessoa jurídica. Desta forma, é possível observar que as questões de responsabilidade se reduzem a verificação do nexo de causalidade. O nexo causal diz respeito à relação de causa e efeito entre a atividade do agente e o dano dela advindo, a fim de se concluir que o risco oriundo é suficiente para estabelecer o dever de reparar o prejuízo. 161 Porém, em se tratando de danos ambientais, a prova segura do nexo causal é de difícil constatação, já que os fatos da poluição, pela sua complexidade, muitas vezes, envolvem danos anônimos ou provenientes de um emissor indeterminado. Segundo Benjamin, a dificuldade na aferição do dano ambiental advém: [...] da interação entre o mau funcionamento técnico ou tecnológico, erro humano e procedimentos de segurança inadequados, o que cria enormes dificuldades em termos de causalidade, pois raramente há um único responsável. 162 Diante da multiplicidade das causas do ato degradante e da dificuldade em individualizar os autores da lesão ambiental, a doutrina tem adotado a regra da solidariedade passiva, em que a responsabilidade atinge todos os contribuintes da degradação, mesmo os indiretos. 163 160 SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p.263. MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 833. 162 BENJAMIN, Antônio Herman V. Responsabilidade Civil pelo Dano Ambiental. Revista de Direito Ambiental nº 9. São Paulo: RT. 1998. In: LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: Do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 179. 163 “Uma das maiores dificuldades que se pode ter em ações relativas ao meio ambiente é exatamente determinar de quem partiu efetivamente a emissão que provocou o dano ambiental, máxime quando isso ocorre em grandes complexos industriais onde o número de empresas em atividade é elevado”. (ATHIAS, Jorge Alex Nunes. Responsabilidade civil e meio ambiente: 161 60 Nesse sentindo, a lei da Política Nacional do Meio Ambiente, ao estabelecer o conceito de poluidor, prevê a solidariedade passiva na reparação do dano ambiental: Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: [...] IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. 164 (grifo nosso) Inclusive, convém mencionar que as instituições financeiras podem ser responsabilizadas solidariamente quando promovem a liberação de créditos a empreendimentos que não observem o efetivo cumprimento da legislação ambiental. Tal imputação vê-se justificada em razão do que dispõe o artigo 12 da Lei 6.938/81, o qual determina aos órgãos de financiamento a obrigatoriedade em condicionar a aprovação dos créditos de acordo com o licenciamento e critérios expedidos pelo CONAMA. 165 Vale dizer que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região já se pronunciou acerca da possibilidade em reconhecer a co-responsabilidade civil ambiental das instituições financeiras. Eis enunciada parte do julgado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS EM PROPRIEDADE PRIVADA NA AÇÃO PRINCIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNPM, IBAMA, ESTADO DE MINAS GERAIS (COPAM), FEAM, IGAM E BNDES. [...]6.Quanto ao BNDES, o simples fato de ser ele a instituição financeira incumbida de financiar a atividade mineradora da CMM, em princípio, por si só, não o legitima para figurar no pólo passivo da demanda. Todavia, se vier a ficar comprovado, no curso da ação ordinária, que a referida empresa pública, mesmo ciente da ocorrência dos danos ambientais que se mostram sérios e graves e que refletem significativa degradação do meio ambiente, ou ciente do início da ocorrência deles, houver liberado parcelas intermediárias ou finais dos recursos para o projeto de exploração minerária da dita empresa, aí, sim, caberlhe-á responder solidariamente com as demais entidades-rés pelos danos ocasionados no imóvel de que se trata, por força da Breve panorama do direito brasileiro. Dano Ambiental: prevenção, reparação e repressão. São Paulo: Revista Editora dos Tribunais. 1993, p 244.) 164 BRASIL. Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938compilada.htm>. Acesso em: 7 ago. 2010 165 RESURREIÇÃO, Mauricio Gaspari. Da co-responsabilidade civil dos bancos por danos ambientais. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9142&p=2. Acesso em: 7 ago. 2010. 61 norma inscrita no art. 225, caput, § 1º, e respectivos incisos, notadamente os incisos IV, V e VII, da Lei Maior. 166 (grifo nosso) A regra da solidariedade é aplicada com base no artigo 942 167 do Código Civil. O dispositivo também resguarda o direito de regresso contra os demais responsáveis na hipótese do dano ser reparado por um dos co-autores. Ainda sobre o liame da causalidade, tem-se conduzido a instituição de um sistema assentado na inversão do ônus da prova, transferindo ao demandado a necessidade de provar a sua ligação com o dano. De fato, a inversão do ônus da prova favorece toda a coletividade, uma vez que as empresas possuem melhores condições técnicas e financeiras para constatar a relação causa-efeito entre sua atividade e a degradação ambiental. 168 Na verdade, existe uma tendência, tanto em nível legislativo como doutrinário, em atenuar a carga probatória do dano ambiental, exigindo tão somente sua probabilidade satisfatória, pois, caso contrário, em muitos casos, o dano ficaria irreparável. Outra característica importante da responsabilidade objetiva consiste na irrelevância acerca da licitude ou ilicitude da atividade. Não se discute a legalidade do empreendimento, mas sim, a potencialidade do dano em relação aos bens ambientais. Logo, a outorga de autorização, licença ou permissão pelo Poder Público não pode ser invocada pelos agentes econômicos como causa excludente de sua responsabilidade. Quando se trata das componentes exonerativas no campo da responsabilização faz-se oportuno esclarecer sobre a inaplicabilidade do caso fortuito e força maior em matéria ambiental. O caso fortuito diz respeito à obra do acaso e a força maior concerne a fato da natureza superior às forças humanas. 169 166 TRF1. AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 36329 MG 2002.01.00.036329-1. Relator: Desembargador Federal Fagundes de Deus. Data da Decisão: 15/12/2003. Órgão Julgador: Quinta Turma. Publicação: 19/12/2003. DJ p. 185. Disponível em: http://www.trf1.gov.br/default.htm. Acesso em: 7 ago. 2010. 167 “Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.” (BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em: 7 ago. 2010.) 168 LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: Do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 187. 169 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 42. 62 Ambas as figuras equivalem-se, na prática, para afastar o nexo causal. Porém, não é o que ocorre quando se trata de interesses difusos e do meio ambiente. Desse modo, verificado o acidente ecológico, seja por obra do acaso ou pela natureza, o empreendedor não pode afastar sua responsabilidade, pois deveria considerar a probabilidade de ocorrência desses eventos e de seus efeitos desde o momento em que se propôs a exercer determinada atividade empresarial. 170 Vale rememorar que a Constituição Federal e a Lei da Política Nacional do Meio ambiente não trazem considerações sobre qualquer exclusão da obrigação de reparar o dano ecológico. Nesse prisma, leciona Mancuso: [...] se nos afastarmos da responsabilidade objetiva, ou se permitirmos brechas nesse sistema, os interesses relevantíssimos pertinentes à ecologia e ao patrimônio cultural correrão alto risco de não restarem tutelados ou reparados, porque a força e a malícia dos grandes grupos financeiros, cujas atividades atentam contra aqueles interesses, logo encontrarão maneiras de safar-se à responsabilidade [...] 171 Em virtude da socialização do risco advinda da atividade econômica, a reparação ambiental imputada ao agente poluidor deve ser sempre integral, devendo assumir todos os riscos para a efetiva proteção ao meio ambiente. Oportuno ressaltar a responsabilidade do Estado em face do dano ambiental. A Constituição Federal, no parágrafo 6º do artigo 37, estabelece a regra geral de responsabilidade no que diz respeito ao Poder Público: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 172 No que se refere à responsabilidade ambiental, o Estado também responde objetivamente, em virtude do estipulado no artigo 225 § 3º da Constituição Federal e no artigo 14 § 1º da Lei 6.938/81. 170 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 16. ed. São Paulo, SP: Malheiros, 2008. p. 364. 171 MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação Civil Pública Em Defesa do Meio Ambiente, do Patrimônio Cultural e dos Consumidores. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 176. 172 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/_ConstituiçaoCompilado.htm>. Acesso em: 10 ago. 2010. 63 Sabe-se que o Poder Público exerce uma função de destaque no controle ambiental. A maioria das atividades potencialmente poluidoras está sujeita a sua fiscalização e a sua vigilância. Assim, o Estado poderá ser responsabilizado pelos danos ambientais provocados por terceiros, já que é o seu dever impedir a ocorrência de tais eventos. 173 A própria Constituição Federal impôs ao Poder Público a defesa do meio ambiente e sua preservação para as presentes e futuras gerações. Se, porventura, o Estado afasta-se dessa imposição legal, deverá responder, de igual modo, pela degradação ambiental. Segundo o posicionamento de Milaré, não se deve adotar de forma irrestrita essa regra da solidariedade do Estado, pois, na verdade, quem está arcando com o ônus decorrente do dano é a própria sociedade. Deste modo, o Estado só é acionado solidariamente quando tenha atuado de maneira não justificável em relação à ocorrência do dano, buscando-se, em primeiro plano, imputar a responsabilidade ao degradador não-público. 174 Contudo, é preciso deixar claro que quando a ação lesiva decorre exclusivamente de atividade do Estado, este responde objetiva e integralmente. No tocante à defesa jurisdicional do ambiente, é preciso apontar os instrumentos processuais trazidos pelo legislador destinados a viabilizar a responsabilização do degradador ambiental. Nesse contexto, a Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LXXIII, prevê a ação popular, a qual pode ser intentada por qualquer cidadão com vistas a anular ato ilegal e lesivo ao patrimônio público ambiental, compreendendo também os bens e direitos de valor econômico, estético, histórico ou turístico175: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, 173 MUKAI, Toshio. Direito Ambiental Sistematizado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2002. p. 67. 174 MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 840. 175 REBELLO FILHO, Wanderley; BERNARDO, Christianne. Guia prático de direito ambiental. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen, 2002. p. 57. 64 salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; 176 (grifo nosso) A tutela ambiental via ação popular está condizente com o tratamento global conferido pela Lei Fundamental no que tange à necessidade da proteção do meio ambiente, haja vista este ser um bem de uso comum da coletividade, de titularidade indeterminada e indivisível, cuja defesa atribui-se a todos. Aponte-se, ainda, a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, que disciplina a ação civil pública como mecanismo processual para a tutela dos interesses metaindividuais da sociedade. Esse diploma legal tem como alvo principal a responsabilização dos danos patrimoniais e morais causados ao meio ambiente, ao consumidor e a bens e direitos de valor cultural. 177 Nos parâmetros da referida lei, a proteção desses interesses pode se materializar mediante a imputação de condenação em dinheiro ou pelo cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Acerca desse aspecto condenatório, vale mencionar o entendimento de Mancuso: [...] o pedido imediato terá, em geral, natureza condenatória, lato sensu. Sua compreensão, porém, é melhor alcançada com o que está disposto no art. 11: “Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor" 178 Ressalte-se que a ação civil pública possibilita a criação de um fundo para que os recursos advindos das condenações judiciais sejam alocados na recomposição dos bens e interesses lesados. Viabiliza, também, a intervenção do Ministério Público Federal e Estadual para instaurar o inquérito civil e preparar a ação judicial, legitimando-o, ainda, a celebrar acordos extrajudiciais e ajustamentos de conduta previstos em lei. 176 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/_ConstituiçaoCompilado.htm>. Acesso em: 12 ago. 2010. 177 BRASIL. Lei 7.347, de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L7347Compilada.htm>. Acesso em: 12 ago. 2010. 178 MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação Civil Pública Em Defesa do Meio Ambiente, do Patrimônio Cultural e dos Consumidores. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p.34. 65 Com base nisso, permite-se, antes da propositura da ação, que o causador da degradação ao meio ambiente comprometa-se em reparar os danos ou paralisar a conduta ou atividade lesiva, estabelecendo, inclusive, prazo para o cumprimento do acordo firmado. 179 De fato, a ação civil pública pode ser vista como um efetivo mecanismo de participação da sociedade na tutela de situações fático-jurídicas que envolvam interesses supra-individuais. Paralelo ao âmbito civil, porém dentro do rol legislativo voltado para a responsabilização ambiental, encontra-se a Lei contra os crimes ambientais, que traz disposições acerca das sanções administrativas e penais direcionadas aos comportamentos lesivos ao meio ambiente. O referido diploma trouxe algumas inovações na tutela penal do meio ambiente, valendo-se de mecanismos sancionatórios utilizados pelos órgãos governamentais a fim de coibir práticas que possam afrontar os princípios da preservação e da reparação ambiental. A responsabilidade civil, notadamente, funciona como um instrumento jurídico de extrema relevância na tutela ambiental, pois além de contribuir para a compensação dos custos sociais do dano, proporciona a conscientização do poluidor para que evite e diminua os riscos advindos de sua atividade. O sistema da responsabilidade fortalece o exercício da cidadania e revela-se com uma resposta social às condutas consideradas lesivas. Sua aplicação é suficientemente necessária para que se possa assegurar uma eficiente proteção ao bem jurídico meio ambiente. 179 SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p.851. 66 4. A REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL 4.1 FORMAS DE REPARAÇÃO O instituto da responsabilidade civil, com vistas a inibir ações e omissões nocivas ao meio ambiente, agrega obrigatoriamente mecanismos para a prevenção e reparação do dano ambiental. Nesse contexto, a responsabilização jurídica do poluidor tem como principal finalidade a reconstituição do ecossistema e o retorno ao equilíbrio ecológico afetado. A Constituição Federal, no artigo 225 § 1º, 2º e 3º, acentua a finalidade reparatória do Direito Ambiental: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas § 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.180 (grifo nosso) No mesmo sentido dispõe a Lei de Política Nacional do Meio ambiente em seus objetivos: Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: [...] VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas á sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida; 180 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/_ConstituiçaoCompilado.htm>. Acesso em: 14 ago. 2010. 67 VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.181 (grifo nosso) Como se vê, os diplomas mencionados obrigam o degradador a restaurar ou indenizar os prejuízos ambientais, impondo um custo a sua atividade. Essa reparação deverá ser integral e poderá englobar tanto a reconstituição do ambiente natural ferido, quanto uma condenação em dinheiro.182 Saliente-se que o legislador preconiza a reconstituição natural do bem ambiental, somente quando essa recuperação torna-se inviável é que se recorre a uma indenização. Hely Lopes Meirelles assim corrobora: [...] na maioria dos casos, o interesse público é mais o de obstar a agressão ao meio ambiente ou obter a reparação direta in specie do dano do que de receber qualquer quantia em dinheiro para sua recomposição, mesmo porque quase sempre a consumação da lesão ambiental é irreparável. 183 De fato, o dano ambiental é de difícil reparação e, na maioria das vezes, reconstituir a integridade do meio lesado torna-se praticamente impossível. Contudo, diante da premente necessidade de conservação e manutenção do equilíbrio ecológico, as sanções impostas aos agentes poluentes devem sempre priorizar a restauração ou substituição do bem ambiental. 184 Desse modo, a dificuldade apresentada em viabilizar a recomposição ecológica não deve constituir óbice para que haja a devida reparabilidade do dano, a própria legislação dispõe de meios alternativos que obriguem o poluidor a ressarcir, de forma mais íntegra possível, a lesão causada. Com o intuito de se impor a cessação da lesão ambiental, a Lei 7.347/85, a qual disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio 181 BRASIL. Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938compilada.htm>. Acesso em: 14 ago. 2010. 182 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 16. ed. São Paulo, SP: Malheiros, 2008. p. 360. 183 MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, “habeas data”. 24 ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p.177. 184 LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: Do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 209. 68 ambiente, comina o poluente uma obrigação de fazer ou não fazer, ou sofra uma condenação em dinheiro. Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 185 Desse modo, observa-se que no direito brasileiro as principais formas de ressarcimento do dano ambiental patrimonial são viabilizadas pela restauração natural ou através da imputação de indenização pecuniária, que se volta precipuamente à compensação ecológica. 186 Segundo Milaré, a restauração natural ou in specie consiste na “recuperação ou reconstituição do meio ambiente agredido, cessando-se a atividade lesiva e revertendo-se a degradação ambiental”, visando o retorno ao estado anterior à lesão.187 Infere-se da definição acima que ao lado da supressão da atividade nociva, deve-se exigir a realização de obras e atividades de restauração, recomposição e reconstituição dos bens ambientais lesados, ressaltando que a reversibilidade ao estado anterior ao dano, apesar de muitas vezes ser inviável, faz-se imperiosa e deve ser buscada sempre em primeiro plano. 188 Em não sendo possível o retorno ao status quo ante, recairá sobre o poluidor a condenação de um quantum pecuniário. Nessa hipótese, verifica-se o viés econômico da reparação do dano ambiental, uma vez que a sanção monetária servirá tanto para indenizar a coletividade, a qual viu-se privada do bem-estar que o meio ambiente lhe proporciona, quanto para viabilizar a compensação ecológica, com vistas a substituir o bem lesado por outro funcionalmente equivalente.189 185 BRASIL. Lei 7.347, de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L7347Compilada.htm>. Acesso em: 15 ago. 2010. 186 LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: Do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 210. 187 MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 741. 188 "Na legislação dos Estados Unidos, a cláusula 311 do Federal Water Pollution Control Act dispõe que ocorrendo lesão aos recursos naturais, esta deverá ser reparada por meio da recomposição, restaurando, substituindo ou adquirindo o equivalente dos recursos naturais lesados". (EPA. Summary of the Clean Water Act, Federal Water Pollution Control Act. Disponível em: <http://epw.senate.gov/water.pdf>. Acesso em: 15 ago. 2010.) 189 LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: Do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 212. 69 Ao analisar o aspecto indenizatório da reparação ambiental, vale destacar o posicionamento de José Marques Sampaio: [...] não é apenas a agressão à natureza que deve ser objeto de reparação, mas a privação, imposta à coletividade, do equilíbrio ecológico, do bem-estar e da qualidade de vida que aquele recurso ambiental proporciona, em conjunto com os demais. Desse modo, a reparação do dano ambiental deve compreender, também, o período em que a coletividade ficará privada daquele bem e dos efeitos benéficos que ele produzia, por si mesmo e em decorrência de sua interação. Se a recomposição integral do equilíbrio ecológico, com a reposição da situação anterior ao dano, depender, pelas leis da natureza, de lapso de tempo prolongado, a coletividade tem direito subjetivo a ser indenizada pelo período que mediar entre a ocorrência do dano e a integral reposição da situação anterior. 190 De fato, a indenização pecuniária reveste-se de caráter compensatório do dano ambiental, pois os valores arrecadados, via de regra, servem para a execução de obras de reintegração do bem degradado, o qual será substituído por outro equivalente. 191 Vislumbra-se, portanto, a consecução da compensação ecológica, que é uma forma de restauração natural do dano a fim de assegurar a conservação de funções bioequivalentes da área degradada. Desta forma, a compensação é realizada através da substituição dos bens naturais afetados por outros que mantenham o equilíbrio ambiental. 192 A compensação ecológica pode ser judicial ou extrajudicial. Na primeira, o pagamento de uma quantia em dinheiro e a obrigação de substituir o bem lesado decorre de uma sentença judicial transitada em julgado. Na segunda, faz-se um termo de ajustamento de conduta, o qual estabelece um acordo a ser firmado entre os órgãos públicos legitimados e os potenciais poluidores para que se obriguem a atender determinadas exigências legais. 193 190 SAMPAIO, Francisco José Marques. Responsabilidade civil e reparação ao meio ambiente. 2. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 1998, p. 107. 191 "Para Fernando Akaoui, a compensação ecológica nada mais é que “a transformação do valor que deveria ser depositado no fundo de reparação dos interesses difusos lesados em obrigação de coisa certa ou incerta, que, efetivamente contribua, na manutenção do equilíbrio ecológico." (AKAOUI, Fernando Reverendo Vidal. Compromisso de ajustamento de conduta ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 122.) 192 STEIGLEDER, Annelise Monteiro. Responsabilidade civil ambiental: As Dimensões do Dano Ambiental no Direito Brasileiro. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2004, p. 249. 193 LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: Do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 212. 70 A reparação do dano ambiental via compensação ecológica geralmente é patrocinada por valores pecuniários que ficam depositados em fundos instituídos por lei a fim de viabilizar a recomposição dos bens ambientais lesados. Sobre a instituição desses fundos a Lei 7.347/85 dispõe: Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados. 194 A Lei 9.008, de 21 de março de 1995, criou, na estrutura organizacional do Ministério da Justiça, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos – CFDD de que trata o art. 13 da Lei nº 7.347, estabelecendo regras quanto à finalidade do Fundo e à formação de seus recursos e respectiva aplicação. 195 Observa-se que estes fundos, na verdade, são financiados por setores econômicos mais intrinsecamente ligados ao dano ambiental, tendo em vista, maior incidência de condenações sobre as atividades potencialmente poluidoras. Quando se fala em indenização, convém ressaltar que os danos ambientais são de difícil valoração. Segundo Milaré, a complexidade em se mensurar as seqüelas de uma degradação se dá em razão dos valores intangíveis e imponderáveis do meio ambiente, o qual escapa a uma mera valoração econômica. 196 Porém, mesmo diante das dificuldades postas em se avaliar economicamente o dano ambiental, na prática tem sido muito comum a aplicação da reparação pecuniária. De certa forma, a imposição de uma indenização desestimula as empresas a provocar novas agressões e funciona como uma resposta econômica aos danos sofridos pela sociedade. 194 BRASIL. Lei 7.347, de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L7347Compilada.htm>. Acesso em: 17 ago. 2010. 195 BRASIL. Lei 9.008, de 21 de março de 1995. Cria, na estrutura organizacional do Ministério da Justiça, o Conselho Federal de que trata o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, altera os arts. 4º, 39, 82, 91 e 98 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9008.htm>. Acesso em: 17 ago. 2010. 196 MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 740. 71 Dentro desse contexto, convém ressaltar que no processo de avaliação econômica dos recursos naturais, isto é, no estabelecimento exato do quantum indenizatório, alguns aspectos deverão ser observados. De acordo com Sendim, a avaliação econômica do bem ambiental deve levar em consideração: [...] a proporcionalidade das medidas de restauração natural; a compensação dos usos humanos afetados durante o período de execução da restauração natural e a compensação dos danos ecológicos quando a restauração se revele – total ou parcialmente – impossível ou desproporcional. 197 Dos parâmetros mencionados por Sendim, conclui-se as valorações econômicas que incidem sobre o bem ambiental revelando nada mais do que um comprometimento ético com o meio ambiente e com a garantia de manutenção do equilíbrio ecológico para as futuras gerações. Em que pese o caráter ecocêntrico198 dessa avaliação, ressalte-se que, na maioria dos casos, o valor atribuído aos recursos naturais está diretamente relacionado a sua potencialidade de consumo no meio social. Desta forma, tal valoração acaba sendo fundamentada sob um enfoque essencialmente capitalista, o que desvirtua a finalidade biocêntrica199 da proteção ambiental. 200 De qualquer forma, a imposição de indenizações tem se mostrado um meio eficaz na responsabilização civil das pessoas jurídicas, sinalizando condutas a serem adotadas de modo a evitar uma intervenção desastrosa no meio ambiente. Outro fator a ser considerado diz respeito sobre a formulação de critérios para aferição do dano extrapatrimonial ou moral ambiental. Neste caso, a dificuldade assenta-se em quantificar um prejuízo que não atinge diretamente o patrimônio, mas sim aspectos equiparados a uma desvalorização imaterial do meio ambiente ecologicamente equilibrado. 197 SENDIM, José de Souza Cunhal. Responsabilidade civil por dano ecológicos: Da reparação do dano através da restauração natural. Coimbra: Coimbra editora, 1998. p. 177. 198 Ecocentrismo: do grego: oikos, "house" e kentron, "centro"; se trata de uma linha de política de filosofia ecológica que apresenta um sistema de valores centrado na natureza. (WIKIPEDIA. Ecocentrismo. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Ecocentrismo>. Acesso em: 17 ago. 2010.) 199 Biocentrismo: do grego bios, "vida" e kentron, "centro"; é uma concepção segundo a qual todas as formas de vida são igualmente importantes, não sendo a humanidade o centro da existência. (WIKIPEDIA. Biocentrismo. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Biocentrismo>. Acesso em: 17 ago. 2010.) 200 LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: Do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 219. 72 O dano extrapatrimonial ambiental deve ser interpretado em seu sentido mais extensivo, uma vez que a ofensa em tela atinge a coletividade e envolve um bem de caráter essencialmente difuso. Não obstante as dificuldades existentes para apurar o quantum indenizatório do dano extrapatrimonial, uma vez configurado este deverá ser reparado. A doutrina entende que os critérios legais a serem aplicados neste caso devem ser fundamentados de acordo com as normas dos artigos 944 e 946 do Código Civil: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. [...] Art. 946. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar. 201 Depreende-se, portanto, que a quantificação do dano extrapatrimonial observará as circunstâncias do caso concreto, devendo o julgador utilizar-se do arbitramento para fixar o valor da condenação. A propósito, Maria Helena Diniz entende que na avaliação do dano moral deverão ser considerados critérios subjetivos, como a intensidade do dano, e objetivos, os quais envolvem aspectos relacionados à repercussão da ofensa e à situação econômica do ofensor. 202 Com efeito, os danos extrapatrimoniais, individuais e coletivos, são passíveis de reparação, sendo que na sua avaliação o magistrado deverá ser guiado pelo princípio da razoabilidade, estabelecendo uma reparação equitativa e que corresponda às circunstâncias do caso concreto. 203 201 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em: 19 ago. 2010. 202 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro: Responsabilidade Civil. Vol. 7. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 93. 203 “Assim, o aterramento de um rio, por exemplo, que cause prejuízos incomensuráveis à população da região, deve ser indenizado tanto sob o aspecto patrimonial quanto moral, levando-se em conta, em relação a este último, todas as circunstâncias do caso concreto.” (LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: Do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 304.) 73 4.2 O SEGURO AMBIENTAL Quando se trata dos meios reparatórios e indenizatórios decorrentes da responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente, não são raros os casos de insolvabilidade por parte do agente causador. Nessa linha, a responsabilização reveste-se de pouca eficácia quando diante de poluições extremamente dispendiosas os agentes econômicos não dispõem de recursos suficientes para reparar o dano ambiental e efetivar as devidas indenizações. A insegurança gerada pela exposição crescente da sociedade a fatos imprevisíveis de degradação ao meio ambiente despertou a necessidade em desenvolver um instrumento auxiliar na prevenção de desastres ecológicos e no controle das empresas poluidoras, qual seja: o Seguro Ambiental. Trata-se de um contrato de seguro realizado por atividade empresarial causadora de potencial degradação, com a finalidade de diluir o risco por dano ambiental e garantir a disponibilidade de recursos financeiros para a repristinação plena da lesão, inclusive nos casos de insolvência do poluidor. 204 No entendimento de Vladimir Passos: O seguro ambiental guarda em si, de forma equilibrada, o atendimento das obrigações reparatórias e indenizatórias de parte do agente poluidor, e ao mesmo tempo possibilita, com as devidas correções, a continuidade da atividade empresarial. 205 O seguro ambiental constitui uma obrigação contratual pela qual a seguradora, mediante o pagamento de um prêmio estipulado, deverá arcar com as conseqüências dos danos ambientais causados.206 Ressalte-se que não se trata de uma licença para poluir, o seguro deve ser visto pelas empresas como um mecanismo necessário à adoção de uma postura pró-ativa na prevenção e proteção ambiental, desempenhando uma função social e educativa a fim de superar as incertezas provenientes de um risco futuro. 204 MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 842. FREITAS, Vladimir Passos de. Direito ambiental em evolução. Curitiba: Juruá, 2003. p. 316. 206 Ibid, p. 320. 205 74 De fato, na eventualidade de um acidente em grandes proporções, o seguro ambiental torna-se vantajoso tanto para a sociedade como para as empresas, uma vez que reduz consideravelmente a carga burocrática na satisfação econômica do lesado e possibilita a estabilidade financeira do negócio, que, por sua vez, não seria impactado pela alocação de pesados investimentos voltados à remediação e controle do dano ambiental. Ademais, a seguradora exerceria um papel fundamental na fiscalização das atividades seguradas, para que estas sejam executadas de forma a não provocarem futuros eventos danosos. No entanto, a implementação do seguro ambiental ainda é tímida tanto pela complexidade em equilibrar um clausulado de coberturas de poluição ambiental quanto pelas dificuldades em conciliar os interesses econômicos das seguradoras no negócio. Por essa razão, a cobertura do dano ambiental tem sido bastante limitada, restringindo-se, na maioria das vezes, a casos de poluição súbita e acidental, raramente englobando casos de poluição gradual. É o caso, por exemplo: do desastre ecológico ocasionado pela empresa British Petroleum (BP) no Golfo do México, em que os desdobramentos relativos ao seguro dificilmente promoveriam a reversibilidade do impacto causado, dada a magnitude de um evento dessa natureza e dos excessivos custos a serem dispensados nas operações de limpeza e na liberação de indenizações. Contudo, é indiscutível a importância do seguro em matéria ambiental, pois a existência de um organismo que vise garantir o pagamento da reparação do dano aumenta as possibilidades do poluidor fazer frente aos custos ambientais oriundos de sua atividade. 4.3 CASOS JURISDICIONAIS Tendo em vista a efetivação da responsabilidade civil dos agentes poluidores, faz-se necessária a exposição de casos jurisprudenciais quanto à aplicação desse instituto e a conseqüente reparação do dano ambiental. É uníssona a posição jurisprudencial quanto à natureza objetiva da responsabilidade civil por agressões ao meio ambiente. O julgado a seguir, por 75 exemplo, demonstra prescindível a prova do elemento culpa na aferição da responsabilização, bastando a presença do nexo de causalidade entre o dano e a ação, a fim de se proceder a reparação pertinente: EMENTA: AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEPREDAÇÃO E DESMATAMENTO DE ÁREA LOCALIZADA EM RESERVA INDÍGENA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A sentença da presente ação civil pública condenou os réus em obrigação de fazer consistente no reflorestamento das áreas desmatadas, retiradas das pontes e fechadas todas as estradas, carreadores e picadas feitas no interior da reserva indígena Rio Branco, localizada no Município de Costa Marques, Estado de Rondônia. 2. Os recorrentes invadiram terras de propriedade da União, ocupadas pelos índios Tupari, Makurap, Jabuti, Campé e Aruá, realizando o corte ilegal espécies como o mogno e a cerejeira, entre outras, e causando depredação e desmatamento considerável na área indígena. Comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a ação dos apelantes, emergem inequívocas suas obrigações relativas à recomposição dos respectivos danos. 3. A Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei nº 6.931/81, adotou a responsabilidade objetiva ambiental, tendo a Constituição de 1988, no art. 225, § 3º, considerado imprescindível a obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente. Na doutrina do Professor Paulo Affonso Leme Machado, a responsabilidade objetiva ambiental significa que quem danificar o ambiente tem o dever jurídico de repará-lo: "Presente, pois, o binômio dano/reparação. Não se pergunta a razão da degradação para que haja o dever de indenizar e/ou reparar."( in Direito Ambiental Brasileiro, 15ª edição, Editora Malheiros, São Paulo, 2007, pág. 735) 4. Os depoimentos das testemunhas são corroborados pelos documentos juntados aos autos: termos de apreensão e depósito efetivados pelo IBAMA na sede de um dos apelantes e cópias da denúncia do MPF contra os réus e respectivos autos de qualificação e interrogatório extraídos dos autos da ação penal ajuizada a fim de apurar os crimes ambientais por eles praticados. A sentença não merece reparos. 5. Apelação dos réus improvida. 207 (grifo nosso) Um segundo posicionamento jurisprudencial atenta para a imputação da solidariedade passiva entre os poluentes. Com respaldo no artigo 3º, IV, da Lei 6.938/81, observa-se que são igualmente responsáveis todos os que tenham 207 TRF1. APELAÇÃO CIVEL: AC 2004.01.00.046399-7/RO. Relator: Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida. Data da Decisão: 13/02/2008. Órgão Julgador: Quinta Turma. Publicação: 14/03/2008 e-DJF1 p.219. Disponível em: http://www.trf1.gov.br/default.htm. Acesso em: 21 ago. 2010. 76 concorrido para a ocorrência do dano ambiental, mesmo aqueles que contribuíram de forma indireta: EMENTA: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. COMPANHIA VALE DO RIO DOCE (CVRD). ACIDENTE ENVOLVENDO NAVIO. CARGA DE MINÉRIO DE FERRO. ÓLEO EXISTENTE NOS PORÕES DA EMBARCAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA PREVENÇÃO DE DANOS AO MEIO AMBIENTE. EMPREENDEDOR DE ATIVIDADE POTENCIALMENTE DANOSA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECONHECIMENTO. 1. É parte legitimada para figurar no polo passivo de ação que vise à prevenção e à reparação de dano ao meio ambiente toda e qualquer pessoa que tenha concorrido para sua ocorrência, assim consideradas todas as pessoas que têm interesses econômicos em empreendimento potencialmente danoso, independentemente de dolo ou culpa, tendo em vista que, nessa hipótese, a responsabilidade é objetiva, conforme estabelecido no art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991, que trata da política nacional para o meio ambiente. 2. Caso em que se reconhece a legitimidade da Companhia Vale do Rio Doce para figurar no polo passivo de medida cautelar ajuizada pelo Ministério Público Federal, que visava à tomada de providências por parte da mencionada companhia e de outras duas requeridas, para evitar a ocorrência de danos ambientais em virtude de acidente envolvendo o navio Trade Daring, que afundou na Baía de São Marcos, em São Luís, no momento em que recebia carregamento de minérios de ferro, de propriedade da apelante e em atracadouro por ela administrado. 3. Sentença confirmada. 4. Apelação desprovida. 208 (grifo nosso) (sic) A decisão a seguir se funda na idéia do risco, salientando que em sede de matéria ambiental aquele desenvolve uma atividade perigosa à sociedade, deve, também, suportar os danos que causar, independentemente da existência de culpa: EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAQUELE QUE NÃO PODE SE SUJEITAR A EVENTUAL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DANO AO MEIO AMBIENTE. RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CAUSADOR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE DO CRITÉRIO ADOTADO. MANUTENÇÃO. 1. Não tem a Copasa legitimidade para figurar no pólo passivo desta demanda, conforme pretende a Apelante, uma vez que a presente ação civil pública tem por objeto a condenação da empresa mineradora requerida por alegados danos causados ao meio ambiente. Eventual comprovação de responsabilidade da empresa estatal mineira pela interrupção do 208 TRF1. APELAÇÃO CIVEL: AC 0083853-39.2000.4.01.0000/MA. Relator: Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro. Data da Decisão: 17/05/2010. Órgão Julgador: Sexta Turma. Publicação: 14/06/2010 e-DJF1 p.239. Disponível em: http://www.trf1.gov.br/default.htm. Acesso em: 21 ago. 2010. 77 fornecimento de água na região metropolitana de Belo Horizonte, como pretende a Apelante, poderia ter utilidade, mas em outra ação, com pedido e causa de pedir diversos dos trazidos para esta. 2. As diversas provas documentais trazidas aos autos dão conta de que o dano causado ao meio ambiente, qual seja, a mortandade de toneladas de peixes e o derramamento de grande quantidade de lama na bacia do Rio das Velhas, foi provocado pela abertura de comporta de represa de propriedade da Apelante. 3. A responsabilidade civil pelos danos causados ao meio ambiente independe da existência da culpa e se funda na idéia de que a pessoa que cria o risco deve reparar os danos advindos de seu empreendimento. Suficiente é a prova da ação ou omissão do réu, do dano e da relação de causalidade. 4. Razoável se apresenta o critério utilizado pelos Autores (custo acrescido ao sistema de tratamento de água da Copasa) e acolhido pela sentença para fixar o valor da condenação em Cz$ 2.086.132,00. Se a Apelante discorda do valor apresentado, caberia a ela ter impugnado especificamente o critério que deu ensejo à sua fixação. Não o fazendo, e considerando que o documento utilizado como parâmetro para a fixação do quantum (fls. 47/51) é dotado de fé pública, mantém-se a condenação no valor determinado na sentença. 5. Apelação a que se nega provimento. 209 (grifo nosso) Quando se trata do risco, cumpre ressaltar que a doutrina majoritária conclui que nos casos de dano ao meio ambiente não se admite quaisquer excludentes de responsabilidade, enfatizando, desta forma, a modalidade do risco integral na imputação da responsabilização civil do agente poluidor. Acompanhando esse entendimento destaca-se o julgado abaixo: “EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. FOGO. CASO FORTUITO. HIPÓTESE AFASTADA. CULPA IN VIGILANDO. DEVER DE INDENIZAR. 1. Não conheço da apelação do Distrito de Irrigação de Jaíba - DIJ, que se limitou a aderir às razões do recurso interposto pela Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF, sem atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que se quer modificar, pois equivale a recurso desprovido de razões (CPC, art. 514, II). 2. Ação civil pública ajuizada objetivando indenização, por danos causados ao meio ambiente, decorrente de incêndio ocorrido em área de reserva legal. 3. O pedido tem base na Lei n. 7.347/85, que atribuiu legitimidade ativa a entidades privadas para defesa do meio ambiente, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (art. 19). 4. A responsabilidade de terceiros, além de não ter sido comprovada, não é argumento suficiente para afastar a responsabilidade dos réus, pois ocorreu, no caso, culpa in vigilando, ao não se adotarem os cuidados necessários à 209 TRF1. APELAÇÃO CIVEL: AC 2001.01.00.016545-4/MG. Relator: Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues. Data da Decisão: 05/11/2007. Órgão Julgador: Sexta Turma. Publicação: 26/11/2007 DJ p.107. Disponível em: http://www.trf1.gov.br/default.htm. Acesso em: 22 ago. 2010. 78 manutenção da área e à preservação do meio ambiente. 5. Comprovado o dano e o nexo de causalidade, em razão da omissão dos réus em tomar medidas preventivas de combate ao incêndio que atingiu o meio ambiente, cumpre-lhes o dever de indenizar. 6. Apelação a que se nega provimento.” 210 (grifo nosso) No que diz respeito à formulação de critérios para quantificação das indenizações a serem imposta ao causador das agressões ao meio ambiente, a jurisprudência mostra que a valoração econômica do bem ambiental deve observar o princípio da razoabilidade, levando em consideração a lesividade do evento ocorrido com vistas a desestimular futuras transgressões ambientais. É válido ressaltar que os tribunais têm se posicionado quanto à possibilidade de tornar o dano extrapatrimonial ou moral ambiental igualmente indenizável, uma vez que o meio ambiente é um bem de caráter essencialmente difuso e sua degradação afeta em última análise a dignidade humana: EMENTA: AMBIENTAL. PESCA ILEGAL. EMPRESA INTEGRANTE DE SOCIEDADE PESQUEIRA. PROPRIETÁRIA DA EMBARCAÇÃO. RESPONSABILIDADE. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. VALOR. ARBITRAMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO, NO CASO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. A configuração do dano ambiental decorre da pesca de 175 kg de camarão e de certa quantidade de peixe, em local interditado pelo órgão competente para a prática de pesca de arrasto por embarcações com tração motorizada (art. 35, a, do DL n. 221/67 c/c art. 1º da Portaria IBAMA n. 96/93). A interdição violada visa exatamente à proteção da fauna marinha localizada em certa extensão da costa e à manutenção do equilíbrio dos recursos naturais. 2. Existência de prova documental e oral atestando que a embarcação com tração motorizada se encontrava na faixa de dez milhas do mar territorial brasileiro e que seus tripulantes praticavam a pesca de arrasto, no momento de sua abordagem, apreensão e autuação pelos agentes públicos (operação conjunta pela Capitania dos Portos e IBAMA). 3. Não afasta a responsabilidade da Empresa a alegação de manter com a tripulação do barco de sua propriedade apenas uma relação contratual comercial de Parceria de Pescaria Marítima. No instrumento do contrato (fls. 21/23), consta obrigações e vantagens da Empresa, sendo ela, na verdade, parte integrante da sociedade pesqueira resultante. Sendo assim, a Empresa é responsável, mesmo que indireta, da atividade ilegal desenvolvida por seus contratados. E a lei também considera poluidor a pessoa jurídica responsável, ainda que indiretamente, por atividade 210 TRF1. APELAÇÃO CIVEL: AC 2004.01.00.005503-7/MG. Relator: Desembargador Federal João Batista Moreira. Data da Decisão: 09/12/2009. Órgão Julgador: Quinta Turma. Publicação: 29/01/2010 e-DJF1 p.270. Disponível em: http://www.trf1.gov.br/default.htm. Acesso em: 22 ago. 2010. 79 causadora de degradação ambiental (art. 3º, IV, Lei n. 6.938/81). 4. Provada a existência da atividade nociva ao meio ambiente, cabe ao responsável indenizar os danos causados (art. 225, § 3º, Constituição Federal, e art. 14, § 1º, Lei n. 6.938/81). Todavia, não cabe ao Julgador fixar aleatoriamente o valor dos danos materiais, sem apontar os critérios que serviram para o cálculo. No caso, esse valor deve ser quantificado por meio de liquidação por arbitramento, na forma da lei processual civil. 5. A prova da existência de atividade nociva ao meio ambiente também pode acarretar indenização por dano moral coletivo e difuso (art. 1º, IV, da Lei n. 7.347/85), já que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida (art. 225, caput, CF), o que quer dizer que o direito à integridade do meio ambiente constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva. 6. De qualquer sorte, o prejuízo difuso e coletivo deve estar evidenciado nos autos. Se o prejuízo moral não estiver demonstrado, e ausente indicação de violação do sentimento coletivo da comunidade, não há que se falar em responsabilização por danos morais. Caso em que o Autor/Apelado deixou de demonstrar objetivamente que o fato praticado pela Ré/Apelante tenha gerado um sentimento de dor, constrangimento, desgosto, infelicidade ou angústia na comunidade respectiva. 7. Provimento parcial do apelo para estabelecer que o valor dos danos materiais será quantificado em liquidação por arbitramento, limitado ao patamar de R$ 50.000,00 fixado na sentença, bem como para julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral coletivo. 211 (grifo nosso) EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - VAZAMENTO DE SODA CÁUSTICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DE TRABALHO CONCERNENTE A DERRAMAMENTO DE PETRÓLEO E DERIVADOS, À FALTA DE MELHOR CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DO "QUANTUM DEBEATUR" - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE QUE DEVE, EM QUALQUER CASO, SER OBSERVADO. I - A indenização decorrente de dano ao meio ambiente é devida independentemente da existência de culpa (art. 14, § 1º, Lei 6.938/81). II - O laudo pericial é categórico ao atestar a lesividade do evento ocorrido. Ademais, milita em favor da tese da ocorrência de dano uma presunção "hominis", porquanto parece mais razoável face às máximas de experiência acreditar-se que um vazamento de centena e meia de litros de soda cáustica provoque algum tipo de lesão ao ecossistema atingido do que se imaginar que tamanha quantidade de substância nociva seja despercebidamente assimilada pela fauna e flora local. III - A prévia degradação do local atingido não afasta a responsabilidade, sob pena de se subtrair por completo a eficácia da norma constitucional de tutela do meio ambiente. Tampouco a pequena proporção da lesão tem esse 211 TRF1. APELAÇÃO CIVEL: AC 2001.37.00.006057-6/MA. Relator: Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues. Data da Decisão: 31/08/2007. Órgão Julgador: Sexta Turma. Publicação: 15/10/2007 DJ p.78. Disponível em: http://www.trf1.gov.br/default.htm. Acesso em: 23 ago. 2010. 80 condão, já que a única diferença que há entre as grandes e as pequenas agressões ao meio ambiente está na quantificação da punição a ser imposta ao causador. IV - A indenização a ser imposta deve obedecer ao princípio da razoabilidade, mas sempre com vistas a desestimular a transgressão das normas ambientais. V - À míngua de melhor critério, nada impede que o juiz adote critérios estabelecidos em trabalho análogo relativo a derramamento de petróleo e derivados, desde que atentando para o princípio da razoabilidade. A fixação de indenizações desmesuradas ao pretexto de defesa do meio ambiente configura intolerável deturpação da "mens legis", não podendo no caso em tela o Estado valer-se do silêncio da lei para espoliar o poluidor a ponto de tornar inviável o empreendimento. VI - Apelação parcialmente provida. VII Recurso adesivo do Ministério Público improvido.212 (grifo nosso) Quanto aos valores pecuniários decorrentes das condenações, vê-se que os recursos são destinados prioritariamente na reparação do meio ambiente, cabendo ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos de que trata o artigo 13 da Lei 7.347 proceder a sua correta aplicação: EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO CIVIL. DOCUMENTO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. DANO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE ÓLEO DURANTE OPERAÇÃO DE DESLASTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECOMPOSIÇÃO DO DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SOLIDARIEDADE. 1. A juntada aos autos de documentos em língua estrangeira só pode ser realizada quando os mesmos estiverem acompanhados da versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado, nos termos do art. 157, do CPC. 2. Em matéria de direito ambiental, vige o princípio da solidariedade, conforme se depreende dos artigos 3º, IV e 14, §1º, ambos da Lei de Política Nacional de Meio Ambiente, nº 6.938/81. 3. A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81) adotou a sistemática da responsabilidadecivil objetiva (art. 14, parágrafo 1º) e foi integralmente recepcionada pela ordem jurídica atual, sendo irrelevante se perquirir acerca de eventual culpa ou dolo. 4. A alegação de que o vazamento de óleo no mar se deu em pequena quantidade em ambiente já degradado não se presta para afastar ou mitigar a responsabilidade pelo dano ambiental causado, sob pena de se negar efetividade ao art. 225, da Constituição da República. 5. Causado o prejuízo ao equilíbrio do ecossistema e ante a impossibilidade de se retornar ao estado anterior, há se fixar um valor pecuniário a título de reparação por danos ambientais que, sem a pretensão de quantificar o valor imensurável do meio ambiente, possa amainar os danos causados, com a destinação da verba a ser dada pelo Fundo de 212 TRF3. APELAÇÃO CIVEL: AC 2002.03.99.013233-5/SP. Relator: Desembargadora Federal Cecilia Marcondes. Data da Decisão: 18/12/2002. Órgão Julgador: Terceira Turma. Publicação: 29/01/2003 DJU p. 183. Disponível em: http://www.trf3.jus.br/NXT/Gateway.dll?f=templates&fn=default.htm&vid=trf3e:trf3ve. Acesso em: 23 ago. 2010. 81 Defesa dos Direitos Difusos ( art. 13 da Lei 7.347/1985) e ao mesmo tempo possa apresentar caráter punitivo e didático, de modo a coibir futuras condutas danosas ao meio ambiente. 6. Apelações desprovidas.” 213 (grifo nosso) Por fim, destaca-se a seguinte decisão, mostrando que a observância ao princípio do desenvolvimento sustentável faz-se imperiosa e que as tutelas ambientais revelam em sua essência, nada mais do que a consagração do meio ambiente como direito humano fundamental: EMENTA: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARQUE NACIONAL DA AMAZÔNIA. UNIDADE DE PROTEÇÃO INTEGRAL. SUSPENSÃO DE ATIVIDADES AGRESSORAS AO MEIO AMBIENTE. RECUPERAÇÃO DO DANO CAUSADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. NECESSIDADE DE TUTELA DE URGÊNCIA E DE REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I - Preenchidos, como no caso, os requisitos do art. 282, e incisos, do CPC, afigura-se indevido o indeferimento liminar da petição inicial, sob o fundamento de inépcia, carência de interesse processual e ausência de pedido e causa de pedir, hipóteses não ocorridas na espécie. Ademais, no eventual descumprimento desses requisitos, quando ocorrente, faculta-se ao autor a emenda da peça vestibular, nos termos do art. 284, caput, do CPC, providência essa não adotada pelo juízo monocrático. II - Na ótica vigilante da Suprema Corte, "a incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a "defesa do meio ambiente" (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral [...] O princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do 213 TRF2. APELAÇÃO CIVEL: AC 2002.51.11.000592-8/RJ. Relator: Juiz Federal Convocado Marcelo Pereira. Data Decisão: 09/03/2010. Orgão Julgador: Oitava Turma Especializada. Publicação: 16/03/2010 E-DJF2R DJ p. 343/344. Disponível em: http://www2.trf2.gov.br/NXT/gateway.dll?f=templates&fn=default.htm&vid=base_jur:v_juris. Acesso em: 25 ago. 2010. 82 meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações" (ADI-MC nº 3540/DF - Rel. Min. Celso de Mello DJU de 03/02/2006). Nesta visão de uma sociedade sustentável e global, baseada no respeito pela natureza, nos direitos humanos universais, na justiça econômica e numa cultura de paz, com responsabilidades pela grande comunidade da vida, numa perspectiva intergeneracional, promulgou-se a Carta Ambiental da França (02.03.2005), estabelecendo que "o futuro e a própria existência da humanidade são indissociáveis de seu meio natural e, por isso, o meio ambiente é considerado um patrimônio comum dos seres humanos, devendo sua preservação ser buscada, sob o mesmo título que os demais interesses fundamentais da nação, pois a diversidade biológica, o desenvolvimento da pessoa humana e o progresso das sociedades estão sendo afetados por certas modalidades de produção e consumo e pela exploração excessiva dos recursos naturais, a se exigir das autoridades públicas a aplicação do princípio da precaução nos limites de suas atribuições, em busca de um desenvolvimento durável. III - A tutela constitucional, que impõe ao Poder Público e a toda coletividade o dever de defender e preservar, para as presentes e futuras gerações, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, como direito difuso e fundamental, feito bem de uso comum do povo (CF, art. 225, caput), já instrumentaliza, em seus comandos normativos, o princípio da precaução (quando houver dúvida sobre o potencial deletério de uma determinada ação sobre o ambiente, toma-se a decisão mais conservadora, evitando-se a ação) e a conseqüente prevenção (pois uma vez que se possa prever que uma certa atividade possa ser danosa, ela deve ser evitada) , exigindo-se, assim, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade (CF, art. 225, § 1º, IV). IV - Versando a controvérsia, como no caso, em torno de suposta atividade agressora ao meio ambiente, no Parque Nacional da Amazônia, impõe-se a firme atuação do IBAMA, na condição de responsável pela ação fiscalizadora decorrente de lei, a fim de coibir abusos e danos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, como órgão executor da política nacional do meio ambiente, pois é da competência gerencial-executiva e comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, as paisagens naturais notáveis, os sítios arqueológicos e o meio ambiente e, ainda, preservar as florestas, a fauna e a flora (CF, art. 23, incisos III, VI e VII). V - O Parque Nacional da Amazônia é área de conservação da natureza, a merecer proteção integral, nos termos da Lei 9.985, de 18 de julho de 2000, tendo como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico. É uma área de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei, e a visitação pública e a pesquisa 83 científica, estão sujeitas às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento. VI - Apelação provida. Sentença anulada, com o deferimento de tutela de urgência, para proteção do Parque Nacional da Amazônia, ordenando-se o regular prosseguimento do feito. 214 (grifo nosso) 214 TRF1. APELAÇÃO CIVEL: AC 2006.39.02.001166-2/PA. Relator: Desembargador Federal Antônio Souza Prudente. Data da Decisão: 29/08/2008. Órgão Julgador: Sexta Turma. Publicação: 26/01/2009 e-DJF1 p.173. Disponível em: http://www.trf1.gov.br/default.htm. Acesso em: 25 ago. 2010. 84 CONCLUSÃO Não há como dissociar a relação de dependência existente entre o homem e a natureza dada a indispensabilidade dos recursos naturais a sobrevivência humana. Contudo, verifica-se que essa relação foi pautada pelo uso desmedido e indiscriminado de tais recursos, o que intensificou os impactos negativos trazidos ao meio ambiente. Isso porque as primeiras noções sobre a preservação ambiental eram tradicionalmente antropocêntricas, concebendo o homem como destinatário imediato de proteção, fator que relativizava a importância dos demais processos ecológicos. Nesse contexto, tornou-se evidente que a crise ambiental tem como principal precedente à edificação de um padrão de desenvolvimento cujo enfoque reside essencialmente no desfrute dos bens naturais, marginalizando, desse modo, a concepção de que a ação transformadora do homem não deve colocar em risco a integridade do meio ambiente e sua conseqüente degradação. Observa-se, então, que durante muitos anos prevaleceu a visão de que o desenvolvimento propiciado pelos grandes conglomerados industriais deveria ser priorizado, delineando um tipo de comportamento econômico em que a preservação da capacidade do ecossistema se colocava em segundo plano. As implicações trazidas pela sociedade de risco à ordem ambiental acentuaram, portanto, a necessidade de atuação dos organismos internacionais para a exigência de uma nova postura frente à questão sócio-ambiental, principalmente em razão dos desastres ecológicos experimentados pelos países industrializados. Nesse sentido, cabe destacar a relevância da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente Humano, realizada em 1972, e sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (ECO/92), as quais representaram um marco no que tange à formulação de princípios ambientais protecionistas. De fato, a repercussão desses eventos foi decisiva no trabalho de conscientização e atuação dos setores ambientais, inspirando a legislação de diversos países na elaboração de políticas destinadas à salvaguarda do meio. 85 Em face dessa nova realidade, a formação de um Estado de Direito Ambiental foi essencial para incutir uma mudança nas relações paradigmáticas do homem com a natureza. Dentro dessa perspectiva, tem-se que a consagração constitucional do meio ambiente à categoria de Direito Fundamental representou um grande avanço na incorporação de uma efetiva tutela aos problemas ambientais. A nossa Carta Magna, ao dar ensejo à formação de todo um aparato jurídico ao meio, proporcionou uma redefinição quanto ao uso racional e solidário do patrimônio natural, desenvolvendo, para tanto, um amplo sistema de proteção, no qual há previsão expressa do instituto da responsabilidade por dano ambiental. No âmbito civil, a responsabilização do agente que causa danos ao meio ambiente revela-se como um dos elementos mais importantes no domínio da tutela ambiental, uma vez que objetiva trazer segurança jurídica à coletividade frente às lesões e acidentes ecológicos. O sistema da responsabilidade civil por dano ambiental ao obrigar o poluidor a reparar os prejuízos a que deu causa, trouxe um tratamento evolutivo diante da relevância em se proteger um bem de interesse público e de natureza difusa. A previsão da responsabilidade civil objetiva demonstra um importante passo dado pelo legislador em dispensar um melhor tratamento à questão ambiental, pois se constatou que através do sistema da responsabilidade subjetiva a tutela reparatória do dano, muitas vezes, torna-se restringida, principalmente em função da necessidade de se comprovar a culpa do poluidor, o qual não é responsabilizado devido à complexidade probatória em muitos casos que envolvem a constatação da culpa no âmbito das atividades industriais. Diante da nocividade e dos riscos advindos de uma sociedade industrializada, tornou-se imperiosa a adoção da responsabilidade objetiva, a qual se funda no risco integral e que prescinde por completo do expediente probatório da culpa. Assim, a teoria objetiva, com efeito, amolda-se à especificidade das questões ambientais, de modo que a imputação da responsabilidade traz maiores possibilidades em viabilizar a reparação do dano ambiental. Ademais, a objetivação da responsabilidade demonstra o caráter socializador do direito, atribuindo àquele, que desenvolve uma atividade de risco para a sociedade, a obrigação em compensar os danos que eventualmente causar, tendo 86 em vista que o direito a um meio ambiente saudável e equilibrado está atrelado a um interesse transindividual. Em que pese à natureza eminentemente repressiva do instituto da responsabilidade civil por dano ambiental, é possível também vislumbrar sua atuação na esfera preventiva, na medida em que sabendo das conseqüências advindas de suas ações ou omissões lesivas, muitas empresas evitam praticar determinadas condutas em razão dos custos ambientais a serem suportados. Não obstante a evolução apresentada pela legislação civil na responsabilização do agente poluidor, é preciso ressaltar que esse instrumento jurídico é tradicionalmente aplicado diante do dano já ocorrido, e considerando que na maioria dos casos a magnitude dos impactos ambientais causados podem se tornar irreversíveis, tem-se como uma constante a necessidade de adaptação e reexame da dinâmica legislativa que envolve a tutela do meio ambiente. Nesse sentido, criar novos mecanismos de atuação preventiva, tal como o desenvolvimento de um plano eficaz de gestão ambiental pelas empresas, revela-se um aspecto essencial. A motivação e a conseqüente alteração dos valores culturais dos agentes do setor econômico, tanto no plano administrativo quanto operacional, são fatores imprescindíveis para obtenção de efeitos positivos sobre o meio ambiente, uma vez que a adoção de um modelo de gestão sustentável certamente reduzirá os danos ou problemas causados pelas ações do homem sobre a natureza. De fato, a reversão dos processos de degradação ambiental estão diretamente ligados a uma reestruturação dos parâmetros comportamentais socioeconômicos, os quais devem ser pautados sob a ótica da educação ambiental e voltados essencialmente ao uso racional dos recursos naturais. A construção de uma sociedade sustentável, provida por políticas preservacionistas, apresenta-se com um fator a ser buscado por todos os segmentos sociais, para fins de se desenvolver mecanismos que assegurem o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e saudável para as presentes e futuras gerações. 87 REFERÊNCIAS ABELHA, Marcelo. Ação Civil Pública e Meio Ambiente. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2003. AKAOUI, Fernando Reverendo Vidal. Compromisso de ajustamento de conduta ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 122. AMBIENTE BRASIL. EUA declara que BP deve financiar custo de despoluição após vazamento. 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