EITO
Pró-Reitoria de Graduação
Curso de Direito
Trabalho de Conclusão de Curso
A RESPONSABILIDADE CIVIL DA PESSOA JURÍDICA POR
DANO AMBIENTAL
Autor: Daniel Augusto Ferreira de Almeida
Orientador: Emerson Silva Masullo
Brasília - DF
2010
DANIEL AUGUSTO FERREIRA DE ALMEIDA
A RESPONSABILIDADE CIVIL DA PESSOA JURÍDICA POR DANO AMBIENTAL
Monografia apresentada ao curso de graduação
em Direito da Universidade Católica de
Brasília, como requisito parcial para obtenção
do Título de Bacharel em Direito.
Orientador: Professor Especialista Emerson
Silva Masullo
Brasília
2010
Monografia de autoria de Daniel Augusto Ferreira de Almeida, intitulada “A
responsabilidade civil da pessoa jurídica por dano ambiental”, apresentada como
requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito da Universidade
Católica de Brasília, em ____/____/_____, defendida e/ou aprovada pela banca
examinadora abaixo assinada:
______________________________________________________
Prof. Especialista Emerson Silva Masullo
Orientador
Direito - 2º semestre 2010 – UcB
______________________________________________________
Prof. ____________________________________
Direito - 2º semestre 2010 – UcB
______________________________________________________
Prof. ___________________________________
Direito - 2º semestre 2010 – UcB
Brasília
2010
Dedico este trabalho à minha família, em
especial
aos
meus
pais,
pela
compreensão e suporte prestados na
realização dessa etapa.
AGRADECIMENTOS
Agradeço a Deus, por ter me capacitado. Aos meus pais, pilares da minha
educação. A meu orientador, pela dedicação e expressiva contribuição na
elaboração desta monografia. Ao corpo docente da Universidade Católica de
Brasília, responsáveis pelo meu crescimento profissional e por minha formação
acadêmica. E a todos que colaboraram, direta ou indiretamente, para a conclusão
deste curso de Bacharel em Direito.
“A verdadeira filosofia é reaprender a ver o
mundo”.
(Merleau-Ponty)
RESUMO
Referência: ALMEIDA, Daniel Augusto Ferreira de. Responsabilidade Civil da
Pessoa Jurídica por dano ambiental. 2010. Universidade Católica de Brasília,
Brasília, 2010.
Este trabalho tem como objetivo principal analisar o instituto da responsabilidade
civil da pessoa jurídica por danos causados ao meio ambiente, bem como
demonstrar a importância desse instrumento jurídico na prevenção, repressão e
reparação do dano ambiental. Para tanto, faz-se uma abordagem acerca da
adequação e das peculiaridades que envolvem as normas do direito da
responsabilidade sobre a especificidade das questões ambientais. O estudo
também destaca a relevância do Direito Ambiental e seus reflexos no setor
econômico, tendo em vista a nocividade que as atividades industriais representam
ao equilíbrio ecológico. Nesse sentido, evidencia-se a necessidade em estabelecer a
sustentabilidade dos processos produtivos para a configuração de um novo modelo
de desenvolvimento econômico direcionado à correta exploração e preservação dos
recursos naturais. Por fim, examinam-se as formas pelas quais é viabilizada a
reparação do dano ambiental e a posição jurisprudencial quanto à determinação da
natureza objetiva da responsabilidade civil a ser imputada ao poluidor.
Palavras-chave: Responsabilidade Civil Ambiental – Dano Ambiental – Reparação –
Pessoa jurídica.
ABSTRACT
The purpose of this work is analyze the institute civil liability of the corporations for
damages caused to the environment, and demonstrate the importance of this legal
instrument on prevention, repression and repair environmental damage. Therefore, it
is made an approach about the adequacy and peculiarities involving law standards of
liability on the specific environmental issues. The study also brings the importance of
environmental law and its consequences in the economic sector, specially because
of the harm that the industrial activities represent to the ecological balance. In this
sense, it is evident the need to establish the sustainability of production processes for
setting up a new economic development model aimed at the preservation and proper
exploitation of natural resources. Finally, we examine the ways in which it is feasible
to repair the environmental damage and the position of jurisprudence in determining
the objective nature of liability to be charged to the polluter.
Keywords: Environmental Liability - Environmental Damage - Repair - Corporations
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO --------------------------------------------------------------------------------------------9
1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO AMBIENTAL --------------------------------------11
1.1 NO MUNDO ------------------------------------------------------------------------------------------11
1.2 NO BRASIL -------------------------------------------------------------------------------------------19
2. PROPEDÊUTICA DO DIREITO AMBIENTAL ------------------------------------------------27
2.1 CONCEITOS GERAIS -----------------------------------------------------------------------------27
2.2 PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL ------------------------------------------------------29
2.2.1 Princípio do desenvolvimento sustentável ---------------------------------------------30
2.2.2 Princípio da precaução ------------------------------------------------------------------------32
2.2.3 Princípio da prevenção ------------------------------------------------------------------------34
2.2.4 Princípio do poluidor-pagador --------------------------------------------------------------37
2.2.5 Princípio da participação ---------------------------------------------------------------------40
3.
A RESPONSABILIDADE CIVIL DA PESSOA JURÍDICA POR DANO
AMBIENTAL ----------------------------------------------------------------------------------------------42
3.1 O DIREITO AMBIENTAL COMO INSTRUMENTO DE INTERVENÇÃO NA
ORDEM ECONÔMICA ----------------------------------------------------------------------------------42
3.2 O DANO AMBIENTAL -----------------------------------------------------------------------------48
3.3 A RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL -------------------------------52
4. A REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL -----------------------------------------------------66
4.1 FORMAS DE REPARAÇÃO ----------------------------------------------------------------------66
4.2 O SEGURO AMBIENTAL -------------------------------------------------------------------------73
4.3 CASOS JURISDICIONAIS ------------------------------------------------------------------------74
CONCLUSÃO ---------------------------------------------------------------------------------------------84
REFERÊNCIAS -------------------------------------------------------------------------------------------87
9
INTRODUÇÃO
No âmbito das discussões sobre as questões ambientais, sabe-se que a
conflituosa relação estabelecida entre o homem e a natureza ao longo dos anos
resultou na degradação dos recursos naturais e na perda progressiva da qualidade
de vida.
A deflagração da crise ambiental tem relação direta com o modelo de
desenvolvimento econômico advindo de uma sociedade de risco e industrializada, o
que evidencia as atividades empresariais como as principais responsáveis pelas
indiscriminadas agressões ao meio natural, tanto por sua dependência direta em
relação aos recursos ambientais, quanto pela elevação que incute nos padrões de
consumo.
É fato que as implicações trazidas pelo impacto das atividades econômicas ao
meio ambiente acabaram por revelar a importância em minimizar os efeitos nefastos
da exploração desenfreada e inconseqüente dos bens ambientais.
Desta forma, constata-se que a inserção do cenário ambiental dentro do
contexto das problemáticas a serem tuteladas pelos Estados tem por fim precípuo
evidenciar a necessidade em instituir princípios e planos de ação voltados à
proteção do meio ambiente.
Nesse contexto, a sedimentação de uma política em nível mundial com vistas
à consecução de medidas preventivas e reparadoras dos danos ambientais,
demonstra a importância em promover a interação regular das atividades humanas
com o meio ambiente.
Considerando a relevância do envolvimento da sociedade ao que tange à
crise ambiental, bem como a necessidade em buscar alternativas e soluções para os
problemas de degradação, o Direito Ambiental consagra-se como um importante
instrumento jurídico destinado à preservação e a manutenção do equilíbrio
ecológico.
Dentro desta perspectiva, vislumbra-se que a tutela do meio ambiente evoca
necessariamente a elaboração de mecanismos legais que auxiliem e viabilizem a
responsabilização dos agentes poluidores. A par dessa necessidade de proteção,
destaca-se o sistema da responsabilidade civil que aplicado ao controle do dano
10
ambiental surge como meio jurídico a fim de imputar ao poluidor a obrigação de
reparar eventuais ações degradadoras.
Sob esse prisma, o instituto da responsabilidade civil por dano ambiental,
associado
ao
conceito
de
desenvolvimento
sustentável,
contribui
para
o
estabelecimento de um novo padrão de gestão econômica, o qual não ponha em
risco a disponibilidade dos recursos naturais e constitua uma forma de compensação
pelas perdas oriundas de condutas lesivas ao meio ambiente.
Visando adequar-se a tutela das lides ambientais, a responsabilidade civil
passou
por
um
processo
de
adaptação
e
transformação,
apresentando
peculiaridades que serão analisadas no presente trabalho.
Sumariados os principais aspectos a serem abordados, o estudo proposto
será desenvolvido em quatro capítulos.
O primeiro capítulo refere-se à evolução do Direito ambiental no panorama
mundial e nacional, apontando que os sinistros ecológicos ocorridos no período pós
Revolução
Industrial marcaram
o
início
de
um
movimento
em
prol
da
conscientização global quanto à necessidade em se perquirir a tutela do meio
ambiente.
O capítulo segundo apresenta noções introdutórias em relação aos aspectos
conceituais do Direito Ambiental, salientando a importância dos princípios
constantes deste sistema normativo e de sua observância pelas empresas no
desenvolvimento das atividades econômicas.
No capítulo terceiro faz-se uma análise do Direito Ambiental como
instrumento de intervenção na ordem econômica, expondo a previsão constitucional
no que tange a defesa do meio ambiente e sua influência no âmbito da dimensão
econômico-produtiva das organizações. Também é feita uma abordagem acerca das
características do dano ambiental e de sua lesividade, para, posteriormente,
adentrar-se na esfera da responsabilidade civil da pessoa jurídica por danos
causados ao meio ambiente.
O último capítulo examina as formas pelas quais é viabilizada a reparação do
dano ao meio ambiente, abordando sucintamente acerca do seguro ambiental e
expondo casos jurisprudenciais sobre o assunto em epígrafe.
Para o desenvolvimento deste trabalho foi utilizado o método dedutivo, com
base nos fatos históricos pesquisados e na análise das doutrinas jurídicas da área
ambiental.
11
1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO AMBIENTAL
1.1 NO MUNDO
O surgimento da temática sobre a proteção ambiental pode ser visto como um
fenômeno
recente
tutelado
pelos
Estados
modernos.
Nesse
contexto,
a
preocupação com o meio ambiente assume relevante interesse mundial a partir da
necessidade em restabelecer o equilíbrio no meio natural, modificado, em séculos
anteriores, pela adoção de um desenvolvimento industrial, científico e tecnológico
sem qualquer enfoque ambientalista.
Na antiguidade, é possível afirmar que as primeiras concepções acerca do
meio ambiente eram predominantemente antropocêntricas, posicionando o homem
como principal destinatário da proteção ambiental, ao qual competia subjugar e
dominar a natureza. As demais formas de vida não eram consideradas no cerne das
preocupações ecológicas.
As noções sobre o meio ambiente limitavam-se em estabelecer normas
baseadas no direito de vizinhança e na apropriação de recursos naturais
necessários à subsistência humana. Todavia, tais assuntos eram tratados de forma
isolada e tópica, visavam tão somente a proteção dos indivíduos, sem relacionar as
espécies naturais no conjunto da biosfera.1
No século XVI, algumas leis regulamentavam a respeito de certas poluições,
tais como a fumaça, o barulho ou a degradação de águas doces, entretanto, eram
tímidas quanto à abordagem das componentes ambientais dentro de um sistema
coligado. Desta forma, dificilmente acha-se um precedente nos séculos anteriores
sobre normas relativas à proteção ambiental.2
Com o advento da Revolução Industrial no século XIX, observa-se que ainda
inexistia uma preocupação significativa com o meio ambiente, uma vez que as
atividades industriais eram exercidas em larga escala sem, contudo, atentar-se para
1
SOARES, Guido Fernando Silva. Direito internacional do meio ambiente: emergência, obrigações
e responsabilidades. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 39
2
Ibid, p. 40
12
o fato de que tal desenvolvimento era nocivo para a natureza e para o próprio
homem. 3
Aliás, foi no período da Revolução Industrial que começaram efetivamente as
agressões à natureza4. Com efeito, a potencialização de atividades poluidoras, em
suas mais variadas acepções, comprometia o equilíbrio ecológico e provocava
alarmantes níveis de degradação ambiental.
De fato, o progresso da preocupação com o meio ambiente deu-se em virtude
das situações emergenciais e catastróficas advindas das atividades industriais
acontecidas e não previstas, as quais constituíram graves danos e ameaças ao
meio.
Nesse sentindo, merece destaque à colocação do Professor Pierre- Marie
Dupuy, da Academia de Direito Internacional da Haia:
Como quer que seja, o meio ambiente é uma idéia nova no mundo.
É a invasão da tecnologia, a diversificação dos produtos químicos
utilizados sobretudo em quantidades maciças na agricultura, a
multiplicação crescente de rejeitos não biodegradáveis, o
envenenamento do ar e das águas pelas concentrações urbanas e
industriais que transformam os prejuízos anteriores em perigos
maiores para a saúde humana. 5
Desse
principalmente
modo,
pelos
os
grandes
países
acidentes
industrializados
ambientais,
em
meados
experimentados
do
século
XX,
representaram um marco para a tomada de consciência mundial no sentindo de se
preservar o meio ambiente. Foi a partir de tais acontecimentos que o indivíduo pode
conceber a idéia de que uma relação de interdependência com a natureza é fator
elementar a sua sobrevivência.6
3
“Paracelso, na primeira metade do Séc. XVI, salientava a importância do mundo exterior (leis físicas
da natureza e fenômenos biológicos) para a compreensão do organismo humano. Devido a sua
experiência como mineiro, pode mostrar a relação de certas doenças com o ambiente de trabalho.
E nos albores da revolução industrial, Engels estudando as condições de vida de trabalhadores
concluiu que a cidade, o tipo de vida de seus habitantes, seus ambientes de trabalho, são
responsáveis pelo nível de saúde das populações” (DALLARI, Suely Gandolfi. Os estados
brasileiros e o direito à saúde. Tese – Faculdade de Saúde Pública da USP. São Paulo:
Universidade de São Paulo, 1993. P. 4-5)
4
SIRVINSKAS, Luis Paulo. Manual de direito ambiental. 8. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo, SP:
Saraiva, 2010, p. 90.
5
DUPUY, Pierre-Marie. Le Droit à La Santé et la Protection à l´Environnement. Académie de Droit
Internacional de La Haye, Colloque 1978, p. 27. In: SOARES, Guido Fernando Silva. Direito
internacional do meio ambiente: emergência, obrigações e responsabilidades. 2. ed. São Paulo:
Atlas, 2003, p. 42
6
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 7. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 28.
13
Ao longo da história, é possível observar a desastrosa intervenção humana no
meio
natural,
tragédias
com
repercussão
em
nível
mundial
ocasionaram
experiências letais de poluição indiscriminada.
O primeiro desastre ambiental de repercussão mundial ocorreu por volta de
1953, na Baía de Minamata, sudoeste do Japão. A empresa Chisso Corporation
contaminou a biota marinha e águas de sua vizinhança através do despejo de
metilmercúrio, substância que chegava à população por meio da ingestão de peixes
e frutos do mar. Estima-se que a Chisso descartou na baía algo em torno de 200 a
600 toneladas de metilmercúrio, ocasionando o aparecimento de síndromes
neurológicas, tais como distúrbios sensoriais, além de danos cerebrais crônicos,
paralisia e morte. 7
Outra grande catástrofe ecológica aconteceu em 10 de julho de 1976, em
Seveso, na Itália. O acidente em tela foi provocado pelo superaquecimento do reator
de uma fábrica da Roche, liberando dioxina no meio ambiente através de uma
válvula defeituosa.8
A negligência da empresa na operação do reator disseminou uma nuvem
tóxica pela cidade de Seveso e demais localidades vizinhas, o que provocou danos
irreversíveis à natureza. Cerca de 75.000 mil animais foram atingidos e 30.000 mil
moradores foram vítimas de graves sintomas de intoxicação.9
Após a ocorrência do acidente, o número de vítimas de doenças cardíacas e
vasculares aumentou drasticamente, casos de morte por leucemia duplicaram e
também triplicaram as ocorrências de tumores cerebrais, câncer e doenças de
pele.10
De igual proporção foi o desastre causado em 1984 pela fábrica de
agrotóxicos da Union Carbide Corporation, em Bhopal na Índia. Na ocasião cerca de
40 toneladas de metil isocianato e outros gases letais foram lançados na atmosfera.
7
MICARONI, Regina Clélia da Costa; MATETTI, Silveira Bueno; JARDIM, Wilson de Figueiredo.
Toxicidade do Mercúrio. Disponível em:
<http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0100-40422000000400011>. Acesso em:
17 jun. 2010.
8
FREITAS, Carlos Machado de; SOUZA PORTO, Marcelo Firpo de; MACHADO, Jorge Mesquita
Huet. Acidentes Industriais Ampliados - desafios e perspectivas para o controle e a
prevenção. Rio de Janeiro: Fiocruz. 2000, p. 82.
9
Ibid, p. 82
10
Ibid, p. 83
14
Estima-se que em decorrência da exposição direta aos gases, 7.500 mil pessoas
morreram.11
Os moradores de Bhopal ficaram com fornecimento de água contaminada e
um legado tóxico que ainda hoje causa prejuízos. Estudos mais aprofundados com
os sobreviventes apontam que os principais sintomas neurológicos diagnosticados
incluem dores de cabeça, distúrbios de equilíbrio, depressão, fatiga e irritabilidade,
além de anormalidade e efeitos negativos sobre os sistemas gastrointestinal,
muscular, reprodutivo e imunológico.12
Na época, a Union Carbide cessou suas atividades e foi condenada ao
pagamento de uma indenização no valor de 470 milhões de dólares, porém
nenhuma responsabilidade criminal foi imputada à empresa. 13
Anos depois, precisamente em 1986, mais uma catástrofe veio confirmar o
poder devastador das atividades produtivas sobre o meio ambiente. Desta vez, o
superaquecimento de um reator da usina nuclear de Chernobyl, na Ucrânia,
provocou a explosão de vapores e gases com partículas radioativas, as quais foram
liberadas em enormes quantidades no meio ambiente. 14
O acidente de Chernobyl resultou na contaminação generalizada de áreas
habitadas por milhões de pessoas, os altos níveis de radiação geraram danos
genéticos, problemas congênitos e doenças cancerosas que perduraram por
diversas gerações. O impacto reuniu múltiplos esforços de organizações
internacionais com o objetivo de atenuar os prejuízos causados à população.15
Com o crescimento progressivo da indústria do petróleo e o descobrimento de
campos petrolíferos, as explorações submarinas e a construção de refinarias
também inauguraram uma série de acidentes marítimos, gerando impactos
ambientais transoceânicos. Em 1967, por exemplo: devido ao encalhe do petroleiro
11
GREENPEACE. Bhopal, Índia: O pior desastre químico da história. Disponível em:
<http://www.greenpeace.org.br/bhopal/docs/Bhopal_desastre_continua.pdf>. Acesso em: 19 jun.
2010.
12
GREENPEACE. Bhopal, Índia: O pior desastre químico da história. Disponível em:
<http://www.greenpeace.org.br/bhopal/docs/Bhopal_desastre_continua.pdf>. Acesso em: 19 jun.
2010.
13
NEVES, Roberto de Castro. Crises Empresariais com a Opinião Pública. Como evitá-las e
administrá-las casos e histórias. Rio de Janeiro: Mauad, 2002. p. 110.
14
DUPUY, Jean-Pierre. A catástrofe de Chernobyl vinte anos depois. Disponível em:
<http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0103-40142007000100019&script=sci_arttext>. Acesso em:
19 jun. 2010
15
DUPUY, Jean-Pierre. A catástrofe de Chernobyl vinte anos depois. Disponível em:
<http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0103-40142007000100019&script=sci_arttext>. Acesso em:
19 jun. 2010
15
Torrey Canyon entre a zona costeira da Inglaterra e da França, foram liberadas no
mar aproximadamente 123.000 toneladas de óleo, causando a mortandade de aves
e prejuízos à pesca e ao turismo da região. 16
Desde então, diversos impactos ambientais envolvendo portos, navios,
terminais, refinarias e oleodutos passaram a ser mais freqüentes, destacando-se,
inclusive, o caso do petroleiro Atlantic Express que em 1979 derramou cerca de
276.000 toneladas de petróleo bruto em alto mar.17
Os inúmeros casos de degradação ambiental marcaram o início de um
movimento ecológico, no qual restou evidenciado a relevância dos problemas
ambientais e a necessidade da implementação de políticas preventivas de controle
global do meio ambiente.
Nesse sentido, em abril de 1968, constituiu-se o Clube de Roma, formado por
um pequeno grupo internacional de cientistas, industriais e políticos, que tinha como
principal objetivo a análise dos limites de desenvolvimento econômico em razão da
utilização de recursos naturais.18
Na reunião, foi constatado que as tendências de crescimento da economia
moderna causam um declínio súbito dos recursos naturais, bem como a emissão
desenfreada de poluentes na atmosfera. Verificou-se, portanto, a necessidade em
manter a estabilidade ecológica e econômica, através da interação entre
desenvolvimento e preservação ambiental. 19
O relatório do Clube de Roma contribuiu significativamente para direcionar os
debates que posteriormente ocorreriam na Conferência das Nações Unidas sobre o
meio ambiente em 1972.
Na década de 70, vários movimentos preocupados com a questão ambiental
ganharam proporções mundiais, buscavam adequar a necessidade dos países em
explorar os recursos naturais ao tempo em que se desenvolviam e cresciam. A meta
16
CETESB. Vazamento de óleo. Disponível em
<http://www.cetesb.sp.gov.br/Emergencia/acidentes/vazamento/vazamento.asp>. Acesso em: 23
jun. 2010.
17
CETESB. Vazamento de óleo. Disponível em
<http://www.cetesb.sp.gov.br/Emergencia/acidentes/vazamento/vazamento.asp>. Acesso em: 23
jun. 2010.
18
CLUB OF ROME. The Story of the Club of Rome. Disponível em
<http://www.clubofrome.org/eng/about/4/>. Acesso em: 23 jun. 2010
19
CLUB OF ROME. The Story of the Club of Rome. Disponível em
<http://www.clubofrome.org/eng/about/4/>. Acesso em: 23 jun. 2010
16
passou, então, a ser a defesa e melhoria do meio ambiente, através de políticas que
proporcionassem a plenitude do desenvolvimento humano, econômico e social.20
Nessa esteira, a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente
Humano, CNUMAH, realizada em Estocolmo, Suécia, no ano de 1972, tornou-se
marco importante referente às discussões ambientais, principalmente por introduzir
na agenda política internacional o parâmetro ambientalista como limitador e
condicionador do modelo tradicional de crescimento econômico.21
O objetivo da Conferência de Estocolmo foi estabelecer diretrizes voltadas à
conservação do meio e uso eficiente dos recursos naturais no contexto do
desenvolvimento sustentável. Para isso, instituiu um organismo especialmente
dedicado ao meio ambiente, o Programa das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente
– PNUMA, órgão subsidiário da Assembléia Geral da ONU e responsável pela
formação de parcerias entre as nações no cuidado ao ambiente e qualidade de
vida.22
O principal documento decorrente desta conferência foi a Declaração de
Estocolmo, quando 26 princípios foram estabelecidos na tentativa de conciliar a
proteção do meio ambiente e o direito ao desenvolvimento sustentável. Tal
documento não tinha força de lei, mas a sua significância jurídica deu-se pelo fato de
constituir um "Protocolo de Intenções", a ser adotado pelos países signatários com
vistas à elaboração do direito do homem ao ambiente.
A Declaração de Estocolmo deu origem à expressão soft law, utilizada para
definir normas morais, cuja finalidade seria sinalizar futuros comportamentos dos
Estados em um sentido de movimentação política e adequação de normas internas
para utilização racional do meio ambiente.23
20
KOTLINSKI, Ana Maria Benavides. Responsabilidade Solidária. Correio Braziliense,Brasília.10
maio de 2010. Caderno Direito e Justiça . p. 1
21
"Nas reuniões preparatórias à Conferência de Estocolmo, ficou evidente a oposição entre países
desenvolvidos e países em desenvolvimento: aqueles propugnavam por uma reunião em que se
desse ênfase aos aspectos relativos a instrumentos adicionais de desenvolvimento sustentável e de
prevenção aos desequilíbrios ambientais; já para alguns países em desenvolvimento a degradação
do meio ambiente era uma doença das sociedades ricas, que não lhes interessava, sobretudo
numa fase em que seu desenvolvimento se iniciava." (SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento e.
Direito ambiental internacional: meio ambiente, desenvolvimento sustentável e os desafios
da nova ordem mundial. 2. ed. Rio de Janeiro: Thex Editora, 2002, p. 27-28)
22
NAÇÕES UNIDAS NO BRASIL. Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente.
Disponível em: <http://www.onubrasil.org.br/agencias_pnuma.php>. Acesso em: 25 jun. 2010.
23
NASSER, Salem Hikmat. Direito internacional do meio ambiente, direito transformado, jus cogens e
soft law. In: REIS, Fernando Baldy dos; NASSER, Salem Hikmat. Direito Internacional do Meio
Ambiente: Ensaios em Homenagem ao Prof. Guido Fernando Silva Soares. São Paulo: Atlas,
2006, p. 24.
17
Concretizando essa diretriz, preceitua o princípio 13 do referido documento:
A fim de lograr um ordenamento mais racional dos recursos e,
assim, melhorar as condições ambientais, os Estados deveriam
adotar um enfoque integrado e coordenado da planificação de seu
desenvolvimento, de modo a que fique assegurada a
compatibilidade do desenvolvimento, com a necessidade de
proteger e melhorar o meio ambiente humano, em benefício de sua
população. 24
De fato, a Declaração sobre o Meio Ambiente Humano realizada em
Estocolmo foi responsável por estabelecer guias e parâmetros na definição dos
princípios mínimos que devem figurar nas legislações dos Estados. Nesse contexto,
o direito ao meio ambiente equilibrado passou a ter o enfoque de Direito
Fundamental, cujo núcleo essencial é o respeito à vida e à dignidade da pessoa
humana.
Com a publicação do Relatório Brundtland em 1987 – elaborado pela
Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento – reiterou-se a idéia
do desenvolvimento sustentável, cujo enfoque reside em atender as demandas do
presente sem comprometer as necessidades das futuras gerações.25
Após
a
Conferência
de
Estocolmo,
aos
poucos
diversos
tratados
internacionais consolidaram o chamado Soft Law, fortalecendo por toda comunidade
internacional a consciência de que as questões relativas à proteção ecológica dizem
respeito não só aos elementos componentes do meio, mas também são voltadas ao
próprio homem.
Diante das novas tendências de proteção ambiental, posteriormente realizouse a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento,
sediada no Rio de Janeiro, em 1992 (ECO/92). No evento foi dada nova conotação
aos princípios já consagrados na Declaração de Estocolmo, corroborando, deste
modo, o estabelecimento de uma política baseada no conceito inovador de
desenvolvimento sustentável.
Sinteticamente,
a
Declaração
do
Rio
sobre
o
Meio
Ambiente
e
Desenvolvimento consagrou a filosofia da proteção dos interesses das presentes e
24
UNEP. Declaration of the United Nations Conference on the Human Environment. Disponível
em:<http://www.unep.org/Documents.Multilingual/Default.asp?documentid=97&articleid=1503>.
Acesso em: 25 jun. 2010
25
SAMPAIO, Francisco José Marques. Responsabilidade civil e reparação ao meio ambiente. 2.
ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 1998, p. 46-52.
18
futuras gerações, fixando princípios básicos para uma política ambiental de
abrangência global. Reconheceu a responsabilidade dos países industrializados
como principais causadores dos danos ocorridos ao meio ambiente e estabeleceu
políticas demográficas no combate à pobreza. 26
Na ECO/92 duas convenções multilaterais foram assinadas: a ConvençãoQuadro sobre as Mudanças do clima, da qual decorreu o Protocolo de Montreal
(proteção da camada de ozônio) e o Protocolo de Kyoto (redução da emissão de
gases-estufa); e a Convenção sobre Diversidade Biológica. Também foi criada uma
Comissão para o Desenvolvimento Sustentável, elaborada a Declaração sobre
Florestas e a Agenda 21.27
A Agenda 21 foi o documento mais importante adotado na Conferência,
estabelecendo um conjunto de ações globais e políticas ambientais voltadas para o
crescimento sustentável, uso eficiente dos recursos naturais e gerenciamento
demográfico. Trata-se, na verdade, de um plano de ação que serve como guia de
cooperação internacional 28
Recentemente, foi realizado em Copenhague, na Dinamarca, o maior
encontro diplomático dos últimos tempos: a 15ª Conferência das Nações Unidas
sobre Mudança do Clima - COP 15. A reunião teve por objetivo definir o
comportamento dos países para a diminuição do aquecimento global na prevenção
de desastres climáticos.
As 193 nações participantes do evento, empenhadas em adotar alterações no
modelo de desenvolvimento econômico e social, discutiram sobre métodos de
redução do uso de combustíveis fósseis, utilização de energia limpa e renovável, o
fim do desmatamento e a mudança de hábitos de consumo. 29
O resultado da Conferência foi a elaboração de um documento denominado
“Acordo de Copenhague”, o qual reconhecia a necessidade em limitar o aumento
26
SOARES, Guido Fernando Silva. Direito internacional do meio ambiente: emergência,
obrigações e responsabilidades. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 79
27
WORLDSUMMIT2002. World Summit on Sustainable Development (WSSD). Disponível em
<www.worldsummit2002.org>. Acesso em: 28 jun. 2010
28
CAMARGO, Aspásia; CAPOBIANCO, João Paulo R.; OLIVEIRA, José Antonio Puppim de. Meio
Ambiente Brasil: avanços e obstáculos pós-Rio-92. 2. ed. São Paulo: Estação Liberdade, 2004. p.
87.
29
MUNIZ, Ricardo. Cop 15 - Conferência da onu sobre mudanças climáticas. Disponível em
<http://g1.globo.com/Sites/Especiais/Noticias/0,,MUL1421298-17816,00.html>. Acesso em: 28 jun.
2010
19
das temperaturas globais e a determinação de ajuda financeira aos países pobres e
em desenvolvimento no combate aos impactos ambientais.30
O texto do acordo também previa a criação de um fundo verde para financiar
projetos relacionados a ações de mitigação (redução de emissões), adaptação e
transferência de tecnologia. 31
Na verdade o “Acordo de Copenhague” foi visto como uma declaração de
intenções, uma vez que a maioria dos países não o aprovou. A implementação do
“Acordo de Copenhague” será revista em 2015, cerca de um ano e meio após a
próxima avaliação científica do clima global a ser realizada pelo IPCC, o Painel
Intergovernamental para Mudanças Climáticas.
Na busca da resolução dos entraves ambientais, os tratados e convenções
internacionais multilaterais inegavelmente marcaram a evolução do Direito Ambiental
Internacional. Direito este, devidamente reconhecido por um sistema de cooperação
entre Estados e organismos internacionais.
Com efeito, o enfoque das questões ambientais nas pautas internacionais
contribuiu significativamente para o progresso da legislação ambiental, em especial,
no que tange à responsabilidade dos países em garantir um ambiente
ecologicamente equilibrado.
Essas transformações possuem implicações relevantes na solidificação dos
direitos humanos, uma vez que o meio ambiente é recurso essencial à consecução
de condições de vida digna e de sobrevivência da humanidade. 32
1.2 NO BRASIL
A história do Brasil está diretamente relacionada à multiplicidade de seus
recursos naturais. A composição da biodiversidade brasileira, sua extensão territorial
e localização ao longo da costa marítima foram fatores que inegavelmente
suscitaram as primeiras agressões ao meio ambiente.
30
DENMARK. COP15. Disponível em <http://www.denmark.dk/en/menu/Climate-Energy/COP15Copenhagen-2009/>. Acesso em: 28 jun. 2010
31
BBC. Principais pontos do acordo de Copenhague. Disponível em
<http://www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/2009/12/091219_acordoanalise.shtml>. Acesso em: 28
jun. 2010
32
TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Direitos Humanos e Meio-Ambiente: Paralelo dos
Sistemas de Proteção Internacional. Porto Alegre: SAFE - Sergio Antonio Fabris Editor, 1993. p.
197
20
No período colonial, as florestas brasileiras constituíam um valioso patrimônio
para os colonizadores na busca de riquezas.
33
A exploração florestal, a
comercialização de peles silvestres e o avanço da monocultura da cana-de-açúcar
representaram os primeiros casos de degradação ambiental no país.34
Ademais, a pressão sobre as florestas brasileiras também decorria do alto
consumo de madeira, que gerava a devastação de imensas áreas naturais em
função da comercialização clandestina desse produto por diversos países.35
Estes fatores direcionaram o surgimento, mesmo que indireto, das primeiras
leis ambientais vigentes no país. O cerne da preocupação com o meio ambiente era,
em primeiro plano, relacionado ao aspecto econômico das florestas, sem qualquer
embasamento conservacionista.
Nesse diapasão, José Cândido de Melo Carvalho discorre que:
[...] no período colonial e durante o Império (1500/1889), a legislação
aplicada ao Brasil pela Côrte Portuguesa e pela Monarquia não teve
a preocupação da conservação, pois as cartas régias, alvarás e atos
similares visavam a defender apenas os interesses econômicos do
governo, como foi o caso do pau-brasil. Nenhuma referência, a não
ser a famosa Carta Régia de 13 de março de 1797 (... sendo
necessário tomar todas as precauções para a conservação das
matas no Estado do Brasil, e evitar que elas se arruinem e
destruam...), se destaca em defesa da fauna, das águas, do solo,
embora vozes preeminentes como as de José Bonifácio de Andrada
e Silva, Azevedo Coutinho e outros já alertassem os dirigentes no
sentido da necessidade de defender os recursos naturais. 36
33
Eis o pensamento de José Bonifácio por volta de 1823: “Nossas terras estão ermas, e as poucas
que temos roteado são mal cultivadas, porque o são por braços indolentes e forçados; nossas
numerosas minas, por falta de trabalhadores ativos e instruídos, estão desconhecidas ou mal
aproveitadas; nossas preciosas matas vão desaparecendo, vítimas do fogo e do machado, da
ignorância e do egoísmo; nossos montes e encostas vão-se escalvando diariamente, e com o andar
do tempo faltarão as chuvas fecundantes, que favorecem a vegetação e alimentam nossas fontes e
rios, sem o que nosso belo Brasil, em menos de dois séculos, ficará reduzido aos páramos e
desertos da Líbia. Virá então esse dia (dia terrível e fatal), em que a ultrajada natureza se ache
vingada de tantos erros e crimes cometidos.” (SILVA, José Bonifácio de Andrade e. Obras
Científicas, Políticas e Sociais. Rio de Janeiro: Imprensa Oficial, 1963, v. II, p. 156. In:
MAGALHÃES, Juraci Perez. A evolução do Direito Ambiental no Brasil. 2. ed. São Paulo: Juarez
de Oliveira, 2002. p. 13 )
34
MAGALHÃES, Juraci Perez. A evolução do Direito Ambiental no Brasil. 2. ed. São Paulo: Juarez
de Oliveira, 2002. p. 14.
35
Ibid, p. 25.
36
CARVALHO, José Cândido de Melo. A conservação da natureza e Recursos Naturais na Amazônia
Brasileira. Rio de Janeiro: Fundação IBGE - Serviço Gráfico, 1977, p.7. In: MAGALHÃES, Juraci
Perez. A evolução do Direito Ambiental no Brasil. 2ª ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002. p.
24
21
No Brasil, a primeira norma de proteção ambiental foi introduzida pela
legislação portuguesa, que já possuía uma série de leis ambientalistas, destacandose as Ordenações Afonsinas ao trazerem disposições sobre o corte deliberado de
árvores frutíferas.37
Após 1548 foram expedidos diversos regimentos, ordenações, alvarás e
outros instrumentos legais que tratavam da questão ambiental. As Ordenações
Manuelinas, por exemplo, tinham previsão protecionista detalhada e avançada,
introduziram o conceito de zoneamento ambiental e noções sobre a teoria da
reparação do dano ecológico, estipulando, inclusive, valores às árvores frutíferas
abatidas. 38
Com o domínio espanhol, em 1603, as Ordenações Filipinas foram
aprovadas, que constituíam a compilação de toda legislação anterior além de
medidas importantes como a proibição de caça de animais, a proibição de pesca
com rede e referências expressas à poluição das águas. 39
Em 1605, entrou em vigor a primeira lei de proteção florestal nacional: o
Regimento do Pau-Brasil. Esta lei trazia rigorosas regras para derrubada de árvores
e complementada pelo Regimento de Cortes de Madeiras estabelecia algumas
regras quanto ao reflorestamento da costa brasileira. 40
Mas o grande marco de proteção ambiental na fase colonial foi à criação do
Jardim Botânico do Rio de Janeiro em 1808. Trata-se da primeira unidade de
conservação instituída no Brasil destinada a preservação de espécies e estímulos a
estudos científicos.41
Diante das agressões ao meio ambiente que reclamavam providências de
caráter protecionista, o legado deixado no período colonial foi de suma importância
para a formação da história e da legislação ambiental brasileira.
O Brasil Império não trouxe grandes contribuições em matéria de proteção ao
meio ambiente. Com o declínio do regime das sesmarias, onde grandes concessões
37
WAINER, Ann Helen. Legislação ambiental brasileira: subsídios para a história do direito
ambiental. 2. ed. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1999, p 4-7
38
MAGALHÃES, Juraci Perez. A evolução do Direito Ambiental no Brasil. 2. ed. São Paulo: Juarez
de Oliveira, 2002. p. 27.
39
Ibid. p.27
40
COPETTI, Camila. Legislação Ambiental Pré-República. Disponível em:
<http://noticias.ambientebrasil.com.br/artigos/2005/12/12/22172-legislacao-ambiental-prerepublica.html>. Acesso em: 1 jul. 2010.
41
JBRJ. Instituto de pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - Histórico. Disponível em:
<http://www.jbrj.gov.br/>. Acesso em: 1 jul. 2010.
22
de terras eram outorgadas por donatários e governadores gerais houve, na verdade,
uma grande proliferação de posses de áreas florestais, fator este responsável pelo
avanço da atividade predatória.42
A Constituição de 1824, por exemplo, não faz referência à proteção
ambiental. No entanto, a grande inovação desse período foi trazida pela Lei
601/1850, que instituiu o princípio da responsabilidade objetiva por dano ambiental e
criou sanções administrativa, penal e civil ao infrator. 43
Na fase republicana, o Direito Ambiental passou por um processo de
mudanças significativas, em que a preocupação do legislador não se voltava tão
somente para o aspecto econômico, mas também para a questão ecológica.
Surgiram os primeiros códigos de proteção aos recursos naturais, como o
Código Florestal e o Código de Águas, e na Constituição de 1946 foi introduzida a
desapropriação por interesse social. Tal espécie de desapropriação foi regulada
posteriormente pela Lei 4.132/1962, que considerou como de interesse social a
proteção do solo e a preservação de cursos, mananciais de água e de reservas
florestais.44
Na Constituição de 1967, emendada em 1969, também há referências a
elementos integrantes do meio ambiente, tais como a necessidade de proteção do
patrimônio histórico, cultural e paisagístico. 45
Mais tarde, com a elaboração do II Plano Nacional de Desenvolvimento (1975
-1979), regulamentado pela Lei 6.151/74, a política ambiental passou a ser tratada
de forma mais ampla, abrangendo aspectos de política urbana, preservação de
recursos naturais e proteção da saúde humana.46
No entanto, o III Plano Nacional de Desenvolvimento (1980-1985),
regulamentado pela Lei 7.486/86, foi o grande responsável pelo avanço significativo
na consolidação do Direito Ambiental, quando se esboçou o estabelecimento de
42
MAGALHÃES, Juraci Perez. A evolução do Direito Ambiental no Brasil. 2. ed. São Paulo: Juarez
de Oliveira, 2002. p. 31-32.
43
Ibid, p. 36.
44
JURISWAY. Lei nº 4.132/62 : Desapropriação por interesse social. Disponível em:
<http://www.jurisway.org.br/v2/bancolegis1.asp?pagina=5&idarea=37&idmodelo=2114>.Acesso em:
02 jul. 2010.
45
SILVA, Fernando Fernandes da. As cidades brasileiras e o patrimônio cultural da humanidade.
São Paulo: Peirópolis/ EDUSP, 2003, p. 121.
46
MAGALHÃES, Juraci Perez. A evolução do Direito Ambiental no Brasil. 2. ed. São Paulo: Juarez
de Oliveira, 2002. p. 47.
23
uma política em nível nacional. Nesse sentido dispõe o capítulo VI, item II do referido
plano:
A ênfase na preservação do patrimônio histórico, artístico, cultural e
dos recursos naturais do Brasil, bem como na prevenção, controle e
combate da poluição em todas as formas, estará presente em todos
os desdobramentos da política nacional de desenvolvimento e na
sua execução. 47
Mas foi com o advento da Lei 6.938/8148 que a política nacional para o meio
ambiente, de fato, ganhou legitimidade, efetividade e força cogente, estabelecendo
princípios e objetivos bem definidos. Nessa ocasião, foram criados órgãos como o
Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA49 e o Sistema Nacional do Meio
Ambiente – SISNAMA50.
A referida lei ainda determinou o estabelecimento de padrões de qualidade
ambiental, o zoneamento ambiental, a avaliação de impactos ambientais, o
licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.
Adotou-se também a responsabilidade objetiva para punir o poluidor.
A Lei de Política Nacional de Meio Ambiente (Lei 6.938/81) foi o principal
marco da legislação ambiental brasileira. A evidência conferida pela lei à
componente ambiental foi decisiva para aperfeiçoar o tratamento de tais assuntos
pelo legislador e direcionar a elaboração do Capítulo do Meio Ambiente na
Constituição de 1988.
Outro aspecto decisivo para a evolução do Direito Ambiental foi à criação da
Ação Civil Pública na defesa do meio ambiente pela lei 7.347/85. O instituto conferiu
legitimidade ao Ministério Público, à União, aos Estados, Municípios, às autarquias,
47
MAGALHÃES, Juraci Perez. A evolução do Direito Ambiental no Brasil. 2. ed. São Paulo: Juarez
de Oliveira, 2002. p. 49.
48
BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio
Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível
em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938compilada.htm. Acesso em: 2 jul. 2010.
49
"O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA é o órgão consultivo e deliberativo do
Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, foi instituído pela Lei 6.938/81, que dispõe sobre a
Política Nacional do Meio Ambiente, regulamentada pelo Decreto 99.274/90." (MINISTÉRIO DO
MEIO AMBIENTE. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/port/conama/estr1.cfm>. Acesso em: 2
jul. 2010).
50
"O Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA foi instituído pela Lei 6.938, de 31 de agosto de
1981, regulamentada pelo Decreto 99.274, de 06 de junho de 1990, sendo constituído pelos órgãos
e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e pelas Fundações
instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental."
(MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. Disponível em:
<http://www.mma.gov.br/port/conama/estr1.cfm>. Acesso em: 2 jul. 2010).
24
às fundações, às empresas públicas, às sociedades de economia mista ou às
associações vinculadas à proteção ao meio ambiente, para o ingresso em Juízo em
defesa da preservação ambiental. 51
Não obstante a proteção dada pelas legislações esparsas quanto à matéria
ambiental, o direito a um meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado só
veio a ser definitivamente consagrado pela ordem jurídica constitucional ora vigente.
A Constituição Federal de 1988 instituiu um sistema de garantias para a
concretização do princípio fundamental da qualidade de vida, reconhecendo que as
questões pertinentes à defesa do meio ambiente devem ser observadas tanto pelo
Poder Público como pela coletividade. Desta forma, preceitua:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações. 52
Acerca da tutela conferida pela Carta Magna ao meio ambiente, Álvaro Luiz
Valery Mirra observa que:
[...] o direito ao meio ambiente é um direito fundamental de terceira
geração, incluído entre os chamados direitos da solidariedade ou
direitos dos povos. E, como tal, o direito ao meio ambiente é ao
mesmo tempo individual e coletivo e interessa a toda a humanidade.
Por isso, esse direito, para ser garantido, exige o esforço conjunto
do Estado, dos indivíduos, dos diversos setores da sociedade e das
diversas nações.53
Assim, o direito humano fundamental ao meio ambiente equilibrado e a
proteção aos processos ecológicos são aspectos que passam a assumir caráter
prioritário, tanto com relação aos cidadãos, individualmente considerado, como
diante do Estado, sobrepondo-se, inclusive, a qualquer outro interesse.
51
54
ABELHA, Marcelo. Ação Civil Pública e Meio Ambiente. Rio de Janeiro: Forense Universitária,
2003. p. 19.
52
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/_ConstituiçaoCompilado.htm>. Acesso em: 3 jul.
2010.
53
MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Ação civil pública e a reparação do dano ao meio ambiente. 2. ed.,
rev. e ampl. São Paulo: J. Oliveira, 2004. p. 57.
54
STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 7. ed., rev., atual. e
ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 877.
25
Nesse contexto, a Carta Magna outorgou a qualquer cidadão a legitimidade
para propor ação popular diante de ato lesivo ao meio ambiente prevendo, da
mesma forma, sanções administrativas e penais em relação a tais condutas,
independentemente da obrigação de reparação do dano causado.
Em razão da alta relevância do bem jurídico tutelado, é importante destacar
que a Lei Fundamental reconheceu como patrimônio nacional os grandes
ecossistemas, a saber: a Amazônia, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal
Mato-Grossense e a Zona Costeira. Outro destaque foi a inserção da função social
da propriedade, incidindo uma série de regras legais e administrativas sobre a
propriedade privada urbana e rural. 55
Ressalte-se que o avanço da Constituição Federal de 1988 foi fundamental
para o aperfeiçoamento da legislação ordinária ambiental. Dentre as medidas
expressivas adotadas na esfera infraconstitucional cabe citar a criação do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA (Lei
7.735/89)
56
, a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9605/98)
57
e a Lei 9.985
58
que trata
do Sistema Nacional das Unidades de Conservação da Natureza.
Vale, ainda, mencionar que uma das mais recentes previsões de alteração
legislativa ambiental diz respeito a uma possível reformulação do Código Florestal
(Lei 4.771/65). As principais mudanças apresentadas pelo projeto de Lei nº
1.876/1999 incluem a possibilidade de diminuir o tamanho das áreas de preservação
55
SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p.113
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA tem por
finalidade exercer o poder de polícia ambiental; executar ações das políticas nacionais de meio
ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da
qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e
controle ambiental, observadas as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente; e executar
as ações supletivas de competência da União, de conformidade com a legislação ambiental
vigente. (BRASIL. Lei 7.735, de 22 de Fevereiro de 1989. Dispõe sobre a extinção de órgão e de
entidade autárquica, cria o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis e dá outras providências. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7735.htm>. Acesso em: 4 jul. 2010)
57
BRASIL. Lei 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas
derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, define os crimes contra a fauna,
contra a flora, decorrentes da poluição, contra o Ordenamento Urbano e Patrimônio Cultural e
contra a Administração Ambiental Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9605.htm>. Acesso em: 4 jul. 2010.
58
Essa Lei conceitua alguns dos mais importantes institutos de Direito Ambiental, tais como:
conservação da natureza, diversidade biológica, recurso ambiental, preservação ambiental,
proteção integral dos ecossistemas, manejo, uso indireto, uso direto, uso sustentável, extrativismo,
recuperação ecológica, restauração de ecossistema, zoneamento, plano de manejo, zona de
amortecimento e corredores ecológicos. (BRASIL. Lei 9.985, de 18 de Julho de 2000. Regulamenta
o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de
Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9985.htm>. Acesso em: 4 jul. 2010.)
56
26
permanente, reserva legal e a flexibilização da exploração florestal em determinadas
áreas de proteção. 59
Na verdade, o projeto é voltado essencialmente às necessidades do setor
produtivo rural e por este motivo tem sido alvo de diversas críticas por parte dos
ambientalistas, uma vez que a aprovação de uma legislação mais tolerante em
relação à exploração dos recursos naturais certamente importará em risco para o
meio ambiente.
Resta evidenciada pela projeção legislativa ambiental a preocupação do
Estado brasileiro na proteção do meio ambiente. Segundo Celso Antônio Paduco
Fiorillo, a relevância conferida pelo constituinte em matéria ambiental parte da
premissa de que “proteger o meio ambiente, em última análise, significa proteger a
própria preservação da espécie humana”. 60
59
BRESCIANI, Eduardo. Comissão da Câmara conclui votação sobre mudança no Código
Florestal. Disponível em <http://g1.globo.com/politica/noticia/2010/07/comissao-conclui-votacaosobre-mudanca-no-codigo-florestal.html>. Acesso em: 11 ago. 2010.
60
FIORILLO, Celso Antônio Paduco e RODRIGUES, Marcelo Abelha. Manual de Direito Ambiental
e legislação aplicável. 2. Ed. rev e ampl. São Paulo: Max limonad, 1999. p. 73.
27
2. PROPEDÊUTICA DO DIREITO AMBIENTAL
2.1 CONCEITOS GERAIS
A busca pelo bem-estar e qualidade de vida depende do modo como o
homem estabelece sua relação com o meio ambiente. Assim, contornar aspectos
conceituais no que diz respeito à proteção ambiental surge da necessidade em
orientar as ações dos agentes sociais diante das conseqüências decorrentes do
manejo impróprio dos recursos naturais.
Ao longo dos séculos, o direito vem acompanhando o desenvolvimento das
sociedades e se adequando à realidade de cada tempo. Com a formação de um
novo pólo jurídico denominado “direitos de terceira geração”, os quais consagram o
princípio da solidariedade na concretização dos direitos coletivos ou difusos, o direito
a um meio ambiente equilibrado adquire o caráter de direito fundamental, superando
as concepções tradicionais de interesse individual.61
O termo “meio ambiente” possui um significado amplo e complexo, não
havendo um consenso entre os doutrinadores sobre sua definição.
62
A utilização
dessa expressão tem sido criticada por diversos autores, uma vez que na palavra
ambiente insere-se o conceito de meio, tornando o termo redundante. Entretanto,
José Afonso da Silva leciona que:
[...] a necessidade de reforçar o sentido significante de determinados
termos, em expressões compostas, é uma prática que deriva do fato
de o termo reforçado ter sofrido enfraquecimento no sentido a
destacar, ou, então, porque sua expressividade é mais ampla ou
mais difusa, de sorte a não satisfazer mais, psicologicamente, a
idéia que a linguagem quer expressar. Esse fenômeno influencia o
legislador, que sente a imperiosa necessidade de dar aos textos
legislativos a maior precisão significativa possível; daí por que a
legislação brasileira, incluindo normas constitucionais, também vem
61
62
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 26.
“A expressão “meio ambiente” (milieu ambiant) foi, ao que parece, utilizada pela primeira vez pelo
naturalista francês Geoffroy de Saint-Hilaire na obra Études progressives d’um naturaliste, de 1835,
tendo sido perfilhada por Augusto Comte em seu Curso de Filosofia Positiva”. (MILARÉ, Édis.
Direito do ambiente. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 98)
28
empregando a expressão ‘meio ambiente’, em vez de ‘ambiente’,
apenas. 63
Segundo Édis Milaré, o conceito jurídico de meio ambiente assume uma
perspectiva estrita e outra ampla. Estrita, no sentido de que meio ambiente é a
expressão do patrimônio natural e suas relações com e entre os seres vivos. Na
segunda concepção, há uma abrangência de toda natureza original e artificial,
incluindo os bens culturais correlatos. 64
Dentro desse contexto José Afonso da Silva conceitua meio ambiente como
"a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o
desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas".65
A definição legal de meio ambiente encontra-se na Lei nº 6.938/81, que
dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente:
Art. 3º. Para fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e
interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga
e rege a vida em todas as suas formas. 66
Infere-se das definições apresentadas que o meio ambiente pode ser
classificado sob três aspectos: natural, artificial e cultural. No meio ambiente natural
há predominância dos elementos da natureza, tais como o ar, o solo, as águas e os
seres vivos. O ambiente artificial é constituído por elementos que foram criados ou
modificados pelo homem; trata-se do espaço urbano construído. O cultural integra
os bens de natureza material e imaterial, formado pelos conjuntos urbanos e sítios
de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico e científico. 67
Logo, os bens naturais, artificiais e culturais de valor juridicamente protegido
correlacionam-se, de forma que a degradação de um deles importa em
conseqüência para os demais.
63
SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p.
19.
64
MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 99.
65
SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p.
20.
66
BRASIL. Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente,
seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938compilada.htm>. Acesso em: 6 jul. 2010.
67
SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p.104.
29
Dada a relevância do meio ambiente e o status constitucional atribuído à
matéria, o Direito Ambiental surge como um dos ramos jurídicos contemporâneos
mais
importantes
estabelecendo
uma
regulamentação
legal
e
dogmática
diferenciada. Segundo Milaré, Direito Ambiental é:
[...] o conjunto de princípios e normas que têm o objetivo de regular
aquelas atividades humanas capazes de afetar direta ou
indiretamente a qualidade do meio ambiente globalmente
considerado, tendo em vista a sustentabilidade das presentes e
futuras gerações.” 68
Desse modo, o Direito ambiental apresenta a concepção de uma ordem
jurídica sistematizada que tem por finalidade disciplinar o comportamento humano
frente às questões ambientais; é um Direito que impõe ao universo jurídico o
respeito às normas que o formam, pois sua validade decorre diretamente da Norma
Constitucional.
2.2 PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
A autonomia do Direito Ambiental caracteriza-se pelo fato de possuir
objetivos, um regime jurídico e princípios próprios. Os princípios constituem a linha
condutora das normas do Direito Ambiental, fundamentam o seu desenvolvimento e
dão consistência às suas concepções. Leciona Álvaro Mirra que:
Os princípios prestam importante auxílio no conhecimento do
sistema jurídico, no sentido de uma melhor identificação da
coerência e unidade que fazem de um corpo normativo qualquer, um
verdadeiro sistema lógico e racional. E essa circunstância é ainda
mais importante nas hipóteses daqueles sistemas jurídicos que,
como o sistema jurídico ambiental, têm suas normas dispersas em
inúmeros textos de lei, que são elaborados ao longo dos anos, sem
critério preciso, sem método definido.69
Os princípios estruturantes do Direito Ambiental surgiram, primordialmente, no
plano internacional, materializando-se por declarações de intenções emanadas de
68
69
MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 155.
MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Princípios fundamentais do direito ambiental. Revista de Direito
Ambiental, São Paulo: RT, n. 2, 1996, p.51.
30
organizações internacionais e conferências.70 Adotados internacionalmente, têm por
finalidade básica proteger a vida, em todas as suas formas, bem como orientar o
desenvolvimento econômico ambientalmente sustentado da sociedade.
No ordenamento jurídico brasileiro, tais princípios advêm da nossa
Constituição e dos fundamentos éticos que norteiam as relações entre os seres
humanos e destes com relação às demais formas de vida.71
Considerando a importância dos princípios no sistema normativo ambiental,
cabe destacar aqueles que servem como proposições básicas a serem observadas
na prevenção dos danos ambientais, orientando as empresas no desenvolvimento
de atividades que possam ocasionar a degradação do meio ambiente.
2.2.1 Princípio do desenvolvimento sustentável
Sabe-se que o modelo de desenvolvimento e crescimento econômico dos
últimos séculos foi calcado na mutilação dos recursos naturais e na produção
industrial excessiva e insustentável, tornando inviável a compatibilização entre o
desenvolvimento socioeconômico e a preservação da qualidade ambiental.
Esse sistema de desenvolvimento baseado no uso intensivo e extensivo da
natureza e no emprego de técnicas e métodos que utilizam em grande escala
matéria-prima e energia, implicou na exploração desastrada do ecossistema e em
profundos casos de degradação do meio ambiente.
De fato, um dos escopos do crescimento econômico está em produzir bens e
serviços no atendimento das necessidades humanas. Porém, os processos
produtivos adotados nos últimos anos constituíram estilos e hábitos de consumo que
vão além da simples satisfação das necessidades básicas da sociedade.
É preciso considerar que a limitação dos recursos naturais estabelece um
embate diante da infinidade das demandas sociais. Assim, a modificação dos
processos produtivos e dos aspectos quantitativos e qualitativos do consumo é
primordial para direcionar corretamente os rumos do desenvolvimento econômico.
70
71
SILVA, Danny Monteiro. Dano ambiental e sua reparação. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2008, p. 24
“Os princípios jurídicos ambientais podem ser classificados como implícitos e explícitos. Explícitos
são aqueles que estão claramente escritos nos textos legais e, fundamentalmente, na Constituição
da República Federativa do Brasil; implícitos são os princípios que decorrem do sistema
constitucional, ainda que não se encontrem escritos.” (ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito
ambiental. 7. ed. ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 31)
31
Surge a idéia de desenvolvimento sustentável ao repensar os moldes desse
crescimento econômico cuja principal característica consiste na manutenção do
equilíbrio dos recursos naturais e com a forma com que são utilizados no presente
para que não se esgotem no futuro. Nas palavras de Milaré o princípio do
desenvolvimento sustentável:
[...] infere-se da necessidade de um duplo ordenamento – e, por
conseguinte, de um duplo direito – com profundas raízes no Direito
Natural e no Direito Positivo: o direito do ser humano de
desenvolver-se e realizar as suas potencialidades, quer individual
quer socialmente, e o direito de assegurar aos seus pósteros as
mesmas condições favoráveis [...]. 72
O termo desenvolvimento sustentável ganhou relevância no Relatório de
Brundtland, documento da ONU, elaborado em meados de 1980 pela Comissão
Mundial sobre Meio Ambiente. Foi definido como “aquele que atende às
necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras
atenderem a suas próprias necessidades”. 73
O princípio em tela possui dois conceitos essenciais, o primeiro traz o
conceito de “necessidades”, sobretudo no que tange à prioridade em atender as
necessidades essenciais da população carente mundial; e o segundo ressalta a
noção das limitações que o estágio da tecnologia e da organização social impõem à
adequada manutenção do meio ambiente.74
O princípio do desenvolvimento sustentável75 é considerado, por grande parte
da doutrina, como um dos mais importantes princípios ambientais e sua
formalização foi definitivamente consagrada na Declaração do Rio de Janeiro sobre
Meio Ambiente e Desenvolvimento (ECO 92), como meta a ser buscada e
respeitada por todos os países. Nesse sentido dispõe o Princípio 4 da referida
declaração:
72
MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 59.
SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p.122
74
SAMPAIO, Francisco José Marques. Responsabilidade civil e reparação ao meio ambiente. 2.
ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 1998, p. 52.
75
“Críticos desse princípio afirmam inexistir um índice preciso para medi-lo, a não ser por meio do
Produto Interno Bruto (PIB), razão pela qual se procurou criar outro índice que pudesse melhor
analisar o crescimento de um país sobre todos os aspectos. Assim, foi criado pela ONU o Índice de
Desenvolvimento Humano (IDH) fundamentado em três pilares: longevidade da vida com saúde;
acesso à educação e nível de escolaridade; renda mínima e vida digna. (SIRVINSKAS, Luís Paulo.
Manual de Direito Ambiental. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p.122)
73
32
Princípio 04 - Para se alcançar o desenvolvimento sustentável, a
proteção do meio ambiente deve constituir parte integrante do
processo de desenvolvimento e não pode ser considerada
isoladamente em relação a ele. 76
Na legislação brasileira, esse conceito foi introduzido pela Lei 6.938/81, a qual
prevê a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação
da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico. Destaca igualmente a
preservação dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e
disponibilidade permanente.
O desenvolvimento sustentado funciona como instrumento legal a ser
utilizado na estruturação de políticas que venham a ter como cerne práticas
econômicas voltadas à realização do bem estar comum de toda uma sociedade.
Logo, a questão não está em cercear a atividade econômica que tem como
meta a satisfação das necessidades e aspirações humanas, mas em harmonizar
meio ambiente e desenvolvimento, uma vez que o direito a um meio ambiente
ecologicamente equilibrado traz em seu bojo condições para as gerações futuras.
2.2.2 Princípio da precaução
A aplicação do princípio da precaução relaciona-se diretamente com a
avaliação prévia de atividades que não sejam plenamente conhecidas sob o plano
científico e possam causar risco de dano ao meio ambiente. 77
O avanço do desenvolvimento econômico, em muitos casos, envolve o
implemento de atividades em que não é possível mensurar as medidas a serem
tomadas na prevenção do dano ambiental, pois nem sempre se tem a certeza
imediata quanto aos riscos presentes em determinada situação.
Logo, a aplicação de tal princípio não se realiza de forma simplista, dada a
complexidade da relação entre progresso científico, inovação tecnológica e risco.
A precaução caracteriza-se, portanto, pela ação antecipada diante do risco ou
do perigo, visa garantir a segurança do equilíbrio ambiental bem como analisar a
76
VITAECIVILIS. Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável. Disponível em <http://www.vitaecivilis.org.br/anexos/Declaracao_rio92.pdf>. Acesso
em: 8 jul. 2010.
77
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 16. ed. São Paulo, SP: Malheiros,
2008. p. 68
33
potencialidade do dano.78 Assim, diante da incerteza científica, a prudência é fator
indispensável para evitar danos irreversíveis ao meio ambiente.
Na visão de Paulo de Bessa Antunes:
O princípio da precaução é aquele que determina que não se
produzam intervenções no meio ambiente antes de ter a certeza de
79
que estas não serão adversas para o meio ambiente.
O princípio da precaução não tem por finalidade imobilizar as atividades
humanas, mas sim instituir procedimentos avaliativos onde há probabilidade de
efeitos graves quanto à possível redução ou perda da diversidade biológica. A
premissa é que, onde exista a ausência de certeza ou ignorância concernente à
natureza ou extensão do prejuízo ambiental deve haver a incidência de tal
princípio.80
A
Conferência81
das
Nações
Unidas
sobre
o
Meio
Ambiente
e
Desenvolvimento incluiu o princípio da precaução na Declaração do Rio de
Janeiro/92, dando-lhe reconhecimento internacional:
Princípio 15 - Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da
precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados, de
acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos
graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta
não será utilizada como razão para o adiamento de medidas
economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental. 82
A Constituição Federal determina a obrigatoriedade do controle do risco, uma
vez que atribui ao Poder Público a função de examinar as técnicas e métodos
utilizados nas atividades que ensejam perigo ao meio ambiente:
78
DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. São Paulo: Max Limonad, 1997, p. 166-167.
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 7. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 36.
80
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 16. ed. São Paulo, SP: Malheiros,
2008. p. 70
81
“A Convenção da Diversidade Biológica, ratificada e promulgada pelo Brasil, diz, entre os
considerandos de seu Preâmbulo que quando exista ameaça de sensível redução ou perda da
diversidade biológica, a falta de plena certeza científica não deve ser usada como razão para
postergar medidas para evitar ou minimizar essa ameaça.” (MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE.
Convenção sobre Diversidade Biológica. Disponível em:
<http://www.mma.gov.br/estruturas/chm/_arquivos/cdbport.pdf>. Acesso em: 9 jul. 2010)
82
VITAECIVILIS. Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável. Disponível em <http://www.vitaecivilis.org.br/anexos/Declaracao_rio92.pdf>. Acesso
em: 9 jul. 2010.
79
34
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder
Público:
[...]
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de
técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a
qualidade de vida e o meio ambiente. 83
Do conteúdo da regulamentação mencionada, observa-se que a avaliação de
risco também contempla o seu grau de reversibilidade ou irreversibilidade. Desta
forma, quanto maior for a possibilidade de dano, maiores serão as ações de
precaução a serem ponderadas.
O princípio da precaução foi consagrado no Direito Ambiental como um
instrumento de regulação das inovações tecnológicas e da atividade antrópica de
uma maneira geral, evoluindo paralelamente ao progresso científico na abordagem
de tais questões.
Em sede de formulação de políticas ambientais é imprescindível a aplicação
do princípio da precaução, tanto no que diz respeito ao afastamento concreto do
dano ambiental como no desenvolvimento de estudos que assegurem a durabilidade
da sadia qualidade de vida e dos recursos naturais.
2.2.3 Princípio da prevenção
O princípio da prevenção possui o dever jurídico de evitar a consumação de
impactos ambientais já conhecidos, dando prioridade a medidas que impossibilitem
o nascimento de atentados ao ambiente, principalmente, em razão dos limites
existentes quanto à reparação dos danos causados. 84
No domínio da proteção ambiental, os objetivos preconizados são
fundamentalmente
83
preventivos.
Assim,
fazer
uma
avaliação
prévia
das
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/_ConstituiçaoCompilado.htm>. Acesso em: 10 jul.
2010.
84
MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 166.
35
conseqüências de determinada atitude do homem em relação ao seu meio, muitas
vezes, revela-se como um mecanismo mais eficaz.85
A Declaração de Estocolmo destaca a relevância da ação preventiva em seu
Princípio 6:
O despejo de substâncias tóxicas ou de outras substâncias e de
liberação de calor em quantidades ou concentrações que excedam a
capacidade do meio ambiente de absorvê-las sem dano, deve ser
interrompido com vistas a impedir prejuízo sério e irreversível aos
ecossistemas. 86
Dentro dessa ótica a lei 6.938/81 traz como diretrizes a serem seguidas a
proteção dos ecossistemas, com a preservação das áreas representativas e a
proteção de áreas ameaçadas de degradação, indicando, especificamente, a
incidência do princípio ora em questão. 87
É o princípio da prevenção que informa tanto o licenciamento ambiental como
os próprios estudos de impacto ambiental. Tanto um como o outro age de forma a
prevenir ou cessar atividades potencialmente degradadoras.
A Constituição Federal, no inciso IV do artigo 225, expressamente incumbe a
observância deste direcionamento preventivo ao Poder Público:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras
gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder
Público:
[...]
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio
85
“A Convenção da Diversidade Biológica diz em seu Preâmbulo que é vital prever, prevenir e
combater na origem as causas da sensível redução ou perda da diversidade biológica.”
(MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. Convenção sobre Diversidade Biológica. Disponível em:
<http://www.mma.gov.br/estruturas/chm/_arquivos/cdbport.pdf>. Acesso em: 10 jul. 2010)
86
UNEP. Declaration of the United Nations Conference on the Human Environment. Disponível
em:<http://www.unep.org/Documents.Multilingual/Default.asp?documentid=97&articleid=1503>.
Acesso em: 10 jul. 2010.
87
BRASIL. Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente,
seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938compilada.htm>. Acesso em: 10 jul. 2010
36
ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade. 88 (grifo nosso)
Ressalte-se, deste modo, a importância do Estudo Prévio de Impacto
Ambiental na materialização do princípio da prevenção, onde se avaliam as obras e
todas as atividades que possam causar degradação.
O Estudo Prévio de Impacto Ambiental analisa a extensão e a freqüência do
dano, fornecendo indicações sobre as decisões a serem tomadas pela autoridade
competente nos procedimentos que envolvam a concessão de licenças ambientais.
Nesse sentindo dispõe o artigo 6º, inciso II da Resolução 001/86 do Conama:
Art. 6 O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as
seguintes atividades técnicas:
[...]
II - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas
alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e
interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes,
discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e
adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos,
temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas
propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e
benefícios sociais. 89
O autor Paulo Affonso Leme Machado divide em cinco itens a aplicação do
princípio da prevenção, quais sejam:
1°) identificação e inventário das espécies animais e vegetais de um
território, quanto à conservação da natureza e identificação das
fontes contaminantes das águas e do mar, quanto ao controle da
poluição; 2°) identificação e inventário dos ecossistemas, com a
elaboração de um mapa ecológico; 3°) planejamentos ambiental e
econômico integrados; 4°) ordenamento territorial ambiental para a
valorização das áreas de acordo com a sua aptidão: e 5°) Estudo de
Impacto Ambiental. 90
Anote-se, portanto, que no princípio da prevenção são pesadas todas as
implicações resultantes de um projeto a ser realizado, trazendo avaliações que
88
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/_ConstituiçaoCompilado.htm>. Acesso em: 11 jul.
2010.
89
BRASIL. Resolução CONAMA 001/1986 de 23 de janeiro de 1986. Dispõe sobre critérios básicos
e diretrizes gerais para a avaliação de impacto ambiental. Disponível em:
<http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=23>. Acesso em: 11 jul. 2010.
90
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 16. ed. São Paulo, SP: Malheiros,
2008. p. 89.
37
influenciam e condicionam as ações dos empreendedores sob o aspecto ambiental,
social e econômico.
2.2.4 Princípio do poluidor-pagador
A atuação dos agentes econômicos no mercado é caracterizada pela ampla
utilização de subsídios ambientais, sabe-se que os recursos naturais são em geral
limitados e o seu uso em atividades de produção e consumo pode levá-los à
deterioração.
As conseqüências desta deterioração apresentam repercussão em relação ao
poluidor, impondo o dever de arcar com os custos resultantes dos danos provocados
pelo exercício de sua atividade. Assim, o princípio do poluidor-pagador assenta-se
no fato de que os débitos ambientais acompanham o processo produtivo e devem
ser internalizados e assumidos pelo poluente. 91
Gerado o impacto ambiental, o agente responsável é obrigado a arcar com o
ônus e com a reparação do dano, evitando, portanto, os custos das agressões
ambientais sejam socializados, uma vez que os lucros das empresas não o são. Nas
palavras de Cristiane Derani:
Durante o processo produtivo, além do produto a ser
comercializado, são produzidas externalidades negativas. São
chamadas externalidades porque, embora resultantes da produção,
são recebidas pela coletividade, ao contrário do lucro, que é
percebido pelo produtor privado. Daí a expressão privatização de
lucros e socialização de perdas, quando identificadas as
externalidades negativas. Com a aplicação do princípio do poluidorpagador, procura-se corrigir este custo adicionado à sociedade,
impondo-se sua internalização. 92
A escassez dos bens ambientais, o uso poluidor e a necessidade de prevenir
catástrofes são fatores que conferiram valorização econômica aos recursos naturais.
Ao internalizar os efeitos externos advindos da atividade poluidora, o princípio do
poluidor-pagador, muitas vezes, serve como um recurso econômico utilizado pelas
91
92
MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 164.
DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. 2. ed. São Paulo: Max Limonad, 2001, p. 162
38
empresas para repassar os custos finais de sua produção aos bens e produtos
disponíveis no mercado.
Assim, o princípio poluidor-pagador93 engloba também o chamado princípio
usuário-pagador. Não só aquele que polui seria considerado responsável pela
degradação, de acordo com o princípio do usuário-pagador, o utilizador do recurso
igualmente deve suportar o conjunto dos custos destinados a viabilizar a utilização
do bem.94
A Lei 6.938/81 afirma que um dos objetivos da Política Nacional do Meio
Ambiente está em impor ao usuário a contribuição pela utilização de recursos
ambientais com fins econômicos.95
Resta evidente que quem for onerado por estes custos de prevenção e
reparação redistribuirá os gastos entre os compradores de seus produtos e entre os
usuários de seus serviços; não pagando aqueles que não contribuíram ou não se
beneficiaram da deterioração. Porém, é válido ressaltar que o princípio não justifica
o aumento abusivo do preço ou a imposição de taxas a ponto de ultrapassar o custo
real do bem.
Nesse sentido, é importante destacar a posição de Derani quando se trata da
internalização dos débitos ambientais pelo empresariado:
Concentram-se geralmente até o limite em que não se sobrecarrega
o valor dos custos da produção, evidentemente porque, levando a
aplicação do principio do poluidor-pagador até os seus limites,
chegar-se-ia até a paralisação da dinâmica do mercado, por uma
elevação de preços impossível de ser absorvida nas relações de
troca [...] Assim, uma otimização da aplicação deste princípio [...],
passa pela sua aproximação às preocupações de regulamentação
macroeconômicas do direito ambiental, onde não se preocupa
somente normatizar a produção ou consumo individual, mas
estimular a realização de políticas econômicas específicas. 96
93
“O chamado princípio do poluidor-pagador foi introduzido pela Organização para a Cooperação e
Desenvolvimento Econômico – OCDE, mediante a adoção, aos 26 de maio de 1972, da
Recomendação C (72) 128, do Conselho Diretor que trata de princípios dos aspectos econômicos
das políticas ambientais nos seguintes termos: as pessoas naturais ou jurídicas, sejam regidas pelo
direito público ou privado, devem pagar os custos das medidas que sejam necessárias para
eliminar a contaminação ou para reduzi-las ao limite fixado pelos padrões ou medidas equivalentes
que assegurem a qualidade de vida, inclusive os fixados pelo Poder competente. (ANTUNES, Paulo
de Bessa. Direito ambiental. 7. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 41)
94
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 16. ed. São Paulo, SP: Malheiros,
2008. p. 63
95
BRASIL. Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente,
seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938compilada.htm>. Acesso em: 12 jul. 2010
96
DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. 2. ed. São Paulo: Max Limonad, 2001, p. 162
39
Da mesma forma, essa temática foi abordada pela Conferência do Rio/92 no
princípio 16, ressaltando a atuação do Estado na incidência do princípio em questão:
As autoridades nacionais devem procurar promover a
internacionalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos
econômicos, tendo em vista a abordagem segundo a qual o poluidor
deve, em princípio, arcar com o custo da poluição, com a devida
atenção ao interesse público e sem provocar distorções no comércio
e nos investimentos internacionais. 97
Depreende-se pela contextualização destes dois princípios importantes do
direito ambiental que os objetivos residem no fato de que os débitos ambientais
advindos da utilização dos recursos naturais devem ser suportados por aquele que
os poluiu e/ou utilizou e não pelo Poder Público e, tampouco, pela coletividade.98
O poluidor que usa o meio ambiente para nele lançar os poluentes invade a
propriedade de todos os outros que não poluem, cabendo a ele a responsabilização
por confiscar, mesmo que indiretamente, o direito de propriedade alheia. 99
Salienta-se para o fato de que o princípio do poluidor-pagador não objetiva
tolerar ou aceitar a poluição mediante o pagamento de um preço, na verdade,
imputa ao empresário o custo social do prejuízo por ele causado à coletividade em
virtude de sua atividade, considerando o empreendedor como o responsável pelos
danos ambientais, o qual, deve, portanto, suportar as indenizações e reparações
pertinentes.
O princípio do poluidor-pagador não é tão somente um princípio de
compensação da deterioração causada pela poluição. Seu conceito é mais amplo,
pois inclui todos os custos da proteção ambiental, o que revela a importância do seu
alcance quanto à prevenção, reparação e repressão do dano ambiental. 100
97
VITAECIVILIS. Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável. Disponível em <http://www.vitaecivilis.org.br/anexos/Declaracao_rio92.pdf>. Acesso
em: 13 jul. 2010.
98
“De acordo com Chris Wold o princípio do poluidor-pagador pode ser compreendido como um
mecanismo de alocação da responsabilidade pelos custos ambientais associados à atividade
econômica”. (SAMPAIO, José Adércio Leite; WOLD, Chris; NARDY, Afrânio José Fonseca.
Princípios de direito ambiental. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 23-25.)
99
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 16. ed. São Paulo, SP: Malheiros,
2008. p. 63
100
“No ano de 2000, a Comissão Européia adotou uma Carta Branca sobre responsabilidade
ambiental, objetivando uma análise de qual seria a melhor forma de aplicar o princípio do poluidorpagador para servir à política ambiental comunitária. Referida política tem por objetivo evitar os
danos ambientais, reforçar a aplicação dos princípios ambientais essenciais e da legislação
ambiental em vigor na comunidade e garantir a descontaminação do meio ambiente. Os
responsáveis pelos danos seriam obrigados a pagar os custos de prevenção e reparação em vez
40
2.2.5 Princípio da participação
A par dos direitos e deveres individuais e coletivos consagrados pela
Constituição Federal no artigo 5º, o legislador constituinte, no caput do artigo 225,
inseriu um novo direito humano fundamental, que diz respeito ao desfrute de
condições de vida adequada em um ambiente ecologicamente equilibrado.
O direito a um meio ambiente saudável configura uma extensão do direito à
vida, tanto sob o enfoque da própria existência física humana como também em
relação à dignidade e qualidade dessa existência.
101
Este caráter fundamental do
direito à vida imputa à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente
para assegurar o acesso aos meios de sobrevivência a todos os indivíduos.
Por tais razões, a participação popular, visando à conservação do meio
ambiente, assume um aspecto relevante diante dos interesses difusos e coletivos da
sociedade.102
Dessa forma, o princípio da participação expressa a idéia de que para a
resolução dos problemas do meio ambiente é preciso estabelecer um sistema de
cooperação entre o Estado e a sociedade através da participação dos diferentes
grupos sociais na formulação e na execução da política ambiental.103
A Declaração do Rio de Janeiro/92 traz como fator elementar no trato das
questões ambientais a participação, no nível pertinente, de todos os cidadãos
interessados.
Assim, o princípio da participação assegura aos indivíduos o direito pleno de
participar na elaboração das políticas ambientais. Tal participação consubstancia-se
no dever jurídico de proteger e preservar o meio ambiente e também no direito de
opinar sobre as políticas elaboradas, através de audiências públicas, integração de
órgãos colegiados e etc.
da sociedade. De acordo com o Livro Branco, a introdução da responsabilidade pelos danos
causados à natureza deverá provocar uma mudança de atitude que se traduzirá em um aumento do
nível de prevenção e precaução.” (RELEASES, Press. A comissão adota livro branco sobre
responsabilidade ambiental. Disponível em:
<http://europa.eu.int/rapid/pressReleasesAction.do?reference=IP/00/137format=HTML&aged=0&lan
guage=PT&guiLanguage=en>. Acesso em: 14 jul. 2010.)
101
MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 158.
102
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 16. ed. São Paulo, SP: Malheiros,
2008. p. 95.
103
MILARÉ, Édis. Opus citatum. p. 162.
41
Há, ainda, a participação que ocorre pela utilização de mecanismos judiciais
e administrativos de controle, tais como as ações populares e as representações.104
O direito à participação pressupõe o direito de informação, cidadãos com
acesso à informação apresentam maiores possibilidades de atuar sobre a
sociedade, articulando eficazmente e de forma mais ativa em relação às decisões
que lhes interessam diretamente.
Nesse sentido, a Lei 6938/81 estabelece que as pessoas legitimamente
interessadas poderão requerer informações dos órgãos ambientais, além de prever
que um dos objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente reside em divulgar
dados e informações ambientais direcionadas à formação de uma consciência
pública sobre a necessidade de preservação e equilíbrio ecológico.105
Trata-se de um princípio fundamental para o envolvimento do cidadão,
imputando o caráter solidário da responsabilidade de todas as categorias da
população e de todas as forças sociais na resolução dos problemas e na proteção
do meio ambiente, que é bem e direito de todos.
104
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 7. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 33.
BRASIL. Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente,
seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938compilada.htm>. Acesso em: 14 jul. 2010.
105
42
3.
A RESPONSABILIDADE CIVIL DA PESSOA JURÍDICA POR DANO
AMBIENTAL
3.1 O DIREITO AMBIENTAL COMO INSTRUMENTO DE INTERVENÇÃO NA
ORDEM ECONÔMICA
A crise ambiental e a conseqüente redução dos recursos naturais vêm
sinalizando limitações futuras da economia mundial e do bem estar humano. Tal
crise é deflagrada, principalmente, pelo conflito existente entre o equilíbrio da
qualidade de vida e as formas de gestão econômica, condições tecnológicas e
industriais adotadas por grande parte das empresas.
Esse modelo de desenvolvimento econômico resulta do conceito tradicional
de crescimento que a revolução industrial implantou e que, de alguma maneira,
inspirou a lógica dos sistemas capitalistas na era moderna. 106
De fato, o padrão materialista proveniente da revolução industrial provocou
uma grande mudança no que tange à exploração dos recursos naturais, pois além
dos benefícios tecnológicos experimentados, houve também a produção de efeitos
negativos, tal como a devastação ambiental indiscriminada.
Esse antagonismo entre ambiente e economia justifica-se em razão da
expansão do comércio e das necessidades que foram criadas pelas sociedades
humanas, uma vez que a intensificação comercial e o consumismo exacerbado
impactaram a capacidade assimilativa do meio acima de sua capacidade de
regeneração. 107
Desse modo, as questões concernentes à crise ambiental pautam-se em três
funções econômico-ecológicas: a oferta de recursos, a assimilação de resíduos e a
disponibilização de serviços ambientais. Portanto, é possível deduzir que a
problemática ambientalista gira em torno da escassez dos bens naturais, os quais se
106
FRANCO, Antônio Souza. Ambiente e desenvolvimento. Lisboa: Centro de Estudos Jurídicos,
1996. p. 14. In: LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: Do individual ao coletivo
extrapatrimonial. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p.22
107
ROSS, Jurandyr Luciano Sanches. Geografia do Brasil. 5. ed São Paulo: Edusp, 2008. p. 213
43
esgotam em função das altas taxas de consumo e do padrão de produção fundado
na utilização de recursos não renováveis.108
Outro aspecto a ser considerado diz respeito ao movimento crescente de
empresas e conglomerados industriais em direção a países que apresentam uma
maior flexibilidade quanto ao cumprimento da legislação ambiental.
Essas formas de organização, onde os recursos naturais não são
contabilizados, revelam uma visão “clássica” de desenvolvimento e crescimento
econômico. Instituem, portanto, contradições e dificuldades na implementação de
políticas industriais que considerem o fator ambiental e que estejam preocupadas
em assegurar a sustentabilidade ao meio ambiente. 109
Assim, os modos de produção adotados nas últimas décadas possuem
implicações que vão além da obtenção de meras vantagens econômicas. Na
verdade, estabelecem a marginalização socioeconômica das corporações, que
dirigidas por políticas de maximização dos fatores de produção e de lucro, ignoram
ou deixam de desenhar uma política ambiental com vistas à consecução da sadia
qualidade de vida.
Estes traços do capitalismo110, baseados em um ambiente competitivo de
livre-iniciativa, geram uma contradição entre o funcionamento da economia e os
custos sociais por ela provocados, custos, estes, que incluem entre outros, os custos
ambientais. 111
A título de exemplo, cabe mencionar o caso da empresa petrolífera British
Petroleum (BP), que no dia 20 de abril de 2010, foi envolvida em um dos maiores
desastres ambientais da história dos Estados Unidos. A empresa foi responsável
pela explosão e afundamento da plataforma petrolífera "Deepwater Horizon" no
108
LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: Do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 23
109
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 7. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 16.
110
“Marx e Engels consolidaram a idéia de contradição interna do capitalismo através do estudo
histórico da evolução dos modos de produção de forma associada à luta de classes, os
ecomarxistas argumentam que esta forma de produção, que organiza toda a vida social, transcende
a luta de classes, propiciando a degradação contínua e dramática dos ecossistemas, gravemente
atingidos ou ameaçados pelo esgotamento de certos recursos não renováveis e por poluições de
toda a espécie.” (HARRIBEY, J. Actuel Marx Confrontation. In: BIDET, J. Dictionnaire Marx
contemporain. Paris: PUF, 2001, p. 183-200. In: SANTOS, Ricardo Boaventura dos. Relações
entre meio ambiente e ciência econômica: Reflexões sobre economia ambiental e a
sustentabilidade. Universidade Federal do Paraná - UFPR.)
111
RIBAS, Luiz Cézar. A problemática ambiental. São Paulo: Editora de Direito, 1999. p. 66.
44
Golfo do México, provocando o vazamento de petróleo no mar a uma velocidade de
5.000 barris por dia (800.000 litros). 112
Os danos ambientais, ocasionados tanto pelo derramamento de petróleo
quanto por produtos tóxicos usados na limpeza, comprometeram todo o ecossistema
litorâneo da região, resultando em prejuízos que, se somados, poderiam chegar a
mais de US$ 1,6 bilhão de dólares (R$ 2,9 bi). 113
Esse cenário demonstra a atuação negligente de algumas áreas do setor
econômico, as quais deveriam ser impostas sanções e medidas mais rígidas de
segurança na exploração dos recursos naturais, bem como a adaptação a um
modelo de desenvolvimento menos dependente da natureza, principalmente, em
razão do caráter irreversível que esses tipos de danos podem ocasionar.
Observa-se que a presença dos fatores econômicos no interior do Direito
Ambiental é extremamente importante e não pode ser desprezada. As normas
ambientais têm, dentre outros de seus aspectos mais importantes, um notório
caráter econômico.
Deste modo, sob os reflexos do meio ambiente na economia, é possível
constatar uma estreita relação entre as normas legais econômicas e ambientais.
Nessa perspectiva, o Direito Econômico revela-se como um instrumento importante
para a configuração de um padrão de desenvolvimento que respeite as realidades
existentes no mercado e que, ao mesmo tempo, não resulte na degradação do meio
ambiente.
Através dos mecanismos institucionais propiciados pelo Direito Econômico, o
Estado estabelece instrumentos de intervenção capazes de dirigir as atividades
empresariais, especificando, desta forma, recomendações e diretivas cuja
observância objetive a prática ou a abstenção de determinadas condutas
economicamente relevantes. 114
Por este motivo, a atuação do Estado de Direito Ambiental, fundado em
normas constitucionais e integrado por princípios orientadores, é imprescindível para
112
G1. Vazamento de petróleo desafia a tecnologia no Golfo do México. Disponível em
<http://g1.globo.com/mundo/noticia/2010/05/vazamento-de-petroleo-desafia-tecnologia-nogolfo-domexico.html>. Acesso em: 18 jul. 2010
113
AMBIENTE BRASIL. EUA declara que BP deve financiar custo de despoluição após
vazamento. Disponível em <http://noticias.ambientebrasil.com.br/clipping/2010/04/30/54365-euadeclara-que-bp-deve-financiar-custo-de-despoluicao-apos-vazamento.htmll>. Acesso em: 18 jul.
2010
114
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 7. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 13
45
a realização de uma transformação, não só dos modos atuais de produção, mas
também das relações paradigmáticas com a natureza. 115
Nessa esteira, preceitua o artigo 170, inciso VI, da Constituição Federal, que
a ordem econômica marcada pela sua função sócio-ambiental deve ter como
princípio a defesa do meio ambiente:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho
humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos
existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados
os seguintes princípios:
[...]
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento
diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços
e de seus processos de elaboração e prestação; 116
A inclusão do “respeito ao meio ambiente” como um dos princípios da
atividade econômica e financeira demonstra que a livre iniciativa está condicionada
aos parâmetros constitucionais. Corroborando este entendimento, José Afonso da
Silva destaca que:
As normas constitucionais assumiram a consciência de que o direito
à vida, como matriz de todos os demais direitos fundamentais do
homem, é que há de orientar todas as formas de atuação no campo
da tutela do meio ambiente. Compreendeu que ele é um valor
preponderante, que há de estar acima de quaisquer considerações
como as de desenvolvimento, com as de respeito ao direito de
propriedade, como as da iniciativa privada. Também estes são
garantidos no texto constitucional, mas, a toda evidência, não
podem primar sobre o direito fundamental à vida, que está em jogo
quando se discute a tutela da qualidade do meio ambiente, que é
instrumento no sentido de que, através dessa tutela, o que se
protege é um valor maior: a qualidade da vida humana. 117
O dispositivo constitucional supracitado reconhece a interação existente entre
o desenvolvimento econômico e a manutenção da qualidade ambiental. Dissociar
tais aspectos resulta em um sistema complexo de causa e efeito, uma vez que as
agressões ao meio ambiente reclamam, necessariamente, a alocação de recursos
115
LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: Do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 27.
116
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/_ConstituiçaoCompilado.htm>. Acesso em: 18 jul.
2010.
117
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 27. edição - São
Paulo:Malheiros, 2006. p. 247
46
para recuperação do dano, e este fator, além de comprometer o equilíbrio do meio
natural, também repercute negativamente quanto à expressão socioeconômica das
empresas. 118
Ao observar o elo entre Direito Econômico e Direito Ambiental, confirma-se,
assim, a premissa de que os valores da manutenção da ordem econômica e da
defesa do meio ambiente são interdependentes e devem ser interpretados
conjuntamente. Sob esse enfoque, Derani salienta que:
[...] as normas ambientais e econômicas não só se interceptam,
como comportam, essencialmente, as mesmas preocupações, a
aceitação da qualidade de vida como um objetivo comum afasta a
concepção de que as normas ambientais seriam servas da
obstrução de processos econômicos e tecnológicos, sendo que seu
real objetivo é a busca por uma convivência harmoniosa [...] 119
Desta forma, o meio ambiente revela-se como uma condicionante frente às
atividades empresariais, admitindo-se a imprescindibilidade em conciliar o
desenvolvimento econômico e a proteção ambiental para a continuidade e
sustentabilidade dos processos produtivos. Seguindo essa orientação, dispõe o
artigo 4º, inciso I, da Lei 6.938/81:
Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
I - à compatibilização do desenvolvimento econômico social com a
preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio
ecológico;”120
Posto isto, verifica-se que a consagração constitucional da tutela do meio
ambiente estabelece limites às atividades produtivas, possibilitando a interferência
do Poder Público a fim de direcioná-las à correta exploração e preservação dos
recursos ecológicos.121 Nesse sentido, o artigo 10 da Lei 6.938/81 sujeita as
atividades com significativo potencial lesivo ao licenciamento ambiental:
118
CARVALHO, Carlos Gomes de. Introdução ao Direito Ambiental. 3. ed. São Paulo; Letras &
Letras, 2001. p.131
119
DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. 2. ed. São Paulo: Max Limonad, 2001, p. 76
120
BRASIL. Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente,
seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938compilada.htm>. Acesso em: 19 jul. 2010
121
MORAES, Luís Carlos Silva de. Curso de Direito Ambiental. São Paulo: Atlas, 2001. p. 37.
47
Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de
estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais,
considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os
capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental,
dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente,
integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras
licenças exigíveis. 122
Esses tipos de medidas, que envolvem a perícia e a mensuração dos danos e
impactos ambientais, são mecanismos importantes para o controle e regulação das
atividades potencialmente poluidoras. A atuação do Poder Público, com ênfase no
licenciamento e no cumprimento das normas ambientais, é primordial para incutir
mudanças no comportamento das empresas.
Pelo exposto, pode-se observar que a conscientização quanto à questão
ambiental demanda das empresas capacidade gerencial e investimentos em novas
tecnologias que atendam tal objetivo.
De fato, muitas empresas já caminham em direção à tomada de decisões que
aperfeiçoem os processos produtivos, tanto pela necessidade de proteção ao meio,
como pelas vantagens que isso lhes proporciona frente ao mercado consumidor. 123
Práticas que incluem a gestão ambiental dos processos industriais,
certamente, influenciam a preferência do consumidor, revelando-se como fator
diferencial para o posicionamento estratégico da empresa.
Deste modo, fica claro que a via protetiva conferida pela Constituição Federal
ao meio ambiente deve ser considerada como parte integrante do sistema produtivo
das organizações. A gestão sustentável dos recursos naturais é fundamental ao
desenvolvimento de atividades econômicas que correspondam, eficientemente, aos
anseios e necessidades da sociedade.
122
BRASIL. Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente,
seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938compilada.htm>. Acesso em: 19 jul. 2010
123
CARNEIRO, Ricardo. Direito Ambiental: uma abordagem econômica. Rio de Janeiro: Forense,
2001. p. 91
48
3.2 O DANO AMBIENTAL
O dano é elemento essencial para a caracterização da responsabilidade civil
em relação às condutas lesivas ao meio ambiente. A partir do dano empreendem-se
as noções pertinentes à reparação e repressão dos riscos ambientais, assumindo,
desse modo, aspecto relevante quando se trata da obrigação do poluidor em
reverter os prejuízos que eventualmente causou.
Em sentido amplo, considera-se dano qualquer evento lesivo que importe na
diminuição ou alteração de um bem destinado à satisfação de interesse alheio. É,
portanto, toda ofensa a interesses juridicamente protegidos.124
No que diz respeito ao dano ambiental, a legislação brasileira não o
conceituou de forma expressa, porém sua definição pode ser apreendida através
dos conceitos de degradação e poluição extraídos da Lei 6.938/81 125:
Art. 3º – Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
[...]
II – degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das
características do meio ambiente;
III – poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de
atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões
ambientais estabelecidos.126 (grifo nosso)
.
O legislador ao vincular de modo indissociável esses dois elementos, concluiu
que a poluição e a degradação ambiental consubstanciam o próprio ato danoso.
Nessa diretiva, Milaré afirma que o “dano ambiental é a lesão aos recursos
ambientais com conseqüente degradação – alteração adversa ou in pejus – do
equilíbrio ecológico e da qualidade de vida”. 127
124
LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: Do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 93.
125
MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 734.
126
BRASIL. Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente,
seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938compilada.htm>. Acesso em: 21 jul. 2010
127
MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 735.
49
Sob essa dimensão, faz-se necessário destacar que o dano ambiental, para
assim ser considerado, deverá trazer em si o aspecto da anormalidade. Essa
anormalidade se verifica pela modificação das propriedades elementares dos
recursos naturais, de tal sorte que estes percam, parcial ou totalmente, sua
propriedade de uso. 128
Desse modo, os danos ambientais para serem reparados devem ser
considerados graves. Há que se avaliar a quebra do equilíbrio do meio ambiente,
tanto sob os fatores atinentes à capacidade do ecossistema, como em relação ao
homem e a sua qualidade de vida.
O autor José de Souza Cunhal Sendim fundamenta que:
Há dano ambiental, quando ultrapassados os limites de segurança,
redunde em perda de equilíbrio. [...] Só uma lesão significativa do
sistema ecológico e, principalmente, duradoura, pode determinar
uma perda da capacidade funcional do bem natural protegido pelo
sistema jusambiental. 129
Portanto, para caracterizar o dano ambiental não basta que a conduta seja
tão somente contra legem, a constatação de sua anormalidade e gravidade é
requisito fundamental para ensejar o direito de reparação. 130
Nesse sentido, José Rubens Morato Leite aponta que o:
[...] dano ambiental deve ser compreendido como toda lesão
intolerável causada por qualquer ação humana (culposa ou não) ao
meio ambiente, diretamente, como macrobem de interesse da
coletividade, em uma concepção totalizante, e indiretamente, a
terceiros, tendo em vista interesses próprios e individualizáveis e
que refletem no macrobem.131 (grifo nosso)
128
“O dano ambiental pode ser considerado em três modalidades: a) destruição ou deterioração de
fatores físico-naturais de uma espécie, por meio de processos mecânicos utilizados para substituir
condições naturais, como supressão da vegetação, invasão do solo, destruição do habitat natural
de determinadas espécies; b) degradação ou contaminação dos elementos biológicos de
ecossistemas naturais, pela introdução de substâncias tóxicas ou materiais sintéticos resultantes de
processos industriais, é o que denomina-se poluição ou contaminação; c) degradação do espaço
social, urbano e rural, pela acumulação de lixo e dejetos não biodegradáveis, pela produção
descontrolada de ruídos e vibrações que, por sua intensidade, alteram o ritmo normal da vida
social.” (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 148.)
129
SENDIM, José de Souza Cunhal. Responsabilidade civil por dano ecológicos: Da reparação do
dano através da restauração natural. Coimbra: Coimbra editora, 1998. p. 148.
130
LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: Do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 104.
131
Ibid. p.104
50
Infere-se da definição acima que o dano ambiental assume uma dupla feição,
pois designa, por um lado, alterações nocivas ao meio ambiente em nível coletivo, e
por outro, os efeitos que essas alterações provocam no bem-estar e na qualidade de
vida do indivíduo.
A Lei n. 6.938/81, em seu art.14 §1º, evidencia essa dualidade, quando prevê
expressamente o dano ambiental coletivo e o causado a terceiros, denominado dano
ambiental individual:
Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação
federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas
necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos
causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os
transgressores:
[...]
§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste
artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de
culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio
ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério
Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação
de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio
ambiente.132 (grifo nosso)
O dano ambiental coletivo, por sua concepção difusa, abrange todos os
componentes do meio globalmente considerado (macrobem), atingindo, portanto, o
patrimônio coletivo. O dano causado a terceiros está conectado ao interesse
individual próprio, refere-se a uma lesão que se reflete no âmbito particular da
pessoa e de seus bens. 133
Assim, o dano ambiental possui uma série de peculiaridades em relação ao
dano tradicional. Caracteriza-se pela ampla dispersão ou pulverização de vítimas,
visto que não atinge apenas o patrimônio ou a integridade física de sujeitos
determinados, mas trata-se de dano imposto aos bens ambientais e ao equilíbrio
ecológico em sua mais ampla acepção.
Outra característica importante do dano ambiental diz respeito à sua
extensão, podendo ser classificado como patrimonial e extrapatrimonial (moral).
O dano patrimonial se constitui quando há a obrigação de restituir, recuperar
ou indenizar o bem ambiental lesado. Considera-se dano ambiental extrapatrimonial
132
BRASIL. Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente,
seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938compilada.htm>. Acesso em: 23 jul. 2010.
133
MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 737.
51
toda lesão ao meio ambiente que não possui uma concepção econômica, isto é, que
não se reporte a interesses de natureza material.
Dentro
desse
contexto,
faz-se
necessário
salientar
que
o
dano
extrapatrimonial poderá ser coletivo, quando se refere ao macrobem ambiental, ou
ainda, reflexo, quando envolve interesses a título individual. 134
Desta forma, o dano ambiental extrapatrimonial ofende tanto o interesse de
ordem subjetiva como objetiva do lesado. Isso significa dizer que uma lesão ao meio
ambiente repercute tanto na esfera individual da vítima, quando, por exemplo, traz
sofrimentos de ordem interna e direta, quanto em relação ao direito fundamental e
intercomunitário a um meio ambiente equilibrado. 135
A importância em considerar o dano extrapatrimonial na tutela do meio
ambiente reside no fato de que, em muitos casos, é impossível o ressarcimento
patrimonial de determinada lesão. Logo, a imposição do dano extrapatrimonial
funciona como alternativa válida para a responsabilização civil do agente diante da
degradação do patrimônio ambiental coletivo.
Observa-se que o caráter extrapatrimonial ou moral do dano ambiental
apresenta uma estreita relação com o direito de personalidade, uma vez que o meio
ambiente ecologicamente equilibrado é um dos bens e valores indispensáveis ao
desenvolvimento da personalidade humana e da dignidade social. 136
Assim, o direito a um meio ambiente salubre justifica-se por representar uma
condição especial à sadia qualidade de vida. Sob esse prisma, verifica-se que o fator
ambiental incide intrinsecamente sobre os bens afins da personalidade, funcionando,
desse modo, como instrumento necessário à consecução da integridade física e
moral do homem. 137
Depreende-se, portanto, que o liame existente entre o dano ambiental e o
direito de personalidade confere sustentação ao reconhecimento de uma ofensa
moral de ordem subjetiva, tanto é que a Lei 7.347/85, ao dispor sobre a ação civil
134
LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: Do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 98.
135
Ibid, p.269
136
FERNANDES, Luis A. Carvalho. Teoria geral do direito civil. 2. Ed. Lisboa: Lex 1995. p. 190. In:
LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: Do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2. ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 270.
137
“Na realidade, o direito ao meio ambiente sadio ecologicamente equilibrado, é verdadeiro
prolongamento do direito de viver, existência, vida física e saudável, a verdadeira qualidade de vida
para o que equivale podermos dizer: vale a pena viver.” (RODRIGUEIRO, Daniela A. Dano moral
ambiental: sua defesa em juízo, em busca de vida digna e saudável. São Paulo: Juarez de
Oliveira, 2004. p. 153.)
52
pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, com sensatez,
engloba a reparabilidade dos danos morais ambientais:
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação
popular, as ações de responsabilidade por danos morais e
patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de
11.6.1994)
138
l - ao meio-ambiente;
(grifo nosso)
Constata-se, então, que na ótica ambiental, verificado o dano, a sua
reparação faz-se imperiosa, haja vista restar configurado a ofensa a um interesse
que pertence não só ao indivíduo singularmente considerado, mas a toda
coletividade. 139
Resta evidente que o direito ao meio ambiente é pressuposto necessário à
sobrevivência humana. Os aspectos fundamentais para o desenvolvimento do
homem assentam na salvaguarda do meio, uma vez que as componentes
ambientais são indissociáveis de sua própria personalidade.
3.3 A RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL
É inquestionável a necessidade de se impor limites à atividade empresarial,
tendo em vista este ser um setor que expõe a sociedade a sérios riscos ambientais.
Sabe-se que o Direito Ambiental atua preponderantemente na esfera
preventiva, no entanto, o instituto da responsabilização constitui um elemento
fundamental para que os responsáveis por danos ambientais sejam compelidos a
executar seus deveres e responder por suas ações.
Nesta linha, o sistema da responsabilidade civil por dano ambiental, mesmo
sendo voltado essencialmente à reparação e repressão, tem uma clara vocação
preventiva, pois os eventuais poluidores, cientes de que serão responsáveis
138
BRASIL. Lei 7.347, de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por
danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L7347Compilada.htm>. Acesso em: 24 jul. 2010
139
SENDIM, José de Souza Cunhal. Responsabilidade civil por dano ecológicos: Da reparação do
dano através da restauração natural. Coimbra: Coimbra editora, 1998. p. 79.
53
economicamente pelos danos que causarem ao meio ambiente, terão fortes razões
para prevenir e evitar sua ocorrência.
A responsabilidade civil transmite a idéia de reparar, recuperar, compensar e
remonta necessariamente à noção de dano ou prejuízo.140 Em sentido amplo,
encerra a noção em virtude da qual se atribui a um sujeito o dever de assumir as
conseqüências de um evento ou de uma ação danosa.
Segundo Maria Helena Diniz, a responsabilidade civil refere-se á:
[...] aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano
moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato do
próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de
coisa ou animal sob sua guarda, ou, ainda, de simples imposição
legal. 141
Constitui, portanto, uma obrigação de reparar a lesão causada a um bem
juridicamente relevante. De fato, a responsabilidade civil é uma sanção jurídica, que
por imposição legal, transfere o ônus do dano sofrido àquele que pratica ato ou
omissão que resulte em prejuízo. Tende a fazer com que o lesado seja recolocado
no status quo ante, como se a perda não houvesse ocorrido. 142
O instituto visa trazer segurança jurídica à sociedade, de tal forma que os
indivíduos sintam-se compelidos a respeitar o patrimônio alheio, pois sabem que
poderão responder por eventuais danos que causarem. Assim, essa sanção civil tem
basicamente uma dupla função, pois ao mesmo tempo em que possui uma natureza
compensatória, mediante a reparação do dano causado à vítima, vislumbra-se
também seu caráter preventivo, ao inibir a prática de atividades danosas
fundamentalmente em razão da punição civil econômica a ser imposta.
Como visto anteriormente, o dano é elemento fundamental para a aferição da
responsabilidade, uma vez que a reparação civil objetiva a recomposição da
situação jurídica anterior à sua ocorrência. Para tanto, tem-se como pressupostos da
140
“A obrigação de reparar o dano representa o preço da responsabilidade de viver em sociedade e
interar com seus pares, pois cada um de nós é detentor de direitos, mas deve sempre respeitar os
direitos do próximo e agir segundo as regras que a própria sociedade consagrou e o Direito positivo
estabeleceu.” (STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 7. ed.,
rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 113.)
141
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: Responsabilidade Civil. Vol 7. 17.ed. São
Paulo: Saraiva, 2003. p.32.
142
DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 22
54
responsabilidade civil, além do prejuízo ocorrido, uma conduta ilícita que lhe tenha
comprovadamente dado origem.
Desse modo, a teoria clássica da responsabilidade civil se assenta em três
pressupostos, a saber: uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva,
caracterizada pelo procedimento culposo ou doloso do agente; a ocorrência de um
dano efetivo de natureza patrimonial ou extrapatrimonial; o nexo causal entre a
conduta do agente e o dano causado.143
Nesse sentido, dispõe o Código Civil nos artigos 186 e 927 acerca do ato
ilícito e da obrigação de repará-lo:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito. 144
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo. 145
Os dispositivos tratam da responsabilidade civil subjetiva, decorrente de ato
ilícito e fundado essencialmente na culpa ou dolo do agente. Neste caso, discute-se
a responsabilidade do autor sempre que provada a existência de um dano efetivo
decorrente de uma conduta humana ilícita. 146
Entretanto, é preciso salientar que o instituto da responsabilidade civil
subjetiva está ligado necessariamente a uma relação entre particulares (ensejando a
composição do dano individualmente sofrido), e quando se lida com o bem
ambiental difuso ou coletivo o requisito da culpa restringe a medida jurisdicional
reparatória, uma vez que grande parte das atividades econômicas lesivas ao meio
ambiente é lícita e opera-se com autorização ou licenciamento administrativo. 147
143
SAMPAIO, Francisco José Marques. Responsabilidade civil e reparação de danos ao meio
ambiente. 2.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1998, p. 12.
144
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em: 26 jul. 2010.
145
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em: 26 jul. 2010.
146
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa da responsabilidade civil 5. ed. São Paulo: Malheiros,
2003, p. 38.
147
“A responsabilidade civil fundada em culpa, do ponto de vista da estrutura econômica,
corresponde a uma determinada etapa do desenvolvimento capitalista, na qual a produção
industrial em grande escala, a máquina a vapor, as comunicações por telégrafo e as vias férreas
trouxeram uma grande modificação na escala produtiva. Este conjunto de fatos implicaram
profundas transformações no Direito em geral. No tema responsabilidade, estas transformações
55
Desta forma, a teoria da culpa ou da responsabilidade subjetiva, quando
relacionada ao dano ambiental, dificulta a responsabilização do agente. Tanto em
razão da natureza difusa do meio ambiente, que atinge uma pluralidade de vítimas,
quanto pela dificuldade em provar a culpa das empresas poluidoras, que quase
sempre se encontram acobertadas por uma legalidade aparente, materializada
através de alvarás concedidos pelo Poder Público. 148
No regime jurídico da responsabilidade por culpa, existe toda uma
necessidade de que a vítima prove a culpa do causador do dano, pois esta não pode
ser simplesmente presumida. Cabe ao que reivindica a reparação fazer todo o
conjunto probatório para que possa ser indenizado. Processualmente, esta situação
se torna bastante complexa ao autor da demanda, o que induz, de certa forma, à
irresponsabilidade das pessoas jurídicas pelos prejuízos provocados por suas
atividades.
Assim, a complexidade das atividades industriais e a mecanização dos
processos produtivos, muitas vezes, levam à impossibilidade da comprovação exata
do grau de culpa do poluidor.
Logo, pela difícil constatação da culpa frente às atividades danosas observouse, portanto, a necessidade em conferir ao lesado uma melhor proteção no que
concerne à responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente.
Nessa perspectiva, em razão da inadequação às regras clássicas do direito
da responsabilidade, sobre a especificidade das questões ambientais, adotou-se,
então, o sistema da responsabilidade objetiva fundado no risco e que prescinde por
completo da culpabilidade do agente, exigindo, para a sua efetividade, apenas a
ocorrência do dano e a prova do vínculo causal com a atividade desenvolvida. 149
O Código Civil, sem prejuízo da responsabilidade subjetiva, acresceu
expressamente, em seu artigo 927, parágrafo único, a obrigação de reparar o dano
independentemente da culpa:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo.
foram marcantes, pois significaram uma verdadeira revolução na ordem jurídica vigente, com o
afastamento da culpa como fundamento da responsabilidade.” (ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito
ambiental. 7. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 211)
148
MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 826.
149
LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: Do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 128.
56
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou
quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano
implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 150 (grifo
nosso)
A responsabilidade civil objetiva fundamenta-se na teoria do risco, em que o
causador do dano deve suportar todos os riscos que advêm de sua atividade,
eliminando-se, assim, o expediente probatório da culpa. Esta, por sua vez, será
irrelevante para a configuração do dever de indenizar, bastando a comprovação da
relação de causalidade entre o prejuízo e a ação do agente.151
A Lei 6.938/81 estabeleceu a responsabilidade objetiva aos danos causados
ao meio ambiente, alcançando tanto a pessoa física como a jurídica que deu causa
à lesão:
“Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação
federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas
necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos
causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os
transgressores:
[...]
§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste
artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de
culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente
e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da
União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de
responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio
ambiente.” 152 (grifo nosso)
Também, em nível constitucional, o legislador consagrou a responsabilidade
objetiva do causador do dano ambiental:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras
gerações.
[...]
150
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em: 29 jul. 2010.
151
RODRIGUES, Silvio. Responsabilidade civil. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 11.
152
BRASIL. Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente,
seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938compilada.htm>. Acesso em: 1 ago. 2010
57
§ 3º – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio
ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a
sanções penais e administrativas, independentemente da
obrigação de reparar os danos causados. 153 (grifo nosso)
O que fundamenta a imputação da responsabilidade objetiva é a idéia do
risco. Assim, se a realização de uma determinada atividade representa risco a
pessoas e bens alheios, o dano ocasionado, culposo ou não culposo, impõe à
pessoa jurídica a devida reparação.
Entende-se por riscos, os produzidos por atividades e bens dos agentes que
multiplicam, aumentam ou potencializam um dano ambiental. Nesta hipótese, se
uma atividade empresarial causa prejuízos ao meio, a responsabilidade se opera em
função da criação do risco ou do perigo, e não pela culpa. 154
Dentro desse contexto, a doutrina majoritária adota a teoria do risco integral, a
qual inadmite escusas na responsabilidade pelo prejuízo causado. Acerca da
vinculação da responsabilidade objetiva à teoria do risco integral, cabe ressaltar a
posição de Sérgio Ferraz:
Em termos de dano ecológico, não se pode pensar em outra
colocação que não seja a do risco integral. Não se pode pensar em
outra malha, que não seja a malha realmente bem apertada, que
possa, na primeira jogada de rede, colher todo e qualquer possível
responsável pelo prejuízo ambiental. É importante que, pelo simples
fato de ter havido omissão, já seja possível enredar agentes
administrativos e particulares, todos aqueles que de alguma maneira
possam ser imputados ao prejuízo provocado para a coletividade. 155
Na visão de Canotilho a responsabilidade por risco representa uma espécie
de justiça distributiva, pois aquele que desenvolve uma atividade perigosa para a
sociedade e dela tira benefícios, também deve suportar os danos que causar,
mesmo sem culpa. Seria uma verdadeira socialização do lucro ou do dano,
153
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/_ConstituiçaoCompilado.htm>. Acesso em: 1 ago.
2010.
154
“O risco pode ser concreto ou abstrato. O primeiro deles refere-se ao perigo produzido pelos
efeitos nocivos da atividade perigosa. O segundo, por sua vez, guarda relação com o perigo da
própria atividade desenvolvida. Em ambos os casos, todavia, o legislador viabilizou a tutela
jurisdicional do meio ambiente.” (LEITE, José Rubens Morato; AYALA, Patrick de Araújo. Direito
ambiental na sociedade de risco. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2002. p. 18)
155
FERRAZ, Sérgio. Responsabilidade civil por dano ecológico. Revista de Direito Público, São
Paulo, v. 49, n. 50, p. 38. In: MILARÉ, Édis. A ação civil Pública após 20 anos: Efetividade e
desafios. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
58
considerando que a empresa que obtém proveitos econômicos e lesa o meio
ambiente, deve responder pelo risco ou pela desvantagem resultante. 156
Vale destacar que parte da doutrina, ainda que minoritária, apresenta
entendimento diverso, adotando a teoria do risco administrativo ou risco proveito, a
qual admite a possibilidade da incidência de fatores capazes de excluir ou diminuir a
responsabilidade, tais como o caso fortuito e a força maior, o fato criado pela própria
vítima (exclusivo ou concorrente), a intervenção de terceiros e, em determinadas
hipóteses, a licitude da atividade poluidora.
Mukai, ao defender este posicionamento, afirma:
[...] a semelhança do que ocorre no âmbito da responsabilidade
objetiva do Estado, a responsabilidade objetiva pelos danos
ambientais é a da modalidade do risco criado (admitindo as
excludentes da culpa da vítima, da força maior e do caso fortuito) e
não a do risco integral (que inadmite excludentes) [...] 157
Aderindo a posição de Mukai, Rui Stoco leciona:
A nós não parece que o legislador tenha adotado o princípio
adequado, pois não há como imaginar uma pessoa - física ou
jurídica -, após requerer licença para determinada atividade recolher os tributos, obter alvará, fazer estudo de impacto ambiental,
usar as técnicas preconizadas e mais avançadas e, na seqüência,
por força de fatos da natureza, ou por ação deletéria de terceiros, ou
mesmo em razão de concausas para as quais não contribuiu, nem
interferiu -, seja responsabilizada por eventual dano ambiental ou
ecológico. 158
Porém, em consonância com a doutrina majoritária, Milaré afirma:
[...] verificado o acidente ecológico, seja por falha humana ou
técnica, seja por obra do acaso ou força da natureza, deve o
empreendedor responder pelos danos causados, podendo, quando
possível, voltar-se contra o verdadeiro causador, pelo direito de
regresso, quando se tratar de fato de terceiro. 159
156
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra:
Almedina,1998. p. 143. In: LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: Do individual ao coletivo
extrapatrimonial. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 127.
157
MUKAI, Toshio. Direito Ambiental Sistematizado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária,
2002. p. 64.
158
STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 7. ed., rev., atual. e
ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 883.
159
MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 838.
59
De igual modo, Sirvinskas acolhe a teoria do risco integral e a aplicação da
responsabilidade objetiva:
[...] todo aquele que causar dano ao meio ambiente ou a terceiro
será obrigado a ressarci-lo mesmo que a conduta culposa ou dolosa
tenha sido praticada por terceiro. Registre-se ainda que toda
empresa possui riscos inerentes a sua atividade, devendo, por essa
razão, assumir o dever de indenizar os prejuízos causados a
terceiros. 160
Verifica-se, portanto, que em matéria ambiental a indenização é devida pela
realização de uma atividade apta a produzir risco, uma vez que o lesado não deve
suportar um dano que, em sua origem, beneficia economicamente a pessoa jurídica.
Desta forma, é possível observar que as questões de responsabilidade se reduzem
a verificação do nexo de causalidade.
O nexo causal diz respeito à relação de causa e efeito entre a atividade do
agente e o dano dela advindo, a fim de se concluir que o risco oriundo é suficiente
para estabelecer o dever de reparar o prejuízo. 161
Porém, em se tratando de danos ambientais, a prova segura do nexo causal é
de difícil constatação, já que os fatos da poluição, pela sua complexidade, muitas
vezes, envolvem danos anônimos ou provenientes de um emissor indeterminado.
Segundo Benjamin, a dificuldade na aferição do dano ambiental advém:
[...] da interação entre o mau funcionamento técnico ou tecnológico,
erro humano e procedimentos de segurança inadequados, o que
cria enormes dificuldades em termos de causalidade, pois raramente
há um único responsável. 162
Diante da multiplicidade das causas do ato degradante e da dificuldade em
individualizar os autores da lesão ambiental, a doutrina tem adotado a regra da
solidariedade passiva, em que a responsabilidade atinge todos os contribuintes da
degradação, mesmo os indiretos. 163
160
SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p.263.
MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 833.
162
BENJAMIN, Antônio Herman V. Responsabilidade Civil pelo Dano Ambiental. Revista de
Direito Ambiental nº 9. São Paulo: RT. 1998. In: LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: Do
individual ao coletivo extrapatrimonial. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 179.
163
“Uma das maiores dificuldades que se pode ter em ações relativas ao meio ambiente é
exatamente determinar de quem partiu efetivamente a emissão que provocou o dano ambiental,
máxime quando isso ocorre em grandes complexos industriais onde o número de empresas em
atividade é elevado”. (ATHIAS, Jorge Alex Nunes. Responsabilidade civil e meio ambiente:
161
60
Nesse sentindo, a lei da Política Nacional do Meio Ambiente, ao estabelecer o
conceito de poluidor, prevê a solidariedade passiva na reparação do dano ambiental:
Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
[...]
IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou
privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade
causadora de degradação ambiental. 164 (grifo nosso)
Inclusive, convém mencionar que as instituições financeiras podem ser
responsabilizadas solidariamente quando promovem a liberação de créditos a
empreendimentos que não observem o efetivo cumprimento da legislação ambiental.
Tal imputação vê-se justificada em razão do que dispõe o artigo 12 da Lei 6.938/81,
o qual determina aos órgãos de financiamento a obrigatoriedade em condicionar a
aprovação dos créditos de acordo com o licenciamento e critérios expedidos pelo
CONAMA. 165
Vale dizer que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região já se pronunciou
acerca da possibilidade em reconhecer a co-responsabilidade civil ambiental das
instituições financeiras. Eis enunciada parte do julgado:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PRETENDIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS
AMBIENTAIS EM PROPRIEDADE PRIVADA NA AÇÃO
PRINCIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNPM, IBAMA,
ESTADO DE MINAS GERAIS (COPAM), FEAM, IGAM E BNDES.
[...]6.Quanto ao BNDES, o simples fato de ser ele a instituição
financeira incumbida de financiar a atividade mineradora da CMM,
em princípio, por si só, não o legitima para figurar no pólo passivo da
demanda. Todavia, se vier a ficar comprovado, no curso da ação
ordinária, que a referida empresa pública, mesmo ciente da
ocorrência dos danos ambientais que se mostram sérios e
graves e que refletem significativa degradação do meio
ambiente, ou ciente do início da ocorrência deles, houver
liberado parcelas intermediárias ou finais dos recursos para o
projeto de exploração minerária da dita empresa, aí, sim, caberlhe-á responder solidariamente com as demais entidades-rés
pelos danos ocasionados no imóvel de que se trata, por força da
Breve panorama do direito brasileiro. Dano Ambiental: prevenção, reparação e repressão. São
Paulo: Revista Editora dos Tribunais. 1993, p 244.)
164
BRASIL. Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente,
seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938compilada.htm>. Acesso em: 7 ago. 2010
165
RESURREIÇÃO, Mauricio Gaspari. Da co-responsabilidade civil dos bancos por danos
ambientais. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9142&p=2. Acesso em: 7
ago. 2010.
61
norma inscrita no art. 225, caput, § 1º, e respectivos incisos,
notadamente os incisos IV, V e VII, da Lei Maior. 166 (grifo nosso)
A regra da solidariedade é aplicada com base no artigo 942
167
do Código
Civil. O dispositivo também resguarda o direito de regresso contra os demais
responsáveis na hipótese do dano ser reparado por um dos co-autores.
Ainda sobre o liame da causalidade, tem-se conduzido a instituição de um
sistema assentado na inversão do ônus da prova, transferindo ao demandado a
necessidade de provar a sua ligação com o dano. De fato, a inversão do ônus da
prova favorece toda a coletividade, uma vez que as empresas possuem melhores
condições técnicas e financeiras para constatar a relação causa-efeito entre sua
atividade e a degradação ambiental. 168
Na verdade, existe uma tendência, tanto em nível legislativo como doutrinário,
em atenuar a carga probatória do dano ambiental, exigindo tão somente sua
probabilidade satisfatória, pois, caso contrário, em muitos casos, o dano ficaria
irreparável.
Outra característica importante da responsabilidade objetiva consiste na
irrelevância acerca da licitude ou ilicitude da atividade. Não se discute a legalidade
do empreendimento, mas sim, a potencialidade do dano em relação aos bens
ambientais. Logo, a outorga de autorização, licença ou permissão pelo Poder
Público não pode ser invocada pelos agentes econômicos como causa excludente
de sua responsabilidade.
Quando
se
trata
das
componentes
exonerativas
no
campo
da
responsabilização faz-se oportuno esclarecer sobre a inaplicabilidade do caso
fortuito e força maior em matéria ambiental. O caso fortuito diz respeito à obra do
acaso e a força maior concerne a fato da natureza superior às forças humanas. 169
166
TRF1. AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 36329 MG 2002.01.00.036329-1. Relator:
Desembargador Federal Fagundes de Deus. Data da Decisão: 15/12/2003. Órgão Julgador: Quinta
Turma. Publicação: 19/12/2003. DJ p. 185. Disponível em: http://www.trf1.gov.br/default.htm.
Acesso em: 7 ago. 2010.
167
“Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à
reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão
solidariamente pela reparação.” (BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código
Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/2002/L10406compilada.htm>. Acesso
em: 7 ago. 2010.)
168
LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: Do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 187.
169
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 42.
62
Ambas as figuras equivalem-se, na prática, para afastar o nexo causal.
Porém, não é o que ocorre quando se trata de interesses difusos e do meio
ambiente. Desse modo, verificado o acidente ecológico, seja por obra do acaso ou
pela natureza, o empreendedor não pode afastar sua responsabilidade, pois deveria
considerar a probabilidade de ocorrência desses eventos e de seus efeitos desde o
momento em que se propôs a exercer determinada atividade empresarial. 170
Vale rememorar que a Constituição Federal e a Lei da Política Nacional do
Meio ambiente não trazem considerações sobre qualquer exclusão da obrigação de
reparar o dano ecológico. Nesse prisma, leciona Mancuso:
[...] se nos afastarmos da responsabilidade objetiva, ou se
permitirmos brechas nesse sistema, os interesses relevantíssimos
pertinentes à ecologia e ao patrimônio cultural correrão alto risco de
não restarem tutelados ou reparados, porque a força e a malícia dos
grandes grupos financeiros, cujas atividades atentam contra aqueles
interesses,
logo
encontrarão
maneiras
de
safar-se
à
responsabilidade [...] 171
Em virtude da socialização do risco advinda da atividade econômica, a
reparação ambiental imputada ao agente poluidor deve ser sempre integral, devendo
assumir todos os riscos para a efetiva proteção ao meio ambiente.
Oportuno ressaltar a responsabilidade do Estado em face do dano ambiental.
A Constituição Federal, no parágrafo 6º do artigo 37, estabelece a regra geral de
responsabilidade no que diz respeito ao Poder Público:
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o
direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
172
No que se refere à responsabilidade ambiental, o Estado também responde
objetivamente, em virtude do estipulado no artigo 225 § 3º da Constituição Federal e
no artigo 14 § 1º da Lei 6.938/81.
170
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 16. ed. São Paulo, SP: Malheiros,
2008. p. 364.
171
MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação Civil Pública Em Defesa do Meio Ambiente, do
Patrimônio Cultural e dos Consumidores. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 176.
172
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/_ConstituiçaoCompilado.htm>. Acesso em: 10
ago. 2010.
63
Sabe-se que o Poder Público exerce uma função de destaque no controle
ambiental. A maioria das atividades potencialmente poluidoras está sujeita a sua
fiscalização e a sua vigilância. Assim, o Estado poderá ser responsabilizado pelos
danos ambientais provocados por terceiros, já que é o seu dever impedir a
ocorrência de tais eventos. 173
A própria Constituição Federal impôs ao Poder Público a defesa do meio
ambiente e sua preservação para as presentes e futuras gerações. Se, porventura, o
Estado afasta-se dessa imposição legal, deverá responder, de igual modo, pela
degradação ambiental.
Segundo o posicionamento de Milaré, não se deve adotar de forma irrestrita
essa regra da solidariedade do Estado, pois, na verdade, quem está arcando com o
ônus decorrente do dano é a própria sociedade. Deste modo, o Estado só é
acionado solidariamente quando tenha atuado de maneira não justificável em
relação à ocorrência do dano, buscando-se, em primeiro plano, imputar a
responsabilidade ao degradador não-público. 174
Contudo, é preciso deixar claro que quando a ação lesiva decorre
exclusivamente de atividade do Estado, este responde objetiva e integralmente.
No tocante à defesa jurisdicional do ambiente, é preciso apontar os
instrumentos processuais trazidos pelo legislador destinados a viabilizar a
responsabilização do degradador ambiental.
Nesse contexto, a Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LXXIII, prevê a
ação popular, a qual pode ser intentada por qualquer cidadão com vistas a anular
ato ilegal e lesivo ao patrimônio público ambiental, compreendendo também os bens
e direitos de valor econômico, estético, histórico ou turístico175:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular
que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de
que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio
ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor,
173
MUKAI, Toshio. Direito Ambiental Sistematizado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária,
2002. p. 67.
174
MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 840.
175
REBELLO FILHO, Wanderley; BERNARDO, Christianne. Guia prático de direito ambiental. 3.
ed. Rio de Janeiro: Lumen, 2002. p. 57.
64
salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da
sucumbência; 176 (grifo nosso)
A tutela ambiental via ação popular está condizente com o tratamento global
conferido pela Lei Fundamental no que tange à necessidade da proteção do meio
ambiente, haja vista este ser um bem de uso comum da coletividade, de titularidade
indeterminada e indivisível, cuja defesa atribui-se a todos.
Aponte-se, ainda, a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, que disciplina a
ação civil pública como mecanismo processual para a tutela dos interesses
metaindividuais da sociedade. Esse diploma legal tem como alvo principal a
responsabilização dos danos patrimoniais e morais causados ao meio ambiente, ao
consumidor e a bens e direitos de valor cultural. 177
Nos parâmetros da referida lei, a proteção desses interesses pode se
materializar mediante a imputação de condenação em dinheiro ou pelo cumprimento
de obrigação de fazer ou não fazer. Acerca desse aspecto condenatório, vale
mencionar o entendimento de Mancuso:
[...] o pedido imediato terá, em geral, natureza condenatória, lato
sensu. Sua compreensão, porém, é melhor alcançada com o que
está disposto no art. 11: “Na ação que tenha por objeto o
cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará
o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da
atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de
cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível,
independentemente de requerimento do autor" 178
Ressalte-se que a ação civil pública possibilita a criação de um fundo para
que os recursos advindos das condenações judiciais sejam alocados na
recomposição dos bens e interesses lesados. Viabiliza, também, a intervenção do
Ministério Público Federal e Estadual para instaurar o inquérito civil e preparar a
ação judicial, legitimando-o, ainda, a celebrar acordos extrajudiciais e ajustamentos
de conduta previstos em lei.
176
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/_ConstituiçaoCompilado.htm>. Acesso em: 12
ago. 2010.
177
BRASIL. Lei 7.347, de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por
danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L7347Compilada.htm>. Acesso em: 12 ago. 2010.
178
MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação Civil Pública Em Defesa do Meio Ambiente, do Patrimônio
Cultural e dos Consumidores. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p.34.
65
Com base nisso, permite-se, antes da propositura da ação, que o causador da
degradação ao meio ambiente comprometa-se em reparar os danos ou paralisar a
conduta ou atividade lesiva, estabelecendo, inclusive, prazo para o cumprimento do
acordo firmado. 179
De fato, a ação civil pública pode ser vista como um efetivo mecanismo de
participação da sociedade na tutela de situações fático-jurídicas que envolvam
interesses supra-individuais.
Paralelo ao âmbito civil, porém dentro do rol legislativo voltado para a
responsabilização ambiental, encontra-se a Lei contra os crimes ambientais, que
traz disposições acerca das sanções administrativas e penais direcionadas aos
comportamentos lesivos ao meio ambiente.
O referido diploma trouxe algumas inovações na tutela penal do meio
ambiente, valendo-se de mecanismos sancionatórios utilizados pelos órgãos
governamentais a fim de coibir práticas que possam afrontar os princípios da
preservação e da reparação ambiental.
A responsabilidade civil, notadamente, funciona como um instrumento jurídico
de extrema relevância na tutela ambiental, pois além de contribuir para a
compensação dos custos sociais do dano, proporciona a conscientização do
poluidor para que evite e diminua os riscos advindos de sua atividade.
O sistema da responsabilidade fortalece o exercício da cidadania e revela-se
com uma resposta social às condutas consideradas lesivas. Sua aplicação é
suficientemente necessária para que se possa assegurar uma eficiente proteção ao
bem jurídico meio ambiente.
179
SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p.851.
66
4. A REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL
4.1 FORMAS DE REPARAÇÃO
O instituto da responsabilidade civil, com vistas a inibir ações e omissões
nocivas ao meio ambiente, agrega obrigatoriamente mecanismos para a prevenção
e reparação do dano ambiental. Nesse contexto, a responsabilização jurídica do
poluidor tem como principal finalidade a reconstituição do ecossistema e o retorno
ao equilíbrio ecológico afetado.
A Constituição Federal, no artigo 225 § 1º, 2º e 3º, acentua a finalidade
reparatória do Direito Ambiental:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras
gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder
Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e
prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a
recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução
técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio
ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a
sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação
de reparar os danos causados.180 (grifo nosso)
No mesmo sentido dispõe a Lei de Política Nacional do Meio ambiente em
seus objetivos:
Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
[...]
VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com
vistas á sua utilização racional e disponibilidade permanente,
concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à
vida;
180
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/_ConstituiçaoCompilado.htm>. Acesso em: 14
ago. 2010.
67
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de
recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de
contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins
econômicos.181 (grifo nosso)
Como se vê, os diplomas mencionados obrigam o degradador a restaurar ou
indenizar os prejuízos ambientais, impondo um custo a sua atividade. Essa
reparação deverá ser integral e poderá englobar tanto a reconstituição do ambiente
natural ferido, quanto uma condenação em dinheiro.182
Saliente-se que o legislador preconiza a reconstituição natural do bem
ambiental, somente quando essa recuperação torna-se inviável é que se recorre a
uma indenização. Hely Lopes Meirelles assim corrobora:
[...] na maioria dos casos, o interesse público é mais o de obstar a
agressão ao meio ambiente ou obter a reparação direta in specie do
dano do que de receber qualquer quantia em dinheiro para sua
recomposição, mesmo porque quase sempre a consumação da
lesão ambiental é irreparável. 183
De fato, o dano ambiental é de difícil reparação e, na maioria das vezes,
reconstituir a integridade do meio lesado torna-se praticamente impossível. Contudo,
diante da premente necessidade de conservação e manutenção do equilíbrio
ecológico, as sanções impostas aos agentes poluentes devem sempre priorizar a
restauração ou substituição do bem ambiental. 184
Desse modo, a dificuldade apresentada em viabilizar a recomposição
ecológica não deve constituir óbice para que haja a devida reparabilidade do dano, a
própria legislação dispõe de meios alternativos que obriguem o poluidor a ressarcir,
de forma mais íntegra possível, a lesão causada.
Com o intuito de se impor a cessação da lesão ambiental, a Lei 7.347/85, a
qual disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio
181
BRASIL. Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente,
seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938compilada.htm>. Acesso em: 14 ago. 2010.
182
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 16. ed. São Paulo, SP: Malheiros,
2008. p. 360.
183
MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de
injunção, “habeas data”. 24 ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p.177.
184
LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: Do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 209.
68
ambiente, comina o poluente uma obrigação de fazer ou não fazer, ou sofra uma
condenação em dinheiro.
Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro
ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 185
Desse modo, observa-se que no direito brasileiro as principais formas de
ressarcimento do dano ambiental patrimonial são viabilizadas pela restauração
natural ou através da imputação de indenização pecuniária, que se volta
precipuamente à compensação ecológica. 186
Segundo Milaré, a restauração natural ou in specie consiste na “recuperação
ou reconstituição do meio ambiente agredido, cessando-se a atividade lesiva e
revertendo-se a degradação ambiental”, visando o retorno ao estado anterior à
lesão.187
Infere-se da definição acima que ao lado da supressão da atividade nociva,
deve-se exigir a realização de obras e atividades de restauração, recomposição e
reconstituição dos bens ambientais lesados, ressaltando que a reversibilidade ao
estado anterior ao dano, apesar de muitas vezes ser inviável, faz-se imperiosa e
deve ser buscada sempre em primeiro plano. 188
Em não sendo possível o retorno ao status quo ante, recairá sobre o poluidor
a condenação de um quantum pecuniário. Nessa hipótese, verifica-se o viés
econômico da reparação do dano ambiental, uma vez que a sanção monetária
servirá tanto para indenizar a coletividade, a qual viu-se privada do bem-estar que o
meio ambiente lhe proporciona, quanto para viabilizar a compensação ecológica,
com vistas a substituir o bem lesado por outro funcionalmente equivalente.189
185
BRASIL. Lei 7.347, de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por
danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L7347Compilada.htm>. Acesso em: 15 ago. 2010.
186
LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: Do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 210.
187
MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 741.
188
"Na legislação dos Estados Unidos, a cláusula 311 do Federal Water Pollution Control Act dispõe
que ocorrendo lesão aos recursos naturais, esta deverá ser reparada por meio da recomposição,
restaurando, substituindo ou adquirindo o equivalente dos recursos naturais lesados". (EPA.
Summary of the Clean Water Act, Federal Water Pollution Control Act. Disponível em:
<http://epw.senate.gov/water.pdf>. Acesso em: 15 ago. 2010.)
189
LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: Do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 212.
69
Ao analisar o aspecto indenizatório da reparação ambiental, vale destacar o
posicionamento de José Marques Sampaio:
[...] não é apenas a agressão à natureza que deve ser objeto de
reparação, mas a privação, imposta à coletividade, do equilíbrio
ecológico, do bem-estar e da qualidade de vida que aquele recurso
ambiental proporciona, em conjunto com os demais. Desse modo, a
reparação do dano ambiental deve compreender, também, o período
em que a coletividade ficará privada daquele bem e dos efeitos
benéficos que ele produzia, por si mesmo e em decorrência de sua
interação. Se a recomposição integral do equilíbrio ecológico, com a
reposição da situação anterior ao dano, depender, pelas leis da
natureza, de lapso de tempo prolongado, a coletividade tem direito
subjetivo a ser indenizada pelo período que mediar entre a
ocorrência do dano e a integral reposição da situação anterior. 190
De fato, a indenização pecuniária reveste-se de caráter compensatório do
dano ambiental, pois os valores arrecadados, via de regra, servem para a execução
de obras de reintegração do bem degradado, o qual será substituído por outro
equivalente. 191
Vislumbra-se, portanto, a consecução da compensação ecológica, que é uma
forma de restauração natural do dano a fim de assegurar a conservação de funções
bioequivalentes da área degradada. Desta forma, a compensação é realizada
através da substituição dos bens naturais afetados por outros que mantenham o
equilíbrio ambiental. 192
A compensação ecológica pode ser judicial ou extrajudicial. Na primeira, o
pagamento de uma quantia em dinheiro e a obrigação de substituir o bem lesado
decorre de uma sentença judicial transitada em julgado. Na segunda, faz-se um
termo de ajustamento de conduta, o qual estabelece um acordo a ser firmado entre
os órgãos públicos legitimados e os potenciais poluidores para que se obriguem a
atender determinadas exigências legais. 193
190
SAMPAIO, Francisco José Marques. Responsabilidade civil e reparação ao meio ambiente. 2.
ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 1998, p. 107.
191
"Para Fernando Akaoui, a compensação ecológica nada mais é que “a transformação do valor que
deveria ser depositado no fundo de reparação dos interesses difusos lesados em obrigação de
coisa certa ou incerta, que, efetivamente contribua, na manutenção do equilíbrio ecológico."
(AKAOUI, Fernando Reverendo Vidal. Compromisso de ajustamento de conduta ambiental. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 122.)
192
STEIGLEDER, Annelise Monteiro. Responsabilidade civil ambiental: As Dimensões do Dano
Ambiental no Direito Brasileiro. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2004, p. 249.
193
LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: Do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 212.
70
A reparação do dano ambiental via compensação ecológica geralmente é
patrocinada por valores pecuniários que ficam depositados em fundos instituídos por
lei a fim de viabilizar a recomposição dos bens ambientais lesados. Sobre a
instituição desses fundos a Lei 7.347/85 dispõe:
Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano
causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou
por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o
Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus
recursos destinados à reconstituição dos bens lesados. 194
A Lei 9.008, de 21 de março de 1995, criou, na estrutura organizacional do
Ministério da Justiça, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos
Difusos – CFDD de que trata o art. 13 da Lei nº 7.347, estabelecendo regras quanto
à finalidade do Fundo e à formação de seus recursos e respectiva aplicação. 195
Observa-se que estes fundos, na verdade, são financiados por setores
econômicos mais intrinsecamente ligados ao dano ambiental, tendo em vista, maior
incidência de condenações sobre as atividades potencialmente poluidoras.
Quando se fala em indenização, convém ressaltar que os danos ambientais
são de difícil valoração. Segundo Milaré, a complexidade em se mensurar as
seqüelas de uma degradação se dá em razão dos valores intangíveis e
imponderáveis do meio ambiente, o qual escapa a uma mera valoração econômica.
196
Porém, mesmo diante das dificuldades postas em se avaliar economicamente
o dano ambiental, na prática tem sido muito comum a aplicação da reparação
pecuniária. De certa forma, a imposição de uma indenização desestimula as
empresas a provocar novas agressões e funciona como uma resposta econômica
aos danos sofridos pela sociedade.
194
BRASIL. Lei 7.347, de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por
danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L7347Compilada.htm>. Acesso em: 17 ago. 2010.
195
BRASIL. Lei 9.008, de 21 de março de 1995. Cria, na estrutura organizacional do Ministério da
Justiça, o Conselho Federal de que trata o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, altera os
arts. 4º, 39, 82, 91 e 98 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e dá outras providências.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9008.htm>. Acesso em: 17 ago. 2010.
196
MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 740.
71
Dentro desse contexto, convém ressaltar que no processo de avaliação
econômica dos recursos naturais, isto é, no estabelecimento exato do quantum
indenizatório, alguns aspectos deverão ser observados. De acordo com Sendim, a
avaliação econômica do bem ambiental deve levar em consideração:
[...] a proporcionalidade das medidas de restauração natural; a
compensação dos usos humanos afetados durante o período de
execução da restauração natural e a compensação dos danos
ecológicos quando a restauração se revele – total ou parcialmente –
impossível ou desproporcional. 197
Dos parâmetros mencionados por Sendim, conclui-se as valorações
econômicas que incidem sobre o bem ambiental revelando nada mais do que um
comprometimento ético com o meio ambiente e com a garantia de manutenção do
equilíbrio ecológico para as futuras gerações.
Em que pese o caráter ecocêntrico198 dessa avaliação, ressalte-se que, na
maioria dos casos, o valor atribuído aos recursos naturais está diretamente
relacionado a sua potencialidade de consumo no meio social. Desta forma, tal
valoração acaba sendo fundamentada sob um enfoque essencialmente capitalista, o
que desvirtua a finalidade biocêntrica199 da proteção ambiental. 200
De qualquer forma, a imposição de indenizações tem se mostrado um meio
eficaz na responsabilização civil das pessoas jurídicas, sinalizando condutas a
serem adotadas de modo a evitar uma intervenção desastrosa no meio ambiente.
Outro fator a ser considerado diz respeito sobre a formulação de critérios para
aferição do dano extrapatrimonial ou moral ambiental. Neste caso, a dificuldade
assenta-se em quantificar um prejuízo que não atinge diretamente o patrimônio, mas
sim aspectos equiparados a uma desvalorização imaterial do meio ambiente
ecologicamente equilibrado.
197
SENDIM, José de Souza Cunhal. Responsabilidade civil por dano ecológicos: Da reparação do
dano através da restauração natural. Coimbra: Coimbra editora, 1998. p. 177.
198
Ecocentrismo: do grego: oikos, "house" e kentron, "centro"; se trata de uma linha de política de
filosofia ecológica que apresenta um sistema de valores centrado na natureza. (WIKIPEDIA.
Ecocentrismo. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Ecocentrismo>. Acesso em: 17 ago.
2010.)
199
Biocentrismo: do grego bios, "vida" e kentron, "centro"; é uma concepção segundo a qual todas as
formas de vida são igualmente importantes, não sendo a humanidade o centro da existência.
(WIKIPEDIA. Biocentrismo. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Biocentrismo>. Acesso em:
17 ago. 2010.)
200
LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: Do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 219.
72
O dano extrapatrimonial ambiental deve ser interpretado em seu sentido mais
extensivo, uma vez que a ofensa em tela atinge a coletividade e envolve um bem de
caráter essencialmente difuso.
Não obstante as dificuldades existentes para apurar o quantum indenizatório
do dano extrapatrimonial, uma vez configurado este deverá ser reparado.
A doutrina entende que os critérios legais a serem aplicados neste caso
devem ser fundamentados de acordo com as normas dos artigos 944 e 946 do
Código Civil:
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
[...]
Art. 946. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou
no contrato disposição fixando a indenização devida pelo
inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que
a lei processual determinar. 201
Depreende-se, portanto, que a quantificação do dano extrapatrimonial
observará as circunstâncias do caso concreto, devendo o julgador utilizar-se do
arbitramento para fixar o valor da condenação.
A propósito, Maria Helena Diniz entende que na avaliação do dano moral
deverão ser considerados critérios subjetivos, como a intensidade do dano, e
objetivos, os quais envolvem aspectos relacionados à repercussão da ofensa e à
situação econômica do ofensor. 202
Com efeito, os danos extrapatrimoniais, individuais e coletivos, são passíveis
de reparação, sendo que na sua avaliação o magistrado deverá ser guiado pelo
princípio da razoabilidade, estabelecendo uma reparação equitativa e que
corresponda às circunstâncias do caso concreto. 203
201
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em: 19 ago. 2010.
202
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro: Responsabilidade Civil. Vol. 7. 17. ed.
São Paulo: Saraiva, 2003. p. 93.
203
“Assim, o aterramento de um rio, por exemplo, que cause prejuízos incomensuráveis à população
da região, deve ser indenizado tanto sob o aspecto patrimonial quanto moral, levando-se em conta,
em relação a este último, todas as circunstâncias do caso concreto.” (LEITE, José Rubens Morato.
Dano ambiental: Do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2003. p. 304.)
73
4.2 O SEGURO AMBIENTAL
Quando se trata dos meios reparatórios e indenizatórios decorrentes da
responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente, não são raros os
casos de insolvabilidade por parte do agente causador.
Nessa linha, a responsabilização reveste-se de pouca eficácia quando diante
de poluições extremamente dispendiosas os agentes econômicos não dispõem de
recursos suficientes para reparar o dano ambiental e efetivar as devidas
indenizações.
A insegurança gerada pela exposição crescente da sociedade a fatos
imprevisíveis de degradação ao meio ambiente despertou a necessidade em
desenvolver um instrumento auxiliar na prevenção de desastres ecológicos e no
controle das empresas poluidoras, qual seja: o Seguro Ambiental.
Trata-se de um contrato de seguro realizado por atividade empresarial
causadora de potencial degradação, com a finalidade de diluir o risco por dano
ambiental e garantir a disponibilidade de recursos financeiros para a repristinação
plena da lesão, inclusive nos casos de insolvência do poluidor. 204
No entendimento de Vladimir Passos:
O seguro ambiental guarda em si, de forma equilibrada, o
atendimento das obrigações reparatórias e indenizatórias de parte
do agente poluidor, e ao mesmo tempo possibilita, com as devidas
correções, a continuidade da atividade empresarial. 205
O seguro ambiental constitui uma obrigação contratual pela qual a
seguradora, mediante o pagamento de um prêmio estipulado, deverá arcar com as
conseqüências dos danos ambientais causados.206
Ressalte-se que não se trata de uma licença para poluir, o seguro deve ser
visto pelas empresas como um mecanismo necessário à adoção de uma postura
pró-ativa na prevenção e proteção ambiental, desempenhando uma função social e
educativa a fim de superar as incertezas provenientes de um risco futuro.
204
MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 842.
FREITAS, Vladimir Passos de. Direito ambiental em evolução. Curitiba: Juruá, 2003. p. 316.
206
Ibid, p. 320.
205
74
De fato, na eventualidade de um acidente em grandes proporções, o seguro
ambiental torna-se vantajoso tanto para a sociedade como para as empresas, uma
vez que reduz consideravelmente a carga burocrática na satisfação econômica do
lesado e possibilita a estabilidade financeira do negócio, que, por sua vez, não seria
impactado pela alocação de pesados investimentos voltados à remediação e
controle do dano ambiental.
Ademais, a seguradora exerceria um papel fundamental na fiscalização das
atividades seguradas, para que estas sejam executadas de forma a não provocarem
futuros eventos danosos.
No entanto, a implementação do seguro ambiental ainda é tímida tanto pela
complexidade em equilibrar um clausulado de coberturas de poluição ambiental
quanto pelas dificuldades em conciliar os interesses econômicos das seguradoras
no negócio.
Por essa razão, a cobertura do dano ambiental tem sido bastante limitada,
restringindo-se, na maioria das vezes, a casos de poluição súbita e acidental,
raramente englobando casos de poluição gradual.
É o caso, por exemplo: do desastre ecológico ocasionado pela empresa
British Petroleum (BP) no Golfo do México, em que os desdobramentos relativos ao
seguro dificilmente promoveriam a reversibilidade do impacto causado, dada a
magnitude de um evento dessa natureza e dos excessivos custos a serem
dispensados nas operações de limpeza e na liberação de indenizações.
Contudo, é indiscutível a importância do seguro em matéria ambiental, pois a
existência de um organismo que vise garantir o pagamento da reparação do dano
aumenta as possibilidades do poluidor fazer frente aos custos ambientais oriundos
de sua atividade.
4.3 CASOS JURISDICIONAIS
Tendo em vista a efetivação da responsabilidade civil dos agentes poluidores,
faz-se necessária a exposição de casos jurisprudenciais quanto à aplicação desse
instituto e a conseqüente reparação do dano ambiental.
É uníssona a posição jurisprudencial quanto à natureza objetiva da
responsabilidade civil por agressões ao meio ambiente. O julgado a seguir, por
75
exemplo, demonstra prescindível a prova do elemento culpa na aferição da
responsabilização, bastando a presença do nexo de causalidade entre o dano e a
ação, a fim de se proceder a reparação pertinente:
EMENTA: AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEPREDAÇÃO E
DESMATAMENTO DE ÁREA LOCALIZADA EM RESERVA
INDÍGENA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AMBIENTAL. NEXO
DE CAUSALIDADE COMPROVADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A
sentença da presente ação civil pública condenou os réus em
obrigação de fazer consistente no reflorestamento das áreas
desmatadas, retiradas das pontes e fechadas todas as estradas,
carreadores e picadas feitas no interior da reserva indígena Rio
Branco, localizada no Município de Costa Marques, Estado de
Rondônia. 2. Os recorrentes invadiram terras de propriedade da
União, ocupadas pelos índios Tupari, Makurap, Jabuti, Campé e
Aruá, realizando o corte ilegal espécies como o mogno e a cerejeira,
entre outras, e causando depredação e desmatamento considerável
na área indígena. Comprovado o nexo de causalidade entre o
dano e a ação dos apelantes, emergem inequívocas suas
obrigações relativas à recomposição dos respectivos danos. 3.
A Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei nº
6.931/81, adotou a responsabilidade objetiva ambiental, tendo a
Constituição de 1988, no art. 225, § 3º, considerado
imprescindível a obrigação de reparação dos danos causados
ao meio ambiente. Na doutrina do Professor Paulo Affonso Leme
Machado, a responsabilidade objetiva ambiental significa que quem
danificar o ambiente tem o dever jurídico de repará-lo: "Presente,
pois, o binômio dano/reparação. Não se pergunta a razão da
degradação para que haja o dever de indenizar e/ou reparar."( in
Direito Ambiental Brasileiro, 15ª edição, Editora Malheiros, São
Paulo, 2007, pág. 735) 4. Os depoimentos das testemunhas são
corroborados pelos documentos juntados aos autos: termos de
apreensão e depósito efetivados pelo IBAMA na sede de um dos
apelantes e cópias da denúncia do MPF contra os réus e
respectivos autos de qualificação e interrogatório extraídos dos
autos da ação penal ajuizada a fim de apurar os crimes ambientais
por eles praticados. A sentença não merece reparos. 5. Apelação
dos réus improvida. 207 (grifo nosso)
Um segundo posicionamento jurisprudencial atenta para a imputação da
solidariedade passiva entre os poluentes. Com respaldo no artigo 3º, IV, da Lei
6.938/81, observa-se que são igualmente responsáveis todos os que tenham
207
TRF1. APELAÇÃO CIVEL: AC 2004.01.00.046399-7/RO. Relator: Desembargadora Federal
Selene Maria de Almeida. Data da Decisão: 13/02/2008. Órgão Julgador: Quinta Turma.
Publicação: 14/03/2008 e-DJF1 p.219. Disponível em: http://www.trf1.gov.br/default.htm. Acesso
em: 21 ago. 2010.
76
concorrido para a ocorrência do dano ambiental, mesmo aqueles que contribuíram
de forma indireta:
EMENTA: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA
CAUTELAR. COMPANHIA VALE DO RIO DOCE (CVRD).
ACIDENTE ENVOLVENDO NAVIO. CARGA DE MINÉRIO DE
FERRO. ÓLEO EXISTENTE NOS PORÕES DA EMBARCAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA PREVENÇÃO DE
DANOS AO MEIO AMBIENTE. EMPREENDEDOR DE ATIVIDADE
POTENCIALMENTE DANOSA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM. RECONHECIMENTO. 1. É parte legitimada para figurar
no polo passivo de ação que vise à prevenção e à reparação de
dano ao meio ambiente toda e qualquer pessoa que tenha
concorrido para sua ocorrência, assim consideradas todas as
pessoas que têm interesses econômicos em empreendimento
potencialmente danoso, independentemente de dolo ou culpa,
tendo em vista que, nessa hipótese, a responsabilidade é objetiva,
conforme estabelecido no art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991, que
trata da política nacional para o meio ambiente. 2. Caso em que se
reconhece a legitimidade da Companhia Vale do Rio Doce para
figurar no polo passivo de medida cautelar ajuizada pelo
Ministério Público Federal, que visava à tomada de
providências por parte da mencionada companhia e de outras
duas requeridas, para evitar a ocorrência de danos ambientais
em virtude de acidente envolvendo o navio Trade Daring, que
afundou na Baía de São Marcos, em São Luís, no momento em que
recebia carregamento de minérios de ferro, de propriedade da
apelante e em atracadouro por ela administrado. 3. Sentença
confirmada. 4. Apelação desprovida. 208 (grifo nosso) (sic)
A decisão a seguir se funda na idéia do risco, salientando que em sede de
matéria ambiental aquele desenvolve uma atividade perigosa à sociedade, deve,
também, suportar os danos que causar, independentemente da existência de culpa:
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA
DAQUELE QUE NÃO PODE SE SUJEITAR A EVENTUAL
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DANO AO MEIO AMBIENTE.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DO CAUSADOR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE DO
CRITÉRIO ADOTADO. MANUTENÇÃO. 1. Não tem a Copasa
legitimidade para figurar no pólo passivo desta demanda, conforme
pretende a Apelante, uma vez que a presente ação civil pública tem
por objeto a condenação da empresa mineradora requerida por
alegados danos causados ao meio ambiente. Eventual comprovação
de responsabilidade da empresa estatal mineira pela interrupção do
208
TRF1. APELAÇÃO CIVEL: AC 0083853-39.2000.4.01.0000/MA. Relator: Desembargador Federal
Daniel Paes Ribeiro. Data da Decisão: 17/05/2010. Órgão Julgador: Sexta Turma. Publicação:
14/06/2010 e-DJF1 p.239. Disponível em: http://www.trf1.gov.br/default.htm. Acesso em: 21 ago.
2010.
77
fornecimento de água na região metropolitana de Belo Horizonte,
como pretende a Apelante, poderia ter utilidade, mas em outra ação,
com pedido e causa de pedir diversos dos trazidos para esta. 2. As
diversas provas documentais trazidas aos autos dão conta de que o
dano causado ao meio ambiente, qual seja, a mortandade de
toneladas de peixes e o derramamento de grande quantidade de
lama na bacia do Rio das Velhas, foi provocado pela abertura de
comporta de represa de propriedade da Apelante. 3. A
responsabilidade civil pelos danos causados ao meio ambiente
independe da existência da culpa e se funda na idéia de que a
pessoa que cria o risco deve reparar os danos advindos de seu
empreendimento. Suficiente é a prova da ação ou omissão do réu,
do dano e da relação de causalidade. 4. Razoável se apresenta o
critério utilizado pelos Autores (custo acrescido ao sistema de
tratamento de água da Copasa) e acolhido pela sentença para fixar
o valor da condenação em Cz$ 2.086.132,00. Se a Apelante
discorda do valor apresentado, caberia a ela ter impugnado
especificamente o critério que deu ensejo à sua fixação. Não o
fazendo, e considerando que o documento utilizado como parâmetro
para a fixação do quantum (fls. 47/51) é dotado de fé pública,
mantém-se a condenação no valor determinado na sentença. 5.
Apelação a que se nega provimento. 209 (grifo nosso)
Quando se trata do risco, cumpre ressaltar que a doutrina majoritária conclui
que nos casos de dano ao meio ambiente não se admite quaisquer excludentes de
responsabilidade, enfatizando, desta forma, a modalidade do risco integral na
imputação da responsabilização civil do agente poluidor. Acompanhando esse
entendimento destaca-se o julgado abaixo:
“EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. FOGO.
CASO FORTUITO. HIPÓTESE AFASTADA. CULPA IN
VIGILANDO. DEVER DE INDENIZAR. 1. Não conheço da apelação
do Distrito de Irrigação de Jaíba - DIJ, que se limitou a aderir às
razões do recurso interposto pela Companhia de Desenvolvimento
do Vale do São Francisco - CODEVASF, sem atacar,
especificamente, os fundamentos da sentença que se quer
modificar, pois equivale a recurso desprovido de razões (CPC, art.
514, II). 2. Ação civil pública ajuizada objetivando indenização, por
danos causados ao meio ambiente, decorrente de incêndio ocorrido
em área de reserva legal. 3. O pedido tem base na Lei n. 7.347/85,
que atribuiu legitimidade ativa a entidades privadas para defesa do
meio ambiente, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor
(art. 19). 4. A responsabilidade de terceiros, além de não ter sido
comprovada, não é argumento suficiente para afastar a
responsabilidade dos réus, pois ocorreu, no caso, culpa in
vigilando, ao não se adotarem os cuidados necessários à
209
TRF1. APELAÇÃO CIVEL: AC 2001.01.00.016545-4/MG. Relator: Desembargadora Federal
Maria Isabel Gallotti Rodrigues. Data da Decisão: 05/11/2007. Órgão Julgador: Sexta Turma.
Publicação: 26/11/2007 DJ p.107. Disponível em: http://www.trf1.gov.br/default.htm. Acesso em: 22
ago. 2010.
78
manutenção da área e à preservação do meio ambiente. 5.
Comprovado o dano e o nexo de causalidade, em razão da
omissão dos réus em tomar medidas preventivas de combate
ao incêndio que atingiu o meio ambiente, cumpre-lhes o dever
de indenizar. 6. Apelação a que se nega provimento.” 210 (grifo
nosso)
No que diz respeito à formulação de critérios para quantificação das
indenizações a serem imposta ao causador das agressões ao meio ambiente, a
jurisprudência mostra que a valoração econômica do bem ambiental deve observar o
princípio da razoabilidade, levando em consideração a lesividade do evento ocorrido
com vistas a desestimular futuras transgressões ambientais. É válido ressaltar que
os tribunais têm se posicionado quanto à possibilidade de tornar o dano
extrapatrimonial ou moral ambiental igualmente indenizável, uma vez que o meio
ambiente é um bem de caráter essencialmente difuso e sua degradação afeta em
última análise a dignidade humana:
EMENTA: AMBIENTAL. PESCA ILEGAL. EMPRESA INTEGRANTE
DE
SOCIEDADE
PESQUEIRA.
PROPRIETÁRIA
DA
EMBARCAÇÃO. RESPONSABILIDADE. DANOS MATERIAIS.
CABIMENTO. VALOR. ARBITRAMENTO. DANOS MORAIS. NÃO
CABIMENTO, NO CASO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1.
A configuração do dano ambiental decorre da pesca de 175 kg de
camarão e de certa quantidade de peixe, em local interditado pelo
órgão competente para a prática de pesca de arrasto por
embarcações com tração motorizada (art. 35, a, do DL n. 221/67 c/c
art. 1º da Portaria IBAMA n. 96/93). A interdição violada visa
exatamente à proteção da fauna marinha localizada em certa
extensão da costa e à manutenção do equilíbrio dos recursos
naturais. 2. Existência de prova documental e oral atestando que a
embarcação com tração motorizada se encontrava na faixa de dez
milhas do mar territorial brasileiro e que seus tripulantes praticavam
a pesca de arrasto, no momento de sua abordagem, apreensão e
autuação pelos agentes públicos (operação conjunta pela Capitania
dos Portos e IBAMA). 3. Não afasta a responsabilidade da Empresa
a alegação de manter com a tripulação do barco de sua propriedade
apenas uma relação contratual comercial de Parceria de Pescaria
Marítima. No instrumento do contrato (fls. 21/23), consta obrigações
e vantagens da Empresa, sendo ela, na verdade, parte integrante da
sociedade pesqueira resultante. Sendo assim, a Empresa é
responsável, mesmo que indireta, da atividade ilegal desenvolvida
por seus contratados. E a lei também considera poluidor a pessoa
jurídica responsável, ainda que indiretamente, por atividade
210
TRF1. APELAÇÃO CIVEL: AC 2004.01.00.005503-7/MG. Relator: Desembargador Federal João
Batista Moreira. Data da Decisão: 09/12/2009. Órgão Julgador: Quinta Turma. Publicação:
29/01/2010 e-DJF1 p.270. Disponível em: http://www.trf1.gov.br/default.htm. Acesso em: 22 ago.
2010.
79
causadora de degradação ambiental (art. 3º, IV, Lei n. 6.938/81). 4.
Provada a existência da atividade nociva ao meio ambiente, cabe ao
responsável indenizar os danos causados (art. 225, § 3º,
Constituição Federal, e art. 14, § 1º, Lei n. 6.938/81). Todavia, não
cabe ao Julgador fixar aleatoriamente o valor dos danos
materiais, sem apontar os critérios que serviram para o cálculo.
No caso, esse valor deve ser quantificado por meio de
liquidação por arbitramento, na forma da lei processual civil. 5.
A prova da existência de atividade nociva ao meio ambiente
também pode acarretar indenização por dano moral coletivo e
difuso (art. 1º, IV, da Lei n. 7.347/85), já que o meio ambiente
ecologicamente equilibrado é direito de todos, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida (art. 225,
caput, CF), o que quer dizer que o direito à integridade do meio
ambiente constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva.
6. De qualquer sorte, o prejuízo difuso e coletivo deve estar
evidenciado nos autos. Se o prejuízo moral não estiver
demonstrado, e ausente indicação de violação do sentimento
coletivo da comunidade, não há que se falar em responsabilização
por danos morais. Caso em que o Autor/Apelado deixou de
demonstrar objetivamente que o fato praticado pela Ré/Apelante
tenha gerado um sentimento de dor, constrangimento, desgosto,
infelicidade ou angústia na comunidade respectiva. 7. Provimento
parcial do apelo para estabelecer que o valor dos danos materiais
será quantificado em liquidação por arbitramento, limitado ao
patamar de R$ 50.000,00 fixado na sentença, bem como para julgar
improcedente o pedido de indenização por dano moral coletivo. 211
(grifo nosso)
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - VAZAMENTO DE SODA
CÁUSTICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INDENIZAÇÃO
DEVIDA - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DE
TRABALHO
CONCERNENTE
A
DERRAMAMENTO
DE
PETRÓLEO E DERIVADOS, À FALTA DE MELHOR CRITÉRIO
PARA FIXAÇÃO DO "QUANTUM DEBEATUR" - PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE QUE DEVE, EM QUALQUER CASO, SER
OBSERVADO. I - A indenização decorrente de dano ao meio
ambiente é devida independentemente da existência de culpa (art.
14, § 1º, Lei 6.938/81). II - O laudo pericial é categórico ao atestar a
lesividade do evento ocorrido. Ademais, milita em favor da tese da
ocorrência de dano uma presunção "hominis", porquanto parece
mais razoável face às máximas de experiência acreditar-se que um
vazamento de centena e meia de litros de soda cáustica provoque
algum tipo de lesão ao ecossistema atingido do que se imaginar que
tamanha quantidade de substância nociva seja despercebidamente
assimilada pela fauna e flora local. III - A prévia degradação do local
atingido não afasta a responsabilidade, sob pena de se subtrair por
completo a eficácia da norma constitucional de tutela do meio
ambiente. Tampouco a pequena proporção da lesão tem esse
211
TRF1. APELAÇÃO CIVEL: AC 2001.37.00.006057-6/MA. Relator: Desembargadora Federal
Maria Isabel Gallotti Rodrigues. Data da Decisão: 31/08/2007. Órgão Julgador: Sexta Turma.
Publicação: 15/10/2007 DJ p.78. Disponível em: http://www.trf1.gov.br/default.htm. Acesso em: 23
ago. 2010.
80
condão, já que a única diferença que há entre as grandes e as
pequenas agressões ao meio ambiente está na quantificação da
punição a ser imposta ao causador. IV - A indenização a ser
imposta deve obedecer ao princípio da razoabilidade, mas
sempre com vistas a desestimular a transgressão das normas
ambientais. V - À míngua de melhor critério, nada impede que o juiz
adote critérios estabelecidos em trabalho análogo relativo a
derramamento de petróleo e derivados, desde que atentando para o
princípio da razoabilidade. A fixação de indenizações desmesuradas
ao pretexto de defesa do meio ambiente configura intolerável
deturpação da "mens legis", não podendo no caso em tela o Estado
valer-se do silêncio da lei para espoliar o poluidor a ponto de tornar
inviável o empreendimento. VI - Apelação parcialmente provida. VII Recurso adesivo do Ministério Público improvido.212 (grifo nosso)
Quanto aos valores pecuniários decorrentes das condenações, vê-se que os
recursos são destinados prioritariamente na reparação do meio ambiente, cabendo
ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos de que trata o artigo 13 da Lei 7.347
proceder a sua correta aplicação:
EMENTA:
AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA.
PROCESSO
CIVIL.
DOCUMENTO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. DANO AMBIENTAL.
VAZAMENTO DE ÓLEO DURANTE OPERAÇÃO DE DESLASTRO.
LEGITIMIDADE
PASSIVA.
RECOMPOSIÇÃO
DO
DANO
AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SOLIDARIEDADE.
1. A juntada aos autos de documentos em língua estrangeira só
pode ser realizada quando os mesmos estiverem acompanhados da
versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado, nos termos
do art. 157, do CPC. 2. Em matéria de direito ambiental, vige o
princípio da solidariedade, conforme se depreende dos artigos 3º, IV
e 14, §1º, ambos da Lei de Política Nacional de Meio Ambiente, nº
6.938/81. 3. A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº
6.938/81) adotou a sistemática da responsabilidadecivil objetiva (art.
14, parágrafo 1º) e foi integralmente recepcionada pela ordem
jurídica atual, sendo irrelevante se perquirir acerca de eventual culpa
ou dolo. 4. A alegação de que o vazamento de óleo no mar se deu
em pequena quantidade em ambiente já degradado não se presta
para afastar ou mitigar a responsabilidade pelo dano ambiental
causado, sob pena de se negar efetividade ao art. 225, da
Constituição da República. 5. Causado o prejuízo ao equilíbrio do
ecossistema e ante a impossibilidade de se retornar ao estado
anterior, há se fixar um valor pecuniário a título de reparação
por danos ambientais que, sem a pretensão de quantificar o
valor imensurável do meio ambiente, possa amainar os danos
causados, com a destinação da verba a ser dada pelo Fundo de
212
TRF3. APELAÇÃO CIVEL: AC 2002.03.99.013233-5/SP. Relator: Desembargadora Federal
Cecilia Marcondes. Data da Decisão: 18/12/2002. Órgão Julgador: Terceira Turma. Publicação:
29/01/2003 DJU p. 183. Disponível em:
http://www.trf3.jus.br/NXT/Gateway.dll?f=templates&fn=default.htm&vid=trf3e:trf3ve. Acesso em: 23
ago. 2010.
81
Defesa dos Direitos Difusos ( art. 13 da Lei 7.347/1985) e ao
mesmo tempo possa apresentar caráter punitivo e didático, de
modo a coibir futuras condutas danosas ao meio ambiente. 6.
Apelações desprovidas.” 213 (grifo nosso)
Por fim, destaca-se a seguinte decisão, mostrando que a observância ao
princípio do desenvolvimento sustentável faz-se imperiosa e que as tutelas
ambientais revelam em sua essência, nada mais do que a consagração do meio
ambiente como direito humano fundamental:
EMENTA: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PARQUE NACIONAL DA AMAZÔNIA. UNIDADE DE
PROTEÇÃO
INTEGRAL.
SUSPENSÃO
DE
ATIVIDADES
AGRESSORAS AO MEIO AMBIENTE. RECUPERAÇÃO DO DANO
CAUSADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PETIÇÃO INICIAL.
REQUISITOS. PREENCHIMENTO. NECESSIDADE DE TUTELA
DE URGÊNCIA E DE REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I
- Preenchidos, como no caso, os requisitos do art. 282, e incisos, do
CPC, afigura-se indevido o indeferimento liminar da petição inicial,
sob o fundamento de inépcia, carência de interesse processual e
ausência de pedido e causa de pedir, hipóteses não ocorridas na
espécie. Ademais, no eventual descumprimento desses requisitos,
quando ocorrente, faculta-se ao autor a emenda da peça vestibular,
nos termos do art. 284, caput, do CPC, providência essa não
adotada pelo juízo monocrático. II - Na ótica vigilante da Suprema
Corte, "a incolumidade do meio ambiente não pode ser
comprometida por interesses empresariais nem ficar
dependente de motivações de índole meramente econômica,
ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica,
considerada a disciplina constitucional que a rege, está
subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que
privilegia a "defesa do meio ambiente" (CF, art. 170, VI), que
traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente
natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial
(espaço urbano) e de meio ambiente laboral [...] O princípio do
desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter
eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em
compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro
e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as
exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no
entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente
situação de conflito entre valores constitucionais relevantes, a
uma condição inafastável, cuja observância não comprometa
nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais
significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do
213
TRF2. APELAÇÃO CIVEL: AC 2002.51.11.000592-8/RJ. Relator: Juiz Federal Convocado
Marcelo Pereira. Data Decisão: 09/03/2010. Orgão Julgador: Oitava Turma Especializada.
Publicação: 16/03/2010 E-DJF2R DJ p. 343/344. Disponível em:
http://www2.trf2.gov.br/NXT/gateway.dll?f=templates&fn=default.htm&vid=base_jur:v_juris. Acesso
em: 25 ago. 2010.
82
meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade
das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e
futuras gerações" (ADI-MC nº 3540/DF - Rel. Min. Celso de Mello DJU de 03/02/2006). Nesta visão de uma sociedade sustentável e
global, baseada no respeito pela natureza, nos direitos humanos
universais, na justiça econômica e numa cultura de paz, com
responsabilidades pela grande comunidade da vida, numa
perspectiva intergeneracional, promulgou-se a Carta Ambiental da
França (02.03.2005), estabelecendo que "o futuro e a própria
existência da humanidade são indissociáveis de seu meio
natural e, por isso, o meio ambiente é considerado um
patrimônio comum dos seres humanos, devendo sua
preservação ser buscada, sob o mesmo título que os demais
interesses fundamentais da nação, pois a diversidade biológica, o
desenvolvimento da pessoa humana e o progresso das sociedades
estão sendo afetados por certas modalidades de produção e
consumo e pela exploração excessiva dos recursos naturais, a se
exigir das autoridades públicas a aplicação do princípio da
precaução nos limites de suas atribuições, em busca de um
desenvolvimento durável. III - A tutela constitucional, que impõe ao
Poder Público e a toda coletividade o dever de defender e preservar,
para as presentes e futuras gerações, o meio ambiente
ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida,
como direito difuso e fundamental, feito bem de uso comum do povo
(CF, art. 225, caput), já instrumentaliza, em seus comandos
normativos, o princípio da precaução (quando houver dúvida sobre o
potencial deletério de uma determinada ação sobre o ambiente,
toma-se a decisão mais conservadora, evitando-se a ação) e a
conseqüente prevenção (pois uma vez que se possa prever que
uma certa atividade possa ser danosa, ela deve ser evitada) ,
exigindo-se, assim, na forma da lei, para instalação de obra ou
atividade potencialmente causadora de significativa degradação do
meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade (CF, art. 225, § 1º, IV). IV - Versando a controvérsia,
como no caso, em torno de suposta atividade agressora ao meio
ambiente, no Parque Nacional da Amazônia, impõe-se a firme
atuação do IBAMA, na condição de responsável pela ação
fiscalizadora decorrente de lei, a fim de coibir abusos e danos ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado, como órgão executor da
política nacional do meio ambiente, pois é da competência
gerencial-executiva e comum da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios proteger as obras e outros bens de valor
histórico, artístico e cultural, as paisagens naturais notáveis, os
sítios arqueológicos e o meio ambiente e, ainda, preservar as
florestas, a fauna e a flora (CF, art. 23, incisos III, VI e VII). V - O
Parque Nacional da Amazônia é área de conservação da natureza,
a merecer proteção integral, nos termos da Lei 9.985, de 18 de julho
de 2000, tendo como objetivo básico a preservação de
ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza
cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o
desenvolvimento de atividades de educação e interpretação
ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo
ecológico. É uma área de posse e domínio públicos, sendo que as
áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas,
de acordo com o que dispõe a lei, e a visitação pública e a pesquisa
83
científica, estão sujeitas às normas e restrições estabelecidas no
Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão
responsável por sua administração, e àquelas previstas em
regulamento. VI - Apelação provida. Sentença anulada, com o
deferimento de tutela de urgência, para proteção do Parque
Nacional da Amazônia, ordenando-se o regular prosseguimento do
feito. 214 (grifo nosso)
214
TRF1. APELAÇÃO CIVEL: AC 2006.39.02.001166-2/PA. Relator: Desembargador Federal
Antônio Souza Prudente. Data da Decisão: 29/08/2008. Órgão Julgador: Sexta Turma. Publicação:
26/01/2009 e-DJF1 p.173. Disponível em: http://www.trf1.gov.br/default.htm. Acesso em: 25 ago.
2010.
84
CONCLUSÃO
Não há como dissociar a relação de dependência existente entre o homem e
a natureza dada a indispensabilidade dos recursos naturais a sobrevivência
humana. Contudo, verifica-se que essa relação foi pautada pelo uso desmedido e
indiscriminado de tais recursos, o que intensificou os impactos negativos trazidos ao
meio ambiente.
Isso porque as primeiras noções sobre a preservação ambiental eram
tradicionalmente antropocêntricas, concebendo o homem como destinatário imediato
de proteção, fator que relativizava a importância dos demais processos ecológicos.
Nesse contexto, tornou-se evidente que a crise ambiental tem como principal
precedente à edificação de um padrão de desenvolvimento cujo enfoque reside
essencialmente no desfrute dos bens naturais, marginalizando, desse modo, a
concepção de que a ação transformadora do homem não deve colocar em risco a
integridade do meio ambiente e sua conseqüente degradação.
Observa-se, então, que durante muitos anos prevaleceu a visão de que o
desenvolvimento propiciado pelos grandes conglomerados industriais deveria ser
priorizado, delineando um tipo de comportamento econômico em que a preservação
da capacidade do ecossistema se colocava em segundo plano.
As implicações trazidas pela sociedade de risco à ordem ambiental
acentuaram, portanto, a necessidade de atuação dos organismos internacionais
para a exigência de uma nova postura frente à questão sócio-ambiental,
principalmente em razão dos desastres ecológicos experimentados pelos países
industrializados.
Nesse sentido, cabe destacar a relevância da Conferência das Nações
Unidas sobre Meio Ambiente Humano, realizada em 1972, e sobre o Meio Ambiente
e Desenvolvimento (ECO/92), as quais representaram um marco no que tange à
formulação de princípios ambientais protecionistas.
De fato, a repercussão desses eventos foi decisiva no trabalho de
conscientização e atuação dos setores ambientais, inspirando a legislação de
diversos países na elaboração de políticas destinadas à salvaguarda do meio.
85
Em face dessa nova realidade, a formação de um Estado de Direito Ambiental
foi essencial para incutir uma mudança nas relações paradigmáticas do homem com
a natureza.
Dentro dessa perspectiva, tem-se que a consagração constitucional do meio
ambiente à categoria de Direito Fundamental representou um grande avanço na
incorporação de uma efetiva tutela aos problemas ambientais. A nossa Carta
Magna, ao dar ensejo à formação de todo um aparato jurídico ao meio, proporcionou
uma redefinição quanto ao uso racional e solidário do patrimônio natural,
desenvolvendo, para tanto, um amplo sistema de proteção, no qual há previsão
expressa do instituto da responsabilidade por dano ambiental.
No âmbito civil, a responsabilização do agente que causa danos ao meio
ambiente revela-se como um dos elementos mais importantes no domínio da tutela
ambiental, uma vez que objetiva trazer segurança jurídica à coletividade frente às
lesões e acidentes ecológicos.
O sistema da responsabilidade civil por dano ambiental ao obrigar o poluidor a
reparar os prejuízos a que deu causa, trouxe um tratamento evolutivo diante da
relevância em se proteger um bem de interesse público e de natureza difusa.
A previsão da responsabilidade civil objetiva demonstra um importante passo
dado pelo legislador em dispensar um melhor tratamento à questão ambiental, pois
se constatou que através do sistema da responsabilidade subjetiva a tutela
reparatória do dano, muitas vezes, torna-se restringida, principalmente em função
da necessidade de se comprovar a culpa do poluidor, o qual não é responsabilizado
devido à complexidade probatória em muitos casos que envolvem a constatação da
culpa no âmbito das atividades industriais.
Diante da nocividade e dos riscos advindos de uma sociedade industrializada,
tornou-se imperiosa a adoção da responsabilidade objetiva, a qual se funda no risco
integral e que prescinde por completo do expediente probatório da culpa.
Assim, a teoria objetiva, com efeito, amolda-se à especificidade das questões
ambientais, de modo que a imputação da responsabilidade traz maiores
possibilidades em viabilizar a reparação do dano ambiental.
Ademais, a objetivação da responsabilidade demonstra o caráter socializador
do direito, atribuindo àquele, que desenvolve uma atividade de risco para a
sociedade, a obrigação em compensar os danos que eventualmente causar, tendo
86
em vista que o direito a um meio ambiente saudável e equilibrado está atrelado a um
interesse transindividual.
Em que pese à natureza eminentemente repressiva do instituto da
responsabilidade civil por dano ambiental, é possível também vislumbrar sua
atuação na esfera preventiva, na medida em que sabendo das conseqüências
advindas de suas ações ou omissões lesivas, muitas empresas evitam praticar
determinadas condutas em razão dos custos ambientais a serem suportados.
Não
obstante
a
evolução
apresentada
pela
legislação
civil
na
responsabilização do agente poluidor, é preciso ressaltar que esse instrumento
jurídico é tradicionalmente aplicado diante do dano já ocorrido, e considerando que
na maioria dos casos a magnitude dos impactos ambientais causados podem se
tornar irreversíveis, tem-se como uma constante a necessidade de adaptação e
reexame da dinâmica legislativa que envolve a tutela do meio ambiente.
Nesse sentido, criar novos mecanismos de atuação preventiva, tal como o
desenvolvimento de um plano eficaz de gestão ambiental pelas empresas, revela-se
um aspecto essencial. A motivação e a conseqüente alteração dos valores culturais
dos agentes do setor econômico, tanto no plano administrativo quanto operacional,
são fatores imprescindíveis para obtenção de efeitos positivos sobre o meio
ambiente, uma vez que a adoção de um modelo de gestão sustentável certamente
reduzirá os danos ou problemas causados pelas ações do homem sobre a natureza.
De fato, a reversão dos processos de degradação ambiental estão
diretamente ligados a uma reestruturação dos parâmetros comportamentais
socioeconômicos, os quais devem ser pautados sob a ótica da educação ambiental
e voltados essencialmente ao uso racional dos recursos naturais.
A construção de uma sociedade sustentável, provida por políticas
preservacionistas, apresenta-se com um fator a ser buscado por todos os
segmentos sociais, para fins de se desenvolver mecanismos que assegurem o
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e saudável para as presentes e
futuras gerações.
87
REFERÊNCIAS
ABELHA, Marcelo. Ação Civil Pública e Meio Ambiente. Rio de Janeiro: Forense
Universitária, 2003.
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ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 122.
AMBIENTE BRASIL. EUA declara que BP deve financiar custo de despoluição
após vazamento. Disponível em
<http://noticias.ambientebrasil.com.br/clipping/2010/04/30/54365-eua-declara-quebp-deve-financiar-custo-de-despoluicao-apos-vazamento.htmll>. Acesso em: 18 jul.
2010
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 7. ed. ampl. Rio de Janeiro: Lumen
Juris, 2004.
ATHIAS, Jorge Alex Nunes. Responsabilidade civil e meio ambiente: Breve
panorama do direito brasileiro. Dano Ambiental: prevenção, reparação e repressão.
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Daniel Augusto Ferreira de Almeida