DIREITO CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL
PROF. FLÁVIO MONTEIRO DE BARROS
RESPONSABILIDADE CIVIL
CONCEITO
Responsabilidade, de acordo com Savatier, “é a obrigação que pode incumbir uma pessoa a
reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela
dependam”.
No conceito acima não se faz menção à culpa, pois em diversas hipóteses a responsabilidade
civil é objetiva, prescindindo-se da demonstração de dolo ou culpa.
Responsabilidade civil, grosso modo, é a obrigação de indenizar o dano.
Usa-se o termo indenização como sendo o gênero, que abrange o ressarcimento (indenização
dos danos materiais) e reparação (indenização dos danos morais).
A responsabilidade civil tem duas funções:
a) Restabelecer o equilíbrio violado pelo dano, restituindo o prejudicado o status quo ante;
b) Servir como sanção civil compensatória, punindo o lesante e inibindo a prática dos atos
lesivos.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E OBJETIVA
 Responsabilidade subjetiva: é a derivada de dolo ou culpa. Assim, só surge a obrigação de
indenizar se o dano houver sido causado de forma dolosa ou culposa.
 Responsabilidade objetiva: é aquela em que a obrigação de indenizar independe de dolo ou
culpa, bastando o nexo causal entre a conduta e o dano experimentado pela vítima.
Exemplos: responsabilidade do Estado pelos danos causados por seus agentes;
responsabilidade do INSS por acidentes do trabalho etc. Anote-se que a responsabilidade do
empregador por acidente do trabalho é subjetiva, depende de dolo ou culpa (art.7º, XXVIII,
da CF). De fato, a responsabilidade objetiva é exceção, isto é, só incide nos casos expressos
em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por
sua natureza, risco para os direitos de outrem (art.927, parágrafo único do CC).
A responsabilidade objetiva subdivide-se em:
a) própria ou pura: é a baseada na teoria do risco, dispensando-se qualquer discussão acerca
da culpa.
b) imprópria ou impura: é aquela em que a lei presume a culpa, invertendo-se o ônus da
prova.
O Código Civil brasileiro adotou como regra a responsabilidade subjetiva, conforme se
depreende da análise do seu art. 186, tanto é que as hipóteses de responsabilidade civil objetiva,
por representar exceção ao sistema, só são aquelas expressas na lei.
Em diversas hipóteses, porém, a responsabilidade é objetiva, a saber:
a) responsabilidade do dono do animal (art. 936);
b) responsabilidade do dono do prédio em ruína (art. 937);
c) responsabilidade do habitante do imóvel do qual caírem coisas (art. 938);
d) responsabilidade por ato lícito de dano causado em estado de necessidade;
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e) responsabilidade do credor que demanda dívida vincenda (art. 939);
f) responsabilidade do credor que demanda dívida já paga (art. 940);
g) responsabilidade dos pais, tutor ou curador por danos causado pelo menor ou incapaz (art.
933, I e II);
h) responsabilidade do empregador por danos causados pelos empregados (art. 933, III);
i) responsabilidade de donos de hotéis ou de escolas pelos danos causados pelos seus
hóspedes ou educandos (art. 933, IV);
j) responsabilidade de quem exerce atividade que normalmente implica, por sua natureza, em
risco para os direitos de outrem (parágrafo único do art. 927).
Fora do Código Civil há ainda diversas hipóteses de responsabilidade objetiva. Exemplos:
Código de Defesa do Consumidor; Código Brasileiro de Aeronáutica etc.
A rigor, a responsabilidade civil objetiva verifica-se em três hipóteses:
a. nos casos previstos em lei. É a chamada responsabilidade objetiva típica ou fechada.
b. nos casos de exercício de atividade de risco. É a chamada responsabilidade objetiva aberta,
pois o conceito de atividade de risco é genérico e abre muitas possibilidades de enquadramento.
c. nos casos de abuso de direito. O art. 187 prevê o abuso de direito e para a sua
caracterização não exige dolo ou culpa, ao contrário do art. 186 do CC.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL
Tanto na responsabilidade contratual quanto na extracontratual, exige-se a culpa do agente,
o dano e o nexo causal. Excepcionalmente, na responsabilidade contratual, dispensa-se a prova do
dano. De fato, este é presumido quando houver cláusula penal.
Na responsabilidade contratual, antes de surgir a obrigação de indenizar, já existe um
vínculo entre o agente e a vítima, ao passo que na responsabilidade extracontratual ou aquiliana
esse vínculo jurídico só surge após a prática do ato.
O fundamento da responsabilidade contratual é o art. 389 do CC; o fundamento da
responsabilidade extracontratual é o art. 186 do CC.
Na responsabilidade contratual, em que a obrigação é de resultado, presume-se a culpa do
devedor inadimplente. Há, pois, uma inversão do ônus da prova, competindo ao devedor
comprovar a inexistência de culpa ou a presença de força maior ou outra excludente da
responsabilidade civil. Nos contratos em que a obrigação é de meio, o ônus da prova da culpa é da
vítima.
Na responsabilidade extracontratual, o ônus da prova da culpa é da vítima. Esta deve
comprovar que o agente causador do dano procedeu de forma culposa.
Assim, tome-se como exemplo o taxista que colide o seu veículo, resultando ferimentos no
passageiro. Encarada a hipótese como responsabilidade extracontratual, a vítima, para obter a
indenização deverá comprovar a culpa do motorista, caso contrário ficará irressarcida. Em
contrapartida, considerando a hipótese como sendo responsabilidade contratual, presume-se a
culpa do motorista. Este, para livrar-se da responsabilidade de indenizar, deverá comprovar a
excludente do caso fortuito ou força maior. Sílvio Rodrigues considera o fato como
responsabilidade contratual, pois há entre as partes um contrato tácito de transporte.
Por outro lado, no que tange à capacidade, o menor ou o incapaz só tem responsabilidade
contratual se o contrato for celebrado sob a assistência ou representação de seu representante
legal. Nesse caso, será responsável pelo inadimplemento. Saliente-se que o menor púbere pode ser
responsabilizado pelo contrato celebrado sem assistência se dolosamente ocultou a sua idade, ao
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ser inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior (art. 180).
Na responsabilidade extracontratual, o menor ou o incapaz se responsabiliza pelos prejuízos
causados à vítima, se as pessoas por eles responsáveis não tiverem obrigação de indenizar ou não
dispuserem de meios suficientes (art. 928).
Vê-se, portanto, que o Código Civil ampliou a responsabilidade extracontratual dos menores
ou incapazes. Anote-se, contudo, que a responsabilidade é subsidiária. Na área contratual, porém,
nem responsabilidade subsidiária haverá, caso o contrato seja celebrado sem assistência ou
representação do respectivo representante legal. Em havendo assistência ou representação, a
responsabilidade do menor ou incapaz passa a ser direta e não subsidiária.
O Código de 1916, em seu art. 156, equiparava o menor púbere ao maior nas obrigações resultantes
de ato ilícito em que tivesse agido com culpa. O Código atual não repetiu esse dispositivo, revogando-o
globalmente. Assim, ainda que haja procedido com culpa, o menor de 18 anos só tem responsabilidade civil
subsidiária. Acrescente-se que essa responsabilidade subsidiária é aplicada ao absolutamente ou
relativamente incapaz.
Finalmente, na responsabilidade contratual, determinados contratos só são indenizáveis se o
dano houver sido causado a título de dolo ou culpa grave, ganhando relevância a questão da
gradação da culpa. Tal ocorre, por exemplo, com os contratos gratuitos ou benéficos (art. 392).
Diferentemente, na responsabilidade extracontratual, a indenização é devida ainda que a culpa seja
levíssima.
RESPONSABILIDADE CIVIL E RESPONSABILIDADE PENAL
A apuração da responsabilidade penal, em regra, é obrigatória, pois a ação penal, no silêncio
da lei, é pública incondicionada, competindo ao Ministério Público oferecer a denúncia em face do
sujeito ativo do delito.
A apuração da responsabilidade civil, por sua vez, é facultativa, porquanto a vítima pode ou
não mover a ação indenizatória.
A responsabilidade penal é pessoal, pois visa aplicar uma pena ao delinquente. A
responsabilidade civil é patrimonial, sendo vedada a prisão, salvo na hipótese de devedor de
alimentos.
A responsabilidade penal é intransmissível, ao passo que na responsabilidade civil impera a
transmissibilidade, obrigando os sucessores do causador do dano a indenizar a vítima, até as forças
da herança (arts. 943 e 1.792 do CC).
A responsabilidade penal independe de prejuízo experimentado pela vítima; a responsabilidade civil só
subsiste se houver prejuízo.
Os menores de 18 anos não têm responsabilidade penal. Todavia, têm responsabilidade civil
subsidiária, vale dizer, são responsáveis pela indenização do dano se as pessoas por eles
responsáveis não tiverem obrigação de indenizar ou não dispuserem de meios suficientes.
Por outro lado, pode ocorrer de o ilícito penal também se caracterizar como ilícito civil. Nesse
caso, o agente, além de sofrer a pena, terá ainda que indenizar a vítima ou seus sucessores.
A propósito, dispõe o art. 935 que a responsabilidade civil é independente da criminal. Assim,
o fato de ser absolvido na esfera criminal não implica em isenção da obrigação de indenizar.
Portanto, antes mesmo da instauração do processo penal, a vítima pode mover a ação de
indenização.
É possível a ação civil de indenização em razão de crime, chamada actio civilis ex delicto, ainda
que a ação penal esteja em andamento, mas o juiz cível tem a faculdade de suspender o processo
para aguardar o desfecho do processo crime e vice-versa (arts.92 a 94 do CPP). O art.200 do CC
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preceitua que: “Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não
correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva”.
É perfeitamente possível a subsistência da responsabilidade civil, não obstante a absolvição
penal. No furto de uso, por exemplo, o agente será absolvido criminalmente, pois o Código Penal
não contempla esse fato, remanescendo, porém, intacta a obrigação de indenizar.
Igualmente, admite-se a responsabilidade penal sem que haja a responsabilidade civil. Tal
ocorre, por exemplo, com o agente que é condenado criminalmente pelo delito de porte ilegal de
arma.
Do exposto dessume-se que, em regra, a sentença penal absolutória não afasta eventual
responsabilidade civil. Excepcionalmente, porém, ela fará coisa julgada na esfera cível,
inviabilizando a indenização. De fato, isso ocorre nas seguintes hipóteses:
a. absolvição por inexistência do fato;
b. absolvição por negativa de autoria;
c. absolvição por excludente da antijuridicidade, vale dizer, legítima defesa, estado de
necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito.
Anote-se, porém, que apenas o estado de necessidade defensivo exclui a obrigação de
indenizar; no estado de necessidade agressivo esta obrigação subsiste.
Com efeito, o estado de necessidade defensivo ocorre quando, para preservar bem jurídico
próprio ou alheio, o agente sacrifica bem jurídico pertencente ao causador da situação de perigo.
Exemplo: o agente, para safar-se das chamas, destrói a porta da casa do causador do incêndio.
Nesse caso, não há obrigação de indenizar o dano proporcionado ao causador do perigo (art. 188,
II).
O estado de necessidade agressivo, por sua vez, ocorre quando, para preservar bem jurídico
próprio ou alheio, o agente sacrifica bem jurídico pertencente a um terceiro inocente. Nesse caso, o
agente deve reparar o dano sofrido pelo terceiro inocente (art. 929); todavia, ele terá ação de
regresso contra o causador do perigo (art. 930). A lógica, porém, recomendava que o terceiro
inocente, cujo bem foi sacrificado, movesse ação direta contra o causador do perigo, pleiteando a
indenização devida, mas o Código Civil orientou-se em sentido diferente.
Atente-se que, no estado de necessidade agressivo, o agente pratica um fato lícito, e, no
entanto, é obrigado a indenizar. Além do estado de necessidade agressivo, há ainda outras
hipóteses de indenização advindas de um fato lícito. Exemplos: responsabilidade civil do Estado;
responsabilidade do dono do prédio encravado que exige passagem pelo prédio vizinho, mediante
pagamento de indenização (art. 1285); indenização pelo escoamento de águas para o prédio
inferior (art.1.289); pela passagem de cabos e tubulações (art.1.286); pela servidão forçada de
aqueduto (art.1.293) e pelo alargamento necessário da servidão predial (art.1.385, §3º).
Por outro lado, malgrado a absolvição penal, pode subsistir a responsabilidade civil, quando
aquela houver sido fundamentada na insuficiência de prova ou em culpa levíssima.
Acrescente-se ainda que a sentença de pronúncia, impronúncia ou despronúncia não
elimina a responsabilidade civil, pois são decisões provisórias. Igualmente, persiste a
responsabilidade civil se houver decisão arquivando o inquérito policial, extinguindo a punibilidade
ou absolvendo o réu, sob o argumento de que o fato imputado não constitui crime (art. 67 do CPP).
Finalmente, a sentença penal condenatória transitada em julgado funciona como título
executivo na esfera cível (art. 475-N, II, do CPC). Portanto, o agente condenado na esfera criminal
não pode alegar, no cível, excludentes da antijuridicidade, ausência de dolo ou culpa ou outra
defesa que elimina a responsabilidade civil. Dispõe o art.200 do CC: “Quando a ação se originar de
fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença
definitiva”. Portanto, a vítima tem a opção de aguardar o trânsito em julgado da sentença penal
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para só depois tomar as providências necessárias à execução civil do julgado penal, porquanto só
após o trânsito em julgado da sentença penal é que o prazo prescricional começa a fluir.
REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Dispõe o art. 186 do CC:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou
causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a reparar o dano”.
Vê-se, portanto, que são quatro os requisitos da responsabilidade civil:
a. ação ou omissão do agente;
b. culpa ou dolo do agente;
c. relação de causalidade;
d. dano experimentado pela vítima.
Vimos, porém, que, em determinadas hipóteses, a responsabilidade civil é objetiva,
prescindindo-se da demonstração do dolo ou culpa.
Atente-se que o art. 186 exige, de forma cumulativa, para que surja o dever de indenizar, que
o agente viole direito e cause dano a outrem. Não basta, portanto, a violação do direito ou a culpa,
urge ainda que do fato tenha resultado prejuízo a alguém.
Saliente-se ainda que o dano, conquanto imprescindível, em casos excepcionais torna-se
dispensável. Com efeito, subsiste a obrigação de indenizar, independentemente de prejuízo, nos
seguintes casos:
a) cláusula penal (art. 416);
b) demanda por dívida já paga. Em tal situação, a lei prevê que o autor da ação deve pagar ao
devedor o dobro da quantia cobrada (art. 940).
c) juros de mora (art.404 a 407);
d) o segurador que, ao tempo do contrato, sabe estar passado o risco de que o segurado se
pretende cobrir, e, não obstante, expede a apólice, pagará em dobro o prêmio estipulado (art.773
do CC).
e) reprodução fraudulenta de obra literária, científica ou artística, não se conhecendo o
número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três
mil exemplares além dos apreendidos (Lei nº 9.610/1998, art.103, parágrafo único).
AÇÃO OU OMISSÃO DO AGENTE. TEORIA DO ABUSO DO DIREITO
A obrigação de indenizar pode decorrer das seguintes situações:
 responsabilidade por ato próprio;
 responsabilidade por ato de terceiro;
 responsabilidade por danos causados por coisas que estejam sob a guarda do agente;
 responsabilidade por danos causados por animais que estejam sob a guarda do agente.
Em todas essas hipóteses, como esclarece Sílvio Rodrigues, a obrigação de indenizar surge de
conduta que infringe dever contratual, legal, ou social. A responsabilidade por ato próprio é
chamada direta; nas demais hipóteses, indireta ou complexa.
A violação do dever social é o abuso do direito. Nesse caso, não há violação da lei, mas do
espírito da lei. Se, por exemplo, alguém requer a abertura de inquérito sem fundamentos
consistentes, comete ato ilícito, devendo reparar o dano. Note-se que não há violação da lei, pois
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esta permite a quem quer que seja pedir a abertura de inquérito. Aliás, a lide temerária, que é
aquela descrita no art.17 do CPC, é uma fonte fecunda de caracterização do abuso do direito.
Com efeito, dispõe o citado art.17: “Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – provocar incidentes manifestamente infundados;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”
O assédio judicial, que é a instigação para que outras pessoas movam ações judiciais
infundadas contra determinada pessoa, também é um exemplo de lide temerária, ensejando
responsabilidade civil por danos morais, com base na teoria do abuso do direito.
O abuso de direito é disciplinado no art. 187 do CC, cujo teor é o seguinte:
“Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente
os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
No abuso de direito, o agente não viola os limites objetivos da lei, pelo contrário, os obedece,
mas desvia-se dos fins sociais que ela se destina. O abuso do direito nada mais é do que o excesso
no exercício regular dos direitos decorrentes de lei ou de contrato. É, pois o uso irregular ou
anormal do direito.
Sobre o conceito de abuso de direito, paira divergência doutrinária.
Com efeito, a corrente subjetiva sustenta que só há abuso de direito quando o agente age
com a intenção de prejudicar a terceiro ou quando o direito é exercido sem qualquer interesse.
A corrente objetiva preconiza que há abuso de direito quando este pode ser exercido de
várias maneiras, mas o agente opta por aquela que é mais prejudicial à vítima. Aludida corrente
dispensa qualquer indagação acerca da intenção do agente, examinando apenas o ato e o dano em
si.
Assim, de acordo com a teoria subjetiva, o abuso de direito é verificável em duas hipóteses:
a) ato praticado com objetivo de prejudicar a vítima. Exemplo: o agente publica em jornal que
determinado sócio foi excluído da empresa, visando a sua desmoralização.
b) ato praticado sem interesse legítimo. Exemplo: o vizinho do construtor de dirigível ergue
grandes pilastras de madeiras, comprometendo a segurança dos dirigíveis, visando com isso forçálo à aquisição do imóvel.
De conformidade com a corrente objetiva, o abuso de direito consiste no ato praticado com
desvio da finalidade social a que ele se destina. Exemplo: o mandante revoga o mandato ao
descobrir que o mandatário era muçulmano.
As duas teorias auxiliam na identificação do conceito do abuso de direito. Em todas essas
hipóteses, deve ser reconhecido o abuso de direito.
A caracterização do abuso de direito dispensa o reconhecimento da culpa. De fato, a
reparação do dano pode basear-se na culpa ou no abuso de direito. Sobre o assunto, dispõe o
Enunciado 37 da I Jornada de Direito Civil do CJF: “Art.187. A responsabilidade civil decorrente do
abuso do direito independe de culpa, e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico”. No
tocante ao abuso do direito de propriedade, dispõe o §2º do art.1.228 do CC: “São defesos os atos
que não trazem ao proprietário qualquer comodidade ou utilidade, e sejam animados pela intenção
de prejudicar outrem”. Referido dispositivo, que exige o dolo para a caracterização do abuso do
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direito, conduz o intérprete à responsabilidade subjetiva, colidindo com o art.187 do CC que
consagra para o abuso do direito a responsabilidade objetiva. A doutrina proclama a prevalência do
art.187 do CC e o afastamento do §2º do art.1.228. Com efeito, reza o Enunciado 49 do CJF/STJ: “a
regra do art.1.228, §2º, do Novo Código Civil interpreta-se restritivamente, em harmonia com o
princípio da função social da propriedade e com o disposto no art.187.” Presente a culpa torna-se
desnecessária a indagação do abuso de direito.
A teoria do abuso do direito é aplicável também fora do campo da responsabilidade civil. O
pai, por exemplo, abusa do poder familiar, quando impede que o seu filho pratique esporte ou
receba a visita dos avós.
O reconhecimento da teoria do abuso do direito deixa nítida a possibilidade de o dever de
indenizar o dano emergir sem que haja violação da lei.
Na área trabalhista considera-se abuso de direito o fato de o empregador dispensar o
empregado doente, que não tem condições de se colocar no mercado de trabalho, privando-o do
benefício previdenciário. Tal atitude extrapola os limites da boa-fé contratual, sendo cabível, em
razão da dor que a dispensa causou, ação de indenização por danos morais. Igualmente, tem direito
à indenização por danos morais o empregado dispensado por justa causa que teve os fatos da
dispensa divulgados pelo empregador. De fato, mesmo faltoso, processado ou até condenado
criminalmente, o trabalhador mantém íntegros e invioláveis os direitos inerentes à sua
personalidade e dignidade.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO PRÓPRIO DO AGENTE OU DIRETA
Dentre os casos de responsabilidade civil por ato próprio do agente, merecem destaques os
seguintes:
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


ato praticado contra honra sexual da mulher;
calúnia, difamação e injúria;
demanda de pagamento de dívida vincenda ou já paga;
responsabilidade decorrente do rompimento de noivado;
assédio moral e sexual;
ruptura de casamento e união estável;
dano ao embrião e ao nascituro;
Cumpre observar que a responsabilidade civil por omissão, conquanto comum na esfera
contratual, torna-se de difícil ocorrência no campo extracontratual. Todavia, na omissão de socorro,
após o agente ter atropelado sem culpa a vítima, visualiza-se um bom exemplo de responsabilidade
civil advinda diretamente da omissão.
Em caso de pluralidade de agentes, dispõe o parágrafo único do art.942 do CC que “são
solidariamente responsáveis com os autores os coautores e as pessoas designadas no art.932”.
Portanto, a vítima pode pleitear a indenização de qualquer um dos codevedores pelo total da dívida
ou o quantum que lhe é devido (art.275 do CC), mas o devedor que pagar terá direito de regresso
contra os corresponsáveis cobrando-lhes as respectivas quotas na dívida (art.283 do CC).
ATO PRATICADO CONTRA HONRA SEXUAL DA MULHER
Na vigência do Código de 1916, o simples defloramento de uma mulher virgem menor, era
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suficiente para obrigar o agente a indenizar o presumido dano.
O novo Código, atento à evolução dos costumes, não repetiu esta regra. Desapareceu,
portanto, a presunção do dano. Urge, para que surja a obrigação de indenizar, a prova do prejuízo e
da ilicitude do ato. Como esclarece Carlos Roberto Gonçalves, “se é verdade que o ‘tabu’ da
virgindade está desaparecendo, as vítimas encontrarão dificuldade para comprovar o dano, pois o
prejuízo indenizável nesses casos é a dificuldade para conseguir futuro matrimônio. Restam apenas
alguns danos de natureza patrimonial, e eventualmente de natureza moral, como o contágio de
doença (AIDS, por exemplo, ou alguma doença venérea), aborto, despesas médicas e hospitalares e
eventual reparação do dano moral decorrentes de violência sexual, posse mediante fraude,
corrupção de menores, estupros, etc.”. É cabível a indenização quando o homem ou a mulher
forem vítimas de algum ilícito que lhes causem dano material ou moral, como o estupro, assédio
sexual, violação sexual fraudulenta etc.
No Código de 1916, o art. 1.548 preceituava que o casamento entre a vítima e ofensor excluía
a obrigação de indenizar. O novo Código não contém dispositivo similar. Creio, porém, que o
casamento implica em renúncia tácita ao direito de indenização. Não basta, porém, o agente querer
casar-se com a vítima. Urge, para que se desobrigue do dever de indenizar, a realização efetiva do
casamento. É claro que o casamento da vítima com o terceiro não exclui a obrigação de o agente
indenizar.
CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA
Calúnia é a imputação falsa de um fato criminoso. Dizer, por exemplo, que Fulano furtou
carro de Beltrano.
Difamação é a imputação de um fato desonroso, pouco importando se é verdadeiro ou falso.
Dizer, por exemplo, que fulano está devendo cem mil reais para determinado banco.
Injúria é a imputação de uma qualidade ofensiva, pouco importando também se é verdadeira
ou falsa. Chamar, por exemplo, alguém de ladrão ou de pederasta.
A calúnia, difamação e a injúria, além de figurarem como delitos, são ainda ilícitos civis,
gerando ao ofensor a obrigação de reparar os prejuízos materiais e morais.
Sobre o assunto, dispõe o art. 953:
“A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas
resulte ao ofendido.
Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar,
equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso”.
O caput do art. 953 cuida do dano material ou patrimonial. Exemplos: perda de emprego em
razão da calúnia; perda da clientela em razão da injúria.
Na maioria dos casos, porém, torna-se difícil a apuração do prejuízo material ou então este é
insignificante. Em razão disso, o parágrafo único do art. 953 acrescenta que se o ofendido não
puder provar o prejuízo material, caberá ao juiz fixar equitativamente o valor da indenização. Tratase da indenização por dano moral, consistente no sofrimento íntimo da vítima, mas sem qualquer
repercussão no seu patrimônio. Esse parágrafo único é inconstitucional pois preceitua que o dano
moral só seria cabível em face da inexistência do dano material, violando o art.5º, incisos V e X, da
CF, que permite a cumulação do dano material e moral. A propósito, dispõe a súmula 37 do STJ:
“São cumuláveis as indenizações por dano moral e dano material oriundos do mesmo fato”.
Sobre os critérios de arbitramento do dano moral, analisaremos mais adiante. Desde já,
porém, cumpre registrar que, ao contrário do Código de 1916, o Código atual não vincula essa
indenização ao valor da multa prevista no Código Penal.
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O STJ editou a súmula 221: “São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano,
decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo
de divulgação”.
DEMANDA DE PAGAMENTO DE DÍVIDA VINCENDA OU JÁ PAGA
O art. 939 impõe uma penalidade ao credor que ajuíza ação de cobrança antes do vencimento
da dívida, preceituando que ele ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a
descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.
Portanto, a demanda de dívida vincenda gera três sanções:
a) dilata o tempo de vencimento da dívida. Se, por exemplo, o autor ajuizou ação com quatro
meses de antecedência, após o vencimento da dívida terá que aguardar mais quatro meses para
efetuar a cobrança;
b) perda dos juros correspondentes ao tempo que faltava;
c) pagamento em dobro das custas processuais.
Por outro lado, dispõe o art. 940 que “aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou
em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a
pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente
do que dele exigir, salvo se houver prescrição”.
Assim, o credor que demanda dívida já paga é obrigado a devolver ao devedor o dobro do
que dele cobrou, vale dizer, se cobrou cem mil reais, que já havia sido pago, será obrigado a pagar
duzentos mil reais. E, no caso de cobrar do devedor mais do que lhe era devido, deverá devolver o
equivalente do que dele exigir, isto é, se tinha direito a dez mil reais e cobrou doze mil reais, deverá
pagar dois mil reais a título de sanção.
Aludidas penalidades, de acordo com a jurisprudência, só podem ser impostas se o credor
agiu de má-fé. Aguiar Dias sustentava a presunção juris tantum dessa malícia do credor, cabendolhe demonstrar que o erro é escusável, para que escape ao dever de reparar.
A pena é tão grande e desproporcionada que, como salienta Washington de Barros Monteiro,
só mesmo diante de prova inconcussa e irrefragável do dolo deve ser aplicada. A propósito, o STF
editou a súmula 159: “A cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531
do Código Civil”. O art. 1531 corresponde ao art. 940 do CC atual. Há, no entanto, valorosas
opiniões doutrinárias sustentando que para a aplicação pura e simples dos arts. 939 e 940 não há
necessidade de se comprovar o dolo do autor da ação, sendo suficiente a prova da culpa. Alguns
autores entendem que a responsabilidade é objetiva, porquanto decorre do abuso do direito de
cobrança.
Convém, porém, esclarecer, que a pena é devida ainda que o devedor não tenha prejuízo,
mas a sua cumulação com perdas e danos depende necessariamente da comprovação do prejuízo
efetivamente sofrido.
Aludida indenização não pode ser pedida em contestação, mas sim em reconvenção ou ação
autônoma, pois não se trata de sanção processual, mas de perdas e danos fundadas no direito
material. Creio que não pode ser pleiteada em embargos à execução, pois estes têm natureza
declaratória ou constitutiva, ao passo que essa indenização deve ser objeto de sentença
condenatória.
Por outro lado, acrescenta o art. 941 que a indenização é excluída se o autor desistir da ação
antes de contestada a lide. Nesse caso, porém, o réu ainda pode pleitear a indenização, desde que
comprove que sofreu algum prejuízo.
Finalmente, cumpre não confundir a pena do art. 940 do CC com a litigância de má-fé prevista
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DIREITO CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL
PROF. FLÁVIO MONTEIRO DE BARROS
nos arts. 16 a 18 do CPC. Todas exigem o dolo. Todavia, o art. 940 é uma sanção de direito material,
imposta em razão da violação do CC, ao passo que os arts. 16 a 18 são sanções processuais
cominadas em face da violação de regras processuais. A sanção do art. 940 do CC só pode ser
pleiteada em reconvenção ou ação autônoma; a litigância de má-fé pode ser decretada de ofício
pelo juiz ou requerida na contestação. Na verdade, essas sanções não se excluem, mas se
completam, tendo por fim fixar a forma de indenização por perdas e danos, sendo lícita a sua
cumulação.
RESPONSABILIDADE DECORRENTE DO ROMPIMENTO DE NOIVADO
Esponsais é a promessa recíproca de contrair futuro matrimônio. É, pois, o noivado.
É claro que é incabível qualquer ação para compelir o noivo arrependido ao cumprimento da
promessa de casamento. Semelhante pretensão colide com o princípio da liberdade.
Todavia, o rompimento unilateral e injustificável da promessa de casamento faculta ao outro
noivo o direito de mover ação de indenização em face do noivo arrependido, visando a reparação
dos danos morais e materiais, com base no art. 186 do CC.
Urge, porém, para que haja o direito à indenização, que o rompimento tenha sido
injustificado, pois só assim se configura a culpa do arrependido. Se o motivo for justo, como a
infidelidade ou o descobrimento de defeito físico oculto, o ato ilícito não se caracteriza. Igualmente,
a indenização só é devida se a promessa de casamento emanou do próprio noivo arrependido e não
de seus pais. Se o rompimento for justo, mas a forma de romper injusta, humilhante, em público,
haverá obrigação de indenizar.
O dano material ou patrimonial corresponde às despesas de enxoval, abandono de emprego
para se casar, aluguel de apartamento etc. Quanto aos presentes oferecidos em razão do noivado,
devem ser devolvidos se o casamento não se realizar (art.546 do CC).
O dano moral, isto é, o sofrimento, o vexame, a dor, deve ser arbitrado pelo juiz.
Finalmente, cumpre registrar a minoritária corrente doutrinária, que sustenta a exclusão de
toda e qualquer indenização, ainda que o rompimento seja injusto, argumentando que o Código
Civil não prevê o contrato de esponsais, outrossim, que deve ser preservado o princípio do livre
consentimento do matrimônio. Ora, a hipótese não é de responsabilidade contratual, mas
extracontratual, com apoio no art. 186 do CC. Não há falar-se em violação da liberdade
matrimonial, pois o objeto da ação é a indenização e não a concretização do casamento.
ASSÉDIO MORAL E SEXUAL
O assédio moral (mobbing), conforme ensina Sônia Mascaro Nascimento, é o conjunto de
atos que, aos poucos, desestabiliza emocionalmente o trabalhador. Exemplos: pressão para que o
empregado se demita, mediante ataques injustos ao seu rendimento profissional; manipulação de
sua reputação pessoal e profissional, ridicularizando-o; abuso do poder para menosprezá-lo; fixação
de metas inatingíveis etc. O trabalhador lesado, que teve sua dignidade atingida, pode mover, na
Justiça do Trabalho, ação de rescisão trabalhista indireta cumulada com indenização pelos danos
morais e materiais.
Quanto ao assédio sexual, consiste nas insinuações libidinosas contínuas do superior
hierárquico contra o subalterno, causando-lhe constrangimento. É preciso que o subalterno não
tenha aderido à conduta, caso contrário desaparece o direito à indenização. Uma paquera discreta,
mesmo insistente, como, por exemplo, convites para jantar ou ir ao cinema, não configura assédio
sexual, diante do livre arbítrio da vítima em aceitar ou não os galanteios. A jurisprudência, tendo
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DIREITO CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL
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em vista a dificuldade de se provar o fato, tem admitido a gravação telefônica ou filmagem pelo
assediado. Diante do assédio sexual no ambiente de trabalho é cabível ação de rescisão indireta
cumulada com indenização pelos danos materiais e morais, na Justiça do Trabalho.
RUPTURA DE CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL
Conquanto a ruptura do casamento ou união estável seja um direito da pessoa, em alguns
casos pode gerar a obrigação de indenizar quando essa ruptura houver causado injustamente
danos morais ou patrimoniais. Conforme ensina Aguiar Dias, um indivíduo que induziu uma mulher
a viver com ele, determinando a perda de sua posição social ou do seu emprego não poderá
romper essa união impunemente, se ela, já estando velha, nada mais possa conseguir, pois lhe será
difícil contrair matrimônio ou arranjar emprego.
A violação dos deveres conjugais ou de união estável, como fidelidade e mútua assistência,
também ensejam violação por dano moral. Igualmente, a violência física, psicológica, sexual,
patrimonial e moral (art.7º, I a V, da Lei nº 11.340/2006).
De fato, os princípios da responsabilidade civil se aplicam ao Direito de Família, por força do
art.186 do CC.
DANO AO EMBRIÃO OU NASCITURO
Os direitos da personalidade do embrião ou nascituro são assegurados desde a concepção,
tendo pois personalidade jurídica formal, embora a personalidade jurídica material, que é a aptidão
para adquirir os direitos patrimoniais, só surja a partir do nascimento com vida. Conforme ensina
Maria Helena Diniz, na vida intra-uterina, até mesmo em caso de fertilização assistida in vitro,
dever-se-á ter o mais absoluto respeito pela vida e integridade física e mental (CC, art.949) dos
embriões pré-implantatórios ou dos nascituros, sendo suscetível de indenização por dano moral
qualquer lesão que venha a sofrer, como deformação, traumatismos, toxinfecções, intoxicação etc.
O fumo e o alcoolismo da mãe também ensejam em prol do nascituro a ação de indenização,
se algum dano lhe sobrevier. Há entendimento que a indenização só é dada a partir do nascimento
com vida, momento em que sua personalidade jurídica se torna completa.
RESPONSABILIDADE CIVIL COMPLEXA OU INDIRETA
A responsabilidade complexa é o fato de o agente responder por danos causados por
terceiros ou então por coisas animadas ou inanimadas.
Trata-se de uma exceção ao princípio de que o homem só é responsável pelos danos
causados diretamente por ele. Consequentemente, a responsabilidade complexa não admite
interpretação extensiva ou ampliativa.
RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO
Dispõe o art. 932 do CC:
“São também responsáveis pela reparação civil:
a) os pais, pelos filhos menores que estiverem sob a sua autoridade e em sua companhia;
b) o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
c) o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do
trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
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DIREITO CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL
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d) os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro,
mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
e) os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente
quantia”.
Para que os pais, tutores, curadores, empregadores, donos de hotéis, hospedarias, casas ou
estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, sejam responsáveis
pela reparação do dano é necessário que a vítima comprove a culpa do incapaz, do empregado, dos
hóspedes e educandos. Configurada a culpa, há uma presunção jure et jure de que aquelas pessoas
são também responsáveis.
O novo Código Civil adotou a teoria da responsabilidade objetiva. Com efeito, reza o art. 933
que: “As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua
parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos”.
No regime do Código de 1916, a presunção de culpa dos pais, tutores, curadores, etc, era
relativa juris tantum, isto é, eles se liberavam da responsabilidade, comprovando não terem atuado
com culpa.
No Código atual, como vimos, adotou-se a responsabilidade objetiva, independentemente de
culpa, consagrando-se, destarte, a teoria do risco. Portanto, não há falar-se em presunção absoluta
ou relativa de culpa.
Assim, a vítima, para obter indenização, deve provar:
a) a relação de subordinação entre o causador do dano e a pessoa mencionada no art. 932;
b) a culpa do causador do dano.
Presentes estes dois requisitos, as pessoas mencionadas no art. 932 respondem de forma
objetiva pela reparação do dano. Noutras palavras, há uma presunção absoluta de que também
atuaram com culpa.
Por outro lado, se o dano houver sido causado por mais de um autor, todos responderão
solidariamente pela reparação (art. 942, 2ª parte). O parágrafo único do art. 942 a crescenta
que: “São solidariamente responsáveis com os autores os coautores e as pessoas designadas
no art. 932”.
Assim, se o ato ilícito é praticado por mais de um agente, a vítima pode mover ação de
indenização contra qualquer um ou contra todos, pois a responsabilidade é solidária. Igualmente,
entre as pessoas designadas no art. 932, a responsabilidade também é solidária. Portanto, nada
obsta que a vítima mova ação direta contra o empregado que lhe causou o dano.
RESPONSABILIDADE DOS PAIS
Os pais só são obrigados a indenizar os atos ilícitos dos filhos menores de 18 anos, se estes
estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.
Portanto, a guarda é essencial para que surja a responsabilidade civil dos pais. Não basta o
poder familiar, pois o Código Civil exige expressamente que o menor esteja sob a sua autoridade e
em sua companhia. No divórcio, por exemplo, permanecendo o menor sob a guarda exclusiva da
mãe, só ela responde pela indenização, excluindo-se, destarte, a responsabilidade do pai, mas no
caso de guarda compartilhada a responsabilidade civil é de ambos os pais. Anote-se, porém, que o
simples afastamento do filho da casa paterna não exclui a responsabilidade do pai, tendo em vista a
subsistência da guarda. Acrescente-se ainda que se a guarda estiver com terceiro, este será o
responsável e não os pais.
Comprovada a culpa do filho menor, os pais respondem objetivamente independentemente
de culpa. Devem, por exemplo, indenizar o acidente de trânsito provocado culposamente pelo filho,
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DIREITO CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL
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outrossim, o furto, o estupro e outros crimes ou ilícitos civis do menor.
Tratando-se de menor sem discernimento, por exemplo, com quatro anos de idade, uma
parte da doutrina liderada por Orlando Gomes, sustenta que não há culpa ou ato ilícito por parte
deste menor, de modo que o pai não responde pela reparação do dano, pois a responsabilidade
indireta supõe a ilicitude no ato de quem causa o prejuízo.
A jurisprudência, porém, admite a responsabilidade dos pais, ainda que o menor não tenha
discernimento. Com o novo Código Civil, a discussão encontra-se encerrada, pois se adotou a teoria
objetiva, fundada na idéia do risco. Aliás, a ilicitude do ato praticado pelo absolutamente incapaz
pode ser perfeitamente analisada em face da violação da norma jurídica.
O novo Código Civil consagrou a responsabilidade subsidiária do menor, seja este
absolutamente ou relativamente incapaz, isto é, ele só responde pelo prejuízo que causar, se as
pessoas por eles responsáveis não tiverem obrigação de indenizar ou não dispuserem de meios
suficientes. A indenização, nesse caso, deve ser equitativa e não terá lugar se privar do necessário o
incapaz ou as pessoas que dele dependem (art. 928 e parágrafo único). Adotou-se, como se vê, o
princípio da responsabilidade subsidiária e mitigada, afastando-se do princípio da
irresponsabilidade absoluta da pessoa incapaz.
Portanto, a responsabilidade civil, em princípio, é exclusiva dos pais. Só haverá solidariedade
se o menor estiver emancipado. Se os pais não dispuserem de meios suficientes para a reparação
do dano, a responsabilidade passa a ser exclusiva do menor.
Saliente-se, contudo, que, no caso de emancipação legal, como a advinda do casamento,
exclui-se a responsabilidade dos pais pelos danos causados pelo filho. Subsiste, porém, a
responsabilidade quando a emancipação houver sido voluntária, isto é, por ato exclusivo dos pais.
Por outro lado, quando o menor é empregado de outrem, os pais não respondem pelos atos
ilícitos praticados durante o trabalho. Nesse caso, a responsabilidade é do patrão. Igualmente, se o
menor estiver internado em estabelecimento de ensino, a responsabilidade é do dono da escola.
Finalmente, os pais não respondem pelos atos ilícitos praticados pelo filho maior, ainda que
este viva em sua companhia.
RESPONSABILIDADE DOS TUTORES E CURADORES
Comprovada a culpa do pupilo ou do incapaz, o tutor ou curador responde objetivamente,
ainda que não tenha negligenciado na vigilância. Aludida responsabilidade é idêntica à dos pais em
relação aos filhos menores, logo, além da tutela ou curatela, é necessário que o tutor ou curador
tenham também a guarda.
Saliente-se, contudo, que o hospital ou estabelecimento psiquiátrico, no qual o incapaz for
internado, passa a ser o responsável por seus atos, cessando a responsabilidade do curador,
independentemente do caráter gratuito ou oneroso da internação. De fato, com a delegação da
vigilância do incapaz transfere-se automaticamente a responsabilidade por seus atos, sendo
ineficaz a eventual cláusula excluindo a responsabilidade do hospital.
Se o demente maior não está sob curatela, mas mora com os pais, estes são os responsáveis
pelos seus atos. Nesse caso, de acordo com Aguiar Dias, os pais só respondem se demonstrada a
sua culpa, não bastando a culpa do incapaz, pois o fundamento da responsabilidade é o art. 159 do
CC (atual art. 186). Aguiar Dias ainda acrescenta que se o louco não estiver em poder de ninguém,
ele mesmo é responsável pelos seus atos.
Finalmente, o incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele
responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Esta
indenização, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as
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DIREITO CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL
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pessoas que dele dependam.
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR OU COMITENTE
Para que o empregador ou comitente responda pelos danos causados pelos seus
empregados, serviçais e prepostos, são necessários os seguintes requisitos:
a) relação de subordinação. Não são necessárias a remuneração do preposto nem a
permanência dessa relação de subordinação;
b) culpa do empregado ou comitente;
c) que o ato danoso tenha sido praticado no exercício do trabalho ou por ocasião dele. Não é
preciso, porém, que o ato se relacione com as suas funções. Entretanto, o patrão não responde
pelos atos dos empregados em greve nem pelos praticados fora das suas funções.
Presentes esses requisitos, presume-se a responsabilidade do patrão, independentemente de
culpa, respondendo ainda que não haja culpa in vigilando ou in eligendo.
Sobre o assunto, a Súmula 341 do STF preceitua: “É presumida a culpa do patrão ou
comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto”.
O Código atual adotou a responsabilidade objetiva do patrão ou comitente. Portanto, a rigor,
não há falar-se em presunção de culpa, mas em presunção da responsabilidade. Aludida súmula
tornou-se inócua.
Comprovada a culpa do empregado ou comitente, o patrão responde objetivamente. Para
eximir-se da responsabilidade deve provar que o dano não foi causado pelo seu empregado ou
preposto ou que o dano não foi causado no exercício do trabalho ou em razão dele. O Enunciado
191 do CJF/STJ estipula: “A instituição hospitalar responde, na forma do art.932, III, do CC, pelos
atos culposos praticados por médicos integrantes do seu corpo clínico.”
O Código de 1916, no seu art. 1.522, fazia distinção entre a responsabilidade do empregador,
conforme este se tratasse de pessoa física, sociedade, associação ou fundação. Comprovada a culpa
do empregado, presumia-se a culpa do empregador quando este fosse pessoa física ou sociedade,
mas se o empregador fosse associação ou fundação só respondia subjetivamente, isto é, mediante
a demonstração da culpa in eligendo ou in vigilando. O novo Código Civil não faz qualquer distinção.
Portanto, comprovada a culpa do empregado, presume-se a responsabilidade do empregador, seja
este pessoa física, sociedade, associação ou fundação.
Por outro lado, como observa Orlando Gomes, o ato praticado por trabalhador autônomo,
como o empreiteiro, não acarreta a responsabilidade de quem encomendou a obra. Nesse caso, o
responsável é o empreiteiro.
Finalmente, o empregador tem direito de regresso contra o empregado para obter o
reembolso, salvo se procedeu com culpa, dando-lhe falsas instruções, entregando-lhe
equipamentos defeituosos etc.
RESPONSABILIDADE DOS EDUCADORES
A escola responde pelos danos culposos ou dolosos causados pelos alunos contra terceiros,
nos moldes da teoria objetiva, desde que presentes os seguintes requisitos:
a) que o dano tenha sido causado no momento em que aluno estava em sua vigilância e
autoridade. Fora desse momento, a escola só pode responder subjetivamente, isto é, mediante
demonstração de sua culpa;
b) que o aluno seja menor. De fato, o aluno maior não se submete a vigilância, pois é senhor e
responsável pelos seus atos. Como salienta Carlos Roberto Gonçalves, “exclui-se, pois, a
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responsabilidade dos estabelecimentos de ensino superior, em que a missão é de instruir e não de
vigiar, e o aluno não se encontra, normalmente, sob a vigilância do professor ou do educandário”;
c) que o ensino seja remunerado, isto é, como o fito de lucro.
A escola é uma prestadora de serviço. Em razão disso, a sua responsabilidade é regida pelo
Código de Defesa do Consumidor. O Código Civil, entretanto, também disciplinou a matéria. De um
lado, a lei posterior revoga a anterior, mas de outro lado, a lei geral não revoga a especial. A
discussão, aparentemente, torna-se irrelevante, porque tanto o Código Civil quanto o Código de
Defesa do Consumidor adotaram a Teoria da Responsabilidade Objetiva, independentemente de
culpa. A meu ver, a matéria encontra-se regulada por ambos os códigos, prevalecendo a exegese
conciliadora. Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor é aplicado aos danos causados pela
escola ao aluno, ao passo que o Código Civil cuida dos danos causados pelo aluno contra terceiros.
Maria Helena Diniz estende a responsabilidade objetiva ao diretor do estabelecimento de ensino e
aos mestres não por exercerem sobre seus discípulos um dever de vigilância, mas por assumirem
risco da sua atividade profissional e por imposição de Lei (CC, art.933). A meu ver, não há previsão
legal para isso, porquanto o art.932, III, só prevê a responsabilidade objetiva para o dono da escola,
sendo vedada a analogia. Tratando-se de danos causados por terceiros contra o aluno, cremos que
a responsabilidade da escola é subjetiva, sendo regida pelo art. 186 do Código Civil.
Do exposto dessume-se que, provada a culpa do aluno, presume-se a responsabilidade da
escola. Trata-se de uma presunção absoluta. Todavia, a escola tem direito de regresso contra o
aluno e não contra os seus pais, pois estes não respondem pelos danos causados por seus filhos
durante o período em que estão sob vigilância da escola. Como esclarece Caio Mário da Silva
Pereira, “a escola ao acolher o aluno recebe a transferência da guarda e vigilância, sendo, pois,
responsável pelo ato lesivo, que este causar a terceiro”. De acordo com art. 928 do Código Civil, o
incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem
obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Anote-se ainda que o incapaz só
responde se a indenização não o privar do necessário (parágrafo único, do art. 928 do Código Civil).
Saliente-se, contudo, que o STF admitiu a ação regressiva contra os pais (RJTJSP 25/611).
RESPONSABILIDADE DOS DONOS DE HOTÉIS E CASAS DE HOSPEDAGEM
O dono de hotel responde pelo dano causado por seus hóspedes ou moradores. Se estes, por
exemplo, cometem um furto dentro do estabelecimento, lesando o patrimônio de terceiro, o dono
do hotel é solidariamente responsável.
Trata-se de uma responsabilidade contratual.
Provada a culpa do hóspede, presume-se a responsabilidade do dono do hotel. Trata-se de
uma responsabilidade objetiva, isto é, independentemente de culpa. Aludida responsabilidade só é
excluída se houver caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima.
Por outro lado, os danos causados pelo hotel, isto é, por seus funcionários, aos hóspedes são
regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de uma relação de consumo. A
responsabilidade também é objetiva.
Como salienta Maria Helena Diniz, o hóspede lesado, para receber a indenização, só terá de
comprovar o contrato de hospedagem e o dano dele resultante.
O Código Civil só prevê a responsabilidade objetiva do dono de hotel ou casa de hospedaria
pelos atos ilícitos provocados pelos seus hóspedes ou moradores. Os atos ilícitos praticados por
seus empregados também geram responsabilidade objetiva, por força do art. 932, III, do CC,
enquadrando-se também a hipótese do CDC.
Saliente-se, contudo, a omissão do Código Civil quanto aos atos ilícitos praticados por terceiro,
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como um furto ou roubo. Em tal situação, cremos que a responsabilidade é subjetiva, sendo regida pelo
art. 186 do CC, exigindo-se a demonstração da culpa do dono de hotel ou casa de hospedaria. Em relação
ao furto, torna-se nítida a culpa in vigilando, impondo-se a obrigação de indenizar. Quanto ao roubo à
mão armada, a jurisprudência exclui a obrigação de indenizar, considerando esse fato força maior.
Finalmente, o dono de hotel ou hospedaria responde objetivamente pelos danos causados
por seus hóspedes ou moradores, quando a hospedagem for onerosa. Tratando-se de hospedagem
gratuita, subsiste a responsabilidade, mas de forma subjetiva, nos moldes do art. 186 do CC. Pelos
danos causados por seus empregados, ainda que a hospedagem seja gratuita, a responsabilidade é
objetiva, nos moldes do art. 932, inc. III, do CC.
RESPONSABILIDADE DOS QUE PARTICIPARAM NO PRODUTO DO CRIME
Conquanto a pessoa não tenha participado do crime, se recebeu o seu produto ainda que
gratuitamente e inocentemente, deverá restituir à vítima. Trata-se de uma hipótese de ação in rem
verso.
RESPONSABILIDADE DOS FARMACÊUTICOS
O farmacêutico, quando se dedica à venda de medicamentos, sendo, pois, o dono da
farmácia, responde solidariamente pelos atos ilícitos de seus empregados ou prepostos, nos moldes
do art. 34 do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de uma responsabilidade objetiva.
Entretanto, o farmacêutico, quando for um profissional liberal, passa a ter responsabilidade
subjetiva, nos moldes do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
DIREITO DE REGRESSO
Dispõe o art. 934 do Código Civil:
“Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele
por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absolutamente ou
relativamente incapaz”.
O dispositivo em apreço prevê a ação in rem verso.
Só não há direito de regresso quando o causador do dano for descendente absoluta ou
relativamente incapaz, preservando-se, nesse caso, o princípio da solidariedade familiar, mas esses
gastos com indenização por ato ilícito, para diversos autores, devem ser trazidos à colação, pois o
art.2.010 do CC não abre exceção à colação dessas verbas. Em relação ao tutor e curador não terão
direito de regresso na hipótese de o tutelado ou curatelado não disporem recursos financeiros ou
puderem ficar privados do necessário para se manterem, pois nessas condições o pupilo ou
curatelado são excluídos da obrigação de indenizar. Exclui-se também o direito de regresso quando
o pupilo ou curatelado for descendente do tutor ou curador, por força do art.934 do CC.
Quanto ao ato ilícito praticado pelo empregado menor, no exercício do trabalho ou em razão
dele, deve ser ressarcido pelo empregador, que não terá direito de regresso contra o pai do menor,
salvo quando o genitor no contrato de trabalho se responsabilizou pelos eventuais danos.
RESPONSABILIDADE DOS EMPRESÁRIOS
Dispõe o art.931 do CC:
“Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas
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DIREITO CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL
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respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em
circulação”.
Referido dispositivo legal consagra a responsabilidade objetiva dos empresários individuais e
sociedades empresárias pelos danos causados pelos produtos postos em circulação. É somente
aplicável esse dispositivo nas relações jurídicas não consumeristas, como é o caso do contrato
celebrado entre empresários. Presente a relação de consumo, a responsabilidade é igualmente
objetiva, mas regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à responsabilidade dos empresários pelos atos ilícitos de seus representantes ou
empregados, aplica-se o art.932, III, do CC, que consagra a responsabilidade objetiva.
RESPONSABILIDADE POR DANOS CAUSADOS POR COISAS QUE ESTEJAM SOB A GUARDA DO
AGENTE
INTRODUÇÃO
Oriunda da França, desde o Código de Napoleão, a teoria da guarda atribui ao dono da coisa
inanimada a responsabilidade de reparar o dano causado a terceiro.
De acordo com aludida teoria, a responsabilidade é objetiva, independentemente de culpa. O
guardião só se exime da responsabilidade mediante prova de que o dano adveio de caso fortuito ou
culpa exclusiva da vítima. O agente não se libera provando inexistência de culpa de sua parte.
Assim, o dano causado pela coisa deve ser ressarcido pelo seu dono, presumindo-se a
responsabilidade deste último, invertendo-se, destarte, o ônus da prova.
A teoria da guarda, conquanto não adotada expressamente no Código como uma norma
genérica, acabou sendo adotada especificamente nos arts. 1.528 e 1.529 do Código de 1916,
correspondentes aos arts. 937 e 938, respectivamente, do Código atual, e parcialmente no art.
1.527 do Código de 1916, correspondente ao art. 936 do Código atual.
Por analogia, a teoria da guarda tem sido aplicada em outras hipóteses. Como adverte Aguiar
Dias “seria ilógico responsabilizar-se o proprietário do animal (art. 1.527) ou o dono do imóvel (arts.
1.528 e 1.529) e não responsabilizar-se, em medida igual, o proprietário das demais coisas
inanimadas”. Assim, por exemplo, no caso de queda de árvore, presume-se a responsabilidade do
dono da árvore pelo dano produzido, excluindo-se a obrigação de indenizar apenas na hipótese de
caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima.
Sobre o assunto, abordaremos os seguintes tópicos:
 responsabilidade pela ruína do edifício;
 responsabilidade resultante de coisas líquidas e sólidas (effusis et dejectis);
 responsabilidade por dano causado por veículo roubado ou furtado;
 responsabilidade por dano causado por veículo dirigido por terceiro;
 responsabilidade decorrente do exercício de atividade perigosa;
 responsabilidade das empresas locadoras de veículos;
 responsabilidade em caso de arrendamento mercantil (leasing);
 responsabilidade decorrente do contrato de transporte.
RESPONSABILIDADE PELA RUÍNA DE EDIFÍCIO
Dispõe o art. 937 do Código Civil:
“O dono do edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de ruína, se esta
provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta”.
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DIREITO CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL
PROF. FLÁVIO MONTEIRO DE BARROS
Assim, o dono do imóvel é presumidamente o responsável pelos danos causados em razão da
ruína do edifício. Facilita-se, portanto, o ressarcimento da vítima, pois esta não precisa descobrir
quem foi o responsável pelo defeito da construção do prédio. Com efeito, ocorrendo o
desabamento, por exemplo, queda de marquise ou queda de elevador, presume-se a
responsabilidade do proprietário. Este é o único legitimado a figurar no polo passivo da relação
processual, nos moldes da teoria da responsabilidade objetiva. Todavia, terá ação regressiva contra
o culpado, que pode ter sido o empreiteiro ou o inquilino.
Nada obsta que a vítima mova a ação contra o responsável direto, provando a culpa deste.
Em tal situação, haverá solidariedade entre o responsável direto e o proprietário.
Noutras palavras, em termos de responsabilidade objetiva, apenas o proprietário do imóvel
tem legitimidade passiva, mas se a vítima optar pela responsabilidade subjetiva, prevista no art.
186, enveredando pela discussão da culpa, poderá também acionar o responsável direto.
A responsabilidade, como esclarece Washington de Barros Monteiro, não se restringe aos
danos causados pela ruína do prédio, como impropriamente menciona o Código Civil. Se de uma
casa desprende, por exemplo, uma telha, se num teatro cai o lustre, matando o assistente, fica o
proprietário obrigado a reparar o dano.
O dono não se isenta da indenização alegando que ignorava o mau estado do prédio. Será
obrigado a indenizar ainda que se trate de um dano causado por defeito de construção,
ressalvando-se, porém, o seu direito de regresso contra o construtor.
A responsabilidade do proprietário do imóvel é excluída nas seguintes hipóteses:
 dano causado por caso fortuito ou força maior;
 dano causado por culpa exclusiva da vítima;
 dano resultante de ruína que adveio de falta de reparo, cuja necessidade não era manifesta.
Ao proprietário do imóvel compete o ônus da prova de uma dessas excludentes, pois, como
vimos, a sua responsabilidade é presumida. Assim, ocorrendo o dano, a falta de reparo é
presumidamente manifesta, evidente, visível, notória. Se, porém, o proprietário provar que não era
manifesta, por exemplo, um defeito oculto, libera-se da obrigação de indenizar. Portanto, a
presunção de responsabilidade é juris tantum, isto é, relativa, admitindo a prova em contrário. Para
Maria Helena Diniz, no entanto, o autor da ação de indenização é que tem o ônus da prova de que a
falta de reparos era notória.
A teoria da guarda não é adotada na sua pureza, pois, de acordo com essa teoria, a ausência
de culpa não exclui a obrigação de reparar o dano. No caso em apreço, provando-se que a falta de
reparo não era manifesta, o proprietário se libera da obrigação de indenizar, diante da ausência de
culpa. Outros casos, porém, de ausência de culpa não são excludentes da responsabilidade,
aproximando-se da teoria da guarda. A única ausência de culpa que exclui a responsabilidade é a
referente à falta de reparo não manifesta. A doença ou dificuldades financeiras do proprietário ou o
fato de a ruína do prédio ser anterior à aquisição do domínio não excluem a responsabilidade civil.
Finalmente, se o prédio ainda estiver em construção, responderá objetivamente a
construtora, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sendo solidários todos os envolvidos
com a construção, inclusive, a incorporadora.
RESPONSABILIDADE RESULTANTE DE COISAS LÍQUIDAS E SÓLIDAS (EFFUSIS ET DEJECTIS)
Dispõe o art. 938 do Código Civil:
“Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que
dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido”. Trata-se da responsabilidade civil por
defenestramento, que significa jogar fora pela janela, ou effusis et dejectis.
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DIREITO CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL
PROF. FLÁVIO MONTEIRO DE BARROS
Assim, o habitante do imóvel é presumidamente responsável pelo dano causado por coisas
líquidas (effusis) ou coisas sólidas (dejectis) dali lançadas ou caídas. Exemplos: rojão lançado de
apartamento; vaso de flor que, em razão do vento, despenca da janela.
Trata-se da adoção integral da teoria da guarda, cuja natureza é objetiva. De fato, o habitante
do imóvel não se exonera da obrigação de indenizar provando a ausência de culpa.
Ainda que a queda tenha sido acidental, subsiste a sua responsabilidade, que só é excluída
mediante prova de culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito. Se a coisa é lançada em lugar
adequado, mas a vítima inadvertidamente ali estava, exclui-se a obrigação de indenizar, porque, em
tal situação, a culpa terá sido exclusivamente dela.
A vítima, para obter a indenização, movendo a actio effusis et dejectis, só precisa comprovar o
evento, o dano e o nexo causal. Ainda que o objeto tenha sido lançado por terceiro, o habitante do
imóvel terá que indenizar, ressalvando o seu direito de regresso. No caso de imóvel cedido a
terceiro de forma onerosa (locação) ou gratuita (comodato), exclui-se a responsabilidade civil do
proprietário, recaindo a responsabilidade sobre o possuidor que o habita (comodatário ou
locatário). De fato, o responsável é o guardião do imóvel, isto é, o morador, ainda que se trate de
mero ocupante.
Por outro lado, paira controvérsia, sobre o legitimado passivo da relação processual, quando
o dano advém de objeto lançado de um prédio, sem que se consiga apurar o apartamento de onde
caiu.
Aguiar Dias sustenta que a responsabilidade é solidária de todos os moradores do edifício,
ressalvando que nos grandes edifícios de apartamentos, o morador da ala oposta à em que se deu a
queda ou lançamento de objeto ou líquido não pode, decerto, presumir-se responsável pelo dano.
Discordo desse entendimento, pois a solidariedade não se presume, só podendo resultar da lei ou
da vontade das partes (art. 265). A meu ver, a responsabilidade de todos os moradores da ala em
que o objeto caiu deve ser divisível, rateando-se o prejuízo entre eles. Cumpre registrar a opinião
de Sílvio Rodrigues, segundo o qual, não sendo apurado o apartamento de onde o objeto caiu, não
há falar-se em indenização por parte dos moradores de uma ala do edifício, pois o ônus da prova do
nexo causal compete ao autor da ação. Data vênia, a responsabilidade é daquele que habita o
prédio de onde caiu o objeto, de modo que, por interpretação extensiva, abrange os habitantes de
edifício em condomínio. Ademais, o Código Civil dispensou a vítima de comprovar a autoria.
Segundo a jurisprudência dominante, no entanto, a responsabilidade é do condomínio, que figurará
como réu na ação indenizatória, mas terá direito de regresso contra o causador do dano, nos
termos do art.934 do CC.
RESPONSABILIDADE POR DANO CAUSADO POR VEÍCULO ROUBADO OU FURTADO
Tratando-se de furto, o dono do veículo pode ser responsabilizado pelo dano causado pelo
ladrão, desde que presentes os seguintes requisitos:
a) que o ladrão tenha tido culpa pelo evento danoso. Se a culpa for exclusiva da vítima,
exclui-se a responsabilidade do ladrão e do dono do automóvel;
b) que o dono do veículo seja o culpado pelo furto. O ônus da prova da culpa é da vítima. Tal
ocorre, por exemplo, quando o veículo é estacionado com as chaves no contato ou com o vidro
aberto. Portanto, a responsabilidade do dono do veículo é subjetiva, enquadrando-se no art. 186 do
CC. É claro que o dono do veículo tem direito de regresso contra o ladrão. Nada obsta também que
a vítima mova ação de indenização contra o ladrão. Na verdade, há solidariedade entre o ladrão e o
dono do veículo.
Quando, porém, o veículo é objeto de roubo, em regra, não há culpa do dono do automóvel,
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DIREITO CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL
PROF. FLÁVIO MONTEIRO DE BARROS
equiparando-se o fato à força maior, excluindo, destarte, a sua responsabilidade.
Assim, se o proprietário perde a guarda do veículo, não pode mais responder como seu
guardião, salvo se a perda da guarda emanou de sua culpa.
RESPONSABILIDADE POR DANO CAUSADO POR VEÍCULO DIRIGIDO POR TERCEIRO
Provada a culpa do condutor, presume-se a responsabilidade do proprietário do veículo. Este
é obrigado a indenizar, independentemente de culpa, isto é, ainda que tenha confiado a direção do
automóvel a uma pessoa prudente e devidamente habilitada. Como salienta Aguiar Dias, o
proprietário responde porque confiou o carro a pessoa sem idoneidade econômica, pois se a
tivesse, contra ela ingressaria o lesado. O STF já decidiu que não se exige a culpa in vigilando ou in
eligendo do proprietário do veículo.
Para justificar esse ponto de vista, invoca-se a teoria da guarda da coisa inanimada, aplicandose ainda analogicamente o disposto no art. 936 do Código Civil.
A questão, contudo, não é pacífica. Diversos acórdãos eximem o proprietário do veículo da
obrigação de indenizar quando este comprovar a ausência de culpa de sua parte.
RESPONSABILIDADE POR DANO CAUSADO PELO ADQUIRENTE DO VEÍCULO, QUE NÃO O
TRANSFERIU PARA O SEU NOME
Uma primeira corrente, baseada no art. 221, 2ª parte, do CC, segundo o qual os efeitos do
negócio jurídico só se operam perante terceiros após o registro do instrumento particular,
considera que o alienante do veículo responde pelos danos causados pelo adquirente, invocando-se
ainda a súmula 489 do STF cujo teor é o seguinte: “A compra e venda de automóvel não prevalece
contra terceiros de boa-fé, se o contrato não foi transcrito no Registro de Títulos e Documentos”.
Uma segunda corrente, acertadamente, exclui, a partir da tradição do bem, a
responsabilidade civil do alienante pelos danos causados pelo adquirente do veículo. De fato, o
art.221 do CC e a súmula 489 do STF cuidam da responsabilidade contratual e não da aquiliana.
Com a tradição do bem móvel, o adquirente torna-se o proprietário, independentemente do
registro, excluindo-se a responsabilidade do alienante pelos acidentes automobilísticos posteriores.
Sobre o assunto, dispõe a súmula 132 do STJ: “A ausência de registro da transferência não implica a
responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo
alienado”.
RESPONSABILIDADE DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PERIGOSA
Dispõe parágrafo único do art. 927 do Código Civil que “haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Consagrou-se no dispositivo em apreço, que prevê uma cláusula geral da responsabilidade
objetiva consubstanciada na expressão atividade de risco, a teoria do risco. De acordo com essa
teoria, quem, no seu interesse, no exercício de determinada atividade, que aufere lucros, criar um
risco de causar dano a outrem, deve reparar o dano independentemente de culpa. Assim, a
responsabilidade objetiva funda-se num princípio de equidade: quem lucra com uma atividade deve
responder pelos riscos ou desvantagens dela resultantes.
O dano causado em razão do exercício de uma atividade perigosa também deve ser
indenizado, independentemente de culpa. Trata-se de um desdobramento da teoria do risco,
oriunda do direito italiano.
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DIREITO CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL
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O novo Código Civil adotou a teoria da responsabilidade objetiva para os danos causados pelo
exercício de atividade perigosa. Como esclarece Carlos Roberto Gonçalves, “atualmente, mesmo
inexistindo lei que regulamente o fato, pode o juiz aplicar o princípio da responsabilidade objetiva,
independentemente de culpa, baseando-se no dispositivo legal mencionado, quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de
outrem. Desse modo, toda vez que surgir uma atividade nova, resultante do progresso, poderá o
Judiciário, independentemente de sua regulamentação em lei especial, considerá-la perigosa, se,
por sua natureza, implicar risco para os direitos de outrem, responsabilizando objetivamente os
que, exercendo-a, causarem danos a terceiro”.
Assim, os danos causados pelo exercício de atividade perigosa submetem-se à
responsabilidade objetiva, quer advenham de ato lícito ou ilícito, ao passo que os danos emanados
de atividade não perigosa são regidos pela responsabilidade subjetiva, sendo, pois, essencial a
demonstração da culpa e a prática do ato ilícito.´
O conceito de atividade perigosa é vago, competindo a sua caracterização ao prudente
arbítrio do juiz, que poderá valer-se da doutrina italiana que, delineando os seus traços básicos,
concluiu que é aquela reveladora de potencialidade danosa, apurada por dados estatísticos,
elementos técnicos ou pela experiência comum. Exemplos: fábrica de explosivos; empresa de
fabricação de produtos químicos etc. A regra do art.931 do CC não afasta as normas acerca da
responsabilidade pelo fato do produto previstas no art.12 do CDC, que continuam mais favoráveis
ao consumidor lesado (Enunciado 190 do CJF, aprovado na III Jornada de Direito Civil).
Na Itália, exclui-se a responsabilidade mediante comprovação de que todas as cautelas foram
tomadas para afastar o dano. No Brasil, não há essa excludente. Todavia, de acordo com o
magistério de Agostinho Alvim, o fortuito externo, como a enchente, o raio etc, deve ser causa de
exclusão da responsabilidade objetiva, mas esta subsiste quando o dano é causado pelo fortuito
interno, isto é, inerente à atividade ou ao homem que a desenvolve, como o enfarte do motorista
que dirige o automóvel ou o estouro do pneu. No tocante à responsabilidade civil do empregador
pelas lesões que os empregados sofrerem no exercício do trabalho, isto é, por acidentes
laborativos, uma primeira corrente sustenta que a sua responsabilidade é sempre subjetiva,
competindo ao empregado o ônus da prova da culpa, por força do art.7º, XXVIII da CF, que exige,
para que o empregador seja obrigado a indenizar os acidentes do trabalho, a prova do dolo ou
culpa. O citado dispositivo constitucional, porém, deve ser interpretado restritivamente, nele se
incluindo a ressalva “salvo se for atividade de risco”. Tratando-se de atividade de risco aplica-se o
parágrafo único do art.927 que consagra a responsabilidade objetiva. O enunciado 377 do CJF
dispõe que: “O art.7º, XXVIII, da Constituição Federal não é impedimento para a aplicação do
disposto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, quando se tratar de atividade de risco”.
RESPONSABILIDADE CIVIL NOS ACIDENTES DE TRÂNSITO
Uma primeira corrente, com base no parágrafo único do art.927 do CC, sustenta que a
responsabilidade civil decorrente de acidentes de trânsito é objetiva, pois se trata de uma atividade
de risco. Ademais, se o Decreto-lei 73/66 impôs o seguro obrigatório para os proprietários de
veículos automotores, para garantir a indenização até certo valor independentemente de culpa, é
porque quis consagrar para a hipótese a teoria do risco, de enfoque objetivo. A propósito, esse
seguro obrigatório, que é obrigação ex lege, não se confunde com a responsabilidade civil comum
dos arts.949 e 950 do CC, de modo que a vítima pode exigir cumulativamente essas duas
indenizações.
Uma segunda corrente, defendida por Fabio Ulhoa Coelho e Maria Helena Diniz, considera a
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DIREITO CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL
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responsabilidade subjetiva, competindo à vítima o ônus da prova da culpa do motorista.
RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS LOCADORAS DE VEÍCULOS
Dispõe a súmula nº 492 do STF:
“A empresa locadora de veículo responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos
por este causados a terceiros, no uso do carro locado”.
Aludida responsabilidade, cuja natureza é objetiva, caracterizando-se independentemente de
culpa da empresa locadora, justifica-se na teoria do risco, isto é, aquele que explora atividade
perigosa a terceiros deve arcar com os prejuízos. Não se trata de uma responsabilidade indireta,
baseada em fato de terceiro, mas de uma responsabilidade própria inspirada na socialização dos
riscos.
Maria Helena Diniz, porém, sustenta que se trata de mais um caso de responsabilidade de
fato de terceiro.
Mário Moacyr Porto ataca a súmula, asseverando que essa responsabilidade não se apoia na
lei, sendo puramente pretoriana.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, para decidir a questão, invocou os arts.2º,14 e 17 do
Código de Defesa do Consumidor .
Saliente-se, contudo, que a empresa locadora só responde se houver culpa do condutor do
veículo locado. Nesse caso, ambos são responsáveis solidários. Sobre a razão da solidariedade, o
STF já decidiu que o locador age com culpa à medida em que arrenda o veículo a qualquer pessoa
sem aferir a solvência do usuário, deixando ainda de destinar parte do seu lucro à cobertura da
eventual insolvência do motorista .
RESPONSABILIDADE EM CASO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING)
No arrendamento mercantil, a empresa locadora tem a intenção de vender o bem,
transferindo-o a outrem para que este realize a exploração econômica do veículo, ao passo que na
locação não há a intenção de venda e a exploração econômica do carro é feita pela empresa
locadora. Esses contratos, como se vê, distinguem-se nitidamente.
Não obstante, uma corrente jurisprudencial aplica a súmula nº 492 do STF às empresas de
arrendamento mercantil, atribuindo responsabilidade solidária entre arrendador e o arrendatário,
acoimando ainda de nula a cláusula que atribui responsabilidade exclusiva ao arrendatário por
dano causado a terceiro. Discordo dessa exegese, que se baseia na analogia, pois não vislumbro
semelhança entre esses contratos. Como explica Fábio Konder Comparato: “A instituição financeira
exerce a função de simples intermediária entre o locatário e o vendedor do bem, o que faz com que
não se lhe possa imputar qualquer responsabilidade”.
Saliente-se ainda que na alienação fiduciária em garantia, a instituição financeira, que é a
credora fiduciária, conquanto seja a proprietária resolúvel do bem, não responde pelos atos ilícitos
praticados pelo devedor fiduciante. Por analogia, a solução deve ser a mesma em relação ao
leasing.
RESPONSABILIDADE POR DANOS CAUSADOS POR ANIMAIS QUE ESTEJAM SOB A GUARDA
DO AGENTE
Dispõe o art.936 do Código Civil:
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DIREITO CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL
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“O dono, ou o detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da
vítima ou força maior”.
Como se vê, a lei presume a responsabilidade do dono ou detentor do animal, facilitando o
recebimento da indenização, pois a vítima terá que provar apenas: a) o dano, que pode ser contra
pessoas, coisas ou plantações; b) que o dano derivou do animal; c) que o animal pertencia ao réu.
Assim, o autor da ação de indenização tem o ônus da prova do nexo causal, competindo-lhe
a demonstração de que o dano foi provocado por animal pertencente ao réu, sob pena de a ação
ser julgada improcedente.
Tratando-se de animal silvestre, o dono da terra onde este se encontra não tem qualquer
responsabilidade, pois não é o seu proprietário ou seu detentor, salvo se apreendeu ou se
apropriou do animal.
Note-se que a lei atribui a responsabilidade civil ao proprietário ou detentor do animal. De
acordo com Orlando Gomes, detentor é aquele que tem o animal em seu poder a qualquer título,
abrangendo, por consequência, até o empregado do dono. Saliente-se, porém, que se o animal
estiver com o preposto do proprietário, este último é solidariamente responsável (arts.932, III, 933
e 936), mas enquanto a responsabilidade do preposto é objetiva por fato do animal (art.936), o
dono só responderá objetivamente se comprovada a culpa do preposto (art.932, III e 933 do CC). Se
o animal de uma empresa lesiona o empregado a responsabilidade do proprietário também é
objetiva, pois o art.936 do CC não faz nenhuma ressalva quanto à vítima.
A responsabilidade civil é atribuída ao guardião do animal, que nem sempre é o proprietário.
De fato, o comodatário ou depositário do animal respondem pelos danos, excluindo-se, nesses
casos, a responsabilidade do proprietário. Saliente-se que o guarda é aquele que tem o poder de
direção e vigilância sobre o animal. A construção de tapume especial, que visa impedir a passagem
de animais de pequeno porte, é uma obrigação do proprietário ou detentor do animal.
No caso de furto do animal, o dono não tem responsabilidade civil pelos danos
eventualmente ocorridos. Todavia, se o furto se der por negligência do dono, que não o guardou
cuidadosamente, impõe-se a responsabilidade civil pela culpa preexistente.
Por outro lado, a presunção de responsabilidade do dono ou detentor do animal é relativa,
podendo ser excluída de duas formas: culpa exclusiva da vítima e força maior. Quanto ao caso
fortuito, o Código é omisso, mas o STJ entende que é sinônimo de força maior. Se houver culpa
concorrente da vítima, o valor da indenização será reduzido.
Denota-se claramente a adoção da teoria da guarda, segundo a qual a responsabilidade é
objetiva, independentemente de culpa. De acordo com a aludida teoria, o guardião só se exime da
responsabilidade mediante prova de que o dano adveio de força maior ou culpa exclusiva da vítima.
Não basta, para eximir-se, a prova da inexistência de culpa de sua parte. Na vigência do Código
anterior, o guarda se liberava da obrigação de indenizar mediante prova da ausência de culpa, isto
é, de que guardava e vigiava o animal com o cuidado preciso.
No caso de o animal ser provocado por outro animal, desde que esse fato seja imprevisível e
inevitável, a situação deve ser considerada caso fortuito ou força maior, excluindo-se a
responsabilidade do dono ou detentor do animal, por força da aplicação da teoria da guarda,
passando a responsabilidade a ser exclusiva do dono do animal provocador. Em não se apurando
qual é o animal provocador, discute-se sobre quem deve arcar com a responsabilidade civil. Uma
primeira corrente sustenta que não há falar-se em indenização; uma segunda preconiza que os
danos devem ser repartidos entre os dois proprietários dos respectivos animais.
De acordo com Orlando Gomes, se o dano é causado por vários animais, não se podendo
individualizar o dano de cada um, não há cogitar-se da obrigação de indenizar.
Finalmente, em relação aos acidentes provocados por animais em rodovias públicas, a
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DIREITO CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL
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responsabilidade é solidária entre o proprietário do animal e a concessionária de serviços públicos
encarregada de sua conservação e exploração, pois, conforme preceitua o art.942, 2ª parte, do
Código Civil, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
De fato, o art. 1º, §§ 2º e 3º do Código de Trânsito Brasileiro atribui às entidades componentes do
Sistema Nacional do Trânsito o dever de adotar as medidas destinadas à garantia do trânsito
seguro. Essas empresas têm o dever de fiscalizar as cercas lindeiras da rodovia, exigindo que os
proprietários reforcem-nas, evitando, assim, o transpasse de semoventes. Ademais, o Código de
Defesa do Consumidor responsabiliza os prestadores do serviço público, independentemente da
verificação de culpa, pelos defeitos na prestação dos serviços. As concessionárias e permissionárias
do Sistema Nacional de Trânsito enquadram-se no conceito de prestadores de serviços, conforme
art.14 do Código de Defesa do Consumidor. Acrescente-se, ainda, que o art.37, § 6º, da
Constituição Federal atribui responsabilidade objetiva às pessoas jurídicas de direito privado,
prestadora de serviços públicos, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, por ação ou
omissão. Todavia, como esclarece Carlos Roberto Gonçalves, a concessionária, se condenada, terá
ação reversiva contra o dono do animal, para cobrar deste a sua quota-parte.
RESPONSABILIDADE DECORRENTE DO CONTRATO DE TRANSPORTE
INTRODUÇÃO
Dispõe o art.730 do Código Civil que: “Pelo contrato de transporte alguém se obriga,
mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas”.
O art.732 do Código Civil ressalva que: “Aos contratos de transporte, em geral, são aplicáveis,
quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da
legislação especial e de tratados e convenções internacionais”.
Portanto, manteve-se a vigência do Código de Defesa do Consumidor, do Código Brasileiro de
Aeronáutica, da Convenção de Varsóvia etc, desde que não contrariem as disposições do Código
Civil .
Saliente-se ainda que o contrato de transporte é de resultado, pois o passageiro deve chegar
são e salvo e a mercadoria intacta. Portanto, se ocorre acidente e o passageiro é ferido ou a
mercadoria avariada, configura-se inadimplemento contratual, acarretando à transportadora a
obrigação de indenizar. A propósito, como ensina Carlos Roberto Gonçalves, denomina-se cláusula
de incolumidade a obrigação tacitamente assumida pelo transportador de conduzir o passageiro
são e salvo ao local do destino.
O TRANSPORTE DE PESSOAS
O Decreto nº 2.681, de 7 de dezembro de 1912 atribui responsabilidade objetiva às estradas
de ferro. Não obstante se trate de uma norma que regulamenta o transporte das ferrovias, o certo
é que a jurisprudência aplica analogicamente esse decreto a qualquer outro tipo de transporte
(ônibus, táxis, automóveis, etc), até mesmo aos elevadores.
De acordo com o aludido decreto, as estradas de ferro respondem pelos desastres,
independentemente de dolo ou culpa. A responsabilidade só é excluída mediante caso fortuito ou
força maior ou culpa exclusiva do viajante. A culpa concorrente da vítima sequer reduz o valor da
indenização, conforme o art.12 do sobredito decreto. Essa sistemática foi mantida pelo Código de
Defesa do Consumidor (art.14,§ 3º), que acrescentou ainda a excludente da culpa exclusiva de
terceiro. Saliente-se, porém, que a responsabilidade do transportador não é elidida mediante
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DIREITO CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL
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demonstração da culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva (Súmula nº 187 do STF e
art.735 do Código Civil). A propósito, também dispõe o art.735 do CC: “A responsabilidade
contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro,
contra o qual tem ação regressiva”. Como adverte Carlos Roberto Gonçalves, somente o fato
exclusivo de terceiro, especialmente quando doloso, configura o fortuito externo, que, por ser
inteiramente estranho aos riscos do transportador, não pode ser a este imputado. É o que ocorre
com a morte de passageiro com disparo de arma de fogo no interior de coletivo, durante assalto.
Mas há julgados considerando o assalto um fato previsível, imputando a responsabilidade ao
transportador. Note-se que o Código Civil, nesse aspecto, é mais vantajoso que o Código de Defesa
do Consumidor, pois neste a culpa exclusiva de terceiro é excludente da responsabilidade civil.
O Código Civil de 2002 manteve a responsabilidade objetiva do transportador, prevendo
como excludente apenas a força maior (art.734). Todavia, como observa Carlos Roberto Gonçalves,
embora não mencionadas expressamente, devem ser admitidas também as excludentes da culpa
exclusiva da vítima e do fato exclusivo de terceiro, por extinguirem o nexo de causalidade. De fato,
se o ato de terceiro é estranho ao transporte equipara-se à força maior, como os disparos e pedras
que se atiram em ônibus. Se, porém, os assaltos, disparos, pedras forem frequentes em tal local
não há falar-se em equiparação à força maior.
Observe-se que o art.734 do Código Civil prevê como excludente a força maior, silenciando
sobre o caso fortuito, filiando-se à doutrina de Agostinho Alvim, que faz distinção entre fortuito
externo (força maior) e fortuito interno (caso fortuito). O primeiro diz respeito a acontecimento
estranho à pessoa, à coisa, ou à empresa do agente, como o raio, inundação, terremoto, etc. O
segundo refere-se a acontecimento ligado à pessoa ou à coisa ou à empresa do agente, como o
estouro de pneus ou o rompimento da barra de direção do veículo. Apenas o fortuito externo exclui
a obrigação de indenizar.
De acordo com o art.945 do Código Civil a culpa concorrente da vítima reduz o valor da
indenização, afastando-se, nesse aspecto, o Código de Defesa do Consumidor, que dispõe o
contrário.
Acrescente-se ainda que o art.734 do Código Civil reputa nula qualquer cláusula excludente
da responsabilidade. A propósito, dispõe a Súmula nº 161 do STF: “No contrato de transporte é
inoperante a cláusula de não indenizar”. É, no entanto, lícito ao transportador exigir a declaração
do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização (parágrafo único do art.734 do CC). Tal
dispositivo visa facilitar a prova do eventual prejuízo.
Por outro lado, a responsabilidade objetiva do transportador é justificada pela teoria do
risco. De fato, quem exerce atividade perigosa deve arcar com os prejuízos.
Finalmente, em relação a danos causados a terceiros, como no caso do pedestre atropelado,
a responsabilidade do transportador é extracontratual, fundamentando-se no art.186 do Código
Civil. Trata-se de uma responsabilidade subjetiva, exigindo-se a demonstração do dolo ou culpa em
relação ao dano. De fato, o art.734 do Código Civil só prevê a responsabilidade objetiva quanto aos
danos causados aos passageiros. Tratando-se, porém, de concessionária ou permissionária do
serviço público, a responsabilidade da empresa transportadora pelos danos causados a terceiros
também é objetiva, por força do art.37, § 6º da Constituição Federal, que consagrou a teoria do
risco administrativo, só podendo ser afastada mediante caso fortuito ou força maior, culpa
exclusiva da vítima ou de terceiro. Acrescente-se ainda que o transportador que se enquadra no
Código de Defesa do Consumidor, que é a grande maioria, também tem responsabilidade objetiva
em relação aos danos causados a terceiros. Com efeito, o art.17 do Código do Consumidor equipara
ao consumidor todas as vítimas de acidente de consumo, ainda que estranhas ao contrato.
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DIREITO CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL
PROF. FLÁVIO MONTEIRO DE BARROS
TRANSPORTE GRATUITO
Uma primeira corrente, liderada por Maria Helena Diniz sustenta que o transporte gratuito é
regido pelos princípios da responsabilidade civil extracontratual, pois é dever do transportador
zelar pela incolumidade de passageiro seja o transporte gratuito ou não, excluindo-se a obrigação
de indenizar apenas se houver caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. Portanto,
ainda que a culpa seja leve ou levíssima, impõe-se a obrigação de indenizar.
Uma segunda corrente, defendida por Silvio Rodrigues, apregoa que o transporte gratuito ou
carona se subordina às consequências da responsabilidade civil contratual, considerando-o um
contrato benéfico, de modo que o transportador só responde pelos danos causados ao passageiro
se agir com dolo ou culpa grave que, nos termos do art.392 do CC. A propósito, dispõe a súmula
145 do STJ: “No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente
responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave”. Aliás, o
art.736 do CC reza que: “Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito
gratuitamente, por amizade ou cortesia”. Parece-me que não há dúvida acerca da consagração da
responsabilidade subjetiva no transporte gratuito. Entretanto, “não se considera gratuito o
transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas”.
Exemplos: pagamento de pedágio; pagamento de combustível; transporte em elevadores ou
escadas rolantes de shopping centers etc. Nesses exemplos são nítidas as vantagens auferidas,
impondo-se a responsabilidade objetiva do transportador.
O TRANSPORTE AÉREO
No transporte aéreo, a responsabilidade civil é regida:
 Pelo Código Brasileiro da Aeronáutica (Lei nº 7.565/86);
 Pela Convenção de Varsóvia de 1929;
 Pela Convenção de Budapeste de outubro de 1930;
 Pela Convenção de Haia de 1955;
 Pelo Protocolo Adicional de Montreal de 1975;
 Pelo Código de Defesa do Consumidor.
O art.732 do Código Civil dispõe que: “Aos contratos de transporte, em geral, são aplicáveis,
quando couber, desde que não contrariem as exposições deste Código, os preceitos constantes da
legislação especial e de Tratados e Convenções Internacionais”. Portanto, os diplomas acima
continuam sendo aplicáveis ao transporte aéreo, desde que não contrariem as normas do Código
Civil.
O Código Brasileiro de Aeronáutica rege apenas o transporte aéreo realizado dentro do
território brasileiro, isto é, o vôo doméstico. No extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado
de São Paulo, porém, ele se aplicava também ao transporte aéreo internacional. De acordo com o
aludido Código, a responsabilidade do transportador é objetiva, só sendo excluída se a morte ou
lesão resultar do estado de saúde do passageiro ou de sua culpa exclusiva. Como se vê, o fortuito
interno ou externo não exclui a responsabilidade civil. Saliente-se ainda que a responsabilidade é
objetiva mesmo quando o transporte for gratuito, isto é, por mera cortesia .
No tocante ao dano causado a passageiro, o Código Brasileiro de Aeronáutica, baseado na
Convenção de Varsóvia, que, por sua vez, inspira-se na teoria do risco do ar, fixa limite para
indenização, prevendo apenas 3.500 OTN por morte ou lesão de cada passageiro e 150 OTN por
atraso do vôo. Essa indenização tarifada não tem mais cabimento diante da Constituição Federal
que não prevê limite para a indenização. Com efeito, dispõe o art.21, XII, c, da Constituição Federal
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DIREITO CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL
PROF. FLÁVIO MONTEIRO DE BARROS
que “compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, a
navegação aérea, aeroespacial e ainda infra-estrutura aeroportuária”. Trata-se, portanto, de um
serviço público e as concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, como as empresas
aéreas, submetem-se à responsabilidade objetiva, prevista no citado art.37, §6º, da CF, que prevê a
teoria do risco administrativo. Acrescente-se que quando o dano é causado por dolo ou culpa da
transportadora, o art.272 do Código Brasileiro de Aeronáutica não fixa limites à indenização.
Sobre o transporte aéreo cumpre transcrever o disposto no art.740 do Código Civil: “O
passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe
devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em
tempo de ser renegociada ” . O passageiro que deixar de embarcar ou desistir durante a viagem
terá direito a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que comprove que
outra pessoa foi transportada em seu lugar, mas o transportador poderá reter até 5% (cinco por
cento) da importância a ser restituída ao passageiro a título de multa compensatória (§§ 1º e 2º do
art.740). Se a viagem se interromper, ainda que por evento imprevisível, o transportador é
obrigado a concluí-la em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por
modalidade diferente, devendo o transportador arcar com as despesas de estada e alimentação do
usuário, durante a espera de novo transporte (CC, art.741). O transportador, contudo, tem direito
de retenção sobre a bagagem e objetos do passageiro que não houver pago o valor da passagem
(art.742) .
A Convenção de Varsóvia prevê a responsabilidade subjetiva do transportador, presumindo,
porém, a sua culpa. De acordo com a aludida Convenção o transportador não será responsável se
provar que tomou todas as medidas necessárias para que se não produzisse o dano, ou que lhes não foi
possível tomá-las. A culpa exclusiva do passageiro exclui a responsabilidade civil e a culpa concorrente a
atenua. Na prática, porém, a responsabilidade acaba sendo objetiva, não sendo excluída sequer pela
força maior.
Por outro lado, a Convenção de Varsóvia disciplina o transporte aéreo internacional em que
o ponto de partida ou de chegada do vôo localizar-se em um dos países signatários da Convenção.
A justiça brasileira será a competente para julgar as ações quando o Brasil figurar como ponto de
destino (art.28 da Convenção de Varsóvia).
A Convenção de Varsóvia ainda limita a responsabilidade do transportador a 250.000 francos
franceses por passageiro, que corresponde a 16.600 DES ( direitos especiais de saque) . No transporte de
mercadorias ou de bagagens a responsabilidade é limitada a 250 francos, equivalentes a 17 DES por
quilograma, até o limite de 20 quilogramas ou 5000 francos, representando 332 DES. Esse sistema de
indenização tarifada não pode prevalecer, pois é incompatível com os preceitos do Código de Defesa do
Consumidor.
De acordo com a Teoria Monista o tratado tem preferência sobre as leis dos países que os
firmarem. O STF, porém, adota a teoria dualista, que atribui primazia ao direito privativo interno.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, o STJ passou a excluir o sistema de
indenização tarifária, reconhecendo que no transporte aéreo há uma relação de consumo.
Por outro lado, referentemente aos danos causados a terceiros por objeto que cair do avião, a
empresa proprietária do avião tem responsabilidade objetiva, ainda que decorrente de força maior,
excluindo-se a obrigação de indenizar apenas na hipótese de culpa exclusiva da vítima (Lei nº
7.565/1986).
Quanto à responsabilidade pela colisão entre aeronaves, a indenização que um proprietário
do avião deverá pagar ao outro é baseada na responsabilidade civil subjetiva (arts. 273 a 276 da Lei
nº 7.565/1986). Mas, perante os passageiros, a responsabilidade do transportador é objetiva
(art.732 a 734 do CC).
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DIREITO CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL
PROF. FLÁVIO MONTEIRO DE BARROS
DANOS MORAIS
INTRODUÇÃO
O Código Civil de 1916 não continha preceito específico sobre a obrigação de indenizar o dano
moral. Clóvis e Pedro Lessa, apoiados no antigo artigo 159, que não fazia distinção entre os danos
reparáveis, admitiam essa indenização, tendo em vista o princípio neminen laedere (a ninguém se
deve lesar).
A jurisprudência, porém, só passou a admitir a indenização por danos morais, a partir da
década de 80. A timidez jurisprudencial é justificada pela formação arraigada de um positivismo
escrito, ao invés do crítico, outrossim, pela dificuldade em se avaliar o dano moral.
O art. 5º, incisos V e X, da CF eliminou a celeuma sobre a reparação ou não do dano moral,
ordenando expressamente a sua indenização. Posteriormente, o art. 6º, inciso VI, do Código de
Defesa do Consumidor, reiterou essa obrigação de indenizar o dano moral, que acabou sendo
corroborada pelo art. 186 do Código Civil de 2002.
Os detratores da obrigação de indenizar o dano moral, argumentavam: a) é imoral exigir
dinheiro pela perda de um ente querido ou violação de direito personalíssimo; b) é impossível
mensurar o valor pecuniário da dor; c) é impossível delimitar as pessoas que tem direito à
indenização, pois a dor da perda de um ente querido acaba atingindo parentes e amigos; d) é
impossível o retorno ao status quo ante; e) a função da responsabilidade civil não é punir o ofensor,
mas reparar o dano por este causado.
Prevaleceu, como vimos, a corrente favorável à obrigação de indenizar, destacando-se os
seguintes argumentos: a) é imoral deixar passar em branco uma ofensa; b) é ilógico não indenizar o
dano moral à medida em que as pequenas ofensas materiais são indenizadas; c) a indenização dos
danos morais exerce papel indutor do comportamento social adequado; d) a indenização ameniza o
sofrimento; e) o direito fornece critérios de mensuração do valor da indenização.
CONCEITO
Danos morais, de acordo com Carlos Alberto Bittar, são lesões sofridas pelas pessoas físicas
ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem.
São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade das pessoas, causando-lhes
constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. A dor, a angústia e a
sensação negativa para alguns autores são consequências do dano moral, ao passo que este
residiria na lesão ao direito não patrimonial da pessoa física ou jurídica. Todavia, conforme veremos
logo adiante, a lesão a direitos patrimoniais também pode ensejar danos morais.
Os danos morais são, pois, aqueles que atingem a pessoa na sua esfera de personalidade,
causando-lhe sensações negativas, afetando-a sentimentalmente à medida em que representam
uma agressão aos seus valores. Exemplos: ruptura de noivado; atentado à liberdade sexual; ofensa
à dignidade ou decoro etc.
Distinguem-se dos danos patrimoniais. Estes se caracterizam pelo prejuízo econômico
suportado pelo lesado, consubstanciado no dano emergente e no lucro cessante.
Da lesão a um bem material, econômico, pode também advir dano moral (exemplo:
destruição de um objeto de valor afetivo) e da ofensa a um bem jurídico extrapatrimonial pode
resultar dano patrimonial (exemplo: a morte de um pai de família causa prejuízo material às
pessoas que dele dependiam economicamente). Por isso, conforme ensina Maria Helena Diniz, o
caráter patrimonial ou moral do dano não advém da natureza do direito subjetivo danificado, mas
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DIREITO CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL
PROF. FLÁVIO MONTEIRO DE BARROS
dos efeitos da lesão jurídica. Se os efeitos forem patrimoniais, ter-se-á o dano material, se forem
não patrimoniais, haverá dano moral. O dano moral é direto quando resulta da lesão de um bem
jurídico extrapatrimonial, e indireto quando emana da lesão de um bem patrimonial.
DANO MORAL DE REPERCUSSÃO PATRIMONIAL
Inicialmente, a jurisprudência brasileira passou a admitir a indenização do dano moral com
repercussão patrimonial, averiguada pelo lucro cessante suportado pela vítima. Assim, a Súmula
491 do STF consagrou ser indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que este
não exerça trabalho remunerado. A indenização se justificava, aos olhos da jurisprudência, pelo
lucro cessante, à medida em que este filho, estando morto, não poderia contribuir ajudando
materialmente os pais. Arbitrava-se um valor, geralmente dois terços do salário mínimo, que seria
devido até o dia em que este filho completaria 25 anos de idade, presumindo-se que, até esta data,
iria contribuir para a ajuda dos pais.
Aludida indenização, a rigor, não se refere a danos morais, mas ao patrimonial oriundo do
lucro cessante, que, até hoje, é perfeitamente cabível. Convém esclarecer que alguns danos
estéticos acabam tendo repercussão patrimonial, como, por exemplo, o que provoca a perda do
emprego. Nesse caso, o dano material não pode absorver o dano moral. A indenização deve
abranger o dano material, ainda que inadequadamente se rotule de moral com repercussão
patrimonial, e o verdadeiro dano moral (a dor, o constrangimento, a humilhação etc.).
Todavia, o verdadeiro dano moral não tem qualquer reflexo patrimonial. É o que atinge a
pessoa fora dos interesses econômicos. Assim, a morte do filho, menor ou maior, deve ensejar uma
indenização pelo sofrimento dos pais, cumulando-a com os danos materiais ou com os “danos
morais de repercussão patrimonial”.
A propósito, a Súmula n. 37 do STJ admite expressamente a cumulação da indenização dos
danos materiais e morais.
CRITÉRIOS DE INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS
O art. 5º, inciso X, da CF assegura a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e
imagem das pessoas, determinando a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação.
Conquanto não seja pacífico, prevalece a tese de que o aludido rol (intimidade, vida privada,
honra e imagem) é meramente exemplificativo, abrangendo outros casos de danos morais.
Não é qualquer dano moral, porém, que é passível de indenização, mas apenas aquele que,
pela sua gravidade, merece a proteção legal, conforme salienta o Código Civil português. Não tem
cabimento indenizar o dano moral insignificante, como o provocado pela demora no conserto do
carro, sob pena de se ferir o princípio da equidade. De fato, o dano moral não se confunde com os
meros aborrecimentos decorrentes de prejuízo material. Quanto ao assédio sexual, a indenização
só será cabível se o fato for grave. Esse raciocínio é aplicável a todos os danos morais.
São dois os sistemas de indenização do dano moral, o aberto e o tarifado.
No sistema aberto, o valor da indenização é fixado pelo Juiz, ao passo que no sistema
tarifado, a lei fixa um teto máximo de indenização. Este último sistema é insatisfatório, pois, além
de ser irreal para certas situações, o conhecimento prévio do quantum a ser indenizado, ao invés de
prevenir, acaba por estimular a prática do dano moral. Deve prevalecer o sistema aberto, pois a
Magna Carta não impôs limite máximo de indenização, de modo que esta é regida pelo princípio da
ilimitação da responsabilidade no patrimônio do lesante. Qualquer lei fixando teto indenizatório
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DIREITO CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL
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deve ser tida como inconstitucional, por violar o princípio da proporcionalidade entre a ofensa e o
agravo, consagrado no art. 5º, inciso V, da CF. A jurisprudência tem ultrapassado os tetos de
indenização fixados na lei de Imprensa e em outras legislações.
Dentre os critérios de fixação do dano moral, destacam-se:
 as circunstâncias do caso;
 a gravidade do dano e sua repercussão;
 a situação do lesante e lesado;
 a gravidade da culpa. Na indenização por danos materiais, a gravidade da culpa não
repercute no valor da indenização;
 o sofrimento da vítima;
 a culpa concorrente da vítima. De fato, a culpa concorrente da vítima atenua o valor da
indenização.
A meu ver, a demora para a propositura da ação também influi no valor da indenização.
Quanto maior a demora menor é o dano suportado pela vítima, salvo se a demora for oriunda de
abalo profundo que retirou da vítima a capacidade de reagir.
Em relação ao lesado, o objetivo da indenização é oferecer-lhe uma compensação, e não a
reparação do dano, propiciando-lhe a atenuação do sofrimento. Quanto ao lesante, a indenização
tem o escopo de puni-lo para que não volte a praticar outros atos lesivos. Assim, a natureza jurídica
da reparação do dano moral revela-se como sendo um misto de pena e de satisfação
compensatória que atenue a dor do lesado. O caráter reparatório é o principal e o disciplinador
acessório. De acordo com a teoria do desestímulo, a reparação moral deve compensar o lesado,
conforme a extensão do dano, e ao mesmo tempo punir o ofensor.
Na fixação do valor da indenização, o juiz deve ter em mente esse binômio, compensação do
lesado e sancionamento do lesante, detectando ainda a base econômica do fato, multiplicando-a
por duas, três, quatro, cinco vezes, etc. Assim, um cheque protestado indevidamente pode
comportar uma indenização por danos morais, multiplicando, por exemplo, o valor do cheque por
duas vezes. O valor do cheque influenciará no valor da indenização por danos morais. O STF
condenou a empresa, que alterou projeto de arquitetura, a indenizar o arquiteto, cuja honra fora
afetada, no triplo dos honorários que ele havia recebido anteriormente.
Há uma tendência jurisprudencial em se reduzir o valor do dano moral quando o dano
patrimonial for muito elevado e vice-versa. Primeiro apura-se os danos materiais, se houver, em
seguida, os danos morais.
A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
A ação pode ser movida pela pessoa atingida pela ofensa. No caso de morte desta, já se
admitiu a ação de indenização movida pela noiva e irmão da vítima, dispensando-se a prova da
dependência econômica. Nada obsta seja a ação movida pelo companheiro, dependentes
econômicos e outras pessoas atingidas. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou que parentes
próximos, sem laços de afeição com a vítima, movessem ação de indenização por danos morais.
Discute-se se o dano moral é transmissível. Uns respondem negativamente, pois se trata de
um direito da personalidade e estes são intransmissíveis, salvo nos casos previstos em lei.
Consequentemente, com a morte da vítima no curso da ação, esta se extingue sem julgamento do
mérito, com base no art. 267, inciso IX, do CPC. Outros autores admitem a transmissibilidade,
porquanto o direito de ação tem caráter patrimonial. Filiamo-nos a esse último ponto de vista,
admitindo a propositura ou a continuidade da ação pelo herdeiro, pois o art. 943 do CC dispõe
expressamente que “o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a
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DIREITO CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL
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herança”.
Em relação à pessoa jurídica, também pode sofrer dano moral em sua honra objetiva,
conceituada como sendo a sua reputação social. A propósito, dispõe a Sumula 227 do STJ: “A
pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. Não se admite a indenização quando se tratar de honra
subjetiva, caracterizada pela estima própria, pois a pessoa jurídica não desfruta de sentimentos de
auto-estima.
Quanto ao pedido estampado na inicial, discute-se se pode ou não ser genérico. O STJ tem
admitido pedido genérico, relegando ao Juiz o arbitramento do valor da reparação. Outros
sustentam que o pedido deve ser certo, isto é, conter o valor devido, sob pena de emenda da
inicial, sendo que se esta não for emendada em 10 dias pelo autor, o processo é extinto sem
julgamento do mérito. Na prática, é comum a inicial fixar um valor meramente estimativo, vale
dizer, sugerir um valor, mas facultar ao Juiz a fixação de um outro valor. Em tal situação, se a
sentença fixar valor menor não há falar-se em sucumbência recíproca ou parcial, conforme a
Súmula 326 do STJ. Acrescente-se ainda que deve ser evitado a indenização pelo sistema de pensão
periódica, que acaba prolongando a dor no tempo, sendo mais recomendável seja a indenização
paga em quantia certa e de uma só vez.
O ilustre jurista Carlos Roberto Gonçalves assevera que é abuso de direito processual o valor
superestimado, pois onera o recurso do réu. Nesse caso, se houver impugnação ao valor da causa,
esta deve ser procedente.
Sobre o prazo para a propositura da ação, uns sustentam que é imprescritível, uma vez que se
trata de direito personalíssimo; outros, ao revés, admitem a prescrição, conferindo à ação caráter
patrimonial. Em regra, o prazo de prescrição de ação de reparação de dano é de três anos (art. 206,
§3º, inciso V, do CC).
A prova da dor, isto é, do sofrimento moral é, em alguns casos, dispensada, pois a dor se
passa no interior da personalidade da pessoa, presumindo-a de forma absoluta. Não tem
cabimento exigir que a mãe comprove que sentiu dor pela morte do filho. De acordo com o
enunciado 275 do CJF, aprovado na IV Jornada de Direito Civil, há sempre uma presunção juris
tantum de dano moral, em favor de ascendentes, descendentes, cônjuges e companheiros. Maria
Helena Diniz inclui também os irmãos, inclusive de criação, salientando que “essas pessoas não
precisariam provar o dano extrapatrimonial, ressalvando-se a terceiros o direito de elidirem aquela
presunção. Os demais parentes, amantes (sendo impuro o concubinato), noivos, amigos, poderiam
pleitear indenização por dano moral, mas terão maior ônus de prova, uma vez que deverão provar,
convincentemente, o prejuízo, como consequência direta da perda sofrida, e demonstrar que se
ligavam à vítima por vínculos estreitos de amizade ou de insuspeita afeição”. Se o dano atingir
várias pessoas, cada uma terá direito de ação de indenização.
Tratando-se, porém, de inadimplemento contratual já se decidiu pela necessidade de
comprovação da sensação negativa alegada pelo lesado, pois, via de regra, a mera quebra de
contrato não gera dano moral, mas mero aborrecimento.
No tocante a pessoa jurídica, o Enunciado 189 do CJF dispõe que: “Na responsabilidade civil
por dano moral à pessoa jurídica, o fato lesivo, como dano eventual, deve ser devidamente
demonstrado”. Exige-se pois que a pessoa jurídica comprove o dano moral, mas há alguns julgados
presumindo esse dano em certas situações, como nos casos de protesto indevido. A pessoa jurídica,
que sofre dano moral, tem o ônus da prova desse dano.
Finalmente, a avaliação da indenização é questão fática. Não se trata de questão jurídica,
sendo, pois, incabível a impetração de recurso especial ou extraordinário para a discussão desta
questão.
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DIREITO CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL
PROF. FLÁVIO MONTEIRO DE BARROS
CULPA
Em matéria de responsabilidade civil, a culpa lato sensu significa dolo, ao passo que a culpa
stricto sensu, oriunda da imprudência, negligência ou imperícia, é denominada culpa aquiliana. No
dolo, o agente quer ou assume o risco de causar o dano; na culpa, não existe o intuito de causar
dano, mas este decorre de um comportamento negligente, imprudente ou imperito da pessoa que
o causou.
A aferição da culpa se faz comparando o comportamento do agente causador do dano com o
de um homem médio, isto é, de prudência normal. Assim, quanto ao meio de sua apreciação, a
culpa é analisada in abstracto, comparando a conduta do agente com a do homem médio, isto é,
medianamente diligente e prudente. Se este homem teria o mesmo comportamento que o agente
não há falar-se em culpa. Todavia, a análise in concreto da culpa, levando-se em conta o perfil
subjetivo do agente, serve para aumentar a responsabilidade do agente. A análise abstrata serve
para apurar a culpa leve; a análise em concreto é importante para saber se houve culpa levíssima.
A culpa pode ser in comittendo ou in faciendo, quando resulta de uma ação imprudente, e in
omittendo, quando emanada de negligência (omissão). Todavia, o omitente só terá a obrigação de
indenizar mediante dois requisitos:
a) se tinha o dever jurídico de praticar a ação, emanado da lei, contrato ou algum encargo
assumido;
b) certeza ou grande probabilidade de que a ação omitida terá impedido ou minorado o dano.
Ainda pode ser in vigilando, que é a falta de vigilância sobre uma pessoa, e in eligendo, isto é,
a culpa na escolha de uma pessoa, como a responsabilidade do empregador pelos atos do
empregado. Saliente-se, porém, que de acordo com os arts.932, III e 933 do CC o empregador
responde, independentemente de culpa in eligendo ou in vigilando, pelos atos culposos do seu
empregado, pois sua responsabilidade civil é objetiva. Fala-se ainda em culpa in custodiando,
decorrente da falta de cuidado em se guardar uma coisa ou animal. Igualmente, não há mais falarse em culpa in custodiando, pois o dono da coisa animada (animais) ou inanimada responde
objetivamente, independentemente de culpa (art.936, 937 e 938 do CC).
Tradicionalmente, a culpa é dividida em graus: grave, leve e levíssima.
Culpa grave ou lata é a decorrente da imprudência ou negligência grosseira, aproximando-se
do dolo. Ocorre quando qualquer pessoa, ainda que abaixo da média, teria tido comportamento
diferente. Exemplo: atravessar sinal fechado.
Culpa leve ou média é aquela na qual o homem médio teria tido comportamento diferente.
Culpa levíssima, por sua vez, é aquela que apenas um homem de extrema cautela teria
evitado o dano.
No âmbito da responsabilidade aquiliana, ainda que a culpa seja levíssima, há a obrigação de
indenizar integralmente os prejuízos causados. Assim, o valor da indenização é o mesmo, seja o
dano causado a título de dolo ou culpa levíssima. Essa situação é injusta, ferindo a equidade, razão
pela qual o parágrafo único do artigo 944 do Código Civil amenizou o rigor excessivo de se medir a
indenização pela extensão do dano, preceituando que: “se houver excessiva desproporção entre a
gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização”. Assim, se a
culpa leve ou levíssima gerar um grande prejuízo à vítima, o juiz poderá, por equidade, reduzir o
valor da indenização. Há quem sustente a inconstitucionalidade do aludido dispositivo legal,
argumentando que o art. 5º, inciso V, da Constituição Federal, assegura o direito de se obter a
indenização integral, isto é, proporcional ao dano sofrido.
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DIREITO CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL
PROF. FLÁVIO MONTEIRO DE BARROS
Por outro lado, a culpa concorrente da vítima também atenua a responsabilidade civil do
agente causador do dano. Na jurisprudência, a redução costuma ser feita na metade do valor da
indenização. Todavia, como salienta Aguiar Dias, a divisão da indenização não precisa ser
necessariamente pela metade, podendo variar segundo o grau de culpa das partes. A melhor
solução é reduzir na metade o valor da indenização, quando as culpas forem iguais, outrossim,
quando não se apurar o grau de culpa de cada uma das partes. Tratando-se, porém, de culpas
desiguais, a redução deve ser proporcional aos graus de culpas.
Acrescente-se, desde logo, que se a culpa for exclusiva da vítima, como na hipótese de ela se
atirar à frente do veículo, não há qualquer obrigação de indenizar.
Vale a pena ressaltar que a distinção entre dolo e culpa tem repercussão no campo da
responsabilidade civil contratual. Com efeito, nos contratos gratuitos ou benéficos, a parte a quem o
contrato não favorece, só é obrigada a indenizar os danos causados a título de dolo ou culpa grave (art. 392),
mas a parte a quem o contrato aproveita deve indenizar até os danos causados por simples culpa. Nos
contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa. Anote-se que a jurisprudência tem
equiparado a culpa grave ao dolo.
Por outro lado, compete à vítima o ônus da prova do dolo ou culpa do agente causador do
dano, salvo nos casos especificados em lei ou quando o dano estiver relacionado com o exercício de
uma atividade de risco. Com efeito, dispõe o parágrafo único do artigo 927 do CC que: “Haverá
obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou
quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco
para os direitos de outrem”.
Assim, admite-se, nos casos expressos em lei ou em danos advindos do exercício de
atividade que, por sua natureza, implica riscos para os direitos de outrem, a responsabilidade
objetiva, fundada na teoria do risco, isto é, na simples relação de causalidade entre a conduta e o
dano, sem qualquer indagação de culpa.
RELAÇÃO DE CAUSALIDADE
A relação de causalidade é o liame entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima.
Em havendo mais de uma causa que simultaneamente produza o dano, o parágrafo único do
art. 942 do CC consagra a responsabilidade solidária dos agentes.
A grande dificuldade, como salienta Carlos Roberto Gonçalves, “está no estudo das concausas
sucessivas, em que se estabelece uma cadeia de causas e efeitos. A dificuldade está em saber qual
delas deve ser escolhida como sendo a responsável pelos danos. Agostinho Alvim exemplifica e faz
as seguintes indagações: Suponha-se que um prédio desaba por culpa do engenheiro que foi inábil;
o desabamento proporcionou o saque; o saque deu como consequência a perda de uma elevada
soma, que estava guardada em casa, o que, por sua vez, gerou a falência do proprietário. O
engenheiro responde por esta falência?
Outra: Suponha-se que certo doente não tenha sido operado com observância das regras de
assepsia, complicando-se o seu estado de saúde. Suponha-se mais que, chamado outro médico, o
tratamento, indicado como corretivo, seja contraproducente, e o doente venha a falecer. A morte,
aqui, supõe pluralidade de causas, a saber, a operação menos feliz, em desacordo com os preceitos
da arte, e a imperícia do médico chamado para corrigir o primeiro erro. Temos, pois, a hipótese de
concausas sucessivas.
Três são as principais teorias a respeito: a da equivalência das condições, a da causalidade
adequada e a que exige que o dano seja consequência imediata do fato que o produziu”.
Pela teoria da equivalência das condições, também chamada teoria da condictio sine qua non,
33
DIREITO CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL
PROF. FLÁVIO MONTEIRO DE BARROS
considera-se causa todo fato sem o qual o resultado não teria sido produzido.
Dentre as objeções levantadas contra a doutrina da condictio sine qua non destaca-se a do
regressus ad infinitum. Os opositores sustentam que de causa em causa se remonta logicamente ao
infinito, respondendo por homicídio os genitores do homicida apenas porque o geraram, ou o
fabricante da arma, apenas porque a fabricou. Maria Helena Diniz defende essa teoria, alegando
que “não será necessário que o dano resulte apenas imediatamente do fato que o produziu.
Bastará que se verifique que o dano não ocorreria se o fato não tivesse acontecido. Esta poderá não
ser a causa imediata, mas, se for condição para a produção do dano, o agente responderá pela
consequência.
Por outro lado, a teoria da causalidade adequada, preconiza que causa é apenas o
comportamento idôneo a produzir o resultado, segundo a experiência comum e o julgamento
normal dos homens. Não basta, como na teoria da equivalência, que a eliminação mental exclua a
produção do resultado; mister ainda que a conduta seja, em abstrato, idônea para a produção do
resultado.
Se, por exemplo, “A” desfere um soco leve na cabeça de “B”, causando-lhe fratura do crânio,
em razão de fraqueza óssea, subsiste, para a teoria da equivalência das condições, a obrigação de
indenizar, pois a conduta de “A” foi a causa do resultado. Em contrapartida, pela teoria da
causalidade adequada, não há a responsabilidade civil, porquanto a conduta de “A”, analisada
abstratamente, não se reveste de idoneidade para, por si só, produzir o resultado, salvo se “A”
soubesse da precariedade óssea de “B”.
A terceira teoria, chamada teoria dos danos diretos e imediatos ou teoria da interrupção do
nexo causal ou ainda teoria da relação causal imediata, os danos indenizáveis só são aqueles
derivados de uma causa direta e imediata emanada da conduta do agente. De acordo com essa
teoria, só são indenizáveis os danos causados diretamente pela conduta do agente. Não são
indenizáveis os danos remotos, isto é, as consequências derivadas indiretamente da conduta do
agente, quando emanados de uma nova causa (concausa). Todavia, como adverte Agostinho Alvim,
o dano remoto deve ser indenizado quando causado pela conduta do agente, isto é, quando não
tenha sido efeito de uma outra causa.
O Código Civil, no artigo 403, adotou essa teoria dos danos diretos e imediatos, preceituando
que no valor da indenização só incluem “os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela
direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual”. Assim, o agente não responde por
todos os danos sofridos pela vítima. No primeiro exemplo, do prédio que desabou, o agente não é
responsável pelo saque do dinheiro. No segundo exemplo, ambos os médicos respondem, pois a
morte emanou diretamente de suas condutas. Igualmente, no terceiro exemplo, da pancada leve
no crânio, o agente é responsável pela indenização, pois o traumatismo craniano emanou
diretamente de sua conduta. Alguns civilistas, no entanto, sustentam que o Código teria adotado a
teoria da causalidade adequada.
O motorista causador do acidente, por exemplo, é responsável pelos danos imediatos sofridos
pela vítima (o conserto do carro, despesas médicas e hospitalares, lucros cessantes referentes aos
dias de serviços perdidos), mas não é obrigado a indenizar os eventuais negócios que a vítima
porventura teria celebrado se não tivesse sofrido o acidente.
EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL
As excludentes da responsabilidade civil são:
a)Legítima defesa real. Na legítima defesa putativa, há a obrigação de indenizar. Legítima
defesa putativa é quando o agente imagina uma situação fática que na verdade não existe. É
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também cabível a obrigação de indenizar quando o agente, ao agir em legítima defesa, lesa terceiro
inocente. Exemplo: “A” em legítima defesa contra “B” lança-lhe um caco de vidro, mas erra o alvo e
atinge “C”. Trata-se da aberractio ictus. O lesado “C” tem direito à indenização contra “A”, autor do
dano que agiu em legítima defesa, mas este tem ação regressiva contra “B”, conforme art.930 do
CC. Outro exemplo: “C”, em legítima defesa de “A”, que estava prestes a ser atacado por “B”, jogalhe um objeto que pertence a “D” danificando-o. “D” tem direito à indenização contra “C”, este tem
direito de regresso contra “A”, mas nos termos do parágrafo único do art.930 do CC, que por sua
vez poderá acionar “B”. Assim, conquanto a legítima defesa seja ato lícito (art.188, II, do CC), em
algumas situações persiste a obrigação de indenizar.
a) Estado de necessidade defensivo. No estado de necessidade agressivo há a obrigação de
indenizar.
b) Exercício regular do direito.
c) Estrito cumprimento do dever legal. Ressalte-se, porém, a responsabilidade objetiva do
Estado pelos danos causados por seus agentes em razão da função.
d) Caso fortuito ou força maior. São os acontecimentos inevitáveis que se caracterizam pela
ausência de qualquer culpa da pessoa. Exemplos: inundação, raio, motim, guerra etc. O caso
fortuito ou força maior exclui a responsabilidade de indenizar, salvo nas obrigações de dar coisa
incerta, que é regida pela regra genus non perit, conforme art.246 do CC que preceitua: “Antes da
escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou
caso fortuito”. Se, porém, o gênero for limitado (exemplos: obrigação de entregar 10 cabeças de
gado que se encontram em determinada fazenda), a doutrina entende que o caso fortuito ou força
maior exclui a obrigação de indenizar.
e) Culpa exclusiva da vítima.
f) Dano causado exclusivamente por terceiro. Todavia, no contrato de transporte, o STF editou
a Súmula 187: “A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro,
não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tenha ação regressiva”.
g) Concausa superveniente ou concomitante que por si só produza o resultado. Todavia,
tratando-se de concausas preexistentes, como as condições de saúde da vítima, subsiste a
responsabilidade do agente, independente de ter ou não conhecimento da dita concausa.
h) Cláusula de não indenizar ou cláusula de irresponsabilidade. Consiste no acordo de
vontades entre as partes, excluindo a responsabilidade de indenizar eventuais danos causados.
Aludida cláusula só é válida nos negócios jurídicos regidos pelo Código Civil, por força do princípio
da autonomia da vontade, isto é, da liberdade de contratar. A validade, no entanto, depende dos
seguintes requisitos: 1) fixação bilateral, isto é, por acordo entre as partes, sendo inoperante
quando emanada de avisos fixados no local; 2) que não contrarie norma de ordem pública ou os
bons costumes. Assim, é nula a cláusula de não indenizar o dolo ou a culpa grave, pois isso fere os
preceitos de ordem pública. Também é nula a cláusula de não indenizar os danos referentes à
integridade física ou saúde; 3) que não se trate de contrato de adesão, pois é imoral a parte mais
forte eximir-se de responsabilidade perante a parte aderente. A propósito, dispõe a Súmula 161 do
STF: “Em contrato de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar”; 4) que não seja
estipulada para afastar obrigação inerente ao contrato. Assim, é nula a cláusula de não indenizar
em contratos bancários de locação de cofres a clientes; 5) que não se trate de contrato de
transporte. Com efeito, dispõe o art. 734 do CC: “O transportador responde pelos danos causados
às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer
cláusula excludente da responsabilidade”. Finalmente, o Código de Defesa do Consumidor também
proíbe a cláusula de não indenizar e a que reduz o valor da indenização, rezando em seu art. 25: “É
vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de
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indenizar...”. E, adiante, repete em seu art. 51, inciso I, considerando abusivas as cláusulas que
“impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer
natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos”.
i) Anuência da vítima à lesão de seu próprio direito. Conforme exemplifica Maria Helena Diniz,
se um indivíduo gravemente enfermo consente, estando devidamente esclarecido, em tomar um
novo remédio em experimentação, mas cujos efeitos não são conhecidos, para conseguir sua cura,
o médico não responderá civilmente pelas consequências, visto ser sua obrigação de meio, e ante o
fato de ter agido com ética e de ter seguido, com empenho, as regras técnicas de sua profissão (CC,
art.951). Igualmente, se alguém autoriza vizinho, quando estiver ausente, a entrar livremente em
sua casa, utilizar seu telefone ou abrir sua correspondência, todos esses atos são lícitos e se
causarem qualquer prejuízo, não serão estes indenizáveis. De fato, se o Direito autoriza a vítima a
assumir um risco socialmente aceito seria incoerente indenizá-la pela conversão do perigo em
dano.
DANO MATERIAL
CONCEITO
Dano material é o prejuízo econômico suportado pela vítima. É, pois a diferença entre
patrimônio atual da vítima e o patrimônio que ela teria se não tivesse ocorrido o dano.
O dano material abrange:
a) O dano emergente ou positivo: é o prejuízo efetivo.
b) O lucro cessante ou dano negativo ou frustrado: é o que se deixou de lucrar.
Assim, se um táxi é abalroado culposamente por outrem, o dano emergente consiste nas
despesas com os reparos do veículo, ao passo que o lucro cessante diz respeito ao que o taxista
deixou de ganhar no período em que o veículo permaneceu parado.
DANO EVENTUAL. PERDA DA CHANCE. DANO EM RICOCHETE.
Não se indeniza o dano eventual ou hipotético, pois o dano indenizável só é o atual e certo no
momento do ajuizamento da ação. A certeza do dano refere-se à sua existência e não à sua
atualidade em montante. O dano futuro ou potencial é indenizável, desde que se trate de uma
consequência certa da ação lesiva. Exemplo: a perda de um braço da criança gerará, no futuro, a
diminuição da capacidade laborativa; que por isso deverá ser indenizada. Não basta, portanto, a
simples possibilidade de aferição do lucro, como a hipótese de uma pessoa alegar que se não
tivesse sofrido o dano teria ingressado, por exemplo, no vestibular de uma faculdade de direito,
conquistando uma posição privilegiada na advocacia. Com efeito, dispõe o artigo 402 do Código
Civil: “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor
abrangem além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.
Cumpre observar que o lucro cessante consiste naquilo que a vítima razoavelmente deixou de
lucrar, não se exigindo que sejam certos, pois abrange a importância apurada segundo o curso
normal das coisas. Até prova em contrário, como salienta Agostinho Alvim, admite-se que o credor
haveria de lucrar aquilo que o bom senso diz que lucraria. Todavia, os lucros cessantes não se
presumem, devem ser comprovados pela vítima.
Quanto à perda da chance ou chance frustrada, consiste na frustração da oportunidade de
obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo. Exemplos: candidato que se vê impedido de prestar
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concurso público ou vestibular pelo atraso do ônibus. Um outro exemplo: advogado que perde o
prazo para o recurso, retirando de seu cliente a chance de reforma da sentença que lhe foi
desfavorável. A perda da chance envolve dois aspectos: dano moral pela perda da oportunidade e
dano material por aquilo que deixar de ganhar. Esse último aspecto envolve um dano incerto e por
isso só será indenizável, conforme ensina Maria Helena Diniz, se for substancial a probabilidade de
concretização da chance. Somente essa probabilidade de concretização é capaz de transmudando
um dano incerto em dano real, indenizando a vítima pelo equivalente da oportunidade perdida,
mensurando o valor pelo grau de probabilidade de a chance se concretizar, logo o lesado não
recebe o total da vantagem e sim um percentual dela. Conforme ensina Judith Martins Costa, a
reparação da chance perdida não deve ser igualada à vantagem que a vítima teria obtido, pois
nunca a chance esperada é igual à certeza realizada.
Por outro lado, a jurisprudência já admitiu a indenização do chamado dano em “ricochete” ou
dano reflexo ou indireto caracterizado pelo prejuízo repercutido noutros bens pelo dano sofrido
por outro. É o que ocorre, por exemplo, quando o pai, após sofrer um dano, acaba ficando
impossibilitado de continuar pagando a faculdade para o filho. Outro exemplo: a concessionária
entrega um carro com os freios estragados (dano direto) que gera um acidente automobilístico
(dano indireto). É correto o reconhecimento do direito à indenização, pois o dano é certo.
RESSARCIMENTO. REPARAÇÃO. INDENIZAÇÃO
Ressarcimento é o pagamento do dano material.
Reparação é o pagamento do dano moral.
Indenização é o pagamento de dano oriundo de ato lícito do Estado, como no caso da
desapropriação.
Todavia, a Constituição Federal emprega a expressão indenização em sentido amplo, como
gênero, abrangendo ressarcimento dos danos materiais e a reparação dos danos morais (art. 5º,
incisos V e X).
DISTINÇÃO ENTRE DANO PATRIMONIAL DIRETO E INDIRETO
São três os critérios de distinção:
1) Dano direto é o que causa prejuízo no patrimônio da vítima; indireto é a que atinge
interesse extrapatrimonial do lesado, e o dano moral de reflexos patrimoniais. A destruição de um
carro, por exemplo, é dano direto; as despesas com o tratamento de lesões corporais é dano
indireto.
2) Dano direto é o que atinge a própria vítima do fato lesivo; indireto é o que atinge terceiros.
3) Dano direto é o prejuízo que decorre imediatamente do fato; indireto é o que deriva
indiretamente do fato, isto é, o dano em “ricochete”.
LESADOS DIRETOS E INDIRETOS
Lesado direto é o titular do bem jurídico imediatamente ofendido. Já o lesado indireto é o que
sofre prejuízo com a lesão do bem jurídico alheio (exemplo: esposa e filhos da vítima do homicídio).
O terceiro que se sub-roga nos direitos da vítima, por exemplo, seguradora, em razão de
vínculo contratual, não é lesado indireto. O lesado indireto em seus interesses patrimoniais move
ação em nome próprio e não na qualidade de sucessor do lesado direto, porquanto sofre um
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prejuízo em interesse patrimonial próprio. Se a vítima falecer, o lesado indireto pode mover ação
como sucessor e também em nome próprio cumulando-as.
LIQUIDAÇÃO DO DANO MATERIAL
CONCEITO
As obrigações oriundas de atos ilícitos são ilíquidas, porquanto no momento do evento ainda
não é possível precisar o montante devido.
É, pois, essencial a liquidação dessas obrigações, que consiste na apuração do valor devido.
Este, no entanto, não poderá ultrapassar o valor do dano causado, tendo em vista a proibição do
enriquecimento indevido.
A indenização deve ser integral e abranger a correção monetária, juros, custas processuais e
honorários advocatícios.
Vale lembrar que a obrigação ilíquida para se tornar líquida necessita de um processo judicial
de liquidação, apurando-se o quantum debeatur.
INDENIZAÇÃO INTEGRAL
A indenização deve ser integral, ainda que se trate de culpa levíssima, sendo vedado ao Juiz
julgar por equidade para reduzir o valor da indenização, salvo nas hipóteses que a lei autoriza. De
fato, dispõe o art. 944 do CC: “A indenização mede-se pela extensão do dano.” Em princípio, o grau
da culpa não repercute no valor da indenização. Todavia, reza o parágrafo único do artigo 944 que
“se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o Juiz reduzir
equitativamente a indenização.” Trata-se de uma das hipóteses em que a lei autoriza a decisão por
equidade. Referido dispositivo, para alguns autores, deve ser interpretado restritivamente, pois
representa uma exceção ao princípio da reparação integral do dano, não se aplicando as hipóteses
de responsabilidade objetiva (Enunciado 46 do CJF). Este entendimento foi alterado pelo Enunciado
380, que suprimiu a parte final “não se aplicando às hipóteses de responsabilidade objetiva”. De
fato, o parágrafo único do art.738, que cuida do contrato de transporte, cuja responsabilidade é
objetiva, prevê que o juiz reduzirá equitativamente a indenização, na medida em que a vítima
houver concorrido para a ocorrência do dano. Logo, o espírito do Código é permitir que a redução
do valor da indenização, prevista no parágrafo único do art.944, se aplique também às hipóteses de
responsabilidade civil objetiva. Aliás, por uma questão de lógica, se a culpa exclusiva da vítima
excluir a obrigação de indenizar, a culpa concorrente deve diminuir o valor da indenização.
Portanto, o valor da indenização só é apurado com justiça quando se leva em conta o grau de culpa
da vítima.
Por outro lado, o fato de o dano ter sido ressarcido em razão de contrato de seguro, não
reduz o valor da indenização, que deve ser integral, salvo quando se tratar do seguro obrigatório de
veículos. Com efeito, dispõe a Súmula 246 do STJ: “O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido
da indenização judicialmente fixada”. Igualmente, quando se tratar de despesas de funeral já pagas
pelo INSS. Urge se deduza este valor da indenização para evitar a duplicidade de pagamentos. A
pensão previdenciária paga pelo INSS não é deduzida do valor da indenização, pois emana de uma
fonte distinta.
Na apuração do valor da indenização, que deverá abranger o dano emergente e o lucro
cessante, o magistrado se atentará para os seguintes critérios:
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a) grau de culpa do lesante: De fato, o valor da indenização deve ser reduzido se houver culpa
concorrente da vítima (art.945) ou então desproporção entre a gravidade da culpa (leve ou
levíssima) e o dano (parágrafo único do art.944 do CC). Fora dessas hipóteses, o grau de culpa influi
no valor da indenização.
b) situação econômica da vítima quando esse aspecto influir no montante do prejuízo. Seja a
vítima pobre ou rica, a indenização deve ser integral.
c) lucro obtido pela vítima com a reparação do dano. Se o lesante entregou à vítima uma
soma em dinheiro, em razão do evento, isso deve ser compensado, descontado do montante total
devido. O autor do dano porém não é beneficiado se o benefício auferido pela vítima decorre de
contrato de seguro.
CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O artigo 389 do Código Civil prevê a atualização monetária das obrigações, segundo índices
oficiais regularmente estabelecidos e honorários de advogado. A propósito, também dispõe a
Sumula 43 do STJ: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo
prejuízo.” Portanto, a correção monetária incide desde a data do ato ilícito. Tratando-se de ação
regressiva movida por seguradora contra o causador do dano, a correção monetária incide desde a
data do desembolso. Se o valor da indenização tomou por base algum orçamento ou cálculo, a
correção monetária é a partir da data do respectivo orçamento ou cálculo.
O art. 7º, IV, da Constituição Federal, que proíbe a utilização do salário mínimo como critério de
atualização monetária, não é aplicado às indenizações de caráter alimentar. Estas podem ser atualizadas
pelo salário mínimo, que é o critério mais adequado para o ressarcimento desse tipo de dano. Aliás, dispõe a
Súmula 490 do STF: “A pensão correspondente à indenização oriunda da responsabilidade civil, deve ser
calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores.”
Por outro lado, o valor apurado ainda deve ser atualizado com juros moratórios. Dispõe a
Súmula 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de
responsabilidade extracontratual.” Aludida súmula encontra-se amparada pelo art. 398 do CC: “Nas
obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou”.
Trata-se de um inusitado caso de obrigações ilíquidas cujos juros fluem antes mesmo da citação.
Tratando-se, porém, de inadimplemento contratual, os juros moratórios, se a obrigação for
ilíquida, serão devidos a partir da citação, conforme preceitua o artigo 405 do CC, e não a partir da
data do evento danoso. Se se tratar de obrigação contratual líquida, com vencimento certo, os juros
fluem desde o vencimento da dívida, se não tiver vencimento certo, a fluência dos juros só se dará
com a constituição do devedor em mora, mediante notificação judicial ou extrajudicial. Tratando-se
de obrigações contratuais de outra natureza que não seja dinheiro, os juros só fluem quando é
fixado valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento ou acordo entre as partes (art.407 do
CC).
Acrescente-se ainda que os juros devidos são os simples ou ordinários, incidentes sobre o
capital inicial, pois o Código Civil de 2002 não repetiu a norma do art. 1544 do Código de 1916, que
mandava aplicar juros sobre juros, vale dizer, juros compostos ou anatocismo quando a indenização
resultava da prática de crime.
Finalmente, ainda são devidos honorários advocatícios. Estes são fixados entre o mínimo de
10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação (art. 20, §
3º do CPC). Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a
soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às
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prestações vincendas (art. 20, §5º do CPC), podendo estas ser pagas também mensalmente. Se a
ação é julgada improcedente, os honorários advocatícios devem ser arbitrados sobre o valor da
causa, incidindo a correção monetária a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ).
A INDENIZAÇÃO EM CASO DE HOMICÍDIO
Dispõe o artigo 948 que: “No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras
reparações:
I. no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
II. na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a
duração provável da vida da vítima”.
Verifica-se a possibilidade de indenização de outros prejuízos não expressamente previstos no
dispositivo acima, pois este ressalva que as verbas indenizatórias não excluem outras reparações.
No Código de 1916, o art. 1.537 previa o rol taxativo das verbas indenizáveis. No Código atual, o rol
é meramente exemplificativo.
A indenização pelos danos materiais deve abranger: as despesas com o tratamento da vítima,
seu funeral (compatível com a sua situação, incluindo-se a aquisição de sepultura e de jazigo
perpétuo), o luto da família (sufrágios da alma, conforme a religião, vestimentas lúgubres etc.) e
pensão alimentícia. Esses alimentos, que são conhecidos como ressarcitórios ou indenizatórios, não
geram prisão civil, no caso de inadimplemento, porquanto essa medida extrema é restrita aos
alimentos de direito de família. Note-se que, além dessas verbas, é possível se pleitear danos
morais.
O cálculo do valor da pensão alimentícia varia conforme a morte seja do chefe de família, de
sua esposa ou de seu filho. Desde já, cumpre ressaltar, que a forma de pagamento pode ser
periódica, isto é, em forma de pensão mensal, ou então em verba única. O §4º do art.475-Q do CPC
admite que os alimentos possam ser fixados tomando por base o salário mínimo, o que é
impugnado por alguns juristas diante da proibição, constante no art.7º, IV, da CF de o salário
mínimo servir como indexador. Ora, o salário mínimo e os alimentos têm o mesmo objetivo,
garantir o mínimo necessário à subsistência da pessoa, logo não há falar-se em
inconstitucionalidade.
No caso de morte de chefe de família, o autor do homicídio deve pagar aos dependentes uma
pensão alimentícia até a data em que o falecido completaria 65 anos de idade, que é a taxa média
de sobrevida do brasileiro, ou então, durante 5 anos, se quando morreu já havia completado 65
anos de idade. A expectativa de vida no Brasil subiu para 73 anos entre os homens e 77 anos entre
as mulheres, por isso a tendência jurisprudencial, baseada nas estatísticas do IBGE, é elevar a taxa
de sobrevida tradicionalmente fixada em 65 anos. O valor da indenização deve corresponder a 2/3
da renda do falecido, somando-se os valores se ele tinha mais de uma renda. A indenização pode
ser requerida pelos dependentes econômicos do falecido. A dependência é presumida quando se
tratar de cônjuge, companheiro e filho menor. Os ascendentes, os irmãos e os filhos maiores têm
legitimidade ad causam desde que comprove a dependência econômica. Aliás, no caso de morte, a
ação para pleitear indenização por lesão a direito da personalidade pode ser movida pelo cônjuge
sobrevivente, companheiro, conforme Enunciado 275 da IV Jornada de Direito Civil do CJF, bem
como por qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau (parágrafo único do art.12
do CC). Acrescente-se ainda que, no que tange à competência, a súmula 366 do STJ dispunha que:
“Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de
empregado falecido em acidente de trabalho”. Essa súmula era merecidamente criticada, pois
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violava o art.114 da CF, que prevê a competência da Justiça do Trabalho e por isso foi cancelada,
deslocando-se a competência para a Justiça do Trabalho. Note-se que a indenização acidentária
paga pelo INSS em caso de acidente do trabalho, não exclui a possibilidade de se obter indenização,
pelo mesmo fato, do empregador, conforme art. 7º, XXVIII da CF. A pensão é devida ao cônjuge ou
companheiro, enquanto não contraírem nova união, e aos filhos menores até atingirem 25 anos de
idade, cessando-se se casarem antes deste prazo. A súmula 35 do STF reza: “Em caso de acidente
do trabalho ou de transporte, a concubina tem direito de ser indenizada pela morte do amásio, se
entre eles não havia impedimento para o matrimônio”. Se a pensão for paga a mais de um
dependente, é cabível o direito de acrescer, quando cessar o benefício para um deles (Súmula 57
do antigo Tribunal Federal de Recursos). No cômputo da indenização inclui-se o 13º salário, salvo se
o ofendido não o recebia por ser trabalhador autônomo.
No caso de morte de esposa, que não exercia trabalho remunerado, mas que contribuía para
o lar com serviços caseiros, também é admissível a indenização, não só como reparação de dano
moral, mas também dos danos materiais, fixando-se a pensão em um salário mínimo. Aludida
indenização é devida ao marido enquanto permanecer viúvo e aos filhos até atingir a maioridade
civil. Se, contudo, a esposa exercia profissão fora do lar, a indenização deve corresponder a 2/3 dos
seus rendimentos em favor do viúvo e filhos menores.
Por outro lado, tratando-se de morte de filho menor que não exercia trabalho remunerado,
ainda que de tenra idade, a indenização pelos danos materiais também é devida, conforme Súmula
491 do STF. É claro que também é cabível cumulativamente a indenização pelos danos morais.
Sobre o valor da indenização, a jurisprudência tem fixado em 1/3 do salário mínimo. Quanto ao
período a ser apurado, o STF fixou que a verba indenizatória deve ser calculada entre os 14 anos até
os 25 anos de idade. De fato, é proibido o trabalho ao menor de 14 anos, presumindo-se que a
partir dos 25 anos ele irá contrair matrimônio, afastando-se da casa dos pais. Para a propositura da
ação, não é preciso aguardar a data que o menor completaria 14 anos de idade. Se o filho, quando
morreu, já apresentava mais de 25 anos de idade, a pensão alimentícia deve ser calculada
tomando-se por base o período de 5 anos, presumindo-se que neste interstício ele iria continuar
ajudando a família. O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, assentou que até a data em que o
filho completaria 25 anos de idade a indenização deve ser integral, sendo reduzida na metade após
esse período, devendo ser paga aos pais da vítima até a data em que o filho completaria 65 anos.
Portanto, de acordo com essa jurisprudência, a indenização não se encerra aos 25 anos. A meu ver,
a súmula 491 do STF deveria ser cancelada, porquanto consagra a indenização do dano hipotético
ou eventual diante da total falta de concretitude de que o filho menor improdutivo iria de fato
contribuir economicamente com os pais. A indenização deveria limitar-se aos danos morais e aos
danos materiais comprovados.
Saliente-se ainda que, de acordo com o art.475-Q do CPC, quando a indenização por ato ilícito
incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição
de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão. Sobre o assunto também
dispõe a súmula 313 do STJ: “Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a
constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão,
independentemente da situação financeira do demandado”. Esse capital, reza o §1º do citado
art.475-Q, representado por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco
oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do devedor”. O juiz poderá
substituir a constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de
pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade
econômica, ou, a requerimento do devedor, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser
arbitrado de imediato pelo juiz (§2º do art. 475-Q). Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz
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DIREITO CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL
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mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas (§5º do
art.475-Q).
Os alimentos ressarcitórios também se submetem à ação revisional, para aumentar ou reduzir
o valor da prestação, caso surja fato novo que altere a situação econômica de uma ou ambas as
partes, pois são fixados sob a cláusula rebus sic standibus. Com efeito, dispõe o §3º do art.475-Q:
“Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as
circunstâncias, redução ou aumento da prestação”. Quanto à exoneração, a lei é omissa, mas há
quem entenda cabível, aplicando por analogia o art.1.708 do CC, que cuida dos alimentos do Direito
de Família, cujo teor é o seguinte: “com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor,
cessa o dever de prestar alimentos”. A meu ver é possível a exoneração, pois seria incoerente
admiti-la nos alimentos de direito de família, cuja inadimplência gera até prisão e negá-la nos
demais tipos de alimentos.
INDENIZAÇÃO EM CASO DE LESÃO CORPORAL
Em caso de lesão corporal, seja leve, grave ou gravíssima, a indenização deve abranger:
a) As despesas do tratamento. Exemplos: gastos com médico, hospital, remédios etc. Se os
gastos forem exagerados, como tratamento no estrangeiro, o Juiz pode glosar as despesas.
b) Lucros cessantes até o fim da convalescença.
c) Outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Esse outro prejuízo pode ser o dano
moral e o dano estético.
Com efeito, dispõe o art. 949 do CC: “No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor
indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da
convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.”
Tratando-se de dano estético, a indenização deve abranger os prejuízos materiais,
consistentes nas despesas principais e acessórias realizadas para a cirurgia, recuperação posterior e
outros danos patrimoniais, e o dano moral, caracterizado pelo vexame e humilhação. Uma parcela
da jurisprudência, porém, manda indenizar três danos, o moral, o material e o estético. Este último
é indenizado autonomamente, quando passível de apuração em separado, distinguindo-se, para
alguns autores, do dano moral, pois ele é visível enquanto que o dano moral pertence ao foro
íntimo. Assim, no caso de perda das pernas, por exemplo, a jurisprudência já decidiu pela
indenização dos danos materiais, dos danos morais (consistente no sofrimento psíquico), e do dano
estético, oriundo de alteração morfológica de formação corporal, que produz um afeamento e é
ainda perceptível a ponto de constranger a vítima e as pessoas que lhe dirigem o olhar. Discordo
dessa orientação, pois o dano estético subsume-se no dano moral, gerando sofrimento psíquico na
vítima, justificando o aumento do valor da indenização.
INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE LABORATIVA
A incapacidade laborativa pode ser total e parcial. A primeira impossibilita a vítima de exercer
qualquer tipo de trabalho; a segunda a inabilita para a atividade até então exercida ou então exige
do ofendido maior esforço permanente para exercê-la.
A indenização compreende:
a) despesas do tratamento, inclusive fornecimento de aparelhos de próteses ortopédicas;
b) lucros cessantes até o fim da convalescença. Nesse período, a vítima deve receber uma
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indenização correspondente aos salários integrais. A indenização dos lucros cessantes deve
abranger também o pagamento de uma terceira pessoa, caso a vítima necessite de assistência ou
tenha ficado impossibilitada de realizar os afazeres da casa.
c) pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação
que ele sofreu. De fato, em havendo diminuição salarial em virtude do novo trabalho exercido, a
vítima tem direito de receber uma indenização correspondente à diferença, levando-se em conta o
salário que deveria estar recebendo se não tivesse sofrido o acidente. O ônus da prova dos
rendimentos é da vítima. Se estava desempregada, não conseguindo, por isso, comprovar qualquer
renda, o valor da indenização deverá corresponder ao salário mínimo, conforme jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal. A pensão pode ser arbitrada e paga de uma só vez, não é necessário seja
periódica, conforme preceitua o parágrafo único do art. 950 do CC. Caso seja periódica, para
garantir o pagamento da pensão, o Juiz, quanto a essa parte da indenização, condenará o devedor a
constituir um capital, cuja renda assegure seu cabal cumprimento, conforme determina o artigo
475-Q do CPC. O parágrafo único do art.950 do CC dispõe que “se o prejudicado preferir, poderá
exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez”. É pois um direito potestativo do
lesado ao qual o ofensor não pode impugnar. Todavia, o Enunciado 381 do CJF/STJ com bom senso,
ressalva que no caso de impossibilidade econômica do devedor, o juiz pode fixar outra forma de
pagamento, que não seja de uma só vez. A pensão mensal deve ser vitalícia e não limitada ao
tempo de vida provável da vítima. Enquanto viver, ela terá direito. A limitação da pensão ao tempo
de vida provável só é aplicada quando o beneficiário não é a própria vítima do dano, mas um
terceiro. Diversos julgados mandam incluir o 13º salário no valor da indenização. Mais uma vez,
cumpre lembrar que o recebimento de algum benefício previdenciário ou acidentário, pago pelo
INSS, não atenua o valor da indenização, pois esta tem como fato gerador um ato ilícito, não se
confundindo com o fato gerador de benefícios da previdência social.
Por outro lado, se a vítima não exercia, em razão de invalidez ou idade avançada, qualquer
atividade laborativa, que lhe produzisse rendimentos, não há falar-se em pagamento de pensão
pela redução ou incapacidade laborativa. Se, não obstante aposentada, exercia atividades
domésticas, obrigando-a, após o acidente, a contratar os serviços de terceiros, será cabível a
pensão.
Finalmente, tratando-se de menor que não exerce atividade laborativa, mas que permanece
inválido para qualquer tipo de trabalho, a jurisprudência tem admitido a fixação da pensão,
arbitrando o seu valor de acordo com a situação social da vítima, o meio em que vive e a profissão
de seus pais. Já se fixou uma pensão de três salários mínimos em favor de menor impúbere que
teve o braço esquerdo decepado. Já se fixou também em 60% do salário mínimo em favor de uma
criança de 5 meses de idade por perda da capacidade laborativa. A indenização só é devida a partir
do dia em que o menor completa 14 anos, porquanto antes desta idade a Magna Carta veda
qualquer tipo de trabalho. Urge ainda que se realize uma perícia constatando a incapacidade
laborativa, que deve ser realizada a partir do momento em que ele completa 14 anos de idade.
Todavia, a sentença pode ordenar que o réu constitua, de imediato, o pecúlio, na forma de imóvel,
garantidor do pagamento da indenização. A pensão, quando a vítima é menor, e não exerce
atividade laborativa, só deve ser fixada quando houver certeza de que a lesão prejudicará o
exercício de qualquer trabalho.
Se prejudicar o exercício de apenas um outro trabalho, a pensão deve ser negada, pois não se
indeniza o dano futuro e incerto.
GARANTIAS DA INDENIZAÇÃO
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Milita em favor da vítima duas garantias legais de indenização: a hipoteca legal e o seguro
obrigatório.
A hipoteca legal é a instituída por lei ao ofendido ou seus herdeiros, sobre os imóveis do
delinquente, para a satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das despesas judiciais
(art.1.489, III do CC). Referida hipoteca dever ser especializada e registrada (art.1.497). A
especialização é a indicação do imóvel sobre o qual recai a garantia real, cujo procedimento
encontra-se previsto nos arts. 1.205 a 1.210 do CPC e o registro é feito no Cartório de Registro de
Imóveis do local do bem. Note-se que a hipoteca legal é instituída para as obrigações resultantes de
delito, excluindo-se os ilícitos meramente civis.
Quanto ao seguro obrigatório de responsabilidade civil, é o contrato pelo qual o segurador
assume a obrigação de indenizar os danos que o segurado causar a terceiro, com ou sem culpa.
Dentre os seguros obrigatórios, merecem destaques:
a) seguro contra acidentes do trabalho, que o empregador é obrigado a firmar perante o INSS.
b) seguro obrigatório para proprietário de veículos automotores para cobrir riscos oriundos de
acidentes. O causador do acidente responde pelo valor que exceder e do seguro obrigatório, e não
por todo o dano, sob pena de enriquecimento sem causa da vítima.
Não há solidariedade entre o causador do dano e a seguradora. O primeiro responde pelo
fato lesivo; a segunda, pelo contrato.
INDENIZAÇÃO NO CASO DE OFENSA À LIBERDADE PESSOAL
Dispõe o parágrafo único do art. 954 que: “Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:
I. o cárcere privado;
II. a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;
III. a prisão ilegal.”
Para uns, acertadamente, o rol é meramente exemplificativo, abrangendo outras hipóteses;
outros, ao revés, sustentam que o rol é taxativo.
Trata-se de uma hipótese de indenização por erro judiciário, cujo fundamento é o art. 5º,
inciso LXXV da CF. A ação de indenização deve ser movida em face do Estado, mas este tem ação
regressiva contra a autoridade arbitrária, responsável pelo dano, desde que essa tenha agido com
dolo ou culpa. A indenização, em face do Estado, pode ser pedida genericamente na revisão
criminal (art. 630 do CPP), devendo depois ser liquidada no juízo cível. Se, contudo, não for
pleiteada em revisão criminal, nada obsta seja reclamada em ação ordinária, também movida em
face do Estado.
A indenização por ofensa à liberdade pessoal, de acordo com o art. 954 do CC, consistirá no
pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido. Se o ofendido não puder provar o
prejuízo material, reza o parágrafo único do citado art. 953, caberá ao Juiz fixar, equitativamente, o
valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.
Finalmente, dispõe o § 2º do art. 630 do CPP que: “A indenização não será devida:
a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio
impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;
b) se a acusação houver sido meramente privada”.
INDENIZAÇÃO EM CASO DE USURPAÇÃO OU ESBULHO
De conformidade com o art. 952 do CC, no caso de usurpação ou esbulho do alheio, a
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indenização deve compreender:
a) a restituição da coisa. Se esta não mais existir, a indenização deve abranger o seu preço
ordinário e de afeição, contanto que este não se avantaje à aquele (parágrafo único do art. 952).
Assim, ao valor real da coisa deve ser acrescido o percentual correspondente ao valor afetivo.
b) o valor da deterioração da coisa.
c) lucros cessantes.
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PERGUNTAS:
1) O que é responsabilidade civil?
2) Qual a distinção entre responsabilidade subjetiva e objetiva?
3) Qual a distinção entre responsabilidade objetiva própria e imprópria?
4) Qual a distinção entre responsabilidade contratual e extracontratual?
5) Qual a distinção entre responsabilidade civil e responsabilidade penal?
6) A absolvição penal impede a indenização civil?
7) É possível a responsabilidade penal sem que ocorra a responsabilidade civil?
8) O estado de necessidade exclui a responsabilidade civil?
9) A sentença de pronúncia exclui a responsabilidade civil?
10) Qual a importância da sentença penal condenatória em matéria de responsabilidade civil?
11) Quais os requisitos da responsabilidade civil?
12) Quais os casos de responsabilidade civil que independem de prejuízo?
13) O que é abuso de direito?
14) O simples defloramento de uma mulher virgem obriga o agente a indenizá-la?
15) No caso de calúnia, injúria e difamação, se o ofendido não puder provar o prejuízo material,
como é arbitrado o valor da indenização?
16) A indenização tarifada é inconstitucional?
17) Quais as sanções geradas pela demanda de dívida vincenda?
18) Qual a sanção gerada pela demanda por dívida já paga?
19) A cobrança de boa-fé enseja as sanções acima?
20) As indenizações previstas nos arts. 939 e 940 do Código Civil podem ser requeridas na
contestação ou em embargos à execução?
21) Qual a distinção entre essas sanções e a litigância de má-fé?
22) O que são esponsais?
23) O rompimento de noivado enseja indenização?
24) No ato ilícito praticado por mais de uma pessoa, quem pode figurar no pólo passivo da ação
de indenização?
25) Os pais são obrigados a indenizar os atos ilícitos dos filhos menores?
26) Em que hipótese o menor tem responsabilidade civil?
27) Os pais respondem pelos atos ilícitos do menor emancipado ?
28) Quando o menor é empregado de outrem, os pais respondem pelos atos ilícitos praticados
durante o trabalho?
29) Os pais respondem pelos atos ilícitos praticados pelo filho maior?
30) Qual a responsabilidade do tutor e curador?
31) O empregador responde pelos atos ilícitos do empregado?
32) O empregador tem direito de regresso contra o empregado?
33) A escola responde pelos danos culposos ou dolosos causados pelos alunos a terceiros?
34) A responsabilidade civil da escola é regida pelo Código Civil ou pelo Código de Defesa do
Consumidor?
35) O dono do hotel responde pelos danos causados por seus hóspedes?
36) O dono do hotel responde pelos atos ilícitos causados por terceiros?
37) A responsabilidade civil do farmacêutico é objetiva ou subjetiva?
38) Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele
por quem pagou?
39) O que é a teoria da guarda?
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40) A teoria da guarda foi adotada pelo Código Civil de 2002?
41) No caso de dano oriundo de ruína do prédio, a ação de indenização deve ser movida contra
quem? A vítima pode mover ação contra o responsável direto?
42) Em que hipóteses o proprietário do imóvel é isento da obrigação de indenizar os danos
oriundos da ruína do prédio? A ausência de culpa exclui a obrigação de indenizar?
43) Em que consiste a responsabilidade effusis et dejectis? Adotou-se qual teoria?
44) Se não se apura o apartamento de onde foi lançado o objeto causador do dano, quem é o
legitimado passivo para a ação de indenização?
45) A vítima do furto ou roubo de um carro é obrigada a indenizar o dano causado pelo ladrão
numa eventual colisão de veículos?
46) O dono do veículo é obrigado a indenizar os danos causados pela pessoa a quem ele confiou
a direção do automóvel?
47) Em que consiste a responsabilidade decorrente do exercício de atividade perigosa?
48) Qual a responsabilidade civil das empresas locadoras de veículos pelos danos causados por
locatário a terceiros?
49) Qual a responsabilidade das empresas de arrendamento mercantil, pelo dano causado pelo
arrendatário a terceiro?
50) Em que hipótese o dono ou detentor do animal ressarcirá o dano por este causado?
51) Quem responde pelos danos acima, o proprietário ou o guardião do animal?
52) O que é o contrato de transporte?
53) Qual a legislação aplicável ao contrato de transporte?
54) Qual a responsabilidade civil pelos danos causados a pessoas em razão de transporte das
ferrovias, disciplinado no Decreto nº 2.681, de 1912?
55) Quais as excludentes da responsabilidade civil para o transportador?
56) A cláusula de não indenizar produz efeitos no contrato de transporte?
57) A responsabilidade do transportador por danos causados a pedestres é contratual ou
extracontratual? É objetiva ou subjetiva?
58) Qual a legislação que rege o transporte aéreo?
59) O Código Brasileiro de Aeronáutica rege apenas o vôo doméstico?
60) Qual o limite da indenização previsto na Convenção de Varsóvia?
61) O sistema de indenização tarifada é inconstitucional?
62) Até que momento o passageiro tem o direito de rescindir o contrato de transporte,
mediante restituição do valor da passagem?
63) O STF adota a teoria monista ou a teoria dualista?
64) Quais os argumentos contrários à indenização por dano moral?
65) Quais os argumentos favoráveis à aludida indenização?
66) Qual a distinção entre dano moral e dano patrimonial?
67) O que é dano moral de repercussão patrimonial e como se distingue do dano moral?
68) O dano moral é cumulável com o dano material?
69) Qualquer dano moral é indenizável?
70) Qual a distinção entre o sistema aberto e o tarifado?
71) Quais os critérios de fixação do dano moral?
72) Quais os objetivos da indenização por dano moral?
73) O que o Juiz deve ter em mente ao fixar o dano moral?
74) Quem pode mover ação de indenização por dano moral?
75) O dano moral é transmissível?
76) A pessoa jurídica pode sofre dano moral?
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77) Como deve ser o pedido de indenização por dano moral?
78) Qual o prazo para propor a aludida ação?
79) Como se prova o dano moral?
80) Do acórdão que fixa o valor da indenização por dano moral é cabível recurso especial ou
extraordinário?
81) Qual a distinção entre culpa “in comittendo”, “in omittendo”, “in vigilando”, “in eligendo” e
“in custodiando”?
82) Qual a distinção entre culpa grave, leve e levíssima?
83) A divisão das culpas em leve, grave e levíssima influencia na responsabilidade civil?
84) Cite as duas hipóteses de redução no valor da indenização na responsabilidade civil
aquiliana.
85) A distinção entre dolo e culpa tem repercussão no campo da responsabilidade civil?
86) De quem é o ônus da prova da culpa?
87) No tocante ao nexo causal, em havendo mais de uma causa que simultaneamente concorre
para o resultado, a responsabilidade dos agentes causadores é solidária ou divisível?
88) Tratando-se de concausas sucessivas, quais as teorias sobre o nexo causal?
89) O que é a teoria da equivalência das condições?
90) O que é a teoria da causalidade adequada?
91) O que é a teoria da causalidade imediata?
92) Qual a teoria adotada para solucionar o problema de concausas sucessivas?
93) Quais as excludentes da responsabilidade civil?
94) É válida a cláusula de não indenizar?
95) O que é dano material?
96) Qual a distinção entre dano emergente e lucro cessante?
97) O dano futuro é indenizável?
98) O que é dano em “ricochete”?
99) Qual a distinção entre ressarcimento, reparação e indenização?
100) O grau de culpa influencia no valor da indenização?
101) Diferencie dano direto de dano indireto.
102) Qual a diferença entre lesado direto e lesado indireto?
103) O ressarcimento da vítima pela seguradora reduz o valor da indenização a ser pago pelo
agente causador do dano?
104) A correção monetária incide na dívida oriunda de ato ilícito? Em caso positivo, qual o seu
termo inicial?
105) O salário mínimo pode servir como indexador de indenizações?
106) Qual o termo inicial dos juros moratórios nas obrigações contratuais e extracontratuais? É
cabível juros compostos?
107) Como se arbitra os honorários advocatícios nas indenizações por ato ilícito?
108) Em caso de homicídio quais as verbas componentes do valor da indenização?
109) Como se calcula a pensão alimentícia, devida em razão de homicídio?
110) Em caso de lesão corporal, quais as verbas componentes do valor da indenização?
111) O dano estético é cumulável com o dano material e moral?
112) Quais as verbas componentes no caso de indenização por incapacidade laborativa?
113) Se a vítima não exercia qualquer atividade laborativa, em razão de invalidez ou idade
avançada, é cabível pensão alimentícia oriunda de ato ilícito?
114) O menor que não exerce atividade remunerada, mas que torna-se inválido em razão de
ato ilícito, tem direito à pensão?
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115) Quais são as garantias da indenização? Em que consistem?
116) A ação de indenização por ato ofensivo à liberdade pessoal pode ser pleiteada fora da
sede de revisão criminal? Em face de quem é requerida a indenização? É sempre cabível?
117) Quais as verbas componentes da indenização em caso de usurpação ou esbulho?
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LEI DE INTRODUÇÃO