Responsabilidade Civil do Estado
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Aplicação da Responsabilidade Objetiva
Reparação do Dano
O Direito de Regresso
Jurisprudência
Aplicação da Responsabilidade Objetiva
Pressupostos
• Quando o Estado infringir esse dever objetivo e, exercitando suas
competências, der oportunidades à ocorrências do dano, estarão
presentes os elementos necessários a formulação de um juízo de
reprovabilidade quanto a sua conduta. Não é necessário investigar
a existência de uma vontade psíquica no sentido da ação ou
omissão causadoras do dano. A omissão da conduta necessária e
adequada consiste na materialização de vontade, defeituosamente
desenvolvida. Logo, a responsabilidade continua a envolver um
elemento subjetivo, consiste na formulação defeituosa da vontade
de agir ou deixar de agir.
Ônus da Prova: Inversão
• O entendimento jurisprudencial predominante na atualidade é o de
que o Estado deve indenizar, desde que não prove que o dano foi
ocasionado pela própria vítima. Esta ao reclamar a reparação do
dano não necessita demonstrar a culpa ou o dolo do agente do
Estado ou, mesmo, a culpa anônima do Estado. Basta provar o
nexo causal, cabendo ao Estado a citada prova, em uma verdadeira
inversão do ônus da prova
Fatos Imprevisíveis
• Os casos de omissões que poderão ensejar responsabilidade
estatal são os fatos da natureza e o comportamento material de
terceiros, nas hipóteses em que estes fatos deveriam,
obrigatoriamente, ser evitados pelo ente estatal.
• Ação ou Omissão do Estado.
Atos de Multidões
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Nas sociedades de massa atuais se torna cada vez mais comum que
multidões dirijam sua fúria destruidora a bens particulares,
normalmente quando pretendem evidenciar algum protesto contra
situações especiais.
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Porém, a regra aceita no direito moderno é de que os danos causados
ao indivíduo em decorrência exclusivamente de tais atos não acarreta
a responsabilidade civil do estado, já que na verdade, são tidos como
atos praticados por terceiros e sequer possuem os pressupostos da
responsabilidade objetiva do estado.
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Contudo, em certas situações, se torna notória a omissão do Poder
Público, porque teria ele a possibilidade de garantir o patrimônio das
pessoas e evitar os danos provocados pela multidão.
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Nesse caso, é claro a conduta omissiva do Estado e a configuração da
responsabilidade civil.
Danos de Obra Pública
• A questão da responsabilidade do Estado oriunda de danos
provocados por obras públicas tem apresentado alguma
controvérsia entre os estudiosos e nas decisões judiciais.
• A primeira hipótese é aquela em que, por alguma razão natural ou
imprevisível, e sem que tenha havido culpa de alguém, a obra
pública causa dano ao particular. Se tal ocorrer, dar-se-á a
responsabilidade objetiva do Estado, independentemente de quem
esteja executando a obra.
• A segunda hipótese pressupõe que o Estado tenha cometido a
execução da obra a um empreiteiro através de contrato
administrativo, e que o dano tenho sido provocado exclusivamente
por culpa do executor. A solução seria a de atribuir ao empreiteiro a
responsabilidade subjetiva comum de direito privado com a
participação subsidiária do Estado.
Condutas Omissivas
• O Estado causa danos a particulares por ação ou por omissão.
Quando o fato é comissivo, podem os danos ser gerados por
conduta culposa ou não. Todavia, quando a conduta estatal for
omissiva, será preciso distinguir se a omissão constitui, ou não, fato
gerador da responsabilidade civil do Estado.
• Nem toda conduta omissiva retrata um desleixo do Estado em
cumprir um dever legal; se assim for, não se configurará a
responsabilidade estatal.
• A responsabilidade civil do Estado, no caso de conduta omissiva, só
se desenhará quando presentes estiverem os elementos que
caracterizam a culpa.
• Contudo, nas condutas omissivas, além do elemento culposo, é
necessário que se revele a presença de nexo direto de causalidade
entre o fato e o dano sofrido pela vitima.
Responsabilidade Primária e Subsidiária
• A responsabilidade é primária quando atribuída diretamente a
pessoa física ou a pessoa jurídica a que pertence o agente autor do
dano.
• Será subsidiária quando sua configuração depender da
circunstância de o responsável primário não ter condições de
reparar o dano por ele causado.
• Em conseqüência, é primaria quando o dano tiver sido provocado
por um dos agente do Estado.
Reparação do Dano
A INDENIZAÇÃO
• A indenização do dano há de ser completa. Vale dizer, o patrimônio
da vítima, com o ressarcimento, deve permanente inalterado. Seu
valor, antes e depois do dano, deve ser o mesmo. A indenização
deixa indene o patrimônio do prejudicado. Destarte, deve abranger
o que a vítima perdeu, o que despendeu, e o que deixou de ganhar
em razão do evento danoso. Além desses valores, agreguem-se a
correção monetária e os juros de mora, se houver atraso no
pagamento. Se a indenização for em razão de lesão pessoal e
morte da vítima, seu valor abrangerá o tratamento, o sepultamento,
e a prestação alimentícia àqueles a quem a vítima a devia, durante
o tempo de sua vida provável (CC, art. 1537). A pensão alimentícia,
uma vez fixada, admite reajustamento às condições do custo de
vida, conforme têm decidido nossos Tribunais (RT, 329:257 e 601).
Meios de Reparação do Dano
• A vítima de ação danosa da Administração Pública pode conseguir
a correspondente indenização através de procedimento :
 Procedimento Amigável ou administrativo: O pedido de indenização
amigável processa-se perante a Administração Pública responsável pelo
agente público causador do dano e, obviamente, pela indenização.
 Procedimento Judicial: A ação de indenização deve ser proposta pela
vítima perante a Justiça Estadual. De outro lado, se a ação for contra a
União, a competência é dos Juízes Federais, ex vi do art. 109, I, da
Constituição da República. A ação é de rito ordinário e pode ser ajuizada
contra a entidade responsável pelo ressarcimento ou contra seu agente
causador do dano. Se dirigida contra a Administração Pública, deve o
agente público causador do dano ser denunciado à lide, nos termos do art.
70, III, do Código de Processo Civil, embora exista discrepância entre os
autores.
Prescrição
Código civil:
• Art. 205,caput
• Art. 206, § 3º,V
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À luz do novo Código Civil, os prazos prescricionais foram reduzidos,
limitando o artigo 205, caput, em dez anos o prazo prescricional, quando
outro menor não tenha sido expressamente fixado, sendo o da reparação
civil determinado em três anos, conforme preceitua o art. 206, § 3º, item V.
Helly Lopes Meirelles:
A ação de indenização da vítima deve ser ajuizada unicamente contra a entidade
pública responsável, não sendo admissível a inclusão do servidor na demanda. O
lesado por ato da Administração nada tem a ver com o funcionário causador do
dano, visto que o seu direito, constitucionalmente reconhecido (art. 37), é o de ser
reparado pela pessoa jurídica, e não pelo agente direto da lesão. Por outro lado, o
servidor culpado não está na obrigação de reparar o dano à vítima, visto que só
responde pelo seu ato ou por sua omissão perante a Administração a que serve, e
só em ação regressiva poderá ser responsabilizado civilmente.
Celso Antônio Bandeira de Melo e Dallari :
A ação de indenização proposta pela vítima pode ter como sujeito passivo o próprio
agente público ou mesmo o Estado. Por outro lado, isso pode fazer o particular, se
fundada a ação em culpa ou dolo do agente público e Estado, propondo a ação
contra ambos, agente público e Estado, como responsáveis solidários, ou mesmo só
contra o agente público
*Entendimento do STF:
A responsabilidade objetiva do Estado pelos prejuízos causados por seus agentes
não afasta o direito que tem o prejudicado ou o Estado de postular a necessária
reparação diretamente do funcionário que causou o dano (STF – 1ª T. – RE – Rel.
Antonio Neder – RT 538/275).
Denunciação à Lide
•
Fundamento para a criação de qualquer instituto processual é o princípio do
acesso à justiça, indispensável à pacificação social. Para tanto, criou-se a
denunciação da lide, cuja finalidade é o desenrolar de um processo célere e
econômico, com a produção de um resultado jurídico tempestivo e socialmente
eficaz.
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O QUE É?
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Denunciar a lide à alguém não é senão trazer esse alguém para a lide, por
força de garantia prestada, ou em razão de direito regressivo existente em face
desse terceiro; aproveita o denunciante do mesmo processo para exercer a
ação de garantia ou a ação de regresso em face do denunciado; visa, pois, a
dois objetivos: vincular o terceiro ao quanto decidido na causa e a condenação
do denunciado à indenização. (DIDIER JÚNIOR, 2006, p.101).
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* Garantia do Estado: este só terá que indenizar caso o servidor não possua
condições financeiras para tanto. Assim, o direito de regresso será exercido na
própria ação de responsabilidade estatal, tornando o feito mais célere.
O Direito de Regresso
Sentido
• Está previsto na parte final do Art.37,§6° da CF/88 e
vincula a relação jurídica envolvendo o Estado e o seu
agente.
• Logo, pode-se dizer que o direito de regresso é aquele
assegurado ao Estado em dirigir sua pretensão
indenizatória contra o agente responsável pelo dano,
quando este tenha agido com culpa ou dolo.
Meios de Solução
• Neste caso, o agente poderá concordar com a indenização ao
Estado pela via administrativa como fruto de um acordo entre as
partes, ou pela via judicial, caso haja um conflito de interesses.
• Então, na via administrativa o pagamento da indenização será
sempre resultado de um acordo entre as partes. Mas, o Estado não
poderá estabelecer qualquer regra administrativa que obrigue o
agente a pagar o débito. Isso porque é totalmente ilegal, qualquer
norma que venha autorizar ao Estado descontar por vontade própria
parcelas indenizatórias dos vencimentos do servidor, já que o
Estado neste caso é um credor como qualquer outro e não dispõe
de privilégio nesse sentido.
• Na via judicial, como não existiu nenhum acordo entre as partes, o
Estado irá promover uma ação normal indenizatória que tramitará
pelo procedimento comum, ordinário ou sumário a depender da
hipótese.
Causa de Pedir
• Como a responsabilidade do agente é subjetiva, só será cabível a
ação de regresso se o agente tiver agido com culpa ou dolo.
• A causa de pedir da ação do Estado consiste então na existência de
uma fato danoso, causado por culpa do agente, e na sua
responsabilidade subjetiva. Dessa forma, cabe o Estado na
condição de autor da ação o ônus da prova de culpa do agente,
embasado no art. 333, I, do CPC.
• Caso o dano causado for em decorrência da atividade estatal e não
consiga identificar o agente provocador, o Estado será obrigado a
reparar o dano em razão da responsabilidade objetiva, mas poderá
intentar a ação de regresso contra qualquer agente e devendo
desta maneira provar a culpa do agente.
Interesse de Agir
• O interesse de agir reside na utilidade que tem o titular do direito
material de recorrer ao Judiciário para fazer valer a sua pretensão.
• Só surge para o Estado a condição da ação relativa ao interesse de
agir, quando este já tiver pago a indenização ao lesado; nesse
momento é que o erário sofreu o prejuízo e, em conseqüência,
somente a partir daí, é que pode se habilitar ao exercício de seu
direito de regresso contra o agente.
• A só condenação do Estado, mesmo que transitada em julgado a
decisão, não importa o imediato interesse processual na ação de
indenização.
Prescrição
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Segundo dispõe o art. 37, § 5º, da CF, cabe à lei fixar os prazos de prescrição para ilícitos
praticados por qualquer agente, que provoquem prejuízos ao erário, ressalvando, contudo, “as
respectivas ações de ressarcimento”.
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Pelo texto constitucional, em se tratando de efeitos administrativos e penais, advindos da
conduta ilícita de agentes do Poder Público, haverá prescritibilidade, na forma estabelecida na
lei. Para os primeiros, a lei será federal, estadual, distrital ou municipal, conforme o caso; para
os últimos, a lei será privativamente federal (art. 22, I, CF).
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Conseqüentemente, no que concerne à pretensão indenizatória do Estado, a Constituição
assegura a imprescritibilidade da ação. Assim, não há período máximo para que o Poder
Público possa propor a ação de indenização em face do seu agente.
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A imprescritibilidade abrange apenas a ação que vise ao ressarcimento de prejuízos
causados por atos de agentes do Poder Público;
Alcança apenas as pessoas jurídicas de direito público;
Se aplica somente no caso dos efeitos danosos (prejuízos) advindos das condutas ilícitas de
natureza civil.
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Jurisprudência
• “Responsabilidade Civil do Poder Público – Suicídio em cadeia –
Indenização. Descabe ação de indenização quando ocorre suicídio
por enforcamento em cadeia, pois, em tal hipótese, o preso age
contra ele próprio, enforcando-se, sem que o preposto do Estado
tenha concorrido, sequer por negligência, para o resultado letal”.
(TJ-RJ – ApCív nº 241- 6º CCiv – Rel. Des. Mello Serra).
• “Responsabilidade Civil do Estado – Direito Regressivo –
Litisconsórcio. O fato de a Constituição Federal prever direito
regressivo contra funcionário responsável pelo dano não impede
que este último seja acionado conjuntamente com a pessoa jurídica
de direito público, configurando-se típico litisconsórcio facultativo”.
(STF – RE nº 90.071 – Pleno – Rel. Min. CUNHA PEIXOTO).
Grupo:
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Rodrigo Magalhães
Rui Cesar Pinto
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O Direito de Regresso