Responsabilidade Civil do Estado • • • • Aplicação da Responsabilidade Objetiva Reparação do Dano O Direito de Regresso Jurisprudência Aplicação da Responsabilidade Objetiva Pressupostos • Quando o Estado infringir esse dever objetivo e, exercitando suas competências, der oportunidades à ocorrências do dano, estarão presentes os elementos necessários a formulação de um juízo de reprovabilidade quanto a sua conduta. Não é necessário investigar a existência de uma vontade psíquica no sentido da ação ou omissão causadoras do dano. A omissão da conduta necessária e adequada consiste na materialização de vontade, defeituosamente desenvolvida. Logo, a responsabilidade continua a envolver um elemento subjetivo, consiste na formulação defeituosa da vontade de agir ou deixar de agir. Ônus da Prova: Inversão • O entendimento jurisprudencial predominante na atualidade é o de que o Estado deve indenizar, desde que não prove que o dano foi ocasionado pela própria vítima. Esta ao reclamar a reparação do dano não necessita demonstrar a culpa ou o dolo do agente do Estado ou, mesmo, a culpa anônima do Estado. Basta provar o nexo causal, cabendo ao Estado a citada prova, em uma verdadeira inversão do ônus da prova Fatos Imprevisíveis • Os casos de omissões que poderão ensejar responsabilidade estatal são os fatos da natureza e o comportamento material de terceiros, nas hipóteses em que estes fatos deveriam, obrigatoriamente, ser evitados pelo ente estatal. • Ação ou Omissão do Estado. Atos de Multidões • Nas sociedades de massa atuais se torna cada vez mais comum que multidões dirijam sua fúria destruidora a bens particulares, normalmente quando pretendem evidenciar algum protesto contra situações especiais. • Porém, a regra aceita no direito moderno é de que os danos causados ao indivíduo em decorrência exclusivamente de tais atos não acarreta a responsabilidade civil do estado, já que na verdade, são tidos como atos praticados por terceiros e sequer possuem os pressupostos da responsabilidade objetiva do estado. • Contudo, em certas situações, se torna notória a omissão do Poder Público, porque teria ele a possibilidade de garantir o patrimônio das pessoas e evitar os danos provocados pela multidão. • Nesse caso, é claro a conduta omissiva do Estado e a configuração da responsabilidade civil. Danos de Obra Pública • A questão da responsabilidade do Estado oriunda de danos provocados por obras públicas tem apresentado alguma controvérsia entre os estudiosos e nas decisões judiciais. • A primeira hipótese é aquela em que, por alguma razão natural ou imprevisível, e sem que tenha havido culpa de alguém, a obra pública causa dano ao particular. Se tal ocorrer, dar-se-á a responsabilidade objetiva do Estado, independentemente de quem esteja executando a obra. • A segunda hipótese pressupõe que o Estado tenha cometido a execução da obra a um empreiteiro através de contrato administrativo, e que o dano tenho sido provocado exclusivamente por culpa do executor. A solução seria a de atribuir ao empreiteiro a responsabilidade subjetiva comum de direito privado com a participação subsidiária do Estado. Condutas Omissivas • O Estado causa danos a particulares por ação ou por omissão. Quando o fato é comissivo, podem os danos ser gerados por conduta culposa ou não. Todavia, quando a conduta estatal for omissiva, será preciso distinguir se a omissão constitui, ou não, fato gerador da responsabilidade civil do Estado. • Nem toda conduta omissiva retrata um desleixo do Estado em cumprir um dever legal; se assim for, não se configurará a responsabilidade estatal. • A responsabilidade civil do Estado, no caso de conduta omissiva, só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa. • Contudo, nas condutas omissivas, além do elemento culposo, é necessário que se revele a presença de nexo direto de causalidade entre o fato e o dano sofrido pela vitima. Responsabilidade Primária e Subsidiária • A responsabilidade é primária quando atribuída diretamente a pessoa física ou a pessoa jurídica a que pertence o agente autor do dano. • Será subsidiária quando sua configuração depender da circunstância de o responsável primário não ter condições de reparar o dano por ele causado. • Em conseqüência, é primaria quando o dano tiver sido provocado por um dos agente do Estado. Reparação do Dano A INDENIZAÇÃO • A indenização do dano há de ser completa. Vale dizer, o patrimônio da vítima, com o ressarcimento, deve permanente inalterado. Seu valor, antes e depois do dano, deve ser o mesmo. A indenização deixa indene o patrimônio do prejudicado. Destarte, deve abranger o que a vítima perdeu, o que despendeu, e o que deixou de ganhar em razão do evento danoso. Além desses valores, agreguem-se a correção monetária e os juros de mora, se houver atraso no pagamento. Se a indenização for em razão de lesão pessoal e morte da vítima, seu valor abrangerá o tratamento, o sepultamento, e a prestação alimentícia àqueles a quem a vítima a devia, durante o tempo de sua vida provável (CC, art. 1537). A pensão alimentícia, uma vez fixada, admite reajustamento às condições do custo de vida, conforme têm decidido nossos Tribunais (RT, 329:257 e 601). Meios de Reparação do Dano • A vítima de ação danosa da Administração Pública pode conseguir a correspondente indenização através de procedimento : Procedimento Amigável ou administrativo: O pedido de indenização amigável processa-se perante a Administração Pública responsável pelo agente público causador do dano e, obviamente, pela indenização. Procedimento Judicial: A ação de indenização deve ser proposta pela vítima perante a Justiça Estadual. De outro lado, se a ação for contra a União, a competência é dos Juízes Federais, ex vi do art. 109, I, da Constituição da República. A ação é de rito ordinário e pode ser ajuizada contra a entidade responsável pelo ressarcimento ou contra seu agente causador do dano. Se dirigida contra a Administração Pública, deve o agente público causador do dano ser denunciado à lide, nos termos do art. 70, III, do Código de Processo Civil, embora exista discrepância entre os autores. Prescrição Código civil: • Art. 205,caput • Art. 206, § 3º,V • À luz do novo Código Civil, os prazos prescricionais foram reduzidos, limitando o artigo 205, caput, em dez anos o prazo prescricional, quando outro menor não tenha sido expressamente fixado, sendo o da reparação civil determinado em três anos, conforme preceitua o art. 206, § 3º, item V. Helly Lopes Meirelles: A ação de indenização da vítima deve ser ajuizada unicamente contra a entidade pública responsável, não sendo admissível a inclusão do servidor na demanda. O lesado por ato da Administração nada tem a ver com o funcionário causador do dano, visto que o seu direito, constitucionalmente reconhecido (art. 37), é o de ser reparado pela pessoa jurídica, e não pelo agente direto da lesão. Por outro lado, o servidor culpado não está na obrigação de reparar o dano à vítima, visto que só responde pelo seu ato ou por sua omissão perante a Administração a que serve, e só em ação regressiva poderá ser responsabilizado civilmente. Celso Antônio Bandeira de Melo e Dallari : A ação de indenização proposta pela vítima pode ter como sujeito passivo o próprio agente público ou mesmo o Estado. Por outro lado, isso pode fazer o particular, se fundada a ação em culpa ou dolo do agente público e Estado, propondo a ação contra ambos, agente público e Estado, como responsáveis solidários, ou mesmo só contra o agente público *Entendimento do STF: A responsabilidade objetiva do Estado pelos prejuízos causados por seus agentes não afasta o direito que tem o prejudicado ou o Estado de postular a necessária reparação diretamente do funcionário que causou o dano (STF – 1ª T. – RE – Rel. Antonio Neder – RT 538/275). Denunciação à Lide • Fundamento para a criação de qualquer instituto processual é o princípio do acesso à justiça, indispensável à pacificação social. Para tanto, criou-se a denunciação da lide, cuja finalidade é o desenrolar de um processo célere e econômico, com a produção de um resultado jurídico tempestivo e socialmente eficaz. • O QUE É? • Denunciar a lide à alguém não é senão trazer esse alguém para a lide, por força de garantia prestada, ou em razão de direito regressivo existente em face desse terceiro; aproveita o denunciante do mesmo processo para exercer a ação de garantia ou a ação de regresso em face do denunciado; visa, pois, a dois objetivos: vincular o terceiro ao quanto decidido na causa e a condenação do denunciado à indenização. (DIDIER JÚNIOR, 2006, p.101). • * Garantia do Estado: este só terá que indenizar caso o servidor não possua condições financeiras para tanto. Assim, o direito de regresso será exercido na própria ação de responsabilidade estatal, tornando o feito mais célere. O Direito de Regresso Sentido • Está previsto na parte final do Art.37,§6° da CF/88 e vincula a relação jurídica envolvendo o Estado e o seu agente. • Logo, pode-se dizer que o direito de regresso é aquele assegurado ao Estado em dirigir sua pretensão indenizatória contra o agente responsável pelo dano, quando este tenha agido com culpa ou dolo. Meios de Solução • Neste caso, o agente poderá concordar com a indenização ao Estado pela via administrativa como fruto de um acordo entre as partes, ou pela via judicial, caso haja um conflito de interesses. • Então, na via administrativa o pagamento da indenização será sempre resultado de um acordo entre as partes. Mas, o Estado não poderá estabelecer qualquer regra administrativa que obrigue o agente a pagar o débito. Isso porque é totalmente ilegal, qualquer norma que venha autorizar ao Estado descontar por vontade própria parcelas indenizatórias dos vencimentos do servidor, já que o Estado neste caso é um credor como qualquer outro e não dispõe de privilégio nesse sentido. • Na via judicial, como não existiu nenhum acordo entre as partes, o Estado irá promover uma ação normal indenizatória que tramitará pelo procedimento comum, ordinário ou sumário a depender da hipótese. Causa de Pedir • Como a responsabilidade do agente é subjetiva, só será cabível a ação de regresso se o agente tiver agido com culpa ou dolo. • A causa de pedir da ação do Estado consiste então na existência de uma fato danoso, causado por culpa do agente, e na sua responsabilidade subjetiva. Dessa forma, cabe o Estado na condição de autor da ação o ônus da prova de culpa do agente, embasado no art. 333, I, do CPC. • Caso o dano causado for em decorrência da atividade estatal e não consiga identificar o agente provocador, o Estado será obrigado a reparar o dano em razão da responsabilidade objetiva, mas poderá intentar a ação de regresso contra qualquer agente e devendo desta maneira provar a culpa do agente. Interesse de Agir • O interesse de agir reside na utilidade que tem o titular do direito material de recorrer ao Judiciário para fazer valer a sua pretensão. • Só surge para o Estado a condição da ação relativa ao interesse de agir, quando este já tiver pago a indenização ao lesado; nesse momento é que o erário sofreu o prejuízo e, em conseqüência, somente a partir daí, é que pode se habilitar ao exercício de seu direito de regresso contra o agente. • A só condenação do Estado, mesmo que transitada em julgado a decisão, não importa o imediato interesse processual na ação de indenização. Prescrição • Segundo dispõe o art. 37, § 5º, da CF, cabe à lei fixar os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, que provoquem prejuízos ao erário, ressalvando, contudo, “as respectivas ações de ressarcimento”. • Pelo texto constitucional, em se tratando de efeitos administrativos e penais, advindos da conduta ilícita de agentes do Poder Público, haverá prescritibilidade, na forma estabelecida na lei. Para os primeiros, a lei será federal, estadual, distrital ou municipal, conforme o caso; para os últimos, a lei será privativamente federal (art. 22, I, CF). • Conseqüentemente, no que concerne à pretensão indenizatória do Estado, a Constituição assegura a imprescritibilidade da ação. Assim, não há período máximo para que o Poder Público possa propor a ação de indenização em face do seu agente. • A imprescritibilidade abrange apenas a ação que vise ao ressarcimento de prejuízos causados por atos de agentes do Poder Público; Alcança apenas as pessoas jurídicas de direito público; Se aplica somente no caso dos efeitos danosos (prejuízos) advindos das condutas ilícitas de natureza civil. • • Jurisprudência • “Responsabilidade Civil do Poder Público – Suicídio em cadeia – Indenização. Descabe ação de indenização quando ocorre suicídio por enforcamento em cadeia, pois, em tal hipótese, o preso age contra ele próprio, enforcando-se, sem que o preposto do Estado tenha concorrido, sequer por negligência, para o resultado letal”. (TJ-RJ – ApCív nº 241- 6º CCiv – Rel. Des. Mello Serra). • “Responsabilidade Civil do Estado – Direito Regressivo – Litisconsórcio. O fato de a Constituição Federal prever direito regressivo contra funcionário responsável pelo dano não impede que este último seja acionado conjuntamente com a pessoa jurídica de direito público, configurando-se típico litisconsórcio facultativo”. (STF – RE nº 90.071 – Pleno – Rel. Min. CUNHA PEIXOTO). Grupo: Adriano Bohana Felipe Freitas Rodrigo Magalhães Rui Cesar Pinto Tiago Cezimbra