os 1, téi 4 °PUi! ~meti Poder Judiciário do Estado da Paraíba Tribunal de Justiça ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N" 027.2006.001.895-2/001 — PICUÍ RELATOR : Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz de Direito convocado APELANTE : Unibanco Aig Seguros S/A ADVOGADO : José Fernandes Vieira Neto APELADO : Silvanilson Joaquim da Silva Santos ADVOGADO : Wamberto Balbino Sales • • APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA — REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES SEGURO OBRIGATÓRIO — DPVAT — ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO DEBILIDADE PERMANENTE — EQUIPARAÇÃO À INVALIDEZ PERMANENTE - EVENTO OCORRIDO EM 2005 — APLICAÇÃO DA LEI N° 6.194/74, COM A ANTIGA REDAÇÃO — DESNECESSIDADE DE PERÍCIA - INDENIZAÇÃO NO VALOR DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS — REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO — SUCUM BÊNCIA RECÍPROCA — JUROS MORATÓRIOS À BASE DE 0,5% AO MÊS, CONTADOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO — CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, CONTADA DO EVENTO DANOSO — PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - (..) para fins de concessão de DPVAT, não há que se fazer diferenciação entre debilidade e invalidez permanente, não se aplicando a distinção trazida pela legislação previdenciária. - "A Medida Provisória n" 340, consolidada pela Lei n" 11.482/07, trouxe alteração no valor da indenização aplicável aos sinistros ocorridos a partir de sua vigência, que se deu em 29-122006". - "Art. 3" - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2", compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares nos valores que se seguem por pessoa vitimada: (-) b) Até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mátinto vigente no País — no caso de invalidez permanente". - Quando se trata de ações de cobrança visando o recebimento do seguro DPVAT, o termo inicial dos juros é a data da citação, porém o percentual é de 1%. Já a correção monetária tem conto termo inicial a data do evento danoso, nos termos da Súmula 43 do Si'.!, tomando por base o INPC. VISTO S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACOR DA a primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares, e, no mérito, dar provimento parcial ao apelo. S1LVANILSON JOAQUIM DA SILVA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, interpôs AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS contra UNIBANCO AIG SEGUROS S/A. igualmente qualificado, objetivando a condenação do promovido ao pagamento do seguro DPVAT no valor de R$14.000,00 (quatorze mil reais). Com o advento da sentença (lis. 125/133), o juízo a quo decidiu pela procedência do pedido, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$14.000,00 (quatorze mil reais), acrescidos de juros e correção monetária, à base de 1% ao mês, em decorrência de acidente automobilístico acontecido, contados a partir do evento danoso, além das custas processuais e honorários advocatícios (15%). Às fls. 134/146, o promovido apelou, alegando, em preliminar, a falta de interesse processual, urna vez que não houve objeção por parte da seguradora; a ausência de documento imprescindível ao exame da questão, qual seja, laudo de exame de corpo de delito (IML). No mérito, alega a aplicabilidade da Lei 11.482/07, além da necessidade de perícia médica, sem deixar de lado a existência de um limite máximo de indenização. Por fim, teceu considerações acerca dos honorários advocatícios, dos juros legais (0,5% a partir da citação inicial) e da correção monetária (partir da data da propositura da demanda). Contrarrazões à apelação, às lis. 148/157. Às fls. 165/173, encontramos parecer do Ministério Público, que se manifestou pelo provimento do recurso. É o relatório. VOTO: Juiz MIGUEL DE BRITTO LIRA FILHO R elator Trata-se de Ação de Cobrança c/c Reparação de Danos Materiais proposta pelo apelado em desfavor do apelante, objetivando o recebimento da quantia referente ao seguro DPVAT, em virtude de acidente automobilístico sofrido. Inicialmente, passo a analisar a matéria arguida a título de preliminar. • PRELIMINARES: Nas razões de apelação, o recorrente defendeu a inexistência de interesse processual. Fundamentou sua tese no fato de não ter se recusado a atender ao pedido formulado na peça exordial. O fato do apelado não ter pleiteado o direito na esfera administrativa, não desconstituiu e nem mesmo fragiliza sua pretensão, posto que a jurisprudência, de forma uníssona, tem decidido que é dispensável a formulação do pedido administrativo como requisito essencial à propositura da ação judicial. Além disso, a legislação aplicável à matéria, em momento algum, condiciona a liberação do valor à requisição na via administrativa ou à oposição expressa da seguradora. Assim, a preliminar de ausência de interesse de agir deve ser rejeitada. Aduz, ainda, o apelante que, no presente caso, está presente a carência da ação, pois ausente documento imprescindível ao exame da questão, qual seja, o laudo de exame de corpo de delito (IML). Tal alegação não merece prosperar. Ao contrário do que defende o apelante, às lis. 116/117, encontramos laudo de avaliação de invalidez permanente, confecionado por perito designado pelo juiz, atestando a existência de sequelas permanentes, especificamente "discreta limitação funcional do M.LD.", com redução da capacidade funcional do membro em 10 %. 111 Este documento é plenamente capaz de satisfazer as exigências legais, até porque expedido por perito designado pelo juiz, portanto, imparcial, sendo pacífica sua aceitação como satisfativa dos requisitos trazidos pela lei. Vejamos a jurisprudência: SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - Acidente de trânsito - Invalidez permanente — Indenização -Procedência do pedido - Apelação Cível — Preliminares - Carência de ação por falta de documento imprescindível à propositura da demanda — Falta de interesse processual - Rejeição das prefaciais — Mérito - Inexistência de laudo médico elaborado por perito oficial — Intprescindibilidade do documento — Não comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor — Improcedência do pedido - Provimento da apelação. - Nos termos do disposto no art. 5°, da Lei Il. 6.194/74, a seguradora está obrigada a indenizar o DPVAT, bastante a simples prova do acidente automobilístico e do dano decorrente, do qual resultou com danos pessoais. - O acidente ocorrido na via pública, conforme alegado pelo autor é acidente de trânsito, merecendo, assim, o amparo do seguro dpvat. Todavia, a falta de documento oficial elaborado por peritos imparciais, a exemplo de laudo do INSS ou o definitivo do IML impede o reconhecimento do fato, não sendo suficiente o simples atestado médico ou relatório de médico particular para caracterizar a alegada invalidez permanente. (N° do Processo:038.2005.000704-6/001, Relator: DES. JORGE RIBEIRO NOBREGA, Ano: 2007, Data Julgamento: 31/7/2007, Data de Publicação: 3/8/2007, Natureza: APELACAO C1VEL, Orgão Julgador: 4" Câmara Cível, Origem: Itabaiana). O que não se admite é a mera juntada de documentos confeccionados por médicos ou peritos particulares, porém os peritos judiciais são oficiais e, em consequência, dotados de fé pública. Assim, conclui-se que a preliminar de carência da ação, por ausência de documento indispensável à propositura da ação, deve ser rejeitada. Ultrapassada esta etapa, passo a analisar o mérito do recurso. MÉRITO: Há nos autos documentos que comprovam que o apelado sofreu limitação funcional do membro inferior direito (lis. 117). Vejamos o entendimento de diversos Tribunais brasileiros: 111 AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR INDENIZA' VEL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZO. INVALIDEZ E DEBILIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I. A postulação do pagamento na esfera administrativa não é requisito a ser preenchido previamente ao ajuizamento da demanda judicial, não se configurando ausência de interesse de agir. II. O valor de cobertura cio seguro obrigatório ao evento invalidez por acidente de transito é o máximo estabelecido pela legislação em vigor. O pagamento da indenização está condicionado apenas à prova do acidente e dos danos decorrentes. HL Ausente necessidade de perícia para apurar o grau de invalidez do autor, sendo competente para o julgamento o Juizado Especial Cível. IV. Estando demonstrada a debilidade permanente, impõe-se a procedência da ação. Aplicação da súmula 14 das Turmas Recursais. Ademais, a Lei 6.194/74 não faz nenhuma ressalva para que a invalidez seja necessariamente para o trabalho. Havendo a invalidez, mesmo que seja para algumas ocupações .A! habituais, já se configura o requisito autorizado,do pagamento da indenização. V. Consoante Súmula 14 das Turmas Recursais, revisada em 24/04/2008, o termo inicial para a incidência de juros é a partir da citação e a correção monetária é a data do ajuizanzento da ação. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (Recurso Cível NI' 71001892165, Segunda Turma Recusai Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 03/12/2008) • • PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SEGURO DPVAT SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR HAVER RECONHECIDO A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. DATA DO SINISTRO CONSIDERADA COMO PRAZO INCIAL PARA FIXAÇÃO DA DATA LIAIITE AO AJUIZA MENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEBILIDADE PERMANENTE DA APELANTE. INCIDÊNCIA DE REGRA ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. DIES A QUO QUE DEVE SER CONTADO DA DATA EM QUE EMITIDO O LAUDO DA DA SITUAÇÃO CONCLUSIVO REQUERENTE. PRAZO PRESCRICIONAL QUE, CONSIDERADOS OS NOVOS MARCOS, NÃO OPEROU O SEU TRANSCURSO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DEBILIDADE PERMANENTE DA APELANTE DEMONSTRADA POR MEIO DE LAUDO OFICIAL DO ITEP. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ/MG — Processo n° 2008.005.875-1. Órgão julgador: 2" Câmara Cível. Classe: Apelação Cível. Relator: Dês. Anderson Silvino). APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DA COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - APLICAÇÃO DO ART. 3 0 DA LEI N. 6.194/74 - INVALIDEZ PERMANENTE - REVELIA SUBSTANCIAL - ART. 319 DO CPC - RECEBIMENTO PRECEDENTE A MENOR, COM BASE EM RESOLUÇÕES DO CNSP, NÃO EXCLUI O INTERESSE DE AGIR PARA PEDIR A COAIPLEMENTAÇÃO RECURSO IMPROVIDO. Apesar da existência de contestação formal, não houve impugnação aos documentos apresentados pelo autor, nem n resistência especifica, reputandose verdadeira a alegação de DEBILIDADE E deformidade permanente, que culmina com a revelia substancial, nos termos dos artigos 302 e 319 do Código de Processo Civil. Com a invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico, a vítima tem direito de . . . receber o valor integral de 40 salários mínimos, proveniente da cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT), nos termos do art. 3 0 da Lei n. 6.194/74. Os honorários advocatícios, para a situação em tela, devem ser majorados à proporção de 15% do valor da condenação. (Apelação Cível n. 2008.044930-9, de Joinville Relator: Edson Ubaldo Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Civil Data: 12/02/2009) De tais leituras, percebe-se que, para fins de concessão de DPVAT, não há que se fazer diferenciação entre debilidade e invalidez permanente, não se aplicando a distinção trazida pela legislação previdenciária. Sobre a suposta aplicabilidade da Lei 11.482/07, afirmada pelo apelante, esta alegação também não possui qualquer respaldo. É que o fato gerador ocorreu no ano de 2005, ou seja, ainda sob a vigência da Lei n" 6.194/74, em sua antiga redação. E, corno tal, a indenização a ser paga é no valor de até 40 (quarenta) salários mínimos: "Art. 3" - Os clanos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2", compreendem a indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares nos valores que se seguem por pessoa vitimada: (•.) h) Até 40 (quarenta) vezes o valor do maior saláriomínimo vigente no País — no caso de invalidez permanente". Em homenagem ao princípio da irretroatividade das leis, é pacífico que a data do acidente é a que determina a regra a ser aplicada. Vejamos a jurisprudência: AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - DPVA T. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALTERAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO INTRODUZIDA PELA MP N° 340, APLICÁVEL AOS SINISTROS OCORRIDOS A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA, QUE SE DEU EM 29-12-2006, PARA OS CASOS DE INVALIDEZ PERMANENTE. PEDIDO ANTERIOR A ALTERAÇÃO DA SÚMULA 14, OCORRIDA EM 18-12-2008, E QUE PASSOU A PERMITIR A GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ. A Medida Provisória n° 340, consolidada pela Lei n" 11.482/07, trouxe alteração no valor da indenização aplicável aos sinistros ocorridos a partir de sua vigência, que se deu em 29-12-2006. Como o sinistro in casu ocorreu em 28-02-2007, após a publicação da MP, e não houve pagamento parcial, o valor do seguro DPVAT por invalidez permanente fica limitado ao máximo de R$ 13.500,00, como corretamente decidiu o juízo ¡a . . • quo. A correção monetária, pelos índices do IGPM, deve ser apurada a partir da data do ajuizamento, e os juros moratórios de I% ao mês da citação. Jurisprudência já Uniformizada relativamente a este tipo de ação, sendo o feito solvido pela aplicação da Súmula n° 14, das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, anteriormente a recente alteração ocorrida em 18-12-2008, e que continuará a ser aplicada para as ações até então ajuizadas. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível N° 71001892884, Segunda Turma Recusa! Cível, Turmas Recusais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 18/03/2009) Conclui-se, portanto, que, a partir do momento em que o acidente ocorreu em 19/12/2005, o que é corroborado pela documentação acostada ao processo, é incabível a aplicação da nova disciplina trazida pela Lei n° 11.482/2007. que a, •1111 apenas passou a viger com o advento da Medida Provisória n°340/2006. • Alega, ainda, o apelante, que o direito pleiteado tem necessidade de prova pericial. Ao contrário do que defende o apelante, encontramos nos autos laudo de avaliação de invalidez permanente lavrado por perito judicial, atestando a existência de "limitação funcional do MI.D.". Esse documento é plenamente capaz de satisfizer as exigências legais, como já foi visto na análise das preliminares. O apelante afirma, ainda, que a lei prevê um teto máximo para o arbitramento da indenização. Nesse ponto, entendo que a tese merece prosperar. Da leitura do artigo já citado, percebe-se que foi fixado um limite de até 40 (quarenta) salários mínimos. No caso em questão, houve debilidade da função do membro inferior direito, no percentual de 10%. Ora, trata-se de debilidade discreta, como foi salientado pelo próprio perito. Além do mais, tal gradação deve ser feita com base nas peculiaridades do caso concreto. Seria injusto fixar a mesma indenização à um caso de morte e à perda de um membro; à um caso de perda dos membros inferiores e à perda de apenas 10% da função deste membro. Por fim, o apelante tece considerações acerca dos honorários advocatícios, juros moratórios e correção monetária. Quanto aos honorários advocaticios, argumenta a apelante que "A utilização do bom senso costumeiro indica que a condenação da Ré ao pagamento de porcentagem máxima permitida em lei para a matéria de direito, cujo deslinde dispensa maiores aprofundamentos deste Magistrado, extrapola os limites do razoável". • . . Tais considerações encontram-se prejudicadas, pois o magistrado a quo fixou os honorários em 15% sobre o valor da causa, portanto, não atingindo o limite máximo estipulado por lei. Entretanto, uma vez que o valor da condenação será reduzido, culminando na procedência parcial do pedido CD ntido na inicial, faz-se necessário também reformar tal arbitramento, diante da sucumbência recíproca. Sobre oúuros legais, defende que o percentual aplicável é de 0,5%, a ser contado da data da citação, e sobre a correção monetária, afirma que o termo inicial deve ser a data da propositura da ação. O juiz de primeiro grau fixou ambos à base de 1% ao mês e a serem contados a partir do evento danoso. Nesse ponto, o apelante também está com a razão. Quando se trata de ações de cobrança visando o recebimento do seguro DPVAT, o termo inicial dos juros é a data da citação, porém o percentual é de 1%. Já a correção monetária tem como termo inicial a data do evento danoso, nos termos da Súmula 43 do STJ, tornando por base o INPC. 010 Pelas razões aqui demonstradas, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela parte promovida, de forma que a sentença do juízo a quo prolatada nos autos principais seja reformada no que tange: I. ao quantum lixado a título de condenação, que deverá ser diminuído para 10 (dez) salários mínimos. 2.aos honorários advocatícios que, diante da sucumbência recíproca, serão suportados por cada litigante em favor dos respectivos causídicos, na proporção de 10% sobre o valor da condenação. 3. aos juros moratórios, cujo percentual deverá ser de 1% ao mês, tendo como termo inicial a data da citação. 4. à correção monetária, que deverá ser feita pelo INPC.' É o meu voto. Presidiu a sessão o Exmo. Des. MANOEL SOARES MONTEIRO, que participou do julgamento com este relator, juiz convocado em razão do afastamento do Exmo. Des. MARCOS ANTÔNIO SOUTO MAIOR, e com Exmo. Des. JOSÉ DI LOIZENZO SERPA. Presente ao julgamento o douto Procurador de Justiça 111 CLÁUDIO ANTÔNIO CAVALCANTI. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio raíba, em João Pessoa/PB, 10 de setembro de 2009. Tribunal de Justiça do Estado d. Juiz IG'IT. r R A FIL e • 1411 N • ereffir • 1