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Poder Judiciário do Estado da Paraíba
Tribunal de Justiça
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL N" 027.2006.001.895-2/001 — PICUÍ
RELATOR : Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz de Direito convocado
APELANTE : Unibanco Aig Seguros S/A
ADVOGADO : José Fernandes Vieira Neto
APELADO
: Silvanilson Joaquim da Silva Santos
ADVOGADO : Wamberto Balbino Sales
•
•
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA
— REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES SEGURO OBRIGATÓRIO — DPVAT —
ACIDENTE
AUTOMOBILÍSTICO
DEBILIDADE
PERMANENTE
—
EQUIPARAÇÃO À INVALIDEZ
PERMANENTE - EVENTO OCORRIDO EM
2005 — APLICAÇÃO DA LEI N° 6.194/74, COM
A ANTIGA REDAÇÃO — DESNECESSIDADE
DE PERÍCIA - INDENIZAÇÃO NO VALOR
DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS —
REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO —
SUCUM BÊNCIA RECÍPROCA — JUROS
MORATÓRIOS À BASE DE 0,5% AO MÊS,
CONTADOS A PARTIR DA DATA DA
CITAÇÃO — CORREÇÃO MONETÁRIA
PELO INPC, CONTADA DO EVENTO
DANOSO — PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO.
- (..) para fins de concessão de DPVAT, não há
que se fazer diferenciação entre debilidade e
invalidez permanente, não se aplicando a
distinção trazida pela legislação previdenciária.
- "A Medida Provisória n" 340, consolidada pela
Lei n" 11.482/07, trouxe alteração no valor da
indenização aplicável aos sinistros ocorridos a
partir de sua vigência, que se deu em 29-122006".
- "Art. 3" - Os danos pessoais cobertos pelo seguro
estabelecido no art. 2", compreendem as
indenizações por morte, invalidez permanente e
despesas de assistência médica e suplementares
nos valores que se seguem por pessoa vitimada:
(-)
b) Até 40 (quarenta) vezes o valor do maior
salário-mátinto vigente no País — no caso de
invalidez permanente".
- Quando se trata de ações de cobrança visando o
recebimento do seguro DPVAT, o termo inicial
dos juros é a data da citação, porém o percentual
é de 1%. Já a correção monetária tem conto termo
inicial a data do evento danoso, nos termos da
Súmula 43 do Si'.!, tomando por base o INPC.
VISTO S, relatados e discutidos os autos acima
referenciados.
ACOR DA a primeira Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares, e, no mérito,
dar provimento parcial ao apelo.
S1LVANILSON JOAQUIM DA SILVA SANTOS,
devidamente qualificado nos autos, interpôs AÇÃO DE COBRANÇA C/C
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS contra UNIBANCO AIG SEGUROS S/A.
igualmente qualificado, objetivando a condenação do promovido ao pagamento do seguro
DPVAT no valor de R$14.000,00 (quatorze mil reais).
Com o advento da sentença (lis. 125/133), o juízo a quo
decidiu pela procedência do pedido, condenando o réu ao pagamento da quantia de
R$14.000,00 (quatorze mil reais), acrescidos de juros e correção monetária, à base de 1%
ao mês, em decorrência de acidente automobilístico acontecido, contados a partir do
evento danoso, além das custas processuais e honorários advocatícios (15%).
Às fls. 134/146, o promovido apelou, alegando, em
preliminar, a falta de interesse processual, urna vez que não houve objeção por parte da
seguradora; a ausência de documento imprescindível ao exame da questão, qual seja,
laudo de exame de corpo de delito (IML). No mérito, alega a aplicabilidade da Lei
11.482/07, além da necessidade de perícia médica, sem deixar de lado a existência de um
limite máximo de indenização. Por fim, teceu considerações acerca dos honorários
advocatícios, dos juros legais (0,5% a partir da citação inicial) e da correção monetária
(partir da data da propositura da demanda).
Contrarrazões à apelação, às lis. 148/157.
Às fls. 165/173, encontramos parecer do Ministério
Público, que se manifestou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO: Juiz MIGUEL DE BRITTO LIRA FILHO
R elator
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Reparação de
Danos Materiais proposta pelo apelado em desfavor do apelante, objetivando o
recebimento da quantia referente ao seguro DPVAT, em virtude de acidente
automobilístico sofrido.
Inicialmente, passo a analisar a matéria arguida a título
de preliminar.
•
PRELIMINARES:
Nas razões de apelação, o recorrente defendeu a
inexistência de interesse processual.
Fundamentou sua tese no fato de não ter se recusado a
atender ao pedido formulado na peça exordial.
O fato do apelado não ter pleiteado o direito na esfera
administrativa, não desconstituiu e nem mesmo fragiliza sua pretensão, posto que a
jurisprudência, de forma uníssona, tem decidido que é dispensável a formulação do
pedido administrativo como requisito essencial à propositura da ação judicial.
Além disso, a legislação aplicável à matéria, em
momento algum, condiciona a liberação do valor à requisição na via administrativa ou à
oposição expressa da seguradora.
Assim, a preliminar de ausência de interesse de agir deve
ser rejeitada.
Aduz, ainda, o apelante que, no presente caso, está
presente a carência da ação, pois ausente documento imprescindível ao exame da questão,
qual seja, o laudo de exame de corpo de delito (IML).
Tal alegação não merece prosperar.
Ao contrário do que defende o apelante, às lis. 116/117,
encontramos laudo de avaliação de invalidez permanente, confecionado por perito
designado pelo juiz, atestando a existência de sequelas permanentes, especificamente
"discreta limitação funcional do M.LD.", com redução da capacidade funcional do
membro em 10 %.
111
Este documento é plenamente capaz de satisfazer as
exigências legais, até porque expedido por perito designado pelo juiz, portanto, imparcial,
sendo pacífica sua aceitação como satisfativa dos requisitos trazidos pela lei. Vejamos a
jurisprudência:
SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - Acidente de
trânsito - Invalidez permanente — Indenização
-Procedência do pedido - Apelação Cível —
Preliminares - Carência de ação por falta de
documento imprescindível à propositura da
demanda — Falta de interesse processual - Rejeição
das prefaciais — Mérito - Inexistência de laudo
médico elaborado por perito oficial —
Intprescindibilidade do documento — Não
comprovação dos fatos constitutivos do direito do
autor — Improcedência do pedido - Provimento da
apelação. - Nos termos do disposto no art. 5°, da
Lei Il. 6.194/74, a seguradora está obrigada a
indenizar o DPVAT, bastante a simples prova do
acidente automobilístico e do dano decorrente, do
qual resultou com danos pessoais. - O acidente
ocorrido na via pública, conforme alegado pelo
autor é acidente de trânsito, merecendo, assim, o
amparo do seguro dpvat. Todavia, a falta de
documento oficial elaborado por peritos
imparciais, a exemplo de laudo do INSS ou o
definitivo do IML impede o reconhecimento do fato,
não sendo suficiente o simples atestado médico ou
relatório de médico particular para caracterizar a
alegada invalidez permanente. (N° do
Processo:038.2005.000704-6/001, Relator: DES.
JORGE RIBEIRO NOBREGA, Ano: 2007, Data
Julgamento: 31/7/2007, Data de Publicação:
3/8/2007, Natureza: APELACAO C1VEL, Orgão
Julgador: 4" Câmara Cível, Origem: Itabaiana).
O que não se admite é a mera juntada de documentos
confeccionados por médicos ou peritos particulares, porém os peritos judiciais são oficiais
e, em consequência, dotados de fé pública.
Assim, conclui-se que a preliminar de carência da ação,
por ausência de documento indispensável à propositura da ação, deve ser rejeitada.
Ultrapassada esta etapa, passo a analisar o mérito do
recurso.
MÉRITO:
Há nos autos documentos que comprovam que o apelado
sofreu limitação funcional do membro inferior direito (lis. 117).
Vejamos o entendimento de diversos Tribunais
brasileiros:
111
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO
DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INVALIDEZ PERMANENTE. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. VALOR INDENIZA' VEL.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZO. INVALIDEZ E
DEBILIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. I. A postulação do
pagamento na esfera administrativa não é requisito
a ser preenchido previamente ao ajuizamento da
demanda judicial, não se configurando ausência de
interesse de agir. II. O valor de cobertura cio
seguro obrigatório ao evento invalidez por acidente
de transito é o máximo estabelecido pela legislação
em vigor. O pagamento da indenização está
condicionado apenas à prova do acidente e dos
danos decorrentes. HL Ausente necessidade de
perícia para apurar o grau de invalidez do autor,
sendo competente para o julgamento o Juizado
Especial Cível. IV. Estando demonstrada a
debilidade permanente, impõe-se a procedência da
ação. Aplicação da súmula 14 das Turmas
Recursais. Ademais, a Lei 6.194/74 não faz
nenhuma ressalva para que a invalidez seja
necessariamente para o trabalho. Havendo a
invalidez, mesmo que seja para algumas ocupações
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habituais, já se configura o requisito autorizado,do pagamento da indenização. V. Consoante
Súmula 14 das Turmas Recursais, revisada em
24/04/2008, o termo inicial para a incidência de
juros é a partir da citação e a correção monetária
é a data do ajuizanzento da ação. RECURSO
PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (Recurso
Cível NI' 71001892165, Segunda Turma Recusai
Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José
Schmitt Santanna, Julgado em 03/12/2008)
•
•
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SEGURO DPVAT
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE
EXTINGUIU O PROCESSO COM A RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, POR HAVER RECONHECIDO A
PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. DATA DO SINISTRO
CONSIDERADA COMO PRAZO INCIAL PARA
FIXAÇÃO DA DATA LIAIITE AO AJUIZA MENTO
DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEBILIDADE
PERMANENTE DA APELANTE. INCIDÊNCIA DE REGRA ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL.
DIES A QUO QUE DEVE SER CONTADO DA
DATA EM QUE EMITIDO O LAUDO
DA
DA
SITUAÇÃO
CONCLUSIVO
REQUERENTE. PRAZO PRESCRICIONAL QUE,
CONSIDERADOS OS NOVOS MARCOS, NÃO
OPEROU O SEU TRANSCURSO. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. DEBILIDADE PERMANENTE DA
APELANTE DEMONSTRADA POR MEIO DE
LAUDO OFICIAL DO ITEP. DEVER DE
INDENIZAR CARACTERIZADO. SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ/MG —
Processo n° 2008.005.875-1. Órgão julgador: 2"
Câmara Cível. Classe: Apelação Cível. Relator:
Dês. Anderson Silvino).
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DA
COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DO SEGURO
OBRIGATÓRIO (DPVAT) - APLICAÇÃO DO ART.
3 0 DA LEI N. 6.194/74 - INVALIDEZ
PERMANENTE - REVELIA SUBSTANCIAL - ART.
319 DO CPC - RECEBIMENTO PRECEDENTE A
MENOR, COM BASE EM RESOLUÇÕES DO
CNSP, NÃO EXCLUI O INTERESSE DE AGIR
PARA PEDIR A COAIPLEMENTAÇÃO RECURSO IMPROVIDO.
Apesar da existência de contestação formal, não
houve impugnação aos documentos apresentados
pelo autor, nem n resistência especifica, reputandose verdadeira a alegação de DEBILIDADE E
deformidade permanente, que culmina com a
revelia substancial, nos termos dos artigos 302 e
319 do Código de Processo Civil.
Com a invalidez permanente decorrente de
acidente automobilístico, a vítima tem direito de
.
.
.
receber o valor integral de 40 salários mínimos,
proveniente da cobertura do seguro obrigatório de
responsabilidade civil de veículo automotor
(DPVAT), nos termos do art. 3 0 da Lei n. 6.194/74.
Os honorários advocatícios, para a situação em
tela, devem ser majorados à proporção de 15% do
valor da condenação. (Apelação Cível n.
2008.044930-9, de Joinville Relator: Edson Ubaldo
Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Civil
Data: 12/02/2009)
De tais leituras, percebe-se que, para fins de concessão
de DPVAT, não há que se fazer diferenciação entre debilidade e invalidez permanente,
não se aplicando a distinção trazida pela legislação previdenciária.
Sobre a suposta aplicabilidade da Lei 11.482/07,
afirmada pelo apelante, esta alegação também não possui qualquer respaldo.
É que o fato gerador ocorreu no ano de 2005, ou seja,
ainda sob a vigência da Lei n" 6.194/74, em sua antiga redação. E, corno tal, a
indenização a ser paga é no valor de até 40 (quarenta) salários mínimos:
"Art. 3" - Os clanos pessoais cobertos pelo seguro
estabelecido no art. 2", compreendem a indenizações
por morte, invalidez permanente e despesas de
assistência médica e suplementares nos valores que se
seguem por pessoa vitimada:
(•.)
h) Até 40 (quarenta) vezes o valor do maior saláriomínimo vigente no País — no caso de invalidez
permanente".
Em homenagem ao princípio da irretroatividade das leis,
é pacífico que a data do acidente é a que determina a regra a ser aplicada.
Vejamos a jurisprudência:
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO
DE RESPONSABILIDADE CIVIL - DPVA T.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALTERAÇÃO DO
VALOR DA INDENIZAÇÃO INTRODUZIDA
PELA MP N° 340, APLICÁVEL AOS SINISTROS
OCORRIDOS A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA,
QUE SE DEU EM 29-12-2006, PARA OS CASOS
DE INVALIDEZ PERMANENTE. PEDIDO
ANTERIOR A ALTERAÇÃO DA SÚMULA 14,
OCORRIDA EM 18-12-2008, E QUE PASSOU A
PERMITIR A GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ. A
Medida Provisória n° 340, consolidada pela Lei n"
11.482/07, trouxe alteração no valor da
indenização aplicável aos sinistros ocorridos a
partir de sua vigência, que se deu em 29-12-2006.
Como o sinistro in casu ocorreu em 28-02-2007,
após a publicação da MP, e não houve pagamento
parcial, o valor do seguro DPVAT por invalidez
permanente fica limitado ao máximo de R$
13.500,00, como corretamente decidiu o juízo ¡a
.
.
•
quo. A correção monetária, pelos índices do IGPM, deve ser apurada a partir da data do
ajuizamento, e os juros moratórios de I% ao mês
da citação. Jurisprudência já Uniformizada
relativamente a este tipo de ação, sendo o feito
solvido pela aplicação da Súmula n° 14, das
Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio Grande
do Sul, anteriormente a recente alteração ocorrida
em 18-12-2008, e que continuará a ser aplicada
para as ações até então ajuizadas. SENTENÇA
MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO. (Recurso Cível N° 71001892884,
Segunda Turma Recusa! Cível, Turmas Recusais,
Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler,
Julgado em 18/03/2009)
Conclui-se, portanto, que, a partir do momento em que o
acidente ocorreu em 19/12/2005, o que é corroborado pela documentação acostada ao
processo, é incabível a aplicação da nova disciplina trazida pela Lei n° 11.482/2007. que a,
•1111
apenas passou a viger com o advento da Medida Provisória n°340/2006. •
Alega, ainda, o apelante, que o direito pleiteado tem
necessidade de prova pericial.
Ao contrário do que defende o apelante, encontramos nos
autos laudo de avaliação de invalidez permanente lavrado por perito judicial, atestando a
existência de "limitação funcional do MI.D.".
Esse documento é plenamente capaz de satisfizer as
exigências legais, como já foi visto na análise das preliminares.
O apelante afirma, ainda, que a lei prevê um teto máximo
para o arbitramento da indenização. Nesse ponto, entendo que a tese merece prosperar.
Da leitura do artigo já citado, percebe-se que foi fixado
um limite de até 40 (quarenta) salários mínimos.
No caso em questão, houve debilidade da função do
membro inferior direito, no percentual de 10%. Ora, trata-se de debilidade discreta, como
foi salientado pelo próprio perito.
Além do mais, tal gradação deve ser feita com base nas
peculiaridades do caso concreto. Seria injusto fixar a mesma indenização à um caso de
morte e à perda de um membro; à um caso de perda dos membros inferiores e à perda de
apenas 10% da função deste membro.
Por fim, o apelante tece considerações acerca dos
honorários advocatícios, juros moratórios e correção monetária.
Quanto aos honorários advocaticios, argumenta a
apelante que "A utilização do bom senso costumeiro indica que a condenação da Ré ao
pagamento de porcentagem máxima permitida em lei para a matéria de direito, cujo
deslinde dispensa maiores aprofundamentos deste Magistrado, extrapola os limites do
razoável".
•
.
.
Tais considerações encontram-se prejudicadas, pois o
magistrado a quo fixou os honorários em 15% sobre o valor da causa, portanto, não
atingindo o limite máximo estipulado por lei.
Entretanto, uma vez que o valor da condenação será
reduzido, culminando na procedência parcial do pedido CD ntido na inicial, faz-se
necessário também reformar tal arbitramento, diante da sucumbência recíproca.
Sobre oúuros legais, defende que o percentual aplicável
é de 0,5%, a ser contado da data da citação, e sobre a correção monetária, afirma que o
termo inicial deve ser a data da propositura da ação.
O juiz de primeiro grau fixou ambos à base de 1% ao
mês e a serem contados a partir do evento danoso.
Nesse ponto, o apelante também está com a razão.
Quando se trata de ações de cobrança visando o recebimento do seguro DPVAT, o termo
inicial dos juros é a data da citação, porém o percentual é de 1%. Já a correção monetária
tem como termo inicial a data do evento danoso, nos termos da Súmula 43 do STJ,
tornando por base o INPC.
010
Pelas razões aqui demonstradas, DOU PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela parte promovida, de forma
que a sentença do juízo a quo prolatada nos autos principais seja reformada no que tange:
I. ao quantum lixado a título de condenação, que deverá
ser diminuído para 10 (dez) salários mínimos.
2.aos honorários advocatícios que, diante da
sucumbência recíproca, serão suportados por cada litigante em favor dos respectivos
causídicos, na proporção de 10% sobre o valor da condenação.
3. aos juros moratórios, cujo percentual deverá ser de 1%
ao mês, tendo como termo inicial a data da citação.
4. à correção monetária, que deverá ser feita pelo INPC.'
É o meu voto.
Presidiu a sessão o Exmo. Des. MANOEL SOARES
MONTEIRO, que participou do julgamento com este relator, juiz convocado em razão do
afastamento do Exmo. Des. MARCOS ANTÔNIO SOUTO MAIOR, e com Exmo. Des.
JOSÉ DI LOIZENZO SERPA.
Presente ao julgamento o douto Procurador de Justiça
111
CLÁUDIO ANTÔNIO CAVALCANTI.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio
raíba, em João Pessoa/PB, 10 de setembro de 2009.
Tribunal de Justiça do Estado d.
Juiz IG'IT.
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