JUÍZO SUBSTITUTO DA COMARCA DE XXXXX
ESTADO DA BAHIA
SENTENÇA
Vistos etc.
Dispensado o relatório com arrimo no art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao exame
das preliminares e do mérito.
O feito encontra-se sem nulidades a serem sanadas, estando em condições de
julgamento.
Inicialmente, quanto a preliminar da carência da ação por falta de interesse de
agir, vale salientar que, por tratar-se de matéria que confunde-se com o mérito da demanda,
será oportunamente analisada.
Quanto ao mérito, trata-se de ação de cobrança em que os Autores pleiteiam a
complementação da indenização do seguro DPVAT, haja vista o falecimento da genitora
dos mesmos. Aduzem, em síntese, que a Seguradora Ré pagou-lhes em janeiro de 2012 a
quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Contudo, conforme determina o art.
3º, §1º, da Lei. 6.194/74, a Empresa Ré deveria ter pago o montante correspondente à 40
salários mínimos vigentes a época.
Primeiramente, cabe considerar que o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais
Causados por Veículos automotores – DPVAT é decorrente de danos pessoais, não se
discutindo “culpa” de qualquer um dos envolvidos no evento danoso.
O art. 5º da Lei n. 6.194/1974 é claro quando expressa que o pagamento será
efetuado mediante a simples prova do acidente e do dano decorrente, independente da
existência de culpa
Nesse sentido, ocorrido o sinistro, basta a comprovação do acidente mediante o
Boletim de Ocorrência expedido pelo órgão competente (autoridade policial) e a
apresentação de laudo pericial emanado pelo Instituto Médico Legal – IML em caso de
morte, ou, por perito designado para atestar a invalidez permanente da vítima.
Conforme estabelece o art. 3º da Lei nº 6.194/74, em sua redação original, o
que caracteriza a obrigação indenizatória, são os danos pessoais ocasionados por
acidente/sinistro que causam a morte ou invalidez permanente da vítima, ou ainda, o
ressarcimento no caso de despesas com assistência médica, in verbis:
“Art. 3º - os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º,
compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de
assistência médica e suplementares, nos valores que seguem, por pessoa
vitimada;
a)quarenta vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País – no caso de
morte;
b)até quarenta (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país
– no caso de invalidez permanente;
c)até 8 (oito) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país – como
reembolso a vítima – no caso de despesas de assistência médicas e
suplementares devidamente comprovadas.”
Em 31/05/2007, a mencionada legislação sofreu modificações pela Lei nº
11.482/07, que trouxe novos valores indenizatórios. O art. 8º da referida lei dispôs da
seguinte forma, in verbis:
“Art. 8º - Os arts. 3o, 4o 5o e 11 da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
"art. 3O Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2 o
compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de
assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa
vitimada:
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos) - no caso de morte;
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez
permanente; e
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente
comprovadas." (NR)
"art. 4O – A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto
no art. 792 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002.” (grifos nossos).
Estes novos parâmetros estipulados pela Lei nº 11.482/07, todavia, somente
devem ser aplicados aos eventos ocorridos após a sua publicação.
No caso dos autos, em razão do acidente que vitimou a genitora dos
Requerentes ter ocorrido em 22/04/2011, a demanda deve ser apreciada com respaldo na
redação trazida pela alteração contida na Lei nº 11.482/07.
Em sendo assim, evidenciado que a Seguradora Ré efetuou o pagamento da
indenização securitária na forma devida, não havendo que se falar em complementação até
alcançar o valor equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, o que geraria enriquecimento
sem causa dos Requerentes.
Nesse sentido:
"APELAÇÃO ACIDENTE DE VEÍCULO AÇÃO DE
COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT Ação de cobrança de valor do seguro DPVAT, em
decorrência de acidente de trânsito. Acidente ocorrido em
14/05/2011, sob a vigência da Lei nº 11.482/07, que
instituiu o teto de R$13.500,00 no caso de morte. Não há
que se falar em indenização com base em salário mínimo,
mas sim naquela prevista em lei no valor de R$13.500,00.
Tendo o sido este valor já pago administrativamente,
improcedente a cobrança de qualquer diferença. Recurso
provido."
(TJ-SP - APL: 02126232620118260100 SP 021262326.2011.8.26.0100, Relator: Mario Chiuvite Junior, Data de
Julgamento: 19/02/2014, 26ª Câmara de Direito Privado, Data
de Publicação: 19/02/2014)
Cobrança. Seguro DPVAT. Acidente com morte do marido
e pai dos autores, ocorrido após a entrada em vigor da Lei
11.482/07. R. sentença de improcedência, pois pago o valor
integral da indenização pelo Banco réu (R$ 13.500,00).
Apelo só dos demandantes, insistindo na indenização por
40 salários mínimos, incabíveis para o caso. Pareceres
ministeriais desfavoráveis aos requerentes. Nega-se
provimento ao apelo dos acionantes, não se olvidando do art.
252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
(TJ-SP - APL: 00009457920128260288 SP 000094579.2012.8.26.0288, Relator: Campos Petroni, Data de
Julgamento: 08/04/2014, 27ª Câmara de Direito Privado, Data
de Publicação: 10/04/2014)
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, há que se ressaltar
que o mesmo não deve prosperar. A questão litigiosa decorreu da interpretação divergente
das partes Autoras, acerca da regularidade do pagamento de seguro obrigatório DPVAT realizado. Deste modo, impõe-se reconhecer que a conduta da ré, consistente no pagamento
do prêmio efetuado à luz de interpretação da lei reguladora, não ensejou dano à honra subjetiva dos Autores, restando improcedente o pleito de indenização.
Diante do Exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por
XXXXX em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS,
resolvendo o feito na forma do art. 269, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, nos moldes dos
artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
XXXXX, DD de MMMMM de 2014.
BEL. XXXXX
Juiz de Direito
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CIVIL Seguro DPVAT - Tribunal de Justiça do Estado da Bahia