JUÍZO SUBSTITUTO DA COMARCA DE XXXXX ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório com arrimo no art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao exame das preliminares e do mérito. O feito encontra-se sem nulidades a serem sanadas, estando em condições de julgamento. Inicialmente, quanto a preliminar da carência da ação por falta de interesse de agir, vale salientar que, por tratar-se de matéria que confunde-se com o mérito da demanda, será oportunamente analisada. Quanto ao mérito, trata-se de ação de cobrança em que os Autores pleiteiam a complementação da indenização do seguro DPVAT, haja vista o falecimento da genitora dos mesmos. Aduzem, em síntese, que a Seguradora Ré pagou-lhes em janeiro de 2012 a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Contudo, conforme determina o art. 3º, §1º, da Lei. 6.194/74, a Empresa Ré deveria ter pago o montante correspondente à 40 salários mínimos vigentes a época. Primeiramente, cabe considerar que o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos automotores – DPVAT é decorrente de danos pessoais, não se discutindo “culpa” de qualquer um dos envolvidos no evento danoso. O art. 5º da Lei n. 6.194/1974 é claro quando expressa que o pagamento será efetuado mediante a simples prova do acidente e do dano decorrente, independente da existência de culpa Nesse sentido, ocorrido o sinistro, basta a comprovação do acidente mediante o Boletim de Ocorrência expedido pelo órgão competente (autoridade policial) e a apresentação de laudo pericial emanado pelo Instituto Médico Legal – IML em caso de morte, ou, por perito designado para atestar a invalidez permanente da vítima. Conforme estabelece o art. 3º da Lei nº 6.194/74, em sua redação original, o que caracteriza a obrigação indenizatória, são os danos pessoais ocasionados por acidente/sinistro que causam a morte ou invalidez permanente da vítima, ou ainda, o ressarcimento no caso de despesas com assistência médica, in verbis: “Art. 3º - os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º, compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que seguem, por pessoa vitimada; a)quarenta vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País – no caso de morte; b)até quarenta (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país – no caso de invalidez permanente; c)até 8 (oito) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país – como reembolso a vítima – no caso de despesas de assistência médicas e suplementares devidamente comprovadas.” Em 31/05/2007, a mencionada legislação sofreu modificações pela Lei nº 11.482/07, que trouxe novos valores indenizatórios. O art. 8º da referida lei dispôs da seguinte forma, in verbis: “Art. 8º - Os arts. 3o, 4o 5o e 11 da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: "art. 3O Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2 o compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas." (NR) "art. 4O – A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002.” (grifos nossos). Estes novos parâmetros estipulados pela Lei nº 11.482/07, todavia, somente devem ser aplicados aos eventos ocorridos após a sua publicação. No caso dos autos, em razão do acidente que vitimou a genitora dos Requerentes ter ocorrido em 22/04/2011, a demanda deve ser apreciada com respaldo na redação trazida pela alteração contida na Lei nº 11.482/07. Em sendo assim, evidenciado que a Seguradora Ré efetuou o pagamento da indenização securitária na forma devida, não havendo que se falar em complementação até alcançar o valor equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, o que geraria enriquecimento sem causa dos Requerentes. Nesse sentido: "APELAÇÃO ACIDENTE DE VEÍCULO AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT Ação de cobrança de valor do seguro DPVAT, em decorrência de acidente de trânsito. Acidente ocorrido em 14/05/2011, sob a vigência da Lei nº 11.482/07, que instituiu o teto de R$13.500,00 no caso de morte. Não há que se falar em indenização com base em salário mínimo, mas sim naquela prevista em lei no valor de R$13.500,00. Tendo o sido este valor já pago administrativamente, improcedente a cobrança de qualquer diferença. Recurso provido." (TJ-SP - APL: 02126232620118260100 SP 021262326.2011.8.26.0100, Relator: Mario Chiuvite Junior, Data de Julgamento: 19/02/2014, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2014) Cobrança. Seguro DPVAT. Acidente com morte do marido e pai dos autores, ocorrido após a entrada em vigor da Lei 11.482/07. R. sentença de improcedência, pois pago o valor integral da indenização pelo Banco réu (R$ 13.500,00). Apelo só dos demandantes, insistindo na indenização por 40 salários mínimos, incabíveis para o caso. Pareceres ministeriais desfavoráveis aos requerentes. Nega-se provimento ao apelo dos acionantes, não se olvidando do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. (TJ-SP - APL: 00009457920128260288 SP 000094579.2012.8.26.0288, Relator: Campos Petroni, Data de Julgamento: 08/04/2014, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2014) No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, há que se ressaltar que o mesmo não deve prosperar. A questão litigiosa decorreu da interpretação divergente das partes Autoras, acerca da regularidade do pagamento de seguro obrigatório DPVAT realizado. Deste modo, impõe-se reconhecer que a conduta da ré, consistente no pagamento do prêmio efetuado à luz de interpretação da lei reguladora, não ensejou dano à honra subjetiva dos Autores, restando improcedente o pleito de indenização. Diante do Exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por XXXXX em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, resolvendo o feito na forma do art. 269, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, nos moldes dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. XXXXX, DD de MMMMM de 2014. BEL. XXXXX Juiz de Direito