Tributação dos resultados
auferidos no exterior
Paulo Ayres Barreto
Professor Associado - USP
• Evolução legislativa
•Aspectos polêmicos
•Jurisprudência
•Nossa posição
•Lei 9.249/95
Art. 25. Os lucros, rendimentos e ganhos de capital
auferidos no exterior serão computados na determinação
do lucro real das pessoas jurídicas correspondente ao
balanço levantado em 31 de dezembro de cada ano.
§ 2º Os lucros auferidos por filiais, sucursais ou
controladas, no exterior, de pessoas jurídicas
domiciliadas no Brasil serão computados na apuração do
lucro real com observância do seguinte:
•IN 38/96
•Art. 2º Os lucros auferidos no exterior, por
intermédio de filiais, sucursais, controladas
ou coligadas serão adicionados ao lucro
líquido do período-base, para efeito de
determinação do lucro real correspondente
ao balanço levantado em 31 de dezembro
do ano-calendário em que tiverem sido
disponibilizados.
•Nota técnica SRF 38/2000 produzida em face da representação
1.34.001.0001481/2000-35
•O elemento constante da Instrução Normativa, não expresso na Lei
nº 9.249, de 1995, foi o que dispôs a respeito da disponibilização.
Entretanto, se tal elemento não constou expressamente da lei, é certo
que implicitamente ele não poderia deixar de estar ali contido, visto
que, pelas regras do art. 43 do CTN já expostas, não ocorre fato
gerador sem a disponibilidade. Vê-se, portanto, que a Instrução
Normativa veio simplesmente esclarecer, no sentido de impedir que a
tributação se desse com desobediência aos ditames do CTN.
Considerando que os lucros não podem ser tributados se não
disponibilizados (repetindo, art. 43 do CTN), a Instrução Normativa
em nenhum momento extrapolou dos dizeres da Lei 9.249, de 1995,
ao contrário, ajustou tais dizeres àqueles constantes do CTN. E, por
se tratar, na hipótese em foco, lucros auferidos no exterior, por meio
de filiais controladas ou coligadas (empresa distinta da matriz,
•Lei 9532/97
•Art. 1º Os lucros auferidos no exterior, por
intermédio de filiais, sucursais, controladas
ou coligadas serão adicionados ao lucro
líquido, para determinação do lucro real
correspondente ao balanço levantado no
dia 31 de dezembro do ano-calendário em
que tiverem sido disponibilizados para a
pessoa jurídica domiciliada no Brasil.
•LC 104/2001 que inseriu os parágrafos 1º e 2º
ao artigo 43 do CTN
"§ 1o A incidência do imposto ‘ localização,
condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da
origem e da forma de percepção."
"§ 2o Na hipótese de receita ou de rendimento
oriundos do exterior, a lei estabelecerá as
condições e o momento em que se dará sua
disponibilidade, para fins de incidência do
imposto referido neste artigo."
•MP 2.158/35
Art. 74. Para fim de determinação da base de cálculo do imposto de
renda e da CSLL, nos termos do art. 25 da Lei no 9.249, de 26 de
dezembro de 1995, e do art. 21 desta Medida Provisória, os lucros
auferidos por controlada ou coligada no exterior serão considerados
disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na data do
balanço no qual tiverem sido apurados, na forma do regulamento.
Parágrafo único. Os lucros apurados por controlada ou coligada
no exterior até 31 de dezembro de 2001 serão considerados
disponibilizados em 31 de dezembro de 2002, salvo se ocorrida,
antes desta data, qualquer das hipóteses de disponibilização
previstas na legislação em vigor.’
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a)
b)
c)
d)
Problemas decorrentes da Positivação
da Matéria
Único tratamento jurídico para situações
diversas:
Coligação
Controle
Legislação CFC
Paraísos Fiscais
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Decisão do STF na ADIN 2588
Votos favoráveis
Ministro Marco Aurélio
A entender-se de forma diversa, não se estará,
em si, caminhando para a taxação de lucros, mas
para a bitributação, tendo em conta valores que
permanecerão no estrangeiro, olvidando-se os
inúmeros tratados formalizados pelo Brasil no
sentido de evitar a sobreposição tributária fiscal,
em homenagem ao citado princípio, ao princípio
da territorialidade.
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•
Decisão do STF na ADIN 2588
Votos favoráveis
Ministro Celso Mello
Resulta claro que as empresas controladas ou coligadas no
exterior são pessoas jurídicas que possuem personalidade
jurídica autônoma, própria, distinta daquela assumida pelas
empresas
controladoras
ou
por
suas
coligadas
domiciliadas no Brasil, que estão a elas vinculadas
juridicamente, no que se refere à distribuição dos lucros, ao
que dispõe, de um lado, os seus estatutos sociais, e de
outro o próprio ordenamento positivo do local do lugar
onde tem o seu próprio domicílio. Por esse motivo, os
resultados apurados no exercício nem sempre se
encontrarão à disposição dos acionistas na data de
elaboração do balanço anual.”
•
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•
Decisão do STF na ADIN 2588
Votos desfavoráveis
Ministro Ayres Britto
O lucro obtido pelas controladas e coligadas no exterior
repercutem positivamente na empresa brasileira. Isso
porque essa empresa brasileira se torna titular desses
lucros, na medida de sua participação no capital social das
controladas ou coligadas. Sem desconhecimento de que
tais lucros venham a ser objeto de reinvestimento, reserva
de capital, aplicação em ativos, etc., a significar sua não
distribuição como dividendos às empresas brasileiras,
conforme o caso. Mas isso não impede a respectiva
tributação pela via legal da presunção de ingresso ou
antecipação do fato gerador, conforme §7º do artigo 150 da
CF. (...)
•
•
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Decisão do STF na ADIN 2588
Votos desfavoráveis
Por sua vez, o Ministro Cezar Peluso também julgou
improcedente a ação, entendendo que o artigo 74,
caput, da MP nº 2.158-35/2001 seria constitucional,
devendo ser aplicado em relação aos investimentos
considerados relevantes nos termos dos artigos 247
e 248 e seguintes da Lei das Sociedades Anônimas
e sujeitos ao método de avaliação pela equivalência
patrimonial, porque existente o elemento de conexão
entre o eventual lucro produzido no exterior e a
pessoa jurídica situada no Brasil.
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ADIN 2588 – Relação de controle
Votos favoráveis Marco Aurélio,
Sepúlveda Pertence, Celso Mello e
Ricardo Lewandoski
Votos desfavoráveis  coligadas 
Cezar Peluso, Ayres Britto, Eros Grau,
Nelson Jobim e Ellen Gracie
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ADIN 2588 – Coligação
Votos favoráveis Marco Aurélio,
Sepúlveda Pertence, Celso Mello
Ricardo Lewandoski e Ellen Gracie
Votos desfavoráveis  coligadas 
Cezar Peluso, Ayres Britto, Eros Grau e
Nelson Jobim
•
Resultado de Equivalência
•
•
Decisão nos autos do Resp 1.236.779
TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. EMPRESAS CONTROLADAS E
COLIGADAS SITUADAS NO EXTERIOR. TRIBUTAÇÃO DO
RESULTADO POSITIVO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL.
ILEGALIDADE DO ART. 7º, §1º, DA IN/SRF 213/2002.1. A solução
integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.2. A Segunda Turma do STJ firmou
entendimento de que a variação positiva ou negativa do valor do
investimento em empresa controlada ou coligada situada no
exterior, apurada pelo método de equivalência patrimonial,
embora influencie no lucro líquido da empresa investidora, não
tem impacto nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.Precedente:
REsp 1.211.882/RJ.3. Recurso especial provido. (DJU em 31/08/2011)
•
1)
2)
Conclusões:
O lucro auferido no exterior por coligadas e
controladas de empresas brasileiras só pode ser
tributado no momento de sua efetiva disponibilização
(regra geral)
O adequado tratamento tributário, de situações
específicas nas quais lucro auferido no exterior, em
países de baixa tributação (paraíso fiscal), por
empresa não operacional, dependeria de regramento
próprio, definidor dos requisitos e condições para que
houvesse a percussão tributária, de modo a não
permitir que o contribuinte pudesse evitar
indefinidamente a incidência do tributo
• Conclusões:
3) Tal regramento não foi, até o presente
momento, positivado.
4) A legislação atual, ao se afastar desse
caminho, não trata desigualmente os
desiguais, na razão direta de suas
desigualdades. Ofende, pois, o princípio
da isonomia tributária
• Conclusões:
5) O resultado de equivalência patrimonial
de coligada ou controlada no exterior
não pode sofrer a incidência do imposto
sobre a renda, seja porque a lei não
autoriza,
seja,
fundamentalmente,
porque não já, in casu, disponibilidade
econômica ou jurídica de renda
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