LEI Nº 12.973, DE 13 DE MAIO DE 2014 - LEI DE CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 627, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2013 ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA A Medida Provisória (MP) nº 627/13, que promoveu diversas alterações na legislação tributária federal, foi convertida na Lei nº 12.973/14, publicada no último dia 13 de maio. O texto da referida MP nº 627/13, que já foi objeto de nossas considerações anteriores, sofreu algumas alterações no curso da tramitação de seu Projeto de Lei de Conversão nas Casas Legislativas, bem como em razão dos vetos feitos pela Presidência da República, motivando a elaboração do presente Informativo. Revogação do Regime Tributário de Transição (RTT) Como é de conhecimento geral, a Lei nº 12.973/14, fruto de conversão da MP nº 627/13, teve como principal objetivo a extinção do Regime Transitório de Tributação (RTT) e regulamentação dos principais efeitos tributários e fiscais decorrentes da implementação das regras contábeis internacionais no Brasil. O conjunto de regras estabelecidas pela Lei nº 12.973/14 produzirá efeitos a partir de 01/01/15, com exceção feita aos contribuintes que optaram por aderir ao novo regime tributário a partir de 01/01/14. A adesão ao novo regime tributário implicará na conciliação dos ativos e passivos das pessoas jurídicas, sendo que, na hipótese de haver diferença positiva entre os números registrados segundo os critérios contábeis internacionais e aqueles registrados segundo o regime contábil anteriormente vigente no País, tal montante deverá ser considerado para fins de apuração de IRPJ e CSLL, exceto no caso de contribuintes que mantiverem o respectivo controle em subcontas dos ativos. Na hipótese de saldo negativo, a diferença somente será dedutível para fins de IRPJ e da CSLL, caso o contribuinte possua registros em subcontas distintas. Nesta hipótese, tais valores poderão ser objeto de dedução na medida da realização dos ativos e passivos. Dividendos e JCP A Lei nº 12.973/14, em seu artigo 72, assegurou a isenção dos lucros ou dividendos - inclusive aqueles gerados a partir de 1º de janeiro de 2014, para as empresas optantes do novo regime, e 1º de janeiro de 2015 para as não optantes - independentemente da opção pela aplicação dos efeitos do novo regime tributário desde o ano-calendário de 2014. O valor referente ao ano-calendário de 2014 não foi expressamente regulamentado pela Lei nº 12.973/14, em relação aos contribuintes que não optaram pelo novo regime, de modo que seu tratamento tributário permanece indefinido (possibilidade de tributação nos moldes da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.397/13). Quanto aos Juros sobre Capital Próprio (JCP), a Lei nº 12.973/14 assegurou aos contribuintes o direito de apurar JCP referente aos anos-calendário de 2008 a 2013, com base no Patrimônio Líquido mensurado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 1976 (lucro societário). A partir de 2014 para os optantes e 2015 para os não optantes, a apuração do JCP deverá ser feita com base no Patrimônio Líquido definido pelas novas regras contábeis. Tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente dos lucros auferidos no exterior por meio de controladas e coligadas A Lei nº 12.973/14 alterou a legislação tributária para possibilitar, à pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil (ou equiparada), a consolidação de resultados auferidos no exterior por suas controladas. Para fazer jus à consolidação de resultados, a controladora brasileira deverá registrar, em cada ano-calendário, de forma individualizada, em subcontas da conta de investimentos em controlada direta no exterior, a variação do investimento equivalente aos lucros ou prejuízos auferidos pela controlada direta e suas respectivas controladas, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior, na proporção de sua participação. A Lei nº 12.973/14 manteve a determinação no sentido de que a parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior equivalente aos lucros por ela auferidos antes do IR, deve ser computada na determinação do lucro real e na base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil. Diversamente do que fora previsto inicialmente pela MP nº 627/13, a Lei nº 12.973/14 estendeu, até o ano-calendário de 2022, a possibilidade de consolidação, pela controladora brasileira, dos resultados auferidos por suas controladas no exterior, relativamente à sua renda ativa própria, sendo mantida a exceção referente à pessoa jurídica investida localizada em país ou dependência com tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado. Vale dizer que o conceito de renda ativa própria trazido pela Lei nº 12.973/14 é vantajoso em relação àquele constante da MP nº 627/13, na medida em que a Lei incluiu, na definição do conceito, os ganhos de capital decorrentes da alienação de participações societárias ou ativos de caráter permanente adquiridos há mais de 2 (dois) anos. Além disso, a Lei nº 12.973/14 definiu que, relativamente a instituições financeiras reconhecidas e autorizadas a funcionar pela autoridade do país em que estejam situadas, os juros e as receitas de aplicações financeiras também são considerados renda ativa própria. A Lei nº 12.973/14 também autorizou que fossem considerados como renda ativa própria os valores recebidos a título de dividendos ou receitas de participações societárias relativos a investimentos efetuados até 31/12/2013 em pessoa jurídica cuja receita ativa própria seja igual ou superior a 80% (oitenta por cento). Os lucros auferidos por intermédio de coligada domiciliada no exterior serão computados na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL no balanço levantado no dia 31 de dezembro do ano-calendário em que tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, observados os requisitos relativos à investida. Nesse caso, a nova Lei acolheu o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) para determinar que os lucros são considerados disponibilizados para a coligada no Brasil: (i) na data do pagamento ou do crédito em conta representativa de obrigação da empresa no exterior; (ii) na hipótese de contratação de operações de mútuo, se a mutuante, coligada, possuir lucros ou reservas de lucros; ou (iii) na hipótese de adiantamento de recursos efetuado pela coligada, por conta de venda futura, cuja liquidação, pela remessa do bem ou serviço vendido, ocorra em prazo superior ao ciclo de produção do bem ou serviço. Já os resultados auferidos por intermédio de outra pessoa jurídica, na qual a coligada no exterior mantiver qualquer tipo de participação societária, ainda que indiretamente, serão consolidados no seu balanço para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL da coligada no Brasil. A Lei nº 12.973/14 manteve a previsão de equiparação à sociedade controlada, da coligada no exterior em que a pessoa jurídica investidora, conjuntamente com pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil ou no exterior, vinculadas à investidora, possuir mais de 50% (cinquenta por cento) do capital votante da coligada no exterior. Tributação dos lucros auferidos por pessoa física residente no Brasil por intermédio de pessoa jurídica controlada no exterior As disposições contidas na MP nº 627/13 referentes à tributação dos lucros auferidos por pessoa física residente no Brasil em decorrência de suas participações em sociedades controladas domiciliadas no exterior não foram reproduzidas pela Lei nº 12.973/14. Novo conceito de Receita Bruta e o alargamento da base de cálculo do PIS e da COFINS. A Lei nº 12.973/14 manteve as inovações trazidas pela MP nº 627/13 no que diz respeito ao conceito de receita bruta, objetivando a uniformização de tal conceito para fins fiscais. Tais alterações legislativas refletem diretamente na apuração do PIS e da COFINS. Segundo a nova regra, a receita bruta compreende: (i) o produto da venda de bens nas operações de conta própria; (ii) o preço da prestação de serviços em geral; (iii) o resultado auferido nas operações de conta alheia; e (iv) as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos itens anteriores. Incluem-se, também, na receita bruta, os tributos sobre ela incidentes, mesmo não representando ingressos positivos de valores no patrimônio dos contribuintes, alargando a base de cálculo do PIS e da COFINS, o que, a nosso ver, se dá de forma indevida. Fundos de Investimento: isenção de IR sobre os rendimentos e ganhos de capital A Lei nº 12.973/14 inovou ao assegurar a isenção de IR relativo a rendimentos e ganhos de capital pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país com tributação favorecida, produzidos por fundos de investimentos, cujos cotistas sejam exclusivamente investidores estrangeiros. A condição para fazer jus ao benefício é que o regulamento do Fundo preveja que a aplicação dos recursos seja realizada exclusivamente em depósito à vista, ou em ativos sujeitos a isenção de Imposto sobre a Renda - IR, ou tributados à alíquota 0 (zero), nas hipóteses em que o beneficiário dos rendimentos produzidos por esses ativos seja residente ou domiciliado no exterior, exceto em país com tributação favorecida. Vale dizer que nos ativos mencionados no parágrafo anterior incluem-se os ativos negociados em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas e que sejam isentos de tributação. Na hipótese de o regulamento do Fundo restringir seus quotistas a investidores estrangeiros pessoas físicas, estarão incluídos, para fins da prelecionada isenção, os ativos previstos no artigo 3º da Lei nº 11.033/04. Ganho de capital na alienação de quotas de Fundos de Investimento em Participação (FIPs) A Lei nº 12.973/14 estabeleceu que a alíquota zero que se aplica aos rendimentos pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente no exterior também se aplica ao ganho de capital decorrente da alienação (ou amortização) de quotas de Fundos de Investimento em Participação (FIPs). Reabertura do Parcelamento Especial A Lei nº 12.973/14 reabriu o prazo anteriormente estabelecido pela Lei nº 12.865/13 (e Lei nº 11.941/09) para adesão ao Parcelamento Especial. Contrariando a expectativa do mercado, somente poderão ser parcelados as dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento. O prazo para adesão ao Parcelamento Especial nas condições acima referenciadas se encerra no último dia útil do segundo mês subsequente à publicação da Lei nº 12.973/14. Registramos, por fim, que uma nova proposta de "Refis da Crise" foi incluída na MP 638/2014, que está pendente de análise e publicação. Segue o link para a íntegra da Lei nº 12.973/14: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12973.htm Nossa equipe encontra-se à inteira disposição para prestar quaisquer esclarecimentos julgados necessários. ROBERTO GRECO DE SOUZA FERREIRA 55 11 2823 2865 [email protected] GRAZIELE PEREIRA 55 11 2823 2875 [email protected] CRISTIANO MACIEL CARNEIRO LEÃO 55 11 2823 2889 [email protected]