EFEITOS DA CONDENAÇÃO Com o trânsito em julgado da sentença condenatória, o principal efeito é a concretização da pena que deverá ser cumprida pelo acusado (efeito principal da condenação). Em nossa legislação, porém, existem diversos efeitos secundários que decorrem da procedência definitiva da ação penal. Tais efeitos estão previstos tanto no Código Penal quanto em leis especiais. Em alguns casos, a consequência para o condenado é de natureza penal e, em outros, de cunho extrapenal. Estes, por sua vez, subdividem-se em efeitos extrapenais genéricos ou específicos, conforme se verá em seguida. EFEITO PRINCIPAL O efeito principal da condenação é a imposição da pena (privativa de liberdade ou multa) ou medida de segurança para os semi-imputáveis cuja necessidade de tratamento tenha sido constatada (os inimputáveis também recebem medida de segurança, mas em razão de sentença absolutória, conforme se verá oportunamente). É certo que o juiz pode, ainda, substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou multa, ou suspendê-la condicionalmente (sursis). Esses temas, entretanto, já foram estudados, sendo que a finalidade do presente capítulo é exatamente a de analisar os efeitos secundários da condenação. EFEITOS SECUNDÁRIOS Por exclusão, são todos os demais efeitos condenatórios, que podem se revestir de natureza penal ou extrapenal. Efeitos secundários de natureza penal Dentre outros, podemos elencar os seguintes: a) gera reincidência caso o condenado venha a cometer outro crime dentro do prazo a que se refere o art. 64, I, do Código Penal; b) aumenta o prazo da prescrição da pretensão executória em 1/3 no caso da prática de novo crime; c) interrompe a prescrição da pretensão executória de delito anteriormente cometido; d) impede a obtenção do sursis (salvo se a condenação for à pena de multa); e) impede o privilégio nos crimes de furto (art.155, § 2º, do CP), apropriação indébita (art. 170 do CP), estelionato (art. 1.271, § 1º, do CP) e receptação (art. 180, § 5º, 2ª parte, do CP); f) impede o perdão judicial em certos crimes, como na receptação culposa (art. 180, § 5º, 1ª parte); g) aumenta o prazo para a obtenção do livramento condicional em relação a novo crime que venha a ser cometido pelo condenado; h) causa a revogação do sursis ou do livramento condicional anteriormente impostos; i) gera a revogação da reabilitação obtida por delito anterior; j) impede a transação penal e a suspensão condicional do processo no caso da prática de nova infração penal (arts. 76, § 2º, I, e 89, caput, da Lei n. 9.099/95); k) veda a redução da pena no crime de tráfico de drogas, ainda que o réu não se dedique a este tipo de crime de forma contumaz e não integre Efeitos secundários de natureza extrapenal Parte desses efeitos está prevista no Código Penal e parte, em leis especiais. Aqueles previstos no Código Penal encontram-se em Capítulo denominado “Dos efeitos dacondenação”, que integra o Título “Das penas” (Capítulo VI, do Título V, da Parte Geral, do CP). Em tal capítulo, nota-se, nitidamente, que os efeitos secundários extrapenais foram divididos em duas categorias: a) os genéricos (art. 91 do CP); b) os específicos (art. 92 do CP). Efeitos extrapenais genéricos São assim denominados porque decorrem de qualquer condenação. Constituem efeito automático da condenação, vale dizer, não necessitam de declaração expressa na sentença. São os seguintes: a) Tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (art. 91, I, do CP). A sentença condenatória constitui título executivo judicial. Assim, a vítima do delito, ou seus familiares, não precisam ingressar com ação indenizatória na esfera cível, caso haja condenação no âmbito penal. De acordo com o art. 387, IV, do Código de Processo Penal, na sentença condenatória o juiz deverá fixar o valor mínimo da indenização, considerando os prejuízos sofridos pela vítima. A fixação exata desse valor, entretanto, não é tarefa simples, ficando muitas vezes prejudicada pela falta de informações. De qualquer modo, se na ação penal houver elementos suficientes, o juiz deverá, conforme já mencionado, fixar o valor mínimo, podendo a vítima complementar esse valor em liquidação no juízo cível. Se, entretanto, por falta de elementos suficientes quanto ao valor, não for possível ao juízo criminal fixar o valor mínimo na sentença, o montante deverá ser, integralmente, objeto de liquidação. Observe-se que a vítima não é obrigada a aguardar o desfecho da ação penal para buscar sua indenização, podendo intentar a ação civil antes mesmo da propositura da ação penal ou durante sua tramitação. O efeito condenatório em estudo evidentemente não existe nas infrações que não causam prejuízo ou que não possuem vítima determinada. Por fim, o dever de indenizar pode ser transferido aos herdeiros, nos limites dos valores recebidos a título de herança, nos termos do art. 5º, XLV, da Constituição Federal. b) Perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito (art. 91, II, a, do CP). Não são todos os instrumentos do crime (instrumenta sceleris) que podem ser confiscados, mas apenas aqueles cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito. Podem ser citados como exemplos os petrechos para falsificação de moeda, as chaves falsas (mixas) utilizadas em crimes de furto, as armas de fogo utilizadas em crimes de homicídio ou roubo, documentos falsos utilizados na prática de estelionato etc. c) Perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso (art. 91, II, b, do CP). Constituem produto do crime (producta sceleris) os objetos ou valores obtidos diretamente com a ação delituosa, como, por exemplo, o veículo roubado, ou mediante especificação, como as joias furtadas que foram derretidas e transformadas em outras. d) Suspensão dos direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da condenação (art. 15, III, da CF). Cuida-se de efeito automático e inerente a toda e qualquer condenação. Consiste, basicamente, na perda do direito de votar e de ser votado. Quando uma pessoa é definitivamente condenada, o juízo de origem deve comunicar o fato à Justiça Eleitoral que impedirá o exercício do voto. e) Rescisão do contrato de trabalho por justa causa (art. 482, d, da CLT). Prevê o art. 482, d, da Consolidação das Leis do Trabalho que constitui justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador a condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão condicional da pena (sursis). A ressalva contida na parte final do dispositivo nos faz acreditar que, também quando houver aplicação exclusiva de pena de multa, não haverá justa causa para a rescisão. f) Obrigatoriedade de novos exames às pessoas condenadas por crimes praticados na direção de veículo automotor descritos no Código de Trânsito Brasileiro (art. 160 da Lei n. 9.503/97). Estabelece o art. 160 do Código de Trânsito Brasileiro que a condenação por qualquer dos crimes nele previstos torna necessária a realização de novos exames para que o condenado volte a conduzir veículos automotores. Trata-se de efeito automático da condenação, não precisando ser mencionado na sentença. Por esta razão e por ser aplicável a todos os crimes do Código de Trânsito, classifica-se como efeito genérico. Efeitos extrapenais específicos São aqueles que não decorrem meramente da condenação, exigindo a lei requisitos específicos. Além disso, é necessário que o juiz justifique a aplicação de tais efeitos na sentença, não sendo, assim, automáticos. São eles: a) Perda do cargo, função pública ou mandato eletivo quando aplicada pena privativa de liberdade igual ou superior a 1 ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública (art. 92, I, a, do CP). Esse efeito condenatório aplica-se a funcionários públicos que cometem crime contra a Administração Pública (arts. 312 a 326 do CP) ou outros com abuso de poder (tentativa de estupro praticado pelo carcereiro contra uma presa, por exemplo) ou violação de dever para com a Administração. Nos termos do art. 92, parágrafo único, do Código Penal, este efeito não é automático, devendo ser motivadamente declarado na sentença, ou seja, o magistrado deve justificar por qual razão aquela condenação é incompatível com a manutenção do réu no cargo que ocupa. No que diz respeito à perda do mandato eletivo, é necessário ressaltar, todavia, que o art. 15, III, da Constituição Federal prevê a suspensão automática dos direitos políticos pela condenação criminal, qualquer que seja a pena aplicada e independentemente de menção nesse sentido na sentença. b) Perda do cargo, função pública ou mandato eletivo quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos, qualquer que tenha sido a infração penal cometida (art. 92, I, b, do CP). Nesse dispositivo, não é necessário que o delito tenha qualquer tipo de relação com o desempenho das funções, bastando, para que seja decretada a perda do cargo, a aplicação de pena superior a 4 anos. Ex.: condenação a 14 anos de reclusão por crime de homicídio. c) Incapacidade para o exercício do poder familiar, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado (art. 92, II, do CP). A decretação de referida incapacitação pressupõe quatro requisitos: 1) que o crime tenha sido praticado contra filho, tutelado ou curatelado; 2) que se trate de crime doloso; 3) que se trate de crime apenado com reclusão; 4) que o juiz entenda ser necessária referida inabilitação em razão da gravidade dos fatos e pela incompatibilidade gerada em relação ao exercício do poder familiar, tutela ou curatela (art. 92, parágrafo único, do CP). d) Inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso (art. 92, III, do CP). Esta inabilitação somente é aplicada quando o veículo é utilizado como instrumento para a prática de crime doloso, como, por exemplo, quando o agente atropela intencionalmente alguém com o intuito de matá-lo ou lesioná-lo. Nos casos de participação em competição não autorizada em via pública (“pegas”, “rachas”), das quais decorra morte ou lesões em terceiro, a jurisprudência firmou entendimento no sentido da configuração de crimes de homicídio ou lesões corporais dolosos (dolo eventual). Em tais hipóteses, portanto, será cabível o efeito em tela, uma vez que o texto legal não restringe o instituto aos casos de dolo direto. e) Condenação por crime falimentar. De acordo com o art. 181 da Lei de Falências (Lei n. 11.101/2005), a condenação por qualquer dos crimes falimentares nela descritos pode gerar: I — a inabilitação para o exercício de atividade empresarial; II — o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas à lei falimentar; III — a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócios.