Consiste na suspensão da execução da pena privativa de liberdade mediante condições a serem seguidas, determinada pelo juiz quando da prolação da sentença condenatória, mediante a verificação do preenchimento dos requisitos legais (CP, art. 77). Medida alternativa à pena privativa de liberdade. Anglo-americano, anglo-saxão ou “probaion system” Suspende o andamento do processo e deixa de prolatar a sentença condenatória; Se ao final, forem cumpridas as condições estipuladas, extingue-se o processo. Belgo-francês, fraco-belga ou europeu-continetal Condena o réu, impondo-lhe pena privativa de liberdade, mas suspende sua execução, desde que observadas determinadas condições, no curso de um prazo denominado período de prova. Eclético ou alemão Há uma decisão, indicando a pena aplicada, mas, formalmente , não profere a condenação, suspendendoa. Acordo processual travado entre o acusador e o autor do fato, no qual aquele abre mão de perseguir uma condenação criminal e este aceita submeter-se ao cumprimento de determinadas condições durante um prazo (período de prova) fixado pelo juiz, ao término do qual haverá extinção da punibilidade. Requisitos Objetivos ▪ Pena mínima cominada ao crime não superior a um ano Tendo sido o agente processado por várias infrações, o patamar a ser considerado deve ser a pena total (Súmulas 243 do STJ e 723 do STF). Se ao crime for cominada alternativamente pena de multa, caberá a suspensão do processo independentemente da pena privativa de liberdade. ▪ Não estar o agente sendo processado por outro crime Prevalece em nossos tribunais o entendimento favorável à constitucionalidade desta proibição, por se tratar de opção legislativa fundada em questões de política criminal. ▪ Não ter sido condenado em definitivo por outro crime O STF entende que se a pena foi cumprida ou extinta há mais de 5 anos, torna-se viável a suspensão, por aplicação analógica dos arts. 63 e 64 do CP Requisitos Subjetivos Demonstração de que a culpabilidade, a conduta social, a personalidade do agente, os antecedentes, as circunstâncias e motivos do crime indiquem seja a medida adequada (art. 77, II, do CP c/c art. 89, caupt, da Lei 9.099/95). SURSIS PROCESSUAL SURSIS PENAL Âmbito de incidência Infrações cuja pena mínima Condenações a penas iguais não exceda a um ano ou inferiores a dois anos (ou quatro excepcionalmente) Pressuposto Recebimento da inicial Efeito Suspensão do processo e da Suspensão da execução da prescrição pena privativa de liberdade Reincidência Não gera reincidência Condenação Gera reincidência Sursis simples Sursis especial (que possui condições mais brandas) Sursis etário (cabível em função da idade do sentenciado) Sursis humanitário (aplicado por razões de saúde) Objetivos Prolação da sentença condenatória Imposição de pena privativa de liberdade igual ou inferior a dois anos O não cabimento da substituição de prisão por penas alternativas, nos termos do art. 44 do CP Subjetivos Não ser o agente reincidente em crime doloso (salvo se a primeira condenação for a pena de multa) Que a culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias do crime indiquem ser o réu merecedor do benefício. Legais (compulsórias, definidas no texto legal) Diretas (obrigações que devem ser cumpridas) ▪ Obrigação de prestar serviços à comunidade ou limitação de fim de semana no primeiro ano (art. 78, § 1º) Indiretas (causas de revogação) ▪ Art. 81, caput, e § 1º Judiciais Impostas pelo julgador, desde que adequadas ao caso concreto, à situação pessoal do agente e que não violem direitos fundamentais do cidadão. Prazo determinado para a observação do cumprimento das condições determinadas na sentença. Acompanhamento, orientação e instrução por serviço social penitenciário, Patronato ou Conselho da Comunidade (art. 158 da LEP). Duração de 2 a 4 anos A jurisprudência considera que o prazo deve ser estipulado, como regra, no piso, salvo se houver alguma circunstância concreta que justifique maior rigor, fundamentando-se na sentença a escolha efetuada. Todos os requisitos exigidos para o sursis simples; Reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; Circunstâncias judiciais inteiramente favoráveis. Condições legais (Art. 78, § 2º) Proibição de frequentar determinados lugares Proibição de ausentar-se da comarca onde reside sem autorização do juiz Comparecimento mensal e obrigatório a juízo para informar e justificar suas atividades. Condições judiciais Obedece aos mesmos critérios do sursis simples. Sentenciado possuir mais de 70 anos na data da sentença e preencher os demais requisitos previstos no art. 77, CP; Incidência – pena privativa de liberdade não ultrapassar 4 anos; Período de prova – 4 a 6 anos. Pena privativa de liberdade igual ou inferior a 4 anos; Razões de saúde o justificarem. Obrigatórias (art. 81, caput) Superveniência de sentença condenatória irrecorrível por crime doloso; Não reparação dos danos, salvo impossibilidade de fazê-lo; Descumprimento da condição legal do sursis simples Facultativas (art. 81, § 1º) Descumprimento das demais condições; Superveniência de sentença condenatória irrecorrível, por crime culposo ou contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. OBS.: Se o juiz optar por manter a suspensão da pena, deverá advertir o sentenciado, exacerbar as condições ou prorrogar o período de prova, salvo se já fixado no máximo (Art. 81, § 3º) Havendo revogação o condenado deverá cumprir integralmente a pena privativa de liberdade que estava suspensa. Se o agente for processado por crime ou contravenção, o período de prova considerase automaticamente prorrogado (art. 81, § 2º); Processo por contravenção penal punida exclusivamente com multa não gera a prorrogação do período de prova. Durante o período de prorrogação não vigoram as condições do sursis. ART. 157: determina a análise compulsória e fundamentada do instituto na sentença ou no acórdão, quer seja para concedê-lo ou para denegá-lo; Art. 158: Estipula a obrigatoriedade da fixação das condições durante a sentença, estabelecendo que estas somente correrão da audiência admonitória; Art. 158, § 2º: dispõe que o juiz poderá, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento modificar as condições e regras estabelecidas na sentença, ouvido o condenado; Art. 158, § 3º: refere-se á fiscalização do cumprimento das condições, a qual fica a cargo do serviço social penitenciário, Patronato ou Conselho da Comunidade; Art. 159, § 2º: Autoriza o tribunal, quando conceder a suspensão condicional da pena em grau de recurso, a transferir ao Juízo da Execução a incumbência de estabelecer as condições; Art. 160: dispõe acerca da audiência admonitória, à qual o sentenciado deverá comparecer pessoalmente, sob pena de, em não o fazendo, ser a suspensão declarada sem efeito, executando-se imediatamente a pena. Revogação sem oitiva do sentenciado Viola os princípios da ampla defesa e do contraditório; Habeas Corpus Já admitido pelo STF; Dupla concessão ao réu em processos distintos É possível, desde que, depois de aplicado o primeiro sursis, o segundo seja antes da realização da audiência admonitória do primeiro. Concessão durante a execução penal Divergência doutrinária quanto à possibilidade.