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Consiste na suspensão da execução da pena
privativa de liberdade mediante condições a
serem seguidas, determinada pelo juiz
quando
da
prolação
da
sentença
condenatória, mediante a verificação do
preenchimento dos requisitos legais (CP, art.
77).
Medida alternativa à pena privativa de
liberdade.
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

Anglo-americano, anglo-saxão ou “probaion system”
Suspende o andamento do processo e deixa de prolatar a
sentença condenatória;
Se ao final, forem cumpridas as condições estipuladas,
extingue-se o processo.
Belgo-francês, fraco-belga ou europeu-continetal
Condena o réu, impondo-lhe pena privativa de liberdade,
mas suspende sua execução, desde que observadas
determinadas condições, no curso de um prazo
denominado período de prova.
Eclético ou alemão
Há uma decisão, indicando a pena aplicada, mas,
formalmente , não profere a condenação, suspendendoa.
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Acordo processual travado entre o acusador e
o autor do fato, no qual aquele abre mão de
perseguir uma condenação criminal e este
aceita submeter-se ao cumprimento de
determinadas condições durante um prazo
(período de prova) fixado pelo juiz, ao
término do qual haverá extinção da
punibilidade.
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Requisitos Objetivos
▪ Pena mínima cominada ao crime não superior a um ano
Tendo sido o agente processado por várias infrações, o patamar a ser
considerado deve ser a pena total (Súmulas 243 do STJ e 723 do STF).
Se ao crime for cominada alternativamente pena de multa, caberá a
suspensão do processo independentemente da pena privativa de
liberdade.
▪ Não estar o agente sendo processado por outro crime
Prevalece em nossos tribunais o entendimento favorável à
constitucionalidade desta proibição, por se tratar de opção legislativa
fundada em questões de política criminal.
▪ Não ter sido condenado em definitivo por outro crime
O STF entende que se a pena foi cumprida ou extinta há mais de 5 anos,
torna-se viável a suspensão, por aplicação analógica dos arts. 63 e 64
do CP

Requisitos Subjetivos
 Demonstração de que a culpabilidade, a conduta
social, a personalidade do agente, os
antecedentes, as circunstâncias e motivos do
crime indiquem seja a medida adequada (art. 77,
II, do CP c/c art. 89, caupt, da Lei 9.099/95).
SURSIS PROCESSUAL
SURSIS PENAL
Âmbito de
incidência
Infrações cuja pena mínima Condenações a penas iguais
não exceda a um ano
ou inferiores a dois anos (ou
quatro excepcionalmente)
Pressuposto
Recebimento da inicial
Efeito
Suspensão do processo e da Suspensão da execução da
prescrição
pena privativa de liberdade
Reincidência
Não gera reincidência
Condenação
Gera reincidência
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Sursis simples
Sursis especial (que possui condições mais
brandas)
Sursis etário (cabível em função da idade do
sentenciado)
Sursis humanitário (aplicado por razões de
saúde)
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Objetivos
 Prolação da sentença condenatória
 Imposição de pena privativa de liberdade igual ou
inferior a dois anos
 O não cabimento da substituição de prisão por penas
alternativas, nos termos do art. 44 do CP
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Subjetivos
 Não ser o agente reincidente em crime doloso (salvo
se a primeira condenação for a pena de multa)
 Que a culpabilidade, antecedentes, conduta social,
personalidade, motivos e circunstâncias do crime
indiquem ser o réu merecedor do benefício.

Legais (compulsórias, definidas no texto legal)
 Diretas (obrigações que devem ser cumpridas)
▪ Obrigação de prestar serviços à comunidade ou
limitação de fim de semana no primeiro ano (art. 78, §
1º)
 Indiretas (causas de revogação)
▪ Art. 81, caput, e § 1º
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Judiciais
Impostas pelo julgador, desde que adequadas ao
caso concreto, à situação pessoal do agente e que
não violem direitos fundamentais do cidadão.
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
Prazo determinado para a observação do
cumprimento das condições determinadas na
sentença.
Acompanhamento, orientação e instrução por
serviço social penitenciário, Patronato ou
Conselho da Comunidade (art. 158 da LEP).
Duração de 2 a 4 anos
 A jurisprudência considera que o prazo deve ser
estipulado, como regra, no piso, salvo se houver
alguma circunstância concreta que justifique maior
rigor, fundamentando-se na sentença a escolha
efetuada.

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
Todos os requisitos exigidos para o sursis
simples;
Reparação do dano, salvo impossibilidade de
fazê-lo;
Circunstâncias
judiciais
inteiramente
favoráveis.
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Condições legais (Art. 78, § 2º)
 Proibição de frequentar determinados lugares
 Proibição de ausentar-se da comarca onde reside
sem autorização do juiz
 Comparecimento mensal e obrigatório a juízo
para informar e justificar suas atividades.

Condições judiciais
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Obedece aos mesmos critérios do sursis
simples.
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Sentenciado possuir mais de 70 anos na data
da sentença e preencher os demais requisitos
previstos no art. 77, CP;
Incidência – pena privativa de liberdade não
ultrapassar 4 anos;
Período de prova – 4 a 6 anos.
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
Pena privativa de liberdade igual ou inferior a
4 anos;
Razões de saúde o justificarem.
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Obrigatórias (art. 81, caput)
 Superveniência de sentença condenatória irrecorrível por crime
doloso;
 Não reparação dos danos, salvo impossibilidade de fazê-lo;
 Descumprimento da condição legal do sursis simples

Facultativas (art. 81, § 1º)
 Descumprimento das demais condições;
 Superveniência de sentença condenatória irrecorrível, por crime
culposo ou contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva
de direitos.
OBS.:
Se o juiz optar por manter a suspensão da pena, deverá advertir o
sentenciado, exacerbar as condições ou prorrogar o período de prova,
salvo se já fixado no máximo (Art. 81, § 3º)
Havendo revogação o condenado deverá cumprir integralmente a
pena privativa de liberdade que estava suspensa.
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Se o agente for processado por crime ou
contravenção, o período de prova considerase automaticamente prorrogado (art. 81, §
2º);
Processo por contravenção penal punida
exclusivamente com multa não gera a
prorrogação do período de prova.
Durante o período de prorrogação não
vigoram as condições do sursis.
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ART. 157: determina a análise compulsória e fundamentada do instituto
na sentença ou no acórdão, quer seja para concedê-lo ou para denegá-lo;
Art. 158: Estipula a obrigatoriedade da fixação das condições durante a
sentença, estabelecendo que estas somente correrão da audiência
admonitória;
Art. 158, § 2º: dispõe que o juiz poderá, a qualquer tempo, de ofício ou a
requerimento modificar as condições e regras estabelecidas na sentença,
ouvido o condenado;
Art. 158, § 3º: refere-se á fiscalização do cumprimento das condições, a
qual fica a cargo do serviço social penitenciário, Patronato ou Conselho
da Comunidade;
Art. 159, § 2º: Autoriza o tribunal, quando conceder a suspensão
condicional da pena em grau de recurso, a transferir ao Juízo da
Execução a incumbência de estabelecer as condições;
Art. 160: dispõe acerca da audiência admonitória, à qual o sentenciado
deverá comparecer pessoalmente, sob pena de, em não o fazendo, ser a
suspensão declarada sem efeito, executando-se imediatamente a pena.
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Revogação sem oitiva do sentenciado
Viola os princípios da ampla defesa e do
contraditório;
Habeas Corpus
Já admitido pelo STF;
Dupla concessão ao réu em processos distintos
É possível, desde que, depois de aplicado o
primeiro sursis, o segundo seja antes da
realização da audiência admonitória do
primeiro.
Concessão durante a execução penal
Divergência doutrinária quanto à possibilidade.
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SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS)