EXTENSIVO PRIMA/EXTENSIVO PLENO PRIMA
Disciplina: Direito Penal (Parte Especial)
Aula: 11
Profª.: Patrícia Vanzollini
MATERIAL DE APOIO
Desaparecimento dos efeitos da condenação definitiva nos crimes de responsabilidade de
prefeito, face à prescrição retroativa da pretensão punitiva
Texto extraído do Jus Navigandi
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10411
Moacyr Corrêa Neto
Advogado,Sócio do escritório Corrêa & Corrêa Advogados Associados
INTRODUÇÃO
Ao escrever o presente artigo, sem maiores pretensões, tenciona este autor instigar uma
maior reflexão sobre o tema proposto, vez que não raras são as situações em que os operadores do
direito, principalmente os iniciantes, deixam de fazê-la, porque têm as decisões proferidas pelas
Cortes Superiores de Justiça como dogmas.
Este artigo não pretende transformar seu signatário no dono absoluto da verdade, mas trazer, de forma humilde, razões para discordar do entendimento manifestado pelo Superior Tribunal
de Justiça, nos casos em que a condenação definitiva, nos crimes de responsabilidade praticados por
prefeitos, é atingida pelo fenômeno prescricional na espécie retroativa, trazendo conseqüências a
todos os seus efeitos, inclusive naquele previsto no § 2º, do artigo 1º, do DL 201/67.
OS CRIMES DE RESPONSABILIDADE, SUAS PENAS E EFEITOS DA CONDENAÇÃO.
Decreto-Lei n° 201, de 27 de fevereiro de 1967
Dispõe sobre s responsabilidade dos prefeitos e vereadores, e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo 2º, do artigo
9º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, decreta:
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao
julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara
dos Vereadores:
I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio
ou alheio;
Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas
ou serviços públicos;
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Ill - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;
IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam;
V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-Ias em
desacordo com as normas financeiras pertinentes;
VI - deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município
a Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos;
VII - Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer titulo;
VIII - Contrair empréstimo, emitir apólices, ou obrigar o Município por títulos
de crédito, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
IX - Conceder empréstimo, auxílios ou subvenções sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
X - Alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da
Câmara, ou em desacordo com a lei;
XI - Adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de
preços, nos casos exigidos em lei;
XII - Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município,
sem vantagem para o erário;
XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de
lei;
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à
autoridade competente;
XV - Deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro do
prazo estabelecido em lei.
XVI – deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos
prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal; (Inciso acrescido pela Lei 10.028,
de 19.10.2000)
XVII – ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de
crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal; (Inciso acrescido pela Lei
10.028, de 19.10.2000)
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XVIII – deixar de promover ou de ordenar, na forma da lei, o cancelamento, a
amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei;
(Inciso acrescido pela Lei 10.028, de 19.10.2000)
XIX – deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de
crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro; (Inciso acrescido pela Lei
10.028, de 19.10.2000)
XX – ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação
de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades
da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente; (Inciso acrescido pela Lei 10.028, de
19.10.2000)
XXI – captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido; (Inciso acrescido pela Lei 10.028,
de 19.10.2000)
XXII – ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou; (Inciso acrescido pela Lei 10.028, de 19.10.2000)
XXIII – realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite
ou condição estabelecida em lei. (Inciso acrescido pela Lei 10.028, de 19.10.2000)
§ 1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de
detenção, de três meses a três anos.
§ 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo,
acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício
de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil
do dano causado ao patrimônio público ou particular.
O DESAPARECIMENTO DE TODOS OS EFEITOS DA CONDENAÇÃO DEFINITIVA, FACE AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA ESPÉCIE RETROATIVA.
O § 2º, do artigo 1º, do DL 201/67 disciplina que : "A condenação definitiva em qualquer
dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda do cargo e ou inabilitação, pelo prazo de cinco
anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular".
Pela simples leitura do § 2º, do artigo 1º, do DL 201/67, se a inabilitação para o exercício
do cargo ou função pública somente encontra espaço após a condenação definitiva do acusado, importa reconhecer ser aquela mero efeito desta.
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Neste sentido a lição de Rui Stoco: "A perda do cargo de inabilitação pelo prazo de cinco
anos, para o exercício do cargo ou função, eletiva ou de nomeação, prevista no § 2º do art. 1º do
Decreto- lei 201/67, constituem efeitos da condenação definitiva em qualquer dos crimes ali definidos". [01] (grifo e destaque nosso)
No mesmo cariz a lição de Tito Costa, ao assinalar que o disposto no § 2°, do artigo 1° do
DL 201/67 versa sobre as conseqüências [02] da condenação definitiva [03].
Ora, uma vez extinta a punibilidade pela incidência da prescrição da pretensão punitiva para
a pena privativa de liberdade, a condenação definitiva deixará de existir no mundo jurídico e, em
conseqüência, seus efeitos principais ou secundários estarão obstados. Ou seja, o acusado não terá
seu nome lançado no rol dos culpados e não será considerado reincidente.
Bem a propósito, Júlio Fabbrini Mirabete verbaliza que:
"Nessa hipótese, que ocorre sempre antes do trânsito em julgado da sentença
condenatória, são totalmente apagados todos os seus efeitos, ainda que haja sentença condenatória proferida. Ficam afastados, também, quaisquer efeitos civis, administrativos, processuais e etc., que decorreriam do processo ou da sentença condenatória". [04]
Referido autor destaca em sua obra os seguintes julgados:
"A consumação da prescrição da pretensão punitiva ocasiona a rescisão de
eventual sentença condenatória prolatada, apagando totalmente seus efeitos, PASSANDO ESTA A SER TIDA COMO SE NÃO EXISTISSE e apondo-se à própria absolvição
desejada que é um minus em relação a ela" (Grifo e destaque nosso. RJDTACRIM
20/139)
"Inconfundíveis os efeitos de prescrição penal dos da condenação. No primeiro caso, forrar-se-á o sentenciado de todo e qualquer efeito da sentença condenatória
eventualmente lavrada e não transitada em julgado, TORNADO-SE A MESMA INEXISTENTE. No segundo caso, livrar-se-á o sentenciado tão-somente do cumprimento da
pena imposta, continuando na condição de condenado". (Grifo e destaque nosso. JTACRIM 17/51)
No mesmo cariz, a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:
"...os efeitos da condenação - inabilitação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para
o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação - sujeitam-se, também, no mesmo prazo estabelecido para a pena privativa de liberdade, à prescrição,
pois se a pretensão punitiva no concernente à pena principal DESAPARECEU em conseqüência do transcurso do prazo estabelecido em lei, AQUILO QUE SE CONSTITUI EM
SEU CONSECTÁRIO NÃO PODE CONTINUAR SEM ELA A EXISTIR".(Grifo e destaque
nosso. Processo-crime n°. 2005.0006728-7, Relator Desembargador Sérgio Paladino,
julgado em 21.06.2005 – trecho do acórdão extraído do site www.tj.sc.gov.br)
Em outras palavras, consoante já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"...decretada a extinção da punibilidade pela prescrição, os efeitos da sentença desaparecem como se o crime não houvesse sido praticado" (Grifo nosso – TRF4ª
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Região, Apelação crime 95.04.45728-2. Relator Desembargador Vilson Darós, Turma
de Férias, ementa extraída do site www.trf4.gov.br)
Assim, diante do desaparecimento da sentença condenatória definitiva pelo reconhecimento
da prescrição, aquilo que não mais existe não tem o condão de acarretar a perda do cargo e ou inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, pela exegese do § 2º, artigo 1º, do DL nº. 201/67.
Inúmeros são os julgados proferidos pelos Tribunais de Justiça Estaduais que adotam este
entendimento, valendo destacar os seguintes:
"A perda do cargo e a inabilitação para o seu exercício ou de função pública,
eletiva ou de nomeação, prevista no § 2º do art. 1º do Dec.-lei 201/67, constitui efeito da condenação definitiva em qualquer dos crimes ali definidos, e, em sendo declarada extinta a punibilidade Estatal, cessa essa conseqüência." (Grifo e destaque nosso. TJPR, Embargos de Declaração Crime n° 0038805-6/07, Rel. Juiz Convocado Dr.
José Maurício Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, DJPR n.° 6.514, de 08.12.2003 –
ementa extraída do site www.tj.pr.gov.br)
"... in casu a norma do art. 1º, §2º, do Decreto-Lei n. 201/67, que prevê como efeito da condenação a "inabilitação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício
de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação".
Por fim, atentando para o disposto no art. 119 do Código Penal - que impõe a
verificação da extinção da punibilidade de cada crime separadamente - cumpre notar
a ocorrência da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão
punitiva, na forma retroativa, considerando que a pena aplicada isoladamente para
cada delito foi de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e que entre a data do
recebimento da denúncia, em 27.11.1992, e a data do presente julgamento já se passou lapso de tempo superior a 08 (oito) anos - art. 109, IV, Código Penal.
Assim, com espeque nos arts. 107, IV do Código Penal e 61 do Código de
Processo Penal, declara-se extinta a punibilidade de Hélio Magno Martins Leal, atingida também a inabilitação decorrente da condenação. (Grifo e destaque nosso. TJSC,
Processo-crime n.° 2004.030999-3, Relator Juiz José Carlos Carstens Köhler, julgado
em 21.12.2004 – trecho do acórdão extraído do site www.tj.sc.gov.br)
"...os efeitos da condenação - perda do cargo pelo prazo de 5 (cinco) anos,
para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação - sujeitam-se,
também, no mesmo prazo estabelecido para a pena privativa de liberdade, à prescrição, pois, se a pretensão punitiva no concernente à pena principal desapareceu em
conseqüência do transcurso do prazo estabelecido em lei, aquilo que se constitui em
seu consectário não pode continuar sem ela existir". (Grifo nosso - TJMS, ap. crime
n.° 2006.003577-1, 2ª Turma Criminal, Relator Desembargador José Augusto de Souza – trecho do acórdão extraído do site www.tj.ms.gov.br)
Entretanto, em posição contrária da qual ouso divergir, o Superior Tribunal de Justiça, em
inúmeros julgados, já se posicionou no sentido de que a inabilitação para o exercício do cargo tratase de pena autônoma em relação à pena privativa de liberdade e não de mero efeito extrapenal da
condenação, com prazos prescricionais distintos, conforme podemos observar nos seguintes arestos
ora reproduzidos:
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"RECURSO ESPECIAL. PENAL. PREFEITO MUNICIPAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PERDA DO CARGO E INABILITAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. PENAS AUTÔNOMAS EM RELAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
PRAZOS PRESCRICIONAIS DISTINTOS. 1. As penas previstas no § 2º, do art. 1º, do
Decreto-Lei n.º 201/67 são autônomas em relação à pena privativa de liberdade, sendo distintos os prazos prescricionais" (RESP 819738/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª
Turma, DJU de 12.02.2007, página 297, ementa extraída do site www.stj.gov.br)
PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO.
INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. PENA AUTÔNOMA EM RELAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZOS DISTINTOS. A pena de inabilitação para o exercício de função pública é autônoma em relação
à pena privativa de liberdade. Logo, tratando-se de penas de naturezas jurídicas diversas, distintos, também, serão os prazos prescricionais, i.e., não sendo a pena de
inabilitação acessória da pena privativa de liberdade, cada uma prescreve a seu tempo (RESP 791354/PR, Rel. Ministro Félix Fischer, 5ª Turma, DJU de 16.10.2006, página 425, ementa extraída do site www.stj.gov.br)
Para demonstrar que o posicionamento adotado pelo STJ não representa a melhor solução,
lancemos mão do seguinte exemplo:
- O prefeito de determinada cidade é denunciado por infração ao artigo 1°, inciso I do DL
201/67, cuja pena máxima abstratamente cominada é de 12 (doze) anos de reclusão.
- O magistrado, em juízo de admissibilidade, reenquadra a conduta para o artigo 1°, inciso
XI do DL 201/67, cuja pena máxima abstratamente cominada é de 3 (três) anos de detenção e rejeita a denúncia, porquanto observa que entre a data do fato e a análise da exordial acusatória o
lapso temporal atinge 10 (dez) anos.
Pergunta-se: poderia o Ministério Público, no exemplo acima formulado, ingressar com recurso em sentido estrito, com fulcro no artigo 581, inciso I do CPP, visando o recebimento da denúncia e posterior prosseguimento da ação penal, ao argumento de que como as penas previstas no
§ 2°, do art. 1° do DL 201/67 são autônomas em relação à pena privativa de liberdade, com prazos
prescricionais distintos, e que pela regra inserta no artigo 109 do CP, o lapso temporal (12 anos)
para a incidência da prescrição da pena de inabilitação não teria ocorrido?
A resposta é NEGATIVA. O prosseguimento da ação restará prejudicado no exemplo acima
formulado, porque inexistirá condenação definitiva.
Logo, permite-se concluir, sem sombra de dúvida, que a inabilitação para o exercício ou
ocupação de cargo público é somente mero efeito da condenação e dependente de condição anterior
imprescindível (existência da própria condenação definitiva).
Outro argumento que compromete o entendimento do STJ é que, se aceita, por hipótese, a
idéia de que a inabilitação para o exercício de cargo ou função pública prevista no § 2º, do artigo 1º,
do Decreto-lei n.º 201/67 é pena autônoma ou acessória em relação à pena privativa de liberdade e
de aplicação automática, estar-se-á se admitindo a aplicação de uma sanção sem a correspondente
fundamentação, o que é defeso pela nossa atual Carta Política, quer estejam as sanções correspondentes aos fatos delitivos previstas no Código Penal ou na legislação especial.
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Neste sentido, irreparável o pronunciamento do Desembargador Paulista Márcio Bonilha,
quando do julgamento da apelação crime 12.778-3:
"...a pena acessória não constitui simples efeito da condenação, pois é verdadeira sanção penal,...,deve ser devidamente fundamentada, justamente em obediência aos critérios de imposição da pena e às exigências de ordem legal e constitucional
sobre a matéria". (RT 572/297)
Outro não foi o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento da apelação crime n.° 1.0000.00.242060-2/000 (2), tendo como relator a Desembargadora
Jane Silva:
"... 8.A perda de cargo no caso de delito previsto no Dec. Lei 201/67 deve ser
analisada de modo fundamentado, conjuntamente com o disposto no artigo 92, parágrafo único, do Código Penal". (DJMG de 19.02.2005. Trecho da ementa extraída do
site www.tj.mg.gov.br)
CONCLUSÃO
Por tais razões, diante do que foi exposto, em posição contrária ao entendimento adotado
pelo Superior Tribunal de Justiça, que não me parece a mais adequada para a entrega da prestação
jurisdicional, comungo do entendimento de que a inabilitação para o exercício do cargo ou função
pública, por somente encontrar espaço após a condenação definitiva do acusado, é mero efeito desta.
Referências bibliográficas:
COSTA, Tito. RESPONSABILIDADE DE PREFEITOS E VEREADORES. São Paulo: Ed. RT, 4ª
edição. 2002.
STOCO, Rui. LEIS PENAIS E SUA INTERPRETAÇÃO JURISDICIONAL. São Paulo: Ed. Rt, 6ª
edição. 1997.
MIRABETE, Júlio Fabbrini. CÓDIGO PENAL INTERPRETADO. São Paulo: Ed. Atlas, 2ª edição.
2001.
Notas
01
Cf. obra Leis Penais e Sua Interpretação Jurisdicional, Ed. RT, 6ª edição, páginas 1974 e
1975.
02
No dicionário Michaelis os vocábulos EFEITO e CONSEQÜÊNCIA são sinônimos.
03
Cf. obra Responsabilidade de Prefeitos e Vereadores, Ed. RT., 4ª edição, página 132.
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04
Cf. obra Código Penal Interpretado, ed. Atlas, 2ª edição, página 658.
Sobre o autor
Moacyr Corrêa Neto
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texto:
Título original: "O desaparecimento de todos os efeitos da condenação definitiva nos crimes de responsabilidade praticados por prefeito (Decreto-Lei n.° 201/1967), face ao reconhecimento da prescrição
da
pretensão
punitiva
na
espécie
retroativa".
Texto
inserido
no
Jus
Navigandi
nº1534
(13.9.2007)
Elaborado em 08.2007.
Informações
bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico
publicado
em
periódico
eletrônico
deve
ser
citado
da
seguinte
forma:
CORRÊA NETO, Moacyr. Desaparecimento dos efeitos da condenação definitiva nos crimes de responsabilidade de prefeito, face à prescrição retroativa da pretensão punitiva . Jus Navigandi, Teresina,
ano
11,
n.
1534,
13
set.
2007.
Disponível
em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10411>. Acesso em: 17 nov. 2008.
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