Economia da Segurança Social
Unidade 06
Unidade 6: Redistribuição e regularização da
protecção social
Carlos Arriaga Costa
1
Resultados de aprendizagem desta unidade
. Descrever os mecanismos de redistribuição
. Compreender aspectos ligados à regularização da
protecção social.
. Reflectir sobre aspectos ligados à
desregulamentação de vários sectores da economia e
a desregulamentação da protecção social
Carlos Arriaga Costa
2
POBREZA E
REGULAMENTAÇÃO: EM QUE
MEDIDA A
REGULAMENTAÇÃO
CONTRIBUI PARA A
REDUÇÃO DA PROBREZA?
Carlos Arriaga Costa
3

A redução da pobreza é um dos objectivos das políticas
de desenvolvimento.

O investimento privado tem sido aberto em todas as
actividades e medidas de regulamentação têm sido
introduzidas com o fim de proteger o interesse público.

Ineficiências na regulamentação têm sido identificadas
como a causa principal da performance das economias
(World Bank, 2004).
Carlos Arriaga Costa
4
Regulamentação

A Regulamentação pode tomar diversas formas

Regulamentação pode ser definido por medidas
de intervenção governamental que procura
modificar o comportamento de indivíduos ou de
grupos.

Mercados bem regulamentados podem
promover desenvolvimento económico e
proteger os interesses dos mais pobres.
Carlos Arriaga Costa
5
Em que medida a regulamentação pode
ajudar os mais pobres?

Pobreza é um assunto complexo, não
havendo uma só causa para a pobreza
(Sen, 1981). Em que medida a
regulamentação pode contribuir para a
redução da pobreza?
Carlos Arriaga Costa
6
Regulamentação e promoção do crescimento
Promoção do crescimento
Recursos
naturais
Trabalho
Infraestruturas
Instituições
políticas
Barreiras ao
comércio
Regulamentação
Carlos Arriaga Costa
7
Evidência de regulamentação e redução da
pobreza

Desde 1980 que políticas de privatização têm sido implementadas
por todo o mundo. Em 1998 o volume de privatizações atingia o
valor de US$100bn. A privatização de economias de rendimentos
mais baixos foram tomadas em economias de transição, na América
latina, menos na África sub-saariana, no sul asiático e médio Oriente
e Norte de Africa (Chong and Lopez-de-Silanes, 2004).

A ideia é que a privatização fez aumentar a eficiência.

Em alguns casos há evidência de benefIcios para os mais
desfavorecidos . Galiani et al. (2004) diz que na Argentina o
envolvimento do sector privado no abastecimento de água levou a
um aumento de habitações com água canalizada em cerca de
11.6% e uma quebra da mortalidade infantil entre 5% and 7%, e
24% nos municípios mais pobres.
Carlos Arriaga Costa
8
Risco e extrema pobreza
Income
Poverty line
Time
Carlos Arriaga Costa
9
Risco e pobreza
Rendi
mento
Shock 1
Shock 2
Linha de
pobreza
Tempo
Carlos Arriaga Costa
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Investimento em educação
Education
Shock 2
Shock 1
0%
Age
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Risco social
A pobreza encontra-se exposta a diversos riscos
(naturais e humanos)
 Os pobres detêm poucos instrumentos para tratar
os riscos.
Os pobres são mais vulneráveis a choques com
consequências mais nefastas no bem estar.
A vulnerabilidade torna as pessoas mais avessas
ao risco o que leva os indivíduos a não se
envolverem em actividades de maior risco mas
com um potencial de resultados mais favorável.
uma redução da vulnerabilidade é um objectivo e
um meio de desenvolvimento.

Carlos Arriaga Costa
12
… Protecção social e o risco
A protecção social sob o ponto de vista da
regulamentação pode ser definida como um
conjunto de normas que
Protejam os indivíduos, agregados
familiares e comunidades a enfrentarem o
risco e
(i) Providenciar condições que minimizem essa
vulnerabilidade
A regulamentação tem como fundamento o
princípio da solidariedade e dos direitos
humanos.
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13
Tipos de risco nas economias desenvolvidas
-
maternidade
desemprego
doença
qualificação
velhice
morte
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14
Problema da redistribuição :
1. Demasiada redistribuição
2. Pouca redistribuição
Carlos Arriaga Costa
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Direitos e Deveres

Entidade Empregadora:

Contribuições

Sanções
Carlos Arriaga Costa
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Direitos e Deveres

Trabalhador:
Trabalhador por conta de outrém
 Trabalhador Independente


Trabalhador Migrante
Destacamento de Trabalhadores
 Regimes não Obrigatórios

Carlos Arriaga Costa
17
Contribuições:


Contribuições
TAXAS CONTRIBUTIVAS/TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM
MONTANTES DAS CONTRIBUIÇÕES POR REFERÊNCIA À RETRIBUIÇÃO
MÍNIMA MENSAL GARANTIDA (RMM)
OBRIGAÇÃO CONTRIBUTIVA
(Declaração de remunerações e pagamento de contribuições)
SITUAÇÕES EM QUE AS ENTIDADES EMPREGADORAS PODEM TER DIREITO
a:
- Redução da taxa contributiva e/ou
- Dispensa temporária do pagamento das contribuições
REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDAS à segurança social e
DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO CONTRIBUTIVA
TAXAS CONTRIBUTIVAS/TABELA DE CÓDIGOS
Carlos Arriaga Costa
18
Trabalhador por Conta de
Outrem

- inscrição na segurança social
- pagamento das contribuições
- protecção garantida pelos regime geral de
segurança social, nas seguintes eventualidades:
-
DOENÇA
MATERNIDADE, PATERNIDADE E ADOPÇÃO
DESEMPREGO
DOENÇAS PROFISSIONAIS
INVALIDEZ
VELHICE
MORTE
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Trabalhador Independente

TRABALHADOR INDEPENDENTE:
- inscrição na segurança social
- obrigação contributiva
.
.
.
.
.
Declaração de remunerações
Pagamento de contribuições
Redução da taxa contributiva
Dispensa temporária do pagamento das contribuições e
Regularização de dívidas
- A protecção garantida pelo Regime Geral de Segurança Social
dos Trabalhadores Independentes
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20
Destacamento de trabalhadores

Em regra, os trabalhadores e as empresas de que dependem estão
sujeitas à legislação do País onde é exercida a actividade.
Pode, porém, ser observada uma diversidade de excepções, dentre
as quais ressalta a situação do trabalhador que ao serviço da sua
entidade empregadora seja por esta enviado para outro país para aí
desenvolver uma actividade profissional com carácter temporário.
Compete a cada Estado a definição deste carácter temporário, bem
assim a obrigatoriedade, ou não, de manutenção no enquadramento
do competente regime de segurança social do trabalhador
destacado e da empresa destacante, tendo em conta,
designadamente, a (in)existência de um instrumento internacional
de segurança social, ou que comporte este domínio, e vincule os
Estados que nele são Parte.
Carlos Arriaga Costa
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Direitos e Deveres

Família, Crianças e Jovens:
Crianças e Jovens
 Estudantes
 Pessoas com deficiência
 Prestações por encargos familiares
 Acção Social

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Famílias
PRESTAÇÕES POR ENCARGOS
FAMILIARES
PRESTAÇÕES POR MORTE E DE SOBREVIVÊNCIA
APOIO SOCIAL
Carlos Arriaga Costa
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Crianças

Crianças e Jovens
CRIANÇAS E JOVENS EM RISCO E EM
PERIGO

CRIANÇAS E JOVENS COM
DEFICIÊNCIA
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Pessoas em situação de dependência - Pessoas em
situação de dependência - Respostas Sociais

SERVIÇO DE APOIO DOMICILIÁRIO
Resposta social, desenvolvida a partir de um equipamento, que consiste na
prestação de cuidados individualizados e personalizados no domicílio a
indivíduos e famílias quando, por motivo de doença, deficiência ou outro
impedimento, não possam assegurar temporária ou permanentemente, a
satisfação das necessidades básicas e/ou as actividades da vida diária.

Destinatários
- Indivíduos e famílias, prioritariamente, pessoas idosas, pessoas com
deficiência, pessoas em situação de dependência.

APOIO DOMICILIÁRIO INTEGRADO
Resposta que se concretiza através de um conjunto de acções e cuidados
pluridisciplinares, flexíveis, abrangentes, acessíveis e articulados, de apoio
social e de saúde, a prestar no domicílio, durante vinte e quatro horas por
dia e sete dias por semana. Resposta de intervenção integrada - Segurança
Social / Saúde, a adequar em função da rede de cuidados continuados
integrados.
Carlos Arriaga Costa
25
Pessoas em situação de dependência - Pessoas em
situação de dependência - Respostas Sociais

UNIDADE DE APOIO INTEGRADO
Resposta, desenvolvida em equipamento, que visa prestar cuidados
temporários, globais e integrados, a pessoas que, por motivo de
dependência, não podem, manter-se apoiadas no seu domicílio, mas que
não carecem de cuidados clínicos em internamento hospitalar. Resposta de
intervenção integrada - Segurança Social / Saúde, a adequar em função da
rede de cuidados continuados integrados.
Destinatários
- Pessoas com necessidade de cuidados de saúde continuados e de apoio
social, qualquer que seja a sua idade e origem.

CENTRO DE FÉRIAS E LAZER
Resposta social, desenvolvida em equipamento, destinada à satisfação de
necessidades de lazer e de quebra da rotina, essencial ao equilíbrio físico,
psicológico e social dos seus utilizadores.

Destinatários
- Todas as faixas etárias da população e à família na sua globalidade.
Carlos Arriaga Costa
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Direitos e Deveres

Pessoas Idosas :

Pensão por velhice
Flexibilização da idade para requerer a pensão
Pensão Social por Velhice
Complemento por dependência
Acção Social
Programas de Inserção Social
Complemento Solidário para Idosos
Situações de carência socio-económica







Carlos Arriaga Costa
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Pensões - Pensão por velhice

CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO
- 65 anos de idade;
- 15 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações - PRAZO DE GARANTIA.
Para os beneficiários que não tenham este prazo de garantia serão considerados os já constituídos até 31/12/93,
ao abrigo de legislação anterior.

CONTAGEM DO PRAZO DE GARANTIA A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1994
Para períodos posteriores a 01/01/94 :

- Consideram-se os anos civis que tenham, pelo menos, 120 dias, seguidos ou interpolados, com registo de
remunerações por trabalho prestado ou situação de equivalência.
- Os anos civis com menos de 120 dias de registo de remunerações, podem ser agregados para completar um
ano civil.
- Se o número de dias registados, num determinado ano civil contado individualmente, ou agregado com outros,
for superior a 120 dias, os dias que excederem este número já não são considerados para a contagem de outro
ano civil.
Para períodos até 31/12/93 (nos casos em que o beneficiário não tenha prazo de garantia constituído, ao
abrigo de legislação anterior a 01/01/94):
- Cada período de 12 meses com registo de remunerações, corresponde um ano civil.
O prazo de garantia pode ser completado por recurso à totalização de períodos contributivos, verificados noutros
regimes de protecção social, nacionais ou estrangeiros, desde que se verifique, pelo menos, a existência de 1 ano
civil com registo de remunerações, no regime geral.
Carlos Arriaga Costa
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FLEXIBILIZAÇÃO DA IDADE DE ACESSO À
PENSÃO




A pensão pode ser requerida:
Antecipadamente, mediante a verificação de determinadas condições, nos seguintes casos:
- situações de desemprego involuntário de longa duração - Ver Protecção social no
desemprego/articulação com a pensão de velhice;
- actividades profissionais com protecção especial, por motivo da sua natureza especialmente
penosa ou desgastante, reconhecida por lei (ex: mineiros, marítimos, pescadores, trabalhadores
portuários, profissionais de bailado clássico ou contemporâneo etc.);
- situações que determinem medidas de protecção específica a actividades ou empresas, por
razões conjunturais.
Depois dos 65 anos de idade, se o beneficiário, na data em que requerer a pensão, tiver 40
anos civis de registo de remunerações* no âmbito do regime geral. Neste caso, o valor da pensão
é bonificado pela aplicação de uma taxa anual de 10%, ao número de anos de carreira
contributiva acrescida, até aos 70 anos.
* Anos civis considerados para o cálculo da pensão.
Carlos Arriaga Costa
29
MONTANTE E CÁLCULO DA PENSÃO

O montante mensal da Pensão Estatutária é igual ao
produto da Remuneração de Referência pela Taxa Global
de Formação.
Por força da entrada em vigor de novas regras de
cálculo, a partir de 1/1/2002, o montante da pensão
estatutária depende da conjugação das datas:
- de inscrição do beneficiário;
- em que tenha sido cumprido o prazo de garantia para a
pensão;
- em que tenha início a pensão.
Carlos Arriaga Costa
30
ACUMULAÇÃO

A Pensão de Velhice é livremente cumulável com
rendimentos de trabalho.
Nas situações de cumulação, o montante da
pensão regulamentar é acrescido de 1/14 de 2%
das remunerações registadas.
O acréscimo produz efeitos a partir de 1 de
Janeiro de cada ano, com referência às
remunerações registadas no ano anterior.
Carlos Arriaga Costa
31
Protecção Social
Prestações Garantidas (Sistema
Público)
 Acção Social
 Coordenação Internacional de
Legislações
 Protecção Complementar

Carlos Arriaga Costa
32
Prestações Garantidas
(Sistema Público)

Aos beneficiários abrangidos pelo Regime Geral de
Segurança Social
Trabalhadores por conta de outrem
Trabalhadores Independentes
Pessoas abrangidas pelo Regime do Seguro Social Voluntário
Aos beneficiários abrangidos pelo Regime Não Contributivo
(pessoas em situação de carência sócio-económica)
Carlos Arriaga Costa
33
Acção Social

A acção social é um sistema que:
- tem como objectivos fundamentais a prevenção e reparação de situações de carência e
desigualdade sócio-económica, de dependência, de disfunção, exclusão ou vulnerabilidade
sociais, bem como a integração e promoção comunitárias das pessoas e o desenvolvimento das
respectivas capacidades.
- se destina também a assegurar a especial protecção aos grupos mais vulneráveis,
nomeadamente crianças, jovens, pessoas com deficiência e idosos, bem como a outras pessoas
em situação de carência económica ou social, disfunção ou marginalização social.
A protecção da acção social realiza-se através da concessão de:
a) Prestações pecuniárias, de carácter eventual e em condições de excepcionalidade;
b) Prestações em espécie;
c) Acesso à rede nacional de serviços e equipamentos sociais;
d) Apoio a programas de combate à pobreza, disfunção, marginalização e exclusão sociais.
Condições de Acesso
- apreciação da situação socio-económica;
- disponibilidade financeira das instituições do sector da segurança social;
- extensão da rede de equipamentos e serviços nos locais de residência ou áreas geográficas
próximas.
Carlos Arriaga Costa
34
Coordenação Internacional de
Legislações

A coordenação internacional de legislações de segurança social assenta nos princípios
básicos de
- Igualdade de tratamento, que constitui o objectivo primeiro e fulcral da
coordenação de legislações e que pretende evitar que a nacionalidade seja um
obstáculo à aplicação daquelas;
- Conservação dos direitos adquiridos, que visa evitar a perda de direitos em
situações de deslocação para fora do território a que se aplica a legislação
competente;
- Conservação dos direitos em curso de aquisição, que se consubstancia na
totalização dos períodos de seguro ou equiparados cumpridos ao abrigo das
legislações nacionais a que o trabalhador esteve sujeito;
- Determinação da legislação aplicável, que impede a sujeição simultânea a
várias legislações, adoptando-se, como regra geral, a sujeição à legislação do país de
trabalho; como excepção, caso de destacamento de trabalhadores, a sujeição à
legislação do País em que se encontra sediada a empresa de que estes normalmente
dependem.
Carlos Arriaga Costa
35
Coordenação Internacional de
Legislações

São, pois, estes os objectivos e princípios que enformam os instrumentos internacionais sobre
segurança social em que Portugal é parte, a saber :
- No âmbito multilateral, os Regulamentos Comunitários sobre Segurança Social, nº 1408/71 e nº
574/72, abrangendo os 25 Estados da União Europeia, bem como a Islândia, o Listenstaina e a
Noruega, que são parte do Espaço Económico Europeu, e ainda a Suíça, no quadro do Acordo
sobre livre circulação de pessoas celebrado entre a Comunidade Europeia e os seus Estados
membros e a Confederação Helvética;
- No âmbito bilateral, as Convenções/Acordos celebrados com Andorra, Argentina, Austrália,
Brasil, Cabo Verde, Canadá, Canadá-Quebeque, Chile, Estados Unidos da América, Marrocos,
Reino Unido em relação às Ilhas do Canal (Jersey, Guernesey, Alderney, Herm, Jethou e Man),
Uruguai e Venezuela .
Neste âmbito saliente-se que tendo, embora, sido celebradas Convenções sobre segurança social
entre entre Portugal e Angola e entre Portugal e a Guiné-Bissau, não se encontram estas em
vigor por ainda não terem sido trocados entre as Partes os necessários instrumentos de
ratificação.
Em Portugal, a competência para a coordenação da aplicação dos instrumentos internacionais de
segurança social, bem assim para o exercício de ligação entre os serviços e as instituições dos
diferentes sistemas de segurança social nacionais internacionacionalmente coordenáveis, está
cometida ao Departamento de Acordos Internacionais de Segurança Social.
Carlos Arriaga Costa
36
Protecção Complementar

O QUE É A PROTECÇÃO COMPLEMENTAR?
O Sistema Complementar é um dos sistemas de protecção social que constitui o Sistema de
Segurança Social, definido pela Lei nº. 32/2002, de 20 de Dezembro.
Este sistema compreende regimes legais, regimes contratuais e esquemas facultativos.

Os regimes complementares legais têm como objectivo a protecção de eventualidades ou a
atribuição de prestações em articulação com o sistema público de segurança social;

Os regimes complementares contratuais visam a atribuição de prestações complementares
do subsistema previdencial na parte não coberta por este designadamente incidindo sobre a parte
das remunerações em relação às quais a lei determina que não há incidência de contribuições
obrigatórias, bem como a protecção face às eventualidades não cobertas pelo subsistema
previdencial.

Os regimes complementares facultativos têm por objectivo o reforço da auto protecção
voluntária dos respectivos interessados.
Os regimes complementares (legais e contratuais) podem ser de iniciativa do Estado, das
empresas, das associações sindicais, patronais e profissionais.
Carlos Arriaga Costa
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NATUREZA DOS REGIMES
COMPLEMENTARES

Carlos Arriaga Costa
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Download

Redistribuição e regulamentação