Economia da Segurança Social Unidade 06 Unidade 6: Redistribuição e regularização da protecção social Carlos Arriaga Costa 1 Resultados de aprendizagem desta unidade . Descrever os mecanismos de redistribuição . Compreender aspectos ligados à regularização da protecção social. . Reflectir sobre aspectos ligados à desregulamentação de vários sectores da economia e a desregulamentação da protecção social Carlos Arriaga Costa 2 POBREZA E REGULAMENTAÇÃO: EM QUE MEDIDA A REGULAMENTAÇÃO CONTRIBUI PARA A REDUÇÃO DA PROBREZA? Carlos Arriaga Costa 3 A redução da pobreza é um dos objectivos das políticas de desenvolvimento. O investimento privado tem sido aberto em todas as actividades e medidas de regulamentação têm sido introduzidas com o fim de proteger o interesse público. Ineficiências na regulamentação têm sido identificadas como a causa principal da performance das economias (World Bank, 2004). Carlos Arriaga Costa 4 Regulamentação A Regulamentação pode tomar diversas formas Regulamentação pode ser definido por medidas de intervenção governamental que procura modificar o comportamento de indivíduos ou de grupos. Mercados bem regulamentados podem promover desenvolvimento económico e proteger os interesses dos mais pobres. Carlos Arriaga Costa 5 Em que medida a regulamentação pode ajudar os mais pobres? Pobreza é um assunto complexo, não havendo uma só causa para a pobreza (Sen, 1981). Em que medida a regulamentação pode contribuir para a redução da pobreza? Carlos Arriaga Costa 6 Regulamentação e promoção do crescimento Promoção do crescimento Recursos naturais Trabalho Infraestruturas Instituições políticas Barreiras ao comércio Regulamentação Carlos Arriaga Costa 7 Evidência de regulamentação e redução da pobreza Desde 1980 que políticas de privatização têm sido implementadas por todo o mundo. Em 1998 o volume de privatizações atingia o valor de US$100bn. A privatização de economias de rendimentos mais baixos foram tomadas em economias de transição, na América latina, menos na África sub-saariana, no sul asiático e médio Oriente e Norte de Africa (Chong and Lopez-de-Silanes, 2004). A ideia é que a privatização fez aumentar a eficiência. Em alguns casos há evidência de benefIcios para os mais desfavorecidos . Galiani et al. (2004) diz que na Argentina o envolvimento do sector privado no abastecimento de água levou a um aumento de habitações com água canalizada em cerca de 11.6% e uma quebra da mortalidade infantil entre 5% and 7%, e 24% nos municípios mais pobres. Carlos Arriaga Costa 8 Risco e extrema pobreza Income Poverty line Time Carlos Arriaga Costa 9 Risco e pobreza Rendi mento Shock 1 Shock 2 Linha de pobreza Tempo Carlos Arriaga Costa 10 Investimento em educação Education Shock 2 Shock 1 0% Age Carlos Arriaga Costa 11 Risco social A pobreza encontra-se exposta a diversos riscos (naturais e humanos) Os pobres detêm poucos instrumentos para tratar os riscos. Os pobres são mais vulneráveis a choques com consequências mais nefastas no bem estar. A vulnerabilidade torna as pessoas mais avessas ao risco o que leva os indivíduos a não se envolverem em actividades de maior risco mas com um potencial de resultados mais favorável. uma redução da vulnerabilidade é um objectivo e um meio de desenvolvimento. Carlos Arriaga Costa 12 … Protecção social e o risco A protecção social sob o ponto de vista da regulamentação pode ser definida como um conjunto de normas que Protejam os indivíduos, agregados familiares e comunidades a enfrentarem o risco e (i) Providenciar condições que minimizem essa vulnerabilidade A regulamentação tem como fundamento o princípio da solidariedade e dos direitos humanos. Carlos Arriaga Costa 13 Tipos de risco nas economias desenvolvidas - maternidade desemprego doença qualificação velhice morte Carlos Arriaga Costa 14 Problema da redistribuição : 1. Demasiada redistribuição 2. Pouca redistribuição Carlos Arriaga Costa 15 Direitos e Deveres Entidade Empregadora: Contribuições Sanções Carlos Arriaga Costa 16 Direitos e Deveres Trabalhador: Trabalhador por conta de outrém Trabalhador Independente Trabalhador Migrante Destacamento de Trabalhadores Regimes não Obrigatórios Carlos Arriaga Costa 17 Contribuições: Contribuições TAXAS CONTRIBUTIVAS/TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM MONTANTES DAS CONTRIBUIÇÕES POR REFERÊNCIA À RETRIBUIÇÃO MÍNIMA MENSAL GARANTIDA (RMM) OBRIGAÇÃO CONTRIBUTIVA (Declaração de remunerações e pagamento de contribuições) SITUAÇÕES EM QUE AS ENTIDADES EMPREGADORAS PODEM TER DIREITO a: - Redução da taxa contributiva e/ou - Dispensa temporária do pagamento das contribuições REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDAS à segurança social e DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO CONTRIBUTIVA TAXAS CONTRIBUTIVAS/TABELA DE CÓDIGOS Carlos Arriaga Costa 18 Trabalhador por Conta de Outrem - inscrição na segurança social - pagamento das contribuições - protecção garantida pelos regime geral de segurança social, nas seguintes eventualidades: - DOENÇA MATERNIDADE, PATERNIDADE E ADOPÇÃO DESEMPREGO DOENÇAS PROFISSIONAIS INVALIDEZ VELHICE MORTE Carlos Arriaga Costa 19 Trabalhador Independente TRABALHADOR INDEPENDENTE: - inscrição na segurança social - obrigação contributiva . . . . . Declaração de remunerações Pagamento de contribuições Redução da taxa contributiva Dispensa temporária do pagamento das contribuições e Regularização de dívidas - A protecção garantida pelo Regime Geral de Segurança Social dos Trabalhadores Independentes Carlos Arriaga Costa 20 Destacamento de trabalhadores Em regra, os trabalhadores e as empresas de que dependem estão sujeitas à legislação do País onde é exercida a actividade. Pode, porém, ser observada uma diversidade de excepções, dentre as quais ressalta a situação do trabalhador que ao serviço da sua entidade empregadora seja por esta enviado para outro país para aí desenvolver uma actividade profissional com carácter temporário. Compete a cada Estado a definição deste carácter temporário, bem assim a obrigatoriedade, ou não, de manutenção no enquadramento do competente regime de segurança social do trabalhador destacado e da empresa destacante, tendo em conta, designadamente, a (in)existência de um instrumento internacional de segurança social, ou que comporte este domínio, e vincule os Estados que nele são Parte. Carlos Arriaga Costa 21 Direitos e Deveres Família, Crianças e Jovens: Crianças e Jovens Estudantes Pessoas com deficiência Prestações por encargos familiares Acção Social Carlos Arriaga Costa 22 Famílias PRESTAÇÕES POR ENCARGOS FAMILIARES PRESTAÇÕES POR MORTE E DE SOBREVIVÊNCIA APOIO SOCIAL Carlos Arriaga Costa 23 Crianças Crianças e Jovens CRIANÇAS E JOVENS EM RISCO E EM PERIGO CRIANÇAS E JOVENS COM DEFICIÊNCIA Carlos Arriaga Costa 24 Pessoas em situação de dependência - Pessoas em situação de dependência - Respostas Sociais SERVIÇO DE APOIO DOMICILIÁRIO Resposta social, desenvolvida a partir de um equipamento, que consiste na prestação de cuidados individualizados e personalizados no domicílio a indivíduos e famílias quando, por motivo de doença, deficiência ou outro impedimento, não possam assegurar temporária ou permanentemente, a satisfação das necessidades básicas e/ou as actividades da vida diária. Destinatários - Indivíduos e famílias, prioritariamente, pessoas idosas, pessoas com deficiência, pessoas em situação de dependência. APOIO DOMICILIÁRIO INTEGRADO Resposta que se concretiza através de um conjunto de acções e cuidados pluridisciplinares, flexíveis, abrangentes, acessíveis e articulados, de apoio social e de saúde, a prestar no domicílio, durante vinte e quatro horas por dia e sete dias por semana. Resposta de intervenção integrada - Segurança Social / Saúde, a adequar em função da rede de cuidados continuados integrados. Carlos Arriaga Costa 25 Pessoas em situação de dependência - Pessoas em situação de dependência - Respostas Sociais UNIDADE DE APOIO INTEGRADO Resposta, desenvolvida em equipamento, que visa prestar cuidados temporários, globais e integrados, a pessoas que, por motivo de dependência, não podem, manter-se apoiadas no seu domicílio, mas que não carecem de cuidados clínicos em internamento hospitalar. Resposta de intervenção integrada - Segurança Social / Saúde, a adequar em função da rede de cuidados continuados integrados. Destinatários - Pessoas com necessidade de cuidados de saúde continuados e de apoio social, qualquer que seja a sua idade e origem. CENTRO DE FÉRIAS E LAZER Resposta social, desenvolvida em equipamento, destinada à satisfação de necessidades de lazer e de quebra da rotina, essencial ao equilíbrio físico, psicológico e social dos seus utilizadores. Destinatários - Todas as faixas etárias da população e à família na sua globalidade. Carlos Arriaga Costa 26 Direitos e Deveres Pessoas Idosas : Pensão por velhice Flexibilização da idade para requerer a pensão Pensão Social por Velhice Complemento por dependência Acção Social Programas de Inserção Social Complemento Solidário para Idosos Situações de carência socio-económica Carlos Arriaga Costa 27 Pensões - Pensão por velhice CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO - 65 anos de idade; - 15 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações - PRAZO DE GARANTIA. Para os beneficiários que não tenham este prazo de garantia serão considerados os já constituídos até 31/12/93, ao abrigo de legislação anterior. CONTAGEM DO PRAZO DE GARANTIA A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1994 Para períodos posteriores a 01/01/94 : - Consideram-se os anos civis que tenham, pelo menos, 120 dias, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações por trabalho prestado ou situação de equivalência. - Os anos civis com menos de 120 dias de registo de remunerações, podem ser agregados para completar um ano civil. - Se o número de dias registados, num determinado ano civil contado individualmente, ou agregado com outros, for superior a 120 dias, os dias que excederem este número já não são considerados para a contagem de outro ano civil. Para períodos até 31/12/93 (nos casos em que o beneficiário não tenha prazo de garantia constituído, ao abrigo de legislação anterior a 01/01/94): - Cada período de 12 meses com registo de remunerações, corresponde um ano civil. O prazo de garantia pode ser completado por recurso à totalização de períodos contributivos, verificados noutros regimes de protecção social, nacionais ou estrangeiros, desde que se verifique, pelo menos, a existência de 1 ano civil com registo de remunerações, no regime geral. Carlos Arriaga Costa 28 FLEXIBILIZAÇÃO DA IDADE DE ACESSO À PENSÃO A pensão pode ser requerida: Antecipadamente, mediante a verificação de determinadas condições, nos seguintes casos: - situações de desemprego involuntário de longa duração - Ver Protecção social no desemprego/articulação com a pensão de velhice; - actividades profissionais com protecção especial, por motivo da sua natureza especialmente penosa ou desgastante, reconhecida por lei (ex: mineiros, marítimos, pescadores, trabalhadores portuários, profissionais de bailado clássico ou contemporâneo etc.); - situações que determinem medidas de protecção específica a actividades ou empresas, por razões conjunturais. Depois dos 65 anos de idade, se o beneficiário, na data em que requerer a pensão, tiver 40 anos civis de registo de remunerações* no âmbito do regime geral. Neste caso, o valor da pensão é bonificado pela aplicação de uma taxa anual de 10%, ao número de anos de carreira contributiva acrescida, até aos 70 anos. * Anos civis considerados para o cálculo da pensão. Carlos Arriaga Costa 29 MONTANTE E CÁLCULO DA PENSÃO O montante mensal da Pensão Estatutária é igual ao produto da Remuneração de Referência pela Taxa Global de Formação. Por força da entrada em vigor de novas regras de cálculo, a partir de 1/1/2002, o montante da pensão estatutária depende da conjugação das datas: - de inscrição do beneficiário; - em que tenha sido cumprido o prazo de garantia para a pensão; - em que tenha início a pensão. Carlos Arriaga Costa 30 ACUMULAÇÃO A Pensão de Velhice é livremente cumulável com rendimentos de trabalho. Nas situações de cumulação, o montante da pensão regulamentar é acrescido de 1/14 de 2% das remunerações registadas. O acréscimo produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de cada ano, com referência às remunerações registadas no ano anterior. Carlos Arriaga Costa 31 Protecção Social Prestações Garantidas (Sistema Público) Acção Social Coordenação Internacional de Legislações Protecção Complementar Carlos Arriaga Costa 32 Prestações Garantidas (Sistema Público) Aos beneficiários abrangidos pelo Regime Geral de Segurança Social Trabalhadores por conta de outrem Trabalhadores Independentes Pessoas abrangidas pelo Regime do Seguro Social Voluntário Aos beneficiários abrangidos pelo Regime Não Contributivo (pessoas em situação de carência sócio-económica) Carlos Arriaga Costa 33 Acção Social A acção social é um sistema que: - tem como objectivos fundamentais a prevenção e reparação de situações de carência e desigualdade sócio-económica, de dependência, de disfunção, exclusão ou vulnerabilidade sociais, bem como a integração e promoção comunitárias das pessoas e o desenvolvimento das respectivas capacidades. - se destina também a assegurar a especial protecção aos grupos mais vulneráveis, nomeadamente crianças, jovens, pessoas com deficiência e idosos, bem como a outras pessoas em situação de carência económica ou social, disfunção ou marginalização social. A protecção da acção social realiza-se através da concessão de: a) Prestações pecuniárias, de carácter eventual e em condições de excepcionalidade; b) Prestações em espécie; c) Acesso à rede nacional de serviços e equipamentos sociais; d) Apoio a programas de combate à pobreza, disfunção, marginalização e exclusão sociais. Condições de Acesso - apreciação da situação socio-económica; - disponibilidade financeira das instituições do sector da segurança social; - extensão da rede de equipamentos e serviços nos locais de residência ou áreas geográficas próximas. Carlos Arriaga Costa 34 Coordenação Internacional de Legislações A coordenação internacional de legislações de segurança social assenta nos princípios básicos de - Igualdade de tratamento, que constitui o objectivo primeiro e fulcral da coordenação de legislações e que pretende evitar que a nacionalidade seja um obstáculo à aplicação daquelas; - Conservação dos direitos adquiridos, que visa evitar a perda de direitos em situações de deslocação para fora do território a que se aplica a legislação competente; - Conservação dos direitos em curso de aquisição, que se consubstancia na totalização dos períodos de seguro ou equiparados cumpridos ao abrigo das legislações nacionais a que o trabalhador esteve sujeito; - Determinação da legislação aplicável, que impede a sujeição simultânea a várias legislações, adoptando-se, como regra geral, a sujeição à legislação do país de trabalho; como excepção, caso de destacamento de trabalhadores, a sujeição à legislação do País em que se encontra sediada a empresa de que estes normalmente dependem. Carlos Arriaga Costa 35 Coordenação Internacional de Legislações São, pois, estes os objectivos e princípios que enformam os instrumentos internacionais sobre segurança social em que Portugal é parte, a saber : - No âmbito multilateral, os Regulamentos Comunitários sobre Segurança Social, nº 1408/71 e nº 574/72, abrangendo os 25 Estados da União Europeia, bem como a Islândia, o Listenstaina e a Noruega, que são parte do Espaço Económico Europeu, e ainda a Suíça, no quadro do Acordo sobre livre circulação de pessoas celebrado entre a Comunidade Europeia e os seus Estados membros e a Confederação Helvética; - No âmbito bilateral, as Convenções/Acordos celebrados com Andorra, Argentina, Austrália, Brasil, Cabo Verde, Canadá, Canadá-Quebeque, Chile, Estados Unidos da América, Marrocos, Reino Unido em relação às Ilhas do Canal (Jersey, Guernesey, Alderney, Herm, Jethou e Man), Uruguai e Venezuela . Neste âmbito saliente-se que tendo, embora, sido celebradas Convenções sobre segurança social entre entre Portugal e Angola e entre Portugal e a Guiné-Bissau, não se encontram estas em vigor por ainda não terem sido trocados entre as Partes os necessários instrumentos de ratificação. Em Portugal, a competência para a coordenação da aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social, bem assim para o exercício de ligação entre os serviços e as instituições dos diferentes sistemas de segurança social nacionais internacionacionalmente coordenáveis, está cometida ao Departamento de Acordos Internacionais de Segurança Social. Carlos Arriaga Costa 36 Protecção Complementar O QUE É A PROTECÇÃO COMPLEMENTAR? O Sistema Complementar é um dos sistemas de protecção social que constitui o Sistema de Segurança Social, definido pela Lei nº. 32/2002, de 20 de Dezembro. Este sistema compreende regimes legais, regimes contratuais e esquemas facultativos. Os regimes complementares legais têm como objectivo a protecção de eventualidades ou a atribuição de prestações em articulação com o sistema público de segurança social; Os regimes complementares contratuais visam a atribuição de prestações complementares do subsistema previdencial na parte não coberta por este designadamente incidindo sobre a parte das remunerações em relação às quais a lei determina que não há incidência de contribuições obrigatórias, bem como a protecção face às eventualidades não cobertas pelo subsistema previdencial. Os regimes complementares facultativos têm por objectivo o reforço da auto protecção voluntária dos respectivos interessados. Os regimes complementares (legais e contratuais) podem ser de iniciativa do Estado, das empresas, das associações sindicais, patronais e profissionais. Carlos Arriaga Costa 37 NATUREZA DOS REGIMES COMPLEMENTARES Carlos Arriaga Costa 38