+ X Congresso Nacional de Estudos Tributários Tributação de coligadas e controladas e os tratados internacionais Paulo Caliendo Professor Dr. Titular em Direito Tributário na PUCRS + Quaestiones Disputate Aplicação do art. 74 da MP n. 2.158-35 sobre a tributação dos lucros auferidos por empresa coligada ou controlada no exterior quando situadas em países com acordo com o Brasil. www.academiatributaria.com.br + ANTECEDENTES Lei 9.249/95 Artigo 25 – extinção da tributação em base estritamente territoriais Lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior computados na apuração do lucro real no balanço levantado em 31/12. Lei Complementar 104/01 Determinou que a tributação se desse apenas no momento da disponibilização do lucro, considerando como “disponibilizados” aqueles pagos ou creditados à matriz no Brasil. Introdução dos §§ 1° e 2° no artigo 43 do CTN. MP 2158-35/01 Artigo 74 – alterou o momento da tributação dos lucros auferidos no exterior. www.academiatributaria.com.br + Acórdão nº 1402-00.391 – Caso Normus O artigo 74 da MP 2.158 é norma anti-abusiva (CFC) e, como tal, pode impor tributação, afastando o art. 7 do Acordo Brasil- Hungria. www.academiatributaria.com.br + Controle de Convencionalidade dos tratados em matéria tributária França, com a Decisão 74-54 DC 15 de janeiro de 1975 Conselho Constitucional francês www.academiatributaria.com.br + Solução de Consulta Interna COSIT n. 18 8 de agosto de 2013 norma interna incide sobre o contribuinte brasileiro, inexistindo qualquer conflito com os dispositivos do tratado que versam sobre a tributação de lucros; Brasil não está tributando os lucros da sociedade domiciliada no exterior, mas sim os lucros auferidos pelos próprios sócios brasileiros; e A legislação brasileira permite à empresa investidora no Brasil o direito de co mpensar o imposto pago no exterior, ficando, assim, eliminada a dupla tribu tação, independentemente da existência de tratado. + Inexistência de conflito entre a norma interna e os acordos Comentários Modelo OCDE “ 10.1 O propósito do §1º é traçar limites ao direito de um Estado Contratante tributar os lucros de empresas situadas em outro Estado Contratante . O parágrafo não limita o direito de um Estado Contratante tributar seus residentes com base nos dispositivos relativos a sociedades controladas no exterior encontradas em sua legislação interna, ainda que tal tributo, imposto a esses residentes, possa ser computado em relação à parte dos lucros de uma empresa residente em outro Estado Contratante atribuída à participação desses residentes nessa empresa. O tributo assim imposto por um Estado sobre seus próprios residentes não reduz os lucros da empresa de outro Estado e não se pode dizer, portanto, que teve por objeto tais lucros.” + Comentários OCDE Article 01. 26. States that adopt controlled foreign companies provisions or the anti-abuse rules referred to above in their domestic laws seek to maintain the equity and neutrality of these laws in an international environment characterized by very different tax such measures should be used only for this purpose. As a general rule, these measures burdens, should not be applied where the relevant income has been subject to taxation is comparable to that in the country of residence of the taxpayer. + Cosit 7. O objetivo principal das convenções para evitar a dupla tributaçã o é promover, mediante a eliminação da dupla tributação internacional, o comércio internacional de bens e serviços, e a circulação de capitais e de pessoas. Também é objetivo das convenções evitar a fraude e evasão fiscal. + Doutrina the authors seem to be of the opinion that the application of CFC rules is contrary to the purpose of tax treaties unless a special provision thereon is contained in the treaty. unwritten abuse of law principle in the OECD MC and They are sceptical to whether there is an tax avoidance is really comprised by the convention. whether the purpose of + If CFC rules comprise only income in companies established in tax havens or low tax jurisdictions the question would not be very relevant since most of those not conducted any double tax treaties. countries have Brasil não adota o sistema da substância sobre a forma. + Cosit Dinamarca (Decreto nº 75.106, de 20 de dezembro de 1974.) Repúblicas Tcheca e Eslovaca (Decreto nº 43, de 25 de fevereiro de 1991), ARTIGO 23 Métodos para eliminar a dupla tributação 5. Os lucros não distribuídos de uma sociedade anônima d e um Estado Contratante cujo capital pertencer ou for controlado, to tal ou parcialmente, direta ou indiretamente, por um ou mais residentes de outro Estado Contratante não são tributáveis no último Estado.” + Critério da Especialidade Lex specialis Resp 1.161.467/RS Convenção Brasl-Canadá e Brasil-Alemanha www.academiatributaria.com.br + DECRETO Nº 7.030, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009. Promulga a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, concluída em 23 de maio de 1969, com reserva aos Artigos 25 e 66. www.academiatributaria.com.br + Método Interpretativo SEÇÃO III - Interpretação dos tratados Artigo 31. Regra geral de interpretação 1.Um tratado deve ser interpretado de boa-fé, segundo o sentido com um atribuível aos termos do tratado no seu contexto e à luz dos respectivos objeto e fim. www.academiatributaria.com.br + Violação Artigo 60 Extinção ou Suspensão da Execução de um Tratado em Conseqüência de sua Violação 1. Uma violação substancial de um tratado bilateral por uma das partes autoriza a outra parte a invocar a violação como causa de extinção ou suspensão da execução de tratado, no todo ou em parte. www.academiatributaria.com.br + Convenção para evitar a Bitributação Renda Neutralidade fiscal (des)tratamento nacional Tax Treaty Interpretation OECD Commentaries www.academiatributaria.com.br + Art. 98 CTN Tratados-lei Tratados-contrato www.academiatributaria.com.br + Controle da Fraude Violação de lei Ilícito? www.academiatributaria.com.br + Controle de Abuso NGAA – Normas Gerais Anti-abuso Capacidade contributiva Isonomia Solidariedade Função social www.academiatributaria.com.br + "in dubio contra sacrificium” restrições não-autorizadas de direitos fundamentais www.academiatributaria.com.br + Grato Paulo Caliendo [email protected] www.academiatributaria.com.br