RES JUDICATA DO SISTEMA DA COMMMON LAW E EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA DO SISTEMA BRASILEIRO: ANÁLISE COMPARADA E POSSÍVEIS INFLUÊNCIAS COMMON LAW'LAW RES JUDICATA AND PRECLUSIVE EFFECT OF A JUDGMENT IN THE BRAZILIAN SYSTEM: COMPARATIVE ANALYSIS AND POSSIBLE INFLUENCES Marcel Vitor de Magalhães e Guerra RESUMO O presente trabalho se propõe a análise dos efeitos preclusivos da coisa julgada material e a interpretação majoritária do art. 474 do CPC, no sentido de que a referida eficácia só atinge argumentos e provas que sirvam para embasar a causa petendi deduzidas pelo autor, mas tão somente a causa de pedir que, de fato, embasou o pedido formulado em juízo, sendo perfeitamente possível e legítimo ajuizar novas ações com o mesmo pedido desde que com diferentes causas de pedir. Ou seja, tal entendimento da eficácia preclusiva da coisa julgada permite uma prática bastante questionável que é a ampla possibilidade de ‘fragmentar’ ações em várias, a depender do número de causas de pedir existentes; a chamada split of cause of action, várias demandas com o mesmo pedido são ajuizadas sucessivamente conforme o resultado da anterior seja favorável ou não, bastando para tanto modificar-se o fato ou o fundamento jurídico, que já poderiam ter sido alegados no primeiro processo. Tal conduta nitidamente viola o princípio da boa fé objetiva processual, desvirtua o próprio fim teleológico do instituto da coisa julgada e multiplica as possibilidades de decisões conflitantes, gerando perplexidades e desconfiança na atuação do Judiciário. A partir desta questão, apresenta-se um estudo sistematizado do tratamento norte-americano do equivalente da nossa coisa julgada, a res judicata. A partir desta análise comparada busca-se reforçar a corrente nacional que estende a interpretação dos limites objetivos da coisa julgada, evitando os abusos possíveis através do entendimento majoritário de eficácia preclusiva da coisa julgada. PALAVRAS-CHAVES: RES JUDICATA. PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. COMMON LAW. EFICÁCIA ABSTRACT This study aims to analyze the effects of preclusivos thing and material declared major interpretation of art. 474 of the CPC, in the sense that this only affects efficiency arguments and evidence used to embasar the cause petendi deducted by the author, but Trabalho publicado nos Anais do XVII Congresso Nacional do CONPEDI, realizado em Brasília – DF nos dias 20, 21 e 22 de novembro de 2008. 4491 rather the cause of action that, in fact, based the request in court and is perfectly possible and legitimate judge new shares with the same request since it with different causes of action. In other words, this understanding of the effectiveness of thing preclusiva judged allows a very questionable practice that is the great possibility of 'fragmenting' actions in several, depending on the number of causes to ask existing socalled split of causes of action, with several demands the same request are ajuizadas successively as the result of the previous is favorable or not, just for this change is the fact or the legal basis, which could already have been put forward in the first case. Such conduct clearly violates the principle of good faith objective procedure, undermines the very purpose of the institute's teleological thing judged and multiplies the possibility of conflicting decisions, creating confusion and mistrust in the actions of the Judiciary. From this point, it presents a systematic study of the treatment of the American equivalent of our stuff judged, the res judicata. From this comparative analysis seeks to strengthen national chain that extends the interpretation of the limits of thing declared goals, avoiding potential abuses by the majority understanding of the effectiveness preclusiva thing judged. KEYWORDS: RES JUDICATA. EFFECTIVENESS OF THING JUDGED. COMMON LAW. PRECLUSIVA 1 INTRODUÇÃO O objetivo da presente pesquisa é a análise de um aspecto da coisa julgada que causa certa divergência na doutrina nacional; diz respeito aos seus limites objetivos, mais especificamente, aos seus efeitos preclusivos. Enriquece-se a pesquisa através de análise comparativa do tratamento dado à eficácia preclusiva de questões, causa de pedir e pedido, pelo sistema da common law, chamada de doutrina da former adjudication.. Analisar-se-á os princípios e as regras que regem os mecanismos preclusivos de prévios julgamentos, binding effect, do sistema norte americano de tradição da common law, doutrina que subdivide-se em res judicata e estoppel by judgment. E, verificar-se-á se é possível ou proveitoso a utilização da experiência norte americana, no tratamento nacional dos problemas que envolvem a eficácia preclusiva da coisa julgada. A coisa julgada brasileira e a res judicata norte americana, não obstante apresentarem semelhantes raízes históricas, sofreram transformações no processo evolutivo de implementação que as distinguem bastante. Contudo, na esteira da tendência universal de aproximar as tradições, o presente trabalho utilizar-se-á do regramento da res judicata, da common law para tratar de celeuma que envolve, no nosso sistema de civil law, a eficácia preclusiva da coisa julgada. 4492 A referida polêmica consiste na interpretação do enunciado materializado no art. 474 do CPC. O mencionado artigo dispõe que, uma vez transitada em julgado a decisão definitiva da causa, todas as alegações e defesas que poderiam ter sido formuladas para o acolhimento ou rejeição do pedido reputar-se-ão argüidas e repelidas. Ou seja, “a coisa julgada torna preclusa a possibilidade de discutir o deduzido e torna irrelevante suscitar o que poderia ter sido deduzido (o dedutível).”[1]Mas, o que consiste o deduzível? “é necessário que se trata de alegações relativas à mesma causa de pedir, na verdade novos argumentos sobre os mesmos fundamentos? Ou haverá julgamento implícito de causa petendi não deduzida?”[2] Antes da análise direta da questão problema e das teorias que a enfrentam, analisar-se-á o tratamento dado pelos norte-americanos ao equivalente efeito preclusivo de suas decisões sobre questões, causa de pedir e pedido. 2 FORMER ADJUDICATION O efeito preclusivo de um julgamento pode ser dividido, basicamente em dois conceitos chamados: res judicata e estoppel by judgment. Essa divisão tem raízes nas origens da Common law. Hoje, os dois termos referem-se às duas maneiras que um julgamento poderá impedir o desenvolvimento de uma futura ação. Contudo, vale ressaltar o uso bastante comum, de forma imprecisa, do termo res judicata pela jurisprudência norte americana.[3] Desta maneira, “former adjudication é gênero, do qual res judicata e estoppel by judgment são espécies. São institutos que têm uma construção basicamente jurisprudencial, fundados nas exigências da segurança jurídica e da economia processual.”[4] A justificativa para a doutrina do former adjudication é fundada na necessidade de se preservar o caráter definitivo de um julgamento, impedindo que pessoas sejam constrangidas mais de uma vez por uma mesma querela, evitando-se, portanto, abusos e custos econômicos desnecessários para o Estado, na manutenção de processo repetidos.[5] A Res judicata impede que um querelante reapresente uma mesma reclamação em face do mesmo acusado e vice-versa, já que previne também que a parte ré levante qualquer nova defesa para derrubar a aplicação do julgado anterior. Ou seja, aquela demanda preclui tanto para o autor (“merges” in the judgment) como para o réu (the judgmente acts as a”bar”).[6] A doutrina da res judicata atribui a um julgamento a qualidade de estender os efeitos preclusivos em relação a todas as questões relevantes daquela demanda, discutidos ou 4493 não no processo, levantados ou não pelas partes, por isso, é também chamada de claim preclusion. Claim preclusion tem como escopo, portanto, evitar múltiplas ações com o mesmo fundamento e pedido, envolvendo as mesmas questões, entre as mesmas partes. A segunda doutrina, collateral estoppel,[7] reconhece que questões discutidas em determinadas demandas podem ser relevantes perante outras ações entre as mesmas partes ou entre partes diferente. Portanto, indo ao encontro da política pública de minimizar demandas redundantes, a doutrina do collateral estoppel impede que se rediscuta questões já discutidas em outras ações, entre as mesmas partes ou ente partes diferentes, independentemente da identidade de pedido ou de causa de pedir. Justamente em função desta amplitude de situações passíveis de vinculação, hipóteses inconcebíveis no nosso ordenamento, é que não se estuda o instituto no presente trabalho. Vale a pena abrir um tópico, antes de seguir nos estudos da res judicata, para diferenciá-la do ‘sistema de precedentes’, a chamada stare decisis. 3 STARE DECISIS E RES JUDICATA A primeira diferença importante das tradições é a perspectiva peculiar dos países da commom law em relação ao “sistema de precedentes” ou stare decisis, que está relacionada com a força vinculante dos julgados dos Tribunais em relação a juízes subordinados ou não.[8] Stare decisis descreve o efeito que um julgado prévio exerce sobre um litígio posterior. Também chamada como doutrina do precedente, ditando como casos semelhantes deveriam ser julgados da mesma forma em cortes da mesma competência. Aderir a julgado precedente é característica fundamental da doutrina anglo americana.[9] Trata-se de mais um instituto que tem a missão de garantir a estabilidade e coerência de decisões judiciais, proporcionando às pessoas a possibilidade de planejarem suas condutas. Um cidadão tem uma legitima expectativa de alcançar uma mesma decisão alcançada por outro cidadão em idêntica demanda prévia. Apesar da Suprema Corte ter alertado que stare decisis é um principio político e não uma aderência mecânica pelo precedente, é incontestável que stare decisis é um princípio básico de auto-regulação no seio do poder judicial norte americano, que é confiada a delicada e difícil tarefa de preservar um sistema jurisprudencial que não é baseada em ‘critérios arbitrários’[10]. 4494 Importante ainda ressaltar que o fundamento de um julgado para ter efeito vinculante não pode ser descartável, tem que sustentar a decisão, não pode ser obter dictum, tem que ser ratio decidendi.[11] Apesar da semelhança com res judicata e collateral stoppel, stare decisis pode ser distinguido no que diz respeito tanto às pessoas que vincula como às questões a que se aplica. Stare decisis, ao contrário daqueles institutos, se aplica a qualquer litigante, inclusive aqueles que não apresentem absolutamente qualquer relação com o julgado precedente, ultrapassando os litigantes do processo original. A jurisprudência, ou melhor, um julgado torna-se vinculante para todos casos posteriores que se enquadrem naquele particular caso, incorporando, assim o corpo legal.[12] Passa-se a estudar o instituto mais próximo com a nossa realidade, a res judicata e o seu tratamento dado pelos norte-americanos. 4 RES JUDICATA ou CLAIM PRECLUSION Como previamente dito, a doutrina do former adjudication divide-se em res judicata e estoppel by judgments. O instituto da res judicata tem origem na tradição romana, enquanto o collateral stoppel é de origem germânica. A res judicata, desde o início, entre os romanos, sublinhava a importância do julgamento da Corte. Res judicata também é conhecida como claim preclusion, já que impede a rediscussão da claim, que seria o equivalente a uma noção extensiva de causa de pedir, tendo inclusive uma tendência jurisprudencial de se substituir o termo claim por cause of action.[13] Res judicata só se aplica a ações que repitam a mesma cause of action. Para que haja claim preclusion, três elementos devem estar presentes. Primeiro, somente julgados que tenham transitado em julgado, que sejam válidos e que tenham analisado o mérito da demanda (definitivos). Segundo, devem ser entre as mesmas partes. Este segundo elemento caracteriza uma das principais diferenças para a doutrina do collateral estoppel, que permite, excepcionalmente, que terceiros se utilizem do efeito preclusivo de uma issue previamente decidida. E, terceiro, a reclamação da segunda ação deve envolver questões devidamente consideradas, discutidas ou não, na primeira ação.[14] A res judicata também previne a chamada divisão ou fragmentação de causas de pedir para diferentes ações. Isso significa que todas as causas de pedir, suscitadas ou não, decorrentes de um evento, precluem, encourajando-se, assim, a reunião das causas de pedir ou fundamentos em uma só ação, evitando, repita-se, a fragmentação de ações e privilegiando a economia processual. 4495 O interesse do sistema judicial em impedir 'relitigações' é fruto do reconhecimento de que os recursos judiciais são finitos e que o número de casos que podem ser julgados é limitado. Portanto, o fim teleológico do instituto é conservar os escassos recursos judiciais e promover a eficiência do interesse público. Contudo, a questão que se coloca é como delinear uma tradução mais adequada do termo claim ou cause of action, tendo em vista nossa realidade e a própria dificuldade da jurisprudência norte-americana de, em alguns casos, identificar a cause of action de uma ação. O termo ‘cause of action’ tradicionalmente é usado para definir os limites da res judicata, sendo que seu significado, para os propósitos do instituto, é muito mais amplo, hoje, do que já foi um dia. Os princípios que permeiam o moderno sistema judiciário são no sentido de uma maior liberdade de alegações, argumentos e regras que obrigam, por exemplo, a reconvenção, demonstrando o claro interesse público de que toda a controvérsia entre as partes seja trazida ao Judiciário em um único julgamento, em uma única ação. Portanto, o significado de claim no sistema norte-americano ganhou uma extensão conceitual em decorrência de novas regras que obrigam, por exemplo, a reconvenção e possibilitam um maior número de controvérsias perante uma mesma Corte, incentivando, assim a união de pretensões em uma só ação.[15] Para o professor Gidi, “em linhas gerais, e muito sucintamente, tudo aquilo que poderia ter sido objeto de pedido em um determinado processo anteriormente julgado, e não o foi , não poderá voltar a ser levado a juízo jamais.”[16] O que subjaz o conceito de claim ou cause of action é a necessidade de se equilibrar dois interesses, o interesse do Réu e do Judiciário em por fim definitivo a uma reclamação, sem correr o risco de repetidas demandadas, por um mesmo evento, por exemplo e o interesse do querelante em um justo processo, em que pode levantar e suscitar todas as questões pertinentes, sendo todas julgadas.[17] Assim, julgamentos devem ter o mais amplo efeito preclusivo possível, desde que todas as questões que envolvam o caso possam ser livremente suscitadas e debatidas, evitando-se portanto, ações fragmentadas e privilegiando a atividade jurisdicional. Res judicata tem como escopo, portanto, barrar múltiplos litígios inúteis. Litígio é inútil quando, através de um devido processo legal, a controvérsia já tenha passado pelo Judiciário, tendo alcançado uma conclusão meritória, alcançando todas as questões deduzidas e deduzíveis.[18] Um julgamento teria pouca importância prática em resolver disputas se as partes fossem livres para ignorá-lo e reajuizar a mesma pretensão, quantas vezes quisesse, bastando dividir as causas de pedir. Portanto, por exemplo, suponha-se que determinado querelante tenha sofrido danos físicos decorrentes de um acidente automobilístico e processe alegando danos em seu braço, mas, sucumba tendo em vista que o júri[19] entendera que ele também contribuíra para o acidente com sua negligência. Se este querelante ajuizar uma secunda demanda alegando danos cerebrais causados pelo mesmo acidente, então o julgado anterior servirá para impedir (act as a bar) esta demanda que tem a mesma causa de pedir. 4496 Suponha-se, agora, que o querelante tivesse vencido a primeira demanda e houvesse sido indenizado pelo braço quebrado. Se ajuizasse uma secunda demanda pretendendo indenização por lacerações faciais, também causadas pelo acidente; a segunda demanda também estaria preclusa (merger) pela decisão da primeira, impedindo, portanto a prática de fragmentação de ações. Um outro exemplo de aplicação da res judicata, foi o caso Fox v. Connecticut Fire Insurance Company.[20] Em uma primeira ação, o querelante teve uma sentença de procedência a seu favor, determinando que a Companhia de Seguro pagasse a apólice de seguro. Posteriormente, o mesmo querelante ajuizara uma nova ação requerendo ressarcimento pelos custos com o primeiro processo. A corte, então, acolheu a alegação de res judicata já que os danos alegados precederam, em ambas as ações, do mesmo evento, a recusa do Réu em pagar o seguro. Portanto, através dessas diretrizes, é possível delinear uma tradução do termo ‘cause of action’ em relação ao nosso sistema de civil law. Para nós, a tradução do termo claim ou cause of action seria a causa de pedir e o pedido, seria o equivalente ao objeto litigioso de uma ação. Essa tradução alargada é importante porque cria uma relação entre o objeto litigioso e os efeitos preclusivos da res judicata da common law; relação que se pretende repetir, a nível nacional, através de uma interpretação do art. 474 do CPC que evitará o escalonamento discricionário de causas de pedir e, portanto, a repetição de inúmeras demandas com base no mesmo objeto litigioso. Como se verá, essa corrente teórica já existe, apesar de minoritária. Sendo o propósito do presente trabalho apresentar mais um argumento a favor, através de pesquisa comparada do sistema da common law na utilização de instituto da mesma raiz histórica da coisa julgada, a res judicata norte-americana.. 5 EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA MATERIAL NO SISTEMA NACIONAL Para o propósito deste trabalho, não se analisará as diferentes acepções conceituais, existentes na doutrina, acerca de coisa julgada matéria, passando-se direto a análise do problema suscitado, qual seja, os limites objetivos da coisa julgada material. O problema consiste na interpretação do art. 474 do CPC, mais especificamente na delimitação do que significa o termo ‘deduzível’. “´É necessário que se trate de alegações relativas à mesma causa de pedir, na verdade novos argumentos sobre os mesmos fundamentos? Ou haverá julgamento implícito de causa petendi não deduzida?”[21] 4497 O primeiro ponto importante a ser fixado é o reconhecimento do fato de que “há uma estreita relação entre objeto litigioso; limites do julgado e limites objetivos da coisa julgada”.[22] Liebman escrevera que “ para identificar-se o objeto, no sentido técnico, do processo e, em conseqüência, da coisa julgada, é necessário que se lembre que a sentença nada mais é do que a resposta dada pelo juiz ao pedido formulado pelos litigantes e que, assim (afastada a possibilidade excepcional de julgamento ‘ultra petita’), uma e outra têm os mesmos limites da coisa julgada”. Contudo, o autor ressalvou que, apesar dos limites da coisa julgada se limitarem à parte dispositiva da sentença, a expressão parte dispositiva da sentença há de ser entendida em sentido substancial e não apenas formalístico, de modo que compreenda não apenas a frase final da sentença, mas também tudo quanto o juiz porventura haja considerado e resolvido acerca do pedido feito pelas partes.[23] Em outra obra, o autor escreveu: daí decorre uma limitação geral à atividade de indagação do devedor e do juiz, que assim se pode formular: todos os fatos que determinariam a discussão da existência da vontade concreta de lei afirmada na sentença, estão excluídos da indagação por se agasalharem sob o julgado. No processo de oposição, como em qualquer processo subseqüente ao em que se formou a coisa julgada, não se pode reduzir ou modificar o efeito por ela produzido: o que implica dizer que não se podem alegar nem só as exceções propostas no processo anterior, e a que o juiz desatendeu, mas também as que se poderiam propor e não se propuseram.[24] Acerca da eficácia preclusiva da coisa julgada, diz José Carlos Barbosa Moreira: A eficácia preclusiva da coisa julgada manifesta-se no impedimento que surge, com o trânsito em julgado, à discussão e apreciação das questões suscetíveis de influir, por sua solução, no teor do pronunciamento judicial, ainda que não examinadas pelo juiz. Essas questões perdem, por assim dizer, toda a relevância que pudessem ter em relação à matéria julgada.[25] Para o professor Nelson Nery Júnior: reputa-se repelidas todas as alegações que as partes poderiam ter feito na petição inicial e na contestação a respeito da lide e não o fizeram. Isso quer significar que não se admite a propositura de nova demanda para rediscutir a lide, com base em novas alegações.[26] Já CHIOVENDA escrevera: Quando assevero que as questões lógicas dirimidas pelo magistrado se podem renovar sempre nos processos subseqüentes, desde que não se atente contra o bem reconhecido na sentença, não pretendo, com efeito, isolar a decisão do juiz das razões em que se apóia. Isso conduziria a resultados absurdos. (...) Generalizando-se, pode-se dizer que se 4498 deve atender aos motivos da sentença se e enquanto necessário para estabelecer qual seja o bem da vida reconhecido ou negado pelo juiz[27]. Apesar dessas definições bastante abertas de eficácia preclusiva, a corrente majoritária entende que, na prática, a eficácia só atinge argumentos e provas que sirvam para embasar a causa petendi deduzida pelo autor, não atingindo todas as causas de pedir que pudessem ter servido para fundamentar a pretensão formulada pelo autor, e as alegações que a ela se refiram. “Assim, entende-se ser possível propor nova ação deduzindo o mesmo pedido, desde que fundado em uma nova causa de pedir.”[28] Representando a corrente majoritária, podemos citar Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, após mencionarem exemplo de ações com mesmos pedidos, escudadas em causas de pedir diversas (despejo e divórcio), questionam se as alegações do artigo 474 do CPC diriam respeito a norma jurídica fundamento do pedido ou apenas circunstâncias acessórias que acompanham o fato principal da causa petendi, respondendo que “na verdade, apenas questões relativas à mesma causa de pedir ficam preclusas em função da incidência da previsão do artigo 474. Todas as demais são livremente dedutíveis em demanda posterior.”[29] Isto conduz, todavia, ao indesejável efeito de possibilidade de fragmentação da causa de pedir (split of cause of action), de forma que várias demandas com o mesmo pedido são ajuizadas sucessivamente conforme o resultado da anterior seja favorável ou não, bastando para tanto modificar-se o fato ou o fundamento jurídico, que já poderiam ter sido alegados no primeiro processo, para ter-se uma causa de pedir diversa e uma demanda diversa. A possibilidade de fragmentação suscita problema de perpetuação da lide através do ajuizamento de várias demandas com pequenas variações na causa de pedir Neste caso, o autor escalona a ação de direito material em diversas demandas conforme seja o resultado obtido na ação anterior. 6 INTERPRETAÇÃO DO ART. 474 DO CPC A PARTIR DO TRATAMENTO NORTE-AMERICANDO DA RES JUDICATA – PREVENÇÃO À PRÁTICA DA FRAGMENTAÇÃO DE AÇÕES (SPLIT OF CAUSE OF ACTION). Araken de Assis, por outro lado, após mencionar o exemplo do divórcio pedido com base na embriaguez e no adultério, enquadráveis no fundamento jurídico da grave violação dos deveres do casamento, e concluir que na hipótese há verdadeira cumulação de ações materiais, assevera: 4499 Ainda uma vez, sem embargo da enfadonha repetição, se insiste que a eficácia preclusiva da coisa julgada, face ao disposto no artigo 474, abrangerá, em princípio, todos os fatos jurídicos dedutíveis na ação de separação (adultério, embriaguez e qualquer outro apto a incidir na regra), tenham ou não sido deduzidos na demanda.[30] O mestre gaúcho Ovídio Baptista, analisando o tratamento do instituto da eficácia preclusiva da coisa julgada por autores como José Carlos Barbosa Moreira, Botelho de Mesquita e Machado Guimarães, lembra que a noção que hoje temos do instituto não é muito diversa daquela construída por Savigny, denominada “coisa julgada dos motivos”, e, como também fez Araken de Assis, giza a importância da delimitação do “objeto litigioso” para a compreensão da relação entre coisa julgada e seus limites objetivos. Afirmando os fundamentos não transitam em julgado; a causa petendi, sim, como parte integrante da demanda.[31] No caso do exemplo da ação de investigação de paternidade, exemplo citado por Ovídio Baptista da Silva, a relação de paternidade é o objeto litigioso em vista do qual é formulado pedido. Diante dos termos do artigo 474 do CPC, deverá o autor alegar todos os fatos e articular todos os fundamentos jurídicos de que dispõe no ajuizamento da demanda sob pena de preclusão. O professor Tesheiner aduz que “o efeito preclusivo alcança todos os fatos jurídicos de idêntica natureza, de mesma essência, que poderiam servir para embasar o pedido formulado, ainda que consistam em causas de pedir distintas.”[32] Mancuso aduz que: [...]a técnica da eficácia preclusiva acolhida no art. 474 do CPC opera como uma sorte de válvula de segurança do sistema, por modo a imunizar também as questões deduzidas e deduzíveis, mas desde que atinentes ao núcleo do thema decidendum, isto é, ao preciso objeto litigioso.[33] Em outra passagem, o autor conclui: De fato, a boa razão parece indicar que o melhor caminho é o do alargamento do espaço reservado à coisa julgada material, por modo que a cognição da lide em sua máxima integralidade (abrangendo o fulcro da demanda e mais as questões subjacentes, relevantes e concernentes à lide), permita a estabilização do decisum em seu ponto ótimo de aproveitamento, com isso se prevenindo a formação de lides futuras, decorrentes de questões deixadas à margem do precedente julgado de mérito.[34] Esses entendimentos, apesar de divergirem da corrente majoritária, são frutos de uma preocupação com o resultado útil do processo e, consequentemente, com estratégias, que multiplicam as possibilidades de decisões conflitantes, cujo único propósito é meramente satisfazer a sanha de querelantes insatisfeitos com uma determinada decisão. 4500 Nesse sentido, vale consignar o art. 287 do CPC de 1939, influência do art. art. 300 do Projeto Carnelutti, que dispunha: “A sentença que decidir total ou parcialmente a lide, terá força de lei nos limites das questões decididas. Parágrafo único. Considerar-se-ão decididas todas as questões que constituam premissa necessária da conclusão.”[35] Coadunamos com a corrente que alarga a eficácia preclusiva da coisa julgada ao objeto litigioso, ao thema decidendum, e não apenas ao pedido. Os limites objetivos da coisa julgada só podem ser definidos pela conjunção do pedido com a causa de pedir, sob pena de diminuirmos a atividade jurisdicional e induzirmos a repetição desnecessária de demandas que poderiam ser totalmente exauridas em um primeiro momento. Tal corrente aproxima-se do tratamento dado pela jurisprudência norte-americano ao equivalente da nossa coisa julgada no sistema common law, a res judicata. Como visto, o objetivo da coisa julgada é melhor alcançado pelo tratamento norteamericano à res judicata. O fundamento substancial da coisa julgada é eminentemente político, posto que o instituto visa à preservação da estabilidade e segurança sociais, não estando, desta forma, comprometido com a verdade ou justiça da decisão. A imutabilidade da decisão é fator de equilíbrio social na medida em que os contendores obtêm a última e decisiva palavra do Judiciário acerca do conflito intersubjetivo. Fundase na “exigência social da segurança no gozo dos bens da vida”[36]. Não há como conjugar, de forma efetiva, a finalidade de se buscar uma última e decisiva palavra do Judiciário acerca de um conflito com a possibilidade de uma mera alteração do fato ou do fundamento jurídico possibilitar a representação de uma mesma pretensão, incentivando a chamada split of cause of action ou fragmentação de demandas ao bel prazer de uma parte. Nesse sentido, um outro exemplo negativo da concepção dominante, capitaneada por Barbosa Moreira, seria a possibilidade de uma vez julgados improcedentes embargos à execução com base em uma determinada causa de pedir, uma das hipóteses do art. 745 do CPC, poderia o executado propor uma ação autônoma de impugnação da execução com base em outra causa de pedir, que poderia ter sido deduzida nos próprios embargos. Tal solução, como bem observa Fredie Didier: [...] não é razoável, pois permitiria ao executado “fragmentar” a sua oposição à execução em tantas demandas quantos sejam os fundamentos que poderia deduzir, em atitude desleal e contrária à celeridade processual e à boa-fé objetiva processual.[37] De fato, a eficácia preclusiva da coisa julgada é corolário da boa fé processual, ou seja, da legítima expectativa de se por um fim definitivo da contenda judicial. Além da aplicação do princípio da economicidade à atividade jurisdicional. Sob o ponto de vista do Estado-Juiz, sobreleva em importância a efetividade da atividade jurisdicional. A lide deve ser composta da melhor forma possível e da forma mais ampla dentro do mesmo processo, para que nova demanda jurisdicional não se repita. 4501 Por isso, o artigo 474 do CPC, a exemplo da res judicata norte-americana deve ser interpretado no sentido de que a sentença de mérito implica na preclusão das alegações e defesas que foram argüidas ou poderiam ter sido articuladas e não foram. 7 CONSIDERAÇÕES FINAIS Uma vez estabelecida a lide, com seu pedido e seu objeto litigioso, todas as alegações, vale dizer todas as causas de pedir que poderiam ser alegadas devem ser articuladas sob pena de preclusão. Se alegadas, serão julgadas expressamente. Se não referidas e o juiz puder delas conhecer de ofício, como é o caso da decadência ou preclusão o juiz acerca delas há de se pronunciar. Se não puderem ser conhecidas de ofício, considerar-se-ão, diante da omissão da parte, preclusas. A partir desta ótica, a eficácia preclusiva da coisa julgada cria para o autor algo semelhante ao que o princípio da eventualidade cria para o réu, ou seja, a obrigação de agir com boa fé, formulando todas as alegações de que dispõe para acolhida do pedido.[38] Essa interpretação premia a efetividade da prestação jurisdicional ao evitar a fragmentação de ações pela simples alteração da causa de pedir, que já poderia ter sido suscitada anteriormente. A fragmentação de ações (split of cause of action) é uma conduta que viola a boa fé objetiva processual ao permitir a perpetuação da lide através do ajuizamento de várias demandas com pequenas variações na causa de pedir. O autor escalona a ação de direito material em diversas demandas conforme seja o resultado obtido na ação anterior. O tratamento dado pela tradição da common law à res judicata é um bom parâmetro interpretativo, já que está focado em impedir 'relitigações'; sendo fruto do reconhecimento de que os recursos judiciais são finitos e que o número de casos que podem ser julgados é limitado. Ademais, é a interpretação mais conveniente com a diretriz constitucional de garantia da coisa julgada, tendo em vista que garante ao jurisdicionado que a decisão final dada à sua demanda será definitiva, não podendo ser rediscutida, alterada ou desrespeitada; promovendo a segurança jurídica, a efetividade da atividade jurisdicional e a boa fé objetiva processual, princípios constitucionais de um Estado Democrático de Direito que, portanto, devem ser interpretados para que deles se extraia a maior eficácia possível. 4502 8 REFERÊNCIAS ALVIM, Thereza. Questões Prévias e os limites objetivos da coisa julgada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1977. ARAGÃO, Egas Moniz de. Sentença e coisa julgada. 1. ed. 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Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 5 ed. São Paulo: RT, 2001. 4504 SILVA, Ovídio Baptista da. Curso de Processo Civil. 5 ed. São Paulo: RT. 2001, V.1 SILVA, Ovídio Baptista da. Sentença e Coisa Julgada, 3a edição, Porto Alegre, Sérgio Antônio Fabris editos, 1995. TESHEINER, José Maria. Eficácia da sentença e coisa julgada no processo civil. São Paulo: RT, 2001. TUCCI, José Rogério Cruz e. Precedente judicial como fonte doDireito. São Paulo: RT, 2004 [1] DIDIER JR. Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. 2 ed. Salvador: Edições jusPODIVM, 2008. p. 569. [2] TESHEINER, José Maria. Eficácia da sentença e coisa julgada no processo civil. São Paulo: RT, 2001. p. 156. [3] MARCUS, Richard L. REDISH, Martin H. & SHERMAN, Edward F. Civil procedure – a modern approach. St Paul, Minnesota, West Publishing Co. 1989. [4] GIDI, Antonio. Coisa julgada e litispendência em ações coletivas. São Paulo: Saraiva, 1995. p.228. [5] Nesse sentido, julgado da Suprema Corte americana, MONTANA v. U.S. 440 U.S. 147, 153-54, 99 S.CT.970, 973-74, 59 L.Ed. 210 (1979). [6] FRIEDENTHAL, Jack H. KANE, Mary Kay & MILLER, Arthur R. Civil Procedure. St. Paul, Minnesota, West Publishing Co. 1985. p.651 [7] Há quem faça diferença entre collateral e direct estoppel, por isso o termo issue preclusion é cada vez mais usado, já que engloba ambas situações ou espécies de preclusões. Na verdade, sempre que houver direct estoppel, haverá res judicata. [8] RE, Edward D. Stare decisis. RT, São Paulo, Revista dos Tribunais, 702: 7-13. [9] In re Herle’s Estate, 165 Misc. 46, 300 N.Y.S. 103 (1937) [10] Boys Markets, Inc. v. Retail Clerks, 398 U.S. 235, 241, 90 S. Ct. 1583, 1587, 26 L.Ed. 2d 199, 1970 4505 [11] O obiter dictum refere-se àquela parte da decisão considerada dispensável, que o julgador disse por força da retórica e que não importa em vinculação para os casos subseqüentes. Referem-se aos argumentos expendidos para completar o raciocínio, mas que não desempenham papel fundamental na formação do julgado. São verdadeiros argumentos acessórios que acompanham o principal - ratio decidendi (razão de decidir). Neste caso, a supressão do excerto considerado obiter dictum não prejudica o comando da decisão, mantendo-a íntegra e inabalada. A contrario sensu:A ratio decidendi são os fundamentos jurídicos que sustentam a decisão; a opção hermenêutica adotadana sentença, sem a qual a decisão não teria sido proferida como foi; trata-se da tese jurídica acolhida pelo órgão julgador no caso concreto. “A ratio decidendi (...) constitui a essência da tese jurídica suficiente para decidir o caso concreto (rule of law)” (TUCCI, José Rogério Cruz e. Precedente judicial como fonte doDireito. São Paulo: RT, 2004, p. 175). “Para a correta inferência da ratio decidendi, propõe-se uma operação mental, mediante a qual, invertendo-se o teor do núcleo decisório, se indaga se a conclusão permaneceria a mesma, se o juiz tivesse acolhido a regra invertida. Se a decisão ficar mantida, então a teseoriginária não pode ser considerada ratio decidendi; caso contrário, a resposta será positiva”. (TUCCI, José Rogério Cruz e. Precedente judicial como fonte do Direito, cit. p. 177.) [12] Strawbridge v. curtis 7 U.S. 3 Cranch 267, 2 L. Ed. 435-1806 [13] Kaspar Wire Works, Inc. v. Leco Engineering & Machine, Inc., 575 F.2d 530, 53536. [14] FRIEDENTHAL, Jack H. KANE, Mary Kay & MILLER, Arthur R. Civil Procedure. St. Paul, Minnesota, West Publishing Co. 1985. p.651 [15] FRIEDENTHAL, Jack H. KANE, Mary Kay & MILLER, Arthur R. Civil Procedure. St. Paul, Minnesota, West Publishing Co. 1985. p.659. [16] GIDI, Antonio. Coisa julgada e litispendência em ações coletivas. São Paulo: Saraiva, 1995. p.230 [17] FRIEDENTHAL, Jack H. KANE, Mary Kay & MILLER, Arthur R. Civil Procedure. St. Paul, Minnesota, West Publishing Co. 1985. p. 667. [18] COUND, John J. et al. Civil procedure, cases and material. 6 ed. St. Paul, Minn., West Pblishing Co., 1993 [19] júri para questões cíveis é uma característica do sistema norte-americano. Cf. SÉROUSSI, Roland. Introdução ao direito inglês e norte-americano; trad. Renata Maria. São Paulo: Landy editora, 2006. [20] FRIEDENTHAL, Jack H. KANE, Mary Kay & MILLER, Arthur R. Civil Procedure. St. Paul, Minnesota, West Publishing Co. 1985. [21] TESHEINER, José Maria. Eficácia da sentença e coisa julgada no processo civil. São Paulo: RT, 2001. p. 156. 4506 [22] MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Jurisdição coletiva e coisa julgada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 220. [23] LIEBMAN, Enrico Tullio. Limites objetivos da coisa julgada. In: ___Estudos sobre o processo civil brasileiro. Notas Ada Pellegrini Grinover. São Paulo: José Bushatsky, 1976. [24] LIEBMAN, Enrico Tullio. Embargos do Executado. São Paulo: Saraiva, 1952, p. 220. [25]MOREIRA, José Carlos Barbosa. Eficácia preclusiva da coisa julgada material no sistema do processo civil brasileiro. Temas de Direito Processual. São Paulo: Saraiva, 1977, p. 100. [26] NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 5 ed. São Paulo: RT, 2001. p. 928 [27] CHIOVENDA, G. Instituições de Direito Processual Cível, Trad. port., 3 vols.1957 [28] DIDIER JR. Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. 2 ed. Salvador: Edições jusPODIVM, 2008. p. 570. [29] MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. A Tutela Jurisdicional através do Processo de Conhecimento. São Paulo: RT, 2001, p. 627. [30] ASSIS, Araken. Cumulação de ações. 4 ed. São Paulo: RT, 2002. P. 132. [31] SILVA, Ovídio Baptista da. Curso de Processo Civil. 5 ed. São Paulo: RT. 2001, V.1 [32] TESHEINER, José Maria. Eficácia da sentença e coisa julgada no processo no processo civil. São Paulo: RT, 2001. [33] MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Jurisdição coletiva e coisa julgada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 236. [34] Ibidem, p. 237. [35] Cf. ARAGÃO, Egas Moniz de. Sentença e coisa julgada. 1. ed. Rio de Janeiro:Aide, 1992. [36] CHIOVENDA, G. Instituições de Direito Processual Cível, Trad. port., 3 vols.1957 [37] DIDIER JR. Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. 2 ed. Salvador: Edições jusPODIVM, 2008. p. 572. 4507 [38] MEZZOMO, Marcelo C. A fragmentação da causa de pedir, o pedido e a cumulação de demandas frente à eficácia preclusiva da coisa julgada. In: HTTP//www.advogado.adv.br 4508