Ratione Materiae
1. Introdução
 A distribuição constitucional de competência visa
atender aos interesses da otimização do exercício da
jurisdição, com a criação de Justiças especializadas em
determinadas matérias, com o que se pode falar em
competência ratione materiae.
2. Competência da Justiça Federal
 Critério para definição dos crimes
 Questões que poderiam afetar, direta ou indiretamente, os interesses
federais e/ou nacionais.
 Interesses federais
 Proteção da Administração Pública Federal
 Infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou
interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas
públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da
Justiça Militar e da Justiça Eleitoral (art. 109, IV, CF/88).
 Súmula 157 do STJ: “Compete à Justiça Federal processar e julgar os
crimes praticados contra funcionário público federal, quando
relacionados com o exercício da função”.
 Sempre que houver uma norma autorizando a gestão, administração ou
fiscalização de qualquer atividade ou serviço, por órgão da
Administração Pública Federal, estará caracterizado o interesse público
federal.
 Interesse Nacional
 Crimes
previstos em tratados e convenções
internacionais (art. 109,V, CF)
 Crimes contra o sistema financeiro nacional e a ordem
econômico financeira (art. 109, VI, CF)
3. Casuística Constitucional
 Taxativa e exaustiva
a) Crimes políticos (art. 109, IV)
 Delitos previstos na Lei n. 7.179 (art. 8º, 18 e 19)
b) Crimes previstos em tratados ou convenções internacionais e
incidente de deslocamento de competência
 Relação de internacionalidade
 Causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º do citado
artigo (art. 109, V)
 “Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o ProcurdorGeral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento
de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos
humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o
Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou
processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça
Federal”.
c) Crimes contra a organização do trabalho, sistema financeiro e a
ordem econômico-financeira
“Art. 109, VI. Os crimes contra a organização do trabalho e, nos
casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a
ordem econômico-financeira”.
• Os crimes contra a organização do trabalho, previstos nos arts.
197 a 207 do CP, são, em regra, da competência da Justiça
Estadual. Somente competirão à Justiça Federal aquelas infrações
em que tenham sido afetadas as instituições do trabalho e/ou o
direito dos trabalhadores coletivamente considerados (STJ, STF)
• Crimes contra o sistema financeiro (Lei 7.492/86) e a ordem
econômico-financeira (Lei 8.176, 91) – previsão expressa na lei
d) Crimes cometidos a bordo de navios e aeronaves (art.
109, IX)
 Interesse federal
 Os serviços de transportes aéreos, bem como aquaviário
entre portos brasileiros e fronteiras nacionais e de
polícia marítima, são atribuídos a órgãos federais (art.
21, XII e XXII, CF)
 Nacional
 Transportes aéreos e marítimos entre o Estado brasileiro
e o estrangeiro
e) Disputa sobre direitos indígenas
f) Crimes de ingresso ou permanência irregular no país
g) Hipótese de concorrência de competência
 Art. 109, § 3º - a lei poderá permitir que causas
originariamente da competência da Justiça Federal
sejam julgadas em primeira instância na Justiça
Estadual, sempre que o local da infração não for sede de
Vara do Juízo Federal.
4. Competência da Justiça Militar e
da Justiça Eleitoral
 Crimes definidos em lei como crimes militares e/ou
eleitorais
 EC n. 45/04 – lei estadual deverá adequar a atual
estrutura da Justiça Militar nos Estados, que deverá ser
constituída, em primeiro grau, pelos Juízes de Direito e
pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo
Tribunal de Justiça, ou Tribunal de Justiça Militar, nos
Estados em que o efetivo militar seja superior a 20 mil
integrantes (art. 125, § 3º, CF)
 Ressalvada a competência do Tribunal do Júri (art. 125,
§ 4º)
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Competência em razão da matéria