NOÇÕES DE DIREITO CIVIL Conceito Direito Direito Direito Direito de direito. objetivo. subjetivo. público. privado. Fontes do direito: Lei Costumes Jurisprudência Doutrina Direito Civil Conceito: ramo do direito que disciplina as relações jurídicas das pessoas, sejam umas com as outras, sejam com as coisas. Das pessoas As pessoas são os sujeitos dos direitos conferidos nas normas. Personalidade: é a capacidade de ser sujeito de direitos e deveres. O início da personalidade das pessoas naturais ou físicas: nascimento com vida e acaba com a morte. Nascituro: é aquele que está por nascer, foi concebido mais ainda não nasceu. Ainda não é considerado pessoa, porquanto não nasceu, mas a lei garante seus direitos desde a concepção. Capacidade direito Capacidade é a medida da personalidade. Capacidade de direito: é a conferida a qualquer pessoa para aquisição ou gozo de direitos. Capacidade de fato Também chamada de capacidade de exercício, é a aptidão para exercer, por si só, todos os atos da vida civil. Somente a possuem os maiores e capazes. Quem possui as duas capacidades, possui capacidade civil plena. Capacidade não se confunde com legitimação – capacidade específica para prática de certos atos. Incapacidade É a restrição para o exercício de atos da vida civil. O incapaz não pratica, por si só, os atos da vida civil. A incapacidade pode ser absoluta ou relativa, conforme o grau. Incapacidade absoluta São absolutamente incapazes: os menores de dezesseis anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. Incapacidade relativa São relativamente incapazes: os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; os pródigos. Capacidade dos índios. A incapacidade será suprida: Absolutamente incapaz: representação Relativamente incapaz: assistência. O absolutamente incapaz não participa do ato. O relativamente pratica o ato, juntamente com seu assistente. A menoridade cessa aos 18 anos. Emancipação A pessoa incapaz torna-se capaz. É irrevogável. Ocorre por: Concessão dos pais (voluntária) Determinação legal Sentença judicial. Concessão dos pais Requisitos: Maior de 16 Instrumento público Feita pelos pais ou por um deles, na falta do outro. Por sentença judicial Quando um dos pais não concordar Menor sobre tutela Determinação legal Hipóteses: casamento; exercício de emprego público efetivo; colação de grau em curso de ensino superior; estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. Extinção da personalidade Extingue-se a morte: a personalidade com Real Simultãnea ou comoriência Morte presumida Morte presumida se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Comoriência Duas ou mais pessoas falecerem na mesma ocasião, sem se saber quem morreu primeiro, presumem-se mortos simultaneamente. Não há transferência de bens entre os comorientes. Nome Identifica a pessoa Elementos: Prenome – livremente escolhido Sobrenome – identifica a procedência Agnome – Júnior, Neto, Sobrinho Imutabilidade do nome. Estado Elementos que qualificam uma pessoa. Possui 3 aspectos: Individual – idade, sexo, cor, saúde. Familiar – em relação ao matrimônio e ao parentesco. Político – nacional ou estrangeiro. Direitos da personalidade São direitos inerentes à pessoa, como o direito à vida, à liberdade, à imagem, à honra, ao nome. São inalienáveis, intransmissíveis, irrenunciáveis e imprescritíveis. São protegidos de ameaça ou lesão. Atos de disposição do próprio corpo. Diminuição da integridade física. Transplante Disposição gratuita Tratamento médico de risco. Proteção ao nome. Proteção à palavra e à imagem. Proteção à intimidade. Ausência Ausente é aquele que desaparece de seu domicílio sem deixar representante ou procurador para administrar seus bens O juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do MP, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador ao ausente. Fases da ausência Curadoria do ausente. Nessa fase procura-se proteger os bens do ausente. Arrecada-se os bens e os entrega a um curador. (cônjuge, pais, descendentes ou curador dativo) Sucessão provisória: 1 ano da arrecadação dos bens (3 se deixou procurador ou representante) podem os interessados requerer a abertura da sucessão provisória. Os bens são entregues aos herdeiros em caráter provisório, desde que prestem garantia. O CAD não precisa prestar garantia. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, cessarão as vantagens dos sucessores. Sucessão definitiva: Comprovada a morte. 10 anos após a sucessão provisória. 80 anos e 5 anos das últimas notícias. Se o ausente regressar, só terá direito aos bens no estado em que se encontrem. Se não regressar ou não for promovida a sucessão definitiva, os bens passam para o Estado. Pessoas jurídicas São entidades compostas de um grupo humano, com personalidade jurídica própria, capazes de serem sujeitos de direitos e deveres. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo (contrato social ou estatuto) no respectivo registro. Características Personalidade jurídica própria. Patrimônio próprio. Vida própria. Podem exercer todos os atos. Podem ser sujeitos ativos e passivos de delitos. Capacidade e representação Capacidade jurídica especial – não pode praticar todos os atos admitidos para as pessoas naturais. Seu campo de atuação encontra-se delimitado no contrato social, estatuto ou na lei. Exige órgãos de representação para atuar. Requisitos para sua criação Vontade humana Observância dos critérios legais Licitude de seus fins Classificação Pessoas jurídicas de direito público: Interno Externo Pessoas jurídicas de direito privado. Pessoas jurídicas de direito público interno União; Estados, o Distrito Federal e os Territórios; Municípios; autarquias, Fundações públicas. Pessoas jurídicas de direito público externo Estados estrangeiros Demais pessoas que regidas pelo direito internacional público (ONU, OTAN, Mercosul, União Européia) Pessoas jurídicas de direito privado Associações; Sociedades; Fundações; Organizações religiosas; Partidos políticos. Associações São constituídas pela união de pessoas para realizarem fins não econômicos. Exercem atividades religiosas, culturais, profissionais, educacionais. Seu ato constitutivo é o estatuto, registrado em cartório. 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. O estatuto das associações deve conter: A denominação, os fins e a sede da associação; Os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; Os direitos e deveres dos associados; As fontes de recursos para sua manutenção; O modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; As condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução. A forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas. Os associados possuem iguais direitos e a qualidade de associado é intransmissível. O associado poderá ser excluído por justa causa. Compete à Assembléia Geral: destituir os administradores; alterar o estatuto Dissolvida a associação, o seu patrimônio será destinado à entidade de fins não econômicos prevista no estatuto, silente este, entidade municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes ou, na falta desses, à Fazenda Pública. Os associados podem receber as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação. Sociedades Possuem fins lucrativos. São divididas em: Sociedades simples. Sociedades empresárias. Seu ato constitutivo é o contrato social. Sociedade de fato ou irregular. Sociedade empresária São pessoas jurídicas que exerce uma atividade organizada para produção e circulação de bens e serviços. (atividade empresarial) São registradas na junta comercial. Sociedade simples Tem fim econômico, visam lucro, mas não exercem atividade empresarial, mas sim atividade científica, literária ou artística. (sociedades de profissionais liberais) São registradas no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Fundações É um conjunto de bens destinados, por escritura pública ou testamento, a um fim específico. Possui fins religiosos, morais, culturais ou de assistência Para sua criação, exige-se: Afetação de Bens Livres por meio do Ato de Dotação Patrimonial; Instituição por Escritura Pública ou Testamento; Elaboração dos Estatutos; Aprovação dos Estatutos; Realização do Registro Civil. Possibilidade de alteração do estatuto da fundação quando: Deliberação de 2/3 dos competentes para gerir e representar; Respeito a finalidade da fundação; Aprovação pelo MP. Em caso de extinção da fundação, o seu patrimônio será destinado para outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante, salvo se houver disposição em contrário no ato constitutivo ou no estatuto. Organizações religiosas São entidades de direito privados composta por grupos de pessoas com o propósito de culto. Igrejas, irmandades. Livre criação, não podendo o Poder Público negar o registro Partidos políticos Conjunto de pessoas com idéias comuns com a finalidade de chegar ao poder para realização de um programa. Estatutos são registrados no cartório da Capital Federal e no TSE. Desconsideração da personalidade jurídica Em casos de fraude e má-fé dos sócios, afaste-se a personalidade da pessoa jurídica para permitir que se chegue aos bens dos sócios para satisfazer as dívidas da sociedade. Casos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Responsabilidade civil das pessoas jurídicas As pessoas jurídicas respondem pelos danos causados pelos seus prepostos. Extinção da pessoa jurídica Convenção – deliberação entre os sócios. Administrativa – cassação da autorização para funcionamento. Judicial – alguma hipótese de dissolução prevista na lei ou no estatuto, provocada pelo sócio. Domicílio É o lugar onde a pessoa estabelece sua residência com ânimo definitivo. É também domicílio o local onde exerce sua profissão. Se possuir várias residências onde alternadamente viva, qualquer uma pode ser domicílio. Pessoa sem residência habitual terá domicílio onde for encontrada. Domicílio voluntário É o escolhido livremente pela pessoa, onde fixa sua residência com animo definitivo. Domicílio legal A própria lei diz qual é o domicílio: Do Do Do Do Do incapaz servidor público militar marítimo preso Domicílio de eleição É o escolhido entre as partes em um contrato. Domicílio das pessoas jurídicas Da União, o Distrito Federal; Dos Estados, as respectivas capitais; Do Município, o lugar onde funcione a administração municipal; Das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos. Bens Bem é tudo que é útil para as pessoas, com expressão econômica e suscetível de apropriação. Podem ser materiais ou imateriais. Os bens pertencentes a uma pessoa constituem seu patrimônio. Bens considerados em si mesmos Bens corpóreos e incorpóreos. Bens imóveis e móveis. Classificação dos bens imóveis: Imóveis por sua própria natureza – solo, subsolo e espaço aéreo Imóveis por acessão física, industrial ou artificial – tudo que o homem incorporar permanentemente no solo. Imóveis por acessão intelectual – bens que o proprietário emprega para exploração industrial, comodidade ou aformoseamento. Imóveis por determinação legal – art. 80. Não perdem o caráter de imóvel: As edificações que separadas do solo, conservando sua unidade, forem removidas para outro local Os materiais provisoriamente separados de um prédio para nele se reempregarem. Classificação dos bens móveis: Móveis por natureza – podem ser removidos por força alheia. Móveis por determinação legal – art. 83. Móveis por antecipação – são bens que, embora incorporados ao solo, são destinados a serem destacados. Semoventes – são os que se movem de um lugar para outro por movimento próprio. Bens fungíveis e infungíveis. Fungíveis – podem ser substituídos por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade. Infungível – não pode ser substituído. Bens consumíveis e inconsumíveis. Consumíveis – o uso importa destruição imediata e os destinados à alienação. Inconsumível – comportam uso continuado. Bens divisíveis e indivisíveis. Divisíveis – podem fracionar sem alteração da substância, diminuição considerável de valor ou prejuízo do uso. Indivisíveis – são os que não podem ser fracionados. Por natureza Legal Convencional. Bens singulares e coletivos. Singulares – embora reunidos, são considerados de per si. Coletivos –pluralidade de bens singulares que, pertencentes a mesma pessoa, tem destinação unitária. (universalidade de fato) Conjunto de relações jurídicas de uma pessoa (universalidade de direito) Bens reciprocamente considerados Principal. Acessório. Frutos – utilidades que a coisa periodicamente produz. Naturais, industriais e civis. Produtos – utilidades que se retiram diminuindo a quantidade. Rendimentos – frutos civis. Pertenças – uso, serviço e aformoseamento. Benfeitorias Necessárias, úteis e voluptuárias. Bens públicos e particulares São classificados conforme seu titular Particulares Públicos De uso comum do povo De uso especial Dominicais Fatos jurídicos É todo acontecimento, natural ou humano, que cria, modifica, conserva ou extingue uma relação jurídica. Divisão: Fato jurídico em sentido estrito: todo acontecimento natural. Ordinário – ocorrência comum (nascimento, morte, tempo) Extraordinário – inesperado e impresvisível (terremoto, enchente) Ato fato jurídico – fato jurídico qualificado por uma ação humana. Ato jurídico Ato juridico em sentido estrito – ação humana (vontade) que determina a produção de efeitos previstos na lei. Negócio jurídico – manifestação de vontade voltada para criar, modificar ou extinguir direitos, cujos efeitos são pretendidos pelo agente. Ato ilícito – ação humana contrária ao direito, produzindo efeitos involuntários. Classificação dos negócios jurídicos Quanto ao número de declarantes: Unilaterais – aperfeiçoam-se com uma única manifestação de vontade. Bilaterais – perfazem-se com duas manifestações de vontade. Plurilaterais – mais de duas manifestações de vontade. Quanto ao exercício de direitos: De disposição – autorizam o amplo direito sobre o objeto transferido. De administração – simples administração do objeto cedido. Quanto às vantagens: Gratuito – só uma das partes é beneficiada. Oneroso – Ambos são beneficiados, mas também têm uma contraprestação. Neutros – não têm atribuição patrimonial. Bifrontes – podem ser gratuitos ou onerosos, conforme a vontade das partes. Quanto à forma: Formais ou solenes – forma legalmente exigida. Não formais ou não solenes – não têm forma prevista. Quanto ao momento dos efeitos: Inter vivos – produz efeitos com as partes vivas. Causa mortis – produz efeitos depois da morte. Quanto à existência: Principais – existem por si só. Acessórios – existência pressupõe a do principal. Quanto ao conteúdo: Patrimoniais – relacionados com bens ou dieritos pecuniários. Extrapatrimoniais – direitos sem conteúdo econômico. Quanto à eficácia: Consitutivos – a eficácia opera-se ex nunc. Declaratórios – a eficácia opera-se ex tunc. Interpretação dos negócios jurídicos Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente Elementos do negócio jurídico Manifestação de vontade Agente emissor da vontade Objeto Forma Manifestação de vontade Pode ser: Expressa – palavra, gestos, sinais. Tácita – se infere do comportamento do agente. A vontade manifestada obriga os contratantes. Agente emissor da vontade É necessária a participação de uma pessoa (natural ou jurídica). Objeto O negócio deve possuir um objeto idôneo. Forma É o meio pelo qual a manifestação se exterioriza. Validade do negócio jurídico A validade do negócio jurídico requer: Manifestação de vontade livre e de boa-fé Agente capaz; Objeto lícito, possível, determinado ou determinável; Forma prescrita ou não defesa em lei. Manifestação de vontade livre e de boa-fé Liberdade na manifestação. Princípio da autonomia da vontade. Princípio da boa-fé. Reserva mental. Agente capaz O agente deve ser capaz e legitimado para o negócio jurídico. Objeto lícito, possivel, determinado ou determinável Lícito – não proibido pelo direito. Possível – física e juridicamente. Determinado ou determinável – elementos mínimos de individualização. Forma prescrita ou não defesa e lei Princípio da liberdade das formas – independe de forma especial, salvo quando a lei exigir. Quando a lei exigir forma, ela é imprescindível para validade do negócio. Os contratantes podem determinar que o instrumento público é necessário para validade do ato. Representação Representação legal e voluntária. A manifestação de vontade do representante produz todos os efeitos em relação ao representado. O representante deve provar a sua qualidade e os seus poderes. É anulável o negócio jurídico realizado pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou. Contrato consigo mesmo: O representante não pode celebrar o negício jurídico consigo mesmo, salvo se permitir a lei ou o representado. Quando permitido, considera-se feito pelo representado. Elementos acidentais do negócio jurídico Condição – subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto. Deriva da vontade das parte. Classificação Suspensiva – a aquisição dos direito e deveres está condicionada ao implemento da condição. Resolutiva – o implemento da condição acarreta o desaparecimento dos efeitos. Positivas – ocorrência de um fato. Negativas – inocorrência de um fato. Lícitas – não contrárias à lei, ordem pública e bons costumes. Ilícitas – contrárias. Perplexas – incompreensíveis ou contraditórias que privam de todo efeito o negócio jurídico. Puramente potestativa – deriva do exclusivo arbítrio de uma das partes. Fisicamente impossíveis – irrealizáveis por qualquer pessoa. Casuais – depende de um evento natural alheio a vontade das partes. Potestativas – depende da vontade de uma das partes. Puramente – exclusivo arbítrio Simplesmente – vontade da parte mais fatores externos. Mistas – depende da vontade das partes e de um terceiro. Novas disposições sobre a coisa, pendente condição suspensiva, não terá valor se com esta for incompatível. Reputa-se verificada a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento. Termo É acontecimento futuro e certo que subordina o início ou término do NJ. Termo: Certo – data ou lapso temporal. Incerto – tem-se certeza do fato, mas não do momento Prazo – lapso entre o termo inicial e final. Contagem. Convencional – estipulado pelas partes. Legal – estabelecido pela lei. De graça – fixado por decisão judicial. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito. Presumem-se os prazos: Em favor do herdeiro, nos testamentos. Em favor do devedor, nos contratos, salvo se houver estipulação em contrário. Negócio jurídico entre vivos, sem prazo estabelecido, são exequíveis desde logo, salvo se o ato tiver de se praticado em lugar diverso ou depender de tempo. Encargo ou modo É a imposição de um ônus ou obrigação ao benefíciário de uma liberalidade. Não suspende a aquisição nem o exercício do direito. Descumprimento não gera invalidade. Encargo ilícito ou impossível é considerado inexistente, salvo se for motivo determinante (invalida o ato) Dos defeitos no negócio jurídico A vontade manifestada é viciada. Vícios de consentimento: Erro ou ignorância Dolo Coação Estado de perigo Lesão Vício social: Fraude contra credores Erro ou ignorância É a falsa percepção da realidade (erro) ou total desconhecimento da realidade (ignorância). Só é causa de anulabilidade do NJ: Essencial (substancial) Escusável (desculpável) O erro é substancial quando: Incide sobre a natureza do negócio; Diz respeito a identidade do objeto ou sua essencia; Incide sobre a identidade ou qualidade da pessoa; O erro de direito permite a anulação quando for causa determinante do NJ, desde que não implique recusa à aplicação da lei. Erro acidental – refere-se a qualidades secundárias. É possível identificar o objeto ou a pessoa. O falso motivo vicia a declaração de vontade se for determinante. Se o evitar a anulação se a pessoa a quem a manifestação de vontade se dirige, oferecer-se para cumpri-la em conformidade com a vontade real. Dolo Ocorre quando a parte ou terceiro induz alguem a praticar o ato que lhe é prejudicial. Dolo principal – quando for a causa do negócio jurídico. (anula) Dolo acidental – o negócio se realizaria, mas de outra forma. (indeniza) Dolo de terceiro: Anulação – se beneficiado com o dolo tivesse ou devesse ter conhecimento. Perdas e danos – se o beneficiado não sabia, cobra do terceiro. Dolus bonus – exagera as qualidades da mercadoria, dentro do razoável. Dolo por ação Dolo por omissão – silêncio intencional de uma das partes. Dolo do representante: Representante legal – o representado só responde pelo proveito que teve. Representante convencional – respondem solidariamente. Dolo bilareral – não anula o negócio jurídico. Coação Violência psicológica utilizada para obrigar alguem a praticar um negócio jurídico. Física (vis absoluta) – torna inexistente o negócio jurídico. Moral (vis cumpulsiva) – invalida o negócio jurídico. Requisitos: Deve ser a causa. Deve ser grave. Injusta. Atual ou iminente. Justo receio de dano a sua pessoa, família, pessoa próxima ou seus bens. Coação de terceiro: Benefíciário tinha ou devesse ter conhecimento – anula o negócio. Beneficiário não tinha conhecimento – subsiste no NJ e o coator responde por perdas e danos. Estado de perigo Ocorre quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Lesão Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. A avaliação da desproporção é feita segundo os valores vigentes na época do negócio jurídico. Independe do conhecimento do beneficiado. Permite a suplementação suficiente ou a redução do proveito para que não se anule o negócio jurídico. Fraude contra credores Vício social – intuito de prejudicar terceiros. Consilium fraudis – conluio fraudulento. (má-fé do adquirente) Eventus damni – prejuízo causado ao credor. Hipóteses: Transmissão gratuita de bens; Remissão de dívidas; Contratos onerosos: Quando a insolvência for notória; Quando houver motivo para ser conhecida; Antecipação de pagamento feita ao credor quirografário em detrimento dos demais; Outorga de garantia de dívida dada a um dos credores em detrimento dos demais. Credor quirografário – pode pedir a anulação dos atos se o devedor já era insolvente ou se em razão deles foi reduzido à insolvência, ainda que não saiba. Credor com garantia – só se a garantia se tornar insuficiente. Simulação Vício social. Declaração falsa da vontade visando aparentar negócio diverso do efetivamente praticado. Absoluta – não há negócio jurídico, apenas uma situação irreal. Relativa (dissimulação) – as partes realizam um negócio jurídico tentando encobrir outro, prejudicial a terceiro ou proibido pela lei. Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados Anula-se o negócio jurídico simulado e subsiste o dissimulado, se for válido na sua substância e na forma. Invalidade dos negócios jurídicos Ato inexistente – falta algum elemento essencial. Ato nulo – ofende preceitos de ordem pública, interessam à sociedade. (vício grave) Ato anulável – ofende interesses particulares. (vício menos grave) Negócio jurídico nulo celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Negócio jurídico simulado. Não admite confirmação É imprescritível a declaração da nulidade. Pode ser alegado por qualquer pessoa, MP ou Juiz. Negócio jurídico anulável por incapacidade relativa do agente; por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Só os interessados podem alegar. Decai o direito em 4 anos: Coação – do dia em que cessar. Demais vícios – da data no negócio jurídico Ato de incapaz – do dia em que cessar a incapacidade. Confirmação – medida sanatória que consiste na declaração de vontade no sentido de validar o negócio jurídico, salvo direito de terceiro de boa-fé. Anulado o ato as partes retornam ao estado anterior. Diferenças entre as nulidades ABSOLUTA Interesse público; Opera-se de pleno direito; Não admite confirmação; Pode ser arguida por qualquer um, MP Juiz; Ação declaratória de efeitos ex tunc; Não sujeita a prescrição ou decadência. RELATIVA Interesses particulares; Não se opera de pleno direito; Admite confirmação; Só as partes podem arguir; Ação desconstitutiva de efeito ex tunc; Sujeita a prazo decadencial. Regras específicas Invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico, se puder ser provado de outra forma. Invalidade parcial não prejudica parte válida se for separável. Invalidade da obrigação acessória não implica a do principal. O incapaz não pode se eximir de obrigação se ocultou a idade ou se declarou capaz. Ninguem pode reclamar o que pagou a incapaz, anulado o negócio jurídico, se não provar que reverteu em favor do menor. Conversão do negócio jurídico Se o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade. Aproveita o NJ inválido como outro válido. Ato ilícito Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Abuso de direito. Elementos: Ação humana; Contrária ao direito; Prejuízo. Causas que excluem a ilicitude: legítima defesa e exercício regular de um direito reconhecido; a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. (estado de necessidade) absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo. Prova Fato jurídico pode ser provado mediante: Confissão; Documento; Testemunha; Presunção; Perícia. Confissão Reconhecimento do fato por uma das partes. É irrevogável, salvo se decorreu de erro ou coação. Só pode ser feita por quem tem poderes para dispor do ato. Documento Público ou particular. Se houver necessidade de autorização ou anuência de outrem deve constar no instrumento. Documento particular para ter efeito perante terceiros precisa ser registrado. Certidões, traslados, declarações, telegrama, cópia, foto, filmagem, livros e fichas. Testemunha Prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do salário mínimo. Proibidos de depor: Incapazes, surdos mudos, interesse no litígio, cônjuge e parentes até o 3o. grau. Podem ser ouvidos de só eles conhecem o fato. Presunção É admitida como prova a presunção legal. Presunção comum só é admitida quando for possível a prova testemunhal. Perícia Exames e vistorias em coisas ou pessoas ou avaliação. Recusa em submeter-se a exame médico terá a prova do fato em seu desfavor. Prescrição É a perda da pretensão de reparação do direito violado. Violado o direito nasce a pretensão, que se extingue no prazo prescricional. A exceção prescreve no mesmo prazo que a pretensão. Renúncia: Expressa ou tácida; Só depois de consumada; Não pode prejudicar terceiro. Os prazos de prescrição não podem ser alterados pelas partes. Pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição. Pode ser reconhecida de ofício. A prescrição inicada contra uma pessoa continua a correr contra seu sucessor. Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela. contra os absolutamente incapazes; contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra. pendendo condição suspensiva; não estando vencido o prazo; pendendo ação de evicção. Só aproveita aos demais credores solidários se a obrigação for indivisível. Causas que Interrompem a Prescrição por despacho do juiz que ordenar a citação; por protesto judicial ou cambial; pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Pode ser interrompida por qualquer interessado. A interrupção só se extende aos demais (credores ou devedores) se houver solidariedade. Se for feita contra um herdeiro do devedor solidário, não se extende aos demais herdeiros ou devedores, salvo se a obrigação for indivisível. Se for feita contra o devedor principal, atinge o fiador. Prazos prescricionais O prazo geral e de 10 anos. Os prazos especiais vão de 1 a 5 anos, previstos no artigo 206. Decadência É a perda do direito pelo decurso de tempo. Legal: Convencional; O juiz deve reconhecer de ofício; Pode ser alegada em qualquer tempo ou grau; O juiz não pode reconhecer de ofício. Não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. Não corre contra incapazes. É irrenunciável o prazo legal. Contratos Negócio jurídico bilateral por meio do qual as partes procuram produzir efeitos permitidos pela lei e pretendidos. A liberdade de contratar deve ser exercida em consonância com a função social e observando a probidade e a boa-fé. Nos contratos de adesão, as cláusulas são interpretadas em favor do aderente. Formação dos contratos Nasce com as tratativas preliminares – fase de puntuação – chega-se a proposta e, por fim, aceitação. Proponente – consentimento – aceitação. Negociações preliminares Fase de tratativas em que se discute os termos do contrato. Não vincula as partes, salvo se comprovada má-fé, caso em que deverá haver o ressarcimento de perdas e danos. Proposta Proposta (oferta, policitação ou oblação)– oferta feita a outra parte com intuito de celebrar um negócio. Dá início a formação do contrato e obriga o proponente. Deve ser séria e concreta. A proposta não obriga: Se houver cláusula expressa; Em razão da natureza do negócio; Se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita; Se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente; Se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado; Se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente. Oferta ao público – proposta feita a uma coletividade. Pode ser revogada pelo mesmo meio de divulgação se houver sido feita a ressalva na própria oferta. Aceitação É a concordância com a proposta. Se apresentada fora do prazo, com adições restrições ou modificações será considerada nova proposta (contraproposta) Expressa – declaração do aceitante. Tácita – reputa-se concluído o contrato se a recusa não chegar a tempo: Quando o negócio não exigir aceitação expressa; Quando o proponente a tiver dispensado. Se a aceitação chegar tardiamente ao proponente, este deve comunicar imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos. É possível a retratação da aceitação se, antes ou junto dela, chegar ao conhecimento do proponente. Contrato entre ausentes Momento em que se conclui o ajuste: Teoria da cognição – quando o proponente toma conhecimento do teor da resposta. Teoria da agnição: Declaração propriamente dita – quando o aceitante redige a resposta. Da expedição – quando a resposta é expedida. Da recepção – quando a resposta é entregue ao destinatário. Embora o art. 434 diga expedição, foi adotada a teoria da recepção Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto: I - no caso do artigo antecedente; (retratação) II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta; III - se ela não chegar no prazo convencionado. Lugar da celebração O contrato será considerado celebrado no lugar em que foi proposto. Da Estipulação em Favor de Terceiro Ocorre quando o estipulante convenciona com o promitente/devedor que este irá realizar uma prestação em benefício de terceiro. O terceiro poderá exigir a prestação, desde que anua às condições e normas do contrato e não seja substituído. Se ficar estipulado que o terceiro pode exigir a execução do contrato, o estipulante não pode exonerar o devedor. Promessa de fato de terceiro Alguem promete que um terceiro realizará um ato. Se o terceiro não fizer o ato, a obrigação se resolve em perdas e danos. Se o terceiro for cônjuge do promitente e o ato depender de sua anuência e, pelo regime de bens, a indenização recair sobre seus bens, não haverá responsabilização. Se o terceiro também se comprometer, não há responsabilização do promitente. Vícios redibitórios Vícios ocultos ou defeito no objeto que o torne impróprio para o uso ou lhe diminua o valor. O adquirente pode enjeitar a coisa ou reclamar abatimento no preço. Não incide sobre os contratos gratuitos. Se o alientante não conhecia o vício, restitui o que recebeu mais despesas do contrato. Se conhecia o vício, além disso, responde por perdas e danos. Mesmo que tenha havido o perecimento da coisa, ainda assim subsiste o dever de reparar se o fato decorreu do vício. Prazo: 30 dias se bem móvel; 1 ano se bem imóvel; Contados da entrega da coisa; Se já estava na posse do bem, conta da alienação reduzido à metade. Da data da ciência do vício, se só puder ser conhecido mais tarde: 180 dias (móvel) ou 1 ano (imóvel). Se for animal o prazo será da lei especial dos usos ou esses prazos. Evicção É a perda da coisa (posse ou propriedade) em razão de decisão judicial. O alienante deve resguardar o evicto dos riscos dessa perda do bem para o evictor. As partes podem reforçar, diminuir ou excluir a garantia. Mesmo excluída, o evicto tem direito a receber o que pagou se: Não sabia do risco ou não o assumiu. O evicto tem direito, além da restituição integral do preço ou que pagou: à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir; à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção; às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído. O preço será o da época da evicção e será devido ainda que a coisa tenha se deteriorado. Se o evicto auferiu vantagens da deterioração, será descontado do preço, a não ser que haja sido condenado a ressarci-las. Benfeitorias: Evicção parcial – se for de parte considerável: Necessárias e uteis serão indenizadas pelo evictor Se feitas pelo alienante, serão descontadas. Recisão; Restituição proporcional ao que perdeu. Se não for considerável – só indenização. Para se resguardar dos direitos da evicção, deverá denunciar à lide o alienante. Contratos aleatórios É o contrato feito a respeito de coisas ou fatos futuros, cujo risco de não existirem ou existir em qualquer quantidade, um dos contratantes assumiu. O outro contratante terá direito ao preço, ainda que inexista a coisa ou apareça em menor quantidade. Pode também se referir a coisas existentes, mas expostas a riscos, tendo direito ao pagamento se perecer a coisa, salvo má-fé. Contrato Preliminar Tem por objeto a realização de um contrato e se submete a todos os requisitos do contrato definitivo, salvo a forma. Classificação: Unilateral – só uma das partes pode exigir o cumprimento. Bilateral – qualquer das partes pode exigir a execução do contrato definitivo. Deve ser feito no prazo estipulado ou no prazo assinado pelo devedor. Se não o fizer, o juiz pode suprir. Pode, ainda, considerar desfeito e exigir perdas e danos. Contrato com pessoa a declarar No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes indicar a pessoa que deverá adquirir os direitos e assumir as obrigações, caso aceite a indicação. O prazo para comunicação do terceiro é de 5 dias, salvo se outro não foi estabelecido. A aceitação da indicação deve ser feita da mesma forma que a aceitação do contrato. O contrato será eficaz apenas entre os contratantes originários: se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la; Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, e a outra pessoa desconhecia tal fato no momento da indicação.