NOÇÕES DE DIREITO CIVIL
 Conceito
 Direito
 Direito
 Direito
 Direito
de direito.
objetivo.
subjetivo.
público.
privado.
Fontes do direito:
 Lei
 Costumes
 Jurisprudência
 Doutrina
Direito Civil

Conceito: ramo do direito que
disciplina as relações jurídicas das
pessoas, sejam umas com as outras,
sejam com as coisas.
Das pessoas
As pessoas são os sujeitos dos
direitos conferidos nas normas.
 Personalidade: é a capacidade de ser
sujeito de direitos e deveres.
 O início da personalidade das pessoas
naturais ou físicas: nascimento com
vida e acaba com a morte.

 Nascituro:
é aquele que está por
nascer, foi concebido mais ainda
não nasceu.

Ainda não é considerado pessoa,
porquanto não nasceu, mas a lei garante
seus direitos desde a concepção.
Capacidade direito


Capacidade é a medida da personalidade.
Capacidade de direito: é a conferida a
qualquer pessoa para aquisição ou gozo
de direitos.
Capacidade de fato


Também chamada de capacidade de
exercício, é a aptidão para exercer,
por si só, todos os atos da vida civil.
Somente a possuem os maiores e
capazes.


Quem possui as duas capacidades,
possui capacidade civil plena.
Capacidade não se confunde com
legitimação – capacidade específica
para prática de certos atos.
Incapacidade
É a restrição para o exercício de atos
da vida civil.
 O incapaz não pratica, por si só, os
atos da vida civil.
 A incapacidade pode ser absoluta ou
relativa, conforme o grau.

Incapacidade absoluta
São absolutamente incapazes:
 os menores de dezesseis anos;
 os que, por enfermidade ou
deficiência mental, não tiverem o
necessário discernimento para a
prática desses atos;
 os que, mesmo por causa transitória,
não puderem exprimir sua vontade.

Incapacidade relativa





São relativamente incapazes:
os maiores de dezesseis e menores de
dezoito anos;
os ébrios habituais, os viciados em
tóxicos, e os que, por deficiência mental,
tenham o discernimento reduzido;
os excepcionais, sem desenvolvimento
mental completo;
os pródigos.
Capacidade dos índios.
 A incapacidade será suprida:

Absolutamente incapaz: representação
 Relativamente incapaz: assistência.

O absolutamente incapaz não
participa do ato.
 O relativamente pratica o ato,
juntamente com seu assistente.
 A menoridade cessa aos 18 anos.

Emancipação
A pessoa incapaz torna-se capaz.
 É irrevogável.
 Ocorre por:

Concessão dos pais (voluntária)
 Determinação legal
 Sentença judicial.

Concessão dos pais

Requisitos:
Maior de 16
 Instrumento público
 Feita pelos pais ou por um deles, na
falta do outro.

Por sentença judicial
Quando um dos pais não concordar
 Menor sobre tutela

Determinação legal





Hipóteses:
casamento;
exercício de emprego público efetivo;
colação de grau em curso de ensino
superior;
estabelecimento civil ou comercial, ou pela
existência de relação de emprego, desde
que, em função deles, o menor com
dezesseis anos completos tenha economia
própria.
Extinção da personalidade
 Extingue-se
a morte:
a personalidade com
Real
 Simultãnea ou comoriência
 Morte presumida

Morte presumida


se for extremamente provável a
morte de quem estava em perigo de
vida;
se alguém, desaparecido em
campanha ou feito prisioneiro, não
for encontrado até dois anos após o
término da guerra.
Comoriência
Duas ou mais pessoas falecerem na
mesma ocasião, sem se saber quem
morreu primeiro, presumem-se
mortos simultaneamente.
 Não há transferência de bens entre
os comorientes.

Nome
Identifica a pessoa
 Elementos:

Prenome – livremente escolhido
 Sobrenome – identifica a procedência
 Agnome – Júnior, Neto, Sobrinho


Imutabilidade do nome.
Estado
Elementos que qualificam uma pessoa.
 Possui 3 aspectos:

Individual – idade, sexo, cor, saúde.
 Familiar – em relação ao matrimônio e ao
parentesco.
 Político – nacional ou estrangeiro.

Direitos da personalidade
São direitos inerentes à pessoa, como
o direito à vida, à liberdade, à
imagem, à honra, ao nome.
 São inalienáveis, intransmissíveis,
irrenunciáveis e imprescritíveis.
 São protegidos de ameaça ou lesão.


Atos de disposição do próprio corpo.
Diminuição da integridade física.
 Transplante
 Disposição gratuita

Tratamento médico de risco.
 Proteção ao nome.
 Proteção à palavra e à imagem.
 Proteção à intimidade.

Ausência
Ausente é aquele que desaparece de
seu domicílio sem deixar
representante ou procurador para
administrar seus bens
 O juiz, a requerimento de qualquer
interessado ou do MP, declarará a
ausência, e nomear-lhe-á curador ao
ausente.

Fases da ausência

Curadoria do ausente.
Nessa fase procura-se proteger os bens
do ausente.
 Arrecada-se os bens e os entrega a um
curador. (cônjuge, pais, descendentes
ou curador dativo)


Sucessão provisória:
1 ano da arrecadação dos bens (3 se
deixou procurador ou representante)
podem os interessados requerer a
abertura da sucessão provisória.
 Os bens são entregues aos herdeiros
em caráter provisório, desde que
prestem garantia.
 O CAD não precisa prestar garantia.
 Se o ausente aparecer, ou se lhe provar
a existência, cessarão as vantagens dos
sucessores.


Sucessão definitiva:
Comprovada a morte.
 10 anos após a sucessão provisória.
 80 anos e 5 anos das últimas notícias.
 Se o ausente regressar, só terá direito
aos bens no estado em que se
encontrem.
 Se não regressar ou não for promovida
a sucessão definitiva, os bens passam
para o Estado.

Pessoas jurídicas
São entidades compostas de um grupo
humano, com personalidade jurídica
própria, capazes de serem sujeitos de
direitos e deveres.
 Começa a existência legal das pessoas
jurídicas de direito privado com a
inscrição do ato constitutivo (contrato
social ou estatuto) no respectivo
registro.

Características
Personalidade jurídica própria.
 Patrimônio próprio.
 Vida própria.
 Podem exercer todos os atos.
 Podem ser sujeitos ativos e passivos
de delitos.

Capacidade e representação
Capacidade jurídica especial – não
pode praticar todos os atos admitidos
para as pessoas naturais.
 Seu campo de atuação encontra-se
delimitado no contrato social,
estatuto ou na lei.
 Exige órgãos de representação para
atuar.

Requisitos para sua criação
Vontade humana
 Observância dos critérios legais
 Licitude de seus fins

Classificação

Pessoas jurídicas de direito público:
Interno
 Externo


Pessoas jurídicas de direito privado.
Pessoas jurídicas de direito público
interno





União;
Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
Municípios;
autarquias,
Fundações públicas.
Pessoas jurídicas de direito público
externo
Estados estrangeiros
 Demais pessoas que regidas pelo
direito internacional público (ONU,

OTAN, Mercosul, União Européia)
Pessoas jurídicas de direito privado
Associações;
 Sociedades;
 Fundações;
 Organizações religiosas;
 Partidos políticos.

Associações
São constituídas pela união de
pessoas para realizarem fins não
econômicos.
 Exercem atividades religiosas,
culturais, profissionais, educacionais.
 Seu ato constitutivo é o estatuto,
registrado em cartório.


1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
O estatuto das associações deve conter:
A denominação, os fins e a sede da associação;
Os requisitos para a admissão, demissão e
exclusão dos associados;
Os direitos e deveres dos associados;
As fontes de recursos para sua manutenção;
O modo de constituição e de funcionamento
dos órgãos deliberativos;
As condições para a alteração das disposições
estatutárias e para a dissolução.
A forma de gestão administrativa e de
aprovação das respectivas contas.
Os associados possuem iguais direitos
e a qualidade de associado é
intransmissível.
 O associado poderá ser excluído por
justa causa.
 Compete à Assembléia Geral:



destituir os administradores;
alterar o estatuto
Dissolvida a associação, o seu
patrimônio será destinado à entidade
de fins não econômicos prevista no
estatuto, silente este, entidade
municipal, estadual ou federal, de fins
idênticos ou semelhantes ou, na falta
desses, à Fazenda Pública.
 Os associados podem receber as
contribuições que tiverem prestado
ao patrimônio da associação.

Sociedades
Possuem fins lucrativos.
 São divididas em:

Sociedades simples.
 Sociedades empresárias.

Seu ato constitutivo é o contrato
social.
 Sociedade de fato ou irregular.

Sociedade empresária
São pessoas jurídicas que exerce uma
atividade organizada para produção e
circulação de bens e serviços.
(atividade empresarial)
 São registradas na junta comercial.

Sociedade simples
Tem fim econômico, visam lucro, mas
não exercem atividade empresarial,
mas sim atividade científica, literária
ou artística. (sociedades de
profissionais liberais)
 São registradas no Cartório de
Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Fundações
É um conjunto de bens destinados,
por escritura pública ou testamento, a
um fim específico.
 Possui fins religiosos, morais,
culturais ou de assistência

Para sua criação, exige-se:
 Afetação de Bens Livres por meio do
Ato de Dotação Patrimonial;
 Instituição por Escritura Pública ou
Testamento;
 Elaboração dos Estatutos;
 Aprovação dos Estatutos;
 Realização do Registro Civil.


Possibilidade de alteração do estatuto
da fundação quando:
Deliberação de 2/3 dos competentes
para gerir e representar;
 Respeito a finalidade da fundação;
 Aprovação pelo MP.


Em caso de extinção da fundação, o
seu patrimônio será destinado para
outra fundação que se proponha a
fim igual ou semelhante, salvo se
houver disposição em contrário no
ato constitutivo ou no estatuto.
Organizações religiosas
São entidades de direito privados
composta por grupos de pessoas com
o propósito de culto.
 Igrejas, irmandades.
 Livre criação, não podendo o Poder
Público negar o registro

Partidos políticos
Conjunto de pessoas com idéias
comuns com a finalidade de chegar
ao poder para realização de um
programa.
 Estatutos são registrados no cartório
da Capital Federal e no TSE.

Desconsideração da personalidade
jurídica
Em casos de fraude e má-fé dos
sócios, afaste-se a personalidade da
pessoa jurídica para permitir que se
chegue aos bens dos sócios para
satisfazer as dívidas da sociedade.
 Casos de desvio de finalidade ou
confusão patrimonial.

Responsabilidade civil das pessoas
jurídicas

As pessoas jurídicas respondem pelos
danos causados pelos seus prepostos.
Extinção da pessoa jurídica
Convenção – deliberação entre os
sócios.
 Administrativa – cassação da
autorização para funcionamento.
 Judicial – alguma hipótese de
dissolução prevista na lei ou no
estatuto, provocada pelo sócio.

Domicílio
É o lugar onde a pessoa estabelece sua
residência com ânimo definitivo.
 É também domicílio o local onde
exerce sua profissão.
 Se possuir várias residências onde
alternadamente viva, qualquer uma
pode ser domicílio.
 Pessoa sem residência habitual terá
domicílio onde for encontrada.

Domicílio voluntário

É o escolhido livremente pela pessoa,
onde fixa sua residência com animo
definitivo.
Domicílio legal

A própria lei diz qual é o domicílio:
Do
 Do
 Do
 Do
 Do

incapaz
servidor público
militar
marítimo
preso
Domicílio de eleição

É o escolhido entre as partes em um
contrato.
Domicílio das pessoas jurídicas




Da União, o Distrito Federal;
Dos Estados, as respectivas capitais;
Do Município, o lugar onde funcione a
administração municipal;
Das demais pessoas jurídicas, o lugar
onde funcionarem as respectivas diretorias
e administrações, ou onde elegerem
domicílio especial no seu estatuto ou atos
constitutivos.
Bens
Bem é tudo que é útil para as
pessoas, com expressão econômica e
suscetível de apropriação.
 Podem ser materiais ou imateriais.
 Os bens pertencentes a uma pessoa
constituem seu patrimônio.

Bens considerados em si mesmos


Bens corpóreos e incorpóreos.
Bens imóveis e móveis.





Classificação dos bens imóveis:
Imóveis por sua própria natureza – solo,
subsolo e espaço aéreo
Imóveis por acessão física, industrial ou
artificial – tudo que o homem incorporar
permanentemente no solo.
Imóveis por acessão intelectual – bens que o
proprietário emprega para exploração
industrial, comodidade ou aformoseamento.
Imóveis por determinação legal – art. 80.

Não perdem o caráter de imóvel:


As edificações que separadas do solo,
conservando sua unidade, forem removidas
para outro local
Os materiais provisoriamente separados de
um prédio para nele se reempregarem.
Classificação dos bens móveis:
 Móveis por natureza – podem ser
removidos por força alheia.
 Móveis por determinação legal – art. 83.
 Móveis por antecipação – são bens que,
embora incorporados ao solo, são
destinados a serem destacados.
 Semoventes – são os que se movem de
um lugar para outro por movimento
próprio.


Bens fungíveis e infungíveis.
Fungíveis – podem ser substituídos por
outro da mesma espécie, qualidade e
quantidade.
 Infungível – não pode ser substituído.


Bens consumíveis e inconsumíveis.
Consumíveis – o uso importa destruição
imediata e os destinados à alienação.
 Inconsumível – comportam uso
continuado.


Bens divisíveis e indivisíveis.
Divisíveis – podem fracionar sem alteração
da substância, diminuição considerável de
valor ou prejuízo do uso.
 Indivisíveis – são os que não podem ser
fracionados.

 Por
natureza
 Legal
 Convencional.

Bens singulares e coletivos.
Singulares – embora reunidos, são
considerados de per si.
 Coletivos –pluralidade de bens singulares
que, pertencentes a mesma pessoa, tem
destinação unitária. (universalidade de
fato)
 Conjunto de relações jurídicas de uma
pessoa (universalidade de direito)

Bens reciprocamente considerados


Principal.
Acessório.

Frutos – utilidades que a coisa periodicamente
produz.





Naturais, industriais e civis.
Produtos – utilidades que se retiram diminuindo
a quantidade.
Rendimentos – frutos civis.
Pertenças – uso, serviço e aformoseamento.
Benfeitorias

Necessárias, úteis e voluptuárias.
Bens públicos e particulares
São classificados conforme seu titular
 Particulares
 Públicos

De uso comum do povo
 De uso especial
 Dominicais

Fatos jurídicos
É todo acontecimento, natural ou
humano, que cria, modifica, conserva ou
extingue uma relação jurídica.
 Divisão:


Fato jurídico em sentido estrito: todo
acontecimento natural.
 Ordinário
– ocorrência comum (nascimento,
morte, tempo)
 Extraordinário – inesperado e impresvisível
(terremoto, enchente)
Ato fato jurídico – fato jurídico qualificado
por uma ação humana.
 Ato jurídico

 Ato
juridico em sentido estrito – ação humana
(vontade) que determina a produção de
efeitos previstos na lei.
 Negócio jurídico – manifestação de vontade
voltada para criar, modificar ou extinguir
direitos, cujos efeitos são pretendidos pelo
agente.

Ato ilícito – ação humana contrária ao
direito, produzindo efeitos involuntários.
Classificação dos negócios
jurídicos

Quanto ao número de declarantes:
Unilaterais – aperfeiçoam-se com uma
única manifestação de vontade.
 Bilaterais – perfazem-se com duas
manifestações de vontade.
 Plurilaterais – mais de duas
manifestações de vontade.


Quanto ao exercício de direitos:
De disposição – autorizam o amplo direito
sobre o objeto transferido.
 De administração – simples administração
do objeto cedido.


Quanto às vantagens:
Gratuito – só uma das partes é
beneficiada.
 Oneroso – Ambos são beneficiados, mas
também têm uma contraprestação.
 Neutros – não têm atribuição patrimonial.
 Bifrontes – podem ser gratuitos ou
onerosos, conforme a vontade das
partes.


Quanto à forma:
Formais ou solenes – forma legalmente
exigida.
 Não formais ou não solenes – não têm
forma prevista.


Quanto ao momento dos efeitos:

Inter vivos – produz efeitos com as
partes vivas.

Causa mortis – produz efeitos depois da
morte.

Quanto à existência:
Principais – existem por si só.
 Acessórios – existência pressupõe a do
principal.


Quanto ao conteúdo:
Patrimoniais – relacionados com bens
ou dieritos pecuniários.
 Extrapatrimoniais – direitos sem
conteúdo econômico.


Quanto à eficácia:
Consitutivos – a eficácia opera-se ex
nunc.
 Declaratórios – a eficácia opera-se ex
tunc.

Interpretação dos negócios
jurídicos
Nas declarações de vontade se atenderá
mais à intenção nelas consubstanciada
do que ao sentido literal da linguagem.
 Os negócios jurídicos devem ser
interpretados conforme a boa-fé e os
usos do lugar de sua celebração.
 Os negócios jurídicos benéficos e a
renúncia interpretam-se estritamente

Elementos do negócio jurídico
Manifestação de vontade
 Agente emissor da vontade
 Objeto
 Forma

Manifestação de vontade

Pode ser:
Expressa – palavra, gestos, sinais.
 Tácita – se infere do comportamento do
agente.


A vontade manifestada obriga os
contratantes.
Agente emissor da vontade

É necessária a participação de uma
pessoa (natural ou jurídica).
Objeto

O negócio deve possuir um objeto
idôneo.
Forma

É o meio pelo qual a manifestação se
exterioriza.
Validade do negócio jurídico

A validade do negócio jurídico requer:
Manifestação de vontade livre e de boa-fé
 Agente capaz;
 Objeto lícito, possível, determinado ou
determinável;
 Forma prescrita ou não defesa em lei.

Manifestação de vontade livre e de
boa-fé
Liberdade na manifestação.
 Princípio da autonomia da vontade.
 Princípio da boa-fé.
 Reserva mental.

Agente capaz

O agente deve ser capaz e legitimado
para o negócio jurídico.
Objeto lícito, possivel, determinado
ou determinável
Lícito – não proibido pelo direito.
 Possível – física e juridicamente.
 Determinado ou determinável –
elementos mínimos de individualização.

Forma prescrita ou não defesa e lei
Princípio da liberdade das formas –
independe de forma especial, salvo
quando a lei exigir.
 Quando a lei exigir forma, ela é
imprescindível para validade do negócio.
 Os contratantes podem determinar que o
instrumento público é necessário para
validade do ato.

Representação
Representação legal e voluntária.
 A manifestação de vontade do
representante produz todos os efeitos
em relação ao representado.
 O representante deve provar a sua
qualidade e os seus poderes.

É anulável o negócio jurídico realizado
pelo representante em conflito de
interesses com o representado, se tal
fato era ou devia ser do conhecimento
de quem com aquele tratou.
 Contrato consigo mesmo:

O representante não pode celebrar o
negício jurídico consigo mesmo, salvo se
permitir a lei ou o representado.
 Quando permitido, considera-se feito pelo
representado.

Elementos acidentais do negócio
jurídico
Condição – subordina o efeito do
negócio jurídico a evento futuro e
incerto.
 Deriva da vontade das parte.

Classificação
Suspensiva – a aquisição dos direito e
deveres está condicionada ao
implemento da condição.
 Resolutiva – o implemento da condição
acarreta o desaparecimento dos efeitos.





Positivas – ocorrência de um fato.
Negativas – inocorrência de um fato.
Lícitas – não contrárias à lei, ordem pública e
bons costumes.
Ilícitas – contrárias.



Perplexas – incompreensíveis ou contraditórias que
privam de todo efeito o negócio jurídico.
Puramente potestativa – deriva do exclusivo arbítrio
de uma das partes.
Fisicamente impossíveis – irrealizáveis por qualquer
pessoa.
Casuais – depende de um evento
natural alheio a vontade das partes.
 Potestativas – depende da vontade
de uma das partes.

Puramente – exclusivo arbítrio
 Simplesmente – vontade da parte mais
fatores externos.


Mistas – depende da vontade das
partes e de um terceiro.
Novas disposições sobre a coisa,
pendente condição suspensiva, não terá
valor se com esta for incompatível.
 Reputa-se verificada a condição cujo
implemento for maliciosamente obstado
pela parte a quem desfavorecer,
considerando-se não verificada a
condição maliciosamente levada a efeito
por aquele a quem aproveita o seu
implemento.

Termo
É acontecimento futuro e certo que
subordina o início ou término do NJ.
 Termo:

Certo – data ou lapso temporal.
 Incerto – tem-se certeza do fato, mas não
do momento

Prazo – lapso entre o termo inicial e
final.
 Contagem.

Convencional – estipulado pelas partes.
 Legal – estabelecido pela lei.
 De graça – fixado por decisão judicial.
 O termo inicial suspende o exercício,
mas não a aquisição do direito.
 Presumem-se os prazos:

Em favor do herdeiro, nos testamentos.
 Em favor do devedor, nos contratos,
salvo se houver estipulação em contrário.


Negócio jurídico entre vivos, sem prazo
estabelecido, são exequíveis desde logo,
salvo se o ato tiver de se praticado em
lugar diverso ou depender de tempo.
Encargo ou modo
É a imposição de um ônus ou obrigação
ao benefíciário de uma liberalidade.
 Não suspende a aquisição nem o
exercício do direito.
 Descumprimento não gera invalidade.
 Encargo ilícito ou impossível é
considerado inexistente, salvo se for
motivo determinante (invalida o ato)

Dos defeitos no negócio jurídico
A vontade manifestada é viciada.
 Vícios de consentimento:

Erro ou ignorância
 Dolo
 Coação
 Estado de perigo
 Lesão


Vício social:

Fraude contra credores
Erro ou ignorância
É a falsa percepção da realidade
(erro) ou total desconhecimento da
realidade (ignorância).
 Só é causa de anulabilidade do NJ:

Essencial (substancial)
 Escusável (desculpável)


O erro é substancial quando:
Incide sobre a natureza do negócio;
 Diz respeito a identidade do objeto ou sua
essencia;
 Incide sobre a identidade ou qualidade da
pessoa;


O erro de direito permite a anulação
quando for causa determinante do NJ,
desde que não implique recusa à
aplicação da lei.
Erro acidental – refere-se a qualidades
secundárias. É possível identificar o
objeto ou a pessoa.
 O falso motivo vicia a declaração de
vontade se for determinante.
 Se o evitar a anulação se a pessoa a
quem a manifestação de vontade se
dirige, oferecer-se para cumpri-la em
conformidade com a vontade real.

Dolo
Ocorre quando a parte ou terceiro induz
alguem a praticar o ato que lhe é
prejudicial.
 Dolo principal – quando for a causa do
negócio jurídico. (anula)
 Dolo acidental – o negócio se realizaria,
mas de outra forma. (indeniza)


Dolo de terceiro:
Anulação – se beneficiado com o dolo
tivesse ou devesse ter conhecimento.
 Perdas e danos – se o beneficiado não
sabia, cobra do terceiro.


Dolus bonus – exagera as qualidades da
mercadoria, dentro do razoável.
 Dolo por ação
 Dolo por omissão – silêncio intencional
de uma das partes.

Dolo do representante:
Representante legal – o representado só
responde pelo proveito que teve.
 Representante convencional – respondem
solidariamente.


Dolo bilareral – não anula o negócio
jurídico.
Coação

Violência psicológica utilizada para
obrigar alguem a praticar um negócio
jurídico.
Física (vis absoluta) – torna inexistente o
negócio jurídico.
 Moral (vis cumpulsiva) – invalida o negócio
jurídico.


Requisitos:
Deve ser a causa.
 Deve ser grave.
 Injusta.
 Atual ou iminente.
 Justo receio de dano a sua pessoa,
família, pessoa próxima ou seus bens.


Coação de terceiro:
Benefíciário tinha ou devesse ter
conhecimento – anula o negócio.
 Beneficiário não tinha conhecimento –
subsiste no NJ e o coator responde por
perdas e danos.

Estado de perigo

Ocorre quando alguém, premido da
necessidade de salvar-se, ou a
pessoa de sua família, de grave
dano conhecido pela outra parte,
assume obrigação
excessivamente onerosa.
Lesão
Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob
premente necessidade, ou por
inexperiência, se obriga a prestação
manifestamente desproporcional ao
valor da prestação oposta.
 A avaliação da desproporção é feita
segundo os valores vigentes na época
do negócio jurídico.

Independe do conhecimento do
beneficiado.
 Permite a suplementação suficiente ou a
redução do proveito para que não se
anule o negócio jurídico.

Fraude contra credores
Vício social – intuito de prejudicar
terceiros.
 Consilium fraudis – conluio
fraudulento. (má-fé do adquirente)
 Eventus damni – prejuízo causado ao
credor.


Hipóteses:
Transmissão gratuita de bens;
 Remissão de dívidas;
 Contratos onerosos:

 Quando
a insolvência for notória;
 Quando houver motivo para ser conhecida;
Antecipação de pagamento feita ao credor
quirografário em detrimento dos demais;
 Outorga de garantia de dívida dada a um
dos credores em detrimento dos demais.

Credor quirografário – pode pedir a
anulação dos atos se o devedor já era
insolvente ou se em razão deles foi
reduzido à insolvência, ainda que não
saiba.
 Credor com garantia – só se a garantia
se tornar insuficiente.

Simulação
Vício social.
 Declaração falsa da vontade visando
aparentar negócio diverso do
efetivamente praticado.
 Absoluta – não há negócio jurídico,
apenas uma situação irreal.
 Relativa (dissimulação) – as partes
realizam um negócio jurídico tentando
encobrir outro, prejudicial a terceiro ou
proibido pela lei.


Haverá simulação nos negócios jurídicos
quando:
aparentarem conferir ou transmitir direitos
a pessoas diversas daquelas às quais
realmente se conferem, ou transmitem;
 contiverem declaração, confissão, condição
ou cláusula não verdadeira;
 os instrumentos particulares forem
antedatados, ou pós-datados


Anula-se o negócio jurídico simulado e
subsiste o dissimulado, se for válido na
sua substância e na forma.
Invalidade dos negócios jurídicos
Ato inexistente – falta algum
elemento essencial.
 Ato nulo – ofende preceitos de ordem
pública, interessam à sociedade.
(vício grave)
 Ato anulável – ofende interesses
particulares. (vício menos grave)

Negócio jurídico nulo
celebrado por pessoa absolutamente
incapaz;
 for ilícito, impossível ou indeterminável o
seu objeto;
 o motivo determinante, comum a ambas as
partes, for ilícito;
 não revestir a forma prescrita em lei;
 for preterida alguma solenidade que a lei
considere essencial para a sua validade;

tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
 a lei taxativamente o declarar nulo, ou
proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
 Negócio jurídico simulado.

Não admite confirmação
 É imprescritível a declaração da
nulidade.
 Pode ser alegado por qualquer pessoa,
MP ou Juiz.

Negócio jurídico anulável
por incapacidade relativa do agente;
 por vício resultante de erro, dolo, coação,
estado de perigo, lesão ou fraude contra
credores.

Só os interessados podem alegar.
 Decai o direito em 4 anos:

Coação – do dia em que cessar.
 Demais vícios – da data no negócio jurídico
 Ato de incapaz – do dia em que cessar a
incapacidade.

Confirmação – medida sanatória que
consiste na declaração de vontade no
sentido de validar o negócio jurídico,
salvo direito de terceiro de boa-fé.
 Anulado o ato as partes retornam ao
estado anterior.

Diferenças entre as nulidades






ABSOLUTA
Interesse público;
Opera-se de pleno direito;
Não admite confirmação;
Pode ser arguida por qualquer um, MP Juiz;
Ação declaratória de efeitos ex tunc;
Não sujeita a prescrição ou decadência.






RELATIVA
Interesses particulares;
Não se opera de pleno direito;
Admite confirmação;
Só as partes podem arguir;
Ação desconstitutiva de efeito ex tunc;
Sujeita a prazo decadencial.
Regras específicas





Invalidade do instrumento não induz a do
negócio jurídico, se puder ser provado de
outra forma.
Invalidade parcial não prejudica parte válida
se for separável.
Invalidade da obrigação acessória não implica
a do principal.
O incapaz não pode se eximir de obrigação se
ocultou a idade ou se declarou capaz.
Ninguem pode reclamar o que pagou a
incapaz, anulado o negócio jurídico, se não
provar que reverteu em favor do menor.
Conversão do negócio jurídico


Se o negócio jurídico nulo contiver os
requisitos de outro, subsistirá este quando
o fim a que visavam as partes permitir
supor que o teriam querido, se houvessem
previsto a nulidade.
Aproveita o NJ inválido como outro válido.
Ato ilícito



Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e
causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Abuso de direito.
Elementos:



Ação humana;
Contrária ao direito;
Prejuízo.



Causas que excluem a ilicitude:
legítima defesa e exercício regular de um
direito reconhecido;
a deterioração ou destruição da coisa alheia,
ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo
iminente. (estado de necessidade)

absolutamente necessário, não excedendo os
limites do indispensável para a remoção do
perigo.
Prova

Fato jurídico pode ser provado mediante:
Confissão;
 Documento;
 Testemunha;
 Presunção;
 Perícia.

Confissão
Reconhecimento do fato por uma das
partes.
 É irrevogável, salvo se decorreu de
erro ou coação.
 Só pode ser feita por quem tem
poderes para dispor do ato.

Documento
Público ou particular.
 Se houver necessidade de autorização
ou anuência de outrem deve constar no
instrumento.
 Documento particular para ter efeito
perante terceiros precisa ser registrado.
 Certidões, traslados, declarações,
telegrama, cópia, foto, filmagem, livros
e fichas.

Testemunha


Prova exclusivamente testemunhal só se
admite nos negócios jurídicos cujo valor não
ultrapasse o décuplo do salário mínimo.
Proibidos de depor:


Incapazes, surdos mudos, interesse no litígio,
cônjuge e parentes até o 3o. grau.
Podem ser ouvidos de só eles conhecem o fato.
Presunção


É admitida como prova a presunção legal.
Presunção comum só é admitida quando
for possível a prova testemunhal.
Perícia


Exames e vistorias em coisas ou pessoas
ou avaliação.
Recusa em submeter-se a exame médico
terá a prova do fato em seu desfavor.
Prescrição




É a perda da pretensão de reparação do
direito violado.
Violado o direito nasce a pretensão, que se
extingue no prazo prescricional.
A exceção prescreve no mesmo prazo que a
pretensão.
Renúncia:



Expressa ou tácida;
Só depois de consumada;
Não pode prejudicar terceiro.




Os prazos de prescrição não podem ser
alterados pelas partes.
Pode ser alegada a qualquer tempo e grau de
jurisdição.
Pode ser reconhecida de ofício.
A prescrição inicada contra uma pessoa
continua a correr contra seu sucessor.
Causas que Impedem ou
Suspendem a Prescrição





entre os cônjuges, na constância da
sociedade conjugal;
entre ascendentes e descendentes, durante o
poder familiar;
entre tutelados ou curatelados e seus tutores
ou curadores, durante a tutela ou curatela.
contra os absolutamente incapazes;
contra os ausentes do País em serviço público
da União, dos Estados ou dos Municípios;





contra os que se acharem servindo nas
Forças Armadas, em tempo de guerra.
pendendo condição suspensiva;
não estando vencido o prazo;
pendendo ação de evicção.
Só aproveita aos demais credores solidários
se a obrigação for indivisível.
Causas que Interrompem a
Prescrição





por despacho do juiz que ordenar a citação;
por protesto judicial ou cambial;
pela apresentação do título de crédito em
juízo de inventário ou em concurso de
credores;
por qualquer ato judicial que constitua em
mora o devedor;
por qualquer ato inequívoco, ainda que
extrajudicial, que importe reconhecimento do
direito pelo devedor.




Pode ser interrompida por qualquer
interessado.
A interrupção só se extende aos demais
(credores ou devedores) se houver
solidariedade.
Se for feita contra um herdeiro do devedor
solidário, não se extende aos demais
herdeiros ou devedores, salvo se a obrigação
for indivisível.
Se for feita contra o devedor principal, atinge
o fiador.
Prazos prescricionais


O prazo geral e de 10 anos.
Os prazos especiais vão de 1 a 5 anos,
previstos no artigo 206.
Decadência


É a perda do direito pelo decurso de tempo.
Legal:


Convencional;





O juiz deve reconhecer de ofício;
Pode ser alegada em qualquer tempo ou grau;
O juiz não pode reconhecer de ofício.
Não se aplicam à decadência as normas que
impedem, suspendem ou interrompem a
prescrição.
Não corre contra incapazes.
É irrenunciável o prazo legal.
Contratos



Negócio jurídico bilateral por meio do qual as
partes procuram produzir efeitos permitidos
pela lei e pretendidos.
A liberdade de contratar deve ser exercida
em consonância com a função social e
observando a probidade e a boa-fé.
Nos contratos de adesão, as cláusulas são
interpretadas em favor do aderente.
Formação dos contratos


Nasce com as tratativas preliminares – fase
de puntuação – chega-se a proposta e, por
fim, aceitação.
Proponente – consentimento – aceitação.
Negociações preliminares


Fase de tratativas em que se discute os
termos do contrato.
Não vincula as partes, salvo se
comprovada má-fé, caso em que deverá
haver o ressarcimento de perdas e danos.
Proposta



Proposta (oferta, policitação ou oblação)–
oferta feita a outra parte com intuito de
celebrar um negócio.
Dá início a formação do contrato e obriga
o proponente.
Deve ser séria e concreta.

A proposta não obriga:






Se houver cláusula expressa;
Em razão da natureza do negócio;
Se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi
imediatamente aceita;
Se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver
decorrido tempo suficiente para chegar a
resposta ao conhecimento do proponente;
Se, feita a pessoa ausente, não tiver sido
expedida a resposta dentro do prazo dado;
Se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao
conhecimento da outra parte a retratação do
proponente.


Oferta ao público – proposta feita a uma
coletividade.
Pode ser revogada pelo mesmo meio de
divulgação se houver sido feita a ressalva na
própria oferta.
Aceitação




É a concordância com a proposta.
Se apresentada fora do prazo, com adições
restrições ou modificações será considerada
nova proposta (contraproposta)
Expressa – declaração do aceitante.
Tácita – reputa-se concluído o contrato se a
recusa não chegar a tempo:


Quando o negócio não exigir aceitação expressa;
Quando o proponente a tiver dispensado.


Se a aceitação chegar tardiamente ao
proponente, este deve comunicar
imediatamente ao aceitante, sob pena de
responder por perdas e danos.
É possível a retratação da aceitação se,
antes ou junto dela, chegar ao
conhecimento do proponente.
Contrato entre ausentes

Momento em que se conclui o ajuste:
Teoria da cognição – quando o proponente
toma conhecimento do teor da resposta.
 Teoria da agnição:

 Declaração
propriamente dita – quando o
aceitante redige a resposta.
 Da expedição – quando a resposta é expedida.
 Da recepção – quando a resposta é entregue
ao destinatário.

Embora o art. 434 diga expedição, foi
adotada a teoria da recepção




Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se
perfeitos desde que a aceitação é expedida,
exceto:
I - no caso do artigo antecedente; (retratação)
II - se o proponente se houver comprometido a
esperar resposta;
III - se ela não chegar no prazo convencionado.
Lugar da celebração

O contrato será considerado celebrado no
lugar em que foi proposto.
Da Estipulação em Favor de
Terceiro



Ocorre quando o estipulante convenciona
com o promitente/devedor que este irá
realizar uma prestação em benefício de
terceiro.
O terceiro poderá exigir a prestação, desde
que anua às condições e normas do contrato
e não seja substituído.
Se ficar estipulado que o terceiro pode exigir
a execução do contrato, o estipulante não
pode exonerar o devedor.
Promessa de fato de terceiro




Alguem promete que um terceiro realizará
um ato.
Se o terceiro não fizer o ato, a obrigação se
resolve em perdas e danos.
Se o terceiro for cônjuge do promitente e o
ato depender de sua anuência e, pelo regime
de bens, a indenização recair sobre seus
bens, não haverá responsabilização.
Se o terceiro também se comprometer, não
há responsabilização do promitente.
Vícios redibitórios





Vícios ocultos ou defeito no objeto que o
torne impróprio para o uso ou lhe diminua o
valor.
O adquirente pode enjeitar a coisa ou
reclamar abatimento no preço.
Não incide sobre os contratos gratuitos.
Se o alientante não conhecia o vício, restitui
o que recebeu mais despesas do contrato.
Se conhecia o vício, além disso, responde por
perdas e danos.


Mesmo que tenha havido o perecimento da
coisa, ainda assim subsiste o dever de
reparar se o fato decorreu do vício.
Prazo:






30 dias se bem móvel;
1 ano se bem imóvel;
Contados da entrega da coisa;
Se já estava na posse do bem, conta da
alienação reduzido à metade.
Da data da ciência do vício, se só puder ser
conhecido mais tarde: 180 dias (móvel) ou 1 ano
(imóvel).
Se for animal o prazo será da lei especial dos
usos ou esses prazos.
Evicção



É a perda da coisa (posse ou propriedade)
em razão de decisão judicial.
O alienante deve resguardar o evicto dos
riscos dessa perda do bem para o evictor.
As partes podem reforçar, diminuir ou excluir
a garantia. Mesmo excluída, o evicto tem
direito a receber o que pagou se:

Não sabia do risco ou não o assumiu.

O evicto tem direito, além da restituição
integral do preço ou que pagou:




à indenização dos frutos que tiver sido obrigado
a restituir;
à indenização pelas despesas dos contratos e
pelos prejuízos que diretamente resultarem da
evicção;
às custas judiciais e aos honorários do advogado
por ele constituído.
O preço será o da época da evicção e será
devido ainda que a coisa tenha se
deteriorado.


Se o evicto auferiu vantagens da deterioração,
será descontado do preço, a não ser que haja
sido condenado a ressarci-las.
Benfeitorias:



Evicção parcial – se for de parte considerável:




Necessárias e uteis serão indenizadas pelo evictor
Se feitas pelo alienante, serão descontadas.
Recisão;
Restituição proporcional ao que perdeu.
Se não for considerável – só indenização.
Para se resguardar dos direitos da evicção,
deverá denunciar à lide o alienante.
Contratos aleatórios



É o contrato feito a respeito de coisas ou
fatos futuros, cujo risco de não existirem ou
existir em qualquer quantidade, um dos
contratantes assumiu.
O outro contratante terá direito ao preço,
ainda que inexista a coisa ou apareça em
menor quantidade.
Pode também se referir a coisas existentes,
mas expostas a riscos, tendo direito ao
pagamento se perecer a coisa, salvo má-fé.
Contrato Preliminar


Tem por objeto a realização de um contrato
e se submete a todos os requisitos do
contrato definitivo, salvo a forma.
Classificação:




Unilateral – só uma das partes pode exigir o
cumprimento.
Bilateral – qualquer das partes pode exigir a
execução do contrato definitivo.
Deve ser feito no prazo estipulado ou no prazo
assinado pelo devedor.
Se não o fizer, o juiz pode suprir. Pode, ainda,
considerar desfeito e exigir perdas e danos.
Contrato com pessoa a declarar



No momento da conclusão do contrato, pode
uma das partes indicar a pessoa que deverá
adquirir os direitos e assumir as obrigações,
caso aceite a indicação.
O prazo para comunicação do terceiro é de 5
dias, salvo se outro não foi estabelecido.
A aceitação da indicação deve ser feita da
mesma forma que a aceitação do contrato.

O contrato será eficaz apenas entre os
contratantes originários:


se não houver indicação de pessoa, ou se o
nomeado se recusar a aceitá-la;
Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente
no momento da nomeação, e a outra pessoa
desconhecia tal fato no momento da indicação.
Download

NOÇÕES DE DIREITO CIVIL