DIREITO CIVIL I
SEMANA 5 AULA 9
A PESSOA JURÍDICA
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Antônio Luckyless ao chegar na garagem de seu prédio, pela manhã,
observou que seu automóvel encontrava-se amassado. Diante do fato,
Antônio procurou o Síndico para que este tomasse providências no sentido
de ressarcir o dano causado ao automóvel de sua propriedade. Entretanto,
foi surpreendido pelo Síndico que lhe informou nada poder fazer uma vez
que o condomínio não é pessoa jurídica, logo, não pode ser
responsabilizado pelos danos que por ventura ocorram nas suas
dependências. Com dúvida sobre a pertinência do que foi dito pelo síndico,
Luckyless procura você, seu advogado pessoal, para uma consulta
jurídica.
À luz do caso acima narrado, responda justificadamente:
a)Está correta a afirmação do Síndico? Justifique.
b)O condomínio pode figurar no pólo passivo de uma relação jurídica?
Justifique.
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Josimar de Sant´Anna, próspero comerciante estabelecido na cidade de
Salvador/BA, é um cidadão de bons princípios. Ao saber que herdara
todos os bens de seu rico tio solteirão que morrera na Suíça, tratou de
buscar dar uma finalidade social à metade de tudo que herdara. Instituiu
uma fundação por escritura particular, com finalidade educacional não
lucrativa para as crianças carentes da Baixa do Sapateiro, e com
dotação de bens livres, tendo registrado o instrumento no Cartório de
Títulos e Documentos, deixando de mencionar a maneira de administrála.
Diante do caso acima exposto, pergunta-se:
A) Josimar fez a escolha jurídica correta ao criar uma fundação e não
uma associação? Justifique.
B) O procedimento adotado para criação da fundação está de acordo
com a lei? Por quê?Justifique.
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A empresa Clean Serviços de Limpeza Ltda, prestadora de serviço de
limpeza, foi despejada da sua sede, por falta de pagamento de alugueres.
De fato, parou de exercer suas atividades, pois dispensou seus
empregados por telegrama e encontra-se em local incerto e não sabido.
Além dos ex-empregados que não receberam um tostão sequer pela
rescisão do contrato de trabalho, diversos credores tentaram receber seus
créditos, em vão. No curso de um dos processos ajuizados por uma
empresa credora, a Detergentes Clariol Ltda, foi constatado que um dos
sócios da Clean Serviços de Limpeza Ltda. transferiu sua parte na
sociedade para o manobrista da garagem de seu prédio, além de contrair
de má-fé diversas dívidas em nome da empresa. A sociedade não possui
qualquer ativo para pagar suas dívidas.
Pergunta-se:
a) A empresa Clean Serviços de Limpeza Ltda. está legalmente extinta?
b) Qual solução jurídica para os credores receberem seus créditos?
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CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
PESSOA JURÍDICA
1.
Conceito; natureza jurídica; classificação e constituição.
2.
Nacionalidade e domicílio.
3.
A desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
4.
Regime jurídico das associações e fundações.
5.
Extinção das Pessoas Jurídicas
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Nossos objetivos nesta semana
1. Discorrer sobre as diversas concepções acerca da teoria da
pessoa jurídica.
2. Introduzir o entendimento do conceito de pessoa jurídica e
sua natureza jurídica.
3. Apresentar as diversas classificações das pessoas jurídicas
de direito público e privado.
4. Apontar as formas de constituição e extinção da pessoa
jurídica.
5. Identificar as diversas formas de domicílio civil da pessoa
jurídica de direito público e privado.
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CONCEITO DE PESSOA JURÍDICA
Existe muita discussão têm ocorrido sobre o
verdadeiro conceito de pessoa jurídica.
Para alguns, as pessoas jurídicas são seres de
existência anterior e independente da ordem jurídica,
se apresentando ao direito como realidades
incontestáveis (teoria orgânica da pessoa
jurídica).
Para outros, as pessoas jurídicas são criações do
direito e, assim, fora da previsão legal
correspondente, não se as encontram em lugar
algum (teoria da ficção da pessoa jurídica).
Hoje, para a maioria dos teóricos, a natureza das
pessoas jurídicas é a de uma idéia, cujo sentido é
partilhado pelos membros de uma comunidade
jurídica, que a utilizam na composição de seus
interesses. Sendo assim, ela não preexiste ao
direito.
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O que é a pessoa jurídica?
A pessoa jurídica é um sujeito de direito
personalizado, assim como as pessoas
físicas, em contraposição aos sujeitos de
direito despersonalizados, como o
nascituro, a massa falida, o condomínio
horizontal, etc. Desse modo, a pessoa
jurídica tem a autorização genérica para
a prática de atos jurídicos bem como de
qualquer ato, exceto o expressamente
proibido.
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Pessoa jurídica é, assim, a
entidade ou instituição que, por
força das normas jurídicas criadas,
tem personalidade e capacidade
jurídicas para adquirir direitos e
contrair obrigações. Ela nasce do
instrumento formal e escrito que a
constitui (art.
45
CC),
ou
diretamente da lei que a institui.
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PRINCIPAL CARACTERÍSTICA.
A pessoa jurídica, embora formada por pessoas naturais,
tem vida própria e autônoma não se confundindo com a
vida de seus membros.
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CLASSIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
NACIONALIDADE
ESTRUTURA
INTERNA
(CORPORAÇÕES)
Nacional
(Pública e
Privada)
ASSOCIAÇÕES
Estrangeira
(Pública e
Privada)
FUNDAÇÕES
Transnacional
SOCIEDADES
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PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
1
- P. J. D. EXTERNO: Regidas
pelo Direito Internacional, abrangendo:
ONU/OEA, UNESCO, FIFA, Nações
Estrangeiras; entre outros.
São criadas através de tratados
internacionais, fatos históricos, criação
constitucional. – art. 42 novo CC –
Estados estrangeiros e todas as
pessoas que forem regidas pelo direito
internacional público.
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2.
. P.J.
D. INTERNO:
(art. 41) Enumera o Código as pessoas jurídicas
desta classe :
a) ADM. DIRETA - União, os Estados, os Territórios(retorno dos territórios pelo
CC 2002), os Municípios e o Distrito Federal.
b) ADM. INDIRETA : art. 41, IV – autarquias, e V – demais entidades de caráter
público criadas por lei.
Ex.: São exemplos de Autarquias, no âmbito federal, INSS; IBAMA; INCRA .
c) FUNDAÇÕES PÚBLICAS: Fim específico, sem fins lucrativos. Surgem
quando a lei individualiza um patrimônio a partir de bens pertencentes a uma
pessoa jurídica de direito público, afetando-o à realização de um fim
administrativo e dotando-o de organização adequada.
Ex.: Fundação Nacional de Cultura – instituída por lei.
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PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO
São as sociedades civis ou comerciais,
as associações, os partidos políticos, as
fundações e as entidades paraestatais,
como as empresas públicas, as
sociedades de economia mista e os
serviços sociais autônomos; são
instituídas por iniciativa de particulares,
conforme o art. 16 do CC. Iniciam sua
personalidade jurídica com a inscrição
do ato constitutivo no respectivo
registro, precedida, quando necessário,
de autorização do Poder Executivo..
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FUNDAÇÕES PARTICULARES:
É um acervo de bens livres, que recebe da
lei a capacidade jurídica para realizar as
finalidades pretendidas pelo seu instituidor,
em atenção aos seus estatutos; sua
natureza consiste na disposição de certos
bens em vista de determinados fins
especiais, logo esses bens são inalienáveis
(RT, 252:661); uma vez que assegura a
concretização dos objetivos colimados pelo
fundador, embora, em certos casos,
comprovada a necessidade de venda, esta
possa ser autorizada pelo magistrado,
ouvido o MP, que a tutela, para oportuna
aplicação do produto em outros bens
destinados ao mesmo fim (RT, 242:232,
172:525, 422:162; CC, arts. 26 e 30)..
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Sociedade civil:
é que visa fim
econômico ou lucrativo, que deve ser
repartido entre os sócios, sendo
alcançado pelo exercício de certas
profissões ou pela prestação de serviços
técnicos; tem ela uma certa autonomia
patrimonial e atua em nome próprio, pois
sua existência é distinta dos sócios (CC,
art. 20), de modo que os débitos destes
não são da sociedade e vice-versa.
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Associações: Não tem fim
lucrativo ou intenção de dividir o
resultado, embora tenha
patrimônio, formado por
contribuição de seus membros
para a obtenção de fins culturais,
educacionais, esportivos, etc.
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• Sociedades
comerciais:
Visam
lucro,
mediante
exercício
de
atividade
mercantil; para diferenciá-la da
civil, basta considerar-se a
natureza
das
operações
habituais; se estas tiverem por
objeto atos de comércio, a
sociedade será comercial,
caso contrário, civil.
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• Empresa
pública:
é
a
entidade
dotada
de
personalidade jurídica de
direito
privado,
com
patrimônio próprio e capital
exclusivo da União, criada por
lei para a exploração de
atividade econômica que o
governo seja levado a exercer
por força de contingência ou
de
conveniência
administrativa,
podendo
revestir-se de qualquer das
formas admitidas em direito.
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Sociedade de economia
mista: é a entidade dotada
de personalidade jurídica de
direito privado criada por lei
para a exploração de
atividade econômica, sob
forma
de
sociedade
anônima, cujas ações com
direito a voto pertençam em
sua maioria a União ou à
entidade de Administração
Indireta.
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PARTIDOS POLÍTICOS
Associações civis que têm por escopo assegurar dentro
do regime democrático, os direitos fundamentais
estatuídos pelo CF/88. Foram considerados como pessoa
jurídica de direito privado pela Lei 9.096, de 19.09.1995.
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ENTES DESPERSONALIZADOS
Constituem um conjunto de
direitos e obrigações, de
pessoas e de bens sem
personalidade jurídica e com
capacidade
processual,
mediante
representação;
dentre eles podemos citar a
família,
as
sociedades
irregulares, a massa falida, as
heranças jacente e vacante, o
espólio e o condomínio.
Não preenchem as condições
legais e formais para serem
enquadrados como pessoas
jurídicas, por falta de alguns
requisitos
ou
pela
sua
situação jurídica “sui generis”.
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Existência legal
• As pessoas jurídicas de direito público
iniciam-se em razão de fatos históricos, de
criação constitucional, de lei especial e de
tratados internacionais, se tratar-se de
pessoa jurídica de direito público externo;
nas pessoas de direito privado, o fato que
lhes dá origem é a vontade humana, sem
necessidade de qualquer ato administrativo
de concessão ou autorização, salvo os casos
especiais do CC (arts. 18 e 20,§§ 1º e 2º),
porém a sua personalidade jurídica
permanece em estado potencial, adquirindo
status jurídico, quando preencher as
formalidades ou exigências legais; o
processo genético apresenta-se em 2 fases:
a do ato constitutivo, que deve ser escrito, e
a
do
registro
público.
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Capacidade da pessoa jurídica
Decorre da personalidade que a ordem
jurídica lhe reconhece por ocasião de seu
registro; essa capacidade estende-se a
todos os campos do direito; pode exercer
todos os direitos subjetivos, não se
limitando à esfera patrimonial; tem direito à
identificação, sendo dotada de uma
denominação, de um domicílio e de uma
nacionalidade; a pessoa jurídica tem
capacidade para exercer todos os direitos
compatíveis com a natureza especial de
sua personalidade.
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Responsabilidade contratual
A pessoa jurídica de direito público e privado, no que se
refere à realização de um negócio jurídico dentro do
poder autorizado pela lei ou pelo estatuto, deliberado pelo
órgão competente, é responsável, devendo cumprir o
disposto no contrato, respondendo com seus bens pelo
inadimplemento contratual (CC, art. 1.056); terá
responsabilidade objetiva por fato e por vício do produto e
do serviço.
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Responsabilidade extracontratual
As pessoas de direito privado devem reparar o dano
causado pelo seu representante que procedeu contra o direito;
respondem pelos atos ilícitos praticados pelos seus representantes,
desde que haja presunção juris tantum de culpa in eligendo ou in
vigilando , que provoca a reversão do ônus da prova, fazendo com
que a pessoa jurídica tenha de comprovar que não teve culpa
nenhuma (STF, Súmula 341); as pessoas de direito público são
civilmente responsáveis por atos dos seus representantes que
nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo
contrário ao direito ou faltando dever prescrito por lei, salvo o direito
regressivo contra os causadores do dano; bem como as de direito
privado que prestem serviços públicos.
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Fim da pessoa jurídica
A pessoa jurídica tem o seu
fim através da dissolução,
deliberada
entre
seus
membros, ou quando é
cassada a autorização para
seu funcionamento, porém
subsiste até a conclusão da
liquidação.
Concluída
a
liquidação, será cancelada a
inscrição da pessoa jurídica.
Ainda poderá ter seu fim por
determinação legal ou por ato
do governo.
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DOMICÍLIO DA PESSOA JURÍDICA
Domicílio: é a sua sede jurídica, onde os
credores podem demandar o cumprimento das
obrigações; é o local de suas atividades
habituais, de seu governo, administração ou
direção, ou, ainda, o determinado no ato
constitutivo.
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As regras sobre o domicílio das pessoas jurídicas
concentraram-se num mesmo dispositivo legal,
bordejando as pessoas jurídicas de direito público
interno e as pessoas jurídicas de direito privado.
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Domicílio da pessoa jurídica de direito público
interno
Diz o Código que o domicílio:
a) da União é o Distrito Federal;
b) dos Estados e Territórios, as
respectivas capitais; e
c) dos Municípios, o lugar onde
funcione a administração municipal.
Releva advertir que as autarquias e as
demais entidades de caráter público
criadas por lei foram enquadradas na
categoria genérica das chamadas
demais pessoas jurídicas de que cuida
o Código Civil , a cujo regime jurídico
equiparam-se para efeito de domicílio.
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Domicílio das demais pessoas jurídicas
À exceção da União, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios,
as pessoas jurídicas, de direito público interno ou de direito privado,
têm como domicílio:
a) o lugar onde
administrações; ou
funcionarem
as
respectivas
diretorias
e
b) o lugar designado no estatuto ou contrato social ou ato constitutivo.
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Domicílio plural
• Característica que merece destaque é a de
que a pessoa jurídica, se dispuser de
estabelecimentos em lugares diferentes, será
dotada de domicílio plural.
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DOMICÍLIO DA PESSOA JURÍDICA
Conforme
o
perfil,
as
características
e
as
necessidades da pessoa
jurídica,
pode-se,
perfeitamente, fragmentar a
sua unidade nuclear, de
cujos pedaços compõem-se
outros estabelecimentos, a
fim de otimizar a atuação da
entidade, ao tempo em que
cada
uma
delas
será
considerada domicílio para
os
atos
individualmente
praticados.
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Pluralidade de Domicílios
• O regime adotado pelo Código
Civil foi o de privilegiar a
existência de mais de um
domicílio, seja pessoa natural ou
pessoa jurídica de direito privado,
razão por que se disse que o
legislador perfilhou a escola que
cultiva a pluralidade de domicílio.
• Plural ou singular, o que importa,
porém, é que haja pelo menos um
domicílio, haja vista que não é crível a
existência de pessoa jurídica ou de
pessoa natural , ainda que desprovida
de toda sorte de bens materiais, sem
domicílio, como representação do
local em que possa a ser encontrada.
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Preponderância
do domicílio
• O domicílio da pessoa jurídica de direito privado
é o lugar onde funcionarem as respectivas
diretorias e administrações, isto quando dos seus
estatutos não constar eleição de domicílio
especial. O parágrafo 1º do mesmo artigo
estabelece que se houver mais de um
estabelecimento relativo a mesma pessoa
jurídica, em lugares diferentes, cada qual será
considerado domicílio para os atos nele
praticados.
• Caso a pessoa jurídica só tenha sede no
estrangeiro, em se tratando de obrigação
contraída por agência sua, levar-se-á em
consideração o estabelecimento, no Brasil, a que
ela corresponda, como emana do parágrafo 2º do
já citado art. 75, CC. Dispõe a Súmula 363, do
STF: "A pessoa jurídica de direito privado pode
ser demandada no domicílio da agência, ou do
estabelecimento, em que se praticou o ato".
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Saiba mais
O Código de Processo Civil, em seu art. 88, I, e no parágrafo único,
também disciplina a matéria, dispondo:
"Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:
I - o réu, qualquer que seja sua nacionalidade, estiver domiciliado
no Brasil;
Parágrafo único. Para o fim do disposto no n° I, reputa-se
domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver
agência, filial ou sucursal".
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Solução do caso 1
Antônio Luckyless ao chegar na garagem de seu prédio, pela manhã, observou que seu
automóvel encontrava-se amassado. Diante do fato, Antônio procurou o Síndico para que
este tomasse providências no sentido de ressarcir o dano causado ao automóvel de sua
propriedade. Entretanto, foi surpreendido pelo Síndico que lhe informou nada poder fazer
uma vez que o condomínio não é pessoa jurídica, logo, não pode ser responsabilizado pelos
danos que por ventura ocorram nas suas dependências. Com dúvida sobre a pertinência do
que foi dito pelo síndico, Luckyless procura você, seu advogado pessoal, para uma consulta
jurídica.
À luz do caso acima narrado, responda justificadamente:
a) Está correta a afirmação do Síndico? Justifique.
Não, pois o condomínio sendo um ente despersonalizado, ou entidade formal, apresenta
capacidade processual, logo, responde por todos os danos causados em suas
dependências, desde que não se conheça o verdadeiro culpado.
b)O condomínio pode figurar no pólo passivo de uma relação jurídica? Justifique.
Sim, pois o ente despersonalizado apresenta capacidade processual. Logo, é sujeito de
direitos e deveres na ordem civil.
Obs: Nem todos os grupos constituídos para a consecução de um fim comum gozam de
personalidade. Têm capacidade processual , porém não têm personalidade
jurídica.Exemplos: espólio (acervo de bens do falecido); condomínio; herança jacente ou
vacante (art 1819 CC); massa falida. (vide art 12, III, IV, V, VII, VI do CPC)
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Solução do caso 2
Josimar de Sant´Anna, próspero comerciante estabelecido na cidade de Salvador/BA, é
um cidadão de bons princípios. Ao saber que herdara todos os bens de seu rico tio
solteirão que morrera na Suíça, tratou de buscar dar uma finalidade social à metade de
tudo que herdara. Instituiu uma fundação por escritura particular, com finalidade
educacional não lucrativa para as crianças carentes da Baixa do Sapateiro, e com dotação
de bens livres, tendo registrado o instrumento no Cartório de Títulos e Documentos,
deixando de mencionar a maneira de administrá-la.
Diante do caso acima exposto, pergunta-se:
a) Josimar fez a escolha jurídica correta ao criar uma fundação e não uma associação?
Justifique.
Gabarito sugerido: Sim. As fundações constituem um patrimônio personalizado destinado
a um fim. A fundação constituiu-se de um patrimônio personalizado destinado a um fim,
enquanto a associação caracteriza-se por constituir um agregado de pessoas naturais ou
jurídicas no qual o patrimônio tem papel secundário, ou mero acessório, o que não é o que
se apresenta no presente caso concreto.
b) O procedimento adotado para criação da fundação está de acordo com a lei? Por
quê?Justifique.
Não. A instituição fundacional é nula, integralmente, como nulo é o seu registro.
Justificativa: Conforme art. 62 CC, a criação de uma fundação deve ser através de
escritura pública, por isso a nulidade absoluta do ato.
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• NÃO ESQUEÇA DE LER
O CONTEÚDO RELATIVO À SEMANA 6
PARA A PRÓXIMA AULA
E FAÇA OS EXERCÍCIOS NA WEBAULA!
Até lá!!!!
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semana 5 aula 9 - Você Aprende Mais