Reincidência e
Antecedentes
Conseqüências na dosagem da pena
Profª.:Maria Lucia Pacheco Ferreira Marques
Reincidência
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repetir certo ato, tornar a fazer uma mesma coisa (Houaiss e
Aurélio).
Para o Direito Penal, a reincidência é a perpetração de novo
crime ou de outro crime, quando já se é agente de crime
anteriormente praticado. O mesmo que recidiva.
O art. 63 do CP dispõe:

verifica-se a reincidência quando o agente comete
novo crime, depois de transitar em julgado a sentença
que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado
por crime anterior.
Assim, só haverá reincidência quando:

houver sentença penal condenatória com trânsito em
julgado;

o novo crime for praticado após o trânsito em julgado da
primeira sentença condenatória.
Antecedentes

Para Damásio de Jesus antecedentes são
os fatos da vida pregressa do agente,
sejam bons ou maus,

como, p.ex.: condenações penais anteriores,
absolvições penais anteriores, inquéritos
arquivados, inquéritos ou ações penais
trancadas por causas extintivas da
punibilidade, ações penais em andamento,
passagens pelo Juizado de Menores,
suspensão ou perda do pátrio poder, tutela
ou curatela, falência, condenação em
separação judicial etc.
Antecedentes


Os maus antecedentes, não podem ser meras acusações contra o réu
(como inquéritos ou processos em andamento)

art. 5º, LVII, da CF → princípio da presunção de não culpabilidade:
ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de
sentença penal condenatória.

Deve ser considerado, igualmente, que nem sempre o
envolvimento em processos judiciais poderá implicar em "maus
antecedentes".
Gilberto Ferreira, cita, em sua obra, um caso que teve o condão de elevar
uma anotação em folha penal à categoria de "bons antecedentes":

Tomemos este exemplo, que ao que me consta, aconteceu: Um velhinho
e um moço de porte físico muito avantajado entraram em luta corporal.
Como poderia se esperar, o moço saiu levemente lesionado e o velhinho
bastante ferido. Os dois foram processados, passado algum tempo,
voltaram a brigar. Novamente, o moço sofreu lesões levíssimas. O
velhinho teve fraturada a clavícula. Novo processo para os dois. O
velhinho sarou. Mais um tempo e novo confronto, só que desta feita o
velhinho matou o seu contumaz agressor. No caso, os antecedentes do
velhinho poderiam ser interpretados como favoráveis na medida em que
reduziriam o grau de culpabilidade de sua conduta."
Notas Finais
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É bom frisar que tanto a reincidência quanto os maus antecedentes
só podem ser comprovados por certidão emitida pelo escrivão
judicial em que conste:



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
a data da condenação
mas também e principalmente a data do trânsito em julgado
e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
A ausência da certidão, bem como a certidão apócrifa, impede o
aumento da pena tanto pela reincidência quanto pelos maus
antecedentes.
A condenação anterior por contravenção penal não gera
reincidência, pois o art. 63 do Código Penal é expresso em sua
referência a crime.
Vale frisar que, de acordo com o art. 64 do Código Penal, se entre a
data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver
decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, não há falar
em reincidência.
Quadro resumo
Exercício
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No dia 20/05/99, por volta das 10:00 horas, Manoel, 22
anos, torneiro mecânico, residente na rua das Acácias
s/n , Trindade, Fpolis,SC, adentrou na residência de
Thiago, seu vizinho, que havia deixado a porta da casa
aberta, e de lá subtraiu um vídeo cassete, avaliado em
R$ 220,00. Sabe-se que contra Manoel existem 03
processos, constados em certidão: no primeiro,
referente a um furto (art.155) ocorrido em 10/03/97, o
réu, foi condenado e o transito em julgado deu–se em
10/05/99; já no segundo por lesões corporais (art. 129)
ocorridas em 15/07/98 houve condenação em primeiro
grau e atualmente está em fase de recurso, o terceiro
processo diz respeito a uma contravenção penal de
vias de fato, ocorridas em 10.07.90, onde o réu foi
condenado e o transito em julgado ocorreu em
05.07.96.
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"maus antecedentes".