O CONCEITO DE REINCIDÊNCIA E AS POLÍTICAS DE SEGURANÇA PÚBLICA NA CRISE DO DIREITO PENAL DO FATO Lucas Chinen Machado UFPR/TN – 2012-2013 O instituto da reincidência constitui, no sistema penal vigente, circunstância agravante obrigatória. Visou a presente pesquisa, após aprofundamentos de ordem teórica e empírica, criticar a recidiva sob o argumento de que ofende o princípio do nom bis in idem, assim como, indevidamente, majora a pena com supedâneo em característica inerente ao direito penal do autor, ao invés de observar as circunstâncias que envolvem o delito, como orienta o direito penal do fato, ambas balizas essenciais do Estado Democrático de Direito. André Ribeiro Giamberardino Primeiramente, logrou-se êxito em mapear as consequências legais decorrentes da qualificação do sujeito como reincidente, o que alcança um extenso espectro de medidas, a exemplo da fixação do regime inicial de cumprimento de pena, da vedação de alguns benefícios legais, do impedimento da substituição por pena restritiva de direitos, dentre tantos outros. Ainda, mesmo em face da quase completa ausência de dados oficiais, descobriu-se que a reincidência é a circunstância mais frequente entre aquelas que agravam a pena, com incidência em cerca de 70% dos casos. Lamentavelmente, porém, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em julgamento recente, pela recepção do instituto da recidiva pela Magna Carta brasileira de 1988. A metodologia centrou-se, prevalentemente, na leitura de referenciais teóricos e críticos e o monitoramento de textos jornalísticos sobre o tema. Ainda, operou-se a sistematização e fichamento de textos essenciais à sociologia e à criminologia. Outrossim, realizou-se o exame de casos concretos, bem como o garimpo de estatísticas e dados empíricos acerca da reincidência, não obstante a absoluta dificuldade em encontrá-los em face da inexistência de levantamentos atualizados. Também se pesquisou direito comparado do tema. À guisa de conclusão, com substrato nos aprofundamentos de ordem teórico-prática realizados, entende-se que, a despeito da Seguiu-se a linha referencial teórica do ilustríssimo recente decisão do STF, o instituto da reincidência – bem como Professor Juarez Cirino do Santos, e de outros como tantos outros – não pode mais vigorar no sistema penal posto. Massimo Pavarini, André Ribeiro Giamberardino, Salo Há que se buscar formas alternativas de resolução de conflitos, de Carvalho, Eugenio Raúl Zaffaroni, Michel Foucault, aptas a prover amparos às partes diretamente envolvidas, tendo Lênio Streck, Georg Rusche e Otto Kirchheimer. por escopo resolver, efetivamente, a questão da reincidência.