O CONCEITO DE REINCIDÊNCIA E AS POLÍTICAS DE SEGURANÇA
PÚBLICA NA CRISE DO DIREITO PENAL DO FATO
Lucas Chinen Machado
UFPR/TN – 2012-2013
O instituto da reincidência constitui, no sistema penal
vigente, circunstância agravante obrigatória. Visou a
presente pesquisa, após aprofundamentos de ordem
teórica e empírica, criticar a recidiva sob o argumento
de que ofende o princípio do nom bis in idem, assim
como, indevidamente, majora a pena com supedâneo
em característica inerente ao direito penal do autor, ao
invés de observar as circunstâncias que envolvem o
delito, como orienta o direito penal do fato, ambas
balizas essenciais do Estado Democrático de Direito.
André Ribeiro Giamberardino
Primeiramente, logrou-se êxito em mapear as consequências
legais decorrentes da qualificação do sujeito como reincidente,
o que alcança um extenso espectro de medidas, a exemplo da
fixação do regime inicial de cumprimento de pena, da vedação
de alguns benefícios legais, do impedimento da substituição por
pena restritiva de direitos, dentre tantos outros.
Ainda, mesmo em face da quase completa ausência de dados
oficiais, descobriu-se que a reincidência é a circunstância mais
frequente entre aquelas que agravam a pena, com incidência
em cerca de 70% dos casos.
Lamentavelmente, porém, o Supremo Tribunal Federal decidiu,
em julgamento recente, pela recepção do instituto da recidiva
pela Magna Carta brasileira de 1988.
A metodologia centrou-se, prevalentemente, na leitura
de referenciais teóricos e críticos e o monitoramento
de textos jornalísticos sobre o tema. Ainda, operou-se
a sistematização e fichamento de textos essenciais à
sociologia e à criminologia. Outrossim, realizou-se o
exame de casos concretos, bem como o garimpo de
estatísticas e dados empíricos acerca da reincidência,
não obstante a absoluta dificuldade em encontrá-los
em face da inexistência de levantamentos atualizados.
Também se pesquisou direito comparado do tema.
À guisa de conclusão, com substrato nos aprofundamentos de
ordem teórico-prática realizados, entende-se que, a despeito da
Seguiu-se a linha referencial teórica do ilustríssimo
recente decisão do STF, o instituto da reincidência – bem como
Professor Juarez Cirino do Santos, e de outros como
tantos outros – não pode mais vigorar no sistema penal posto.
Massimo Pavarini, André Ribeiro Giamberardino, Salo Há que se buscar formas alternativas de resolução de conflitos,
de Carvalho, Eugenio Raúl Zaffaroni, Michel Foucault, aptas a prover amparos às partes diretamente envolvidas, tendo
Lênio Streck, Georg Rusche e Otto Kirchheimer.
por escopo resolver, efetivamente, a questão da reincidência.
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