Legislação Trabalhista
Prof. Denise Bentes
TRABALHO PARA A1:
• Fale sobre 4 Princípios específicos do Direito
do Trabalho (mínimo 4 pág. manuscrito)
Funções
PRINCÍPIOS
INFORMADORA
NORMATIVA
INTERPRETADORA
Funções
PRINCÍPIOS
informadora, tendo em vista que,
de forma direta ou indireta, inspiram
o legislador, servindo-lhe como
fundamento do ordenamento jurídico
e diretriz;
normativa, dado o fato de atuarem de
forma supletiva, no caso de ausência de
lei, ou seja, funcionam como elemento de
integração da norma jurídica; e,
interpretadora, eis que funcionam como
um critério de orientação do juiz ou do
intérprete da lei
PRINCÍPIOS
Funções
informadora, tendo em vista que, de
forma direta ou indireta, inspiram o
legislador, servindo-lhe como fundamento
do ordenamento jurídico;
normativa, pelo fato de
atuarem de forma supletiva,
no caso de ausência de lei, ou
seja, funcionam como
elemento de integração da
norma jurídica.
interpretadora, eis que funcionam
como um critério de orientação do
juiz ou do intérprete da lei
PRINCÍPIOS
Funções
informadora, tendo em vista que, de
forma direta ou indireta, inspiram o
legislador, servindo-lhe como fundamento
do ordenamento jurídico;
normativa, dado o fato de atuarem de
forma supletiva, no caso de ausência de lei,
ou seja, funcionam como elemento de
integração da norma jurídica.
interpretadora, eis que
funcionam como um
critério de orientação
do intérprete da lei
PRINCÍPIOS
• A Legislação Trabalhista está sujeita à
princípios constitucionais previstos no artigo
5º da CR/88, tais como:
• Princípio da Igualdade - "Todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros
residentes
no
País
a
inviolabilidade do direito à vida, à igualdade,
a segurança e a propriedade,(...)".
• Este princípio de divide em:
• Igualdade Formal – Igualdade “perante a lei”.
Essa igualdade visa a pura identidade de
direitos e deveres concedidos aos membros
da coletividade através dos textos legais.
• Igualdade Material – busca pela equiparação
dos cidadãos sob todos os aspectos, inclusive
o jurídico. Ex: isenções, cotas, bolsa família.
• Princípio legalidade – artigo 5º, II Constituição
da República:
“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”
O mesmo princípio se aplica à Adm. Púb. De
forma inversa. Dispõe o artigo 37 da
Constituição da República que à Administração
Pública só é permitido fazer o que a lei
autoriza.
• O mesmo princípio (legalidade) se aplica à
Administração Pública de forma inversa. A
legalidade mencionada no artigo 37 da
Constituição da República é a legalidade
estrita onde à Administração Pública só é
permitido fazer o que a lei autoriza.
• Princípio da dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III da
CR/88)
Alexandre de Moraes conceitua este princípio da seguinte
forma:
“A dignidade da pessoa humana é um valor espiritual e moral
inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na
autodeterminação consciente e responsável da própria vida e
que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais
pessoas, constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo
estatuto jurídico deve assegurar, de modo que apenas
excepcionalmente possam ser feitas limitações ao exercício
dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a
necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto
seres humanos.”
• Princípio da boa fé – refere-se à conduta da
pessoa que considera cumprir realmente com seu
dever. Pressupõe honestidade, consciência de
não enganar, não prejudicar, não causar danos,
não trapacear.
• A consciência do agente aqui é aquela exigida do
homem médio. Este princípio possui grande
relevância no Direito do Trabalho, eis que o
contrato de trabalho é uma relação continuada, e
não uma transação mercantil, um negócio
circunstancial.
Princípios constitucionais do
Direito do Trabalho:
1. Igualdade nas relações de trabalho e garantia
da dignidade da pessoa humana, como
decorrência do Estado democrático de
Direito (1º)
2. Liberdade de exercício de qualquer trabalho,
ofício ou profissão (art. 5º, XIII)
3. Proteção do trabalhador (5º, XXXVI), que se
especializa no princípio da proteção em face
da automação (art. 7º , XXVII)
3. Proteção contra dispensa arbitrária ou sem
justa causa (art. 7º, I)
4. Irredutibilidade do salário (art. 7º VI)
5. Irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas
(art. 7º, XIII e XIV)
6.Continuidade da relação de emprego (art. 7º, I)
7. Não discriminação (art. 7º, XXX, XXXI e XXXII)
8. Primazia da realidade (art. 7º, XXXIV)
PRINCÍPIOS PRÓPRIOS DO DIREITO DO TRABALHO:
1. Igualdade nas relações de trabalho e
garantia da dignidade da pessoa
humana, como decorrência do Estado
democrático de Direito (1º)
2. Liberdade de exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão (art. 5º,
XIII)
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho,
ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer;
3. Princípio Protetor
Esse princípio tem objetivo à igualdade material
através da proteção da parte mais fraca da
relação para alcançar uma igualdade substancial
e verdadeira entre o empregado e o
empregador.
Desta forma, este princípio incrementa o
princípio geral de igualdade do artigo 5º e tem
como objetivo o nivelamento das desigualdades
existentes.
• Maurício Godinho Delgado (2004, p.198)
“o princípio da proteção abrange quase todos
(senão todos) os princípios especiais do Direito
do trabalho, já que não seria possível excluir da
noção de proteção princípios como o da
indisponibilidade dos direitos trabalhistas, ou da
inalterabilidade contratual lesiva, ou da
continuidade da relação de emprego, etc.”
• Segundo Américo Plá Rodriguez (1993, p.42),
o princípio protetor se expressa de 3 formas
distintas:
• Regra in dubio pro operário
• Regra da norma mais favorável
• Regra da condição mais benéfica
• Regra in dubio pro operário
é o critério pelo qual o intérprete deve
escolher, entre os vários sentidos possíveis
da norma, aquele que seja o mais favorável
ao trabalhador.
• Regra da norma mais favorável
quando houver mais de uma norma
aplicável, deve-se optar por aquela que
seja melhor ao empregado, ainda que
hierarquicamente inferior.
• Regra da condição mais benéfica
critério segundo o qual a aplicação de uma
norma trabalhista nunca deve servir para
diminuir as condições mais favoráveis do
trabalhador.
Este princípio importa na garantia de preservação,
ao longo do contrato, da cláusula contratual mais
vantajosa ao trabalhador, que se reveste do caráter
de direito adquirido (art. 5º XXXVI, CF/88).
• Súmula 51 do TST:
"as cláusulas regulamentares, que revoguem ou
alterem vantagens deferidas anteriormente, só
atingirão os trabalhadores admitidos após a
revogação ou alteração do regulamente".
• Princípio da irredutibilidade do salário
(art. 7º VI CR)
Art. 7º São direitos dos trabalhadores
urbanos e rurais, além de outros que visem
à melhoria de sua condição social:
VI - irredutibilidade do salário, salvo o
disposto em convenção ou acordo coletivo;
• ATENÇÃO
• Salvo se a redução decorrer de negociação
coletiva, por meio de convenção ou acordo
coletivo com participação do sindicato ou
perante juiz do Trabalho.
• Princípio da Irrenunciabilidade do Direito (art. 7º XIII
e XIV e arts. 9º , 444, 461 CLT)
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,
além de outros que visem à melhoria de sua condição
social:
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito
horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a
compensação de horários e a redução da jornada,
mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em
turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação
coletiva;
• Art. 9º (CLT)
Serão nulos de pleno direito os atos praticados
com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar
a aplicação dos preceitos contidos na presente
Consolidação.
• Art. 444 (CLT)
As relações contratuais de trabalho podem ser
objeto de livre estipulação das partes
interessadas em tudo quanto não contravenha
às disposições de proteção ao trabalho, aos
contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e
às decisões das autoridades competentes.
• Art. 461 (CLT)
Sendo idêntica a função, a todo trabalho de
igual valor, prestado ao mesmo empregador, na
mesma localidade, corresponderá igual salário,
sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
• A regra geral é a de que os direitos
trabalhistas não podem ser renunciados pelo
empregado.
• Salvo se a redução decorrer de negociação
coletiva, por meio de convenção ou acordo
coletivo com participação do sindicato, como
mencionado no artigo 7º XIII e XIV da
Constituição da República de 1988.
• Princípio da Continuidade da relação de
emprego
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida
arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei
complementar,
que
preverá
indenização
compensatória, dentre outros direitos;
LC 110/01
• O Direito do trabalho caracteriza-se por
atribuir à relação de emprego a mais ampla
duração sob todos os aspectos. Os contratos
por prazo determinado só podem ser
realizados quando houver permissão legal.
• Princípio da primazia da realidade (art. 7º,
XXXIV Constituição da República de 1988)
Segundo este princípio em caso de divergência
entre o contrato de trabalho e a execução deste,
prevalecerá a realidade dos fatos desde que
privilegie o trabalhador.
Deve-se primar sempre a verdade dos fatos
sobre os acordos formais.
• Princípio da não-discriminação (art. 7º, XXX, XXXI
e XXXII CR)
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício
de funções e de critério de admissão por motivo de
sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no
tocante a salário e critérios de admissão do
trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho
manual, técnico e intelectual ou entre os
profissionais respectivos;
• Discriminar na área do direito do trabalho é
negar ao trabalhador a igualdade garantida
constitucionalmente para a admissão,
contratação ou extinção do contrato de
trabalho.
EXERCÍCIOS
• (TRT 2a R.) O princípio da irredutibilidade salarial:
a) é absoluto; não admite exceção
excepciona a hipótese de redução dos salários por
decisão normativa;
b) excepciona a hipótese de redução dos salários por
disposição de convenção, acordo coletivo, ou decisão
normativa;
c) excepciona hipótese de redução dos salários por
dispositivo de convenção ou acordo coletivo;
d) excepciona hipótese de redução salarial por acordo
individual, com assistência sindical.
(TRT 1ª região, 2003 – Fundação Euclides da Cunha/FEC)
• O princípio que determina a prevalência das condições
mais vantajosas para o trabalhador, ajustadas no
contrato de trabalho ou resultantes do regulamento da
empresa, ainda que vigore ou sobrevenha norma
jurídica imperativa prescrevendo menor nível de
proteção e que com esta não sejam elas incompatíveis,
é o princípio:
A) da norma mais favorável;
B) da condição mais benéfica;
C) “in dúbio pro operário”;
D) da primazia da realidade;
E) da intangibilidade.
• Não está incluída entre as fontes supletivas ou
subsidiárias mencionadas pelo artigo 8º, da
CLT:
a) analogia;
b) o direito comparado;
c) a jurisprudência;
d) o acordo coletivo de trabalho.
• Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do
Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais,
decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por
analogia, por eqüidade e outros princípios e normas
gerais de direito, principalmente do direito do trabalho,
e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito
comparado, mas sempre de maneira que nenhum
interesse de classe ou particular prevaleça sobre o
interesse público.
• Parágrafo único - O direito comum será fonte
subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não
for incompatível com os princípios fundamentais deste.
• OBS: A competência para legislar sobre
Direito do Trabalho é da União Federal
Art. 22, I CR/88.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar
sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual,
eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico,
espacial e do trabalho;
• OBS: As normas trabalhistas normalmente
entram em vigor a partir de sua publicação, se
a lei for omissa entra em vigor 45 dias após
sua publicação.
• OBS: A lei trabalhista brasileira aplica-se tanto
aos brasileiros quanto estrangeiros que
trabalham no Brasil.
• Hierarquia das normas
Uma lei inferior tem seu fundamento
de validade em uma lei superior, sob
pena de ser considerada ilegal ou
inconstitucional.
• Entre as normas jurídicas mencionadas
no art. 59 CR/88 inexiste hierarquia uma
vez que cada uma retira seu fundamento
de validade da Constituição da República
e cada uma tem campo próprio de
atuação com diferenças de iniciativa,
quórum de aprovação e demais
formalidades.
Seção VIII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Subseção I
Disposição Geral
Art. 59. O processo legislativo compreende a
elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a
elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
• São inferiores as leis mencionadas, decretos e
regulamentos uma vez que emanam do Poder
Executivo. Assim como as normas internas da
Administração Pública como circulares,
portarias, ordens de serviço, etc, que são
inferiores inclusive aos decretos.
• As sentenças normativas e convenções são
inferiores, e acordos coletivos à lei.
• Os contratos individuais serão inferiores aos
acordos e convenções coletivas de trabalho.
• ATENÇÃO:
em caso de conflito de normas aplica-se a mais
favorável ao empregado.
RELAÇÕES DE TRABALHO E
RELAÇÕES DE EMPREGO
• Relação de trabalho – gênero
• Relação de emprego – espécie – subordinação
• Após a EC/45 de 2004 a CLT deixou de ser apenas
do empregado comum com subordinação, uma
vez que passou a tratar também de outras lides
como:
• dissídios entre sindicatos,
• direito de greve,
• conflitos de competência entre órgãos com
jurisdição trabalhista,
• ações de indenização por dano moral ou
patrimonial, decorrentes da relação de trabalho,
• e outras elencadas no art. 114 CR/88
DAS DIFERENTES CATEGORIAS DE
EMPREGADO
• 1) Conceito: Empregado é a pessoa física que
presta, pessoalmente a outrem, serviços não
eventuais, subordinados e assalariados.
“Considera-se empregado toda pessoa física
que prestar serviços de natureza não eventual a
empregador, sob dependência deste e
mediante salário” (CLT, art. 3º).
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2) Requisitos legais do conceito:
a) pessoa física: empregado é pessoa
física e natural;
b) continuidade: empregado é um
trabalhador não eventual;
• c) subordinação: empregado é um
trabalhador cuja atividade é exercida sob
dependência;
• “Subordinação é a situação em que se
encontra o trabalhador decorrente da
limitação contratual da autonomia de
sua vontade para o fim de transferir ao
empregador o poder de direção sobre
atividade que desempenhará.”
Amaury Mascaro Nascimento
• “Trabalhador autônomo é o que exerce
habitualmente, por conta própria,
atividade profissional remunerada, não é
empregado, pois explora em proveito
próprio a sua força de trabalho.”
Délio Maranhão
• d) salário: empregado é um trabalhador
assalariado, portanto, alguém que, pelo
serviço que presta, recebe uma
retribuição;
• e) pessoalidade: empregado é um
trabalhador que presta pessoalmente os
serviços.
3) Diferença entre empregado e trabalhador
autônomo:
• o elemento fundamental que os distingue é a
subordinação.
• Para alguns, autônomo é quem trabalha por
conta própria e subordinado é quem trabalha
por conta alheia.
• Outros autores sustentam que a
distinção será efetuada verificando-se
quem suporta os riscos da atividade. Se
os riscos forem suportados pelo
trabalhador, ele será autônomo.
• 4) Diferença entre empregado e trabalhador
eventual e suas Teorias:
• Teoria do evento, segundo a qual eventual é o
trabalhador admitido numa empresa para um
determinado evento.
• Teoria dos fins da empresa, para qual eventual
é o trabalhador que vai desenvolver numa
empresa serviços não coincidentes com os
seus fins normais;
• Teoria da descontinuidade, segundo a qual
eventual é o trabalhador ocasional,
esporádico, que trabalha de vez em quando.
• Teoria da fixação, segundo a qual eventual é o
trabalhador que não se fixa juridicamente a
uma fonte de trabalho.
• 5) Trabalhador avulso: são características do
trabalho avulso a intermediação do sindicato
do trabalhador na colocação da mão-de-obra,
acurta duração do serviço prestado a um
beneficiado e a remuneração paga
basicamente em forma de rateio procedido
pelo sindicato; pela CF/88, art.7º XXXIV, foi
igualado ao trabalhador com vínculo
empregatício.
• 6) Trabalhador temporário: é aquele que
prestado por pessoa física a uma empresa, para
atender à necessidade transitória de substituição
de seu pessoal regular e permanente ou
acréscimo extraordinário de serviços (art.2º, da
Lei 6.019/74); completa-se com outro conceito da
mesma lei (art.4º), que diz: compreende-se como
empresa de trabalho temporário a pessoa física
ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em
colocar à disposição de outras empresas,
temporariamente, trabalhadores devidamente
qualificados, por elas remunerados e assistidos.
• 7) Terceirização: é a transferência legal do
desempenho de atividades de determinada
empresa, para outra empresa, que executa as
tarefas contratadas, de forma que não se
estabeleça vínculo empregatício entre os
empregados da contratada e a contratante; é
permitida a terceirização das atividades-meio
(aquelas que não coincidem com os fins da
empresa contratante) e é vedada a de atividadesfim (são as que coincidem).
• 8) Estagiário: não é empregado; não tem os
direitos previstos na CLT aplicáveis às relações
de emprego.
• Regido pela LEI Nº 11.788 DE 25/09/2008
• 9) Empregado doméstico: é qualquer pessoa física que presta
serviços
• contínuos a um ou mais empregadores, em suas residências, de
forma não-eventual, contínua, subordinada, individual e mediante
remuneração, sem fins lucrativos; a Lei 5.589/72, fixou, como seus
direitos, a anotação da CTPS, férias anuais de 20 dias e previdência
social; a Lei 7.195/84, prevê a responsabilidade civil da agência de
colocação de empregado doméstico, pelos danos que este acarretar
aos patrões; a CF/88 ampliou os direitos atribuídos por lei ordinária,
sendo os seguintes: salário mínimo; irredutibilidade da
remuneração; 13º salário; repouso semanal remunerado; aviso
prévio proporcional ao tempo de serviço, no mínimo de 30 dias;
licença maternidade (120 dias); licença paternidade; férias com
remuneração acrescida em 1/3; aposentadoria.
• 10) Empregado rural: é o trabalhador que presta
serviços em propriedade rural, continuadamente
e mediante subordinação ao empregador, assim
entendida, toda pessoa que exerce atividade
agroeconômica; o contrato de trabalho rural
pode ter duração determinada e indeterminada;
são admitidos contratos de safra; seus direitos
que já eram praticamente igualados aos do
urbano, pela Lei 5.889/73, foram pela CF/88
totalmente equiparados; o trabalhador de
indústria situada em propriedade rural é
considerado industriário e regido pela CLT e não
pela lei do trabalho rural (TST Enunciado nº 57).
• 11) Empregado em domicílio: as relações de
emprego
são
desenvolvidas
no
estabelecimento do empregador e fora dele;
estas são cumpridas em locais variados,
denominando-se “serviços externos”, ou na
residência do empregado, quando têm o
nome de “trabalho em domicílio” (CLT, art.
6º); a prestação de serviços externos não
descaracteriza o vínculo empregatício.
• 12) Empregado aprendiz: surge da relação
jurídica desenvolvida na empresa, visando à
formação de mão-de-obra, em que a lei admite a
admissão de menores, observadas certas
formalidades, para que prestem serviços
remunerados recebendo os ensinamentos
metódicos de uma profissão; a CLT (art. 80, §
único) define aprendiz como o menor de 12 a
18anos sujeito à formação profissional metódica
do ofício em que exerça o seu trabalho.
• 13) Diretor de sociedade: para a teoria
tradicional, não é empregado; é mandatário; a
relação jurídica que o vincula à sociedade é de
mandato e não de emprego; para a teoria
contemporânea, não há incompatibilidade
entre a condição de diretor da sociedade e a
de empregado; o elemento fundamental que
definirá a situação do diretor de sociedade é a
subordinação.
• 14) Empregado
acionista: não são
incompatíveis as condições de empregado e
acionista de sociedade anônima, desde que o
número de ações(que lhe dê condições de
influir nos destinos da sociedade em
dimensão expressiva) não se eleve a ponto de
transformar o empregado em subordinante e
não em subordinado.
• 15) Cargo de confiança: é aquele no qual o
empregado ocupa uma posição hierárquica
elevada na qual tenha poderes de agir pelo
empregador nos seus atos de representação
externa; é aquele existente na alta hierarquia
administrativa da empresa, conferindo ao
ocupante amplo poder de decisão; difere do
empregado comum apenas pelas restrições de
direitos trabalhistas que sofre.
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