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MÉTODO DE ESTUDO
• DIREITO MATERIAL APLICADO
• DOUTRINA E LEGISLAÇÃO + QUESTÕES DO
EXAME;
• TESTE PRELIMINAR APTIDÃO;
VAMOS COMEÇAR!!
5
PERSISTENCIA, DISCIPLINA E ATITUDE
6
DICAS INICIAIS
• - Tenha fé!
• - “Se você acredita que pode, ou se acredita
que não pode, nos dois casos você está
absolutamente correto”. (Henry Ford)
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DICAS INICIAIS
• - Acredite em você mesmo!
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DICAS INICIAIS
• - Sonhos são gratuitos, transformá-los em
realidade tem um preço.
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DICAS INICIAIS
•
•
•
•
TRAÇAR UM PLANEJAMENTO
Estudar mais o que sabe mais!
- Auto disciplina e altas doses de disciplina:
Horários determinados para tudo – não
interromper estudo de uma matéria dentro de
outra;
• - Lazer sem culpa x Estudo qualitativo
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DICAS INICIAIS
• Fenômenos enquanto se estuda:
11
DICAS INICIAIS
• Eliminar Fenômenos:
• TOC - Preciso que meus livros estejam todos
no mesmo ângulo de 45 graus;
• Sede e fome;
• Vontade de tomar chimarrão;
• Só estudo em hora cheia – 9:05? Começo as
09:30hrs.
• Só vou ler o resumo da novela já começo…
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DICAS INICIAIS
•
•
•
•
TÉCNICAS DE ESTUDO PROPRIAMENTE DITAS
LER OS TEXTOS NORMATIVOS
LER OS ENUNCIADOS JURISPRUDENCIAIS
ESTUDAR POR OBRAS DIRECIONADAS:
• “Quem acha livro caro é porque não sabe o
preço da ignorância”!
• RESOLVER O MAIOR NÚMERO DE QUESTÕES
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DICAS INICIAIS
• “SOMOS O QUE REPETIDAMENTE FAZEMOS”
(ARISTÓTELES);
• QUEM NÃO RESOLVE QUESTÕES E NÃO
TREINA DIFICILMENTE É APROVADO!
• A EXCELÊNCIA É UM HÁBITO!
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DICAS INICIAIS
• ESTUDAR É TREINAR:
• HIGIÊNE – LIMPE DA SUA VIDA O QUE
ATRAPALHA SEUS ESTUDOS:
• ANSIEDADE; MEDO;
• TRANQUILIDADE TRAZ SUCESSO!
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DICAS INICIAIS
• ELIMINE PRAZOS E COMPROMISSO COM
TERCEIROS!
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DICAS INICIAIS
•
•
•
•
ORGANIZAÇÃO:
AMBIENTAL – LIVROS, CANETAS, CADERNO;
“ESTANTE DE BÍBLIA”
HORÁRIO – QUANTAS HORAS DEVO ESTUDAR?
(10% DA SOCIEDADE TEM TEMPO LIVRE)
• DEVO ESCUTAR MÚSICA? (PRE-PA-RA, QUE AGORA …)
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DICAS INICIAIS
• UTILIDADE!!
O que você faz hoje que pode fazer estudando?
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DICAS INICIAIS
Banheiro – um verdadeiro templo do saber!
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DICAS INICIAIS
•
•
•
•
•
•
•
•
- Processos de memorização - repetição
- Técnica da associação
- Marca-texto (cores diferentes)
TÉCNICAS DE REALIZAÇÃO DE PROVAS
COMEÇAR PELAS MAIS FÁCEIS
ADMINISTRAR O TEMPO
DESCANSAR DURANTE A PROVA
RESPEITAR O SEU TEMPO
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DICAS INICIAIS
• TÉCNICAS DO CHUTE CONSCIENTE
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DICAS INICIAIS
•
•
•
•
* PALAVRAS EXCLUSIVAS E INCLUSIVAS
* POLITICAMENTE CORRETAS
* ELIMINAÇÃO DAS ABSURDAS
* PALAVRAS EXCLUSIVAS E INCLUSIVAS
- Os embargos de declaração, em princípio, não admitem resposta da parte contrária,
são julgados pelo órgão ‘a quo’ e não podem se opostos em caso de dúvida.
• CERTO (CESPE/AGU/2010)
•
•
•
* PALAVRAS EXCLUSIVAS E INCLUSIVAS
- A repercussão geral exigida para o exame do recurso extraordinário possui
definição legal atrelada à noção de transcendência, ou seja, uma aptidão para
transbordar os interesses individuais da causa. Por isso, a identificação desse
pressuposto sempre importará avaliação subjetiva do julgador, não sendo admitida
a sua verificação por critério objetivo.
ERRADO (CESPE/AGU/2010)
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DICAS INICIAIS
•
•
* POLITICAMENTE CORRETAS
- A proteção do meio ambiente é um princípio da ordem econômica, o que limita as atividades da
iniciativa privada.
•
CERTO (CESPE/AGU/2010)
•
- A pesquisa científica a ser desenvolvida nas reservas biológicas não depende de autorização
administrativa do órgão responsável pela unidade.
ERRADO (CESPE/AGU/2010)
•
•
•
•
•
•
•
* ELIMINAÇÃO DAS ABSURDAS
(OAB/exame Unificado 2007.3) A personalidade civil da pessoa natural surge e desaparece,
respectivamente, com
A) O nascimento e a morte.
B) A concepção e a Morte.
C) A maioridade e a morte.
D) A concepção e a senilidade.
•
Resposta “D” absurda! (resposta A correta – art. 2º e 6º Código Civil)
25
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
26
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
•
•
•
•
•
•
•
•
•
PESSOA NATURAL
1. Personalidade
2. Morte presumida
2.1. Art. 7º, Código Civil 2.2. Declaração de ausência
3. Comoriência
4. Direitos da Personalidade
4.1. Características
4.2. Direitos da Personalidade no Código Civil
5. Domicílio 5.1. Classificação do domicílio 6.
Capacidade 6.1. Incapacidades (só pode ser de fato)
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TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
•
•
•
•
4. Direitos da Personalidade
4.1. Características
4.2. Direitos da Personalidade no Código Civil
5. Domicílio 5.1. Classificação do domicílio 6.
Capacidade 6.1. Incapacidades (só pode ser
de fato)
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TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
• PESSOA NATURAL:
• Pessoa natural é o ser humano,
independentemente de qualquer adjetivação
(independentemente de raça, sexo, idade,
religião, etc...)
• Personalidade, ou personalidade jurídica, é a
aptidão genérica reconhecida a toda e
qualquer pessoa para que possa titularizar
relação jurídica
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TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
• Teorias
• a) Teoria Natalista
• Para essa teoria, a personalidade do ser humano
se inicia com o nascimento com vida, devendo o
subsequente ser registrado no Cartório de
Registro das Pessoas Naturais.
• b) Teoria concepcionista Para essa teoria se
adquire a personalidade desde a concepção, e o
nascituro já possui personalidade jurídica.
30
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
• Registro civil das pessoas naturais
• Os atos da vida civil que dizem respeito ao estado ou capacidade
das pessoas naturais devem ser inscritos no registro público
competente (Registro Civil das Pessoas Naturais).
• O registro civil tem dupla finalidade: documentar e dar publicidade
ao estado das pessoas e à situação dos bens. Serão inscritos em
Registro Público os nascimentos, os casamentos, as separações
judiciais e os divórcios, os óbitos, a emancipação por outorga dos
pais ou a judicial, a interdição dos loucos, surdos-mudos e dos
pródigos, a sentença declaratória da ausência e as opções de
nacionalidade. O registro, contendo as inscrições dos momentos
capitais da vida do indivíduo, atesta o seu estado, que dele se infere
enquanto subsistir. Entretanto, não faz prova absoluta do que
patenteia, eis que passível de anulação por erro ou falsidades.
31
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
• CAPACIDADE:
• É a medida da personalidade. Pode ser de
direito ou de fato. Capacidade de direito, de
gozo ou jurídica
• Art. 2º do Código Civil de 2002. Possui
Natureza declaratória.
32
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
• TODA PESSOA NATURAL É DOTADA DE
PERSONALIDADE.
• Início da personalidade: o posicionamento
adotado no Código Civil, e cobrado no exame da
OAB, é aquele segundo o qual a personalidade
tem início no nascimento com vida:
• Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa
do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo,
desde a concepção, os direitos do nascituro.
33
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
• O nascimento ocorre no momento em que há a
separação entre feto e ventre da mãe. A vida
caracteriza-se pela troca oxicarbônica (pelo menos um
instante de respiração). O registro da pessoa natural é
apenas declaratório. Não é ele que constitui a personalidade,
mas sim o mero nascimento com vida.
• Neomorto  nasce, respira, depois
falece. No meio tempo, adquire
personalidade;
• Natimorto  nasce morto. Não chega a
adquirir personalidade.
34
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
• Doutrina mais moderna, que vem ganhando força, critica a
redação do art. 2º do CC, defendendo que o dispositivo
deveria indicar que a personalidade se dá com a
concepção. Mas o Código é expresso, e a personalidade só
se constitui com o nascimento com vida.
• TÉRMINO DA PERSONALIDADE: a personalidade termina
com a morte da pessoa natural. A morte pode ser real
(quando há um corpo cujas funções vitais cessaram e é
emitido e registrado atestado de óbito) ou presumida
(quando não há um corpo, e a presunção materializa-se por
declaração judicial).
• Art. 6o - A existência da pessoa natural termina com a
morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos
em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
35
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
• RESUMO: CAPACIDADE:
• É própria de todo ser humano, que a adquire
assim que nasce (começa a respirar) e só a
perde quando morre. Em face do
ordenamento
jurídico
brasileiro,
a
personalidade se adquire com o nascimento
com vida, ressalvados os direitos do nascituro
desde a concepção.
36
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
• Capacidade de fato, de exercício ou de ação
Nem todos a possuem; é a aptidão para
exercer, pessoalmente, os atos da vida civil. Só
se adquire a capacidade de fato com a
plenitude da consciência e da vontade.
• Lembre-se: é possível que uma pessoa tenha
alcançado maioridade, mas não possa exercer
os atos da vida civil pessoalmente!
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TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
• Diferença entre Capacidade e Legitimação.
• Capacidade: é a medida da personalidade.
• Legitimação: é uma condição especial, uma
capacidade específica para um determinado
ato.
• Capacidade plena é quando a pessoa é dotada
das duas espécies de capacidade, a
capacidade de direito e a capacidade de fato.
38
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
Da incapacidade
Pessoa incapaz é aquela legalmente restrita para a prática, por si só, de atos na
vida civil.
O instituto da incapacidade existe para proteger tais pessoas.
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I – os menores de dezesseis anos;
II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário
discernimento para a prática desses atos;
III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental,
tenham o discernimento reduzido;
III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV – os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por
legislação especial.
39
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
• Todos têm capacidade de direito, mas nem
todos têm a capacidade de fato.
40
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
• EMANCIPAÇÃO
• Emancipação é o instituto por meio do qual se
antecipa a capacidade de exercício de direitos
do Direito Civil do menor, traduz a
emancipação da capacidade plena, podendo
ser de três espécies:
• a) voluntária;
• b) judicial ou
• c) legal.
41
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
• A EMANCIPAÇÃO VOLUNTÁRIA
• é aquela concedida por ato dos pais ou de um
deles na falta do outro, por instrumento público,
independentemente de homologação judicial,
desde que o menor tenha 16 anos completos.
• O pai que detém a guarda não pode, sozinho,
emancipar o filho. É ato conjunto, só podendo
fazer sozinho se o outro estiver morto ou
destituído do poder familiar. Constitui ato
irretratável e irrevogável, salvo existência de
fraude, a qual possibilita a revogação.
42
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
• A EMANCIPAÇÃO JUDICIAL é aquela
concedida pelo juiz em face do menor
tutelado, ouvido o tutor, desde que este
menor tenha 16 anos completos.
43
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
• A EMANCIPAÇÃO LEGAL, prevista nos incs. II a
V, decorre diretamente da lei.
• II – casamento – idade mínima de 16 anos,
entre 16 e 18 precisa de autorização. Tal regra
não se estende aos casos de união estável. No
direito brasileiro, admite-se exceção: art.
1.520 do Código Civil: a gravidez antes dos 16
anos .6
44
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
• OAB Unificado 2007.1
• Com relação ao direito da pessoa assinale a opção correta:
• A) Os direitos da personalidade são instransmissíveis, irrenunciáveis,
inatos ou decorrentes, perpétuos e insuscetíveis de apropriação
• B) A capacidade de exercício é imanente a toda pessoa, o que significa
dizer que toda pessoa tem capacidade de adquirir direitos e contrair
obrigações
• C) A emancipação voluntária ocorre pelo exercício de emprego público
efetivo.
• D) Depois de transitado em julgado, a sentença judicial que decreta a
nulidade ou anulação do casamento deve ser registrada no cartório no
registro de pessoas naturais
• Correta “A” artigo 11 do CC; B: a capacidade imanente a toda pessoa é de
direito (art. 1o do CC); C: a emancipação vuluntária é aquela pela
concessão dos pais – art. 5 paragrafo único - CC; D: artigo 1563 CC.
45
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
• EXTINÇÃO DA PESSOA FÍSICA
• A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se
esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a
abertura de sucessão definitiva. O que marca o fim da pessoa
natural é a morte. O que prevalece é a morte encefálica. Vejamos:
• Art. 3º da Lei n. 9.434. A retirada post mortem de tecidos, órgãos
ou partes do corpo humano destinados a transplante ou
tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte;
• Art. 5º, parágrafo único, I, primeira parte, Código Civil. 4 Art. 5º,
parágrafo único, I, parte final Código Civil. 5 Art. 5º, II, III, IV, V,
Código Civil. 6 “Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o
casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1.517),
para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso
de gravidez.”
46
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
• A doutrina costuma afirmar que existem duas
espécies de morte, a MORTE REAL e a MORTE
PRESUMIDA.
• MORTE REAL é a que tem a declaração de
óbito, pressupõe a análise do corpo morto.
47
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
•
•
•
•
•
MORTE PRESUMIDA o direito admite duas situações:
a) ausência – é o procedimento de passar a outro os bens de alguém que
desapareceu.
No momento em que se abre uma sucessão definitiva, o ausente é considerado
morto presumido. O registro do ausente declarado morto é feito no registro civil
com o registro de ausência, sem a certidão de óbito.
b) art. 7°– morte presumida, sem decretação de ausência, é o juiz que declara em
procedimento de justificação (da morte). Nessas hipóteses o registro é feito no
livro de óbito, equiparando-se à morte real. Essas pessoas não são ausentes.
Vejamos o texto legal:
Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I – se
for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II – se
alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até
dois anos após o término da guerra. Parágrafo único. A declaração da morte
presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as
buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
48
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
OAB/Exame Unificado – 2009.2
Assinale a opção correta acerca das pessoas naturais e juridicas.(sem destaque no original)
•
•
•
•
•
A) Na sistemática do Código Civil, não se admite a declaração judicial de morte
presumida sem decretação de ausência;
B) A existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa com o início
de suas atividades jurídicas;
C) A personalidade civil da pessoa natural tem início a partir do nascimento com
vida, independentemente do preenchimento de qualquer requisito psíquico;
D) O indivíduo de 16 anos de idade, ao contrair casamento, adquire a plena
capacidade civil por meio da emancipacao, voltando à condição de incapaz se, um
ano após o casamento, sobrevier a separação judicial.
Resposta – “C” pois a personalidade passa a existir com o nascimento com vida
(artigo 2 do CC) não sendo necesários outros requisitos como viabilidade de vida.
49
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
•
•
OAB Unificado 2011.2
Cristina dos Santos desapareceu após uma enchente provocada por uma forte tempestade que
assolou a cidade onde morava. Considerando estar provada a sua presença no local do acidente e
não ser possível encontrar o corpo de
Cristina para exame, responda aos itens a
seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao
caso.
•
a) Trata-se de hipótese de morte presumida? (Valor: 0,65)
•
b) Qual é o procedimento para realização do assento de óbito de Cristina? (Valor: 0,60)
•
Resposta
•
a) Sim. Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência, se for extremamente
provável a morte de quem estava em perigo de vida. Nesse caso, a declaração de morte presumida
poderá ser requerida após esgotadas as buscas e averiguações. (artigo 7º, I, e parágrafo único, do
CC)
•
b) O artigo 88 da Lei de Registros Públicos consagra um procedimento de justificação, nos termos
dos artigos 861 a 866 do CPC, para a finalidade de proceder ao assento de óbito nos casos de
desastre ou calamidade, no qual não tenha sido possível realizar exame médico no cadáver.
50
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
• COMORIÊNCIA
• Se dois ou mais indivíduos falecerem na
mesma ocasião, não se podendo averiguar se
algum dos comorientes precedeu aos outros,
presumir-se-ão simultaneamente mortos.
51
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
• No material complementar
•
•
•
•
•
•
•
Direitos invasivos – médicos;
Direito ao Nome;
Proteção da imagem;
Do direito de família aula de ontem:
1) Curadoria dos bens
2) A ocorrência da sucessão provisória
3) A sucessão definitiva
52
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
• PESSOAS JURÍDICAS
• Trata-se de um ente moral criado pelo ser
humano e que o ordenamento jurídico atribui
personalidade.
• Tal personalidade jurídica é manifestação do
direito de propriedade. Quanto a natureza
jurídica das pessoas jurídicas tudo irá
depender de qual teoria será adotada:
53
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
• a) Teoria Negativista : não existe pessoa
jurídica, ou seja, existe um patrimônio sem
sujeito.
• b) Teoria Afirmativista: adotada pelo Código
Civil, de 2002 afirmando que a pessoa jurídica
possui existência, sendo portadora de
interesses próprios. A DOUTRINA SUSTENTA A
TEORIA DA REALIDADE TÉCNICA. (DM PJ)
54
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
• OAB unificado 2008.2
• O conceito de pessoa jurídica pode ser entendido como conjunto
de pessoas ou de bens arrecadados que adquire personalidade
jurídica própria por uma ficção legal. Entre as teorias que procuram
justificar a existência da pessoa jurídica adotada no código civil de
2002 é a teoria:
• A) Da ficção
• B) Negativista
• C) Da realidade objetiva ou orgânica
• D) Da realidade técnica
• Resposta – “D” pois a doutrina entente que a PJ é algo que esta
previsto no âmbito da Lei, do ordenamento jurídico, de modo que é
uma realidade técnica, também chamada de “realidade das
instituições jurídicas.
55
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
• Teoria da desconsideração da pessoa jurídica,
teoria da penetração ou “disregard doctrine”.
• O art. 50 do Código Civil consagrou tal teoria:
• Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica,
caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão
patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou
do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo,
que os efeitos de certas e determinadas relações de
obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos
administradores ou sócios da pessoa jurídica.
56
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
• Assim, é certo afirmar que toda vez que
houver abuso de personalidade, que decorre
do desvio de finalidade ou da confusão
patrimonial, o juiz poderá determinar a
desconsideração da personalidade jurídica
57
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
•
•
•
•
•
•
•
OAB Unificado 2006.2
A respeito das pessoas naturais e jurídicas, assinale a opção INCORRETA:
A) Havendo dissolução da pessoa jurídica, ela subsistirá até o término do
procedimento de liquidação e averbação da dissolução no registro em que ela
estiver escrita
B) No caso de desacordo entre os genitores quanto a emancipação do filho, é
assegurado a qualquer um deles, mediante escritura pública devidamente
registrada no cartório de registro civil, conceder a emancipação voluntária ao filho
do casal
C) as pessoas jurídicas, validamente constituidas, respondem somente com seu
patrimônio pelos atos praticados por seus administradores desde que estes atos
sejam praticados sem abuso da personalidade jurídica
D) na sociedade de pessoas, quando um sócio morre, os remanescentes podem
impedir o ingresso na sociedade do sucessor ou dos sucessores do de cujos, por
meio da resolução da sociedade, com a liquidação da quota do sócio falecido em
favor de seus herdeiros
Resposta: “B”, artigo 5o inciso I do CC.
58
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
• No material:
• Desvio de finalidade empresarial (fachada);
59
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
•
•
•
•
Personalidade – PESSOA JURÍDICA - PJ
Da conjugação de duas fases distintas:
volitiva e a administrativa
A soma das duas é que resulta a aquisição da
personalidade jurídica.
• O ato constitutivo é o instrumento continente da
declaração da vontade criadora. É a causa geradora
primária do ente jurídico. Todavia, o começo da
existência jurídica está fixado no instante em que
aquele ato constitutivo é inscrito no Registro Público
competente, seja para as sociedades ou associações,
seja para as fundações
60
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
• Basicamente, o ato constitutivo da pessoa
jurídica é um estatuto (associações, fundações de
direito privado e cooperativas) ou um contrato
social (adotado por sociedades), e em geral é
levado para o registro na Junta Comercial
(registro público de empresa) ou para o Cartório
de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
• OBS: Na forma do Código Civil, esse registro é
constitutivo
da
sua
personalidade.
Diferentemente, o registro da pessoa física é
meramente declaratório
61
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
• Será designada sociedade de fato, quando
sequer houver ato constitutivo.
• E será designada sociedade irregular quando,
não obstante a existência de um ato
constitutivo, este não tenha sido registrado
62
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
• Será visto em DIREITO CONSTITUCIONAL:
CONSTA NO MATERIAL
• Espécies de pessoa jurídica, estatutos
fundações, agremiações, associações, etc...
• Adiante será visto a responsabilidade civil da
PJ.
63
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
• IMPORTANTE: ENTES OU GRUPOS DESPERSONALIZADOS
• Definição: conjunto de pessoas e de bens que não possuem
personalidade própria:
• a) Família (agrupamento familiar);
• b) Massa Falida;
• c) Heranças Jacente e Vacante (atrs. 1819 a 1823 CC)
• d) Espólio(1797 CC e 985 CPC)
• e) Condomínio Edilício (controvérsia exposta por parte da
doutrina que sustenta a tese de condomínio em edificações
possuir personalidade. Ver enunciados 90 e 246. )
64
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
• DOMICÍLIO
• O conceito legal de domicílio civil da pessoa natural
contido no art. 70 do Código Civil, define-o como o
lugar onde a pessoa estabelece sua residência com
ânimo definitivo tendo, portanto, por critério a
residência.
• Nesta conceituação legal há dois elementos: o
objetivo, que é a fixação da pessoa em dado lugar e o
• subjetivo, que é a intenção de ali permanecer com
ânimo definitivo. Importa em fixação espacial
permanente da pessoa natural
65
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
• Se, porém, a pessoa natural tiver diversas
residências, onde, alternadamente, viva,
considerar-se-á domicílio seu qualquer delas
(Domicílio Plúrimo). Nossa legislação admite a
pluralidade domiciliar, sendo domicílio
qualquer residência desde que haja mais de
uma.
66
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
• É também domicílio da pessoa natural, quanto às
relações concernentes à profissão, o lugar onde
esta é exercida (Domicílio Profissional).
• Se a pessoa exercitar profissão em lugares
diversos, cada um deles constituirá domicílio para
as relações que lhe corresponderem. Aqui
adotamos a mesma regra exposta acima, ou seja,
admite-se a pluralidade domiciliar profissional –
qualquer um pode ser considerado domicílio.
67
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
•
•
•
•
•
•
•
FGV 2011
Domicílio é o lugar onde a pessoa natural estabelece sua residência com ânimo
definitivo, no caso de pessoas jurídicas, o domicílio será, por exemplo, a respectiva
capital, para os estados, e o Distrito Federal, no caso da União. Considerando o
tema, assinale a alternativa correta, de acordo com o que dispõe o CC.
A) Os contratantes poderão, no caso de contrato escrito, estabelecer onde serão
exercidos e cumpridos os direitos e obrigações nele discriminados
B) Considera-se domicilio do preso o lugar onde estabeleceu sua última residência
C) Nas obrigações concernentes as atividades profissionais da pessoa natural com
domicilio certo, este será unicamente sua residência
D) para todos os atos praticados em quaisquer dos estabelecimentos da PJ,
considera-se como domicilio a sua cede, excluindo-se qualquer outro.
Resposta – “A”, artigo 78 CC. B – incorreta pois o domicilio do preso é o lugar onde
esta sendo cumprida a sentença; C – incorreta considera-se também o local onde a
profissão é exercida; D – incorreta tendo a PJ vários estabelecimentos será
considerado cada estabelecimento para os atos nele praticados.
68
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
• FGV 2011
• Pessoa jurídica de direito privado com estabelecimento na
cidade de Belém/PR, onde se reune a diretoria, possuindo
outros estabelecimentos em municípios de diversos
estados e em Brasília, tem por domicílio:
• A) qualquer cidade do país que tenha realizado negócios
• B) necessária e exclusivamente a cidade de Belém no Pará
• C) cada uma das capitais dos estados em cujos municípios
possuir estabelecimentos
• D) cada um dos estabelecimentos para os atos neles
praticados
• Resposta - D
69
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
• O domicílio ocasional é aquele em que a pessoa
natural não tem residência habitual, sendo
aquele onde for encontrada, caixeiro viajante,
circense etc.
• São as condições para a mudança de domicílio:
• a) transferência da residência para local diverso;
• b) ânimo definitivo de fixar a residência,
constituindo novo domicílio.
70
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
• Perder-se-á o domicílio pela mudança, porque este passará
a ser o mais recente.
• QUANTO ÀS PESSOAS JURÍDICAS, o domicílio é:
• a) da União, o Distrito Federal;
• b) dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;
• c) do Município, o lugar onde funcione a administração
municipal;
• d) das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem
as respectivas diretorias e administrações, ou onde
elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos
constitutivos. Tendo a pessoa jurídica diversos
estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles
será considerado domicílio para os atos nele praticados.
71
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
• Se a administração ou diretoria tiver a sede no
estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa
jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada
uma das suas agências, o lugar do estabelecimento,
sito no Brasil, a que ela corresponder.
• Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público,
o militar, o marítimo e o preso (domicílio necessário).
O domicílio do incapaz é legal e será o de seus
representantes.
• O domicílio do servidor público é o local onde exerce
suas funções por investidura efetiva. Logo, tem por
domicílio o lugar onde exerce sua função permanente.
72
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
• O agente diplomático do Brasil, que citado no
estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem
designar onde tem, no país, o seu domicílio,
poderá ser demandado no Distrito Federal ou
no último ponto do território brasileiro.
• “Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa
natural, que não tenha residência habitual, o
lugar onde for encontrada.”
73
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
• Domicílio contratual ou de eleição é o
estabelecido contratualmente pelas partes em
contrato escrito (A eleição do domicílio deve
ser analisada de acordo com o princípio da
função social e da boa-fé objetiva).
• Nota! No Código de Defesa do Consumidor,
vale destacar a regra disposta no art. 101
74
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
• Art. 101 - Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de
produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II
deste Título, serão observadas as seguintes normas:
• I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
• II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá
chamar ao processo o segurador, vedada a integração do
contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese,
a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos
termos do artigo 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver
sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a
existência de seguro de responsabilidade facultando-se, em caso
afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente
contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de
Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com
este.
75
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
• Com relação ao domicílio eleitoral, aplica-se a
Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral) –
zoneamento.
76
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
• BENS:
• bens são aqueles valores materiais ou imateriais
que podem servir de objeto de uma relação
jurídica.
• Imperioso, pois, sejam economicamente
apreciáveis – guri e as bergamotas na estrada.
• Além desses bens, outros há, ainda, de ordem
moral e não apreciáveis economicamente. Não
entram, nem podem entrar, na formação do
patrimônio da pessoa, eis que não comportam
estimação pecuniária.
77
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
• BENS IMATERIAIS: Seriam esses bens, não
econômicos,
prolongamentos
e/ou
emanações da própria personalidade, como,
por exemplo, a vida, a liberdade, o nome, a
honra etc.
78
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
• BEM JURÍDICO: todo valor, material ou
imaterial, protegido pela lei, nestes incluídos
os próprios direitos da personalidade.
• Entretanto, somente os economicamente
apreciáveis podem ser objeto de relações
jurídicas.
79
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
• CLASSIFICAÇÃO DOS BENS
• Os bens podem ser classificados de acordo
com vários critérios :
• a natureza física dos mesmos;
• as suas relações recíprocas;
• os seus titulares;
• a possibilidade ou não de serem
comercializados.
80
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
• São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe
incorporar natural ou artificialmente. Podem
ser classificados em:
• a) imóveis por sua natureza;
• b) imóveis por acessão física artificial;
81
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
• Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
a) os direitos reais sobre imóveis e as ações
que os asseguram;
• b) o direito à sucessão aberta. Não perdem o
caráter de imóveis: a) as edificações que,
separadas do solo, mas conservando a sua
unidade, forem removidas para outro local
82
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
• BEM DE FAMÍLIA
• Tem sua origem no “homestead” do Direito
americano. Visa assegurar um abrigo à família,
tornando a casa onde ela reside impenhorável
e inalienável, durante um determinado
período.
83
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
• É necessário que o imóvel seja residência dos
interessados por mais de 02 (dois) anos, não
havendo limite de valor. Para evitar a fraude
contra credores, não se permite a criação de
bem de família por quem já tenha dívidas no
momento da instituição.
84
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
• Pegadinhas:
• Fica isento da execução por dívidas, salvo as de
impostos relativos ao próprio imóvel, isenção
esta que durará enquanto viverem os cônjuges e
até que os filhos completem a maioridade civil.
• Não pode ter outro destino, nem ser alienados
sem o prévio consentimento dos interessados os
de seus representantes legais. Não entra em
inventário, nem é partilhado enquanto nele
residirem o cônjuge sobrevivente ou filho menor.
85
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
• No que se refere à impenhorabilidade deste tipo de
bens, a própria lei faz inúmeras ressalvas. Na hipótese
de existirem dois ou mais imóveis que sirvam de
residência da mesma família, a impenhorabilidade
recairá sobre o de menor valor, salvo se houver bem de
família voluntário instituído.
• Art. 79, 1ª parte, do Código Civil. 46 Art. 79, 2ª parte,
do Código Civil. 47 Art. 93 e o art. 79, 2ª parte, ambos
do Código Civil. 48 “Art. 84. Os materiais destinados a
alguma construção, enquanto não forem empregados,
conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa
qualidade os provenientes da demolição de algum
prédio.”
86
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
• DOS BENS MÓVEIS
• São aqueles que se deslocam no espaço sem fratura ou quebra, mas por
força alheia (mecânica ou força humana), por exemplo, um automóvel.
• Podem também se deslocar por força natural (semoventes) ou estranha
(coisas inanimadas).
• Bens móveis por antecipação Seriam bens ainda incorporados ao solo,
mas que se destinam a serem destacados e convertidos em bens móveis,
exemplo, os frutos pendentes, as árvores destinadas ao corte.
• Isto é, no plano fático tais bens ainda seriam imóveis por acessão, mas se
eles estão destinados a um destacamento futuro, entende-se que na
medida em que há essa finalidade de destacamento, esses bens desde
logo podem vir a ser qualificados como móveis por antecipação.
87
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
• Consideram-se móveis para os efeitos legais:
• a) as energias que tenham valor econômico;
• b) os direitos reais sobre objetos móveis e as
ações correspondentes;
• c) os direitos pessoais de caráter patrimonial e
respectivas ações.
88
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
• Os materiais (madeiras, telhas, azulejos, tijolos)
destinados a alguma construção, enquanto não
forem empregados, conservam sua qualidade de
móveis; readquirem essa qualidade os
provenientes da demolição de algum prédio.
• Se alguma edificação for demolida, os materiais
de construção readquirirão a qualidade de
móveis, porque não mais participarão da
natureza do principal. Se a separação for
provisória e se for para continuar a fazer parte do
mesmo edifício, serão esses imóveis.
89
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
• Exame unificado OAB 2009.1
• No que se refere aos bens assinale a opção correta:
• A) Um bem consumível pode tornar-se inconsumível por vontade das
partes, o que vinculará terceiros.
• B) A lei não pode determinar a indivisibilidade do bem, pois esta
característica decorre da natureza da coisa ou da vontade das pertes.
• C) Não podem ser considerados móveis aqueles bens, que, uma vez
deslocados, perdem a sua finalidade
• D) A regra de que o acessório segue o principal, tem inúmeros efeitos,
entre eles, a presunção absoluta de que o proprietário da coisa principal
também seja o dono do acessório.
• Resposta “C” – Artigo 82 do CC. A – artigo 86 CC, B – 88 CC, D – presunção
é relativa não há regra de que o acessório segue o principal artigo 94 CC.
(o dono da casa pode nao ser o dono da geladeira)
90
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
• DOS BENS FUNGÍVEIS E
CONSUMÍVEIS(INFUNGÍVEIS)
• São fungíveis os móveis que podem substituirse por outros da mesma espécie, qualidade e
quantidade, café, soja... Tal fungibilidade é
própria dos bens móveis.
• Os bens infungíveis são aqueles que não
admitem substituição, um quadro de um
pintor famoso, etc.
91
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
• O empréstimo de bens fungíveis chama-se mútuo
(se transfere a propriedade).
• O empréstimo de bens infungíveis chama-se
comodato (se transfere a posse).
• É possível fazer comodato de bem fungível. Tratase do comodato “ad pompam vel ostentationem”,
no qual a convenção das partes tem o condão de
transformar a coisa fungível por sua natureza em
infungível.
92
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
• São consumíveis os bens móveis cujo uso
importa destruição imediata da própria
substância, sendo também considerados tais
os destinados à alienação (uma refeição, galão
de combustível).
• Já os inconsumíveis são aqueles que podem
ser usados de modo contínuo.
93
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
• O que torna um bem consumível ou inconsumível
não é apenas a natureza da coisa, mas também a
sua destinação econômica.
• Pode um bem ser naturalmente consumível e
juridicamente inconsumível?
• Uma garrafa de vinho rara é naturalmente
consumível, mas vamos supor que essa garrafa de
vinho esteja gravada com uma cláusula de
inalienabilidade. Se isso ocorrer, ela será ao
mesmo tempo naturalmente consumível e
juridicamente inconsumível.
94
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
• Bens divisíveis são os que se podem fracionar
sem alteração na sua substância, diminuição
considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se
destinam.
• Bem indivisível é aquele que não admite
fracionamento, sob pena de perder a natureza ou
o valor econômico, v.g., semoventes, uma tela de
um pintor famoso.
• Nota!
• A indivisibilidade pode ser convencional, jurídica
ou por natureza como o animal.
95
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
• Dos bens singulares e coletivos
• São singulares os bens que, embora reunidos, se
consideram de per si, independentemente dos demais.
• Podem ser simples ou compostos. Serão simples se
formarem um todo homogêneo, cujas partes
componentes estejam unidas em virtude da própria
natureza ou da ação humana, sem reclamar quaisquer
regulamentações especiais por norma jurídica. Podem
ser materiais (pedra, caneta-tinteiro, folha de papel,
cavalo) ou imateriais (crédito).
96
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
• Bens compostos são aquelas cujas partes
heterogêneas são ligadas pelo engenho
humano, hipótese em que há objetos
independentes que se unem em um só todo
sem que desapareça a condição jurídica de
cada parte. Materiais de construção que estão
ligados à edificação de uma casa.
97
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
• Constitui universalidade de fato a pluralidade
de bens singulares que, pertinentes à mesma
pessoa, tenham destinação unitária (uma
biblioteca, um rebanho, uma galeria de
quadros).
98
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
• Os bens que formam essa universalidade
podem ser objeto de relações jurídicas
próprias. Já a universalidade de direito, é o
complexo de relações jurídicas de uma pessoa,
dotadas de valor econômico, como herança;
patrimônio; massa falida
99
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
• Modernamente, a posição bastante firme é no
sentido de que o complexo de relações
jurídicas que envolve o patrimônio, envolve
não apenas os bens, direitos e créditos, mas
também as dívidas. As dívidas também
compõem o patrimônio, isto é, não apenas o
lado ativo, mas também o passivo ingressa na
definição de patrimônio.
100
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
• Dos bens reciprocamente considerados
• Bens principais são aqueles que não dependem de outros, não
estão presos a outros, não seguem a sorte de outros.
• O solo é sempre principal, tudo o mais que está preso a ele é
acessório.
• Bens acessórios, são aqueles que seguem a sorte do principal.
• Tudo o que acontece ao principal acontece aos acessórios. As
obrigações seguem esta regra. Os bens acessórios podem ser: As
pertenças, as acessões, os frutos naturais, industriais e civis, os
produtos, os rendimentos e as benfeitorias
101
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
• Apesar de o art. 82 do Código Civil mencionar
que o acessório depende da existência do
principal, existe regra no Código que informa
opinião contraditória. Vamos ver:
• Art. 1.487. A hipoteca pode ser constituída para
garantia de dívida futura ou condicionada, desde
que determinado o valor máximo do crédito a ser
garantido. Então, a hipoteca é garantia acessória
tendo existência independentemente do principal
102
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
• Têm-se basicamente dois critérios para ser
aferido o que é principal e o que é acessório:
• Primeiro: Critério econômico, isto é, na verdade o
valor de cada um dos bens seria determinante
para se aferir o que seria principal ou acessório.
• Segundo (majoritário): Critério funcional.
Principal é aquilo que atribui função ao todo, e o
acessório atinge a sua finalidade enquanto
àquele se vincula.
103
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
• O Código Civil apresenta norma que adota o critério
econômico.
• Veja-se a chamada acessão invertida:
• Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em
terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as
sementes, plantas e construções; se procedeu de boafé, terá direito à indenização. Parágrafo único. Se a
construção ou a plantação exceder consideravelmente
o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou
edificou adquirirá a propriedade do solo mediante
pagamento da indenização fixada judicialmente, se não
houver acordo.
104
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
• O piano não é pertença do imóvel residencial,
mas o será de um conservatório, ante as
circunstâncias do caso, uma vez que é
imprescindível para que esse possa atingir sua
finalidade.
• Exceção à regra do art. 94 é a do art. 566 do
Código Civil : Art. 566. O locador é obrigado: I – a
entregar ao locatário a coisa alugada, com suas
pertenças, em estado de servir ao uso a que se
destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo
do contrato, salvo cláusula expressa em contrário
105
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
• FRUTOS
• são as utilidades que a coisa periodicamente
produz, sem desfalque da sua substancia.
• Podem ser:
• naturais, ou seja, tudo aquilo que a coisa produz
por si mesma, independente do esforço ou
engenho humano (p.ex: frutos de uma árvore,
crias de animais);
106
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
• industriais, quando as utilidades provém da coisa
mas com a contribuição necessária do trabalho
do homem (produção de uma fábrica); e
• civis, quando, por uma extensão gerada pela
capacidade
humana
de
abstração,
os
rendimentos ou benefícios são tirados de uma
coisa utilizada por outrem (juros, rendimentos,
dividendos – para alguns, aluguéis).
107
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
• PRODUTOS são aquelas utilidades extraídas
da coisa, mas com a perda da substância desta
(as pedras de uma pedreira, os metais de uma
mina, o sal de salinas).
• O elemento diferenciador entre frutos e
produtos é a presença ou ausência da
periodicidade da reprodução.
108
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
• BENFEITORIAS
• Podem ser: voluptuárias, úteis ou necessárias.
• Voluptuárias as de mero deleite ou recreio,
que não aumentam o uso habitual do bem,
ainda que o tornem mais agradável ou sejam
de elevado valor (construção de piscina com
mármore).
• Úteis as que aumentam ou facilitam o uso do
bem (construção de uma garagem).
109
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
• Necessárias as que têm por fim conservar o
bem ou evitar que se deteriore (reconstrução
de um assoalho que apodreceu).
• Devem ser observadas em conjunto às regra
dos arts. 504, 878, 1.219, 1.220, 1.221, 1.660,
todos do Código Civil.
110
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
• O possuidor de boa-fé tem direito à indenização
das benfeitorias necessárias e úteis, bem como
quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a
levantá-las, quando o puder sem detrimento da
coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo
valor das benfeitorias necessárias e úteis.
• Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente
as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o
direito de retenção pela importância destas nem
o de levantar as voluptuárias
111
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
• Dos Bens Públicos – Aula de direito
Constitucional/Administrativo
• São públicos os bens do domínio nacional
pertencentes às pessoas jurídicas de direito
público interno; todos os outros são
particulares, seja qual for a pessoa a que
pertencerem
(Uso
comum,
especial,
dominical)
112
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
• FATOS JURÍDICOS, ATO JURÍDICO, NEGÓCIO
JURÍDICO
113
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
114
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
• A doutrina mais atual trabalha com a
conceituação de fato jurídico e como modalidade
deste, o negócio jurídico. Apenas importa ao
Direito o fato que tenha repercussão jurídica. Ou
seja, todos nós, membros de uma comunidade,
podemos diariamente praticar atos que não são
necessariamente fatos jurídicos, como por
exemplo o ato de cumprimentar um vizinho com
o qual nos deparamos à porta do elevador.
115
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
• Não há norma jurídica que obrigue alguém a
cumprimentar seu vizinho. E se o indivíduo não o
fizer, ele estará descumprindo tão somente uma
regra moral, sem consequência jurídica. Essa sua
falta pertence ao mundo fático. Não há
importância para o Direito. No entanto, se além
de não o cumprimentar, o indivíduo fecha a porta
do elevador à frente de seu vizinho, tocando-lhe
e ferindo-lhe o corpo ou parte dele, esse ato
passa a ter consequências jurídicas. Constitui-se
ato jurídico ilícito.
116
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
• O fato jurídico:
• Qualquer tipo de acontecimento capaz de
criar, modificar, conservar ou extinguir a
relação jurídica.
• (nascimento de uma pessoa, confecção de
algo, a maioridade, a morte etc.)
117
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
• Podem ser:
• a) Involuntários (naturais): fatos jurídicos em sentido
estrito. Ocorrem independentemente da vontade do
ser humano. Ocorrem pela ação da natureza (a morte,
uma inundação, o nascimento etc.);
• b) Voluntários (humanos): atos jurídicos em sentido
amplo. Derivam da vontade direta do ser humano e
podem ser: b.1) Lícitos: quando produzem efeitos
legais, conforme a vontade de quem os pratica
(casamento, contrato de compra e venda); b.2) Ilícitos:
quando produzem efeitos legais contrários à Lei (o
homicídio, o roubo, a agressão etc.).
118
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
• O fato jurídico divide-se em fato jurídico stricto sensu e
em ato jurídico lato sensu. Como exemplo dos
primeiros, temos os fatos exclusivamente naturais que
geram ou podem gerar consequências jurídicas, como
uma avalanche de terra que abalroa um automóvel; a
queda de uma árvore sobre a residência de uma
pessoa; o alagamento das margens de um rio causando
prejuízos aos ribeirinhos etc. Esta categoria é
justamente a dos fatos jurídicos involuntários (letra “a”
acima). Os atos jurídicos lato sensu são atos praticados
pelo agente, volitivamente, ou seja, com vontade de
praticar. Ele se subdivide entre ato lícito e ato ilícito.
119
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
• O negócio jurídico:
• é uma declaração de vontade do indivíduo tendente a
um fim protegido pelo ordenamento jurídico.
• No negócio jurídico há a manifestação de vontade dos
contratantes. Além disso, alguns negócios jurídicos
requerem, além da declaração, uma ação material
posterior, como por exemplo, na compra e venda de
um bem móvel, onde além de os contratantes
declararem que querem celebrar a compra e venda, há
a posterior tradição do bem
120
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
• Sem a tradição, o negócio não se aperfeiçoa. Em regra, o
negócio jurídico envolve pelo menos a declaração de
vontade de duas ou mais partes, mas pode haver negócio
jurídico onde existe apenas a declaração de vontade de
uma parte.
• Assim, o negócio jurídico poder ser:
• a) Unilateral: se existe apenas a manifestação de vontade
de um agente (declaração de nascimento de filho).
• b) Bilateral: se existe a manifestação da vontade de dois
agentes, criando entre eles uma relação jurídica (contrato
de compra e venda). Nesse caso, o Ato Jurídico passa a se
chamar Negócio Jurídico (todos os contratos, o empréstimo
pessoal etc.).
121
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
• c) Plurilateral: duas ou mais partes, com interesses
coincidentes no plano jurídico. Exemplos: Contrato de
consórcio e o contrato de sociedade entre várias
pessoas. d) Gratuitos: atos que envolvem liberalidade.
Exemplo: Doação pura.
• e)Onerosos: pautados por sacrifícios e vantagens.
Exemplo: Compra e Venda.
• f) Neutros: sem atribuição patrimonial. Exemplo:
Instutição do bem de família voluntário.
• g) Bifrontes: dependentes de vontade, podem ser
gratuitos ou oneros. Exemplo: Depósito.
• h)Inter vivos: durante a vida. Exemplo: Casamento.
122
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
• i) Mortis Causa: Os efeitos ocorrem após a morte.
Exemplos:Testamento e Legado.
• j) Formais ou solenes: obedecem madamento
legal. Exemplo: Casamento.
• l) Informais e não solenes: a forma nestes é livre,
cito o art. 107.
• m) Impessoais: não dependem de condição
especial. Exemplo: Compra e Venda.
• n) Personalíssimos ou Intuitu Personae:
vinculados a uma condição especial. Exemplo: A
contratação de um pintor famoso.
123
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
• o) Causais: o motivo está expresso no conteúdo. Exemplo:
Divórcio.
• p) Abstratos: o motivo não consta no contrato. Exemplo; A
emissão de um título de crédito.
• q) Consensuais: formados pelo consenso. Cito a leitura do
art. 482 CC.
• r) Reais: aquele que se perfaz com a entrega do bem.
Exemplo: Comodato, Mútuo.
• s) Constitutivos: os efeitos são da conclusão para frente, ou
seja, ex nunc. Exemplo: Compra e Venda.
• t) Declarativos: aqui os efeitos são ex tunc, ou seja,
retroativos. Exemplo: Partilha de bens no inventário.
Validade do negócio jurídico
124
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
• A falta de algum elemento substancial do negócio
jurídico torna-o nulo (nulidade absoluta) ou
anulável (nulidade relativa).
• A diferença entre o nulo e o anulável é uma
diferença de grau ou gravidade, a critério da lei.
• A nulidade absoluta pode ser arguida a qualquer
tempo por qualquer pessoa, pelo Ministério
Público e pelo Juiz, inclusive, não se admitindo
convalidação nem ratificação.
125
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
• A nulidade relativa, ao contrário, só pode ser
arguida dentro do prazo previsto (4 anos, em
regra) – somente pelos interessados diretos,
admitindo convalidação e ratificação.
• Negócio Jurídico inexistente é o ato que
contém um grau tão elevado de nulidade e
esta é tão notória que dispensa ação judicial
para ser declarado sem efeito (negócio
realizado sob coação física).
126
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
• Negócio Jurídico inexistente: Na verdade
nunca chegou a ser ato jurídico.
• Exemplo: casamento de pessoas do mesmo
sexo.
• Negócio Jurídico ineficaz: o ato válido e que
produz efeitos. Só que apenas entre as partes.
Não produz efeitos perante terceiros.
127
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
• Quando o ato não produz efeitos em relação a
certa pessoa, diz-se que a ineficácia é relativa;
• Quando não produz efeitos perante todas as
outras pessoas diz-se que a ineficácia é
absoluta.
128
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
• Elementos essenciais do negócio jurídico
• a) agente capaz: o agente deve estar apto a
praticar os atos da vida civil. Os absolutamente
incapazes devem ser representados e os
relativamente incapazes devem ser assistidos;
• b) objeto lícito, possível, determinado ou
determinável: o objeto do Ato Jurídico deve ser
permitido pelo direito e possível de ser efetivado;
• c) forma prescrita ou não defesa em lei: a forma
dos Atos Jurídicos tem que ser a prevista em Lei,
se houver esta previsão, ou não proibida.
129
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
• Cláusulas:
•
•
•
•
Resolutiva;
Suspensiva;
Encargo.
“Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando
as declarações de vontade emanarem de erro
substancial que poderia ser percebido por pessoa de
diligência normal, em face das circunstâncias do
negócio.” (material – Tipos de dolo civil -145 CC)
130
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
• Fraude a credores – Ação Pauliana ou
revocatória;
• Vicios de vontade;
131
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
• A tarde não percam!!!
132
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Ícaro da Silveira Frota OAB/RS 73.795 Advogado