FACULDADE INTEGRADA A VEZ DO MESTRE Priscilla Valadares de Araujo Santos A IRRESPONSABILIDADE PENAL DAS PESSOAS JURÍDICAS RIO DE JANEIRO 2011 FACULDADE INTEGRADA A VEZ DO MESTRE CURSO DE DIREITO E PROCESSO PENAL Priscilla Valadares de Araújo Santos A IRRESPONSABILIDADE PENAL DAS PESSOAS JURÍDICAS Monografia apresentada a Faculdade Integrada A Vez do Mestre como requisito parcial para obtenção do título de pós graduada em direito e processo penal. Orientador: Francis Rajzman Rio de Janeiro 2011 FACULDADE INTEGRADA A VEZ DO MESTRE CURSO DE DIREITO E PROCESSO PENAL Priscilla Valadares de Araujo Santos A IRRESPONSABILIDADE PENAL DAS PESSOAS JURÍDICAS Monografia apresentada a Faculdade Integrada A Vez do Mestre como requisito parcial para obtenção do título de pós graduada em direito e processo penal. Aprovado em: ___/___/___ AGRADECIMENTOS Primeiramente agradeço a Deus por estar sempre no meu lado e me oferecer tudo que precisei. Aos meus pais que sempre me incentivaram e nunca me deixaram desistir no meio do caminho, me dando força para ir até o final desse curso. Aos meus amigos que seguiram comigo durante essa minha jornada, que em muitos momentos nos apoiamos uns aos outros. Ao meu namorado que me incentivou a realizar esse trabalho, aceitando e compreendendo os momentos que me dediquei exclusivamente para o termino do trabalho. A todos que direta e indiretamente contribuíram para a conclusão deste trabalho. DEDICATÓRIA Inicialmente gostaria de oferecer este trabalho aos meus pais, pois se não fosse por eles talvez nem chegasse cursar ate mesmo uma Universidade. Estas pessoas que foram e continuam sendo muito importante em minha vida desta e de outras formas. Temos grandes problemas de uma sociedade moderna do risco, problemas que foram esboçados em muitos de seus aspectos. Não quero que fechemos os olhos diante desses problemas, ao contrário, desejos que sejam observados minuciosamente. Se tentarmos solucionar esses problemas, não termos êxito e o máximo que conseguiremos será destruir o Direito Penal ao eliminarmos seus princípios fundamentais. Retirando as garantias do Direito Penal, eliminaremos a sua potência protetora jurídica e termos instrumentos que não servirão para nada, porque estarão mal localizados e por isso sugiro que se reflita sobre outras reações de direito. HASSEMER, Winfried. Perspectivas de uma Moderna Política Criminal. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, a.2, n.8, 1994, p.48-49 RESUMO O objetivo primordial deste trabalho é a análise da Lei 9.605/98, a qual dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, primeiro instituto jurídico em nosso ordenamento consagrador da responsabilidade penal das pessoas jurídicas. Será realizada a análise dos institutos constitucionais supostamente consagradores de tal previsão, bem como a análise dos mais relevantes princípios afrontados pela previsão da criminalização dos entes morais. Serão abordados, inicialmente, os aspectos históricos mais relevantes, referentes à expansão do direito penal e suas conseqüências em nosso ordenamento. Pertinente ao desenvolvimento do tema ora defendido, será a conceituação do bem jurídico protegido, qual seja, o meio ambiente, bem como a conceituação de pessoa jurídica, em relação às principais teorias consagradoras e, ainda, em relação ao nosso ordenamento jurídico. O presente trabalho será desenvolvido no intuito de restar demonstrado, através de todos os argumentos e posicionamento doutrinários utilizados, a inconstitucionalidade do artigo 3º e do seu parágrafo único, bem como dos artigos 21, 22 e 23, todos da Lei 9.605/98 PALAVRAS-CHAVE: Direito Penal. Expansão. Meio Ambiente. Pessoa Jurídica. Responsabilidade Penal. Igualdade. Legalidade. Culpabilidade. Inconstitucionalidade. Jurisprudência. SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO 9 2 DIREITO PENAL 12 A Expansão do Direito Penal no séc. XXI 14 3 BEM JURÍDICO - AMBIENTE 23 4 PESSOA JURÍDICA 26 5 A SUPOSTA PREVISÃO DA RESPONSABILIDADE PENAL DAS PESSOAS JURÍDICAS NO DIREITO BRASILEIRO 29 5.1 Artigo 173, § 5º da Constituição Federal 29 5.2 Artigo 225, § 3º da Constituição Federal 31 5.3 Da Lei 9605/98 35 6 SEDE NATURAL DO PROBLEMA 44 7 OFENSA AOS PRINCÍPIOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS 45 7.1 Princípio da Igualdade 45 7.2 Princípio da Legalidade 46 7.3 Princípio da Humanização da Pena 52 7.4 Princípio da Culpabilidade 53 8 A FLUTUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA 57 9 CONCLUSÃO 64 2.1 9 1 INTRODUÇÃO Com o presente trabalho pretende-se realizar uma análise crítica, técnica e rigorosa acerca da responsabilização das pessoas jurídicas nos crimes ambientais, supostamente consagrada pela nossa Carta Magna e, teoricamente regulamentada pela Lei 9605/98, a qual dispõe sobre sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Trata-se de tema de suma importância ante a Crise Ambiental Global existente nos dias atuais. Ante a consciência ambiental que vem se desenvolvendo nas últimas décadas, acrescidas dos desastres ambientais que ocorrem diariamente, a população, em âmbito mundial, posiciona-seno sentido de maior rigidez na proteção deste bem jurídico, qual seja, o meio ambiente. O ser humano utiliza-se do meio ambiente em suas diferentes ramificações, seja a fauna, o flora, as águas e o solo desde os tempos primórdios, sendo principalmente uma das principais fonte de sustento das civilizações antigas, sem que se houvesse a preocupação e o cuidado de preservá-lo. Entretanto, nos dias atuais o que verificamos é uma devastação ambiental em âmbito mundial, onde já se há previsões sobre o possível futuro do planeta Terra e dos seres vivos que aqui residem, caso não se realize uma efetiva e concreta mudança. A temática surge hoje como uma das questões mais inquietadoras discutidas em âmbito internacional. O que vemos nos dias atuais, conforme aponta Édis Milaré, É uma verdadeira guerra travada em torno da apropriação dos recursos naturais limitados para a satisfação de necessidades ilimitadas. É esse fenômeno tão simples quanto importante – bens finitos versus necessidades infinitas – que está na raiz de grande dos conflitos que se estabelecem no seio da comunidade.1 Um dos temas mais polêmicos da legislação penal ambiental brasileira e provavelmente também de toda a ciência criminal contemporânea é o problema da 1 MILARÉ, Edis. Direito do Meio Ambiente- A Gestão Ambiental em Foco. 5.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2007, p., 733 10 responsabilidade penal das pessoas jurídicas, tendo em vista que estas se apresentam como as maiores causadoras de danos ambientais catastróficos e muitas vezes irreversíveis. São ainda muitas as divergências doutrinárias existentes sobre o tema, variando desde aqueles que defendem a total inconstitucionalidade da responsabilidade, até aqueles que aceitam por completo sua incidência. Objetivo realizar uma análise das divergências doutrinárias existentes acerca do tema, demonstrando os aspectos controvertidos da própria letra de lei reguladora, ressalvando os argumentos e fundamentos teóricos e práticos relevantes do tema. A análise busca primordialmente a verificação da constitucionalidade ou da inconstitucionalidade dos dispositivos que instituem a responsabilidade penal das pessoas jurídicas, em âmbito técnico legislativo como em âmbito prático procedimental. Pretende-se dar início ao estudo do tema, demonstrando-se primeiramente aspectos gerais da teoria do direito penal, consagrada pelo nosso ordenamento jurídico. No segundo capítulo, o estudo acerca da evolução e expansão do direito penal como instrumento qualificado de proteção de bens jurídicos especialmente relevantes. Este aspecto compreenderá o primeiro capítulo, qual seja, “A Expansão do Direito Penal no Séc. XXI”, o qual será marcado por uma contextualização histórico-jurídica no direito ambiental penal e aspectos gerais. O terceiro capítulo será composto pelo conceito de meio ambiente, e suas subdivisões. No quarto, será estabelecida a conceituação de pessoa jurídica, conforme as diferentes correntes doutrinárias, e com base em nossa legislação vigente. O quinto capítulo será de suma importância, pois restarão analisado os institutos constitucionais supostamente consagradores da responsabilização penal das pessoas jurídicas, quais sejam, artigo 173, § 5º e o artigo 225, § 3º, ambos da Constituição Federal. Ainda será analisada a legislação infraconstitucional acerca da tema, principal objeto deste estudo, a Lei 9.605/98, a qual dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. No sexto capítulo serão instituídas as principais problemáticas advindas do tema, para que se possa analisá-lo em concordância aos princípios constitucionais, à teoria geral do direito penal e às normas consagradas em âmbito processual penal. 11 No sétimo capítulo se demonstrará como a suposta consagração da responsabilização penal das pessoas jurídicas é uma afronta direta aos princípios constitucionais. Entre tantos afrontados, tratarei especialmente de três deles, quais sejam, o princípio da igualdade, o princípio da legalidade e o princípio da culpabilidade. No penúltimo capítulo serão estudados os divergentes posicionamentos em nossos tribunais, através da análise de acórdãos que demonstram a flutuação de nossa jurisprudência acerca do tema. Em especial, será estudado o Recurso Extraordinário 473.045, interposto pelo Ministério Público perante o Supremo Tribunal Federal, o qual ainda na fora analisado e julgado. E, finalmente, o último capítulo será utilizado para a conclusão da tese ora defendida, expondo, para tanto, os principais fundamentos utilizados. 12 2 DIREITO PENAL A complexa sociedade em que vivemos nos dias atuais supõe normas que sejam capazes que regular de forma harmônica a vida dos indivíduos. Denomina-se direito positivo o grupo de normas reguladoras das relações sociais, em seu aspecto econômico, cultural, interpessoal, etc; normas essas que devem ser obedecidas por todos, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções correspondentes. As relações sociais dos indivíduos contaminam-se pelas mais variadas formas de violência presentes na sociedade contemporânea, e, desta forma, necessitam de normas que as regulem. Todo fato social que contrarie as normas jurídicas é denominado ilícito jurídico, sendo o ilícito penal a modalidade mais grave, por lesar os bens jurídicos mais relevantes da sociedade. Sendo um ilícito jurídico, este poderá acarretar em conseqüências meramente civis, administrativas, ou na aplicação de sanções penais, em ultima ratio. Ensina-nos Cezar Roberto Bitencourt: Quando as infrações aos direitos e interesses do indivíduo assumem determinadas proporções, e os demais meios de controle social mostram-se insuficientes ou ineficazes para harmonizar o convívio social, surge o Direito Penal com sua natureza peculiar de meio de controle social formalizado, procurando resolver conflitos e suturando eventuais rupturas produzidas pela desinteligência dos homens.2 O Estado é o titular do ius puniend, e deve intervir por meio do direito penal quando os outros meios de proteção aos bens jurídicos não sejam suficientes a um efetivo resguardo dos mesmos, estabelecendo quais condutas consideradas ilícitas penalmente e quais as respectivas sanções aplicáveis a cada um deles. Pode-se afirmar que o direito penal tem por finalidade primordial a proteção da vida em sociedade através da defesa dos bens jurídicos fundamentais ao convívio humano em relativa harmonia. Visa à proteção e resguardo de bens jurídicos que não interessa ao indivíduo exclusivamente, mas à toda a coletividade. Exemplos desses 2 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 31 13 bens fundamentais são a vida, a liberdade, a honra, o patrimônio, a paz pública, entre outros. Conforme nos ensina Cesar Roberto Bitencourt, o direito penal apresenta-se como: O conjunto de normas jurídicas que tem por objeto a determinação de infrações de natureza penal e suas sanções correspondentes – penas e medidas de segurança. Esse conjunto de normas e princípios, devidamente sistematizados, tem a finalidade de tornar possível a convivência humana, observando rigorosos princípios de justiça3 .Para Frederico Marques, direito penal é O conjunto de normas que ligam ao crime, como fato, à pena como conseqüência, e disciplinam também as relações jurídicas daí derivadas, para estabelecer a aplicabilidade de medidas de segurança e a tutela do direito de liberdade em face do poder de punir do Estado.4 Ainda nesse sentido, afirma o renomado jurista italiano Maggiore, que o direito Penal “é o sistema de normas jurídicas, por força das quais o autor de um delito (réu) é submetido a uma perda ou diminuição de direitos pessoais.”5 Desta forma, podemos concluir que o direito penal é classificado como o conjunto de normas e princípios ordenados de tal modo que torne possível o esclarecimento das normas e institutos em relação à aplicação aos casos concretos, segundo critérios que buscam efetivamente a verificação da justiça. O direito penal brasileiro caracteriza-se por três principais funções, conforme o entendimento de doutrinadores como Bitencourt e Magalhães Noronha. Para Cesar Bitencourt, o direito penal é valorativo no sentido de que resguarda e tutela hierarquicamente os principais valores da sociedade, consagrando os bens jurídicos essenciais ao convívio em sociedade, onde quanto mais grave o crime 3 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p.32 MARQUES, J.F. APUD. BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, 15. ed., São Paulo, Saraiva, 2010, p.33 5 MAGGIORE, APUD. BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, 15. ed., São Paulo, Saraiva, 2010, p.32 4 14 praticado pelo agente maior será a pena aplicada a este, estabelecendo, portanto, sua própria escala de valores, que varia de acordo com o fato que lhe dá conteúdo. 6 A norma penal é também finalista, pois visa à proteção de interesses jurídicos que necessitam de uma tutela que seja mais eficaz, a qual se dá através da ameaça de aplicação de penas legalmente previstas, contendo um poder de intimidação maior do que as outras áreas de direito.7 Tem ainda a lei penal caráter sancionador, uma vez que protege a ordem jurídica cominando sanções. O fato contrário ao direito não é meramente de ordem penal; sua antijuricidade resulta da afronta direta a todo ordenamento. Em outras palavras, o direito penal limita-se a cominar penas a condutas que já são antijurídicas em face de outros ramos do direito. Segundo Zaffaroni o direito penal é: Predominantemente sancionador e excepcionalmente constitutivo.Sancionador no sentido de que não cria bens jurídicos, mas acrescenta a sua tutela penal aos bens jurídicos regulados por outras áreas do Direito. E será, ainda que excepcionalmente, constitutivo, quando protege bens ou interesses não regulados em outras áreas do Direito, como, por exemplo, a omissão de socorro (...)8 2.1 A Expansão do Direito Penal no séc.XXI Após uma breve análise da teoria geral consagrada pelo direito penal, e antes de abordarmos o tema que se pretende averiguar neste trabalho, cumpre estabelecer-se uma contextualização histórico-jurídica acerca de algumas causas relevantes impulsionadoras da expansão do direito penal, típico das sociedades pós-industriais contemporâneas. 6 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, 15. Ed., São Paulo: Saraiva, 2010. p. 34 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal, 21 ed., São Paulo, Atlas S.A., 2004, p. 24 8 ZAFFARONI, APUD. BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, 15. ed., São Paulo, Saraiva, 2010.p. 32 7 15 O direito penal ambiental é um fenômeno relativamente recente em todo mundo, característico do final do século XXI, resultante da própria expansão do direito penal e da percepção social acerca da importância do tema Ambiente. A vida em sociedade contemporânea supõe, face a toda a complexidade própria das relações sociais, um grupo de normas que estabeleça as diretrizes indispensáveis ao convívio entre os indivíduos que a compõe. Estabelecida a premissa de que o direito penal é um instrumento de proteção efetiva dos bens jurídicos mais relevantes à vida e à coexistência humana, há de se correlacionar, obrigatoriamente, sua respectiva expansão ao surgimento de novos bens jurídicos especialmente importantes, de novos valores e até de aumento da importância de valores já existentes anteriormente no tecido social. Um das causas do surgimento de novos bens jurídicos penalmente relevantes é a “deterioração de realidades tradicionalmente abundantes que em nossos dias começam a manifestar-se como bens escassos, aos quais se atribui agora um valor que anteriormente não lhes correspondia, como por exemplo, o meio ambiente.” 9 Em outras palavras, a sociedade contemporânea presencia nos tempos atuais a degradação contínua e incontrolável do meio ambiente, a má utilização dos recursos naturais, causando muitas vezes danos de difícil reparação, quando não irreparáveis. Em épocas mais remotas ainda não havia a preocupação com o bem jurídico ambiente tal como se tem hoje. Os novos bens jurídicos de relevância penal presentes nos dias de hoje são apenas resultados da valoração de realidades que sempre estiveram presentes na sociedade, incrementadas de nova valoração decorrente do desenvolvimento da própria sociedade e sua respectiva sobrevivência. Citemos como exemplo o meio ambiente, bem jurídico resguardado pelos ordenamentos jurídicos que, com o desenvolvimento tecnológico humano e conseqüente degradação e devastação dos recursos naturais, veio a se sofrer nova valoração social, a partir do momento que os indivíduos entenderam ser o meio ambiente essencial à sobrevivência de sua própria espécie e das demais. 9 SÁNCHEZ, Jesús-María Silva. A Expansão do Direito Penal – Aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. 2 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p.27 16 Uma das principais características do modelo social pós-industrial atual é a sensação generalizada de insegurança e medo ante os novos riscos tecnológicos e não tecnológicos existentes nessa complexa e diversificada sociedade. Há uma incontestável relação entre a sensação social generalizada de insegurança e a atuação dos meios de comunicação, cada vez mais abundantes e diversificados. O que temos é uma penetração social dos meios de comunicação em massa, principalmente a televisão, os quais acabam por transmitir uma percepção errônea da realidade, gerando uma insegurança subjetiva - ou seja, relativa àquele indivíduo que tem acesso aos meios de comunicação - que muita vezes não corresponde com o nível de riscos objetivos efetivamente existentes. Nessa medida, conforme intensifica-se tal sensação de insegurança, ganha corpo uma conseqüente pretensão social de que o Estado, através do direito penal, deva oferecer um solução que dê fim, ainda que aparentemente, à sensação de insegurança generalizada. Ou seja, a crescente penetração dos meios de comunicação em massa está diretamente relacionada com a perplexidade social ante a sensação de insegurança generalizada, percepção muitas vezes errônea da realidade. A população acaba por conter uma percepção da criminalidade além da realmente existente, causado por conseqüente um pânico generalizado que não condiz com a verdade dos fatos. Outro fator diretamente relacionado com a expansão do direito penal - expansão esta advinda da precipitada idéia de que o direito penal é o único meio eficiente (e não a ultima ratio) para a efetiva proteção dos bens jurídicos - é a ineficácia preventiva de outros meios de controle social e proteção jurídica e não jurídicas existentes. A sociedade, ante a visível ineficácia dos outros meios de proteção e resguardo de bens jurídicos acaba por clamar respostas efetivas e concretas, acreditando erroneamente que apenas o direito penal é capaz de suprir tais anseios. Citemos como exemplos destes meios de controle a ética social, o direito civil e o direito administrativo. As normas relativas à ética social, advindas da moral social, desempenham papel fundamental no sentido de orientar condutas dos indivíduos. São aquelas normas emanadas de fontes de baixo grau de institucionalização (formalização), como a família, a religião, os estabelecimentos de ensino, dentre outras. 17 Tais normas advindas da ética social, conforme ensinamento de Alf Ross, são denominadas instâncias de controle social informal, e têm como característica central o fato de não possuírem coercibilidade objetiva10. Em toda comunidade há tradição cultural, que encontra expressão em idéias prevalentes, sobre condutas devidas relativas a situações concretas. Tais idéias são semeadas em cada indivíduo desde o momento de seu nascimento e conseguinte crescimento, através da expressão do seu ambiente social, que servem de base para moldar sua postura.11 Essas regras são sensorialmente vividas como regras morais. Não estão ligadas a normas de competência, as quais instituem autoridades capazes a instituir e impor normas e sanções com caráter coercitivo. A reprovação, que podemos denominar como a sanção para a transgressão das normas morais, procede de cada indivíduo, particularmente, e não de uma autoridade competente. Verifica-se nos dias atuais uma perda significativa de valores morais, quanto aos critérios de avaliação do devido e do indevido, que acabam por ser, por si só, insuficientes para a proteção dos bens jurídicos que se pretende tutelar como tal. Tratase de uma perda de referências, de critérios de definição entre o correto e o incorreto, do justo e do injusto. Neste cenário, espera a sociedade que tal perda seja substituída pela maior intervenção do direito penal e da imposição de regras e normas de condutas que supram tal desvalorização. Quanto ao direito civil, é discutível o tema do ressarcimento por danos e sua respectiva tendência a objetivação da responsabilidade. Como exemplo, citemos o modelo de seguro existente em nosso ordenamento, onde se consagra a responsabilidade objetiva, qual seja, aquela que independe da comprovação de culpa. Tal modelo tende a padronizar montantes de indenização que acabam por afastar o real objetivo de garantir aos sujeitos passivos uma efetiva compensação, tendo em vista que há o abandono da idéia de culpa. Ora, se já existe um montante indenizatório previamente estipulado, o qual é caracterizado independentemente de verificação da ocorrência ou não da culpa, acaba- 10 11 ROSS, Alf. Direito e Justiça. Bauru: Edipro, 2000, p. 87 Idem, Ibidem, p. 87 18 se por afastar a possibilidade de que os sujeitos passivos de tais relações tenham a efetiva verificação do quanto lhes é devido em face do dano sofrido e suas causas. O modelo do seguro tende a configurar montantes padronizados de indenização que se afastam mais e mais do objetivo de garantir aos sujeitos passivos uma compensação, se não integral ( cuja própria possibilidade prática é questionável), ao menos minimamente próxima disso. O que, além de tudo, intensifica a perda de conteúdo valorativa da responsabilidade civil, imediatamente provocada pelo abandono da idéia de culpa12 Quanto ao direito administrativo, verifica-se uma total descrença ante a corrupção existente por partes dos dirigentes e conseqüentemente em seus instrumentos de proteção, prevenção e punição. A sociedade acabar por perder a credibilidade antes depositada em seus administradores, tendo em vista que muitos destes acabam por aliarem-se para a prática de delitos socioeconômicos de inúmeras espécies. Os modelos do controle formal, ou seja, aqueles exercidos através do Estado e de suas instituições e devidas competências acabam por não exercer uma efetiva eficácia preventiva. O resultado de tamanho descrédito por parte dos indivíduos nas outras instâncias de proteção é a falsa idéia de que apenas o direito penal seria um instrumento eficaz de prevenção e proteção. Acaba por transferir ao direito penal questões que estão fora de seu âmbito de atuação. Outro fator diretamente relacionado à expansão do direito penal é o surgimento de novos e atípicos gestores da moral, ou seja, a emergência no cenário atual de novos atores entre os grupos de pressão política, de novos movimentos sociais. Citemos como exemplo os movimentos ambientalistas, feministas, pacifistas, antidiscriminatórios, assim como as organizações não governamentais. O que se verifica é a emergência de novas categorias sociais, antes muitas vezes consideradas inferiores, por muitas vezes discriminadas, as quais, entretanto, 12 SÁNCHEZ, Jesús-María Silva. A Expansão do Direito Penal – Aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. 2.ed.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 61 19 também são sujeitos de direitos e obrigações, e também objetivam cada vez mais a proteção de seus bens jurídicos fundamentais. Tais fatores acabam por acarretar um movimento de ampliação progressiva do direito penal, no sentido de que tais grupos pretendem utilizá-lo como meio para a concretização de suas finalidades. Entretanto, na maioria dos casos essas demandas de criminalização demonstram ser inapropriadas e violadoras de princípios fundamentais consagrados pela teoria geral do direito penal. A emergência de novos bens jurídicos de titularidade coletiva, aparição de meios de ataque diversos dos tradicionais, e inclusive a desejada força adquirida por determinados movimentos sociais de emancipação, provocam uma espécie de entusiasmo punitivo em importantes setores da opinião pública, e também em conspícuos operadores jurídicos, que parecem propugnar, ao invés do benemérito princípio da intervenção mínima, outro de “intervenção máxima13 Citado um trecho da fundamentação de um relator espanhol acerca de uma decisão prolatada em processo de crime ambiental ocorrido na Espanha, entretanto, assim como as causas demonstradas quanto a conclusão que se chegou são verificadas não apenas em âmbito nacional da Espanha, mas, pelo contrário, podem ser observadas também em âmbito global. Ou seja, verifica-se que o surgimento de novos bens jurídicos de titularidade coletiva, como o meio ambiente, o desenvolvimento tecnológico contínuo característico da sociedade contemporânea, a degradação e devastação ambiental decorrentes de tal desenvolvimento, a força adquirida pelos grupos de pressão política são características discutidas em âmbito global, e não apenas concentrada em uma ou mais nação. O ambiente, entendido como o conjunto e fundamentos naturais essenciais a vida dos seres humanos, é um dos principais exemplos dos novos bens jurídico 13 GÜNTHER, K. Günther, apud SÁNCHEZ, Jesús-María Silva. A Expansão do Direito Penal – Aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. 2.ed.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 48 - em Vorshrift und Autunomie. A SAP Servilha (sec.4ª).de 12.07.1993, relator de Paul Velasco, a propósito de sua decisão absolutória no processo por delito ecológico conhecido como “caso Donana” [ NT: trata-se do maior derramamento de resíduos tóxicos em águas fluviais da história recente da Espanha] 20 emergentes, de titularidade coletiva. O tema é de suma importância, e relativamente recente em todo o cenário de discussão global. Entretanto, verifica-se hoje a crescente cobrança por parte dos novos movimentos sociais no sentido de que se dê uma resposta hábil e eficaz ante a crise ambiental existente em caráter mundial. Os ambientalistas, através de suas diversas vertentes, adquiriram nos últimos tempos força considerável, e utilizam-se de todos os meios possíveis, principalmente os meios de comunicação em massa, tanto para demonstrar que os danos catastróficos ao patrimônio ambiental quanto para clamarem por medidas emergencias de proteção, prevenção e repressão necessárias. A relevância do bem jurídico ambiente é inquestionável, entretanto, o que se pretende buscar através deste trabalho são os meios adequados juridicamente que podem ser utilizados para tal fim, de forma a não afrontar os princípios norteadores do direito penal democrático. O último fator característico da expansão do direito penal, e de suma importância, é o modelo político norte-americano surgido nos início dos anos 70 nos Estados Unidos, o denominado law and order. Trata-se de modelo político surgido como reação ante ao crescimento da violência. Ideologia que pregava por um direito penal máximo, de tolerância zero, frente às novas conquistas aferidas por parte dos libertadores no pós guerra, à degeneração social decorrente das novas conquistas. O típico modelo preexistente compreendia, basicamente, a idéia de que os partidos denominados com de “direita” tenderiam a buscar o incremento da segurança pública por meios de maiores pressões punitivas, e, em contrapartida, os de „„esquerda”, assumiriam posição contrária, qual seja, pela diminuição das pressões punitivas. Neste contexto, a principal mudança ocorrida em virtude das influências do novo modelo político norte americano consistiu no fato de que a sociedade, em grande maioria, passou assumir o discurso da segurança, com o intuito de ver assegurado os bens jurídicos, direitos e garantias fundamentais. Ou seja, aqueles que antes lutavam pela restrição do sistema penal, pela intervenção mínima agora promoviam a criminalização de novas condutas, constatando-se a ocorrência de uma inversão, gerando novos acusadores advindos de 21 movimentos alternativos que buscam agora no direito penal fundamentos e respostas aos seus anseios, principalmente à segurança. Citemos como exemplo a incidência de tais ideais sobre valores tradicionais, através dos quais esses novos acusadores clamaram pela criminalização de condutas contrárias a valores coletivos, tais como o direito de igualdade das mulheres, dos trabalhadores, a proteção ao meio ambiente, a luta contra a discriminação, o racismo, dentre outros. Decorre de tais circunstâncias a falsa idéia de que apenas e unicamente o direito penal é apto a garantir os bens jurídicos essenciais ao convívio de uma sociedade. É incontestável o fato de que estamos hoje diante de uma constante expansão do direito penal, decorrente de uma cenário mundial da era pós-revolução industrial acrescido de um preocupante crescimento populacional e de evoluções tecnológicas em diferentes setores. Tudo isso resulta no surgimento do novos bens jurídicos que clamam por resguardo jurídico. Silva Sánchez (2002, p.29), em sua obra A Expansão do Direito Penal, descreve de forma notável este contexto: O progresso técnico dá lugar, no âmbito de delinqüência dolosa tradicional (a cometida com dolo direito ou de primeiro grau), a adoção de novas técnicas como instrumento que lhe permite produzir resultados especialmente lesivos; assim mesmo, surgem modalidades delitivas dolosas de novo cunho que se projetam sobre os espaços abertos pela tecnologia. A criminalidade, associada aos novos meios informáticos e à internet (a chamada ciber-delinqüência), é, seguramente, o maior exemplo de tal evolução.14 Dentre tantos fatores impulsionadores da expansão do direito penal, citemos aqueles mais relevantes ao nosso tema: o surgimento de novas modalidades delitivas, a sensação generalizada de insegurança advinda de uma sociedade que se 14 SÁNCHEZ, Jesús-María Silva. A Expansão do Direito Penal – Aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. 2. ed.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 29 22 autocompreende como vítima, a penetração dos meios de comunicação em massa cada vez mais presentes em todos os âmbitos das diferentes classes sociais e mostrando por vezes uma versões errôneas da realidade concreta - a impunidade, a inversão de posicionamento de grupos que antes clamavam pela mínima intervenção e que passaram a objetivar a máxima, a emergência de novos atores entre os grupos de pressão, a ineficácia preventiva dos outros meios de proteção jurídica e de controle social, e a influência dos ideais do modelo político law and order.15 Acaba-se, então, por transferir ao direito penal questões que não são de sua competência. O anseio da sociedade no sentido de que se produzam leis penais que tutelem os novos bens jurídicos acarreta muitas vezes a produção de leis de caráter meramente simbólico, tendo em vista que, na prática, tornam-se inaplicáveis pois ferem diretamente os princípios e regras consagrados pelo direito penal, os quais,muitas vezes, têm assento constitucional. Neste sentido são as lições de Silva Sánchez (A Expansão do Direito Penal, 2002, p.61): O resultado é desalentador. Por um lado, porque a visão do Direito Penal como único instrumento eficaz de pedagogia político social, como mecanismo de socialização, de civilização, supõe uma expansão ad absurdum da outrora ultima ratio. Mas, principalmente, porque tal expansão é em boa parte inútil, na medida em que transfere ao direito penal um fardo que ele não pode carregar.16 As causas e conseqüências da expansão do direito penal estão diretamente relacionadas com o tema escolhido para se tratar neste trabalho. Abordaremos o tema da responsabilidade penal das pessoas jurídicas nos crimes ambientais sob a ótica da legislação brasileira. Pretende-se realizar uma análise jurídica sobre os fundamentos constitucionais que resguardam o bem jurídico ambiente. Mais atenção, evidentemente, será dedicada à Lei 9605/98, a qual institui sanções civis, administrativas e penais nos casos de SÁNCHEZ, Jesús-María Silva. A Expansão do Direito Penal – Aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. 2.ed.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 66 16 Idem, Ibidem, p. 61 15 23 infrações ambientais praticados pelas pessoas físicas como pelas pessoas jurídicas, consagrando portanto a responsabilidade penal das pessoas jurídicas. Tal lei é fruto do resultado de todas as tendências e características da expansão do direito penal, sendo que, ao longo deste trabalho, serão apontados muitos exemplos da pobreza técnica do legislador responsável por sua elaboração e aprovação. 24 3 BEM JURÍDICO - AMBIENTE Antes que se possa iniciar a análise dos institutos legislativos consagradores do tema, mister realizar-se a conceituação do bem jurídico tutelado por tais institutos em nosso ordenamento, qual seja, o ambiente. Primeiramente vale ressaltar que se verifica na doutrina a existência de críticas acerca do termo meio ambiente. Conforme leciona José Afonso da Silva, a palavra ambiente indica a esfera que nos cerca, o âmbito em que vivemos, a área onde habitam os seres vivos. Desta forma, pode-se afirmar que no termo ambiente já está inserido o conceito de meio, e que a utilização do termo “meio ambiente” denotaria certa redundância.17 Trata-se de vício de linguagem, denominado pleonasmo, o qual se dá através da repetição de palavras ou idéias com o mesmo significado simplesmente para dar mais ênfase ao que se pretende passar. A utilização cumulativamente de expressões sinônimas os até mesmo redundantes demonstra a necessidade de se reforçar o sentido significante de determinados termos, prática advinda do fato de a palavra utilizada ter sofrido enfraquecimento no sentido que se pretende destacar. Na legislação brasileira, o termo meio ambiente foi consagrado pela Carta Magna de 1988, bem como na legislação infraconstitucional, demonstrando a influência sentida pelo legislador no sentido de dar maior precisão significativa possível aos textos legislativos. A Constituição Federal de 1988 estabelece em seu artigo 225, caput: “todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. O referido preceito constitucional visou consagrar a proteção da sadia qualidade de vida do homem, a qual está relacionada ao meio ambiente urbano e ao meio ambiente rural. Objetiva a proteção em face às degradações e agressões praticadas pelo próprio homem, degradações estas entendidas como qualquer alteração adversa 17 SANTOS, Celeste Leite dos. Crimes Contra o Meio Ambiente – Responsabilidade e Sanção Penal. 3. ed., São Paulo: Juarez de Oliveira. 2002, p. 02 25 das características do meio ambiente. Desta forma, cabe ressaltar que a tutela jurídica do meio ambiente visa a proteção da vida, da integridade física, da sadia qualidade de vida, bem como da incolumidade e da Administração Pública. A Lei 6938/1981, a qual instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente consagrou em seu artigo 3º, inciso I que se entende por meio ambiente “o conjunto e condições, leis, influências, alterações e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. Verifica-se que o conceito legal de meio ambiente consagrado pela lei não abrange de maneira ampla todos os bens jurídicos protegidos, restringindo-se ao meio ambiente natural apenas. Neste sentido e com o intuito de suprir tal deficiência legislativa, José Afonso da Silva institui a seguinte conceituação: “o ambiente integra-se de um conjunto de elementos naturais e culturais, cuja interação constitui e condiciona o meio em que se vive. Daí porque a expressão meio ambiente se manifesta mais rica de sentido (como conexão de valores) do que a simples palavra ambiente. Esta exprime o conjunto de elementos; aquela expressa o resultado da interação desses elementos.”18 Para ele, o conceito de meio ambiente deve ser o mais globalizante possível, no sentido de abranger todos os bens pertencentes ao âmbito natural e ao artificial, assim como os bens culturais (ar, solo, água, fauna, flora, patrimônio histórico, artístico...). Complementa ainda neste sentido: “o meio ambiente é, assim, a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas. A integração busca assumir uma concepção unitária do ambiente, compreensiva dos recursos naturais e culturais.” Para Édis Milaré e Paulo José da Costa Jr., meio ambiente é: O conjunto de relações entre o mundo natural e o homem, que influem sobremodo em sua vida e comportamento. O meio ambiente, provido à categoria de bem jurídico, essencial à vida, à saúde, e à felicidade do homem, é objeto de uma disciplina autônoma, a ecologia.19 18 SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional, 6.ed. São Paulo: Malheiros. Editores Ltda, 2007, p. 20. 19 MILARÉ, Edis; JUNIOR; Paulo José da Costa. Direito Penal Ambiental. Campinas: Millenium. 2002, p.02 26 Para Luís Paulo Sirvinskas, Meio ambiente é o lugar onde habitam os seres vivos. É o habitat dos seres vivos. Esse habitat (meio físico) interage com os seres vivos (meio biótico), formando um conjunto harmonioso de condições essenciais para a existência da vida como um todo. A biologia estuda os seres vivos de modo isolado, independentemente do seu meio ambiente. A ecologia estuda a relação dos seres vivos com o meio ambiente. A expressão ecologia provém das palavras gregas oikos (casa) e logos (estudo), ou seja, estudo do habitat dos seres vivos.20 Para alguns doutrinadores como Édis Milaré e Paulo José da Costa Junior, o conceito de meio ambiente desdobra-se em três aspectos: o meio ambiente natural, meio ambiente artificial e meio ambiente cultural. Para outros doutrinadores, como José Afonso da Silva e Luis Paulo Sirvinskas, ainda há um quarto aspecto, o denominado meio ambiente do trabalho. O meio ambiente natural é constituído pelo próprio meio físico, ou seja, pela água, fauna, flora, solos, ar atmosférico, o mar, subsolo, zona costeira, elementos da biosfera. Constitui-se ainda pela interação do meio em que vivemos em relação ao seres vivos que o habitam. O fundamento constitucional do meio ambiente encontra-se no artigo 225 da CF/88. O meio ambiente artificial é integrado pelo espaço urbano construído, o qual é constituído tanto pelo espaço urbano fechado (edificações construídas) quanto pelo espaço urbano aberto (praças, ruas, áreas verdes e equipamentos públicos), e fundamenta-se no artigo 21, XX, 182 e seguintes e 225 da CF. Já o cultural constitui-se pelos bens de natureza material e imaterial, ou seja, pelo patrimônio histórico artístico, paisagístico, ecológico, turístico, científico, arqueológico e ecológico. Encontra-se instituído nos artigos 215 e 216 da CF. E, por, o meio ambiente do trabalho, “o qual integra a proteção do homem em sue local de trabalho, com observância às normas de segurança (arts. 200, VII e VIII, e 7º, XXII,ambos da CF.”21 20 SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental, 6.ed. São Paulo, Saraiva, 2008, p. 37 Idem, Ibidem, p. 38 21 27 4 PESSOA JURÍDICA Prefacial ao enfrentamento da problemática acerca da responsabilidade penal das pessoas jurídicas é a própria natureza jurídica destas, natureza esta que encontra divergências doutrinárias. Entre os contrastantes entendimentos, ressaltam-se as duas principais teorias: a teoria de ficção e a da realidade. A primeira delas fora defendida por Savigny, seguida por Vareilles-Sommieres, e é denominada teoria da ficção. Segundo essa corrente, as pessoas jurídicas possuem existência abstrata, irreal ou ainda, fictícia. São entes criados pelo Direito que, diferentemente das pessoas naturais, não são seres inteligíveis, livres e sensíveis. Não possuem consciência ou vontade própria22. Ao contrário, as pessoas jurídicas possuem sua realidade de existência fundada nas decisões de seus membros e dirigentes, que são tidas como “suas” em razão de uma ficção. Essa representação é amplamente aceita em âmbito civil, entretanto, nunca em matéria de direito penal, pela simples constatação de que a pessoa jurídica é incapaz de cometer ilícitos penais. Os entes morais carecem de vontade e de ação, uma vez que não possuem condições psíquicas capazes de determinar o “querer”, a vontade, o livre arbítrio de escolha, características presentes apenas nos seres naturais que as compõem. Em outras palavras, os delitos que podem ser imputados às pessoas morais são necessariamente praticados através de atos e decisões de seus membros e diretores, pessoas naturais, dotadas de capacidade de ação, de vontade, passíveis de sofrerem imputações penais em decorrência dos atos praticados dentro das empresas. A teoria da ficção nega capacidade penal às corporações; não são passíveis de punição na esfera penal, ausentes pressupostos instituídos pelo direito penal brasileiro, culpabilidade, sanção penal só poderá incidir sobre os entes naturais que compõe o ente moral. 22 SALES, Sheila Jorge Selim de. APUD. DOTTI, René Ariel, PRADO, Luiz Regis, Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica, 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p.212 28 A segunda corrente tem como principal percussor Otto Gierke, seguido por Von Tuhr e Zitelmann, e é denominada teoria da realidade. Ao contrário da teoria da ficção, na teoria da realidade considera-se a personalidade real ou orgânica das pessoas jurídicas e entende-se que a pessoa moral não é um ente artificial criado pelo Direito, mas sim um ente real, vivo, dotado de vontade própria, independente da vontade dos indivíduos que o compõe.23 A pessoa jurídica tem personalidade própria e vontade real e atua, ainda que através de procedimentos distintos, da mesma forma que a pessoa natural, podendo, portanto, atuar de forma contrária às normas instituídas, vindo a praticar ilícitos penais, sendo, portanto, sujeita de punição. Ou seja, para a teoria da realidade as pessoas morais são entes dotados de personalidade e vontade próprias (distintas da personalidade e vontade dos sujeitos naturais que as compõem), bem como de responsabilidade pessoal que não se identifica com a das pessoas naturais. São, portanto sujeitos de direitos e deveres, capazes de agir e praticar ilícitos podendo a vir responder cível e penalmente por tais infrações. Nesse sentido, na França, preleciona AQUILLES MESTRE que “Las personas Morales no son ya ficcione sino seres reales, independientes de los indivíduos que lãs componen, vivas e activas (...) y puede, por conseguinte, obrar mal, delinqüir y ser castigada.”24 Atualmente, prepondera na doutrina o posicionamento de que os entes coletivos não são mera ficção; estes possuem personalidade própria, diversa das pessoas naturais que os compõe.25 Entretanto, em termos jurídico-científicos, tem-se como amplamente dominante no direito penal brasileiro o entendimento no sentido da irresponsabilidade penal das pessoas jurídicas, fundado no princípio societas delinquere non potest (“a sociedade 23 MOREIRA, Rômulo de Andrade. APUD. DOTTI, René Ariel, PRADO, Luiz Regis, Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica, 2.ed. São Paulo:Revista dos Tribunais, 2010, p. 321 24 SALES, Sheila Jorge Selim de. APUD. DOTTI, René Ariel, PRADO, Luiz Regis, Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica, Em defesa do princípio da imputação penal subjetiva 2.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 213 25 PRADO, Luiz Regis. APUD. DOTTI, René Ariel, PRADO, Luiz Regis, Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica, Em defesa do princípio da imputação penal subjetiva 2.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010 p127 29 não pode delinqüir”), o qual se caracteriza por ser uma verdadeira reafirmação dos princípios norteadores do direito penal, tais como o da culpabilidade e da personalidade das penas (os quais serão objetos de nosso estudo em momento posterior), os quais reforçam o entendimento de que os crimes praticados dentro das empresas só podem ser imputados penalmente as pessoas naturais, na qualidade de autores ou participes. Fundamenta-se tal entendimento no fato de as pessoas jurídicas não comportam os elementos essenciais relativos à caracterização da responsabilidade penal, segundo o ordenamento jurídico brasileiro. Os entes morais não possuem capacidade de ação, não tem consciência e vontade próprias, no sentido psicológico dos termos, e, conseqüentemente, capacidade de decisão, autodeterminação, a qual só pode ser verificada nos atos e decisões das pessoas físicas. Não possuem também capacidade de culpabilidade e capacidade de pena, elementos indispensáveis à configuração de uma responsabilidade penal subjetiva. O Código Civil, em seu artigo 40, institui que as pessoas jurídicas são as de direito público, interno ou externo, e as de direito privado. Institui que são pessoas jurídicas de direito público interno (art. 41): a União, os Estados, Municípios, Distrito Federal, os Territórios, as autarquias (inclusive as associações públicas) e as demais entidades de caráter público criadas por lei. Consagra ainda,em seu artigo 44, as pessoas jurídica de direito privado, sendo elas: as associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas e os partidos políticos. A proposta generalizadora de capacitação criminal não indica se a autoria “delituosa” é factível em relação a todas as pessoas jurídicas – inclusive no âmbito das relações internacionais – ou a algumas delas, face à determinados tipos de crimes como os atentados ao meio ambiente [...]26 26 DOTTI, René Ariel, Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica, Em defesa do princípio da imputação penal subjetiva 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 161 30 5 A SUPOSTA PREVISÃO DA RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA NO DIREITO BRASILEIRO Alguns penalistas brasileiros - tais como Sérgio Salomão Shecaria, Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos, Paulo José da Costa Junior, Fausto Martins de Sanctis, dentre outros - tem se posicionado a favor da responsabilidade penal das pessoas jurídicas. Todavia, fortemente majoritários na doutrina penal brasileira os que entendem não ser possível – Nelson Hungria, José Frederico Marques, Magalhães Noronha, Celso Delmanto, Cesar Roberto Bittencourt, Juarez Tavares, Luiz Alberto Machado, Luiz Régis Prado, Miguel Realle Junior, René Ariel Dotti, Sheila Jorge Selim Salles, dentre outros. Os que defendem a responsabilização penal das pessoas jurídicas sustentam que o texto constitucional abriu ensejo à consagração da responsabilidade, entretanto, parece verifica-se, por parte destes defensores, a ocorrência da interpretação errônea e precipitada dos dispositivos constitucionais (parágrafo 5º do artigo 173 CF e parágrafo 3º do artigo 225 CF). 5.1 Artigo 173, parágrafo 5º da Constituição Federal O primeiro instituto supostamente consagrador da responsabilidade penal das pessoas jurídicas é o parágrafo 5º do artigo 173 da Constituição Federal, inserido no capítulo que trata dos Princípios Gerais da Atividade Econômica, o qual institui que: § 5º, artigo 173 - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular. Realizando um levantamento histórico acerca da elaboração deste parágrafo verifica-se que este possuía a seguinte redação, na Comissão de Sistematização: “a lei, 31 sem prejuízo da responsabilidade individual dos integrantes da pessoa jurídica estabelecerá a responsabilidade criminal desta”27 Este texto não foi aprovado no Plenário, sofrendo alterações, conforme verificamos nos ensinamentos do Prof. Miguel Realle Júnior, assessor da presidência da Assembléia Constituinte, à época da votação do referido artigo constitucional. Ele nos ensina que durante o processo constituinte, logo no primeiro turno da votação, ocorreu a supressão da palavra “criminal”, constante na redação dada pela Comissão de Sistematização, demonstrando claramente que a intenção do legislador foi de excluir a responsabilidade penal das pessoas jurídicas, sendo, portanto, imprescindível a interpretação histórica em âmbito constitucional. O texto aprovado e ora citado assinala que às pessoas jurídicas devem ser aplicadas penas compatíveis com sua natureza, evidenciando que o constituinte recusou-se a estabelecer a responsabilidade penal das pessoas jurídicas, tendo em vista ser esta incompatível com sua natureza. Conforme leitura do referido artigo, verificamos que a Constituição fala em responsabilidade das pessoas jurídicas e não em responsabilidade penal, fala ainda em atos praticados pelas mesmas e não em crimes especificamente, e ainda, ela determina as áreas de incidência dessa responsabilidade pela prática de tais atos, tipificando exclusivamente a ordem econômica, financeira e a economia popular, sem fazer qualquer menção ao meio ambiente. Ou seja, se a Constituição instituiu responsabilidade, então o intérprete não pode necessariamente ler responsabilidade penal, muito menos está autorizado o legislador a estabelecer responsabilidades penais às pessoas jurídicas. Se a mesma fala em atos, nem o legislador nem o intérprete podem ler crimes; ainda, se a constituição institui as áreas de aplicação da referida norma, nem o intérprete nem o legislador podem incluir outras exceções, como, por exemplo, o meio ambiente. Afinal, conforme nos ensina Juarez Cirino dos Santos: 27 REALLI, Miguel. APUD. DOTTI, René Ariel, PRADO, Luiz Regis, Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica, 2.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 344 32 O argumento de que a defesa do meio ambiente constitui princípio geral da atividade econômica justificaria a inclusão de outros princípios gerais norteadores dessa atividade, como a propriedade privada e a livre concorrência, o que seria absurdo28 Curto e grosso: nenhum legislador aboliria o princípio constitucional da responsabilidade penal pessoal de modo tão camuflado ou hermético, como se a Carta Constitucional fosse uma carta enigmática decifrável somente por iluminados. Ao contrário, se o constituinte tivesse pretendido instituir exceções à regra da responsabilidade penal pessoal teria utilizado linguagem clara e inequívoca, tanto sobre a natureza penal dessa responsabilidade, quanto sobre as áreas de incidência dessa excepcional responsabilidade penal [...]29 Ou seja, por este dispositivo fica bem clara a impossibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica, ao se afirmar que esta estará sujeita, tãosomente, a punições compatíveis com sua natureza, ressalvando apenas a possibilidade da responsabilidade individual de seus dirigentes, a qual poderá ser penal. A responsabilidade das pessoas jurídicas deverá ser, necessariamente, patrimonial, sendo esta a única compatível com a sua natureza de ente moral, irresponsável penalmente, mas responsável em decorrência dos atos praticados contra a ordem econômica, financeira e a economia popular. 5.2 Artigo 225, parágrafo 3º da Constituição Federal O outro dispositivo consagrado pela Constituição Federal, gerador de interpretações precipitadas, é o artigo 225, parágrafo 3º: Art. 225, § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, as sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. 28 SANTOS, Juarez Cirino dos. APUD. DOTTI, René Ariel, PRADO, Luiz Regis, Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica, Em defesa do princípio da imputação penal subjetiva 2.ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2010. p. 268 29 Idem, Ibidem, p. 268 33 O referido parágrafo enseja discussão de cunho acentualmente gramatical. Sustenta-se por alguns que o legislador, ao falar em condutas e atividades, objetivou expressar a idéia de que a pessoa física pratica condutas e, as jurídicas, atividades. As condutas, praticadas pelas pessoas físicas, estão sujeitas à sanções penais e, às atividades praticadas pelas pessoas jurídicas estão sujeitas à sanções administrativas. Outros entendem que, interpretando literalmente a redação do texto constitucional, supostamente se verificaria como certa a admissão da responsabilidade penal da pessoa jurídica. Vale transcrever o que a respeito escreve Walter Claudius Rothenburg: O significado da conjunção „e‟ fica evidenciado quando, a seguir, o dispositivo fala em „sanções penais e administrativas. Ora, quanto às sanções administrativas, é incontroverso que se aplicam tão bem às pessoas físicas quanto às jurídicas. As duas espécies de sanção são, portanto, mencionadas em conjunto, querendo-se dizer que se aplicam a um como a outro dos destinatários. Finalmente, pessoas físicas e pessoas jurídicas aparecem no texto, desta vez não ligadas pela aditiva „e‟, mas pela alternativa „ou‟. Contudo, mesmo assim não se pode sustentar que agora sim a Constituição deixou claro não querer reportarse indistintamente a uma ou a outra, pois, tendo utilizado o „e‟ nas situações anteriores, esvaziou o sentido deste „ou‟, que há de ser compreendido dentro do contexto. Além disso, antes de mencionar „pessoas físicas ou jurídicas‟, o redator constituinte tratou ambas pela comum designação „infratores‟, que, na terminologia jurídica usual, evoca o ilícito de natureza criminal. Na verdade, há uma razão para o emprego da alternativa „ou‟: embora signifique „e‟ no sentido de que tanto faz pessoa física ou jurídica (tanto uma quanto outra realizam condutas e/ou atividades, tanto uma como o outra podem sofrer sanções penais e/ou administrativas), a eventual responsabilidade de uma é autônoma em relação à outra. Sendo assim, quis-se dar a entender que a responsabilidade por crime é sempre distinta em relação às pessoas físicas ou jurídicas, uma para com a outra.30 Crítica pertinente a este momento se faz quanto à interpretação das normas, a qual, ao meu ver, já está superada a análise estritamente literal e isolada da norma, a qual não deve ser examinada em sua singularidade, mas sim como integrante de um ordenamento, devendo orientar-se em concordância com a hierarquia prevista em 30 DOTTI, René Ariel, PRADO, Luiz Regis, Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica, Em defesa do princípio da imputação penal subjetiva 2.ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2010 34 nosso ordenamento, em que normas situadas em escala superior orientam as normas de escala inferior. Portanto, por grande parte dos doutrinadores, a rejeição da ruptura do princípio constitucional da responsabilidade penal pessoal, destacando-se a diferença semântica das palavras condutas e atividades, utilizadas na norma constitucional como base de correlações distintas, concluindo-se que a corrente defensora da responsabilização penal das pessoas jurídicas se fundamenta em leitura apressada e equivocada do texto constitucional, ou ainda em “fenômeno psíquico de projeção da vontade pessoal do interprete do texto constitucional31” Tais correlações distintas devem assim ser estrutura das: as condutas das pessoas naturais sujeitarão aos seus infratores as respectivas sanções penais previamente estipuladas em lei; e, as atividades das pessoas jurídicas sujeitarão aos seus infratores as respectivas sanções administrativas previstas em lei. O fato é que, talvez por desatenção à circunstância de que as pessoas jurídicas não são dotadas de consciência e muito menos de vontade própria, tendo em vista que atuam somente através das decisões das pessoas naturais que as dirigem, o legislador veio a produzir, sob vários aspectos, um texto sofrível em termos de técnica legislativa. Entretanto, a falta de técnica do legislador constituinte e a interpretação precipitada dos referidos institutos constitucionais não podem fundamentar a aceitação da inserção da responsabilidade penal das pessoas jurídicas, como resposta mediata aos problemas ambientais presentes nos dias atuais. Não cabe ao direito penal suprir tais falhas, através da supressão e violação de princípios constitucionais e princípios gerais, norteadores do direito penal e processual penal, ou ainda ser o único meio cabível ante a ineficácia dos outros meios de proteção jurídica. Este deverá ser utilizado em ultima ratio. Ambos dispositivos ora invocados (artigo 173, §5º e artigo 225, §3º da CF) devem ser analisados conjuntamente, tendo em vista o fato de estarem inseridos dentro do mesmo contexto. 31 SANTOS, Jaurez Cirino dos. APUD. DOTTI, René Ariel, PRADO, Luiz Regis, Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica, Em defesa do princípio da imputação penal subjetiva 2.ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2010, p. 269 35 Supostamente, para parte dos doutrinadores, como José Afonso da Silva e Luiz Pinto Ferreira, não haveria dúvidas quanto à orientação constitucional favorável a responsabilidade penal das pessoas jurídicas, tanto nos crimes ambientais como nos crimes. E ainda, o legislador, teoricamente seguindo a orientação constitucional, veio a editar a Lei 9605/98, confirmando a previsão do cabimento da responsabilidade. Com devido respeito às ponderáveis lições da doutrina constitucional, cumpri observar que a Constituição Federal poderia ter sido mais enfática, extirpando desde logo a ambigüidade do seu texto na medida em que, ao invés de cogitar “medidas compatíveis com sua natureza”, tivesse, desde logo, reportado-se a sanções criminais (§3º. Do art. 225).O §3º do art. 225, embora mais expresso, igualmente dá margem à interpretação no sentido de que às pessoas jurídicas sejam cabíveis apenas sanções administrativas. Da forma como está posto o texto constitucional, permanece aberta a discussão doutrinária, ficando apenas clara a intenção do legislador constituinte de sancionar a pessoa jurídica32 Em consonância ao argumento do doutrinador, entendo que a irresponsabilidade penal das pessoas jurídicas é evidente, sob o ponto de vista dogmático. Os entes morais carecem de capacidade de ação de realizar uma conduta no sentido jurídicopenal; e ainda, da mesma forma, não podem concretizar uma ação ou omissão típica e ilícita. Carecem ainda os entes morais de capacidade de culpabilidade, pois não são passíveis de realizar um juízo de reprovabilidade; apenas as pessoas físicas são dotadas de consciência e vontade. Não são passíveis portanto de sofrer sanções penais, e, ainda que supostamente o fossem, as funções da pena (retributiva e de prevenção social) não poderiam ser cumpridas pelas pessoas jurídicas. Devo ainda salientar a possibilidade de se encontrar em outros ramos do direito respostas doutrinárias eficazes para que se efetivamente responsabilize os entes morais, tanto no ramo do direito civil, como na esfera administrativa, onde as pessoas 32 RIOS, Rodrigo Sánchez. APUD. DOTTI, René Ariel, PRADO, Luiz Regis, Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica, Em defesa do princípio da imputação penal subjetiva 2.ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2010, p. 201 36 físicas respondem patrimonialmente pelos atos ilícitos cometidos. Ao direito penal cabe cumprir um papel complementar aos outros diversos ramos do Direito, sendo utilizado (ou ao menos devendo ser) em ultima ratio, sob pena de atribuir-lhe uma mera natureza instrumental. 5.3 Da Lei 9605/98 No plano infraconstitucional, a responsabilidade penal das pessoas jurídicas está prevista na Lei 9605/98,a qual dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e institui: Art. 1º (VETADO) A redação do artigo 1º da Lei, o qual fora vetado, consistia em “as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente são punidas com sanções administrativas, civis e penais, na forma estabelecida nesta lei. O parágrafo único do referido artigo instituía que “as sanções administrativas, civis e penais poderão cumular-se, sendo independentes entre si.” O Poder Executivo, em sua proposta original, objetivava a criação e aplicação de multas para sistematizar as penalidades e unificar os valores das multas a serem impostas aos infratores da fauna e flora (Exposição de motivos nº42, de 22 de abril de 1991, do Senhor Secretário do Meio Ambiente). Amplamente debatida em sede do Congresso Nacional, o projeto não alcançou a abrangência da qual vislumbrava, pelo fato de não incluir todas as condutas que são hoje punidas por serem nocivas ao meio ambiente, como por exemplo o crime previsto pelo artigo 259 do Cód. Penal, de difusão de doença ou praga. Se mantido o artigo 1º, condutas como esta não poderiam mais ser coibidas e, portanto, com o veto, permanecem em vigor, ainda que não incluídas nesta lei.33 33 GUIMARÃES, Marcello Lopes. APUD. NETO, Almiro Velludo Salvador; SOUZA, Luciano Anderson de (coord.); Comentários a Lei de Crimes Ambientais – Lei nº 9.605/1998. São Paulo: Quartier Latin. 2009, p. 45 37 Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la. A lei em questão fora denominada por Miguel Realle Junior com a “lei hedionda dos crimes ambientais”, pois, segundo ele, peca “por grosseiros erros de técnica legislativa, a que se somam absurdos de conteúdo, reveladores de ausência de um mínimo de bom senso”.34 A primeira parte do referido artigo reitera a formula da norma geral prevista pelo artigo 29 do Cód. Penal, a qual institui que “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”, acrescentando apenas o rol de indivíduos especificados que tem poder decisório sobre a pessoa jurídica. Neste ponto, o legislador prevê a suposta possibilidade de o crime ambiental ser praticado pela pessoa física, pela pessoa jurídica, ou ainda, pela por pessoa física e por pessoa jurídica. Adotou-se desta forma o principio da co-autoria necessária, podendo o crime ambiental ser praticado por uma ou, em concurso, por mais de uma pessoa. A novidade trazida pelo referido artigo consiste na possibilidade do concurso de pessoas físicas e jurídicas. Da leitura do artigo 2º, última parte (... sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la...), podemos verificar que o legislador instituiu a modalidade de crime praticado por omissão imprópria, ou, crime comissivo por omissão. Em outras palavras, a 2ª parte do art.2º da referida lei prevê que “o administrador, membro do conselho, preposto, mandatário, gerente de pessoa jurídica que, sabendo da conduta delitiva de outrem, deixarem de impedir sua prática quando podiam agir para evitá-la, concorrem para a prática do delito e incidem nas penas a ele 34 LUISI, Luiz. APUD. DOTTI, René Ariel, PRADO, Luiz Regis, Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica, Em defesa do princípio da imputação penal subjetiva 2.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 39 38 cominadas, como participes por omissão, posto terem o dever legal de impedir seu cometimento”35 Mister remetermos ao Código Penal, em seu artigo 13º, §2º, o qual prevê a denominada relevância da omissão: § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. Conforme se verifica na doutrina, o crime omissivo impróprio Consiste no fato de o agente deixar de realizar determinada conduta, tendo a obrigação jurídica de fazê-lo; configura-se com a simples abstenção da conduta devida, que podia e devia realizá-la, independentemente do resultado; (...) a omissão é o meio através do qual o agente produz um resultado. Nestes crimes, o agente responde não pela omissão simplesmente, mas pelo resultado decorrente desta, a que estava, juridicamente, obrigado a impedir.36 Ou seja, o artigo 2º da referida lei, em sua segunda parte, prevê a modalidade de crime comissivo por omissão, o qual se dá quando o sujeito - o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica – dentro de uma corporação, sabe da prática de ato ilícito por parte de terceiro e nada faz para impedi-lo. Cria-se com este instituto uma hipótese especial de equiparação normativa da abstenção à ação, ou seja, de não fazer à fazer.Esta norma impõe um dever legal de agir ao sujeito que, sabendo da conduta delituosa de outrem, deixa de impedir sua prática, quando lhe era possível fazê-lo. 35 GUIMARÃES, Marcello Ovidio Lopes. APUD. NETO, Almiro Velludo Salvador; SOUZA, Luciano Anderson de (coord.); Comentários a Lei de Crimes Ambientais – Lei nº 9.605/1998. São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 40 36 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito penal - Em defesa do princípio da imputação penal subjetiva. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 253 39 Problemáticas que devem ser citadas: a norma faz derivar um dever de agir (penalmente relevante) de um simples poder agir, resultando em uma ampliação da imputação, a qual tende a levar a responsabilização objetiva (independe de culpa), estritamente incabível em âmbito do direito penal (o qual institui apenas o cabimento da responsabilidade subjetiva, pessoal e direta). Há ainda grandes dificuldades de demonstração empírica de tais eventos, no sentido de como se comprovar efetivamente os supostos ilícitos penais ambientais ocorridos dentro do âmbito da empresa?! Como produzir provas concretas de autoria e materialidade dentro de um suposto processo penal ?!? A norma em análise acaba por se tornar, na prática, ineficaz ante aos motivos demonstrados e de caráter meramente simbólico, sem aplicabilidade. Passemos à análise do artigo 3º da Lei 9.605/98: Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato Da leitura do artigo 3º da referida lei podemos sintetizar o seguinte: necessária a existência da infração penal, a qual deverá ser cometida através de decisão do representante legal ou contratual da pessoa jurídica, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade. A doutrina penal majoritária entende pela inconstitucionalidade deste dispositivo, e dentre os principais autores encontram-se Luiz Regis Prado, René Dotti, Luiz Vicente Cernicchiaro, Fernando Fragoso e Sheila Selim de Sales. Entre os autores que, ao contrário, defendem a constitucionalidade da norma, encontram-se Paulo José da Costa Junior, Toshio Mukai, Paulo Afonso Leme Machado, Édis Milaré, Silva Capelli, Sérgio Salomão Schecaria, entre outros. A norma em questão é resultado da recente e presente expansão do direito penal - tema anteriormente desenvolvido neste trabalho – e da notável dificuldade de se 40 reprimir de modo efetivo as lesões aos interesses coletivos e difusos através dos outros meios de proteção, como o direito civil e o direito administrativo. É ainda reflexo de tendências de alguns países e legislações estrangeiras que adotam em seus ordenamentos a tese da responsabilização penal da pessoa jurídica tais como o sistema inglês, o sistema francês – mais que, de forma contrária ao sistema jurídico brasileiro, prevêem o campo de abrangência, as condições dessa espécie de responsabilidade e ainda (no caso do sistema francês) uma Lei de Adaptação (Lei 16.12.1992). Quanto á autoria, o artigo 3º institui que é necessário a ocorrência de conduta punível, seja por ação ou omissão, seja delito ou contravenção penal, conduta esta a qual deve ser praticada por decisão de autor previamente qualificado – representante, seja legal ou contratual ou órgão colegiado da pessoa jurídica – e em interesse ou benefício da entidade. Da leitura do referido artigo, podemos afirmar que não há dúvidas quanto à intenção do legislador em responsabilizar criminalmente (além de civil e administrativamente) as pessoas jurídicas pela prática de crimes ambientais, retirando a lei da própria Constituição o suposto fundamento para tal previsão (artigo 225, § 3º CF). Os doutrinadores que defendem a constitucionalidade da norma baseiam sua tese na premissa de que os entes morais possuem vontade própria e existência real, diferente da vontade das pessoas físicas que as compõe, permitindo o surgimento da ação delituosa institucional paralela às ações humanas individuais (teoria da realidade, já citada anteriormente). Em outras palavras, a pessoa jurídica pode delinqüir, já que possui vontade que pode se “exteriorizar pela soma das vontades de seus sócios e dirigentes e, por ser um organismo, uma estrutura, sua vontade se expressa por meio de uma conduta ou ato lesivo ao meio ambiente.”37 Em contrapartida, aqueles que entendem pelo não cabimento da responsabilização criminal dos entes morais fundamentam seu posicionamento, entre 37 GUIMARAES, Marcello Ovidio Lopes. APUD. NETO, Almiro Velludo Salvador; SOUZA, Luciano Anderson de (coord.); Comentários a Lei de Crimes Ambientais – Lei nº 9.605/1998. São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 44 41 outros pontos ora citados, na premissa de que os entes morais são entes fictícios, criados pela lei. Não são dotados de vontade própria e, desta forma, não são entes reais, capazes da prática de ações ou omissões por si próprios, mais sim e apenas através das pessoas físicas que as compõe. Ou seja, os delitos praticados pela pessoa jurídica são de responsabilidade de seus dirigentes (teoria da ficção). Uma posição de médio turno, outrossim, se consubstancia na admissão da responsabilidade penal da pessoa jurídica, submetendo-a, entretanto, ao princípio da culpabilidade, no sentido de acoplá-la, de qualquer maneira, à responsabilidade correlata, em cada caso, da pessoa física.38 A questão que acaba voltando em foco é de como compatibilizar a responsabilização da pessoa jurídica com o princípio da culpabilidade, no tocante à eventuais situações de responsabilidade penal objetiva, uma vez que, em se tratando da esfera penal, só se é possível punir alguém pela prática de um delito quando este alguém o pratica com dolo ou culpa. Desta forma, para que não haja violação ao princípio da culpabilidade, em se tratando de direito penal ambiental, o sujeito (pessoa física e supostamente a pessoa jurídica) somente deveria ser responsável penalmente pela prática do delito se houvesse dado causa ainda que culposamente. Nessa linha de pensamento, a culpabilidade deveria ser apreciada tanto nos casos de responsabilidade penal da pessoa física quanto da pessoa jurídica. Entretanto, tal apreciação, para a doutrina clássica, seria ilógica quando não inviável, tendo em vista o fato da pessoa jurídica não ser dotada de elemento anímico (denominados vulgarmente como elementos da alma), não se podendo visualizar juridicamente, a empresa, como ente coletivo, agindo por si só com dolo ou culpa, uma vez que esta se caracteriza como ente carente de vontade própria, carente de ação. Para dirimir a questão, quando posta da forma supra-indicada, o termo médio se consubstanciaria na aceitação da responsabilização da pessoa física por infração à lei penal ambiental tanto exclusiva e 38 GUIMARAES, Marcello Ovidio Lopes. APUD. NETO, Almiro Velludo Salvador; SOUZA, Luciano Anderson de (coord.); Comentários a Lei de Crimes Ambientais – Lei nº 9.605/1998. São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 42 42 independentemente da pessoa jurídica, quanto também em conjunto com ela, assim como poderia haver apenas a responsabilização desta e não da pessoa natural (...)39 Marcello Ovidio Lopes Guimarães, em seus ensinamentos, descreve três supostas possibilidades cabíveis de responsabilização penal em esfera ambiental. A primeira delas trata-se dos casos de responsabilidade conjunta, onde, a pessoa jurídica somente seria responsabilizada após a averiguação e firmação da responsabilidade da pessoa física, esta devendo ser uma daquelas previstas pelo artigo 3º (representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado) e ainda em benefício de sua entidade. A segunda suposta possibilidade seria de responsabilizar apenas a pessoa física, a qual praticou o ato delitivo, desde que o ato não tenha beneficiado o ente coletivo. Por fim, a última possibilidade seria a suposta responsabilização apenas da pessoa jurídica nos casos em que também fosse verificada a existência da responsabilidade da pessoa física, mas que não fosse possível determinar com exata precisão o funcionário e o dirigente do qual emanou a determinação da prática do ato. São os casos em que se sabe da culpabilidade de uma pessoa física, mas que não se consegue individualizá-la com um mínimo necessário para que possa haver condenação criminal. O justo juízo (...) parece ser o de que, havendo culpabilidade demonstrada da pessoa física, pode-se puni-la, assim como à pessoa jurídica que se beneficiou da conduta criminosa. Se não houver qualquer benefício, a punição deveria se limitar à pessoa física. De outro lado, havendo indicação de culpabilidade da pessoa física, mas sem lograr-se individualizar tal pessoa, punir-se-ia a pessoa jurídica, desde que se beneficiando da conduta delituosa praticada pela pessoa natural não suficientemente individualizada para sofrer uma condenação criminal. Por fim, mesmo havendo dano ambiental, não sendo demonstrada a culpabilidade (no campo penal) da pessoa física, inviável seria a punição criminal, assim como a da pessoa jurídica (...), ainda que esta se beneficiasse da conduta da pessoa física, sob pena de 39 GUIMARAES, Marcello Ovidio Lopes. APUD. NETO, Almiro Velludo Salvador; SOUZA, Luciano Anderson de (coord.); Comentários a Lei de Crimes Ambientais – Lei nº 9.605/1998. São Paulo: Quartier Latin, 2009, p 43 43 indevida generalização da responsabilidade penal objetiva. A punição, em casos tais, poderia ocorrer nos campos civil ou administrativo. 40 No que tese a teoria do ilustre doutrinador, no campo da prática, o que podemos verificar é uma enorme dificuldade de se chegar a pessoa física, agente do ato delituoso, dentro do âmbito de uma corporação, e que a necessidade de se chegar á pessoa jurídica seria uma suposta resposta penal fácil ante à questão dos crimes ambientais e ao anseio de se dar uma resposta efetiva ao problema, ainda que meramente simbólica e escassamente aplicável, tendo em vista que, na maioria dos casos, não se descobre a autoria do delito. Por outro lado, verifica-se que ainda não há posicionamento consolidado em nossos Tribunais, entretanto, já é possível verificar a exigência do denominado Princípio da Dupla Incriminação, através do qual, caso ocorra crime ambiental dentro do âmbito da empresa (pessoa jurídica), deverá haver necessariamente a possibilidade de responsabilização da pessoa física e da pessoa jurídica em concurso necessário. Em outras palavras, em alguns tribunais como a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a denúncia de crime ambiental cometido dentro da corporação só será recebida caso seja oferecida em face da pessoa física em concurso necessário com a pessoa jurídica (responsabilização conjunta), nos termos da lei. Caso contrário será indeferida. Destarte, este tema acerca do posicionamento de nossos Tribunais quanto ao tema será abordado nos próximos capítulos. Ainda que seja clara a intenção do legislador em responsabilizar penalmente as pessoas jurídicas nos crimes ambientais praticados em benefício de suas entidades, a lei 9605/98 caracteriza-se por apresentar deficiência técnico-legislativa, vagueza e indeterminação léxicas. O vocabulário utilizado não é claro e desafia a legitimidade da norma, causando, por conseguinte, uma incerteza jurídica. Sob um aspecto geral, verifica-se a ocorrência de delitos de mera desobediência e uma desproporcionalidade das sanções previstas para os crimes em espécie (2ª parte da lei, a qual não será objeto de estudo neste trabalho). Verifica-se ainda a tentativa de 40 GUIMARAES, Marcello Ovidio Lopes. APUD. NETO, Almiro Velludo Salvador; SOUZA, Luciano Anderson de (coord.); Comentários a Lei de Crimes Ambientais – Lei nº 9.605/1998. São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 45 44 responsabilização penal das pessoas jurídicas, a qual acaba por acarretar em um mero simbolismo penal, tendo em vista a eficácia meramente simbólica da respectiva lei. A respectiva lei contém obstáculos processuais e materiais referentes à aplicação da responsabilização penal das pessoas jurídicas, sendo falha no âmbito processual penal. Aspectos práticos os quais podem ser compreendidos como: Como fazer tornar efetiva uma investigação criminal se a empresa tiver mais de um centro de atividade e o fato atípico tive sido gerado por mais de um deles? A quem deverão ser dirigidos os atos de ciência, tais como citações e notificações? Aos diretores? Qualquer um deles? Ao presidente? Quem deverá ser interrogado? Terá ele o direito ao silêncio como ao direito de não auto-incriminação? (Direito este previsto no art. 8º, 2, g. do Pacto de São José da Costa Rica- Convenção Americana sobre Direitos Humanos, já incorporado pelo ordenamento jurídico brasileiro, por força do Decreto 678/92). Sabe-se que o interrogado tem direito de não produzir provas contra si próprio bem como o direito de não se auto-incriminar. A confissão será admitida? Prejudicará os demais membros da empresa? Ou será restrita apenas ao membro o qual confessar? E a revelia? A ausência injustificada daquele que deveria comparecer acarretaria na decretação da revelia? Prejudicaria os demais membros da corporação? 41 Essas questões de ordem prática (processual penal) foram esquecidas pelo nosso legislador? Ou simplesmente não tratadas pelo fato de serem incompatíveis com nosso ordenamento processual penal? Conforme leciona Rogério Lauria Tucci: O estudo do processo penal precisa ser colocado e conduzido de modo completamente autônomo; caso contrário, corremos o risco de civilizar o processo penal, pois, já de há muito tempo, o processo penal não é mais a „Cinderela‟ do Direito Processual [...]. Já é hora de visualizar o Direito 41 MOREIRA, Rômulo de Andrade. APUD. DOTTI, René Ariel, PRADO, Luiz Regis, Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica, Em defesa do princípio da imputação penal subjetiva 2.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 333 45 Processual Penal com ótica própria, conferindo-lhe a dignidade científica que faz por merecer. 42 De qualquer maneira, nosso legislador fora omisso, no momento da confecção da lei 9.605/98, quanto aos aspectos de aplicação prática da mesma, não instituindo expressamente, de forma clara, como a pessoa jurídica atuará em face à um inquérito policial ou à uma ação criminal. A teoria consagrada pelo direito penal em nosso ordenamento, norteadora de todo o trâmite de um processo penal, baseia-se no homem, enquanto pessoa física, dotado de vontade, de capacidade de ação e de capacidade de culpabilidade. A meu ver, ainda que se admitisse a suposta capacidade penal dos entes morais, a lei consagradora deveria, pelo menos, ter delimitado a forma com que a lei seria aplicada às pessoas jurídicas, instituindo, por exemplo, um trâmite especial, próprio aos entes morais. Mas não o fez, e, da forma com que fora instituída, acaba por tornar-se inaplicável. 42 MOREIRA, Rômulo de Andrade. APUD. DOTTI, René Ariel, PRADO, Luiz Regis, Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica, Em defesa do princípio da imputação penal subjetiva 2.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 333 46 6 A SEDE NATURAL DO PROBLEMA A dificuldade ou a impossibilidade para resolver questões relativas à prova de autoria e participação de um grande número de ilícitos nos quais haja pluralidade de condutas, sejam eles de concurso necessário ou eventual, porém cometidos mediante a atuação ou sob a capa da pessoa jurídica, tem motivado a tendência para deslocar o eixo de rotação do procedimento investigatório. Em tal circunstância, mais fácil será debitar a causalidade do evento a um ente coletivo que proceder às diligências geralmente penosas para o estabelecimento das responsabilidades individuais.43 A crise ambiental que presenciamos nos dias atuais é presente, visível, contém dados alarmantes e assustadores, os quais nos alertam no sentido de que devemos urgentemente mudar nossa forma de atuação humana em relação aos bens naturais. As empresas, na busca pelo desenvolvimento tecnológico a qualquer custo, tornam-se as principais causadoras das maiores catástrofes ambientais presenciadas nos dias de hoje, devendo, portanto, serem responsabilizadas pelos danos cometidos. Entretanto, não podemos fechar os olhos para a problemática relativa ao tema. Não podemos admitir, ante ao nosso ordenamento jurídico, que a responsabilização penal das pessoas jurídicas seja instituída, como uma afronta a todas as normas norteadoras do nosso direito penal e processual penal. Ou ainda, como forma camuflar os verdadeiros agentes praticantes do delito, as pessoas físicas que atuam através das empresas, deslocando o eixo de rotação do procedimento investigatório, conforme exposto por René Dotti. Que não deixemos nos influenciar pela busca de uma resposta fácil, de caratê meramente simbólico, instituída por uma lei que não é passível de aplicação concreta e imediata. 43 DOTTI, René Ariel. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica, Em defesa do princípio da imputação penal subjetiva 2.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 162 47 7 OFENSA AO PRINCÍPIOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS A pretensão de atribuir responsabilidade penal às pessoas jurídicas não está de acordo com a letra da Constituição, e, ainda, fere diretamente princípios gerais consagrados em nossa carta magna. Passemos a análise de todos os princípios e garantias devastados pela suposta consagração da imputabilidade penal dos entes morais. 7.1 Princípio da Igualdade Este princípio fora consagrado pelo artigo 5º caput da Constituição Federal, onde, através do princípio da isonomia, todos são iguais perante a lei, devendo, portanto, os iguais serem tratados de forma igual e, os desiguais, de forma desigual, considerando-se portanto a medida de suas desigualdades. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: Este primeiro princípio seria fatalmente comprometido e afrontado com a adoção da responsabilização penal dos entes coletivos uma vez que, a partir do momento em que o inquérito policial identificasse a pessoa jurídica como o agente da infração penal, os outros, instigadores ou participes, poderiam acabar sendo beneficiados com um provável relaxamento nas investigações. Ou seja, acaba por fazer surgir um novo ator no cenário da criminalidade organizada, qual seja, a pessoa jurídica atuando como “laranja” para camuflar a identidade dos verdadeiros agentes do ilícito penal, as pessoas físicas que efetivamente praticaram o ato delituoso, sendo, portanto,além de afronta direta ao respectivo princípio constitucional,uma forma de mascarar os verdadeiros delinqüentes. 48 7.2 Princípio da Legalidade O princípio da legalidade ou da reserva legal fora consagrado no início de séc. XIX por Feuerbach, através da regra latina nullum crimem, nulla poena sine lege, constituindo uma efetiva limitação ao poder estatal, buscando a instituição de limites que visam a exclusão de qualquer arbitrariedade e excesso de poder advindo do Estado, na repressão dos delitos. Em termos bem esquemáticos, pode-se dizer que, pelo princípio da legalidade, a elaboração de normas incriminadoras é função exclusiva da lei, isto é, nenhum fato pode ser considerado crime e nenhuma pena criminal pode ser aplicada sem que antes da ocorrência desse fato exista uma lei definindo-o como crime e cominando-lhe a sanção correspondente. A lei deve definir com precisão e de forma cristalina a conduta proibida.44 Este princípio fora consagrado expressamente em nossa Constituição, em seu artigo 5º, inciso XXXIX: XXXIX: não haverá crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; O princípio da legalidade se desdobra, em dois aspectos: princípio da legalidade em âmbito formal e princípio da legalidade em âmbito material, e conforme demonstraremos em seguida, a suposta instituição da responsabilização penal da pessoa jurídica lesiona diretamente ambos aspectos do referido princípio. O aspecto material do princípio da legalidade (nullum crimen sine lege – nulo crime sem lei prévia) refere-se ao próprio conteúdo deste princípio, e sua relação com os demais princípios gerais regedores do direito penal. O primeiro aspecto que deve ser abordado é o próprio conceito de ação, consagrado pelo direito penal brasileiro. Entre os doutrinadores penalista verifica-se a consagração de quatro principais teorias, entretanto, não nos cabe neste momento 44 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito penal - Em defesa do princípio da imputação penal subjetiva. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 41 49 realizar um estudo mais aprofundado acerca de tais teorias, mas apenas uma breve exposição das principais idéias, para que possamos demonstrar o pretendido. A primeira delas é a teoria causal-naturalista da ação, elaborada no final do séc. XIX por Von Liszt. Para seu pensador, a ação “consiste numa modificação causal do mundo exterior, perceptível pelos sentidos, e produzida por uma manifestação de vontade, isto é, por uma ação ou omissão voluntária.”45 Em termos bem esquemáticos, ação é o movimento corporal voluntário que causa modificação no mundo exterior. A manifestação de vontade, o resultado e a relação de causalidade são os três elementos o conceito de ação. Abstrai-se, no entanto, desse conceito o conteúdo da vontade, que é deslocado para a culpabilidade (dolo ou culpa).46 A segunda teoria é a denominada teoria final da ação, elaborada por Welzel, para o qual a ação humana “é exercício de atividade final. A ação é, portanto, um acontecer final e não puramente casual. A finalidade ou o caráter final da ação baseiase em que o homem, graças a seu saber causal, pode prever, dentro de certos limites, as conseqüências possíveis de sua conduta (...)”. Em seqüência, fora elabora por Eb. Schimidt em 1930 a denominada teoria social da ação, para o qual a ação fora definida como “uma conduta arbitrária para cm o mundo social externo”, ou ainda como “causação voluntária de conseqüências calculáveis e socialmente relevantes”.47 A última teoria que se pretende citar é a denominada teoria da ação significativa, a qual sustenta que “os fatos humanos somente podem ser compreendidos por meio das normas, ou seja, o significado existe somente em virtude das normas, e na é prévio a elas; por isso mesmo é que se fala em tipo de ação, em vez de se falar simplesmente em ação ou omissão ou até mesmo em ação típica”.48 45 LISZT, Von. APUPD. BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito penal - Em defesa do princípio da imputação penal subjetiva. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 259 46 Idem, ibidem, p. 259 47 SCHMIDT, Ed. APUD. BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito penal - Em defesa do princípio da imputação penal subjetiva. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010,, p. 264 48 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito penal - Em defesa do princípio da imputação penal subjetiva. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 270 50 Independente de qual das teorias seja a mais plausível para a conceituação do conceito de ação, e não nos cabe neste trabalho realizar uma análise mais profunda acerca do tema, pode-se verificar que, em todas elas, a ação é um fenômeno exclusivo dos seres humanos enquanto pessoas físicas, as quais são dotadas de consciência e vontade, de livre arbítrio para realizar ações ou deixar de realizá-las, quando o deveriam. Mister ressaltar que o conceito de ação não se confunde com o conceito de ação institucional, próprio das pessoas jurídicas, as quais são incapazes de praticar ações (realizadas ou omitidas) por si próprias, caracterizando-se, conforme anteriormente discutido, pela ausência de vontade própria e por não poderem praticar ações por si só, mais apenas através das pessoas físicas que as compõe. A vontade dos entes coletivos é manifestada nos atos e decisões tomados por seus representantes legais ou contratuais (dirigentes, diretores, prepostos), ou seja, pelas pessoas físicas que as compõe, mais nunca pela pessoa jurídica (como um suposto ser místico dotado de vontade própria). Outro aspecto relevante referente ao aspecto material do princípio da legalidade é o próprio conceito de crime adotado pelo nosso ordenamento. A Lei de introdução ao Código Penal brasileiro (Decreto 3914/41) instituiu a seguinte definição: Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente. Entretanto, neste conceito verifica-se que o legislador limitou-se a distinguir apenas as infrações penais que constituem crime daquelas que constituem contravenção penal, não abordando de forma mais profunda tal conceito. Desta forma, cumpri estabelecer um breve e mais profundo conceito de crime, o qual constitui-se como ação típica e antijurídica. 51 De modo simplista - até porque não cabe neste estudo realizar uma análise profunda acerca dos institutos norteadores da teoria geral do direito penal brasileironos cabe analisar tal conceito, por ser pertinente ao tema ora abordado. Conceito de ação já fora tratado anteriormente neste capítulo, nos restando apenas acrescentar à descrição de crime, o fato de ser ele sempre praticado por uma conduta positiva (ação) ou por uma conduta negativa (omissão penalmente relevante). Ação típica irá caracteriza-se quando a ação ou omissão praticada pelo agente for tipificada, ou seja, previamente descrita em lei como delito (infração ou contravenção penal), devendo a conduta praticada ajustar-se a descrição anteriormente instituída na respectiva lei. E ainda, antijurídica, no sentido de ser contrária ao direito, ou seja, será a conduta ilícita quando não for expressamente declarada por lei como lícita ou declarada previamente como conduta típica, contrária ao ordenamento jurídico. Podemos perceber que á pessoa jurídica falta um elemento essencial à pratica e qualquer delito, qual seja, o aparelho psíquico, o qual pode ser compreendido como, a vontade livre e consciente de realizar um crime, componentes estes que não podem existir no “vazio psíquico da impessoal vontade coletiva da pessoa jurídica”, sendo esta, portanto, incapaz de dolo bem como de erro de tipo (fenômeno psíquico negativo do dolo), como “defeito de representação de elementos ou circunstâncias objetivas do tipo penal”49 Como se vê, a incapacidade de dolo – e de erro de tipo – da vontade coletiva ou pragmática da pessoa jurídica decorre do mesmo defeito de constituição: o aparelho psíquico produtor do dolo e, portanto, passível de erro de tipo (defeito intelectual na formação do dolo), não é órgão da pessoa jurídica, mas da pessoa física. A necessidade de existência real de aparelho psíquico como sede do dolo e contexto do erro de tipo é determinada, entre outras razões, pelo princípio da coincidência temporal entre formação do dolo (ou erro de tipo) e a realização da ação típica – uma relação inimaginável na vontade 49 SANTOS, Juarez Cirino dos. APUD. DOTTI, René Ariel, PRADO, Luiz Regis, Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica, Em defesa do princípio da imputação penal subjetiva 2.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 272 52 coletiva atribuída à pessoa jurídica, definida em reuniões, deliberações e votos, ou de qualquer outro modo imaginável.50 Desta forma, a suposta instituição de responsabilização penal das pessoas jurídicas afronta diretamente o aspecto legal do princípio da legalidade, tendo em vista o fato de os entes coletivos serem incapazes, pelos motivos expostos aqui, de realizar por si só ações típicas, cabendo apenas, às pessoas físicas que as compõe, a capacidade de praticar condutas delituosas. Sob o aspecto formal, o princípio da legalidade institui : nulla poena sini lege,( ou seja, nula pena sem lei anterior), e, conforme restará verificado, os meios utilizados por nosso legislador para criminalizar os entes coletivos são defeituosos. A lei penal é composta necessariamente por dois aspectos, de modo que a ausência de algum deles descaracteriza a norma como sendo norma penal, sendo eles o tipo penal (aspecto material do princípio da legalidade, nullum crimen sine lege), e a sanção penal, caracterizada pelo aspecto formal do princípio da legalidade, qual seja, nulla poena sine. Verifica-se que a Lei 9605/98, a qual institui a responsabilização penal das pessoas jurídicas não possui o status de lei penal, pelo simples fato de prever preceitos e sanções aplicáveis perfeitamente às pessoas físicas, possuindo preceitos aplicáveis às pessoas jurídicas, mas não sanções aplicáveis à estas, não sendo, portanto, lei penal para a pessoa jurídica. Citemos a legislação francesa, a qual instituiu a responsabilidade penal das pessoas jurídicas indicando quais penas são aplicáveis à elas, especificando os tipos legais aplicáveis e cominando em cada tipo legal os limites mínimos e máximos da pena aplicável às pessoas jurídicas. Nosso legislador, de forma contrária (e quase que grosseira), restringiu-se apenas a instituir a responsabilização penal dos entes coletivos (art. 3º da Lei), à indicar as modalidade de pena aplicáveis às pessoas jurídicas (art. 21) – sendo elas pena de multa, de restrição de direitos e de prestação de serviços à comunidade, sem que 50 SANTOS, Juarez Cirino dos. APUD. DOTTI, René Ariel, PRADO, Luiz Regis, Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica, Em defesa do princípio da imputação penal subjetiva 2.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 272 53 sequer estipulasse, como no modelo francês, os tipos legais aplicáveis especificamente ás pessoas jurídicas, bem como os limites mínimos e máximas de pena aplicáveis às mesmas. Essa não é uma questão formal, mas um problema político real vinculado às garantias constitucionais do Estado Democrático de Direito: a especificação dos tipos legais nos quais são cominadas penas criminais e a determinação dos limites mínimos e máximos das penas cominadas em cada tipo legal são tarefas constitucionais exclusivas do Legislador. Em outras palavras, nenhum Juiz ou Tribunal pode especificar os tipos legais de aplicação de penas cominadas genericamente, nem determinar os limites mínimos e máximos da cominação legal genérica, sem violar o sistema constitucional de separação de poderes do Estado.51 Ainda nesse sentido, são as lições de Juliano Breda: No caso da Lei 9606/98, a inconstitucionalidade reside na criação de um sistema punitivo incógnito às pessoas jurídicas, na medida em que diversas de suas sanções penais possuem conteúdos imprecisos e limites indecifráveis, exigindo do intérprete uma tarefa impraticável, pois o entendimento do conteúdo da norma penal não pode se afastar da compreensão possível decorrente do sentido do texto legal. A partir desse ponto, a interpretação converte-se em analogia, procedimento vedado nesse campo.52 Desta forma, podemos concluir que a instituição da responsabilização penal das pessoas jurídicas, da forma com que fora instituía em nosso ordenamento (generalizadora e indeterminada) fere diretamente o princípio da legalidade, também em seu aspecto formal. Cumpri ressaltar que as falhas existentes na lei não podem ser supridas pela aplicação subsidiária das normas previstas no Cód. Penal, instituídas para as pessoas físicas, por uma razão simples: “o artifício da aplicação subsidiária das regras do Código Penal ultrapassa os limites da interpretação da lei penal, para constituir 51 SANTOS, Juarez Cirino dos. APUD. DOTTI, René Ariel, PRADO, Luiz Regis, Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica, Em defesa do princípio da imputação penal subjetiva 2.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010,, p. 275 52 BREDA, Juliano. APUD. DOTTI, René Ariel, PRADO, Luiz Regis, Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica, Em defesa do princípio da imputação penal subjetiva 2.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 291 54 integração analógica praeter legem in malam partem, que transforma o Juiz em Legislador.” 7.3 Princípio da Humanização da Pena Este princípio encontra-se consagrado expressamente pela nossa carta magna, sendo a junção de outros princípios também consagrados: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democráticode Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana; Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XLIX - é assegurado aos presos o respeito à moral; integridade física e L- às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação; XLVII – não haverá penas: e- cruéis; Este princípio sustenta que o pode punitivo estatal não pode aplicar sanções que atinjam a dignidade da pessoa humana ou que lesionem a constituição físio-psíquica dos condenados. A proscrição de penas cruéis e infamantes, a proibição de tortura e maus tratos nos interrogatórios policiais e a obrigação imposta a Estado de dotar sua infra-estrutura carcerária de meios e recursos que impeçam a degradação e a dessocialização dos condenados são corolários do princípio de humanidade”53 Ou seja, o principio da dignidade humana, o direito dos presos á integridade física e moral, o direito das presidiárias de permanecer com seus filhos durante o período de amamentação, bem como a proibição de penas cruéis são todos direitos 53 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito penal - Em defesa do princípio da imputação penal subjetiva. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p.47 55 que visam a proteção do ser humano, enquanto pessoa física, natural, não sendo aplicáveis à pessoa jurídica enquanto ente fictício. A suposta responsabilização penal das pessoas jurídicas é uma afronta direita à este princípio, em razão de nosso constituinte ter previsto a humanização das penas ao ser humano, o único agente capaz de sofrer imputação penal. 7.4 Princípio da Culpabilidade O princípio da culpabilidade fora consagrado também pela teoria geral do Direito Penal, através da fórmula nullum crimen sine culpa, instituído no artigo 29, caput, do Código Penal: Art.29 : Quem, de qualquer modo concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade Conforme leciona Muños Conde, A culpabilidade não é um fenômeno isolado, individual, afetando somente o autor do delito, mas é uma fenômeno social; não é uma qualidade da ação, mas uma característica que se lhe atribui, para poder ser imputada a alguém como seu autor a fazê-lo responder por ela [...]. A culpabilidade não é uma categoria abstrata ou ahistórica, à margem, ou contrária às finalidades preventivas do Direito Penal, mas a culminação de todo um processo de elaboração conceitual, destinado a explicar por quê, e para quê, em um determinado momento histórico, recorre-se a um meio defensivo da sociedade tão grave como a pena,e em que medida se deve fazer uso desse meio54 Observamos nos ensinamentos acima citados que a culpabilidade não é um fenômeno individual, isolado, com efeitos relacionados apenas ao autor do delito, mas um fenômeno social, o qual está diretamente relacionado com os demais membros da sociedade. 54 CONDE, Muños. APUD. BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito penal - Em defesa do princípio da imputação penal subjetiva. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 46 56 Ainda buscando na doutrina um completo significado da culpabilidade, não podemos deixar de analisá-lo em seu triplo sentido: como fundamento da pena, como elemento da determinação ou medição da pena e como conceito contrário à responsabilidade objetiva. Primeiramente, deve-se verificar se o fato praticado pelo agente, típico e antijurídico, é passível ou não de aplicação de uma pena. Para uma efetiva verificação, é necessário a ocorrência de três requisitos, quais sejam, a capacidade de culpabilidade, consciência da ilicitude e exigibilidade da conduta, onde a ausência de qualquer um deles impede a aplicação da sanção penal. Trata-se do fundamento da pena, o primeiro aspecto do sentido de culpabilidade. Capacidade de culpabilidade deve ser compreendida como imputabilidade ou ainda como capacidade penal. Consciência da ilicitude como conhecimento do injusto, seja este conhecimento real ou possível. E, por fim, como exigibilidade da conduta deve ser compreendida como exigibilidade de conduta diversa. O segundo aspecto delimitador do conceito de culpabilidade atua como um limite da pena aplicável ao autor do fato típico e antijurídico, aspecto este o qual impede que a pena seja cominada além da medida prevista. Trata-se do elemento de determinação ou medição da pena. Em terceiro lugar, verifica-se a proibição da incidência, em âmbito penal, da responsabilização objetiva. ”Nessa concepção, o princípio da culpabilidade impede a atribuição da responsabilidade objetiva. Ninguém responderá por um resultado absolutamente imprevisível, senão houver obrado com dolo ou culpa” 55 Mister transcrever os ricos argumentos utilizados pelo penalista Juarez Cirino dos Santos: Em primeiro lugar, a pessoa jurídica não tem capacidade penal (ou capacidade de culpabilidade), porque os requisitos de maturidade e de sanidade mental que fundamentam a capacidade penal de seres humanos são inaplicáveis à entidade incorpórea da pessoa jurídica, com sua vontade coletiva ou pragmática, produzida em reuniões, deliberações ou votos: a capacidade penal não pode ser suprida 55 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito penal - Em defesa do princípio da imputação penal subjetiva. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 46 57 pelo registro do contrato social da pessoa jurídica na Junta Comercial, por exemplo. Em segundo lugar, o conhecimento do injusto, como conhecimento da antijuricidade concreta segundo a teoria dominante ou da punibilidade do fato conforme uma teoria moderna, que permite dizer que o sujeito sabe o que faz, só pode existir no aparelho psíquico individual das pessoas físicas, porque a psique coletiva formadora da vontade pragmática das reuniões,deliberações e votos é uma ficção incorpórea sem existência real, incapaz de representar a natureza proibida do tipo do injusto. Enfim,as situações de exculpação, fundadas na anormalidade das circunstâncias do fato, que realizam a idéia de inexigibilidade de comportamento diverso – o traço característico do conceito normativo de culpabilidade – são inaplicáveis às pessoas jurídicas: a psique coletiva portadora da vontade pragmática da pessoa jurídica é imune ou insensível a pressões ou perturbações emocionais excludentes ou redutoras da dirigibilidade normativa (como se denomina, hoje, a capacidade de agir conforme o direito), próprias de situações de exculpação legais (coação irresistível, obediência hierárquica, excesso intensivo ou extensivo de legítima defesa real ou punitiva), ou supralegais (fato de consciência, provocação de situação de legítima defesa, desobediência civil e, especialmente, conflito de deveres). 56 E nesse sentido a doutrina encontra-se vasta, com inúmeros doutrinadores demonstrando a falta de capacidade de culpabilidade das pessoas jurídicas, culpabilidade esta entendida como juiz de reprovabilidade, apenas passível de ser aferido a partir do comportamento dos seres humanos, na qualidade de pessoas físicas. Leciona Muños Conde: A capacidade (...) de culpabilidade (...) exige a presença de uma vontade, entendia esta como faculdade psíquica da pessoa individual, que não existe na pessoa jurídica, mero ente fictício ao qual o direito atribui capacidade para outros efeitos distintos do penal.57 56 SANTOS, Juarez Cirino dos. APUD. DOTTI, René Ariel, PRADO, Luiz Regis, Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica, Em defesa do princípio da imputação penal subjetiva 2.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 277 57 CONDE, Muñis. APUD. DOTTI, René Ariel, PRADO, Luiz Regis, Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica, Em defesa do princípio da imputação penal subjetiva 2.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p.326 58 Para Magalhães Noronha, a responsabilidade penal das pessoas jurídicas “seria inconciliável com a culpabilidade, que é psicológico normativa, o que impede sua atribuição à pessoa jurídica”.58 Battaglini assevera que: Fora do homem, não se concebe crime: porque somente o homem possui a consciência e a faculdade de querer, exigidas pela responsabilidade moral, em que fundamentalmente se baseia o Direito Penal. E como as pessoas jurídicas só podem realizar atos jurídicos através de seus representantes, para se sustentar sua capacidade para o crime dever-se-ia reconhecer consciência e vontade no sentido supra mencionado, com referência ao ente representado. Mas isso é inadmissível. Assim é que os entes morais são conceitualmente incapazes de delinqüir.59 Conforme exposto acima, são inúmeros doutrinadores lecionando a respeito da incompatibilidade da responsabilização penal das pessoas jurídicas com o conceito de culpabilidade, pelos argumentos aqui demonstrados. 58 NORONHA, Magalhães. APUD. DOTTI, René Ariel, PRADO, Luiz Regis, Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica, Em defesa do princípio da imputação penal subjetiva 2.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 326 59 BATAGLINI. APUD. DOTTI, René Ariel, PRADO, Luiz Regis, Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica, Em defesa do princípio da imputação penal subjetiva 2.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 325 59 8 A FLUTUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA Podemos verificar que ainda não há jurisprudência consolidada pacificando o tema, seja para a capacidade penal ou para a incapacidade penal das pessoas jurídicas. O que se verifica é a ocorrência de flutuações jurisprudenciais acerca do tema, sem que haja decisão definitiva advinda da instância superior, o Supremo Tribunal Federal. Desta forma, mister analisarmos tanto os precedentes negando a capacidade penal das pessoas jurídicas, quanto os precedentes afirmando a capacidade penal das pessoas jurídicas. Iniciemos a análise dos posicionamentos contrários à capacidade penal dos entes morais. STJ: Habeas Corpus. Direito Processual Penal. Crime contra as relações de consumo. Ausência de justa causa. Trancamento da ação penal. 1. Desprovida de vontade real, nos casos de crime em que configure como sujeito ativo da conduta típica, a responsabilidade penal somente pode ser atribuída ao homem, pessoa física, que, como órgão da pessoa jurídica,a presentifique na ação qualificada como criminosa ou concorra para sua prática. 2. Ordem concedida: STJ, HC 38511, 6ª T., rel. Min. Hamilton Carvadilho, DJ: 06.02.2006 A opção do legislador pela responsabilização penal das pessoas jurídicas (art. 3º, Lei 9605/98) não teria ocorrido, segundo a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 564.960/SC, 5ª T.,j. 02.06.2005, rel. Min.Gilson Dipp, DJ 13.06.2005, p. 331; STJ, REsp, 610.114/RN, 5ª T., j. 17.11.2005, rel. Min. Gilson Dipp, DJ 19.12.2005) „de maneira aleatória, mas como uma escolha política, diante mesmo da pequena eficácia das penalidades de natureza civil e administrativa aplicadas aos entes morais.‟ Resta perquirir se a resposta penal é, de fato, a mais adequada, razoável e proporcional para fazer frente à suposta debilidade dos outros ramos do ordenamento jurídico.Mas do que isso,é preciso questionar diretamente se o fim perseguido – in casu, a proteção de um bem jurídico transindividual – justifica o abandono das escrupulosas regras de imputação penal subjetiva e individual. Em todo caso, como bem se ressalta, „não é tarefa do Direito Penal compensar as debilidades funcionais de outros ramos jurídicos.60 60 CARVALHO, Érika de Carvalho, CARVALHO, Gisele Mendes de. APUD. DOTTI, René Ariel, PRADO, Luiz Regis, Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica, Em defesa do princípio da imputação penal subjetiva 2.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 245 60 Cumpre ressaltarmos que a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça já havia se decidido quanto à questão, no sentido da incapacidade penal dos entes morais, ainda que, posteriormente, os Ministros tenham se filiado á corrente oposta. De qualquer forma, o precedente persiste. STJ: Penal e processual penal. Recurso Especial. Crimes contra o meio ambiente. Denúncia. Inépcia. Responsabilidade penal da pessoa jurídica. Responsabilidade Objetiva. Na dogmática penal a responsabilidade se fundamenta em ações atribuídas às pessoas físicas. Dessarte a prática de uma infração penal pressupõe necessariamente uma conduta humana. Logo, a imputação penal a pessoa jurídicas, frise-se carecedoras de capacidade de ação, bem como de culpabilidade, é inviável em razão de impossibilidade de praticarem um injusto penal. (Precedentes do Pretório Excelso e desta Corte). Recurso desprovido. REsp. 622.724/SC, rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., j. 18.11.2004, DJ 17.12.2004, p. 592 E ainda nesse sentido: TJ: Habeas Corpus. Pessoa Jurídica. Responsabilização Penal. Ato de representante. O art. 225, § 3.º da Constituição Federal e o art. 3º da Lei 9.605/98 não autorizam a responsabilização penal da pessoa jurídica por ato próprio, mas, tão-somente, por ato de seu representante legal, contratual, ou de seu órgão colegiado. Ordem concedida. TJRS, HC 70018196808, 4ª Câm. Crim., j. 08.03.2007, v.u., rel. Des. Gaspar Marques Batista. Mister se transcrever trecho do voto do relator Desembargador Gaspar Marques Batista: [...] A exemplo de outros julgados e rogando máxima vênia aos eminentes colegas da Câmara, persisto na tese da incapacidade da pessoa jurídica para operar ação delituosa, porquanto é o indivíduo o único sujeito ativo possível em Direito Penal. A Lei 9.605/98 traz uma norma de conteúdo anômalo, introduzindo no Direito Penal Brasileiro, a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica, que deve ser condenada, em função da ação delituosa de seu representante. Inclusive, se o representante legal não for condenado, a pessoa jurídica não pode ser responsabilizada penalmente, porque ai não houve o cometimento da infração. Oportuno frisar que, em matéria de coautoria, adotamos a chamada teoria monista, existindo um crime e várias ações. Ocorre que a Lei 9.605/98, lavrada por ambientalistas e não por juristas, não trata de concursos de agentes, porque não há várias ações, mas somente uma – a ação do representante da pessoa jurídica. Também não se pode falar em participação, porque esta é uma ação acessória, secundária, apresentando, usualmente, apenamento menor. Portanto, 61 não há codelinqüência entre o representante e a pessoa jurídica, ocorrendo, na verdade, responsabilização penal indireta. Em decorrência do comportamento do representante legal, a pessoa jurídica é responsabilizada penalmente. Assim, o réu, figura do âmbito processual, deve corresponder a autor ou autores da ação delituosa, ou aqueles que concorrem de modo secundário para a realização da conduta ilícita. O art. 3º da Lei 9.605/98 não contém expressões como ré ou parte no processo criminal, refere apenas que a pessoa jurídica pode ser responsabilizada penalmente. De outra banda, questão pertinente diz respeito ao dolo, porque o fato, para ser típico, além de corresponder à todas as elementares da norma incriminadora, deve ser praticado com dolo, isto é, vontade dirigida a realização da conduta típica. Só é doloso o comportamento do autor da infração, não se concebendo dolos superpostos do representante e da pessoa jurídica representada, uma vez que a vontade do ente coletivo é externada pelo agir de seu representante. Nesse contexto, diante das ponderações supra, estou concedendo a Ordem para trancar a Ação Penal, em face da incapacidade penal ativa da pessoa jurídica [...].TJRS, HC 70018196808, 4ª Câm. Crim., j. 08.03.2007, v.u., rel. Des. Gaspar Marques Batista. Crime contra o meio ambiente. Denúncia ofertada contra pessoa jurídica. Ente que não pode ser responsabilizado pela prática de crime. Ausência de vontade própria. Recurso provido. A pessoa jurídica, porque desprovida de vontade própria, sendo mero instrumento de seus sócios ou prepostos, não pode configurar como sujeito ativo de crime, pois a responsabilidade objetiva não está prevista na legislação penal vigente. Preliminarmente, é necessária a análise da possibilidade de aplicação de sanções penais às pessoas jurídicas. Nos países filiados à cultura romano-germânica vige o princípio societas delinquere non potest, o que significa dizer que é inadmissível responsabilizar-se penalmente as pessoas jurídicas, restando a previsão de sanções administrativas os civis. [...] data vênia do entendimento contrário do colendo Superior Tribunal de Justiça, conclui-se que o instituto da responsabilidade penal da pessoa jurídica não pode ser introduzido nos sistema brasileiro sem que este, especificamente, passe por uma adaptação, pois está solidamente alicerçado em postulados que não o admitem. Isto não significa dizer que as pessoas coletivas não devam sofrer punições pelos atos assim considerados delituosos no exercício de suas atividades. Devem ser punidas, sim, mormente em nosso tempo, onde os novos tipos de criminalidade surgem, onde as vítimas não são, no mais das vezes, determinadas, mas, sim, determináveis. Porém, os meios sancionatórios não devem estar previstos, necessariamente, na esfera penal, pois o Direito Penal atua sempre como ultima ratio, o que não é desejável na solução desses conflitos de massa provocados pelas pessoas coletivas. Para isso, mais eficaz e efetivo seria um Direito Administrativo Sancionador, a par de outras sanções civis cumuláveis, conforme a gravidade do caso. Solução, assim, é a rejeição da denúncia [...]. ReCrim 03.003801-9, j. 01.04.2003, rel. Maurílio Moreira Leite 62 Conforme todos os trechos acima citados, podemos afirmar que é vasto o entendimento, por parte de respeitáveis juristas, acerca do não cabimento da responsabilidade penal das pessoas jurídicas. Entre tantos argumentos utilizados, mister ressaltar os mais significantes. Entretanto, cumpri anteriormente ressaltar alguns posicionamentos favoráveis à criminalização dos entes coletivos. Passemos à análise: Recurso Ordinário em mandado de segurança. Direito processual penal. Crime Ambiental. Responsabilização da pessoa jurídica. Possibilidade.Trancamento da ação penal. Inépcia da denúncia. Ocorrência. STJ: Admitida a responsabilização penal da pessoa jurídica, por força de sua previsão constitucional, requisita a actio poenalis, para sua possibilidade, a imputação simultânea da pessoa moral e da pessoa física que, mediata ou imediatamente, no exercício de sua qualidade ou atribuição conferida pelo estatuto social, pratique o fato-crime, atendendo-se, assim, ao princípio nullum crimen sine actio humana. 2. Excluída a imputação aos dirigentes responsáveis pelas condutas incriminadas, o trancamento da ação penal, relativamente à pessoa jurídica, é de rigor. 3. Recurso Provido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício. STJ, ROMS 16696, 6ª T., j. 13.03.2006, rel.Min. Hamilton Carvadilho Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Crime contra o meio ambiente. Inépcia da denúncia. Ausência de descrição mínima da relação da recorrente com o fato delituoso. Inadmissibilidade. Pessoa Jurídica. Responsabilização simultânea da pessoa física. Necessidade. STJ: Nos crimes que envolvem empresas cuja autoria nem sempre se mostra nítida e bem definida, exige-se que o órgão acusatório estabeleça, ainda que minimamente, ligação entre o denunciado e a empreitada criminosa a ele imputada. O simples fato de ser sócio, gerente ou administrador não autoriza a instauração de processo criminal por crimes praticados no âmbito da sociedade, se não for comprovado, ainda que com elementos a serem aprofundados no decorrer da ação penal, a relação de causa e efeito entre as imputações e a sua função na empresa, sob pena de se reconhecer a responsabilidade penal objetiva. 2. No caso, não cuidou o Ministério Público de apontar circunstância alguma que servisse de vínculo entre a conduta da recorrente, na condição de proprietária da empresa, e a ação poluidora. Compulsando os autos, verifica-se, também, que há procuração pública (fl. 88), lavrada em 27.1.00, pela qual se conferiam amplos poderes de gestão da empresa a outra pessoa. 3. Excluindo-se da denúncia a pessoa física, torna-se inviável o prosseguimento da ação penal, tão somente, contra a pessoa jurídica. Não é possível que haja a responsabilização penal da pessoa jurídica dissociada da pessoa física, 63 que age com elemento subjetivo próprio. 4. Recurso ao qual se dá provimento para reconhecer a inépcia da denúncia. STJ, RHCES 24239, 6ª T., j. 10.06.2010, rel. Min OG FERNANDES Penal. Processo Penal. Recurso Especial. Crime Ambiental. Inépcia da denúncia. Não indicação da data. Não-ocorrência. Ministério Público. Intimação pessoal. Recurso em sentido estrito. Intempestividade. Ocorrência. Denúncia exclusivamente da pessoa jurídica. Violação do princípio da responsabilidade subjetiva. Teoria da dupla imputação. Recurso parcialmente provido. STJ: A ausência de indicação da data dos fatos não implica inépcia da denúncia, quando a exordial acusatória é instruída pelo inquérito policial contendo informações detalhadas de todos os fatos imputados à recorrente. 2. É intempestivo o recurso interposto fora do prazo assinalado no art. 586 do CPP. 3. O princípio do promotor natural não sustenta a fundamentação de tempestividade do recurso ministerial, uma vez que, como instituição una e indivisível, a distribuição interna de atribuições permite melhor atuação, mas não impede que um órgão substitua outro com o escopo de cumprimento de seus fins existenciais. 4. "Admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, uma vez que "não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio" (REsp 564.960/SC, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ 3/6/05). 5. Recurso parcialmente provido para restaurar a decisão de primeira instância. STJ, REsp 969160, 5ª T., j. 06/08/2009, rel. Min. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA Podemos desde já afirmar que já se verifica o posicionamento em alguns tribunais quanto ao cabimento da responsabilização penal das pessoas jurídica, entretanto, cabimento este condicionado à imputação simultânea da pessoa física e da pessoa jurídica, em respeito ao princípio da dupla incriminação. Em outras palavras, para aqueles que entendem pelo cabimento da responsabilização penal das pessoas jurídicas, esta apenas poderá ser responsabilizada (penalmente) quando o fato-crime for praticado pelo representante legal ou contratual da empresa, em benefício desta. Desta forma, entende-se que não haveria, supostamente, afronta ao princípio do nullum crimen sine actio humana. Entretanto, não me parece suficiente a observância do princípio da dupla incriminação para o cabimento da responsabilização penal dos entes coletivos. O suposto cabimento é uma afronta direta à teoria geral do direito penal e processual penal. 64 Em âmbito penal, a responsabilidade é atribuída apenas às pessoas físicas, consagrando-se a responsabilidade penal subjetiva. As pessoas jurídicas são carecedoras de capacidade de ação, são entes fictícios, e somente atuam através de seus representantes legais ou contratuais. São ainda carecedoras de culpabilidade, em seu triplo sentido, uma vez que os entes morais não são dotados de capacidade de culpabilidade, conhecimento do injusto ou ainda, de exigibilidade de conduta diversa. Não possuem vontade própria no sentido de tomarem decisões por si mesmas, não são dotadas de consciência. Ainda que seja supostamente cabível a criminalização das pessoas jurídicas em concurso necessário com a pessoa física praticante do ato delituoso, em verificação ao princípio da dupla incriminação, na prática, me parece extremamente difícil a verificação do autor do delito, dentro de uma corporação, tornando-se a previsão escassamente aplicável e desnecessária. Acredito que apenas teremos um posicionamento mais concreto com o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário 473.045. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público de Santa Catarina em face da empresa A.P.V.V. Ltda. e de seu proprietário pela suposta prática dos crimes de poluição – através do lançamento de resíduos em desacordo com a previsão legal – e ainda, pela prática de realização de obras sem autorização dos órgãos ambientais competentes61. A denúncia fora recebida pela Justiça de Santa Catarina apenas em face ao proprietário, tendo sido rejeitada em relação à empresa, por entender que a responsabilização penal das pessoas jurídicas não está instituída em nossa Constituição. O Ministério Público interpôs recurso em face dessa decisão ao Tribunal de Justiça, o qual a manteve. Interpôs novamente recurso em face ao acórdão proferido em 2ª Instância, agora Recurso Extraordinário – o qual será analisado pelo STF, demonstrando o suposto descumprimento do artigo 225, § 3º da CF, ressaltando, com base no referido artigo, a suposta previsão constitucional da responsabilização penal das pessoas jurídicas. 61 MOREIRA, Rômulo de Andrade. APUD. DOTTI, René Ariel, PRADO, Luiz Regis, Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica, Em defesa do princípio da imputação penal subjetiva 2.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 338 65 O Supremo Tribunal Federal ainda não analisou o tema, através do julgamento do Recurso Extraordinário, entretanto, espero que seja julgado no sentido de decretar a inconstitucionalidade do artigo 3º, da Lei 9.605/98, para afastar a suposta possibilidade de criminalização penal dos entes coletivos. 66 5 CONCLUSÃO Ante à toda pesquisa realizada neste trabalho, todos os argumentos apontados, chegada a hora de concluir-se este estudo, ressaltando-se os principais argumentos, fundamentos do meu posicionamento acerca do tema. O direito ambiental penal constitui fenômeno relativamente recente em todo mundo, apresentando-se como resultado da emergência, em fins do séc. XXI, do ambiente como bem jurídico fundamental, essencial á própria coexistência da raça humana e das demais espécies vivas habitantes de nosso planeta. Não foi apenas uma percepção social acerca da importância do ambiente que implicou automaticamente na sua aquisição de dignidade penal. O fenômeno resulta, em grande medida, da expansão do direito penal, emergente no início do século XXI, fatores estudados exaustivamente no início deste trabalho. O principal objeto deste estudo, qual seja, a Lei 9.605/98, surge em meio deste cenário, quando, especialmente a partir dos anos 80, países europeus (Inglaterra, França, entre outros) passaram a promover alterações legislativas no intuito de consagrar o ambiente como bem jurídico digno de tutela penal, revestido de dignidade penal. Entretanto, surge a lei em nosso ordenamento, como uma resposta política mediata e mal elabora ante a crise ambiental global existente. Peca por deficiência técnico legislativa, vagueza e indeterminação léxicas. O vocabulário utilizado não é claro, desafiando a legitimidade da norma. Contém ainda déficits de execução, no sentido de que presenciamos obstáculos processuais e matérias à aplicação da responsabilização penal das pessoas jurídicas, além de verificarmos uma enorme dificuldade de demonstração empírica das infrações criminais cometidas dentro do âmbito de uma corporação. Nosso legislador nada mais fez do que enunciar, de modo simplista, a responsabilidade penal das pessoas jurídicas, cominando-lhe penas, sem lograr, contudo, em instituí-las completamente. O que significa que ela não é passível de aplicação concreta e imediata, pois lhe faltam instrumentos hábeis que possibilitem sua suposta aplicação, como por exemplo, o fornecimento de um subsistema de 67 responsabilidade penal especial, restrito, o qual institua inclusive os meios de aplicação práticos. A previsão da tentativa de instituição da responsabilização penal das pessoas jurídicas é única em nosso ordenamento (instituída apenas na referida lei), e possui, para aqueles que defendem sua admissibilidade, fundamento nos artigos arts. 173, §5º. e 225, § 3º da Constituição Federal. Esta suposta inovação trazida pela lei intenta romper, pela primeira vez, o axioma do societas delinquere non potest, diante da configuração do ordenamento jurídico brasileiro, e dos princípios constitucionais e penais que o regem. A previsão legal parece estar intimamente vinculada ao crescente e lamentável recurso à lei criminal como instrumento eficiente e simbólico. Para tanto convergem dois fatores relacionados com a noção de eficiência. De acordo com o primeiro, o Direito Penal é menos custoso, se comparado com o emprego de mecanismos jurídico-administrativos alternativos. Pelo segundo, seus efeitos sociais sobre a opinião pública são superiores, pelo menos a curto prazo, o que faz dele um instrumento adequada para obter a confiança da população na ordem jurídica. 62 Não podemos aceitar que, diante da ineficácia de outros meios de prevenção e proteção de bens jurídicos fundamentais (como o direito civil e o direito administrativo), seja rompido todo um sistema de normas, tanto infraconstitucionais, quanto princípios gerais constitucionais, relativos ao direito penal e processual penal. Não há dúvidas quanto à intenção do legislador em responsabilizar penalmente os entes morais. Todavia, tal previsão flerta com a responsabilidade penal objetiva, inadmitida em âmbito do direito penal, no qual consagra-se, valida e legitimamente apenas a responsabilidade subjetiva, pessoal e direta. A previsão da responsabilidade penal dos entes coletivos é uma afronta direta ao conceito de crime (tipo de injusto e culpabilidade), desenvolvido exclusivamente para as 62 PRADO, Luiz Regis, Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica, Em defesa do princípio da imputação penal subjetiva 2.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 148 68 pessoas físicas (seres humanos), os únicos seres dotados de vontade e capacidade de ação. Diante todo o exposto, permite-se concluir que o sistema punitivo da Lei 9.605/98 não cria somente “dificuldades teóricas” à sua implementação, mas veicula conseqüências jurídicas verdadeiramente imprevisíveis ao individuo, em razão da ausência de limites claros e objetivos às sanções decorrentes de suas condutas, transgredindo, também, o princípio da certeza ou segurança jurídica.63 E ainda que fosse admitida constitucionalmente a capacidade penal dos entes morais, exigir-se-ia do legislador uma completa reestruturação de seus pressupostos de incidência, “para que o direito penal não se transforme em instrumento de uma reação estatal arbitrária, tal como se depreende da atual legislação.” Pg 296 “A indiscutível importância do meio ambiente e a inquestionável necessidade de tutelá-lo de maneira efetiva não podem subsidiar uma ampla flexibilização dos princípios constitucionais de limitação do ius puniendi” pg. 296 Melhor será, para a segurança exigida pelos princípios e regras constitucionais e penais, que o Poder Judiciário promova a correta exegese dos arts. 173, §5º. e 225, § 3º,para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 3º e parágrafo único, 21, 22 e 23 da Lei 9.605/98, porque contrariam o art. 5º, XLV, XLVI e LVII, da CF, referentes à personalidade e à individualização da pena, e à presunção de inocência. Com essa prudente e indispensável providência, será possível repor a tampa da Caixa Pandora e recolher muitos dos males espalhados, no sistema penal de garantias, quando foi aberta pela sedução da responsabilidade criminal da pessoa jurídica. 64 Em concordância aos ensinamentos expostos acima, a suposta instituição da responsabilização penal das pessoas jurídicas deverá ser analisada á luz da correta interpretação dos institutos constitucionais para que, seja declarada a inconstitucionalidade dos artigos 3º e parágrafo único, 21, 22 e 23 da Lei 9.605/98, para que na seja abdicado todo um ordenamento penal pré instituído exclusivamente aos 63 BREDA, Juliano. APUD. DOTTI, René Ariel, PRADO, Luiz Regis, Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica, Em defesa do princípio da imputação penal subjetiva 2.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 296 64 DOTTI, René Ariel. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica, Em defesa do princípio da imputação penal subjetiva 2.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 296 69 seres humanos, fato este o qual acaba por tornar a suposta previsão da criminalização das pessoas jurídicas em um absurdo jurídico. Espero que ao ser analisado e julgado o Recurso Extraordinário 473.045 (ora citado), o Supremo Tribunal Federal encerre de uma vez por todas as flutuações observadas em nossos tribunais acerca da lei e de sua aplicação, no sentido de declará-la inconstitucional. E por último, mister salientar uma alternativa plausível, sugerida por Winfried Hassemer, em conferência pronunciada no IBCCRIM: Acredito que é necessário pensarmos em um novo campo do direito, que não aplique as pesadas sanções do Direito Penal, sobretudo as sanções de privação de liberdade e que, ao mesmo tempo, posa ter garantias menores. Eu vou chamá-lo de “Direito de Intervenção”. Esse nome pode ser mudado, mas por enquanto, vamos chamá-lo assim mesmo. Esse novo campo do direito estaria localizado entre o Direito Penal e o Direito Administrativo, ente o direito dos atos ilícitos no campo do Direito Civil, entre o campo do Direito Fiscal, utilizaria determinados elementos que o fariam eficiente. Necessitamos de instrumentos eficientes contra as pessoas jurídicas, distintos do Direito Penal clássico que está totalmente voltado para o indivíduo, para a pessoa física. [...] Temos grandes problemas de uma sociedade moderna de risco, problemas que foram esboçados em muitos de seus aspectos. Não quero que fechemos os olhos diante desses problemas,ao contrário, desejo que sejam observados minuciosamente.Se tentarmos solucionar esses problemas, não teremos êxito e o máximo que conseguiremos será destruir o Direito Penal ao eliminarmos seus princípios fundamentais. Retirando as garantias do Direito Penal, eliminaremos a sua potência protetora jurídica e termos instrumentos que não servirão para nada, porque estarão mal localizados e por isso sugiro que se reflita sobre outras reações de direito.65 65 LOPES, Jair Leonardo. APUD. DOTTI, René Ariel, PRADO, Luiz Regis, Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica, Em defesa do princípio da imputação penal subjetiva 2.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 352 70 REFERÊNCIAS BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito penal - Em defesa do princípio da imputação penal subjetiva. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 31 a 277 DOTTI, René Ariel, PRADO, Luiz Regis, Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica, Em defesa do princípio da imputação penal subjetiva 2.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010 MILARÉ, Edis. Direito do Meio Ambiente- A Gestão Ambiental em Foco. 5.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 913 a p. 945 MILARÉ, Edis; JUNIOR, Paulo José da Costa. Direito Penal Ambiental. Campinas: Millenium, 2002, p. 01 a p.50 MIRABETE, Julio Fabrinni. Manual de Direito Penal. 21.ed. São Paulo: Atlas S.A., 2004, p. 21 a p. 78 NETO, Almiro Velludo Salvador; SOUZA, Luciano Anderson de (coord.); Comentários a Lei de Crimes Ambientais – Lei nº 9.605/1998. São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 21 a p. 110 PRADO, Luiz Regis. Direito Penal do Ambiente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 55 a p. 194 ROSS, Alf. Direito e Justiça. Bauru: Edipro, 2000, p.84 a p. 91 SÁNCHEZ, Jesús-María Silva. A Expansão do Direito Penal – Aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. 2.ed.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. SANTOS, Celeste Leite dos. Crimes Contra o Meio Ambiente – Responsabilidade e Sanção Penal. 3.ed., São Paulo: Juarez de Oliveira. 2002, p. 01 a p.57 71 SCHECARIA, Sérgio Salomão. Estudos de Direito Penal. São Paulo: Método, 2007, p. 15 a p. 59 SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional.6.ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2007, p. 19 a p. 57 SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental, 6.ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 33 a p. 61