Boletim Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária Trabalhismo Readmissão de empregados SUMÁRIO 1. Introdução 2. Simulação de rescisão contratual - Levantamento do FGTS em fraude à lei 3. Cômputo do tempo de serviço 4. Contratos por prazo determinado 5. Regulamento interno da empresa 6. Registros 7. A recontratação e o contrato de experiência 8. Rescisão contratual seguida de readmissão do empregado com salário inferior 9. Riscos na contratação de ex-empregados como prestadores de serviço 1. INTRODUÇÃO a) considera-se fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro dos 90 dias subseqüentes à data em que formalmente a rescisão se operou; e b) constatada a prática de rescisão fraudulenta, o agente de inspeção do trabalho: • levantará todos os casos de rescisão ocorridos nos últimos 24 meses para verificar se existem mais hipóteses que podem ser autuadas pelo mesmo motivo; e • verificará, também, a possibilidade de ocorrência de fraude ao seguro-desemprego, hipótese em que será concomitantemente aplicada a sanção prevista no art. 25 da Lei no 7.998/1990. A contratação de empregado para trabalhar na empresa onde anteriorÉ considerada mente prestou serviços não enfraudulenta a rescisão contratual contra óbice na legislação. seguida de recontratação ou de Notas (1) O art. 25 da Lei no 7.998/1990 permanência do trabalhador em serviço dispõe: Contudo, existem determiquando ocorrida dentro dos 90 dias “Art. 25 - O empregador que infringir nados aspectos na legislação os dispositivos desta Lei estará sujeito a subseqüentes à data em que multas de 400 (quatrocentos) a 40.000 (quatrabalhista e previdenciária, tais formalmente a rescisão se renta mil) BTN, segundo a natureza da infracomo simulação de rescisão contração, sua extensão e intenção do infrator, a serem operou aplicadas em dobro, no caso de reincidência, opositual, cancelamento da aposentadoria ção à fiscalização ou desacato à autoridade. por invalidez de aposentado que retornar à § 1o - Serão competentes para impor as penalidades as Delegacias atividade etc., que devem ser do conhecimento do Regionais do Trabalho, nos termos do Título VII da Consolidação das Leis empregador e cujas normas abordaremos neste texdo Trabalho (CLT). to. § 2o - Além das penalidades administrativas já referidas, os responsá- 2. SIMULAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL LEVANTAMENTO DO FGTS EM FRAUDE À LEI A Portaria MTA no 384/1992 orienta a fiscalização do trabalho a coibir a prática de dispensas fictícias, seguidas de recontratação, com o único propósito de facilitar o levantamento dos depósitos da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), estabelecendo que: Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2008 - Fascículo 32 veis por meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do seguro-desemprego serão punidos civil e criminalmente, nos termos desta Lei.” (2) A Portaria MTb no 290/1997, que aprovou normas para a imposição de multas administrativas previstas na legislação trabalhista, estabelece que a multa pela infração aos dispositivos do seguro-desemprego tem o valor mínimo de 400 Unidades Fiscais de Referência (Ufir) e o valor máximo de 40.000 Ufir. (3) Observe-se que, por meio da Lei no 10.522/2002, foi extinta a Ufir. Contudo, a Lei no 10.192/2001 estabeleceu que a reconversão em real dos valores expressos em Ufir, extinta em 27.10.2000, será efetuada com base no valor desta unidade fixada para o exercício de 2000, que é de R$ 1,0641. Até o momento de fechamento desta Edição, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) ainda não havia se manifestado sobre a questão. CT 1 Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária 3. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormentena empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave ou se tiver recebido indenização legal. A respeito do cômputo do tempo de serviço, transcrevemos a seguir jurisprudência predominante do TST: “Súmula no 138 Em caso de readmissão, conta-se a favor do empregado o período de serviço anterior encerrado com a saída espontânea (ex-prejulgado no 9).” “Súmula no 156 Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho (ex-prejulgados no 31).” Acórdãos “Contrato de trabalho - Efeitos da recontratação - A demissão do empregado seguida de admissão em outra empresa do mesmo grupo não é por si só ilegal. Ainda que se tratasse de recontratação pela mesma empresa incogitável seria, salvo na hipótese de fraude, a unicidade do contrato. Isso porque, segundo se extrai do art. 453 da CLT, os períodos de trabalho não se somam quando regularmente satisfeita, ao final do primeiro período, a indenização legal. (TRT-2a Região - RO 02725 - (20040341687) - 6a Turma - Rev. Juiz Lauro Previatti - DOESP 13.08.2004) “Unicidade contratual - Tendo o reclamante recebido a indenização legal de que trata o artigo 453 celetário, descabida é a pretensa unicidade contratual, ainda que verificada a recontratação no dia seguinte à rescisão do primeiro contrato. Esta é a dicção da norma consolidada precitada. Cabe ressaltar, que a Súmula 20 do C. TST fora editada em 1970, quando, a atual redação do caput do art. 453 celetário ocorrera em 1975, com a promulgação da Lei no 6.204/75. Nenhum prejuízo, ademais, adveio desse fato, seja com relação ao tempo de serviço do reclamante ou à contagem do prazo prescricional. (TRT-9a Região - RO 10918/1999 - (02183/2001-1999) - Rela Juíza Rosemarie Diedrichs Pimpao - DJPR 26.01.2001) Do exposto conclui-se que, tendo havido a ruptura contratual com o pagamento das indenizações legais (férias proporcionais, 13o salário proporcional etc.), caso ocorra a recontratação do ex-empregado, o tempo de serviço anterior não será considerado no novo contrato. Lembramos que o art. 133, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que não perderá o direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, deixar o emprego e for readmitido dentro de 60 dias subseqüentes à sua saída. Entretanto, desde a publicação da Súmula no 261 do TST, o empregado que se demite antes de completar 2 CT 12 meses de serviço passou a ter direito ao pagamento das férias proporcionais, havendo, portanto, também neste caso, o pagamento de indenização. 3.1 Aposentadoria e readmissão No âmbito trabalhista, não há qualquer dispositivo legal expresso que determine que a concessão da aposentadoria em qualquer das suas espécies acarreta necessariamente a ruptura contratual, porém, a Lei no 9.528/1997 acrescentou o § 2o ao art. 453 da CLT, que estabelecia: “O ato de concessão de benefício de aposentadoria a empregado que não tiver completado trinta e cinco anos de serviço, se homem, ou trinta, se mulher, importa a extinção do vínculo empregatício.” Observa-se que a exigência da ruptura do contrato de trabalho atingia apenas a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, inexistindo qualquer exigência em relação às aposentadorias por idade, especial ou por tempo de contribuição integral. Ademais, o caput do mencionado art. 453 da CLT aborda a questão da contagem ou não do tempo de serviço, trabalhado na empresa anteriormente à readmissão do empregado, e não de ruptura contratual. O TST, por meio da Orientação Jurisprudencial no 177, entendia que a aposentadoria, quando espontânea, por si só acarretava a existência de um novo contrato de trabalho, tendo havido ou não a efetiva rescisão contratual. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) no 1.7213, a qual questionava a constitucionalidade do § 2o do art. 453 da CLT, na redação da Lei no 9.528/1997, que dispunha sobre a obrigatoriedade da extinção automática do vínculo empregatício nos casos de concessão de aposentadoria proporcional aos trabalhadores em geral, conforme já mencionado, decidiu que a concessão de aposentadoria voluntária a empregado não implica automaticamente extinção do vínculo empregatício. Após o referido julgamento do STF, o TST cancelou a mencionada OJ no 177 e publicou a de no 361, a qual estabelece: “361. Aposentadoria espontânea. Unicidade do contrato de trabalho. Multa de 40% do FGTS sobre todo o período. A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% Manual de Procedimentos - Ago/2008 - Fascículo 32 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.” Portanto, após o julgamento da ADIn no 1.721-3, a ocorrência ou não de rescisão contratual dos empregados que obtiverem a concessão da aposentadoria dependerá da vontade das partes, formalizada por meio de um pedido de demissão do empregado ou da comunicação, por parte do empregador, da dispensa sem justa causa ou, ainda, de outras hipóteses de extinção contratual, com exceção da decorrente de aposentadoria voluntária. Dessa forma, tendo ocorrido (pela vontade das partes) a rescisão do contrato de trabalho do empregado aposentado, nada impede que haja a recontratação e, nesse, caso o tempo de serviço anterior não será computado. Notas se efetuado com o mesmo empregado dentro dos 6 meses seguintes ao término do anterior, será tido como “por prazo indeterminado” para os efeitos legais. 4.1 Contrato por prazo determinado (Lei no 9.601/1998) A Lei no 9.601/1998 estabelece que as convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir contrato de trabalho por prazo determinado, o qual: a) será válido, independentemente das condições previstas no § 2o do art. 443 da CLT, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados; (1) O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis da Previdência Social para a efetivação do benefício (art. 475 da CLT). Quando a recuperação da capacidade de trabalho desse aposentado ocorrer dentro de 5 anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará de imediato para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social (caput e letra “a” do inciso I do art. 47 da Lei no 8.213/1991). b) em relação ao mesmo empregado, o contrato será de no máximo 2 anos, permitindo-se dentro desse período sofrer sucessivas prorrogações, sem que passe a vigorar por prazo indeterminado. Note-se que o empregador terá de aguardar o intervalo de 6 meses entre a data do término do contrato e a do início do novo para contratar o mesmo trabalhador; (2) O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada a partir da data do retorno (art. 46 da Lei no 8.213/1991). c) o contrato por prazo determinado poderá ser sucedido por outro por prazo indeterminado. (3) É proibido ao segurado beneficiário de aposentadoria especial, sob pena de cancelamento automático desta, continuar no exercício ou voltar a exercer atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos a sua saúde ou integridade física (§ 8o do art. 57 e caput do art. 58 da Lei no 8.213/1991). 4. CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO O empregador deve observar que, de acordo com a CLT, todo contrato que suceder, dentro de 6 meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a extinção dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos, como, por exemplo, o contrato de safra, é considerado por prazo indeterminado. A execução de serviços especializados normalmente é objeto de contrato por prazo determinado, pois os trabalhos a serem realizados são excepcionais em relação à atividade do empregador. Por exemplo: contratação de um eletricista para fazer serviços de substituição de todas as instalações e fiações de luminárias de um supermercado. Portanto, o contrato de experiência não está contido nas exceções mencionadas e, em conseqüência, Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2008 - Fascículo 32 5. REGULAMENTO INTERNO DA EMPRESA O empregador tem a faculdade de incluir no Regulamento Interno de Trabalho cláusulas restritivas à recontratação de empregados, como, por exemplo, a proibição de readmissão de empregados demitidos por justa causa. Entretanto, deve-se atentar para o fato de que eventuais cláusulas estabelecidas com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Constituição Federal, na CLT ou na legislação específica serão nulas de pleno direito ou anuláveis por contrariarem dispositivo constante em diploma legal hierarquicamente superior, ressalvada a hipótese de serem mais favoráveis aos empregados, quando deverão prevalecer. 6. REGISTROS A recontratação obriga o empregador a observar todos os procedimentos estabelecidos na legislação para o registro de empregado, tais como anotações nas folhas ou fichas de registro, na CTPS etc., pois a CT 3 Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária situação exige o tratamento relativo à admissão de um novo empregado. 7. A RECONTRATAÇÃO E O CONTRATO DE EXPERIÊNCIA O contrato de experiência, previsto no art. 443, § 2o, “c”, da CLT, tem por finalidade dar condições de mútuo conhecimento às partes, quer no tocante ao desempenho funcional do empregado, quer na adaptação, na integração e nas condições de trabalho, aspectos esses analisados durante o prazo inicial da relação de emprego mantida entre empregado e empregador. Nesse caso, a pessoalidade é fator fundamental para a continuidade do contrato, posto que a empresa, durante o referido período, está analisando o comportamento profissional e a potencialidade produtiva daquele determinado empregado. Dessa forma, ocorrendo a ruptura contratual e sendo o ex-empregado recontratado em curto prazo, para o exercício da mesma função que exercia anteriormente, não há que se falar em novo contrato de experiência, uma vez que o objetivo deste já teria sido atingido, ou seja, as partes (empregado e empregador) já se avaliaram. Entretanto, caso a recontratação observe um prazo considerável que justifique a alteração no comportamento do trabalhador ou nas condições de trabalho, ou ainda se trate do exercício de função diversa daquela exercida anteriormente, entende-se ser cabível a modalidade do contrato de experiência. Reproduzimos a seguir algumas decisões acerca do assunto. “Contrato de experiência - Nulidade - Nada obstante inexista texto legal que vede a recontratação pela via do contrato de experiência, é inarredável a ilação de que a validade dessa avença está atrelada à presença fática da necessidade de mútuo conhecimento entre as partes contratantes, escopo dessa modalidade contratual, circunstância esta que não se mostra presente no caso ora em exame, porquanto entre as mesmas partes já havia vigido anteriormente pacto idêntico. Não merece reforma a decisão primígena que declarou a nulidade da avença sob a modalidade de contrato de experiência, atribuindo-lhe a feição de contrato por prazo indeterminado, rescindido sem justa causa pelo Empregador, e que condenou a Reclamada ao pagamento dos consectários legais derivados dessa modalidade contratual e da forma de ruptura reconhecida. Recurso patronal improvido, neste aspecto...” (TRT-23a Região - RS 00372.2007.036.23.00-5 - Rel. Des. Luiz Alcântara - J. 25.07.2007) “Recontratação de empregado - Cláusula de experiência - Validade - Não se afigura fraudulento o ajuste de cláusula ex4 CT perimental, na recontratação de trabalho, quando consumada mais de um ano após a rescisão do primeiro contrato laboral. A cláusula de experiência tem por finalidade permitir a avaliação recíproca das partes a respeito de tudo quanto possa influir na execução do contrato, justificando o decurso do tempo a reavaliação, até porque cada vez mais velozes as mutações no mundo do trabalho.” (TRT-24a Região - RO 01497/2002-004-24-00-8 - Rel. Juiz Marcio Vasques Thibau de Almeida - J. 18.06.2003) “Contrato de experiência - Nova contratação da mesma empregada. Lapso de tempo entre os contratos. O v. acórdão recorrido firmou tese no sentido de que o lapso de tempo entre o primeiro e o segundo contrato de trabalho, dois anos e meio, era suficiente a ensejar nova avaliação do empregado. Desta forma é de ser considerado válido o novo contrato de experiência, ante o lapso de tempo entre os dois contratos. Até mesmo porque inexiste no ordenamento jurídico previsão que impossibilite ao empregador de, ao contratar novamente o empregado, adotar o contrato de experiência. Recurso de Revista conhecido, por divergência jurisprudencial e, no mérito, negado provimento.” (Acórdão unânime da 4a Turma do TST - RR-406.013/97.0-4a Região - Rel. Juiz Aloysio Corrêa da Veiga, Convocado - DJU 1 de 19.04.2002, pág. 698) “Contrato de experiência - Possibilidade de readmissão de empregado - Norma coletiva - Assegurada por norma coletiva a possibilidade de readmissão de empregado para exercício das mesmas funções, pela via do contrato de experiência, salvo quando a readmissão ocorrer em prazo inferior a seis meses, mostra-se válido o contrato de experiência firmado entre os contratantes, uma vez que não inserido o reclamante na exceção prevista na cláusula coletiva.” (Acórdão, por maioria de votos, da 4a Turma do TRT da 3a Região - RO 3170/00 - Rel. Juiz Júlio Bernardo do Carmo - DJ MG de 29.07.2000, pág. 17) “Nulidade da recontratação sob a modalidade experimental - Restando clara da leitura da inicial que quer ver o autor declarada nula sua recontratação sob aquela modalidade contratual e verificando-se que ele, em verdade, já houvera sido contratado anteriormente, em regime de experiência, não se justifica a celebração de segundo contrato sob a mesma modalidade eis que as partes já tiveram oportunidade de avaliarse mutuamente, conhecendo-se de sobejo. Apelo obreiro neste ponto provido.” (TRT-2a Região - Ac. 02960157766 - 7a Turma - Rela Juíza Anélia Li Chum - DOESP 28.03.1996) “Direito do trabalho - Contrato de experiência - Segundo contrato com tal finalidade entre as mesmas partes para exercício de função idêntica - Ineficácia (art. 9o e 452 da CLT) - É legítima a contratação para experiência que, dentre outras finalidades, destina-se à verificação das qualidades recíprocas das partes; capacidade profissional do empregado ou idoneidade objetiva da empresa (Orlando Gomes) (alínea d do art. 443, § 2o e parágrafo único do art. 445, da CLT). Porém, não há de emprestar-lhe legitimidade, se a pretexto de experiência celebrou-se dois contratos seguidos (um imediatamente ao outro) com o mesmo empregado, para continuar a exercer idêntica função. Não se cuidando de prorrogação da experiência (art. 451, da CLT), mas de recontratação a prazo determinado em interstícios inferior a seis meses (art. 452 da CLT), ou no mínimo, caracteriza fraude à lei (art. 9o, da CLT), acarreta a ineficácia da segunda contratação a tal título. Reputa-se definitivo o contrato e por prazo indeterminado, dispensando-se tratamento jurídico afeto a esta modalidade de contratação.” (TRT-15a Região - Proc. 27547/00 - (36256/01) - 5a Turma - Rel. p/o Ac. Juiz José Antonio Pancotti - DOESP 20.08.2001 - pág. 33) “Contrato de experiência - Recontratação - A recontratação a prazo determinado só é vedada se o novo contrato for firmado menos de seis meses após o término do anterior (art. Manual de Procedimentos - Ago/2008 - Fascículo 32 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária 452 da CLT). Sendo o contrato de experiência uma das espécies de contrato a prazo determinado (art. 443, § 2o, da CLT), é regido pela mesma norma legal. Não há irregularidade em nova contratação, após o término do contrato anterior, para desempenho de função diversa da anterior.” (TRT-15a Região - Proc. 17896/97 - 1a Turma - Rel. Juiz Antônio Miguel Pereira - DOESP 26.01.1999, pág. 88) “Contrato de experiência - Invalidade - Recontratação do trabalhador - Sendo o objetivo do contrato de experiência aquilatar as aptidões técnicas e pessoais do empregado, resta inválida nova pactuação, por experiência, de empregado que laborou por mais de 10 (dez) anos para o mesmo empregador e foi recontratado em curto espaço de tempo.” (TRT-15a Região Proc. 37027/98 - Ac. 16006/00 - 1a Turma - Rel. Juiz Luiz Antonio Lazarim - DOESP 16.05.2000 - pág. 14) 8. RESCISÃO CONTRATUAL SEGUIDA DE READMISSÃO DO EMPREGADO COM SALÁRIO INFERIOR A irredutibilidade do salário é um direito constitucionalmente assegurado. Assim, não pode o empregador dispensar o empregado e logo a seguir, ou depois de um curto período, recontratá-lo apenas com o objetivo de proceder à redução salarial. A CLT proíbe qualquer alteração nas condições de trabalho em prejuízo ao empregado e ainda estabelece ser nulo de pleno direito o ato praticado com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação de seus preceitos. Assim, se ficar evidenciado que a dispensa seguida da recontratação do trabalhador se deu com o intuito de reduzir a remuneração, a rescisão efetuada poderá, em eventual fiscalização ou ação trabalhista, vir a ser considerada nula, ficando ainda a empresa passível de autuação por parte da fiscalização do trabalho. A redução salarial do trabalhador somente será legalmente possível mediante negociação coletiva. Assim, caso a empresa necessite adotar tal prática, deverá negociá-la com o sindicato representativo da categoria profissional respectiva, o qual, mediante convenção ou acordo coletivo, poderá autorizar a redução, observadas as determinações legais. Reproduzimos a seguir algumas decisões judiciais sobre o assunto. “Contrato de trabalho - Acessio temporis - Fraude - Presume-se em fraude à lei a dispensa seguida de nova contratação em pequeno lapso de tempo, quando foi mantido o trabalhador na mesma função, percebendo, porém, remuneração inferior àquela paga até à rescisão do primeiro contrato de trabalho. Aplicação do entendimento contido no E. 20 do C. TST. Diferenças salariais deferidas, porque reconhecida a alteração lesiva Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2008 - Fascículo 32 do pactuado (artigo 468 da CLT).” (Acórdão, por maioria de votos, da 2a Turma do TRT da 3a Região - RO 18.327/99 - Rel. Juiz José Roberto Freire Pimenta - DJ MG de 06.09.2000, pág. 14) “Salário - Novo contrato de trabalho - Não há impedimento legal que na posterior recontratação tenha sido pactuado salário inferior ao que era pago anteriormente, desde que evidenciado que entre a data de dispensa do primeiro contrato de trabalho e a admissão do segundo há um interstício razoável de tempo (no caso, 7 meses), além de inexistentes quaisquer indícios de fraude.” (TRT-3a Região - RO 01678-2006-148-03-00-5 - 5a Turma - Rel. Juiz Danilo Siqueira de Castro Faria - DJMG 17.10.2006) “Vínculo de emprego - Unicidade contratual - No presente caso, houve unicidade contratual, sem solução de continuidade, entre o período com carteira anotada e o período em que o obreiro laborou na condição aparente de autônomo. Entendese que, no caso sob exame, no mínimo ocorreu uma ruptura fictícia do contrato de trabalho do obreiro, visando ao processamento de uma alteração contratual ilegal, que causou prejuízos para o de cujus. O art. 468 da CLT dispõe que são proibidas as alterações contratuais prejudiciais aos empregados. Por isso mesmo, é antiga e bem conhecida a prática dos empregadores de, ao desejarem alterar para pior as condições contratuais em relação aos seus empregados. Seja reduzindo o seu salário, seja colocando-o em função com remuneração inferior. Contornarem a legislação trabalhista através da demissão fictícia do empregado e posterior recontratação com salário menor. Apelo desprovido.” (TRT-17a Região - RO 00793.2002.008.17.00.5 Rel. Juiz José Carlos Rizk - J. 03.06.2003) 9. RISCOS NA CONTRATAÇÃO DE EXEMPREGADOS COMO PRESTADORES DE SERVIÇO Por vezes, nos deparamos com situações em que a empresa, após romper o contrato de trabalho do empregado, volta a contratá-lo na condição de prestador de serviços autônomo. Essa prática é bem comum no âmbito dos departamentos de vendas, onde a empresa, visando a otimizar o trabalho, volta os seus esforços para a sua atividade principal, normalmente, a fabricação do produto, e terceiriza, entre outras, a sua atividade comercial. Nessa situação, os vendedores, até então contratados na condição de empregados, são dispensados sem justa causa com o pagamento de todos os direitos trabalhistas cabíveis e, posteriormente, são recontratados na condição de representantes comerciais (pessoa física ou jurídica) para a prestação da mesma atividade, ou seja, a realização de vendas. Ante esse cenário, é comum a dúvida acerca da licitude dessa prática, bem como dos riscos que a contratante corre no que concerne ao direito do trabalho. Para a solução da questão, é importante analisarmos as diferenças conceituais entre as figuras do CT 5 Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária empregado, do trabalhador autônomo e do representante comercial autônomo. Assim, vejamos. Autônomo, como o próprio nome indica, é o trabalhador que assume o ônus da própria atividade e desempenha seu ofício com autonomia, sem que haja uma subordinação típica a outrem, podendo livremente adotar diversos procedimentos disponíveis na execução do seu trabalho. Diferentemente do empregado, não está sujeito a um controle diário de sua jornada de trabalho, bem como não cumpre, necessariamente, uma quantidade rígida de horas de trabalho. Uma notável característica do trabalhador autônomo vincula-se ao fato de ele poder fazer-se substituir por outrem na execução dos serviços. Em relação ao empregado, a prestação dos serviços é sempre em caráter pessoal. Várias outras características e condições, além das citadas anteriormente, podem ser consideradas para distinguir um trabalho autônomo de um trabalho com vínculo empregatício, como, por exemplo: a exclusividade ou não da prestação do serviço autônomo em relação ao seu contratante; a continuidade ou eventualidade dos serviços prestados; a essencialidade ou não do trabalho a ser desenvolvido na empresa contratante em comparação com o tipo de serviço a ser prestado pelo autônomo contratado etc. Essas características e condições dependerão de cada situação fática e estarão sujeitas a uma eventual análise da fiscalização trabalhista e previdenciária, competindo definitivamente ao Poder Judiciário, se intentada ação nesse sentido, a incumbência de declarar se o trabalho executado se dá em caráter autônomo ou com vínculo empregatício. Para a caracterização do vínculo empregatício, conforme determina o art. 3o da CLT, exigem-se, entre outros, os seguintes requisitos: a) prestação de serviço de natureza não eventual a empregador; b) pessoalidade; c) subordinação hierárquica; d) pagamento de salário. Assim sendo, se na relação de trabalho não for verificada a ocorrência dos requisitos mencionados nas letras de “a” a “d”, não há como caracterizar o vínculo empregatício. 6 CT A representação comercial autônoma (contrato de agência), nos termos da Lei no 4.886/1965, é exercida por pessoa jurídica ou pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, podendo praticar ou não atos relacionados com a execução dos negócios. Da análise dos mencionados conceitos, constatase que há similitude entre as atividades do autônomo e as do representante comercial autônomo (agente), posto que ambos exercem a sua atividade com autonomia, sem pessoalidade, muito embora esse último deva atender às disposições da Lei no 4.886/1965, enquanto que, para os autônomos em geral, não há lei específica que regulamente a atividade. Entretanto, essas duas figuras não se confundem, tampouco se assemelham à figura do empregado, o qual se subordina ao empregador. No âmbito do direito do trabalho, o fator realidade se sobrepõe ao fator formal, ou seja, aquilo que de fato acontece é mais importante do que o que consta no contrato, isto é, o contrato de trabalho é contratorealidade. Em outras palavras, ainda que o contrato firmado entre as partes esclareça tratar-se de prestação de serviço autônomo ou de representação comercial autônoma (contrato de agência), se nas relações de fato verificadas estiverem presentes os pressupostos da relação de emprego, o vínculo empregatício será estabelecido, independentemente de o contrato firmado indicar outro tipo de relação. Os arts. 9o e 444 da CLT determinam, respectivamente, que são nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na consolidação, e que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhe sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. Ante o exposto, entendemos que no caso de a empresa rescindir o contrato de trabalho dos seus empregados e, in continenti ou sem solução de continuidade no exercício das respectivas atividades, os recontratar seja na condição de autônomos ou de representantes comerciais autônomos (agentes), perManual de Procedimentos - Ago/2008 - Fascículo 32 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária manecendo estes no exercício das funções que até então exerciam na condição de empregados (vinculados a uma supervisão, ao cumprimento de metas, a produção mínima, obrigados a comparecer à empresa para participar de reuniões diárias ou semanais, a treinamentos, obrigados a visitar clientes predeterminados etc.), estará caracterizada a interferência, a supervisão e a conseqüente subordinação deles à contratante, elementos esses que determinam o reconhecimento da continuidade do vínculo empregatício. Portanto, nessas condições, os contratos de prestação de serviços autônomo ou de representação comercial (contrato de agência) firmados são considerados nulos de pleno direito, persistindo o contrato de emprego indevidamente rescindido. Por outro lado, tendo havido a ruptura dos contratos de trabalho e a contratação dos ex-empregados na condição de autônomos ou representantes comerciais autônomos (agentes), desde que estes passem a exercer a nova atividade com total autonomia, podendo se fazer substituir por outrem, sem qualquer interferência, controle ou supervisão da contratante, assumindo os ônus da atividade, não há que se falar em continuidade do vínculo de emprego, posto que nessa relação não se verificam os elementos caracterizadores do vínculo empregatício. Reproduzimos a seguir algumas decisões judiciais acerca do tema. “Vínculo de emprego. Princípio da primazia da realidade. Prestação de serviço, através de empresa constituída exclusivamente por ex-empregado, e que se segue imediatamente ao término de contrato de trabalho, sem alteração nas condições de prestação do serviço. Relação de emprego configurada com base na realidade, o que afasta a pertinência e relevância do contrato firmado entre pessoas jurídicas. Recurso da ré a que se nega provimento.” (TRT 2a Região, RO 00902200538302000 (20070250892), 11a Turma, Rel. Juiz Eduardo de Azevedo Silva, DJSP 17.04.2007) “Terceirização ilícita. Fraude na contratação. Vínculo de emprego diretamente com a suposta tomadora de serviços. Ante os princípios da razoabilidade e da primazia da realidade, cumpria à primeira Reclamada (...........) comprovar a validade da forma de contratação de serviços com a segunda Reclamada (MS), nos termos do art. 818 da CLT c/c o art. 333, II, do CPC, todavia, não se desincumbiu de tal ônus. Com efeito, não obstante a alegação da primeira Reclamada (..................) de que formalizou contrato de prestação de serviços com a segunda Reclamada (MS), não juntou aos autos os documentos necessários à comprovação de tal forma de contratação, embora o r. Juízo a quo, por duas vezes, tenha determinado que a mesma efetuasse tal juntada. De igual forma, não logrou êxito em demonstrar que a segunda Reclamada (MS) prestava serviços para outras empresas, motivo pelo qual prevalece a assertiva de que os empregados contratados pela prestadora de serviços (MS) laboravam com exclusividade nas dependênBoletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2008 - Fascículo 32 cias da primeira Reclamada (..........). Por tais razões, tem-se que restou claramente evidenciado o intuito da primeira Reclamada (...........) de locar serviços em caráter não eventual, por intermédio de empresa fundada por seus ex-funcionários (MS), com a obtenção de mão-de-obra mais barata e a desvinculação quanto aos direitos trabalhistas dos empregados contratados através da suposta prestadora de serviços. Inexistente, in casu, a forma de contratação alegada (terceirização), e incontroversa a prestação de serviços por parte da Autora, concluise que esta era empregada e estava subordinado às normas da primeira Reclamada (Inpacel). Recurso Ordinário da primeira Reclamada a que se nega provimento.” (TRT 9a Região, Proc. 00348-2003-666-09-00-0 (15904-2005), Rel. Juiz Ubirajara Carlos Mendes, DJPR 28.06.2005) “Vínculo de emprego único - Vendedor empregado que passa à condição de representante comercial - Constatado nos autos que o reclamante, embora tenha passado formalmente da condição de vendedor empregado para representante comercial autônomo, não sofreu nenhuma alteração substancial nas suas condições de trabalho, mantendo-se sujeito ao poder diretivo da ex-empregadora, impositiva é a manutenção da sentença que reconheceu o vínculo de emprego único.” (TRT 12a Região, RO-V 01571-2003-019-12-00-1 (04459/2005), Florianópolis, 3a Turma, Rela Juíza Gisele Pereira Alexandrino, J. 18.04.2005) “Vínculo empregatício -Terceirização - Atividade-fim - Verificada a terceirização dos serviços que compõem atividade-fim da empresa, na área de coletas de materiais para análise laboratorial, de forma irregular e fraudulenta, visto que a ré contratava prestadoras de serviços constituídas por ex-empregados, os quais continuavam a prestar serviços nas mesmas condições e local de trabalho do período anterior ao simulado desligamento, fica claro o intuito de burlar a legislação trabalhista, sendo tal prática nula de pleno direito.” (TRT 12a Região, RO-V-A 000502004-016-12-00-9 (08953/2005), Florianópolis, 2a Turma, Rela Juíza Sandra Marcia Wambier, J. 15.06.2005) “Terceirização de terceirização - Prestação de serviços Atividade-fim da empresa - Dispensa do funcionário com permanência do exercício da mesma função através de firma constituída por imposição da ex-empregadora. Fraude. Ilegítima a intermediação da prestação de serviços por interposta empresa se os serviços disponibilizados se incluem na sua atividade-fim e se possuía, antes, quadro funcional registrado, contando com plantel próprio para a realização dos serviços e, após dispensa dos empregados, retoma a prestação dos mesmos serviços, sem solução de continuidade e com o exercício das mesmas funções, avultando fraude à atuação da lei tuitiva e a ceifa a direitos trabalhistas e previdenciários comezinhos. A subordinação direta e a pessoalidade não foram recicladas e estão muito presentes na prova oral produzida, assim como a continuidade da oferta laboativa. Todos repetem a simulação na reclamada. O que pode ser reduzido à conservação da prestação de serviços sob a capa espúria de instituto que, formalmente correto, serviu como redutor de atuação da lei tuitiva, apesar da atuação do reclamante inserida na atividade produtiva empresária. Exegese do Enunciado no 331, do col. TST.” (TRT 3a Região, RO 01021.2003.028.03.00.2, 6a Turma, Rela Juíza Emilia Facchini, DJMG 19.08.2004) “Vínculo de emprego - Princípio da primazia da realidade - Prestação de serviço, através de empresa constituída exclusivamente por ex-empregados, e que se segue imediatamente ao término de contrato de trabalho e na qual se estabelece pessoalidade, com prova da permanência da subordinação. Relação de emprego configurada com base na realidade, o que afasta a pertinência e relevância do contrato firmado entre pessoas jurídicas.” (TRT 2a Região, RO 02456-2003-065-02-00 CT 7 Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária (20060286371), 11a Turma, Rel. p/o Ac. Juiz Eduardo de Azevedo Silva, DOESP 19.05.2006) “Vinculo de emprego - Unicidade contratual - Fraude à legislação trabalhista - A dispensa do empregado e a sua posterior contratação no dia seguinte ao da rescisão contratual, por empresa que passou a explorar e a desenvolver as mesmas atribuições e tarefas realizadas pelo departamento no qual laborava para a sua ex-empregadora, inclusive com a utilização do mesmo espaço físico e dos materiais de propriedade desta, evidenciam a flagrante tentativa de fraude da reclamada (exempregadora do autor), de burlar a legislação trabalhista e diminuir os gastos com o departamento no qual a reclamante trabalhava. in casu, a autora após ser dispensada pela reclamada (.........), foi contratada pelo (............), o qual como já salientado, passou a desenvolver as tarefas anteriormente realizadas pelo departamento da reclamada no qual laborava, agora extinto, e permaneceu no exercício das mesmas atividades, sem alteração do local de trabalho e mediante subordinação às mesmas pessoas. Tais fatos não deixam quaisquer dúvidas de que a reclamada transferiu boa parte dos seus empregados que trabalhavam no (........) e no (.......), para o instituto (.....), na tentativa de fraudar a legislação trabalhista, ensejando, assim, a aplicação do disposto no art. 9o da CLT. Correto o MM. Juízo a quo ao declarar a nulidade da rescisão contratual operada e a unicidade contratual para com a reclamada. Recurso da reclamada a que se nega provimento.” (TRT 9a Região, Proc. 09855-2002-003-09-00-6 (16068-2004), Rel. Juiz Ubirajara Carlos Mendes, DJPR 23.07.2004) “Vínculo de emprego/atividade autônoma - Alteração inválida - Demonstrando a prova coligida que as condições laborais continuam idênticas após transmudação formal de vínculo de emprego em relação autônoma, continuando, inclusive, o dito ‘ex’-empregador a manter empregados registrados nas mesmas funções do trabalhador, destinadas à atividade-fim do empreendimento, tem aplicabilidade, no caso, os arts. 9o e 444 da CLT, de modo a autorizar o reconhecimento de vínculo empregatício por todo o período, mesmo após formalizada rescisão contratual anterior à última, que extingue definitivamente toda e qualquer relação entre as partes.” (TRT 9a Região, RO 13934-2000 (18391-2001), Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther, DJPR 05.06.2001) “Representação comercial - Autonomia caracterizada havendo nos autos prova segura e convincente, reveladora de uma elevada liberdade na prestação de serviços, especialmente no que toca ao controle de horários e fiscalização os serviços, inclusive, com o próprio vendedor custeando suas despesas de viagem, não há como reconhecer a relação de emprego em face da patente ausência de estado de dependência real entre os litigantes.” (TRT 22a Região, RO 00007-2003-003-2200-1, Rel. Juiz Arnaldo Boson Paes, DJPI 11.06.2004) “Vínculo de emprego - Subcontratação - Fraude - Incorre em fraude a subcontratação de serviços inerentes à atividadefim quando comprovada a constituição de sociedade meramente formal por ex-empregados que continuam trabalhando como se empregados fossem, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses especificadas nos itens I e III do enunciado no 331 do colendo TST.” (TRT 12a Região, RO-V 00965-2002-01912-00-1 (03115/2004), Florianópolis, 2a Turma, Rel. Juiz José Luiz Moreira Cacciari, J. 08.03.2004) “Relação de emprego - Hipótese em que os reclamantes constituíram sociedade por cotas de responsabilidade limitada, por meio da qual continuaram a prestar serviços para a reclamada, então na condição de autônomos, após terem rescindido os contratos de trabalho que até então vigoravam entre as partes. Conjunto probatório a demonstrar que, a partir do 8 CT rompimento dos pactos laborais, os ex-empregados passaram a atuar sem subordinação jurídica à demandada, inclusive contratando empregados próprios para prestar os serviços contratados pela ex-empregadora. Recurso provido para reconhecer a inexistência de relação de emprego além da data em que, formalmente, rescindidos os contratos de trabalho.” (TRT 4a Região, RO 00206.009/98-4, 4a Turma, Rel. Juiz Hugo Carlos Scheuermann, J. 21.11.2001) “Vendedor - Empregado e representante comercial - Fraude - Inexistência - O vendedor-empregado despedido não está impedido de celebrar, incontinenti, contrato sob modalidade diversa. Prestador de serviços autônomo/representante comercial. Não há que se falar em fraude se as condições contratuais foram modificadas, notadamente no elemento subordinação jurídica, quando esta não se apresenta de forma intensa, segundo a natureza da prestação de serviços e o produto da venda não se afigura fim empresarial.” (TRT 5a Região, RO 012862003-462-05-00-3 (15.099/05), 1a Turma, Rel. Des. Luiz Tadeu Leite Vieira, J. 14.07.2005) “Vendedor - Subordinação a supervisor e gerente geral de vendas - Vínculo empregatício reconhecido - As presenças de um supervisor dos vendedores e de um gerente geral da área de vendas corroboram a existência de gerenciamento, chefia, supervisão e fiscalização do trabalho prestado pelo autor como vendedor, do que se depreende a subordinação, peculiar ao contrato de emprego. Constituída a empresa em torno da comercialização de um produto que inclusive dá o nome à própria reclamada, e realizando o reclamante, de forma pessoal, contínua, onerosa e subordinada, atividade-fim essencial ao empreendimento econômico, é de se prestigiar a decisão de origem que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes.” (TRT 2a Região, RO 01111-2003-042-02-00 (20060093522), 4a Turma, Rel. p/o Ac. Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, DOESP 10.03.2006) “Vínculo de emprego - Princípio da primazia da realidade - Prestação de serviço, através de empresa constituída exclusivamente por ex-empregado, e que se segue imediatamente ao término de contrato de trabalho, sem alteração nas condições de prestação do serviço. Relação de emprego configurada com base na realidade, o que afasta a pertinência e relevância do contrato firmado entre pessoas jurídicas. Recurso da ré a que se nega provimento. (TRT-2a Região - RO 00902200538302000 - (20070250892) - 11a Turma - Rel. Juiz Eduardo de Azevedo Silva - DJSP 17.04.2007) Apesar do posicionamento adotado pelo Conselho Técnico IOB, tendo em vista a inexistência de dispositivo legal expresso que discipline a questão, o empregador deverá acautelar-se diante da ocorrência concreta da situação ora retratada, caso em que é aconselhável, por medida preventiva, consultar antecipadamente o Ministério do Trabalho e Emprego, bem como o documento coletivo de trabalho da categoria profissional respectiva, ou o próprio sindicato da categoria em questão, e lembrar que caberá ao Poder Judiciário a decisão final acerca da matéria, caso seja proposta ação nesse sentido. (Constituição Federal, art. 7o, VI; Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), arts. 9o, 133, I, 452 e 453; Portaria MTA no 384/1992; Súmulas nos 138 e 156) Manual de Procedimentos - Ago/2008 - Fascículo 32 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária TRABALHISMO Vale-transporte - Retificação Na matéria sob o título acima, publicada no Fascículo no 29/2008, pág. 10, do Manual de Procedimentos do Caderno de Legislação Trabalhista e Previdenciária, o modelo de declaração de opção pelo vale-transporte reproduzido no item 13, leia-se conforme a seguir, e não como constou: Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2008 - Fascículo 32 CT 9 Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária Solicitamos que seja efetuada a referida retificação naquele texto, a fim de mantê-lo atualizado. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) Atualização do saldo da conta vinculada do trabalhador no FGTS 1. INTRODUÇÃO Todos os empregadores, pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou público, da administração 10 CT pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitirem trabalhadores a seu serviço, bem como aqueles que, regidos por legislação especial, se encontrarem nessa condição ou figurarem como fornecedores ou tomadores de mão-de-obra, estão obrigados a depositar até o dia 7 de cada mês, em conta bancária vinculada aberta Manual de Procedimentos - Ago/2008 - Fascículo 32 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária em nome do trabalhador, a quantia correspondente a 8% da remuneração paga ou devida no mês anterior. Nos contratos de aprendizagem, a alíquota é reduzida para 2%. Caso não haja expediente bancário no dia 10, considerar-se-á o 1o dia útil subseqüente tanto para a realização do crédito quanto para a definição do saldo-base. Ocorrendo afastamento do empregado das suas atividades, por força de lei ou de acordo, que acarrete a interrupção do contrato de trabalho, ainda que a empresa não esteja obrigada, conforme o caso, ao pagamento de salários, é obrigatório o depósito do FGTS sobre o valor da remuneração que o empregado estaria recebendo caso não houvesse ocorrido o afastamento. Observa-se que o saldo existente no mês anterior é utilizado como base para o cálculo dos juros e atualização monetária após a dedução dos saques ocorridos no período, exceto os efetuados no dia do crédito. Assim, entre outras hipóteses, o depósito do FGTS é obrigatório nas seguintes situações: a) licença remunerada; b) serviço militar obrigatório; c) primeiros 15 dias de afastamento para tratamento de saúde, exceto no caso de concessão de novo benefício decorrente da mesma doença dentro de 60 dias contados da cessação do benefício anterior; d) licença por acidente do trabalho, independentemente do período de afastamento; e) licença-maternidade; f) licença-paternidade; g) gozo de férias; h) exercício, pelo trabalhador, de cargo de confiança imediata do empregador (diretoria, gerência etc.). Nessa hipótese o valor base para o cálculo do FGTS é a quantia que o trabalhador passa a receber no exercício do cargo de confiança, salvo se a do cargo efetivo for maior; i) demais casos de ausências remuneradas. 2. SALDO - ATUALIZAÇÃO - CRÉDITO - PRAZO Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização de juros de 3% ao ano. A atualização monetária e a capitalização de juros correm à conta do FGTS, e o respectivo crédito é efetuado na conta vinculada, no dia 10 de cada mês, com base no saldo existente no dia 10 do mês anterior. Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2008 - Fascículo 32 3. CONTAS EXISTENTES EM 22.09.1971 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Para as contas vinculadas dos trabalhadores optantes existentes em 22.09.1971, a capitalização dos juros dos depósitos é feita levando-se em conta o período de permanência do trabalhador na mesma empresa, na progressão a seguir descrita, salvo no caso de mudança de empresa, quando a capitalização dos juros passará a ser feita à taxa de 3% ao ano: a) 3%, durante os 2 primeiros anos de permanência na mesma empresa; b) 4%, do 3o ao 5o ano de permanência na mesma empresa; c) 5%, do 6o ao 10o ano de permanência na mesma empresa; d) 6%, a partir do 11o ano de permanência na mesma empresa. O saldo das contas vinculadas é garantido pelo Governo federal, podendo ser instituído seguro especial para esse fim. Os empregadores deverão comunicar mensalmente aos trabalhadores os valores recolhidos ao FGTS e repassar-lhes todas as informações recebidas da Caixa sobre as respectivas contas vinculadas. O trabalhador tem o direito de receber, bimestralmente, da Caixa, extrato informativo da sua conta vinculada. Para tanto, deverá informar endereço completo em qualquer agência ou pela Internet, no endereço www.caixa.gov.br. (Lei no 8.036/1990, arts. 13, 15, 17, e RFGTS, aprovado pelo Decreto no 99.684/1990, arts. 18, 19, 20, 22, 28, 29) CT 11 Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária IOB Setorial MEIO AMBIENTE Utilização de motosserra d) protetor da mão esquerda: proteção frontal que evita que a mão do operador alcance, involuntariamente, a corrente, durante a operação de corte; 1. INTRODUÇÃO e) trava de segurança do acelerador: dispositivo que impede a aceleração involuntária. Os fabricantes, importadores e usuários de motosserras devem atender ao disposto no Anexo I da Norma Regulamentadora (NR) 12, acrescido pela Portaria SSST no 13/1994, a seguir especificado. 2. PROIBIÇÕES É proibida a fabricação, importação, venda, locação e uso de motosserras que não atendam às disposições tratadas neste texto, sem prejuízo dos demais dispositivos legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho, bem como a utilização desses equipamentos, quando funcionem à base de combustão interna, em lugares fechados ou insuficientemente ventilados. 3. DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA As motosserras, fabricadas e importadas, para comercialização no País, deverão dispor dos seguintes dispositivos de segurança: a) freio manual de corrente; b) pino pega-corrente; c) protetor da mão direita; d) protetor da mão esquerda; e) trava de segurança do acelerador. 3.1 Definições Para fins de aplicação do item 3, define-se: a) freio manual de corrente: dispositivo de segurança que interrompe o giro da corrente, acionado pela mão esquerda do operador; b) pino pega corrente: dispositivo de segurança que, nos casos de rompimento da corrente, reduz seu curso, evitando que atinja o operador; c) protetor da mão direita: proteção traseira que, no caso de rompimento da corrente, evita que esta atinja a mão do operador; 12 CT 4. MANUAL DE INSTRUÇÕES Todas as motosserras, fabricadas no País e importadas, serão comercializadas com manual de instruções contendo informações relativas à segurança e à saúde no trabalho, especialmente: a) riscos de segurança e saúde ocupacional; b) instruções de segurança no trabalho com o equipamento, de acordo com o previsto nas Recomendações Práticas da Organização Internacional do Trabalho (OIT); c) especificações de ruído e vibração; d) penalidades e advertências. Os fabricantes e importadores de motosserra instalados no País introduzirão nos catálogos e manuais de instruções de todos os modelos de motosserras os seus níveis de ruído e vibração, e a metodologia utilizada para a referida aferição. 5. TREINAMENTO É obrigatório o treinamento de operadores de motosserra: a) os fabricantes e importadores de motosserra instalados no País, por intermédio de seus revendedores, deverão disponibilizar treinamento e material didático para os usuários de motosserra, com conteúdo programático relativo à utilização segura da motosserra, constante no manual de instruções; b) os empregadores deverão promover a todos os operadores de motosserra treinamento para utilização segura da máquina, com carga horária mínima de 8 horas, com conteúdo programático relativo à utilização segura da motosserra, constante no manual de instruções; c) os certificados de garantia dos equipamentos contarão com campo específico, a ser assiManual de Procedimentos - Ago/2008 - Fascículo 32 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária nado pelo consumidor, confirmando a disponibilidade do treinamento ou responsabilizando-se pelo treinamento dos trabalhadores que utilizarão a máquina. 6. ROTULAGEM Todos os modelos de motosserra deverão conter rotulagem de advertência indelével e resistente, em local de fácil leitura e visualização pelo usuário, com a seguinte informação: “O uso inadequado da motosserra pode provocar acidentes graves e danos à saúde”. 7. REGISTRO Os estabelecimentos comerciais responsáveis pela comercialização de motosserras, bem como aqueles que adquirem este equipamento, obrigamse ao registro deste no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). A licença para o porte e uso será renovada a cada 2 anos pelo referido órgão. Os fabricantes de motosserras estão obrigados a imprimir, em local visível do equipamento, numeração cuja seqüência será encaminhada ao Ibama e constará das correspondentes notas fiscais. 7.1 Punição A comercialização de motosserra ou a sua utilização em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente, impõe ao infrator pena de detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa. A pena é aumentada de 1/6 a 1/3 se: a) do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático; b) o crime é cometido: b.1) no período de queda das sementes; b.2) no período de formação de vegetações; b.3) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração; b.4) em época de seca ou inundação; b.5) durante a noite, em domingo ou feriado. Nota A multa simples prevista neste subitem é de R$ 500,00, por unidade comercializada, de acordo com o Decreto no 3.179/1999, art. 35, que dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. (Lei no 4.771/1965 - Código Florestal; Lei no 9.605/1998; Portaria MTb no 3.412/1978; NR 12, Anexo I) IOB Entende Contagem dos 5 dias da licençapaternidade visam à melhoria de sua condição social. Assim, o inciso XIX do art. 7o da CF estabeleceu o direito à licença-paternidade, nos termos fixados em lei. A Constituição Federal (CF/1988) assegurou vários direitos aos trabalhadores urbanos e rurais que Ocorre que, até o presente momento, não existe legislação específica que discipline a concessão da licença-paternidade aos empregados. Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2008 - Fascículo 32 CT 13 Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária No entanto, a própria CF prevê, no § 1o do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que a licença é de 5 dias: reu, por exemplo, no dia 10.07.2008, a licença corresponderá ao período de 10 a 15.07.2008. “Art. 10 - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7o, I, da Constituição: .............................................................................................. § 1o - Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7o, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias. ............................................................................................” Diante das disposições anteriores, existe polêmica no que se refere ao critério de contagem dos 5 dias para efeito de concessão da licença-paternidade, pois a Constituição Federal não determinou que o período seja contado em dias úteis ou corridos. Assim, há quem defenda que os 5 dias sejam contados de forma corrida, ou seja, independentemente de o nascimento do(a) filho(a) ter ocorrido em sábado, domingo ou feriado, conta-se o período de 5 dias corridos desde o nascimento. Os que defendem o entendimento da contagem em dias úteis argumentam que o Secretário de Relações de Trabalho do Ministério do Trabalho (atualmente Ministério do Trabalho e Emprego), ao expedir a Instrução Normativa SRT/MTb no 1/1988, estabeleceu que a licença-paternidade deve ser entendida como ampliação da falta legal por motivo de nascimento de filho(a), de 1 para 5 dias (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, art. 473, III). Nesse sentido, a citada instrução está se referindo a dias úteis. “Instrução Normativa SRT no 1 - de 12 de Outubro de 1988 Ação Fiscal a ser desenvolvida pelos Fiscais do Trabalho, em face da Constituição Federal/88 5. Licença-paternidade A ‘licença-paternidade’ deve-se entender como ampliação da falta legal por motivo de nascimento de filho, de 1 (um) para 5 (cinco) dias (inciso III, art. 473 da CLT), até o advento de legislação posterior. ............................................................................................” No exemplo citado, como o nascimento do(a) filho(a) ocorreu no dia 08.07.2008, a licença-paternidade, então, é devida no período corrido de 08 a 12.07.2008. Embora o entendimento predominante seja o de que a licença-paternidade tem duração de 5 dias corridos, há os que entendem que o referido afastamento deve corresponder a 5 dias úteis contados desde a data do nascimento. Portanto, se o nascimento ocor14 CT “Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: III - por 1 (um) dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana; ............................................................................................” Não obstante a corrente de entendimento anterior, também há os que entendem que, com base no art. 473 da CLT, caput e inciso III, o trabalhador poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de seu salário, por 1 dia, em caso de nascimento de filho(a). Manual de Procedimentos - Ago/2008 - Fascículo 32 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária Nesse sentido, defendem que, como a ausência legal não pode ser computada em dia em que não haja expediente na empresa (feriados, sábado em que não há expediente, dia de descanso semanal remunerado - DSR etc.), a contagem dos 5 dias úteis (ampliação do período de 1 para 5 dias) terá início no primeiro dia útil imediatamente posterior ao do nascimento. de forma corrida, iniciando-se na data do nascimento do filho(a), independentemente de esta data ocorrer em dia em que não haja expediente na empresa em que o empregado trabalha. Nessa situação, vale o critério de contagem do exemplo 1. Ressaltamos ainda que, dada a possibilidade de interpretação divergente ao nosso entendimento, a empresa deverá acautelar-se diante da medida que vai adotar por ocasião da concessão da licença-paternidade ao seu empregado, lembrando que tanto o órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego como o sindicato da categoria profissional respectiva poderão ser antecipadamente consultados sobre o assunto. Observamos, por fim, que a decisão final sobre a questão caberá ao Poder Judiciário, caso a parte que se sinta prejudicada promova a competente ação. Nota A Lei no 8.112, de 11.12.1990, a qual dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, traz a seguinte previsão em seu art. 208: “Art. 208 - Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.” Diante do exposto, concluímos que, desde 05.10.1988, data de promulgação da atual Constituição Federal, até que lei venha disciplinar o afastamento, a licença-paternidade corresponde à ausência justificada (sem prejuízo do salário) por 5 dias corridos. Assim, desde que o documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional não possua cláusula diversa e mais benéfica, nosso entendimento é de que os 5 dias de afastamento devem ser contados Apresentamos o seguinte acórdão judicial sobre a licença-paternidade: “...2. LICENÇA PATERNIDADE - CONTAGEM DO PERÍODO - VIOLAÇÃO AO ART. 5o, II, DA CF/88 - À míngua de legislação específica, no tocante à contagem da licença paternidade, o Regional aplicou a regra comum dos prazos processuais e exclui do termo inicial dias não úteis, ou, como no caso, dias em que o autor já estaria usufruindo de folga. Por se tratarem de normas infraconstitucionais, não se há falar em ofensa ao art. 5o, II, da CF/88. Recurso não conhecido... Recurso não conhecido.” (TST - RR 576475 - 3a Turma - Rela Juíza Conv. Dora Maria da Costa - DJU 28.05.2004) IOB Perguntas e Respostas Rescisão contratual seguida de recontratação Salário inferior - Impossibilidade 1) A empresa pode dispensar um empregado e logo em seguida recontratá-lo para o exercício da mesma função com salário inferior ao anteriormente pago? Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2008 - Fascículo 32 R.: Não. A irredutibilidade do salário é um direito constitucionalmente assegurado. Assim, não pode o empregador dispensar o empregado e logo em seguida, ou depois de um curto período, recontratá-lo com o objetivo de proceder à redução salarial. CT 15 Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece ser nulo de pleno direito o ato praticado com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos seus preceitos. Caso ocorra a dispensa e a recontratação do trabalhador com salário inferior, a rescisão efetuada poderá, em eventual fiscalização ou ação trabalhista, vir a ser considerada nula, ficando, ainda, a empresa passível de autuação por parte da fiscalização do trabalho. A redução salarial do trabalhador somente será legalmente possível mediante negociação coletiva. Assim, caso a empresa necessite adotar tal prática, deverá negociá-la com o sindicato representativo da categoria profissional respectiva, o qual, mediante convenção ou acordo coletivo, poderá autorizar a redução. (Constituição Federal, art. 7o, inciso VI, e Consolidação das Leis do Trabalho, art. 9o) Readmissão de empregados - Rescisão contratual considerada fraudulenta 2) A rescisão contratual pode ser considerada fraudulenta? R.: Sim. De acordo com a Portaria MTA no 384/1992, considera-se fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro dos 90 dias subseqüentes à data em que formalmente a rescisão se operou. Constatada a prática de rescisão fraudulenta, o agente de inspeção do trabalho levantará todos os casos de rescisão ocorridos nos últimos 24 meses para verificar se existem mais hipóteses que podem ser autuadas pelo mesmo motivo, bem como verificará a possibilidade de ocorrência de fraude ao seguro-desemprego, hipótese em que será concomitantemente aplicada a sanção prevista no art. 25 da Lei no 7.998/1990. (Portaria MTA no 384/1992) 16 CT Readmissão de empregados - Novo contrato de experiência - Impossibilidade 3) Na hipótese de readmissão de empregado para exercer a mesma função, a empresa poderá celebrar novo contrato de experiência? R.: Não. Ocorrendo a ruptura contratual, e sendo o ex-empregado recontratado em curto prazo, para o exercício da mesma função que exercia anteriormente, não há que se falar em novo contrato de experiência, uma vez que o objetivo deste já teria sido atingido. Convém ressaltar que o objetivo do contrato de experiência é dar condições de mútuo conhecimento às partes (empregado e empregador), quer no tocante ao desempenho funcional do empregado, quer na adaptação, integração e nas condições de trabalho. Assim, será considerado por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste depender da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos. Todavia, caso a recontratação observe um prazo considerável que justifique a alteração no comportamento do trabalhador ou nas condições de trabalho, ou, ainda, se trate do exercício de função diversa daquela exercida anteriormente, entendese ser cabível a celebração de novo contrato de experiência. (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, art. 452) FGTS - Saldo da conta vinculada - Atualização 4) Os depósitos do FGTS efetuados nas contas vinculadas dos empregados são corrigidos monetariamente? R.: Sim. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização de juros de 3% ao ano, observados os casos previstos em lei para juros de 4%, 5% e 6% ao ano. A atualização monetária e a capitalização de juros correm à conta do FGTS, e o respectivo crédito Manual de Procedimentos - Ago/2008 - Fascículo 32 - Boletim IOB Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária é efetuado na conta vinculada, no dia 10 de cada mês, com base no saldo existente no dia 10 do mês anterior. Caso não haja expediente bancário no dia 10, será considerado o 1o dia útil subseqüente tanto para a realização do crédito quanto para a definição do saldo-base. Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Ago/2008 - Fascículo 32 Observa-se que o saldo existente no mês anterior é utilizado como base para o cálculo dos juros e atualização monetária após a dedução dos saques ocorridos no período, exceto os efetuados no dia do crédito. (Lei no 8.036/1990, art. 13) ◙ CT 17 Informativo Eletrônico IOB Legislação Trabalhista e Previdenciária IOB Atualiza JUSTIÇA DO TRABALHO 2008/2009, observando-se para tanto os cronogramas adiante reproduzidos: Depósito recursal - Limites - Novos valores a contar de 1o.08.2008 Observância obrigatória “Cronograma de pagamentos dos rendimentos do Programa de Integração Social - PIS - Exercício 2008/2009 I - Nas agências da Caixa Econômica Federal Por meio do Ato no 493/2008, do Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, foram editados os novos valores alusivos aos limites de depósito para recursos nas ações na Justiça do Trabalho, reajustados pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (INPC/IBGE), do período de julho/2007 a junho/2008, a saber: - R$ 5.357,25, no caso de interposição de Recurso Ordinário; - R$ 10.714,51, no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário; - R$ 10.714,51, no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória. Os valores ora mencionados são de observância obrigatória a contar de 1o.08.2008. (Ato no 493, de 17.07.2008, do Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho - DJ 1 de 21.07.2008, pág. 4) PIS/PASEP Rendimentos - Exercício 2008/2009 Cronogramas de pagamento Por intermédio da Resolução no 2/2008, em vigor desde 24.06.2008, o Conselho Diretor do Fundo PIS/ Pasep autorizou o pagamento dos rendimentos, previstos no § 2o do art. 4o e na alínea “b” do art. 3o da Lei Complementar no 26/1975, aos participantes do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), para o exercício Informativo - Ago/2008 - No 32 NASCIDOS EM RECEBEM A PARTIR DE ATÉ JULHO AGOSTO SETEMBRO OUTUBRO NOVEMBRO DEZEMBRO JANEIRO FEVEREIRO MARÇO ABRIL MAIO JUNHO 08.08.2008 14.08.2008 20.08.2008 10.09.2008 16.09.2008 23.09.2008 09.10.2008 16.10.2008 23.10.2008 11.11.2008 13.11.2008 18.11.2008 30.06.2009 30.06.2009 30.06.2009 30.06.2009 30.06.2009 30.06.2009 30.06.2009 30.06.2009 30.06.2009 30.06.2009 30.06.2009 30.06.2009 II - Crédito em conta para correntistas da Caixa - o crédito será efetuado em conta corrente do participante a partir de julho/2008. III - Pelo Sistema PIS/Empresa Através da folha de pagamento das empresas conveniadas - o crédito dos rendimentos será efetuado na folha de pagamento a partir de julho/2008. Cronograma de pagamentos dos rendimentos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP - Exercício 2008/2009. I - Nas Agências do Banco do Brasil S.A. FINAL DE INSCRIÇÃO PERÍODO 0e1 08.08.2008 a 30.06.2009 2e3 13.08.2008 a 30.06.2009 4e5 20.08.2008 a 30.06.2009 6e7 27.08.2008 a 30.06.2009 8e9 10.09.2008 a 30.06.2009 II - Crédito em conta para correntistas do Banco do Brasil - o crédito será efetuado em conta corrente do participante a partir de julho/2008. III - Pelo Sistema FOPAG CT 1 Informativo Eletrônico IOB Legislação Trabalhista e Previdenciária Através da folha de pagamento das entidades conveniadas - o crédito dos rendimentos será efetuado na folha de pagamento a partir de julho/2008.” Nota As alíneas “b” e “c” do art. 3o e o § 2o do art. 4o, ambos da Lei Complementar no 26/1975, estabelecem: Considerando o disposto no art. 12 da Lei no 9.365/1996, os créditos de que trata o art. 3o da Lei Complementar no 26/1975 serão efetuados no encerramento do exercício financeiro 2007/2008, mediante a aplicação dos percentuais a seguir discriminados sobre o saldo da conta individual do participante: a) atualização monetária: 0,236%; “Art. 3o - Após a unificação determinada no art. 1o, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: b) juros: 3%; e .................................................................................................................. c) resultado líquido adicional: 3%. b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Art. 4o - ..................................................................................................... .................................................................................................................. § 2o - Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas ‘b’ e ‘c’ do art. 3o. ................................................................................................................” (Resolução no 2, de 23.06.2008, do Conselho Diretor do Fundo PIS/Pasep - DOU 1 de 24.06.2008, íntegra na Edição no 32/2008, pág. 5, Caderno de Textos Legais, e Síntese e Comentário Editorial na Edição no 32/2008, pág. 4, Caderno de Legislação Federal. Veja a íntegra deste ato no Site do Cliente (www.iob.com.br/sitedocliente). Para acessá-lo, utilize o item “Pesquisa Avançada” (no menu à esquerda), selecione a esfera (Federal) e, em seguida, o tipo de ato (Resolução), digite o respectivo número (2) e clique em OK.) PIS/PASEP Saldo da conta individual do participante - Exercício financeiro 2007/2008 Créditos - Autorização A Resolução no 1/2008, em vigor desde 24.07.2008, expedida pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/Pasep, autorizou os créditos nas contas individuais dos participantes, os quais serão efetuados no encerramento do exercício financeiro 2007/2008, mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art. 3o da Lei Complementar no 26/1975. Nota O art. 3o da Lei Complementar no 26/1975 dispõe: “Art. 3o - Após a unificação determinada no art. 1o, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.” 2 CT Nos termos do § 2o do art. 4o da Lei Complementar n 26/1975, será facultado aos participantes o saque da parcela correspondente às letras “b” e “c”, obedecido o cronograma de pagamentos. o Notas (1) O cronograma de pagamento do abono salarial assegurado aos participantes do PIS/Pasep exercício 2008/2009, o qual encerrará em 30.06.2009, consta da Resolução Codefat no 579/2008. (2) O cronograma de pagamento dos rendimentos do PIS/Pasep exercício 2008/2009 consta da Resolução no 2/2008 (matéria correspondente nesta Edição). (3) O art. 12 da Lei no 9.365/1996 dispõe: “Art. 12. Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1o de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8o desta Lei.” (4) O § 2o do art. 4o da Lei Complementar no 26/1975 estabelece: “Art. 4 - .................................................................................................... § 2o - Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas ‘b’ e ‘c’ do art. 3o. .................................................................................................................” (Resolução no 1, de 23.06.2008, do Conselho Diretor do Fundo PIS/Pasep - DOU 1 de 24.06.2008, íntegra na Edição no 32/2008, pág. 5, Caderno de Textos Legais, e Síntese e Comentário Editorial na Edição no 32/2008, pág. 4, Caderno de Legislação Federal. Veja a íntegra deste ato no Site do Cliente (www.iob.com.br/sitedocliente). Para acessá-lo, utilize o item “Pesquisa Avançada” (no menu à esquerda), selecione a esfera (Federal) e, em seguida, o tipo de ato (Resolução), digite o respectivo número (1) e clique em OK.) TRABALHISMO Pessoas jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) - Prazo para recadastramento Prorrogação A Portaria no 62/2008, da Secretária de Inspeção do Trabalho e da Diretora do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, em vigor desde 23.07.2008, prorrogou por 60 dias, a partir de 1o.08.2008, o prazo do Informativo - Ago/2008 - No 32 Informativo Eletrônico IOB Legislação Trabalhista e Previdenciária recadastramento de pessoas jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), estabelecido pela Portaria SIT/DDSST no 34/2007. Nota A Portaria SIT/DDSST no 34/2007 havia fixado o período de 1o.04 a 31.07.2008 para recadastramento das pessoas jurídicas beneficiárias do PAT. Observa-se que as inscrições efetuadas durante esse período terão efeito retroativo a 1o.01.2008. (Portaria no 62, de 21.07.2008, da Secretária de Inspeção do Trabalho e da Diretora do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DOU 1 de 23.07.2008, íntegra na Edição no 32/2008, pág. 4, Caderno de Textos Legais, e Síntese e Comentário Editorial na Edição no 32/2008, pág. 3, Caderno de Legislação Federal. Veja a íntegra deste ato no Site do Cliente (www.iob.com.br/sitedocliente). Para acessá-lo, utilize o item “Pesquisa Avançada” (no menu à esquerda), selecione a esfera (Federal) e, em seguida, o tipo de ato (Portaria), digite o respectivo número (62) e clique em OK.) TRABALHISMO Trabalho temporário - Registro de empresas e prorrogação do contrato Disposições - Instrução Normativa SRT/MTE no 7/2007 - Alteração prego, em vigor desde 24.07.2008, alterou e acresceu dispositivos à Instrução Normativa SRT/MTE no 7/2007, a qual dispõe sobre o registro de empresas de trabalho temporário e sobre a prorrogação do contrato de trabalho temporário. De acordo com o dispositivo, ora alterado, verificada a correta instrução do processo de registro da empresa de trabalho temporário, o órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) irá encaminhá-lo à Secretaria de Relações do Trabalho (SRT), para análise conclusiva do pedido de registro. Havendo deferimento, a SRT emitirá o certificado de registro e encaminhará o processo à unidade regional do MTE para arquivamento e entrega do certificado ao interessado. Observa-se que a empresa de trabalho temporário poderá exercer suas atividades nas Unidades da Federação dos estabelecimentos relacionados no verso do certificado emitido pelo MTE. (Instrução Normativa no 8, de 22.07.2007, do Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego DOU 1 de 24.07.2007, íntegra na Edição no 32/2008, pág. 5, Caderno de Textos Legais, e Síntese e Comentário Editorial na Edição no 32/2008, pág. 3, Caderno de Legislação Federal. Veja a íntegra deste ato no Site do Cliente (www.iob.com.br/sitedocliente). Para acessá-lo, utilize o item “Pesquisa Avançada” (no menu à esquerda), selecione a esfera (Federal) e, em seguida, o tipo de ato (Instrução Normativa), digite o respectivo número (8) e clique em OK.) A Instrução Normativa no 8/2008, do Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Em- ◙ Expediente IOB - Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. Presidente: Gilberto Fischel Diretor Editorial e de Produtos: Elton José Donato Diretor de Vendas e de Marketing: Claudio Della Nina Diretor Administrativo: Ricardo Mattos Diretora de Relacionamento: Otávia Fischel Gerente Editorial: Maria Liliana C. Vieira Polido Gerente da Consultoria: Eliane Beltramini Coordenadora de Produtos: Erika Schneider Conselho Técnico Área Imposto de Renda/Contábil/Societária: Edino Garcia e Valdir Amorim. Área ICMS/IPI e Outros: Adriana Manni, Cristina Almeida, Elza Lucki, Fernando Soares, Ivo Luiz Kersting, Karin Botelho, Raphael Werneck e Ricardo Santana. Área Trabalhista/Previdenciária: Glauco Marchezin, Milena Sanches, Paulo Pirolla, Silvio Senne e Sonia Aguiar. Equipe de Redação Coordenadores da Redação: Edino Garcia, Elza Lucki, Fernando Soares, Ivo Luiz Kersting e Milena Sanches. Informativo - Ago/2008 - No 32 Áreas Imposto de Renda/Contábil/Societária: Aldenir Rodrigues, Aline Miguel, Cleber Busch, David Soares e William Toda. Área ICMS/IPI e Outros: Adriana Manni (Especialista), Adeilde Antunes, Benedito M. da Silva Filho, Carolina Oliveira, Cynthia Maciel, Inacio Coca Jr., Karin Botelho, Luciana Murcillo, Márcia Yamashita, Norberto Lednick, Paulo Lauriano, Paulo Nishitani, Rafael Gonzalez Piccoli, Raphael Werneck, Renata Ferrari, Renato Ricardino, Ricardo de Santana e Stenor Santos. Área Trabalhista/Previdenciária: Paulo Pirolla (Especialista), Clarice Saito, Mariza Machado, Rosangela Oliveira, Roseli Amaral, Silvio Senne e Sonia Aguiar. Coordenadores da Consultoria: Antonio Teixeira, Cíntia Gama, Drausilene Diniz, Ivo Viana, Meire Rustiguer e Ydileuse Martins. Site do Cliente: Aldenir Rodrigues Equipe de Editoração e Revisão Área de Editoração: Marli S. Monson (Coordenadora), Deise Canto de Moraes (Supervisora), Aline de Almeida Farias, Andrea Alves Pereira, Cristiane Lima Hernandes, Flávia Klovan, Guilherme Miranda da Silva, Juliano Gottlieb Martins, Max Jeison Prass e Reginaldo Santana Ferreira. Área de Revisão: Marli S. Monson (Coordenadora), Anália Caminha e Simone Fraga (Supervisoras), Ana Rachel Salgado, Greice Zenker Peixoto, Jamile Cezar Moraes, Janice Ribeiro de Souza, Joana Silva, Joice Conde Contes, Kátia Michelle Lopes Aires, Lorenzo Fernández de Azevedo, Michelle Santos Jeffman, Monique Fritscher e Taíse Meirelles. Consultoria São Paulo: (11) 2188-8080 Outras Localidades: acesse o site (www.iob.com.br) Telefones Úteis IOB São Paulo Atendimento ao Cliente: Vendas: Renovação: Cobrança: Cursos Presenciais: Livraria: (11) 2188-7900 (11) 2188-7777 (11) 2188-7900 (11) 3292-4821 (11) 6886-7550 (11) 6886-7560 Outras Localidades 0800-724 7900 0800-724 7777 0800-724 7900 0800-704 8012 0800-724 7550 0800-724 7560 Consulte nosso site www.iob.com.br. Proibida a reprodução parcial ou total de qualquer matéria sem prévia autorização. Registro na Vara dos Registros Públicos e no 1o Cartório de Títulos e Documentos de São Paulo - Nome e Marca Registrados no INPI. CT 3