FLEXIBILIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA 25/08/2015 Ana Amélia Mascarenhas Camargos [email protected] FLEXIBILIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA • • • • CLT x Organização/Trabalhador Imigrante Rigor e Detalhamento da CLT equilíbrio Reserva de Mercado (importações) mantém Constituição Federal de 1988 Eliminação das Barreiras Econômicas (1990/1993) globalização Equilíbrio desequilíbrio CLT (Rigor e Detalhamento) FLEXIBILIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA • Alteração na Estrutura da Justiça do Trabalho (1999) Mantém o desequilíbrio Economia x Rigor Manutenção da Justiça do Trabalho como arrecadadora da Previdência Social • Globalização • CF/88 – Art. 7º: são direitos dos trabalhadores: ∙ ∙ Aumento dos custos Insegurança Jurídica VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. FLEXIBILIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA PDV – PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA ∙ Plano de dispensa incentivada aprovado em acordo com ampla participação dos empregados; ∙ Faculdade do empregado de optar ou não pelo plano; ∙ O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida; ∙ Validade a quitação integral das verbas decorrentes da relação de emprego; FLEXIBILIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA PDV – PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA ∙ Não incidência da hipótese do art. 477 §2º da CLT que restringe a eficácia liberatória da quitação aos valores e às parcelas discriminadas no TRCT exclusivamente; ∙ Prestigio a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas; ∙ Os planos de dispensa incentivada permitem reduzir as repercussões sociais das dispensas, assegurando àqueles que optam por seu desligamento da empresa condições econômicas mais vantajosas do que aquelas que decorreriam do mero desligamento por decisão do empregador. FLEXIBILIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA PPE – PROGRAMA DE PROTEÇÃO AO EMPREGO ∙ Desestimulação as demissões em períodos de dificuldades financeiras temporárias; ∙ Redução da jornada de trabalho com consequente proporcional redução salarial; ∙ Complementação salarial com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT.