EMENDA Nº 5 - Plenário da Câmara Multa para quem não cumprir a Lei Incluir um Artigo que estabeleça MULTAS no PLP 302/2013 (Regulamentação da Emenda à Constituição no. 72, que trata dos direitos dos empregados domésticos, feito pela Comissão Mista para Consolidação da Legislação Federal e Regulamentação de Dispositivos da Constituição Federal (CMCLF)), a seguinte redação: Artigo que estabelece Multa ao empregador doméstico por não cumprir a Lei, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo xx. As multas e o valores fixados para as infrações previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovado pelo Decreto-Lei no. 5.452, de 1º. de maio de 1943, aplicam-se, no que couber, às infrações ao disposto nesta Lei. Parágrafo 1º. A gravidade será aferida considerando-se o tempo de serviço do empregado, a idade, o número de empregados e o tipo de infração. Parágrafo 2º. A multa pela falta de anotação da data de admissão e da remuneração do empregado doméstico na Carteira de Trabalho e Previdência Social será elevada em pelo menos 100% (cem por cento). Parágrafo 3º. O percentual de elevação da multa de que trata o Parágrafo 2º. Deste artigo poderá ser reduzido se o tempo de serviço for reconhecido voluntariamente pelo empregador, com a efetivação das anotações pertinentes e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, e dos encargos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, além de outros encargos previstos nesta Lei. Parágrafo 4º. O valor das Multas a serem aplicadas pela Varas do Trabalho será revertido em beneficio do trabalhador prejudicado.” JUSTIFICAÇÃO A primeira observação importantíssima, é que um dos motivos de haver tanta INFORMALIDADE (71%) no emprego doméstico, é que desde a criação da Lei 5.589/1972 não existe punição para o empregador que não cumpre a Lei. Uma Lei trabalhista que não prevê punições para quem não a cumpre já nasce desmoralizada. Segue abaixo, a justificativa da relatoria aprovada em 26/11/2013 do deputado Luiz Couto ao Projeto de Lei 7.156/2010 na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados, que em 19/03/2014 foi encaminhado ao Palácio do Planalto para a sanção da presidenta Dilma Rousseff. Este Projeto foi baseado no PLS 159/2009 da ex-senadora Serys Slhessarenko, com base na Campanha de Abaixo Assinado “Legalize sua doméstica e pague menos INSS” do instituto Doméstica Legal, que colheu mais de 53.000 assinaturas. Mesmo que esta Emenda não seja aceita, a Multa passará a existir. A proposição oriunda do Senado Federal acrescenta dispositivo à Lei nº 5.859, de 1972, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, a fim de impor ao Rua da Candelária, 79 – Sala 1.101 – Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20091-020 Tel. (21) 2223-2179 – E-Mail: [email protected] www.domesticalegal.org.br empregador doméstico as multas estabelecidas na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para o descumprimento da legislação que rege o trabalho doméstico. Pela proposição, o descumprimento da legislação será apenado: 1) com as multas previstas na CLT; 2) a gravidade será aferida levando em consideração o tempo de serviço e a idade do empregado, o número de empregados e o tipo de infração; 3) a multa pela falta de anotação da data de admissão e da remuneração, na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), será paga com acréscimo de cem por cento; 4) os valores das multas aplicadas pelas Varas do Trabalho serão revertidos em benefício do trabalhador. O projeto prevê, ainda, que o Poder Executivo poderá promover campanha publicitária para esclarecer a população sobre o conteúdo da lei. A proposição foi distribuída para a Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP), para análise do mérito, e para a de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), para avaliação da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. A CTASP, em reunião ordinária realizada no dia 25 de abril desde ano, aprovou unanimemente o projeto de lei em análise, nos termos do parecer do Relator, Deputado Vicentinho. O Ministério do Trabalho e Emprego, emitiu Nota Técnica na época, reprovando a relatoria, em função do baixo valor da Multa, que não seria inibidora, propondo que a mesma fosse mantida de acordo com o valor do Projeto de Lei do Senado original. É o relatório. II - VOTO DO RELATOR Cumpre a esta Comissão examinar a presente proposta segundo os critérios da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. Nos termos do art. 59, inciso III, c/c o art. 48, caput, da Lei Maior, a elaboração de lei ordinária é feita pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República. Ainda, a legitimidade de iniciativa e a competência legislativa da União foram observadas, consoante o disposto nos arts. 61, caput, e 22, inciso I, respectivamente. A proposição tem o intuito de aplicar ao empregador doméstico as penalidades previstas na CLT pelo descumprimento da legislação trabalhista, igualando, nesse ponto, os direitos entre empregados domésticos e celetistas. Não vislumbramos, portanto, qualquer afronta aos direitos mínimos concedidos aos trabalhadores urbanos e rurais pelo art. 7º da Constituição Federal. Ao contrário, a proposta pretende aperfeiçoar o ordenamento jurídico em vigor, igualando o tratamento dado às relações de trabalho doméstico e às outras relações de trabalho, o que vai ao encontro do princípio constitucional da isonomia. No que diz respeito à juridicidade, não há qualquer obstáculo para a aprovação do projeto de lei, uma vez que se encontra em perfeita consonância com os princípios Rua da Candelária, 79 – Sala 1.101 – Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20091-020 Tel. (21) 2223-2179 – E-Mail: [email protected] www.domesticalegal.org.br que regem o Direito do Trabalho e que visam, em última análise, à proteção do trabalhador. Por fim, não encontramos quaisquer reparos a fazer quanto à técnica legislativa adotada. Pelo exposto, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 7.156-A, de 2010. Sala da Comissão, em 13 de junho de 2012. Deputado LUIZ COUTO Relator 2012_12120. Esta Emenda foi sugerida pelo Instituto Doméstica Legal. Sala da Comissão, ___ de _______________ de 2014. Deputado _______________________. Rua da Candelária, 79 – Sala 1.101 – Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20091-020 Tel. (21) 2223-2179 – E-Mail: [email protected] www.domesticalegal.org.br