De: Mario Avelino [mailto:[email protected]]
Enviada em: quarta-feira, 27 de maio de 2015 11:53
Para: '[email protected]'
Assunto: Pedido de audiência pública com a presidenta Dilma Rousseff - Mudanças na Regulamentação
do emprego doméstico - REDOM.
Prioridade: Alta
Excelentíssima presidenta da república Sra. Dilma Rousseff:
Venho reforçar meu pedido de audiência pública enviado no dia 11 de maio do corrente ano. Nossa preocupação é que
o Projeto não tenha veto na redução do INSS do empregador doméstico que passará de 12% para 8%, o que será
fundamental para evitar demissões e estimular a FORMALIZAÇÃO no emprego de no mínimo 1 milhão dos mais de
3.5 milhões INFORMAIS, o que terá como resultado o aumento de arrecadação, mas o mais importante dar os direitos
aos empregados domésticos, pois só tem direito quem tem a Carteira de Trabalho assinada.
Reforçamos o pedido dos vetos na:
1 – Antecipação do depósito da Multa de 40% do FGTS, e;
2 – No veto a mudança do artigo 67 da Lei 8.213/1991 para o pagamento do Salário Família.
Também reforçamos a necessidade de atualizar o período de refinanciamento do REDOM até o mês de abril de 2015,
conforme material anexo, que mostra a simulação de um empregador que paga um salário mínimo de R$ 788,00 e não
recolhe o INSS desde janeiro de 2010. Veja matéria no Jornal Extra em 26/05.
Com relação as pessoas a participarem da audiência pública solicitada, além das já citadas:
1 – Mario Alberto Avelino – Presidente do Instituto Doméstica Legal;
2 – Samara Regina da Silva Nunes – Presidente da Associação Brasiliense das Empregadas Domésticas,
Trabalhadoras e Trabalhadores do Lar do Distrito Federal e Entorno – Asbrale;
3 – Lucileide Mafra Reis – Presidente da Federação dos Empregados Domésticos da Região Amazônica.
Incluímos:
4 – Wilza de Faria Sodré – Presidente do Sindicato das Empregadas Domésticas de Mato Grosso;
5 – Sr. Jorge Ednar Francisco – Presidente do Sindicatos dos Empregados Domésticos do ABCD de São Paulo, e;
6 – Alberto Carvalho – Presidente do Sindicato dos Empregadores Domésticos do Estado do Paraná.
Segue ainda para sua apreciação uma foto tirada no dia 6 de maio no Plenário do Senado com o presidente do senado
Sr. Renan Calheiros e outros senadores, além do meu pronunciamento na Tribuna da Câmara dos Deputados no
último dia 27 de abril, Dia Nacional da Empregada Doméstica.
Rua da Candelária, 79 – Sala 1.101 – Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20091-020
Tel. (21) 2223-2179 – E-Mail: [email protected]
www.domesticalegal.org.br
Sem mais, agradeço antecipadamente a atenção de Vossa Excelência, e ficamos no aguardo da reposta ao pedido de
audiência, que esperamos ser até o dia primeiro de junho próximo, data limite para a sanção do Projeto de Lei de
Regulamentação dos direitos dos empregados domésticos.
Atenciosamente,
Mario Avelino – Presidente do Instituto Doméstica Legal. – Tel. (21) 2518-3099.
De: Mario Avelino IDL [mailto:[email protected]]
Enviada em: segunda-feira, 11 de maio de 2015 14:54
Para: [email protected]
Assunto: Pedido de audiência pública com a presidenta Dilma Rousseff - Mudanças na Regulamentação
do emprego doméstico.
Prioridade: Alta
Excelentíssima presidenta Sra. Dilma Rousseff:
Venho pela presente solicitar a Vossa Excelência uma audiência pública, que objetiva tratar da sanção do Projeto de
Lei de regulamentação do emprego doméstico, onde solicitamos corrigir alguns erros no Projeto aprovado pelo
Congresso Nacional, para que tenhamos uma Lei mais JUSTA, EQUILIBRADA e EXEQUÍVEL, conforme anexo I
abaixo.
Nesta audiência, irão as seguintes pessoas representantes da categoria laboral e patronal
1 – Mario Alberto Avelino – Presidente do Instituto Doméstica Legal;
2 – Samara Regina da Silva Nunes – Presidente da Associação Brasiliense das Empregadas Domésticas,
Trabalhadoras e Trabalhadores do Lar do Distrito Federal e Entorno – Asbrale;
3 – Lucileide Mafra Reis – Presidente da Federação dos Empregados Domésticos da Região Amazônica.
Sem mais, ficamos no aguardo da confirmação da audiência solicitada, e agradecemos antecipadamente sua atenção.
Atenciosamente,
Mario Avelino – Presidente do Instituto Doméstica Legal. – Tel. (21) 2518-3099 ou (21) 98145-2048.
Anexo I – Pedidos de mudança na Regulamentação do emprego doméstico.
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1 – Vetar o Artigo 22 do PLS 224/2013, que determina a Antecipação do
recolhimento da Multa de 40% do FGTS: Apesar de inicialmente ser um bom artigo,
pois, o recolhimento antecipado serviria como uma “poupança compulsória preventiva” para o
pagamento da Multa de 40% em caso de demissão Sem Justa Causa pelo empregador doméstico,
este artigo onera o custo do empregador durante a duração do contrato de trabalho. Este artigo foi
suprimido pela Câmara, mas infelizmente foi mantido pelo Senado Federal, consideramos positivo
eu veto, pois reduz o custo do empregador para de 20% para 16,8% (8% de INSS + 8% de FGTS
+ 0,8% de Seguro Acidente de Trabalho), e isto será muito positivo para estimular a
FORMALIDADE e evitar DEMISSÕES no emprego doméstico, principalmente, porque a
INFORMALIDADE no emprego doméstico é de 80%.
De acordo com a Nota Informativa no. 841/2015 de 9/04/2015 da Assessoria Técnica do Senado,
solicitada pela senadora Ana Amélia para avaliar as demandas do Instituto Doméstica Legal, a
mesma coloca “Da impossibilidade de cobrança antecipada da multa de 40% (quarenta por
cento) do FGTS: No ponto, acreditamos que não há motivo para que o empregador doméstico
seja submetido a regime diferenciado relativo à incidência da multa do FGTS, o que, em última
análise, encareceria sobremodo os encargos sociais pegos pelo patrão.
Nesse quadro, a desoneração em comento teria o condão de reduzir a informalidade do labor
doméstico, além de diminuir o índice de desemprego no setor”. Ver Nota Informativa na integra.
2 – Consideramos importante atualizar o caput do Artigo 40 do PLS 224/2013,
passando a regularização do INSS não recolhido pelo REDOM, até o mês de maio de 2015,
provável mês de sanção deste Projeto de Lei. Está até o mês de março de 2013, e já se passaram
25 meses da promulgação da PEC, que foi em abril de 2013.
O importante desta atualização, é principalmente, estimular os empregadores domésticos
INFORMAIS a regularizarem o INSS não recolhido, assinando a Carteira de Trabalho de seus
empregados com a data que de fato foram admitidos. Esta mudança trará as seguintes vantagens:
1ª) Trará mais arrecadação a Previdência Social, é um dinheiro que o governo nunca receberia,
pois até hoje o governo não conhece os empregadores domésticos formais e informais;
2ª) Não tem lógica, um empregador que deve por exemplo oito anos de INSS, ter o
refinanciamento com desconto do período abril/2008 a março/2013, e o período de abril de 2013
até a presente tendo que pagar com multa + Juros de Mora e sem refinanciamento. A tendência, é
que muitos empregadores não irão recolher este INSS, e o pior, irão assinar a carteira de trabalho
com admissão na data atual, o que não irá gerar nenhuma regularização, prejudicando
principalmente os empregados domésticos, além do governo não receber nada.
É simplesmente corrigir um erro primário cometido pelo Congresso Nacional, e isso não irá gerar
nenhuma renuncia fiscal ao governo, ao contrário, irá gerar aumento de arrecadação.
3 – Vetar a mudança do Parágrafo Único do Artigo 67 da Lei 8.213/1991 , feita
pelo artigo 37, que só exige a Certidão de Nascimento para que o empregado doméstico receba o
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Salário Família, tirando a obrigação do empregado doméstico apresentar a Carteira de Vacinação e
o Atestado de Frequência Escolar, um verdadeiro crime contra a saúde e a educação dos filhos dos
empregados domésticos.
“Art. 67. .......................................................
Parágrafo único. O empregado doméstico deve apresentar apenas a certidão de
nascimento referida no caput.” (NR)
Original do artigo 67 da Lei 8.213, “Artigo 67 – O pagamento do salário família é condicionada a apresentação da
certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e a apresentação anual
de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho equiparado, nos termos do
regulamento”
Este artigo objetiva proteger a saúde do filho, e obrigar os pais a colocarem os filhos na escola. Esta obrigação é
cobrado dos trabalhadores no regime CLT e Rural. Será que os filhos dos empregados domésticos não merecem ter
esta atenção para garantir saúde e educação? Ou é a DISCRIMINAÇÃO ao trabalhador doméstico? É
importante destacar, que esta obrigação não gera custo ao empregador doméstico, e sim o trabalho de pedir
anualmente e arquivar a Carteira de Vacinação e o Atestado de Frequência Escolar.
O Parágrafo único incluído no artigo 67 da Lei 8.213, fere diretamente o Estatuto da Criança e do Adolescente, em
seus direitos básicos de saúde e educação, conforme trechos abaixo da Lei 8.069 de 13/07/1990.
Estatuto da Criança e do Adolescente, LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade
incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas
entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar,
com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação,
ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à
juventude.
Dos Direitos Fundamentais
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Capítulo I
Do Direito à Vida e à Saúde
Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de
políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em
condições dignas de existência.
Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para
a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação
sanitária para pais, educadores e alunos.
Parágrafo único. É obrigatória a vacinação das crianças nos casos
recomendados pelas autoridades sanitárias.
Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendolhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
É um ABSURDO o Senado ter aprovado este PLS, que fere como visto inclusive o Estatuto da Criança e do
Adolescente como visto acima. É obrigação de Vossa Excelência excluir este Parágrafo Único, caso isso não ocorra,
estamos diante de uma verdadeira ABERRAÇÃO E UM CRIME A SAÚDE E A EDUCAÇÃO DOS FILHOS
DOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS, e neste caso o Instituto Doméstica Legal entrará com uma ação na Justiça
para que este crime não aconteça.
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