EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO
ESPECIAL
FEDERAL
DA
SEÇÃO
JUDICIÁRIA
___________________________________________.
(Nome, nacionalidade, profissão, identidade e órgão expedidor, CPF/MF,
endereço), vem, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
em face da UNIÃO FEDERAL e SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, a serem
citadas no endereço da Advocacia Geral da União, pelos fatos e fundamentos que se
seguem:
DOS FATOS E FUNDAMENTOS
1.
É a parte autora, empregador doméstico, sendo seu empregado (nome,
CTPS, CPF).
2.
Infelizmente, a parte autora encontra-se em débito com as obrigações
previdenciárias referentes a tal relação laboratícia, mas, de sempre possuiu interesse em
regularizar tal situação, totalizando seus débitos hoje, a cifra de R$
______________________,
e
pertinentes
ao
período
____________________________a agosto de 2015.
3.
Foi promulgada pela parte ré, a Portaria n° 1302 PGFN/RFE,
regulamentando o REDOM, Programa de Recuperação de Previdência dos Empregadores
Domésticos, de que tratam os artigos 39 a 41 da Lei Complementar n° 150/2015.
4.
Consoante o art. 2° da aludida portaria, são passíveis de parcelamento pelo
REDOM apenas os débitos cuja competência se refira até o mês de março de 2013,
concedendo-se aos beneficiários do programa, parcelamento em até 120 vezes, anistia de
multa por atraso, redução de juros de mora de até 60%, e redução da penalização de
sucumbência, conforme se transcreve:
“Art. 2º Poderão ser pagos à vista ou parcelados os débitos em nome do empregado e do empregador
domésticos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB) relativos às contribuições de que tratam os arts. 20 e 24 da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991, com vencimento até 30 de abril de 2013.”
§ 1º Poderão ser pagos ou parcelados os débitos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da
União (DAU), ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de
parcelamento anterior não integralmente quitado.
§ 2º Poderão ainda ser pagos ou parcelados os débitos de que trata o caput decorrentes de reclamatória
trabalhista.
5.
Ocorre, que na aludida Portaria, a PGN e a SRF avocaram-se funções
legislativas, pois criaram distinções que a legislação de regência não possui, em detrimento
do legítimo direito da parte autora, de valer-se dos benefícios previstos na Lei
Complementar n° 150/15.
6.
Primeiramente, e, termos objetivos, o prazo concedido pela LC 150/15, de
120 dias, foi alterado para 10 dias, pois a adesão deverá ocorrer entre 21 e 30 de setembro
do corrente, sendo previsível que muitos empregadores necessitarão de muito mais que 8
dias úteis para cumprimento das exigências documentais.
7.
Sem embargo, e grave, o Artigo 7º. da Portaria 1.302/15, altera o sentido e as
intenções da Lei Complementar 150/2015, estabelecendo que só terá a isenção da Multa, a
redução de 60% dos Juros de Mora, o empregador que adimplir à vista seus débitos até o
dia 30/09/2015, quando os artigos 39 a 41 da Lei Complementar 150/2015, ao não fazer a
distinção entre empregadores em débito ou não, estabelecem estas deduções também
valeriam para quem optantes do parcelamento, o que configura uma exigência ilógica em se
tratando de um programa cujo objetivo é fomentar a regularização de débitos de pessoas
físicas.
8.
Manifesto que se revelam inexequíveis as exigências da Portaria, e
mormente, inquinadas de insanável vício de iniciativa, considerando que a mesma atingiu
matéria de competência do Poder Legislativo, ao criar distinções que este, na redação da lei,
não fez.
9.
Motivos pelo quais, vem o autor a Juízo, objetivando compelir-se a parte ré,
a proceder em respeito à legislação de regência, se lhe permitindo o ingresso no REDOM,
em iguais condições e benefícios, com aqueles que não possuem débitos após a
competência de março de 2013, ou seja, parcelamento em até 120 vezes, anistia de multa
por atraso, redução de juros de mora de até 60%.
DA TUTELA ANTECIPADA
10.
Com fulcro no Art. 273 do CPC, desde já requer a antecipação da tutela
jurisdicional em caráter liminar, para que seja a pare ré, intimada a permitir o ingresso da
parte autora no REDOM, valendo-se dos benefícios e condições retro.
11.
Presentes os requisitos para a concessão da medida antecipatória, quais
sejam o periculum in mora , configurado no prejuízo que advirá à parte autora se lhe negado o
direito posutlado, e o fumus boni juris, decorrente de tudo o quanto supra demonstrado, é a
presente para formular tal requerimento, na forma do pedido adiante.
DO PEDIDO
12.
Ante o exposto, é a presente para requerer:
a)
A antecipação da tutela jurisdicional em caráter liminar inaudita alteram pars,
para que seja a parte ré, compelida a promover o ingresso da parte autora no REDOM,
para a totalidade de seus débitos, com parcelamento em até 120 vezes, anistia de multa por
atraso, redução de juros de mora de até 60%;
Que o REDOM considere as dívidas no INSS atė o mês de agosto/2015, e
não apenas atė o dia 30/04/2013, pois os empregadores e empregados domésticos não
podem ser penalizados pelo motivo do Congresso Nacional ter levado 27 meses para
aprovar a Regulamentação da PEC das Domésticas.
b)
c) Que no formulário de adesão ao REDOM (ver anexos 1 e 2), seja substituído o texto
que diz "Declara ainda estar ciente de que o presente pedido e pagamento dos débitos no âmbito do
REDOM não importa reconhecimento, pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), da concessão de
benefícios requeridos junto a esse órgão", que e um verdadeiro ABSURDO e CRUELDADE, o
empregador pagar um débito para seu empregado doméstico estar segurado, e ao mesmo
tempo não ter a garantia de reconhecimento deste pagamento pelo INSS, para efeito de
benefícios ao empregado. O texto apresentado é aproveitar da BOA FÉ do empregador e o
empregado doméstico, um verdadeiro CRIME.
d)
revelia;
A citação da parte ré, para que apresente resposta, sob pena de confissão e
e)
O julgamento PROCEDENTE da presente, confirmando e tornando
definitivo o provimento jurisdicional requerido dos itens “a”, “b” e “c”.
f)
Alternativamente, em caso de não concessão do mesmo e de procedência
ao final, que seja a parte ré condenada ao pagamento, em favor do autor, do valor
adimplido a maior pela parte autora, pela não concessão dos benefícios da LC 150/15,
devidamente atualizado, em quantum a ser apurado por cálculo aritimético.
DAS PROVAS
13.
documental.
Protesta por todos os meios de prova admitidos, especialmente a
DAS INTIMAÇÕES
14.
intimações.
Indica o endereço contido no preâmbulo, como aquele onde recebe
DO VALOR DA CAUSA
15.
Dá-se à causa, o valor de R$ 47.280,00
Nestes termos,
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2015.
(Autor)
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