EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA ___________________________________________. (Nome, nacionalidade, profissão, identidade e órgão expedidor, CPF/MF, endereço), vem, propor a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face da UNIÃO FEDERAL e SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, a serem citadas no endereço da Advocacia Geral da União, pelos fatos e fundamentos que se seguem: DOS FATOS E FUNDAMENTOS 1. É a parte autora, empregador doméstico, sendo seu empregado (nome, CTPS, CPF). 2. Infelizmente, a parte autora encontra-se em débito com as obrigações previdenciárias referentes a tal relação laboratícia, mas, de sempre possuiu interesse em regularizar tal situação, totalizando seus débitos hoje, a cifra de R$ ______________________, e pertinentes ao período ____________________________a agosto de 2015. 3. Foi promulgada pela parte ré, a Portaria n° 1302 PGFN/RFE, regulamentando o REDOM, Programa de Recuperação de Previdência dos Empregadores Domésticos, de que tratam os artigos 39 a 41 da Lei Complementar n° 150/2015. 4. Consoante o art. 2° da aludida portaria, são passíveis de parcelamento pelo REDOM apenas os débitos cuja competência se refira até o mês de março de 2013, concedendo-se aos beneficiários do programa, parcelamento em até 120 vezes, anistia de multa por atraso, redução de juros de mora de até 60%, e redução da penalização de sucumbência, conforme se transcreve: “Art. 2º Poderão ser pagos à vista ou parcelados os débitos em nome do empregado e do empregador domésticos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) relativos às contribuições de que tratam os arts. 20 e 24 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com vencimento até 30 de abril de 2013.” § 1º Poderão ser pagos ou parcelados os débitos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado. § 2º Poderão ainda ser pagos ou parcelados os débitos de que trata o caput decorrentes de reclamatória trabalhista. 5. Ocorre, que na aludida Portaria, a PGN e a SRF avocaram-se funções legislativas, pois criaram distinções que a legislação de regência não possui, em detrimento do legítimo direito da parte autora, de valer-se dos benefícios previstos na Lei Complementar n° 150/15. 6. Primeiramente, e, termos objetivos, o prazo concedido pela LC 150/15, de 120 dias, foi alterado para 10 dias, pois a adesão deverá ocorrer entre 21 e 30 de setembro do corrente, sendo previsível que muitos empregadores necessitarão de muito mais que 8 dias úteis para cumprimento das exigências documentais. 7. Sem embargo, e grave, o Artigo 7º. da Portaria 1.302/15, altera o sentido e as intenções da Lei Complementar 150/2015, estabelecendo que só terá a isenção da Multa, a redução de 60% dos Juros de Mora, o empregador que adimplir à vista seus débitos até o dia 30/09/2015, quando os artigos 39 a 41 da Lei Complementar 150/2015, ao não fazer a distinção entre empregadores em débito ou não, estabelecem estas deduções também valeriam para quem optantes do parcelamento, o que configura uma exigência ilógica em se tratando de um programa cujo objetivo é fomentar a regularização de débitos de pessoas físicas. 8. Manifesto que se revelam inexequíveis as exigências da Portaria, e mormente, inquinadas de insanável vício de iniciativa, considerando que a mesma atingiu matéria de competência do Poder Legislativo, ao criar distinções que este, na redação da lei, não fez. 9. Motivos pelo quais, vem o autor a Juízo, objetivando compelir-se a parte ré, a proceder em respeito à legislação de regência, se lhe permitindo o ingresso no REDOM, em iguais condições e benefícios, com aqueles que não possuem débitos após a competência de março de 2013, ou seja, parcelamento em até 120 vezes, anistia de multa por atraso, redução de juros de mora de até 60%. DA TUTELA ANTECIPADA 10. Com fulcro no Art. 273 do CPC, desde já requer a antecipação da tutela jurisdicional em caráter liminar, para que seja a pare ré, intimada a permitir o ingresso da parte autora no REDOM, valendo-se dos benefícios e condições retro. 11. Presentes os requisitos para a concessão da medida antecipatória, quais sejam o periculum in mora , configurado no prejuízo que advirá à parte autora se lhe negado o direito posutlado, e o fumus boni juris, decorrente de tudo o quanto supra demonstrado, é a presente para formular tal requerimento, na forma do pedido adiante. DO PEDIDO 12. Ante o exposto, é a presente para requerer: a) A antecipação da tutela jurisdicional em caráter liminar inaudita alteram pars, para que seja a parte ré, compelida a promover o ingresso da parte autora no REDOM, para a totalidade de seus débitos, com parcelamento em até 120 vezes, anistia de multa por atraso, redução de juros de mora de até 60%; Que o REDOM considere as dívidas no INSS atė o mês de agosto/2015, e não apenas atė o dia 30/04/2013, pois os empregadores e empregados domésticos não podem ser penalizados pelo motivo do Congresso Nacional ter levado 27 meses para aprovar a Regulamentação da PEC das Domésticas. b) c) Que no formulário de adesão ao REDOM (ver anexos 1 e 2), seja substituído o texto que diz "Declara ainda estar ciente de que o presente pedido e pagamento dos débitos no âmbito do REDOM não importa reconhecimento, pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), da concessão de benefícios requeridos junto a esse órgão", que e um verdadeiro ABSURDO e CRUELDADE, o empregador pagar um débito para seu empregado doméstico estar segurado, e ao mesmo tempo não ter a garantia de reconhecimento deste pagamento pelo INSS, para efeito de benefícios ao empregado. O texto apresentado é aproveitar da BOA FÉ do empregador e o empregado doméstico, um verdadeiro CRIME. d) revelia; A citação da parte ré, para que apresente resposta, sob pena de confissão e e) O julgamento PROCEDENTE da presente, confirmando e tornando definitivo o provimento jurisdicional requerido dos itens “a”, “b” e “c”. f) Alternativamente, em caso de não concessão do mesmo e de procedência ao final, que seja a parte ré condenada ao pagamento, em favor do autor, do valor adimplido a maior pela parte autora, pela não concessão dos benefícios da LC 150/15, devidamente atualizado, em quantum a ser apurado por cálculo aritimético. DAS PROVAS 13. documental. Protesta por todos os meios de prova admitidos, especialmente a DAS INTIMAÇÕES 14. intimações. Indica o endereço contido no preâmbulo, como aquele onde recebe DO VALOR DA CAUSA 15. Dá-se à causa, o valor de R$ 47.280,00 Nestes termos, Pede deferimento. Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2015. (Autor)