MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO 1º Ofício da Tutela Coletiva EXMO(A). SR(A). JUIZ(A) FEDERAL DA __ ª. VARA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CRIMINAL Proposta de Transação Penal n. º Procedimento Administrativo n. º DA JUSTIÇA FEDERAL EM PERNAMBUCO – -2009/MPF/PRPE/AT 1.26.000.000774/2009-15 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República adiante assinado, vem, perante esse JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CRIMINAL, com apoio no arts. 109, I, e 129, I, da Constituição Federal, na lei 9.099, de 26 de setembro de 1995 (Lei dos Juizados Especiais), na lei 10.259, de 12 de julho de 2001 (Lei dos Juizados Especiais Federais) e na lei 9.605, de 12 de dezembro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), apresentar PROMOÇÃO no que se refere à infração ambiental praticada por: ANTÔNIO JOAQUIM DA SILVA PEREIRA, brasileiro, casado, filho de Manoel Joaquim Pereira e Eliane Maria da Conceição, portador de Cédula de Identidade nº 3644584 SSP/PE, inscrito no CPF sob o nº 745.050.254-20, residente e domiciliado na Rua do Meio, nº 26, Ponta de Pedras, Goiana/PE. 1. Dos fatos Em 27/02/2009, Antônio Joaquim da Silva Pereira, proprietário da embarcação pesqueira denominada “Carlos Fernando”, foi Promoção 09-0045_Ambiental - comercialização de lagosta no período de defeso - antonio joaquim - PA 09-0774.odt 1/8 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO 1º Ofício da Tutela Coletiva autuado (Auto de Infração nº 506324/D, à fl. 06) por fiscal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos Renováveis – IBAMA, por pescar 02 (dois) Kg de lagosta vermelha em período de defeso, sem autorização do órgão competente – delito previsto no artigo 34, caput, da Lei nº 9605/98 -, sendo aplicada multa no valor de R$ 2.040,00 (dois mil e quarenta) reais. Houve a apreensão do material encontrado - 02 (dois) Kg de lagosta vermelha – e da embarcação supracitada, de acordo, respectivamente, com os Termos de Apreensão/ Depósito nº 522411/C e 522412/C, às fls. 07 e 08 do referido procedimento administrativo, sendo as lagostas doadas a Associação Metropolitana de Erradicação da Mendicância AMEM, conforme Termo de Doação nº 103783/B, à fl. 10. O autuado apresentou defesa administrativa (fl. 34), argumentando, em síntese, que no período da autuação, devido à proibição da pesca de lagosta, somente realizava a pesca de peixes, sendo encontradas as lagostas apreendidas em virtude de estarem encalhadas nos covos destinados à pesca daqueles animais, e, embora tenha orientado seus funcionários para devolvê-las ao mar, estes não o fizeram. De acordo a decisão proferida nos autos do Procedimento Administrativo nº 02019.000132/2009-12 (à fl. 33), foi acolhido o Parecer nº 0399/2009, da Subprocuradoria do IBAMA, sendo homologado o respectivo Auto de Infração. 2. Da Tipificação Com a conduta acima descrita - pescar espécies em período de defeso -, houve a prática, em tese, do crime previsto no art. 34, caput, da Lei nº 9.605, de 12.02.98: Promoção 09-0045_Ambiental - comercialização de lagosta no período de defeso - antonio joaquim - PA 09-0774.odt 2/8 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO 1º Ofício da Tutela Coletiva Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente. Pena: detenção, de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Comprovam a infração ambiental as cópias do Auto de Infração (fl. 06) e do Termo de Apreensão e Depósito do Ibama (f. 07). 3. Da competência do Juizado Especial Federal Criminal São da competência da Justiça Federal as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de autarquia federal (no caso, do IBAMA), nos termos do art. 109, IV, da CF/88. No presente caso, ocorreu ofensa a bem da União e ao serviço de fiscalização ambiental federal - poder de polícia administrativa do IBAMA. Nesses termos: CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. PESCA COM PETRECHO NÃO PERMITIDO. LESÃO A BEM DA UNIÃO. MAR TERRITORIAL. INTERESSE DE ENTIDADE AUTÁRQUICA FEDERAL. IBAMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I - A competência da Justiça Federal, expressa no art. 109, IV, da Constituição Federal, restringe-se às hipóteses em que os crimes ambientais são perpetrados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas autarquias ou empresas públicas. II - Ficando configurado, na espécie, a evidente possibilidade de lesão a bem pertencente a União, qual seja, o mar territorial, bem como o interesse de entidade autárquica federal no desfecho da controvérsia, no caso o IBAMA, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal. Conflito conhecido, competente o juízo suscitante. (STJ,:CC nº- 35978, Relator(a) Felix Fischer, DJ DATA:18/11/2002 PÁGINA:156) Quanto à competência desse Juizado Especial, a infração penal de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) c/c o art. 2º da lei 10.259/01 (Lei dos Juizados Especiais Federais), com as alterações da lei nº 11.313, de 2006, é o crime “... a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa”. Promoção 09-0045_Ambiental - comercialização de lagosta no período de defeso - antonio joaquim - PA 09-0774.odt 3/8 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO 1º Ofício da Tutela Coletiva No caso concreto, estamos diante da prática, em tese, do crime previsto no art. 34, caput, da Lei nº 9.605/98. Observando-se o apenamento desse tipo, embora a pena máxima cominada ao delito supere os 2 (dois) anos de detenção, há a previsão da aplicação isolada da pena de multa, a qual, em sendo a sanção a ser aplicada ao caso concreto, torna cabível o ajuizamento do feito perante esse Juizado Especial. Numa análise preliminar, fazendo o cotejo do fato ocorrido com os critérios e possibilidades previstos no art. 59 do CP para a fixação da pena, verifico que há a possibilidade de que a pena a ser aplicada seja a de multa isoladamente, o que será objeto de análise no bojo da audiência preliminar. Se uma infração cuja pena é de até dois anos é considerada de menor potencial ofensivo, não se pode pensar diferente de um crime a que se deva aplicar apenas pena de multa. Adotando o mesmo posicionamento, só que com relação ao sursis previsto no art. 89 da lei 9.099/95, destacam-se os seguintes julgados: I – Superior Tribunal de Justiça: CRIME. VENDA. MATERIA-PRIMA. MERCADORIA. CONDIÇOES IMPROPRIAS. CONSUMO. SURSIS PROCESSUAL. A matéria cuida de duas questões (...). Quanto à segunda questão, o cabimento de proposta de suspensão condicional do processo em crime cuja sanção penal mínima envolve pena privativa de liberdade superior a um ano, mas a que se comina, alternativamente, pena de multa, a Min. Maria Thereza de Assis Moura divergiu do entendimento do Min. Relator observando que, de acordo com o espírito consensual que deve empolgar o tratamento da chamada criminalidade de menor ou médio potencial ofensivo, como no caso, é indispensável o oferecimento de proposta de suspensão condicional do Promoção 09-0045_Ambiental - comercialização de lagosta no período de defeso - antonio joaquim - PA 09-0774.odt 4/8 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO 1º Ofício da Tutela Coletiva processo. Apesar de esse posicionamento não ser o esposado pela jurisprudência deste Superior Tribunal, entende ser a providência mais consentânea com os institutos trazidos pela Lei n. 9.099/1995. Entendeu a Min. Maria Thereza de Assis Moura que o mais adequado, nesse caso, é abrir-se vista para que o Ministério Público estadual manifeste-se sobre a proposta de sursis processual. Acrescentou que a possibilidade de sua formulação após a sentença condenatória já foi reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência deste Superior Tribunal e do STF. O Min. Nilson Naves também acompanhou o voto da Min. Maria Thereza de Assis Moura, louvando-se em lições de doutrinadores que priorizam a ressocialização do infrator por outras vias, que não a prisional. Assim, ao prosseguir o julgamento, verificou-se empate na votação, prevalecendo a decisão mais favorável ao réu. A Turma concedeu parcialmente a ordem. HC 34.422-BA, Rel. originário Min. Hamilton Carvalhido, Rel. para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/5/2007. Fonte: informativo º 321 21 de maio a 1 de junho de 2007. II – Supremo Tribunal Federal: "Sursis" Processual: Pena Mínima Superior a 1 Ano e Multa Alternativa A Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de denunciado, com co-réu, pela suposta prática do crime previsto no art. 7º, IX, da Lei 8.137/90, em razão de ter, na qualidade de gerente de filial de empresa, exposto à venda mercadorias em condições impróprias ao consumo (Lei 8.137/90: "Art. 7º. Constitui crime contra as relações de consumo:... IX * vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo. Pena * detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa."). Na espécie, recebida a inicial acusatória, a defesa requerera a análise, pelo Ministério Público, da possibilidade de suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89), ao argumento de ser aplicável ao delito a pena de multa, alternativamente à privativa de liberdade. Ocorre que o membro do parquet afastara a incidência do referido dispositivo e o juiz, acatando o entendimento, designara data para o julgamento do paciente. Contra esta decisão, fora impetrado habeas Promoção 09-0045_Ambiental - comercialização de lagosta no período de defeso - antonio joaquim - PA 09-0774.odt 5/8 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO 1º Ofício da Tutela Coletiva corpus ao tribunal de justiça local, que determinara a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça (CPP, art. 28), o qual, por sua vez, insistira no não oferecimento da proposta de transação penal ou de sursis processual, o que ensejara a retomada do curso do processo. Por conseguinte, impetrara-se, no STJ, idêntica medida, sem sucesso, asseverando aquela Corte que o delito em questão não poderia ser classificado como de menor potencial ofensivo, porquanto a pena máxima cominada seria de 5 anos de detenção. (HC 83926/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 7.8.2007). Fonte: informativo nº 475 6 a 10 de agosto de 2007. 4. Do requerimento ANTE O EXPOSTO , o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer a esse Juizado Especial Federal Criminal: a) a designação de audiência preliminar, para eventual discussão de composição dos danos ambientais e transação penal, com a intimação do(s) promovido(s); b) a intimação deste órgão ministerial da audiência preliminar designada, com o envio dos autos, conforme LOMPU. Em sendo o caso de transação penal, este órgão ministerial: a) apresenta, desde logo, em anexo, modelo de proposta de transação penal, que, necessariamente, deverá ser precedida de composição civil do(s) dano(s) ambiental(ais) causado(s) pelo(s) promovido(s), salvo comprovada impossibilidade dessa reparação (lei 9.099/1995, art. 74 e 76, c/c art. 27 da lei 9.605/1998), que poderá ser complementada ou alterada pelo órgão ministerial presente à audiência; Promoção 09-0045_Ambiental - comercialização de lagosta no período de defeso - antonio joaquim - PA 09-0774.odt 6/8 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO 1º Ofício da Tutela Coletiva b) na hipótese de não aceitação da proposta de transação penal, com composição dos danos ambientais, informa-se, desde logo, que o órgão ministerial presente à audiência preliminar deliberará quanto às providências previstas nos art. 76 e 77 da lei 9.099/1998 (arquivamento, denúncia oral ou remessa ao procedimento comum), inclusive no que se refere ao requerimento de recebimento desta inicial como denúncia; c) na hipótese de ser instaurada a ação penal, o membro ministerial responsável pela denúncia deliberará pela oitiva dos técnicos responsáveis pela autuação e fiscalização. Se, por qualquer motivo, nessa instância penal não houver a composição do dano ambiental, mas ficarem comprovadas sua materialidade e autoria, solicita-se, desde logo, o envio de cópia dos autos aos Ofícios da Tutela Coletiva da Procuradoria da República em Pernambuco que tenham atuação na matéria ambiental, a fim de que seja estudada a propositura de ação civil pública para reparação do dano, uma vez que a responsabilidade civil tem natureza objetiva, independendo de culpa. E. deferimento. Recife (PE), 21 de agosto de 2009. ANASTÁCIO NÓBREGA TAHIM JÚNIOR Procurador da República AFG/promoção PA 000774/2009-15 Promoção 09-0045_Ambiental - comercialização de lagosta no período de defeso - antonio joaquim - PA 09-0774.odt 7/8 MPF - PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO ANEXO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresenta, para a hipótese de transação penal, a seguinte proposta: 1. COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS AMBIENTAIS Visando à reparação e à compensação do dano ambiental descrito na inicial, apresentamos ao(s) promovido(s), a título de composição civil do(s) dano(s) ambiental(is), a proposta de que seja(m) adotada(s) a(s) obrigação(ões) de pagamento, a título de compensação, de valor a ser definido em audiência, destinado ao FUNDO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE. 2. TRANSAÇÃO PENAL Aceita a proposta de composição dos danos ambientais, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propõe, como transação penal, a aplicação da pena de prestação de serviços, pena essa que consistirá em: tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação (art. 9° da Lei dos Crimes Ambientais), pelo período mínimo de 4 (quatro) meses, a ser definida em audiência. 3. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EM AUDIÊNCIA Registre-se, por oportuno, que os termos da proposta acima poderão ser alterados ou complementados na audiência preliminar. Recife (PE), 21 de agosto de 2009. ANASTÁCIO NÓBREGA TAHIM JÚNIOR Procurador da República AFG/promoção PA 000774/2009-15 Promoção 09-0045_Ambiental - comercialização de lagosta no período de defeso - antonio joaquim - PA 09-0774.odt 8/8