MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA
DA
REPÚBLICA
EM
PERNAMBUCO
1º Ofício da Tutela Coletiva
EXMO(A). SR(A). JUIZ(A) FEDERAL DA __ ª. VARA
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CRIMINAL
Proposta de Transação Penal n. º
Procedimento Administrativo n. º
DA
JUSTIÇA FEDERAL
EM
PERNAMBUCO –
-2009/MPF/PRPE/AT
1.26.000.000774/2009-15
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República adiante assinado,
vem, perante esse JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CRIMINAL, com apoio no arts. 109, I, e
129, I, da Constituição Federal, na lei 9.099, de 26 de setembro de 1995 (Lei
dos Juizados Especiais), na lei 10.259, de 12 de julho de 2001 (Lei dos
Juizados Especiais Federais) e na lei 9.605, de 12 de dezembro de 1998 (Lei
de Crimes Ambientais), apresentar
PROMOÇÃO
no que se refere à infração ambiental praticada por:
ANTÔNIO JOAQUIM DA SILVA PEREIRA, brasileiro, casado, filho
de Manoel Joaquim Pereira e Eliane Maria da Conceição, portador de
Cédula de Identidade nº 3644584 SSP/PE, inscrito no CPF sob o nº
745.050.254-20, residente e domiciliado na Rua do Meio, nº 26, Ponta
de Pedras, Goiana/PE.
1. Dos fatos
Em 27/02/2009, Antônio Joaquim da Silva Pereira,
proprietário da embarcação pesqueira denominada “Carlos Fernando”, foi
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autuado (Auto de Infração nº 506324/D, à fl. 06) por fiscal do Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos Renováveis – IBAMA, por pescar
02 (dois) Kg de lagosta vermelha em período de defeso, sem autorização do
órgão competente – delito previsto no artigo 34, caput, da Lei nº 9605/98 -,
sendo aplicada multa no valor de R$ 2.040,00 (dois mil e quarenta) reais.
Houve a apreensão do material encontrado - 02 (dois) Kg
de
lagosta
vermelha
–
e
da
embarcação
supracitada,
de
acordo,
respectivamente, com os Termos de Apreensão/ Depósito nº 522411/C e
522412/C, às fls. 07 e 08 do referido procedimento administrativo, sendo as
lagostas doadas a Associação Metropolitana de Erradicação da Mendicância AMEM, conforme Termo de Doação nº 103783/B, à fl. 10.
O autuado apresentou defesa administrativa (fl. 34),
argumentando, em síntese, que no período da autuação, devido à proibição da
pesca de lagosta, somente realizava a pesca de peixes, sendo encontradas as
lagostas apreendidas em virtude de estarem encalhadas nos covos destinados
à pesca daqueles animais, e, embora tenha orientado seus funcionários para
devolvê-las ao mar, estes não o fizeram.
De acordo a decisão proferida nos autos do Procedimento
Administrativo nº 02019.000132/2009-12 (à fl. 33), foi acolhido o Parecer nº
0399/2009, da Subprocuradoria do IBAMA, sendo homologado o respectivo
Auto de Infração.
2. Da Tipificação
Com a conduta acima descrita - pescar espécies em
período de defeso -, houve a prática, em tese, do crime previsto no art. 34,
caput, da Lei nº 9.605, de 12.02.98:
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Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em
lugares interditados por órgão competente.
Pena: detenção, de um a três anos ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
Comprovam a infração ambiental as cópias do Auto de
Infração (fl. 06) e do Termo de Apreensão e Depósito do Ibama (f. 07).
3. Da competência do Juizado Especial Federal Criminal
São da competência da Justiça Federal as infrações
penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de
autarquia federal (no caso, do IBAMA), nos termos do art. 109, IV, da CF/88.
No presente caso, ocorreu ofensa a bem da União e ao serviço de fiscalização
ambiental federal - poder de polícia administrativa do IBAMA. Nesses termos:
CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL.
PESCA COM PETRECHO NÃO PERMITIDO. LESÃO A BEM DA
UNIÃO. MAR TERRITORIAL. INTERESSE DE ENTIDADE
AUTÁRQUICA FEDERAL. IBAMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL.
I - A competência da Justiça Federal, expressa no art. 109, IV, da
Constituição Federal, restringe-se às hipóteses em que os crimes
ambientais são perpetrados em detrimento de bens, serviços ou
interesses da União, ou de suas autarquias ou empresas públicas.
II - Ficando configurado, na espécie, a evidente possibilidade de lesão
a bem pertencente a União, qual seja, o mar territorial, bem como o
interesse de entidade autárquica federal no desfecho da controvérsia,
no caso o IBAMA, a competência para processar e julgar o feito é da
Justiça Federal. Conflito conhecido, competente o juízo suscitante.
(STJ,:CC nº- 35978, Relator(a) Felix Fischer, DJ DATA:18/11/2002
PÁGINA:156)
Quanto à competência desse Juizado Especial, a infração
penal de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da lei 9.099/95 (Lei
dos Juizados Especiais) c/c o art. 2º da lei 10.259/01 (Lei dos Juizados
Especiais Federais), com as alterações da lei nº 11.313, de 2006, é o crime “...
a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou
não com multa”.
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No caso concreto, estamos diante da prática, em tese, do
crime previsto no art. 34, caput, da Lei nº 9.605/98. Observando-se o
apenamento desse tipo, embora a pena máxima cominada ao delito supere os
2 (dois) anos de detenção, há a previsão da aplicação isolada da pena de
multa, a qual, em sendo a sanção a ser aplicada ao caso concreto, torna
cabível o ajuizamento do feito perante esse Juizado Especial.
Numa análise preliminar, fazendo o cotejo do fato ocorrido
com os critérios e possibilidades previstos no art. 59 do CP para a fixação da
pena, verifico que há a possibilidade de que a pena a ser aplicada seja a de
multa isoladamente, o que será objeto de análise no bojo da audiência
preliminar. Se uma infração cuja pena é de até dois anos é considerada de
menor potencial ofensivo, não se pode pensar diferente de um crime a que se
deva aplicar apenas pena de multa.
Adotando o mesmo posicionamento, só que com relação
ao sursis previsto no art. 89 da lei 9.099/95, destacam-se os seguintes
julgados:
I – Superior Tribunal de Justiça:
CRIME. VENDA. MATERIA-PRIMA. MERCADORIA.
CONDIÇOES IMPROPRIAS. CONSUMO. SURSIS
PROCESSUAL.
A matéria cuida de duas questões (...). Quanto à segunda
questão, o cabimento de proposta de suspensão
condicional do processo em crime cuja sanção penal
mínima envolve pena privativa de liberdade superior a um
ano, mas a que se comina, alternativamente, pena de
multa, a Min. Maria Thereza de Assis Moura divergiu do
entendimento do Min. Relator observando que, de acordo
com o espírito consensual que deve empolgar o
tratamento da chamada criminalidade de menor ou médio
potencial ofensivo, como no caso, é indispensável o
oferecimento de proposta de suspensão condicional do
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processo. Apesar de esse posicionamento não ser o
esposado pela jurisprudência deste Superior Tribunal,
entende ser a providência mais consentânea com os
institutos trazidos pela Lei n. 9.099/1995. Entendeu a Min.
Maria Thereza de Assis Moura que o mais adequado,
nesse caso, é abrir-se vista para que o Ministério Público
estadual manifeste-se sobre a proposta de sursis
processual. Acrescentou que a possibilidade de sua
formulação após a sentença condenatória já foi
reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência deste
Superior Tribunal e do STF. O Min. Nilson Naves também
acompanhou o voto da Min. Maria Thereza de Assis
Moura, louvando-se em lições de doutrinadores que
priorizam a ressocialização do infrator por outras vias, que
não a prisional. Assim, ao prosseguir o julgamento,
verificou-se empate na votação, prevalecendo a decisão
mais favorável ao réu. A Turma concedeu parcialmente a
ordem. HC 34.422-BA, Rel. originário Min. Hamilton
Carvalhido, Rel. para acórdão Min. Maria Thereza de
Assis Moura, julgado em 24/5/2007. Fonte: informativo º
321 21 de maio a 1 de junho de 2007.
II – Supremo Tribunal Federal:
"Sursis" Processual: Pena Mínima Superior a 1 Ano e
Multa Alternativa
A Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de
denunciado, com co-réu, pela suposta prática do crime
previsto no art. 7º, IX, da Lei 8.137/90, em razão de ter,
na qualidade de gerente de filial de empresa, exposto à
venda mercadorias em condições impróprias ao consumo
(Lei 8.137/90: "Art. 7º. Constitui crime contra as relações
de consumo:... IX * vender, ter em depósito para vender
ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar
matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao
consumo. Pena * detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos,
ou multa."). Na espécie, recebida a inicial acusatória, a
defesa requerera a análise, pelo Ministério Público, da
possibilidade de suspensão condicional do processo (Lei
9.099/95, art. 89), ao argumento de ser aplicável ao delito
a pena de multa, alternativamente à privativa de
liberdade. Ocorre que o membro do parquet afastara a
incidência do referido dispositivo e o juiz, acatando o
entendimento, designara data para o julgamento do
paciente. Contra esta decisão, fora impetrado habeas
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corpus ao tribunal de justiça local, que determinara a
remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça (CPP,
art. 28), o qual, por sua vez, insistira no não oferecimento
da proposta de transação penal ou de sursis processual,
o que ensejara a retomada do curso do processo. Por
conseguinte, impetrara-se, no STJ, idêntica medida, sem
sucesso, asseverando aquela Corte que o delito em
questão não poderia ser classificado como de menor
potencial ofensivo, porquanto a pena máxima cominada
seria de 5 anos de detenção.
(HC 83926/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 7.8.2007). Fonte:
informativo nº 475 6 a 10 de agosto de 2007.
4. Do requerimento
ANTE
O EXPOSTO ,
o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer a esse
Juizado Especial Federal Criminal:
a) a designação de audiência preliminar, para eventual
discussão de composição dos danos ambientais e transação penal, com a
intimação do(s) promovido(s);
b) a intimação deste órgão ministerial da audiência
preliminar designada, com o envio dos autos, conforme LOMPU.
Em sendo o caso de transação penal, este órgão
ministerial:
a) apresenta, desde logo, em anexo, modelo de proposta
de transação penal, que, necessariamente, deverá ser precedida de
composição civil do(s) dano(s) ambiental(ais) causado(s) pelo(s) promovido(s),
salvo comprovada impossibilidade dessa reparação (lei 9.099/1995, art. 74 e
76, c/c art. 27 da lei 9.605/1998), que poderá ser complementada ou alterada
pelo órgão ministerial presente à audiência;
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b) na hipótese de não aceitação da proposta de transação
penal, com composição dos danos ambientais, informa-se, desde logo, que o
órgão ministerial presente à audiência preliminar deliberará quanto às
providências previstas nos art. 76 e 77 da lei 9.099/1998 (arquivamento,
denúncia oral ou remessa ao procedimento comum), inclusive no que se refere
ao requerimento de recebimento desta inicial como denúncia;
c) na hipótese de ser instaurada a ação penal, o membro
ministerial responsável pela denúncia deliberará pela
oitiva dos técnicos responsáveis pela autuação e
fiscalização.
Se, por qualquer motivo, nessa instância penal não
houver a composição do dano ambiental, mas ficarem comprovadas sua
materialidade e autoria, solicita-se, desde logo, o envio de cópia dos autos aos
Ofícios da Tutela Coletiva da Procuradoria da República em Pernambuco que
tenham atuação na matéria ambiental, a fim de que seja estudada a
propositura de ação civil pública para reparação do dano, uma vez que a
responsabilidade civil tem natureza objetiva, independendo de culpa.
E. deferimento.
Recife (PE), 21 de agosto de 2009.
ANASTÁCIO NÓBREGA TAHIM JÚNIOR
Procurador da República
AFG/promoção PA 000774/2009-15
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ANEXO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresenta, para a hipótese de
transação penal, a seguinte proposta:
1. COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS AMBIENTAIS
Visando à reparação e à compensação do dano ambiental
descrito na inicial, apresentamos ao(s) promovido(s), a título de composição
civil do(s) dano(s) ambiental(is), a proposta de que seja(m) adotada(s) a(s)
obrigação(ões) de pagamento, a título de compensação, de valor a ser definido
em audiência, destinado ao FUNDO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE.
2. TRANSAÇÃO PENAL
Aceita a proposta de composição dos danos ambientais, o
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propõe, como transação penal, a aplicação da pena
de prestação de serviços, pena essa que consistirá em: tarefas gratuitas junto a
parques e jardins públicos e unidades de conservação (art. 9° da Lei dos
Crimes Ambientais), pelo período mínimo de 4 (quatro) meses, a ser definida
em audiência.
3. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EM AUDIÊNCIA
Registre-se, por oportuno, que os termos da proposta
acima poderão ser alterados ou complementados na audiência preliminar.
Recife (PE), 21 de agosto de 2009.
ANASTÁCIO NÓBREGA TAHIM JÚNIOR
Procurador da República
AFG/promoção PA 000774/2009-15
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