PORTARIA N9 N-046~ O SUPERINTENDENTE VOLVIMENTO o Decreto 1974~ combinado § DO DESEN no uso das atribuições que n9 73.632~ com o artigo da n9 10~ de 11 de outubro DE 1984. DA SUPERINTENDtNCIA DA PESCA - SUDEPE~ lhe confere 33, DE O~ DE NOVEMBRO de 13 de fevereiro de 1962 e o constante 19 e 29. do Decreto-lei de 29 do inciso IV da Lei De1eg~ n9 221, de 28 de de 1967. e o que consta do processo do artigo fevereiro S/1566/83, R E S O L V E Art. 19 - Interditar c e s Panulirus í argus (lagosta cabo verde)~ 15 de dezembro a pesca de lagosta das esp1 (lagostavermelha) e Panulirus na presente temporada, 1aevic:auda no periodo de de 1984 a 15 de março de 1985, nas ãguas sob jurisdição nacional tório Federal paraiba compreendidas entre a divisa do Terri do Amapá com o Estado do Pará e a foz do Rio do Sul, no HunicLpio de são João da Barra, no Esta do do Rio de Janeiro. f 19 - Somente lagosta vendo nesta temporada, as embarcações dos em sua ultima f o desembarque retornarem desembarcadas, no "caput" deste até aos frigorificos na área do defeso, Serviço de Inspeção em qualquer artigo, desde que parte da área pr! por terra, processadoras, que possuidoras Federal para seja transportada ou empresas a largada tura da lagosta, de com todos os covos conduzi situadas do Certificado do - SIF. f 39 - Após o periodo rá permitida de saLda. 29 - Será dado o prazo de três dias, as lagostas vista será permitido atê a data de 14 de dezembro, do presente dos barcos, que renovaram defeso, licenciados so se para a suas licenças, ca~ a partir de de pesca que capturam, con 00:00 hs do dia 16 de março de 1985. Art. 29 - As empresas servam ou industrializam dia 20 de dezembro SUDEPE, relação lagosta, dos estoques 28 de fevereiro constantes previstas de 1967 e demais as do artigo dos Capítulos atê o Regionais das espécies, da exis de 1984, às 24:00 hs. Art. 39 - As infrações com as sanções notadamente fornecer de 1984, às Coordenadorias detalhada tentes no dia 17 de dezembro punidas deverão ã presente Portaria no Oecreto-lei legislação serao n9 221, de complementar, 19 e seu parágrafo unico e as VI e VII. Art. 49 - As infrações em multa de dez (10) vezes ao Artigo 29 ao Maior valor de implicarão Referência - MVR. Art. 59 - A presente na data de sua publicação, Portaria revogadas entrará em as disposições vigor em contrãrio. Jost UBIRAJARA COELHO DE SOUZA TIHH Superintendente