PORTARIA
N9 N-046~
O SUPERINTENDENTE
VOLVIMENTO
o Decreto
1974~ combinado
§
DO
DESEN
no uso das atribuições
que
n9 73.632~
com o artigo
da n9 10~ de 11 de outubro
DE 1984.
DA SUPERINTENDtNCIA
DA PESCA - SUDEPE~
lhe confere
33,
DE O~ DE NOVEMBRO
de 13
de fevereiro
de 1962 e o constante
19 e 29. do Decreto-lei
de
29 do inciso IV da Lei De1eg~
n9 221, de 28 de
de 1967. e o que consta do processo
do artigo
fevereiro
S/1566/83,
R E S O L V E
Art. 19 - Interditar
c e s Panulirus
í
argus
(lagosta cabo verde)~
15 de dezembro
a pesca de lagosta das esp1
(lagostavermelha) e Panulirus
na presente
temporada,
1aevic:auda
no periodo de
de 1984 a 15 de março de 1985, nas ãguas sob
jurisdição
nacional
tório Federal
paraiba
compreendidas
entre a divisa
do
Terri
do Amapá com o Estado do Pará e a foz do Rio
do Sul, no HunicLpio
de são João da Barra, no Esta
do do Rio de Janeiro.
f 19 - Somente
lagosta
vendo
nesta
temporada,
as embarcações
dos em sua ultima
f
o desembarque
retornarem
desembarcadas,
no "caput" deste
até aos frigorificos
na área do defeso,
Serviço de Inspeção
em qualquer
artigo,
desde
que
parte da área
pr!
por terra,
processadoras,
que possuidoras
Federal
para
seja transportada
ou empresas
a largada
tura da lagosta,
de
com todos os covos conduzi
situadas
do Certificado
do
- SIF.
f 39 - Após o periodo
rá permitida
de
saLda.
29 - Será dado o prazo de três dias,
as lagostas
vista
será permitido
atê a data de 14 de dezembro,
do presente
dos barcos,
que renovaram
defeso,
licenciados
so
se
para a
suas licenças,
ca~
a partir
de
de pesca que capturam,
con
00:00 hs do dia 16 de março de 1985.
Art. 29 - As empresas
servam ou industrializam
dia 20 de dezembro
SUDEPE,
relação
lagosta,
dos estoques
28 de fevereiro
constantes
previstas
de 1967 e demais
as do artigo
dos Capítulos
atê
o
Regionais
das espécies,
da
exis
de 1984, às 24:00 hs.
Art. 39 - As infrações
com as sanções
notadamente
fornecer
de 1984, às Coordenadorias
detalhada
tentes no dia 17 de dezembro
punidas
deverão
ã presente
Portaria
no Oecreto-lei
legislação
serao
n9 221, de
complementar,
19 e seu parágrafo
unico
e
as
VI e VII.
Art. 49 - As infrações
em multa de dez (10) vezes
ao Artigo
29
ao Maior valor de
implicarão
Referência
-
MVR.
Art. 59 - A presente
na data
de
sua publicação,
Portaria
revogadas
entrará
em
as disposições
vigor
em
contrãrio.
Jost UBIRAJARA
COELHO
DE SOUZA TIHH
Superintendente
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PORTARIA N9 N-046~ DE O~ DE NOVEMBRO DE 1984