' a • suocii *, PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAI BA ACÓRDÃO Embargos de Declaração n° 888.2004.005839-4/001. Relator: Desembargador Antônio Elias de Queiroga. 1" Embargante: Santa Águida Indústria e Comércio de Laticínio Ltda. Advogada: Valterluciana Almeida de Moraes. 2° Embargante: O Banco do Nordeste do Brasil S.A. Advogados: Maria Fernanda Diniz Nunes Brasil e outros. Embargados: Os mesmos. RECURSO. Embargos de declaração. Vício processual e ofensa aos regramentos legais questionados. lnocorrência. 4111 Não. se verificando vício processual no julgado, nem contrariedade à legislação invocada, impõe-se a rejeição dos embargos. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDAM, em sessão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, acolher parcialmente os segundos embargos, apenas com efeito integrativo, nos termos do voto do relator, integrando o julgamento a súmula de fl. 364. RELATÓRIO Santa Águida — Indústria c Comércio de Produtos de Laticínio Ltda. opôs embargos de declaração ao acórdão de fls. 322-327, fundamentado em omissão e contradição do julgado. 4 4 4 , á I . * flu, ... ( PODER JUDICIÁRIO 1 lUISLINAI. 01: JUS I IÇA IR) Vtil MO IM PARMIIA EDcl 200.2004.041682-4/001 — O Banco do Nordeste do Brasil S.A. também embargou, alegando omissão no julgado, quanto à apreciação da resolução 1.064 do CMN, que autoriza aquela instituição financeira a cobrar juros acima de 12% ao ano. Foram apresentadas respostas às fls. 346-347 e 352-354.., VOTO II O acórdão objurgado decidiu a matéria nos seguintes termos: .. "Prospera, em parte, a insurreição do apelante, devendo, por esta razão, a decisão impugnada ser reformada parcialmente. Ad primum, cumpre analisar as verberações do recorrente no tocante ao limite da taxa de juros. . , , Muito embora os bancos e entidades monetárias e creditícias não estejam sujeitos ao limite imposto na Lei de Usura, é de se ressaltar que só podem pactuar livremente taxa de juros, quando autorizadas expressamente pelo Conselho Monetário Nacional. 1 1 1 O Neste diapasão, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: - 'DIREITO ECONÔMICO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. JUROS. LIMITAÇÃO. 12% AO ANO. I — Omitindo-se o Conselho Monetário Nacional ao fixar as taxas de juros aplicáveis aos títulos de vi 2 i . . # 1k PODER JUDICIÁRIO ; • I ~UNA!. Dl: JUS] IÇÁ 1)0 VS FADO DA PARMItA i \' * . • ;.. EM! 200.2004.041682-4/001 crédito industrial (Decreto-lei n° 413/69) — nota de crédito industrial), prevalece o art. I°, caput, da Lei de Usura, que veda a cobrança de juros em percentual superior a 12% ao ano, ficando afastada a súmula 596 do STF, porquanto se dirige à Lei n° 4.595/64, derogada pelo diploma legal de 1969. 2- Agravo regimental não provido '(grifo nosso). 'AGRAVO REGIMENTAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. 411 JUROS. LI1NTAÇÃO. 12% AO ANO. RESOLUÇÃO N° 1.064/85. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N° 282/STF. — à mingua de fixação pelo Conselho Monetário Nacional, incide, com relação à Cédula de Crédito huhu/Hal, a limitação de 12% o alio prevista na Lei de Usura. — É inadmissível o recurso especial quando .. não ventilada na decisão recorrida a questão federal suscitada (Súmula n° 282-STF). Agravo regimental improvido' (grifo nosso). In casu, o banco recorrente concedeu financiamento à empresa apelada através da emissão de cédula de crédito industrial, não tendo comprovado, no entanto, a prévia estipulação pelo Conselho Monetário Nacional da taxa de juros acima do limite legal, por essa razão, não pode cobrar juros além de 12% ao ano, devendo respeitar o patamar estabelecido no Decreto ii° 22.626/33 (Lei de Usura). Ilk No tocante à capitalização de juros nas cédulas de crédito industrial, o togado singular concluiu que o Decreto-lei n° 413/69, ar!. 5 0, restringese a admiti-la semestrahnente, não podendo, pois, ser cobrada * mensahnente. ,-. 3 I , • • PODER JUDICIÁRIO • TKIIIIJNÁI. DF JUS I -II:Á Do VS! Á po I )A Ene! 200.2004.041682-4/001 Todavia, a jurisprudência iterativa da Corte Superior tem se posicionado no sentido de permitir a capitalização mensal de juros em casos excepcionais, como por exemplo, nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial, desde que haja clara e e:Tressa previsão contratual pelas partes contratantes, senão vejamos 'Nos termos do enunciado n° 93 da Súmula deste Tribunal, admite-se a capitalização mensal de juros em cédula de crédito rural, industrial e comercial, desde que expressamente pactuada'. 111 'AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO TITULO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 93/STJ. Nas cédulas de crédito rural, a correção monetária é devida desde o respectivo vencimento do título. Precedentes. - É admissivel o pacto de capitalização mensal de juros nas cédulas de crédito rural, industrial ou comercial (súmula 93/STJ). — Agravo a que se nega provimento' (grifo nosso). Desse modo, acompanhando o entendimento perfilhado pelo STJ, considera-se válida a capitalização mensal de juros, ante a existência de • • convenção nos autos «Is. 25/32), afastando-se, por conseguinte, a nulidade da qual foi acoimada em sede de sentença. Quanto à comissão de permanência, afigura-se pedèitamente possível a . sua incidência sare o saldo devedor em ocorrendo inadimplência, quando expressamente pactuado entre as partes, e não havendo cumulatividade com correção monetária, juros ou multa de mora, tendo 4 t..7 . . ;lu '‘ i * es. PODER JUDICIÁRIO \. ,,- TRIBUNAL 1)I .: JUS! IÇÁ IX) VS IAM IM l'ARÁIRÁ Mel 200.2004.041682-4/001 em vista ser instituto de atualização da moeda, corroída pelos efeitos inflacionários ao longo do tempo. Sua inaplicabilidade, da forma singela como ajustado, resultaria em enriquecimento ilícito, rechaçado pelo nosso ordenamento jurídico. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a propósito do tema, já pacificou entendimento no sentido de considerar legal a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulado' com correção monetária, conforme verbete sumulado sob o n° 30, in verbis: 111 "A comissão de permanência e a correção monetária são inacuniuláveis". ... Não há possibilidade de aplicação da TJLP como índice de incidência de juros, pois se trata de parâmetro de correção monetária. , , A esse respeito, é válido trazer à lume, o entendimento peifilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no RECURSO ESPECIAL N° 61 I .944-PR (2003/0197173-7): • • "Co,,, efeito, é entendimento pacifico de ambas as turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte que, quando convencionada, é possível a aplicação da TILP como índice de correção monetária, que tem as mesmas características da TR. No mesmo sentido o REsp il. 525.6490MG, relator o em. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 25.02.04, o'REsp n. 337.6957-RS, relator o em. Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 10.02.03." , 1 . 5 / 1 I . . . . , , * PODER 1 DHEuRJUDIC JUDICI DI , ÁRIO O i:f4.. ..t. ...... Á IX) 1 ,2; IAM DA PARAÍBA EDcl 200.2004.041682-4/001 _. Por fim, também assiste razão ao apelante quando afirma que a cédula de crédito industrial é título executivo extrajudicial e, nessa qualidade, líquido, certo e exigível, pois tais lhe são dadas pelo artigo 16 do Decreto-Lei n° 413/69. Desse modo, afasta-se o preceito do decisunz monocrático que suspende os aludidos predicados da cédula até o transitar em julgado esta Ação de Revisão Contratual e Apuração de Débito. Diante do exposto, dou PROVIMENTO PACIAL ao recurso apelatório, em desarmonia ia co o parecer ministerial, para reconhecer como eválidas as cláusulas de capitalização mensal de juros e de incidência de comissão de permanência, além de reconhecer a cédula industrial como .. título certo, líquido e exigível, sem a necessidade do trânsito enz julgado desta demanda, mantendo-se a sentença quanto ao mais. Sucumbência recíproca, distribuídas custas e honorários advocatícios eqüitativamente, compensando-se os honorários." , Como se verifica, a causa em conflito foi bem examinada e aplicou-se corretamente a lei. éEm apenas um ponto, o acórdão foi omisso, quanto à possibilidade de aplicação de juros acima de 12%, em face de autorização do Conselho Monetário Nacional, através da Resolução 1.064/1985, demonstrada na apelação. Tem-se que casa matéria restou preclusa, ante a sua não alegação em momento oportuno, não podendo a parte, apenas em sede dc apelação, e após o provimento judicial do juiz de 1° grau, trazer prova já existente à época em que se pronunciou nos autos (art. 333, II, do CPC). 17 6 1 ..: . . ! 'A" .• . ‘ R D ICI.11AFISI° U 11ÇA DO I SIA I P°IRIDHEu NAjUL D M I /A PARAÍBA EDcl 200.2004.041682-4/001 Por essas razões, a Câmara acolheu, parcialmente, os embargos opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil, apenas com efeito integrativo. Sala das sessões da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 30 de maio de 2006 (data do julgamento). Presidência do Desembargador João Machado de Souza, com voto. Presentes à sessão o Desembargador Antônio Elias de Queiroga (relator) e a éDesembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. Acompanhou o julgamento Dra. Maria das Graças de Azevedo Santos, Promotora de Justiça convocada. .. João Pessoa, 30 de maio de 2006. A, k ......_ Des. Antônio Elias de Queiroga Relator . 41 . A • 7 1 T r UHAL LE JUS1 IÇA ,00rdenadoria Judiciária 1 4-942,49 Fte,gistrado em,3_1_5_1_