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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAI BA
ACÓRDÃO
Embargos de Declaração n° 888.2004.005839-4/001. Relator: Desembargador
Antônio Elias de Queiroga. 1" Embargante: Santa Águida Indústria e
Comércio de Laticínio Ltda. Advogada: Valterluciana Almeida de Moraes. 2°
Embargante: O Banco do Nordeste do Brasil S.A. Advogados: Maria
Fernanda Diniz Nunes Brasil e outros. Embargados: Os mesmos.
RECURSO. Embargos de declaração. Vício processual e ofensa aos
regramentos legais questionados. lnocorrência.
4111
Não. se verificando vício processual no julgado, nem contrariedade à
legislação invocada, impõe-se a rejeição dos embargos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
ACORDAM, em sessão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, acolher parcialmente os segundos
embargos, apenas com efeito integrativo, nos termos do voto do relator,
integrando o julgamento a súmula de fl. 364.
RELATÓRIO
Santa Águida — Indústria c Comércio de Produtos de Laticínio Ltda. opôs
embargos de declaração ao acórdão de fls. 322-327, fundamentado em
omissão e contradição do julgado.
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O Banco do Nordeste do Brasil S.A. também embargou, alegando omissão no
julgado, quanto à apreciação da resolução 1.064 do CMN, que autoriza aquela
instituição financeira a cobrar juros acima de 12% ao ano.
Foram apresentadas respostas às fls. 346-347 e 352-354..,
VOTO
II
O acórdão objurgado decidiu a matéria nos seguintes termos:
..
"Prospera, em parte, a insurreição do apelante, devendo, por esta
razão, a decisão impugnada ser reformada parcialmente.
Ad primum, cumpre analisar as verberações do recorrente no tocante ao
limite da taxa de juros.
.
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Muito embora os bancos e entidades monetárias e creditícias não
estejam sujeitos ao limite imposto na Lei de Usura, é de se ressaltar que
só podem pactuar livremente taxa de juros, quando autorizadas
expressamente pelo Conselho Monetário Nacional. 1
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Neste diapasão, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça:
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'DIREITO ECONÔMICO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
JUROS. LIMITAÇÃO. 12% AO ANO. I — Omitindo-se o Conselho
Monetário Nacional ao fixar as taxas de juros aplicáveis aos títulos de vi
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crédito industrial (Decreto-lei n° 413/69) — nota de crédito industrial),
prevalece o art. I°, caput, da Lei de Usura, que veda a cobrança de
juros em percentual superior a 12% ao ano, ficando afastada a súmula
596 do STF, porquanto se dirige à Lei n° 4.595/64, derogada pelo
diploma legal de 1969. 2- Agravo regimental não provido '(grifo nosso).
'AGRAVO REGIMENTAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
411
JUROS. LI1NTAÇÃO. 12% AO ANO. RESOLUÇÃO N° 1.064/85.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N° 282/STF. — à
mingua de fixação pelo Conselho Monetário Nacional, incide, com
relação à Cédula de Crédito huhu/Hal, a limitação de 12% o alio
prevista na Lei de Usura. — É inadmissível o recurso especial quando
..
não ventilada na decisão recorrida a questão federal suscitada (Súmula
n° 282-STF). Agravo regimental improvido' (grifo nosso).
In casu, o banco recorrente concedeu financiamento à empresa apelada
através da emissão de cédula de crédito industrial, não tendo
comprovado, no entanto, a prévia estipulação pelo Conselho Monetário
Nacional da taxa de juros acima do limite legal, por essa razão, não
pode cobrar juros além de 12% ao ano, devendo respeitar o patamar
estabelecido no Decreto ii° 22.626/33 (Lei de Usura).
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No tocante à capitalização de juros nas cédulas de crédito industrial, o
togado singular concluiu que o Decreto-lei n° 413/69, ar!. 5 0, restringese a admiti-la semestrahnente, não podendo, pois, ser cobrada *
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Todavia, a jurisprudência iterativa da Corte Superior tem se
posicionado no sentido de permitir a capitalização mensal de juros em
casos excepcionais, como por exemplo, nas cédulas de crédito rural,
industrial e comercial, desde que haja clara e e:Tressa previsão
contratual pelas partes contratantes, senão vejamos
'Nos termos do enunciado n° 93 da Súmula deste Tribunal, admite-se a
capitalização mensal de juros em cédula de crédito rural, industrial e
comercial, desde que expressamente pactuada'.
111
'AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE
CRÉDITO RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DO TITULO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 93/STJ. Nas cédulas de crédito rural, a
correção monetária é devida desde o respectivo vencimento do título.
Precedentes. - É admissivel o pacto de capitalização mensal de juros
nas cédulas de crédito rural, industrial ou comercial (súmula 93/STJ). —
Agravo a que se nega provimento' (grifo nosso).
Desse modo, acompanhando o entendimento perfilhado pelo STJ,
considera-se válida a capitalização mensal de juros, ante a existência de
•
•
convenção nos autos «Is. 25/32), afastando-se, por conseguinte, a
nulidade da qual foi acoimada em sede de sentença.
Quanto à comissão de permanência, afigura-se pedèitamente possível a .
sua incidência sare o saldo devedor em ocorrendo inadimplência,
quando expressamente pactuado entre as partes, e não havendo
cumulatividade com correção monetária, juros ou multa de mora, tendo
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em vista ser instituto de atualização da moeda, corroída pelos efeitos
inflacionários ao longo do tempo. Sua inaplicabilidade, da forma
singela como ajustado, resultaria em enriquecimento ilícito, rechaçado
pelo nosso ordenamento jurídico.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a propósito do tema, já
pacificou entendimento no sentido de considerar legal a cobrança da
comissão de permanência, desde que não cumulado' com correção
monetária, conforme verbete sumulado sob o n° 30, in verbis:
111
"A comissão de permanência e a correção monetária são
inacuniuláveis".
...
Não há possibilidade de aplicação da TJLP como índice de incidência
de juros, pois se trata de parâmetro de correção monetária.
,
,
A esse respeito, é válido trazer à lume, o entendimento peifilhado pelo
Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no RECURSO ESPECIAL N°
61 I .944-PR (2003/0197173-7):
•
•
"Co,,, efeito, é entendimento pacifico de ambas as turmas que compõem
a Segunda Seção desta Corte que, quando convencionada, é possível a
aplicação da TILP como índice de correção monetária, que tem as
mesmas características da TR. No mesmo sentido o REsp il.
525.6490MG, relator o em. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito,
DJ de 25.02.04, o'REsp n. 337.6957-RS, relator o em. Ministro Aldir
Passarinho Junior, DJ de 10.02.03."
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Por fim, também assiste razão ao apelante quando afirma que a cédula
de crédito industrial é título executivo extrajudicial e, nessa qualidade,
líquido, certo e exigível, pois tais lhe são dadas pelo artigo 16 do
Decreto-Lei n° 413/69. Desse modo, afasta-se o preceito do decisunz
monocrático que suspende os aludidos predicados da cédula até o
transitar em julgado esta Ação de Revisão Contratual e Apuração de
Débito.
Diante do exposto, dou PROVIMENTO PACIAL ao recurso apelatório,
em desarmonia
ia co o parecer ministerial, para reconhecer como
eválidas as cláusulas de capitalização mensal de juros e de incidência de
comissão de permanência, além de reconhecer a cédula industrial como
..
título certo, líquido e exigível, sem a necessidade do trânsito enz julgado
desta demanda, mantendo-se a sentença quanto ao mais.
Sucumbência recíproca, distribuídas custas e honorários advocatícios
eqüitativamente, compensando-se os honorários."
,
Como se verifica, a causa em conflito foi bem examinada e aplicou-se
corretamente a lei.
éEm apenas um ponto, o acórdão foi omisso, quanto à possibilidade de
aplicação de juros acima de 12%, em face de autorização do Conselho
Monetário Nacional, através da Resolução 1.064/1985, demonstrada na
apelação. Tem-se que casa matéria restou preclusa, ante a sua não alegação
em momento oportuno, não podendo a parte, apenas em sede dc apelação, e
após o provimento judicial do juiz de 1° grau, trazer prova já existente à época
em que se pronunciou nos autos (art. 333, II, do CPC). 17
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Por essas razões, a Câmara acolheu, parcialmente, os embargos opostos pelo
Banco do Nordeste do Brasil, apenas com efeito integrativo.
Sala das sessões da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, em João Pessoa, 30 de maio de 2006 (data do julgamento).
Presidência do Desembargador João Machado de Souza, com voto. Presentes
à sessão o Desembargador Antônio Elias de Queiroga (relator) e a
éDesembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. Acompanhou
o julgamento Dra. Maria das Graças de Azevedo Santos, Promotora de Justiça
convocada.
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João Pessoa, 30 de maio de 2006.
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