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1,
•
JUSMILe.r°
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça da Paraíba
Gabinete do Des. JORGE RIBEIRO NÓBREGA
ACÓRDÃO
APELAÇÃO Chi/EL N° 045.2006.0001911001, Oriundo da Comarca de Sumé.
•
RELATOR
: Des. Jorge Ribeiro Nábrega
APELANTE
: Antônio Lino Pinheiro
ADVOGADOS
: Guilherme Santos Ferreira da Silva, Carlos André Bezerra e
Vanildo Pereira da Silva
: Banco do Nordeste do Brasil
: Leonardo de Lima e Silva e outros
APELADOS
ADVOGADA
PROCESSO CIVIL — Embargos à execução. Rejeição.
Apelação. Prazo. Intimação do patrono da parte. Ciência
inequívoca. Intempestividade. Não Configuração.
Conhecimento do recurso. Cerceamento de defesa.
Produção de prova desnecessária. Preliminares rejeitadas
•
O prazo recursal começa a correr a partir da data em que o
patrono da parte toma conhecimento inequívoco da decisão,
no caso, a publicação no Diário da Justiça.
Com efeito, interposto recurso de apelação além do prazo de
15 (quinze) dias estabelecido no art. 508 do CPC, iniludível a
sua intempestividade, circunstância essa que impede o seu
conhecimento, por tratar-se de requisito de sua admissão.
COMERCIAL — Cédula Rural Hipotecária — Juros — Limitação
(12% AA) — Aplicação do então vigente, § 30 do art. 192, da
Constituição Federal — Tempus Regit Actum - Dispositivo não
regulamentado e que restou revogado pela EC 40/2003 Capitalização mensal dos juros — Pactuação expressa —
Súmula N° 596/STF — Não incidência em relação a Crédito
Rural — Disciplinamento legislativo posterior — Decreto-Lei N°
167/67, Art. 5° — Inteligência da Súmula N° 93/STJ.
Desprovimento do recurso
A regra do § 3°, do art. 192, da Constituição em vigor à
época da celebração do contrato somente poderia ser
aplicada caso houvesse lei complementar regulando o
Sistema Financeiro Nacional.
•
2
A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e
industrial admite o pacto de capitalização de juros (Súmula n.
93 do STJ)
VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados:
ACORDAM,
em Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento de fls. 223, por
votação unânime, AFASTAR AS PRELIMINARES, E NO MÉRITO,
DESPROVER O RECURSO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível contra a sentença proferida pelo Juízo da Comarca
de Sumé que julgou improcedentes os embargos manejados por Antônio Lino
Pinheiro em face do Banco do Nordeste do Brasil.
•
lrresignado, o demandante interpôs o vertente recurso, postulando pela reforma
da sentença.
Nas suas contra-razões, o apelado suscitou as preliminares de intempestividade
do recurso e cerceamento de defesa.
No mérito, pugnou pela manutenção do decisum.
Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça opinou, em razão da
ausência de interesse público, pela não intervenção no feito(fls.214/217).
Em síntese, é o Relatório.
•
VOTO: O EXMO. DES. JORGE RIBEIRO NÓBREGA (RELATOR)
Preliminar de intempestividade
No exercício do exame de admissibilidade do recurso, observo que seu
conhecimento não encontra óbice, eis que tempestivo a sua interposição
conforme bem certificou a escrivania
O prazo recursal começa a correr a partir da data em que o patrono da parte
toma conhecimento inequívoco da decisão, no caso, a publicação no DJ.
Nesse aspecto, calha timbrar a lição de Barbosa Moreira que ao explanar sobre
as hipóteses enumeradas nos incisos do CPC, art. 506 diz:
"vigora uma regra geral: o dies a quo é aquele em qUe se
realiza a intimação da decisão recorrível, quer se trate de
sentença, quer de decisão interlocutória, quer de acórdão" (in
Comentários ao CPC, v. V. 112 ed. Rio de Janeiro:
3
Forense, 2003, p. 357).
A análise dos pressupostos recursais é norma cogente. Nesse aspecto,
THEOTONIO NEGRÃO pontifica:
"Os pressupostos recursais, notadamente aqueles
concernentes ao requisito da tempestividade, traduzem
matéria de ordem pública, razão pela qual mostra-se
insuscetível de preclusão o exame de sua ocorrência pelo
tribunal 'ad quem', ainda que tenha sido provisoriamente
admitido o recurso pelo juízo 'a quo' (RTJ 133/475 E STF-RT
661/231). No mesmo sentido: RTJ 86/596." ("Código de
Processo Civil E Legislação Processual em Vigor", Ed.
Saraiva, 36 a ed., p. 602).
•
Com efeito, interposto recurso de apelação dentro do prazo de 15 (quinze) dias
estabelecido no art. 508 do CPC, iniludível a sua tempestividade, conforme bem
certificou a escrivania de 1° Grau.
Com isso, sem a necessidade de maiores conhecimentos matemáticos, concluise que o recurso apelatório, ofertado em 14/11/2006 (fls. 185), é tempestivo, e
deve ser conhecido.
Preliminar de cerceamento de defesa
Alega o apelante que foi cerceado no direito de defesa por ocasião do
indeferimento da realização de perícias e produção de outras provas, o que não
procede, eis que só protelaria o desfecho da causa.
•
Ora, se as questões deduzidas pelas partes são de direito, ou sendo de direito e
de fato, não necessitarem de provas a serem produzidas em audiência, o
julgamento antecipado torna-se um dever, imposto pela legislação processual
civil, e não uma faculdade do juiz.
In casu, realmente era dispensável uma maior dilação probatória, por trata-se de
questão meramente de direito, impondo-se, por conseguinte, que o julgador
profira sua decisão de forma prematura, sem infringir o princípio constitucional da
ampla defesa.
Ademais, é de elementar sabença que os Decretos que reconhecem a
calamidade pela estiagem são publicados em diários oficiais e noticiados pelos
jornais locais.
Caso quisesse comprovar suas alegações, bastaria um pouco de esforço e zelo
para se obter tais documentos, o que não ocorreu, não devendo agora, em fase
recursal alegar cerceamento do direito de defesa.
Nesse sentido:
"CERCEAMENTO DE DEFESA - lnocorrência — Extensão —
Questão não impugnada — Inadmissibilidade. A matéria puramente
de direito não necessita dilação probatória, podendo o Juiz, a teor
do art.330, I, do CPC, proferir julgamento antecipado, sem que
4
com isso afugente o princípio da ampla defesa".(Revista do Foro
do Tribunal de Justiça da Paraíba, vol.88, p.375, Des. Antônio Elias
de Queiroga).
Ante o exposto, rejeito a prefaciai.
Mérito
Não merecem prosperar as razões constantes do recurso, eis que em casos
idênticos tenho me manifestado da seguinte maneira:
•
COMERCIAL — Cédula Rural Hipotecária — Juros — Limitação (12%
AA) — Aplicação do então vigente, § 3° do art. 192, da Constituição
Federal — Tempus Regit Actum - Dispositivo não regulamentado e
que restou revogado pela EC 40/2003 - Capitalização mensal dos
juros — Pactuação expressa — Súmula N° 596/STF — Não incidência
em relação a Crédito Rural — Disciplinamento legislativo posterior
— Decreto-Lei N° 167/67, Art. 5° — Inteligência da Súmula N° 93/STJ
— Cláusula contratual potestativa e abusiva — Juros moratórios
Limitação em 1% - Possibilidade — Verba honorária — Redução em
face de excesso na sua fixação — Aplicação do art. 20, § 4°, do CPC
— Provimento parcial do recurso.
A regra do § 3°, do art. 192, da Constituição em vigor à época da
celebração do contrato somente poderia ser aplicada caso
houvesse lei complementar regulando o Sistema Financeiro
Nacional.
A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial
admite o pacto de capitalização de juros (Súmula n. 93 do STJ).
•
01)
Na fixação dos juros de mora no que tange ao crédito de cédula
rural, a cobrança não pode exceder a taxa de 1% em acréscimo
aos remuneratórios, pelo que é vedada qualquer substituição por
taxa maior em caso de inadimplência.
Verificando-se que a verba honorária foi exasperada, impõe-se a
redução para patamares razoáveis, em atendimento aos ditames
do § 4°, do artigo 20 do CPC.
(.-.)
Sobre a cobrança dos juros estipulados não há muito em que se
alongar. Com efeito, a regra contida no revogado §3°, art. 192, da
CF só poderia ter aplicação depois de promulgada lei
complementar regulando o Sistema Financeiro Nacional. Confirase:
"DIREITO CONSTITUCIONAL. Taxa de juros reais. Limite de 12%
ao ano. Art. 192, § 3°, da Constituição Federal. - Em face do que
ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADIN n.
4, o limite de 12 °A ao ano, previsto, para os juros reais, pelo § 3°
do art. 192 da Constituição Federal, depende de aprovação de Lei
.•
5
Complementar, reguladora do Sistema Financeiro Nacional, a que
se referem o caput e seus incisos do mesmo dispositivo. RE
conhecido e provido, para cancelar a limitação estabelecida do
acórdão recorrido" (RE n. 162879-1/RS, relator Ministro Sidney
Sanches, (D) 18.2.94; Lex-STF 186/333).
Em igual diapasão, eis alguns precedentes do Supremo Tribunal
Federal: RE n. 201.555-5/MG, relator Ministro Celso de Mello, DJ de
13.6.97; RE n. 131.620/RS (RTJ 151/599); RE n. 162.879/RS (RTJ
151/644); Rex n. 191.021-6, relator Ministro Moreira Alves, DJU 85,
de 3.5.96, p. 13.916; Rex n. 204.367-2, relator Ministro Carlos
Velloso, DJU 35, de 21.2.97, p. 2.838; Agravo Regimental em RE n.
154.914-9, relator Ministro Maurício Corrêa, DJU 36, de 24.2.97, p.
3.256.
Portanto, se a exegese atribuída à referida norma constitucional
era de que a mesma seria de eficácia contida, dependendo de
regulamentação legislativa, de modo que não se poderia
estabelecer o limite de juros no percentual ali indicado, sem prévia
integração por lei complementar e ordinária.
De outro giro, no que tange à capitalização de juros, merecem
ênfase, de pronto, os dizeres da Súmula n. 93 do STJ:
"A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial
admite o pacto de capitalização de juros".
No mesmo sentido, trazemos à colação os seguintes arestos:
•
"A jurisprudência do STJ consolidou entendimento no sentido de
que é admissivel a capitalização mensal de juros (Súmula n.
93/STJ)..." (STJ, REsp n. 91.052/RS, relator Ministro Waldemar
Zveiter, DJ de 12.8.97, p. 36.276);
"É admitida a capitalização de mensal de juros, em operação de
crédito rural, na conformidade da regra exceptiva do art. 5° do
Decreto-Lei n. 167/1.967" (STJ, REsp n. 41.483/RS, relator Ministro
Costa Leite, DJ de 19.5.97, p. 20.628);
"Cédulas de crédito rural. Capitalização mensal de juros.
Alegação de anatocismo, rejeitada. - A regra do art. 5° do DecretoLei n. 167/67, combinada com o art. 14 da Lei n. 4.829/65, abre
exceção ao art. 40 da chamada 'lei da usura'. Possibilidade da
capitalização mensal de juros, enquanto não regulamentada a
norma do artigo 192, § 3°, da Constituição Federal" (STJ, REsp n.
26.031/GO, relator Ministro Athos Gusmão Carneiro, DJ de
16.11.92, p. 21.148).
Assim, tratando-se de cédula rural e enquanto não houvesse sido
regulamentada a norma do artigo 192, § 3°, da Constituição
Federal, ficaria possibilitada a capitalização mensal de juros, nos
termos do art. 5°, do Decreto-Lei 167/67, e afastada a incidência da
Súmula n° 596 do Colendo STF, porquanto se dirige à Lei n°
6
4.595/64, ultrapassada, no particular, pelo diploma legal mais
moderno e específico, o de 1967.
Com efeito, eis o que dispõe o supracitado dispositivo:
Art. 5 0 . As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros
às taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis
em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das
prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do
título e na liquidação, ou por outra forma que vier a ser
determinada por aquele Conselho, podendo o financiador, nas
datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada à
operação.
Parágrafo único. Em caso de mora, a taxa de juros constante da
cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano. (grifo nosso)
(1111
110
•
A cláusula que dispõe SANÇÕES POR INADIMPLMENTO (fls. 10),
do contrato em tela, tem a seguinte redação:
Na falta de pagamento de qualquer obrigação no vencimento, falta
de aplicação do crédito nas finalidades pactuadas ou qualquer
outra irregularidade que, a critério do credor, seja considerada
como intencional ou injustificável, passarão a incidir, sobre a
parcela irregular ou sobre o total da dívida, no caso de o Banco
considera-la antecipadamente vencida, além da atualização
monetária integral com base na taxa referencial (TR), juros à taxa
nominal de 24% a.a. acrescidos de 1% a.a. em caso de mora.
Entendemos, portanto, que a cláusula contratual que triplica a taxa
de juros convencionada, de 8% para 24% ao ano, para todos os
efeitos, é leonina, e quebra os princípios de eqüidade e boa-fé
contratual, sujeitando a parte hipossuficiente ao alvedrio da
instituição financeira.
Em sendo assim, é lícito ao julgador, reduzir o valor da multa
moratória a percentual razoável e compatível com a realidade
inflacionária do momento do cumprimento da obrigação, como
forma de assegurar o equilíbrio do contrato e evitar o
enriquecimento sem justa causa.
Assim, na fixação dos juros de mora no crédito de cédula rural, a
cobrança não pode exceder a taxa de 1% em acréscimo aos
remuneratórios, pelo que é vedada qualquer substituição por taxa
maior em caso de inadimplência.
Por derradeiro, merece guarida a irresignação do apelante acerca
da excessiva condenação que lhe foi imposta pelo magistrado, no
pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10%
sobre o valor da causa.
Como sabido, em sentença declaratória os honorários devem ser
arbitrados com base no § 4°, do art. 20, do CPC, razão por que
. . " • "
7
sopesando o trabalho desenvolvido pelos advogados constituídos
e a complexidade da causa, reduzo a condenação para R$ 5.000,00
(cinco mil reais), com a ressalva do artigo 12 da Lei n° 1.060/50,
por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Firme em tais razões, e em consonância com o parecer ministerial,
DOU PROVIMENTO PARCIAL ao RECURSO, tão-somente para
reduzir os honorários sucumbenciais para R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), mantida, quanto ao mais, a sentença de primeiro grau".
(APELAÇÃO CÍVEL N. O 200.2000.026388-5/001- Oriundo da 6 a Vara
Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des. JORGE RIBEIRO
NÓBREGA. APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A.
ADVOGADAS: Vanessa Cristina de M. Ribeiro e outra. APELADO:
Francisco Teotônio Neto. ADVOGADOS: Felipe Augusto Cortez Meira
de Medeiros e outra).
Com isso, afastadas as preliminares de cerceamento de defesa e
intempestividade recursal, nego provimento à apelação, mantendo-se a sentença
em todos os seus termos, sem a manifestação ministerial.
É o meu voto.
Presidiu o julgamento, com voto, o Exmo. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior.
Dele participando, além de mim, relator, o Exmo. Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. Presente à sessão, a Exma. Dra. Maria Edlígia Chaves Leite,
Promotora de Justiça convocada.
Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, em João Pessoa, 18 de setembro de 2007.
DES. JORGE RIBEIRO NÓBREGA
•
IS
Relator
JUSTIÇA
Coordenadoria Judiciária
TRIBUNAL DE
Registrado esa407$0,
•
41,
•
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ACÓRDÃO : Antônio Lino Pinheiro ADVOGADOS : Guilherme